1. Agravo de Instrumento n. 2014.018810-1, de Criciúma
Relator: Des. Carlos Adilson Silva
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A PROTEÇÃO DE
NASCENTES E CURSOS D'ÁGUA E SUAS RESPECTIVAS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM LOCAL DE
IMPLANTAÇÃO DE UM LOTEAMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU AS MEDIDAS DE
URGÊNCIA POSTULADAS PELO PARQUET.
AGRAVO POR INSTRUMENTO. LICENÇAS AMBIENTAIS
REVOGADAS PELA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE
CRICIÚMA – FAMCRI, EM VIRTUDE DA POSTERIOR
VERIFICAÇÃO DE NASCENTES E CURSOS D'ÁGUA NO
LOCAL. DIVERGÊNCIA TÉCNICA QUANTO À EXISTÊNCIA
ATUAL DE NASCENTES E CURSOS D'ÁGUA, OS QUAIS
TERIAM SOFRIDO ALTERAÇÕES EM VIRTUDE DE
INTERVENÇÕES REALIZADAS DESDE 1983. INCIDÊNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO CASO DE
INCERTEZA TÉCNICA. SUSTENTADA A
DESCARACTERIZAÇÃO DOS BENS AMBIENTAIS.
POSSIBILIDADE QUE, A PRINCÍPIO, NÃO PERMITE A
DESCONSIDERAÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
CONFERIDA AOS RECURSOS HÍDRICOS, ANTE O DEVER DE
RESTAURAÇÃO E PRESERVAÇÃO.
Ante a divergência técnica que paira sobre a natureza do
corpo hídrico, ao menos nesta fase processual, há que se
privilegiar a cautela e, portanto, a preservação do provável bem
ambiental, à luz dos princípios da prevenção e da precaução, a
fim de evitar a consolidação da ocupação e dano irreversível a
patrimônio da coletividade. Mesmo porque cabe à
empreendedora o ônus da prova de que sua atividade observa os
padrões ambientais permitidos (REsp 1237893/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe
01/10/2013).
Não se pode simplesmente desprezar, sem maiores
esclarecimentos, a informação de que existem nascentes a
interferir na área do empreendimento, ainda que tenham sido
descaracterizadas por ações pretéritas, bem como cursos d'água,
ainda que canalizados pela municipalidade.
Dessa sorte, a intervenção no local estaria sujeita ao
licenciamento ambiental, observados os limites impostos no art.
2. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, e nos artigos 7º e 8º da Lei
12.651/2012, além das hipóteses de utilidade pública, interesse
social e baixo impacto ambiental exaustivamente enumeradas no
art. 3º, incisos VIII, IX e X do mesmo diploma.
PROVIMENTOS LIMINARES POSTULADOS.
OBSERVÂNCIA AO PRIMADO DA PROPORCIONALIDADE.
PARALISAÇÃO DAS OBRAS. MEDIDA NECESSÁRIA À
CONSERVAÇÃO DO AVENTADO CURSO D'ÁGUA E SUA
RESPECTIVA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
“Quanto à medida a ser adotada com base na precaução, ela
deverá ser proporcional (se em casos de risco muito elevado
poderá ser decidida a interdição da actividade, já em casos de
risco reduzido a informação do público poderá ser suficiente),
coerente (a medida deve ser de âmbito e natureza comparáveis
às medidas já tomadas em domínios equivalentes) e precária (as
medidas precaucionais devem ser revistas periodicamente à luz
do progresso científico e, sempre que necessário, alteradas).”
(CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional
ambiental português e da União Europeia. In: CANOTILHO,
Joaquim José Gomes; e LEITE, José Rubens Morato (Org.).
Direito constitucional ambiental. 5ª edição. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 72)
Diante das circunstâncias presentes nos autos, afigura-se
escorreita a providência acautelatória postulada pelo agravante
no sentido de ordenar a paralisação das obras e intervenções em
geral na área do loteamento.
Convém obtemperar que a medida em comento poderia recair
somente sobre o corpo hídrico e suas margens, em faixas de
trinta metros. Todavia, por não se saber, a princípio, como tal
vedação poderá repercutir tecnicamente nas demais
conformações do projeto do loteamento, mostra-se adequada,
neste momento, a aplicação da restrição sobre a área total do
empreendimento.
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA. CARÁTER
SATISFATIVO. ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DA TUTELA
ALMEJADA. MEDIDA EXTREMA DE DESFAZIMENTO DAS
OBRAS JÁ CONCLUÍDAS COM LASTRO NAS LICENÇAS
AMBIENTAIS REVOGADAS. DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA.
A determinação liminar de recuperação ambiental da área
afigura-se incompatível e desproporcional em face da
continuidade do debate, já que anteciparia a tutela final almejada
com base, tão-somente, na plausibilidade das alegações,
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
3. incluindo a medida extrema de desfazimento das obras já
concluídas, lastreadas nas licenças ambientais revogadas, sem
cognição exauriente.
Inexiste urgência que justifique ordem liminar de
recomposição do meio ambiente quando as alterações adversas,
objeto de discussão no processo, forem consumadas e
consolidadas pelo decurso de longo lapso temporal, hipótese em
que deve prevalecer a observância ao princípio do contraditório e
da ampla defesa, assegurado o devido processo legal.
PUBLICIDADE À DEMANDA POR MEIO DE AVERBAÇÃO
NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO DE PLACA
INDICATIVA NO LOCAL. SUFICIÊNCIA DA AVERBAÇÃO.
Tratando-se de possível restrição ao direito de construir, bem
como de patrimônio da coletividade, merece ser conferida
publicidade à discussão. Para tanto, satisfatória a averbação da
existência da presente ação civil pública e da indisponibilidade do
bem na matrícula do registro de imóveis, assim como da ordem
judicial de paralisação das obras e intervenções em geral na área
do loteamento, sendo despicienda a afixação de placas, nos
termos requeridos pelo agravante.
Por seu turno, a afixação de placas atingiria o mesmo objetivo
que a averbação, podendo ser prejudicial à imagem do
empreendimento perante a sociedade. Assim, pelo primado da
proporcionalidade, dentre duas medidas igualmente adequadas
para a consecução de um fim, deve-se priorizar a menos gravosa.
INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR
EVENTUAL CONDENAÇÃO E PREJUÍZO DE TERCEIROS.
MEDIDA QUE DEVE SE RESTRINGIR À ÁREA DO
LOTEAMENTO.
Consoante decidiu o Des. Stanley da Silva Braga no Mandado
de Segurança impetrado em face da decisão monocrática que
antecipou integralmente a tutela recursal almejada pelo Ministério
Público:
"
É importante dizer que a indisponibilidade de bens, por via de
regra, deve ficar restrita aos bens necessários à cobertura das
despesas (AI n. 2001.013518, rel. Des. Newton Trisotto).
Na hipótese, no entanto, urge repetir, não houve a
quantificação do montante. Parece-me, porém, medida extrema a
indisponibilidade do patrimônio da empresa em sua integralidade
– periculum in mora in reverso.
Recomendável, dessarte, que a indisponibilidade fique
limitada ao imóvel indicado pela impetrante, que, conforme
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
4. documentação de fls. 148-153, foi avaliado em R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais)." (TJSC, Mandado de Segurança nº
2014.029269-9, Des. Stanley da Silva Braga, decisão
monocrática, 16-05-2014)
RECURSO DO PARQUET PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2014.018810-1, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é agravante
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e agravados Construtora Civilsul Ltda
e outro:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público e dar-lhe parcial
provimento para determinar a averbação na matrícula nº 89.861 do 1º Ofício de
Registro de Imóveis de Criciúma da tramitação da Ação Civil Pública nº
020.14.003710-1 (0003710-37.2014.8.24.0020) perante a 2ª Vara da Fazenda da
Comarca de Criciúma, assim como da ordem judicial de indisponibilidade do imóvel, e
a paralisação das obras e intervenções em geral na área do loteamento denominado
"Altos da Floresta", até decisão em sentido contrário. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 24 de fevereiro de 2015, os
Exmos. Srs. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Des. Paulo Ricardo
Bruschi.
Florianópolis, 25 de fevereiro de 2015.
Carlos Adilson Silva
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
5. RELATÓRIO
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos de ação ação civil pública proposta em face da Construtora
Civilsul Ltda., em que foram indeferidas as tutelas de urgência requeridas
liminarmente pelo parquet (fls. 50-54). Salientou a magistrada singular em sua
fundamentação:
"Assim, levando em consideração que as providências requeridas liminarmente
estão relacionadas à recuperação do dano ambiental, e que todas as obras no local,
aparentemente, foram concluídas, não verifico óbice ao deferimento das medidas na
sentença, em caso de procedência dos pedidos.
Destarte, ausente o pressuposto legal traduzido no potencial prejuízo à
efetividade da demanda, na hipótese de demora, o indeferimento do pedido liminar é
medida que se impõe.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar."
Alegou o agravante, em síntese, a existência de nascentes e cursos
d'água e suas respectivas áreas de preservação permanente no interior do imóvel
registrado na matrícula nº 89.861 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, de
propriedade da Construtora Civilsul Ltda., ora recorrida, onde ela estava promovendo
a implantação do Loteamento Altos da Floresta.
Aduziu que os bens ambientais em comento não constavam dos estudos
apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental, nem tampouco das
licenças ambientais prévia e de instalação emitidas em seu favor pela Fundação do
Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI. Relatou que o engenheiro da FAMCRI, o
qual inicialmente havia vistoriado o imóvel, e que afirmou, em seu parecer,
inexistirem corpos hídricos no local, foi exonerado do cargo. Narrou que, ao constatar
a existência dos bens ambientais em referência, a FAMCRI deixou de expedir a
Licença Ambiental de Operação – LAO, ante a irregularidade das licenças
ambientais prévia (LAP) e de instalação (LAI). Sustentou que as nascentes e cursos
d'água em alusão teriam sido desconfigurados em virtude das atividades de
terraplenagem realizadas no terreno.
Asseverou que, embora tenha a empresa agravada alegado ter sido o
aterro executado pela antiga proprietária da gleba, a empresa Constril – Construtora
e Imobiliária De Lucca Ltda, a obrigação de reparar o dano ambiental possui natureza
propter rem, transferindo-se ao adquirente do imóvel.
Requereu, ao cabo, a antecipação da tutela recursal, salientando
estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
postulando as seguintes medidas de urgência:
"1) seja recebido o presente recurso, concedendo-se a antecipação de tutela
recursal, deferindo-se a liminar pleiteada para determinar que a CONSTRUTORA
CIVILSUL LTDA., ora Demandada, seja compelida a:
1.1) realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento do
pedido liminar, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), Plano de Recuperação de Área Degradada
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
6. (PRAD), objetivando o restabelecimento das nascentes descaracterizadas situadas
dentro do perímetro da matrícula nº 89.861, bem como a recomposição de todas as
Áreas de Preservação Permanente (APP), tanto dos cursos d'água quanto das
nascentes situadas dentro ou fora do empreendimento, sendo sujeito a avaliação e
aprovação da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI);
1.2) implantar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) referido no
item 1.1 assim que aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
(FAMCRI), não podendo a execução do projeto ultrapassar 06 (seis) meses a partir
da aprovação;
1.3) manter as nascentes e as Áreas de Preservação Permanente (APP)
isentas de demais destruições, removendo qualquer tipo de resíduos depositados
indevidamente no leito dos cursos d'água e das nascentes, adotando o afastamento
mínimo da margem dos cursos d'água em 30 (trinta) metros e das nascentes em 50
(cinquenta) metros, conforme estabelecido pela Legislação Federal, com a
consequente recuperação do remanescente;
1.4) caso ainda subsista interesse na implantação do LOTEAMENTO "ALTOS
DA FLORESTA", que seja novamente submetido a aprovação ao Município de
Criciúma à Fundação do Meio Ambiente (FAMCRI);
1.5) seja determinada a averbação da citação desta ação à margem da
Matrícula nº 89.861, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma, para prevenir o
direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do terreno;
1.6) colocar 2 (duas) placas nas principais vias de acesso ao terreno,
metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto
e o número desta ação;
1.7) seja decretada a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencente
à CONSTRUTORA CIVILSUL LTDA, bem como depósito judicial das quantias
recebidas pela eventual alienação das unidades do loteamento, para garantir a
obrigação de fazer, consistente na recuperação das áreas degradadas e ainda
resguardar o interesse daqueles que já celebraram contratos com a Demandada, em
caso de condenação à reparação por danos morais e/ou patrimoniais, oficiando-se,
para tanto, a Delegacia da Receita Federal para que venham aos autos às últimas
declarações da Demanda CONSTRUTORA CIVILSUL LTDA;
1.8) seja fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o
caso de descumprimento de cada um dos itens da decisão liminar, sem prejuízo de
outras medidas judiciais para o efetivo prático da determinação judicial, bem como as
sanções criminais cabíveis dos infratores;
1.11) a inversão do ônus da prova em favor do ambiente".
Após manifestação da parte agravada acerca dos requerimentos
liminares (fls. 387-403), a antecipação da tutela recursal foi deferida em sua
integralidade por decisão monocrática proferida pela Des. Denise de Souza Luiz
Francoski (fls. 467-474).
A Construtora Civilsul Ltda formalizou pedido de reconsideração (fls.
585-597), o qual restou indeferido (fls. 660).
Apresentou também contrarrazões (fls. 614-637), alegando, em suma,
que a obrigação de elaborar e executar Projeto de Recuperação de Área Degradada
constitui provimento de natureza satisfativa, e não acautelatória, ofendendo ao
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
7. contraditório e à ampla defesa, além do devido processo legal; que a obrigação de
colocar placas informativas do ajuizamento da ação civil pública ofende a imagem da
empresa, sendo a averbação na matrícula imobiliária medida suficiente para garantir a
finalidade de proteger terceiros de boa-fé; a ausência de periculum in mora, tendo em
vista que a área se encontra antropizada desde 1983; a inexistência de áreas de
preservação permanente no local; e o periculum in mora inverso quanto à
indisponibilidade de bens da empresa.
Além disso, a empresa agravada impetrou mandado de segurança
contra a decisão monocrática em alusão, autuado sob o nº 2014.029269-9 perante o
Grupo de Câmaras de Direito Público. Em decisão monocrática, o Des. Stanley da
Silva Braga deferiu parcialmente o pedido liminar veiculado no writ (cópia às fls.
669-686), nos seguintes termos:
"Por todo o exposto, defere-se parcialmente a liminar para: a) suspender a
decisão na parte que impôs a obrigação de se manter, no local, placas indicativas do
ajuizamento da ação civil pública; e b) limitar a indisponibilidade de bens ao imóvel
matriculado sob o n. 19.920, com matrícula atual 89.681, cumprindo ao juízo singular
determinar as medidas necessárias para a sua formalização junto ao Registro de
Imóveis, ressalvada a possibilidade da ampliação da medida, sobrevindo novos
elementos aos autos.
Cumpra-se o art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009.
Após, à douta Procuradoria-Geral da Justiça."
O agravo de instrumento foi remetido à douta Procuradoria-Geral de
Justiça, que, em parecer da lavra do eminente Procurador Sandro José Neis,
manifestou-se pelo provimento do recurso.
A recorrida dirigiu a este Relator requerimento de prorrogação do prazo
de conclusão do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD (fls. 710-714),
o qual inicialmente foi indeferido (fls. 727-728).
Formulou a agravada outro requerimento de prorrogação de prazo,
desta vez para a execução do PRAD (fls. 733-737), tendo sido deferido apenas pelo
tempo necessário à conclusão da perícia judicial nos autos de origem (fls. 832-833).
O Ministério Público manifestou-se acerca da prorrogação do prazo (fls.
838), impugnando os motivos ressaltados pela agravada.
Este é o relatório.
VOTO
Irresignado com a decisão proferida na origem, que indeferiu os pedidos
liminares formulados na ação civil pública objetivando a antecipação dos efeitos da
tutela, assim como medidas de publicidade e construção patrimonial para o resguardo
de terceiros de boa-fé, o Ministério Público interpôs o presente agravo de instrumento,
visando à reforma do interlocutório, para que sejam concedidos os provimentos de
urgência postulados.
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade.
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
8. O reclamo, adiante, merece ser provido em parte, consoante os
fundamentos a seguir expendidos.
1. Da existência de nascentes e cursos d'água no imóvel
Sustenta o agravante a ilegalidade das obras realizadas no imóvel e, por
conseguinte, a invalidade dos licenciamento ambiental outrora concedido, por
desconsiderar a existência de nascentes e cursos d'água no terreno, bem como das
correspondentes áreas de preservação permanente.
Da análise do conjunto probatório encartado aos fólios, conclui-se que
merece guarida a tese ministerial, ante a necessidade de se acautelar os bens
ambientais em discussão, à luz dos princípios da prevenção e da precaução, e do
primado da proporcionalidade, conquanto nem todas as medidas de urgência
requeridas possam ser adotadas nesta fase processual, por não se vislumbrar perigo
na demora, conforme doravante demonstraremos.
Cumpre aqui destacar o teor dos principais documentos técnicos
colacionados ao inquérito civil público e aos presentes autos.
Inicialmente, a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI
emitiu as licenças ambientais prévia e de instalação em favor do loteamento projetado
pela empresa recorrida (fls. 140-142), tendo em vista as informações constantes do
Parecer Técnico nº 621/2011 da FAMCRI (fls. 296-299), mormente de que "Na
ocasião não foi constatada a existência de córregos ou corpo hídrico dentro da área
do empreendimento requerido" (fls. 296).
Em seguida, o Município de Criciúma concedeu o Alvará de Licença nº
008/2012 em favor do empreendimento (fls. 134), de tal sorte que o início das obras
observou os requisitos formais.
Nada obstante, posteriormente, surgiram informações divergentes em
relação à caracterização da área, o que levou inclusive à exoneração do engenheiro
agrônomo que elaborou o parecer em alusão, do cargo que exercia na FAMCRI, em
consonância com a portaria acostada às fls. 267.
Colhe-se do Ofício nº 846/2012 expedido pela fundação municipal (fls.
309): "A FAMCRI realizou vistoria na área em questão e na oportunidade observou
que existiam nascentes que não estavam lançadas nas plantas do loteamento, nem
tão pouco (sic) citadas no diagnóstico ambiental que acompanha o projeto do
loteamento." Também expediu o Ofício nº 902/2012 (fls. 265), com teor muito
semelhante.
As conclusões da FAMCRI se reportaram ainda ao conteúdo do estudo
promovido pelo Instituto de Pesquisas Ambientais e Tecnológicas – IPAT da
Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC (fls. 305-308), elaborado pelo
geólogo Clóvis Norberto Savi, engenheiro Sérgio Luciano Galatto e biólogo Jadel
Lima Pereira, técnico que confirmaram a existência de nascentes e cursos d'água na
gleba e ao seu redor através de análises de campo e fotointerpretação. Por
pertinente, extrai-se do Ofício 188/IPAT-2012/PA encaminhado pelo instituto à
FAMCRI:
"Considerando o ofício supracitado, no qual é solicitada a emissão de parecer
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
9. técnico a respeito da veracidade das nascentes, ASA-N062, ASA-N063, ASA-N064 e
ASA-N072 cadastradas durante o Projeto Nascentes – 1ª Etapa foi realizada uma
avaliação considerando uma visita in loco e a fotointerpretação de duas fotos aéreas
datada dos anos de 1978 e 2001, de modo a se observar o terreno antes de qualquer
tipo de atividade de terraplanagem.
[...]
Tendo conhecimento da definição legal de nascentes, efetuou-se a
fotointerpretação da imagem aérea, na escala 1:30.000 (escala do vôo), datada de
1978, onde observa-se a existência de duas drenagens (curso d'água) que cruzam a
área do referido loteamento (Anexo 1), sendo que uma delas, se mantêm ainda hoje
e tem sua origem (nascente) a sudeste da área (Anexo 2). Portanto, faz-se
necessário que se mantenha ao longo das margens do referido córrego, as áreas de
preservação permanente (APP), conforme previsto da legislação.
A segunda drenagem por sua vez, tem sua origem no interior da área alvo do
processo de loteamento, tendo seu ponto inicial próximo ao local onde foram
cadastradas as nascentes identificadas como ASA-N062 e ASA-N064 (Anexo 1).
Esta drenagem por sua vez não é mais observada na área, tendo em vista a
realização de atividades de terraplanagem (Anexo 2).
Neste sentido, considera-se que as nascentes cadastradas como ASA-N062 e
ASA-N064, representam um único afloramento, descaracterizado durante a
terraplanagem do terreno. Assim ambas, constituem efetivamente uma nascente sob
o ponto de vista legal, uma vez que proporcionavam o início de um corpo hídrico,
embora atualmente as mesmas estejam totalmente descaracterizadas em razão de
ações antrópicas.
Por outro lado a nascente cadastrada sob o código ASA-N063, não constitui
efetivamente uma nascente, uma vez que não é observada durante a
fotointerpretação da imagem de 1978.
Já a nascente cadastrada sob o código ASA-N072 encontra-se fora dos limites
da área em questão, embora a sua área de preservação permanente (APP) avance
sobre o sítio estudado e em função disso deve se manter protegida." (fls. 305-306)
Demais disso, o representante ministerial solicitou ao Centro de Apoio
Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas do Ministério Público a confecção
de parecer, tendo sido então produzido o Relatório de Pesquisa de Dados
Geoespaciais nº 19/2013/CIP/GAM (fls. 362-382). Trata-se de estudo exclusivamente
pautado em interpretações de fotografias aéreas, no qual, corroborando as
informações técnicas acima citadas, restaram identificados acúmulos de água que
desapareceram ao longo dos anos, com destaque a dois afloramentos verificados nas
imagens de 27/12/2004, que deixaram de aparecer nas fotos ulteriores.
Todas essas informações técnicas alicerçaram a pretensão veiculada na
ação civil pública proposta na origem, sendo incorporadas ao instrumento do presente
agravo como razões para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela almejada
pelo Ministério Público.
Em contrapartida, na tentativa de refutar as conclusões apresentadas
pelo Parquet, a empresa agravada promoveu a elaboração de Laudo Técnico
Hidrológico-hidrogeológico (fls. 334-349), pelo geólogo Márcio Luiz Geremias. Para
subsidiar a produção desse parecer técnico, foram realizadas análises de campo,
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
10. assim como interpretações de imagens, tendo o expert chegado à conclusões
diversas daquelas deduzidas nos estudos acima aludidos. Transcreve-se o seguinte
excerto conclusivo do referido estudo:
"De acordo com o estudo geológico, hidrológico e hidrogeológico realizado
através da interpretação de imagem aérea antiga (1978) carta topográfica (1977),
imagem do Google Earth (2010) e estudo de campo, [...] pode-se afirmar com muita
segurança que as supostas nascentes catalogadas como ASA-N062 e ASA-N064 e
possível drenagem não são observadas em campo, se é que existiram (como sugere
a fotografia aérea de 1978) foram totalmente descaracterizadas no ano de 1983,
praticamente 30 anos atrás, quando a Construtora e Imobiliária De Lucca Ltda
realizou a primeira terraplanagem no local para construir o Loteamento Parque
Residencial Dona Irene." (fls. 346)
Embora a informação técnica em referência contrarie as assertivas dos
técnicos da FAMCRI e do IPAT, é impossível, apenas com o acervo probatório
colacionado aos autos, verificar qual das afirmações estaria correta, porquanto ambos
os fundamentos técnicos estão amparados em metodologias similares e igualmente
adequadas, sendo necessário um estudo mais aprofundado para se se chegar a um
juízo seguro de convicção sobre qual deles merece ser acatado.
No entanto, não se pode simplesmente desprezar, sem maiores
esclarecimentos, a informação de que existem nascentes a interferir na área do
empreendimento, ainda que tenham sido descaracterizadas por ações pretéritas, bem
como cursos d'água, mesmo que canalizado pela municipalidade.
Deveras, o conjunto fático-probatório colhido no inquérito civil é capaz
de demonstrar, em juízo de cognição sumária não exauriente, ao menos a
possibilidade da existência de bens ambientais protegidos pela legislação.
Nesse cenário de incerteza acerca da natureza dos corpos hídricos em
debate, merece prevalecer a presunção de que se tratam – ou podem tratarse – de
bens ambientais protegidos pela legislação, mesmo porque cabe à empreendedora o
ônus da prova de que sua atividade observa os padrões ambientais (REsp
1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013,
DJe 01/10/2013).
Dessa sorte, a intervenção no local estaria sujeita a licenciamento
ambiental, observados os limites impostos no art. 225, § 1º, III, da Constituição
Federal, e nos artigos 7º e 8º da Lei 12.651/2012, além das hipótese de utilidade
pública, interesse social e baixo impacto ambiental exaustivamente no art. 3º, incisos
VIII, IX e X do mesmo diploma. Caso seja essa presunção refutada no decorrer da
instrução do processo, nada impedirá que o provimento liminar seja revisto.
Por fim, cumpre salientar que o fato de as nascentes e curso d'água
estarem aterrados ou modificados em razão das atividades de terraplenagem e
canalização executadas no local, seja em 1983 ou mais recentemente, por si só, não
retira a proteção jurídica que lhes é inerente. Com efeito, a autorização para
intervenção, em tese, deve ser precedida também da demonstração de ausência de
alternativa técnica menos impactante e da inviabilidade de se promover a
recuperação dos bens em sua essência. Isso porque o preceito constitucional
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
11. insculpido no art. 225, § 1º, I, determina, além de preservar, o dever de "restaurar os
processos ecológicos essenciais".
Assim, merece ser acolhida a argumentação do agravante, porquanto os
elementos trazidos pela recorrida não são capazes de afastar, prima facie, o dever de
cautela em relação aos bens discutidos, conquanto possa, em tese, ser sopesada e
privilegiada em julgamento final.
Destarte, considerando a necessidade de se resguardar os corpos
hídricos de maiores intervenções durante a instrução processual, passa-se à análise
das medidas acautelatórias a serem adotadas, sobretudo daquelas pleiteadas pelo
Parquet.
2. Das medidas acautelatórias a serem observadas
Acerca das medidas acautelatórias a serem adotadas para a
preservação do meio ambiente, considerando os princípios da prevenção e da
precaução, bem como do primado da proporcionalidade, oportuno transcrever o
seguinte excerto doutrinário:
“Quanto à medida a ser adoptada com base na precaução, ela deverá ser
proporcional (se em casos de risco muito elevado poderá ser decidida a interdição da
actividade, já em casos de risco reduzido a informação do público poderá ser
suficiente), coerente (a medida deve ser de âmbito e natureza comparáveis às
medidas já tomadas em domínios equivalentes) e precária (as medidas
precaucionais devem ser revistas periodicamente à luz do progresso científico e,
sempre que necessário, alteradas).” (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito
constitucional ambiental português e da União Europeia. In: CANOTILHO, Joaquim
José Gomes; e LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional
ambiental. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 72)
Diante das circunstâncias presentes nos autos, afigura-se necessária a
adoção de providência acautelatória no sentido de ordenar a paralisação das obras e
intervenções em geral na área do loteamento, consoante já proferido nas decisões
monocráticas de fls. 467-474 e 669-686, esta última proferida no mandado de
segurança impetrado em face da primeira.
Convém obtemperar que a medida em comento poderia recair somente
nas áreas que cercam os corpos hídricos, perfazendo faixas de cinquenta metros ao
redor das nascentes e de trinta metros nas margens dos cursos d'água. Todavia, por
não se saber, a princípio, como tal vedação poderá repercutir tecnicamente nas
demais conformações do projeto do loteamento, mostra-se adequada, neste
momento, a aplicação da restrição sobre a área total do empreendimento.
Apesar disso, não se justifica, à luz do princípio da precaução, a adoção
imediata das tutelas de caráter satisfativo, eis que, sob o prisma do primado da
proporcionalidade, mostram-se desnecessárias e desproporcionais. Convém,
entretanto, adotar providências visando à publicidade da demanda, em conformidade,
neste ponto, com as ponderações feitas pelo Des. Stanley da Silva Braga, na decisão
monocrática, cuja cópia consta das fls. 669-686.
A determinação liminar de recuperação ambiental da área afigura-se
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12. incompatível e desproporcional em face da continuidade do debate, já que anteciparia
a tutela final almejada com base, tão somente, na plausibilidade das alegações,
incluindo a medida extrema de desfazimento das obras já concluídas, lastreadas nas
licenças ambientais revogadas, sem cognição exauriente acerca da hipótese,
contraditório e ampla defesa.
Conquanto o ordenamento jurídico pátrio admita a antecipação de
provimentos satisfativos, o que inclui a recuperação de área degradada, é necessária
a verificação dos requisitos da existência de prova inequívoca, convencendo-se o
magistrado quanto à verossimilhança das alegações, e do perigo de dano irreparável
e de difícil reparação, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil.
O primeiro requisito se encontra satisfeito nos autos. De fato, embora o
asservo probatório apresentado pelo Ministério Público não constitua, literalmente,
prova inequívoca de violação a bens ambientais, porquanto contraposta por tese não
menos defensável, a alta possibilidade de estar ocorrendo degradação ao meio
ambiente poderia justificar a determinação judicial de recuperação imediata, caso
demonstrado que esta seria a única forma de conter risco de irreversibilidade do bem.
Entretanto, inexiste urgência que justifique ordem liminar de
recomposição do meio ambiente quando as alterações adversas objeto de discussão
no processo forem consumadas e consolidadas pelo decurso de longo lapso
temporal, hipótese em que deve prevalecer a observância do contraditório e da ampla
defesa, nos ditames do devido processo legal.
Considerando ser incontroverso que as atividades de terraplenagem e
aterro, que teriam impactado diretamente na integridade de nascentes, cursos d'água
e suas respectivas áreas de preservação permanente, foram realizadas há, pelo
menos, de dez anos, não há que se falar em urgência.
Com efeito, emana dos documentos técnicos coligidos aos autos que as
intervenções na área iniciaram-se em 1983, e que dois afloramentos de água que
foram detectados nas imagens de 27/12/2004, desapareceram nas fotografias
posteriores, indicando possivelmente intervenções também nesse período.
Ademais, as obras de implantação do loteamento já foram concluídas
pela agravada, de modo que o seu desfazimento geraria o periculum in mora inverso,
impondo-lhe ônus imediato sem se averiguar sua real necessidade.
Isso não significa afastar o dever de reparação, o qual subsiste a
despeito do decurso de tempo, mas apenas a constatação da falta de urgência,
elemento sem o qual é inviável a antecipação dos efeito da tutela. Assim, merecem
ser prestigiados o contraditório e a ampla defesa, assim como o devido processo
legal, antes de se determinar o desfazimento de todas as obras e a execução de
PRAD.
Outrossim, como o próprio membro do Parquet destaca na exordial (fls.
43), o perigo da demora reside na necessidade de evitar a continuação das obras de
implantação do loteamento, a comercialização e a edificação nos lotes, sendo as
medidas de caráter acautelatório suficientes para conter o agravamento da situação
durante a instrução processual. Saliente-se ainda que, consoante se depreende da
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13. cópia da petição de fls. 739, a perícia judicial já deve ter sido concluída.
Assim, não merecem acolhimento os requerimentos descritos nos itens
1.1 e 1.2 do agravo interposto pelo Ministério Público.
Todavia, tratando-se de possível restrição ao direito de construir, bem
como de patrimônio da coletividade, merece ser conferida publicidade à discussão.
Para tanto, satisfatória a averbação da existência da presente ação civil pública e da
indisponibilidade do bem na matrícula do registro de imóveis, assim como da ordem
judicial de paralisação das obras e intervenções em geral na área do loteamento,
sendo despicienda a afixação de placas, nos termos requeridos pelo agravante.
Deveras, a averbação cumpre a finalidade de alertar eventuais
investidores acerca do debate, resguardando prejuízo a terceiros.
Quanto à constrição do patrimônio da empresa, acolho a solução
adotada pelo Des. Stanley da Silva Braga na decisão liminar proferida no Mandado de
Segurança nº 2014.029269-9 (fls. 682-686), cujos fundamentos adoto como razões de
decidir, restringindo a indisponibilidade ao imóvel matriculado sob o nº 89.861 do 1º
Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma (sucessora da matrícula 19.920), avaliado
em um milhão de reais.
Por seu turno, a afixação de placas atingiria o mesmo objetivo que a
averbação, podendo ser prejudicial à imagem do empreendimento perante a
sociedade. Assim, pelo primado da proporcionalidade, dentre duas medidas
igualmente adequadas para a consecução de um fim, deve-se priorizar a menos
gravosa.
Vale mencionar que a colocação de placas pode ser uma forma valiosa
de prevenir terceiros contra empreendimentos irregulares sem registro, como são os
loteamentos clandestinos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.059038-0, de Indaial,
rel. Des. Newton Janke, j. 10-05-2011). Aqui, ao contrário, trata-se de
empreendimento que obteve todas as licenças exigíveis à espécie, embora
posteriormente revogadas, sendo suficiente, portanto, a averbação da demanda no
registro de imóveis.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE PLACA ANUNCIANDO O
AJUIZAMENTO E O OBJETO DA AÇÃO. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2013.018911-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-08-2013).
"[...] DETERMINAÇÃO PARA A COLOCAÇÃO DE PLACA EM FRENTE AO
EMPREENDIMENTO, INFORMANDO O TEOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DA
DECISÃO JUDICIAL - MEDIDA DESPROPORCIONAL - DECISÃO REFORMADA
NESTE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tal medida deve ser
considerada desproporcional, uma vez que o interesse de terceiros encontra-se
devidamente tutelado, visto que a decisão interlocutória determinou a expedição de
ofício ao cartório de imóveis para que averbe na matrícula do imóvel objeto do litígio
as necessárias restrições." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.023478-1, de
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
14. Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-02-2011).
Isso não impede o Ministério Público de promover a divulgação do
debate nos meios de comunicação institucionais ou na mídia em geral, ante o caráter
público da demanda, que envolve interesse de toda a coletividade.
Importa ressaltar ainda que as tutelas de urgência podem ser
concedidas posteriormente, caso exsurjam novos elementos probatórios que a
justifiquem, mormente após a conclusão da prova pericial que está em fase de
conclusão.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento interposto
pelo Ministério Público e dar-lhe parcial provimento para determinar a averbação na
matrícula nº 89.861 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma da tramitação da
Ação Civil Pública nº 020.14.003710-1 (0003710-37.2014.8.24.0020) perante a 2ª
Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, assim como da ordem judicial de
indisponibilidade do imóvel, bem assim a paralisação das obras e intervenções em
geral na área do loteamento denominado "Altos da Floresta", até decisão em sentido
contrário.
Este é o voto.
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva