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Agravo de Instrumento n. 2013.042174-7, de Criciúma
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu
Agravo de instrumento. Ação civil Pública. Direito ambiental.
Meio ambiente urbano. Suspensão judicial de alvará. Obra de
largas implicações e efeitos locais, ainda não iniciada. Instituição
de nível superior e colégio, com sete mil alunos regularmente
matriculados. Grande impacto no meio urbano. Projeto
apresentado à Prefeitura Municipal. Superveniência de Plano
Diretor, contendo exigência de realização de Estudo de Impacto
de Vizinhança. Pretendida dispensa deste, com esteio na
legislação revogada. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes
do STF. Meio ambiente que se constitui em direito fundamental,
de aplicação imediata, nos termos da Constituição da República,
art. 5.º, § 1.º. Agravo desprovido.
Por meio ambiente, deve-se entender o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas (art. 3.º, Lei 6.938/81).
O EIV-RIVI, por conseguinte, é recomendável, não só como
alternativa interessante de avaliação de impactos, mas também
pelo seu caráter pedagógico e de instrumento para a mobilização
e participação comunitária (ÉDIS MILARÉ).
Não há direito adquirido a obra não iniciada e para a qual
ainda não restou expedido o competente alvará de construção.
Precedentes do STF.
A aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais não
significa em hipótese alguma irrelevância da legislação
infraconstitucional, que, aliás, dá vida e concretude aos direitos
fundamentais, mas sim, que a ausência eventual de lei não pode
servir de obstáculo absoluto à aplicação da norma de direito
fundamental e da extração de efeitos úteis, cuja extensão,
sobretudo no que diz com a dedução de posições subjetivas, irá
depender de qual o direito em causa e de seus limites fáticos e
jurídicos (INGO SARLET).
As leis de ordem pública e as referentes a administração têm,
em geral, efeito retroativo para alcançar situações iniciadas
anteriormente à sua vigência, mas que ainda se desenvolvem
durante o período desta. Isto porque, as novas leis de
administração têm por motivação, e visam sempre a sua
melhoria, ou das relações entre o Estado e o cidadão. Em tais
situações, não há que se falar em ferimento aos princípios do ato
jurídico perfeito e do direito adquirido pois, não se confunde o
efeito imediato da lei nova com a sua aplicação retroativa (AI n.
1998.000717-8, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2013.042174-7, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é agravante
Escola Superior de Criciúma Ltda ESUCRI e outro, e agravado Ministério Público do
Estado de Santa Catarina:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 25 de março de 2014, foi presidido pelo
Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu e dele participou o Des. Carlos Adilson Silva.
Florianópolis, 1.º de abril de 2014.
Pedro Manoel Abreu
RELATOR
Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
RELATÓRIO
Escola Superior de Criciúma - Esucri e Colégio Universitário Criciúma,
interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos
da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.
O decisum hostilizado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para:
a) determinar ao Município de Criciúma a obrigação de não fazer, consistente em
abster-se de conceder ou renovar qualquer alvará, licença ou autorização que
contemple a intervenção da Rua Gonçalves Ledo, no centro de Criciúma, relacionada
à construção de um edifício para ampliação do espaço físico do Colégio Universitário
e da ESUCRI, sem elaboração do devido estudo de impacto de vizinhança; b) caso já
tenha sido concedido alvará, licença ou autorização para construção daquele, sem
elaboração do EIV, que o Município suspenda, até o desfecho da ação; c) caso já
tenha a obra sido iniciada, que o Município de Criciúma efetue seu embargo imediato
e realize a afixação de duas placas informativas da decisão proferida, contendo os
dados da ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida ao
Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina na hipótese de
descumprimento.
Em sua insurgência, os agravantes disseram que a estrutura das
unidades de ensino em questão fica localizada na região central do Município de
Criciúma, a aproximadamente 200 metros da Estação Rodoviária e Pontos de Ônibus
municipais. Tal fato possibilitaria à grande maioria de alunos sair dos seus trabalhos e
se dirigir até a Faculdade a pé, ou de ônibus, retornando a seus lares do mesmo
modo. Além disso, o fácil acesso seria o chamariz do Emprendimento Educacional,
que conta com cerca de 7.000 alunos matriculados e 200 funcionários diretos.
Verberam que o gasto mensal com tributos municipais gira em torno de,
no mínimo, R$ 150.000,00 e que contribui muito para o aumento da média do nível de
escolaridade na região.
Sustentam que o novo prédio destina-se a abrigar novas e modernas
salas de aula, laboratórios, estacionamento para 81 carros (que serão tirados das
ruas), diminuindo o problema da falta de estacionamento e uma nova biblioteca. Estas
novas salas abrigariam os alunos que hoje estudam em frente à sede do Sistema
Acadêmico e que, com a construção do novo prédio, serão entregues, diminuindo os
gastos mensais com aluguéis e salas.
Verberam, como fundamentos para a reforma da decisão, que: a) o
Plano Diretor do Município foi publicado apenas em 29.12.2012, sendo, portanto,
posterior à aprovação do projeto de construção dos agravantes, não podendo
retroagir para cassar direito adquirido; b) na ação civil pública, o agravado apenas
trouxe aos autos o primeiro projeto apresentado pelos agravantes e rejeitado pelo
Poder Público Municipal, por não atender as exigências das leis em vigor à época,
principalmente o número mínimo de vagas para estacionamento; c) após a primeira
rejeição, um segundo projeto foi protocolado no mês de setembro e aprovado em
parecer datado de 09.11.2012, antes do advento do Plano Diretor; d) neste, foram
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cumpridas todas as exigências legais vigentes à época, salvo o EIV, já que não
estava regulamentado; e) e para ser exigido, deve ser elaborado um projeto de lei,
definindo as atividades e os empreendimentos a ele sujeitos.
Ao final, requereu o provimento do agravo, no sentido de determinar-se
a liberação do alvará de construção.
A antecipação de tutela recursal foi denegada às fls. 434-437.
Contrarrazões à fl. 442.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Hercília Regina Lemke, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto.
Este é o relatório.
Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Escola Superior de
Criciúma Ltda. - ESUCRI e pelo Colégio Universitário Criciúma, contra decisão
interlocutória que suspendeu a concessão de alvará de construção para projeto de
ampliação daquelas unidades de ensino, em sede de ação civil pública movida pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Os agravantes alegam que a ampliação beneficiará a municipalidade,
removendo veículos das ruas, pois está localizada próximo à Estação Rodoviária
Local, e conta com estacionamento para 81 veículos. Asseveram que o
empreendimento gera considerável receita tributária aos cofres da Prefeitura e que,
realizada a obra, terão economia, pois terão a oportunidade de rescindir contratos de
aluguel firmados na circunvizinhança para abrigar salas de aula. Dizem ter obtido
parecer favorável da Municipalidade, antes da edição do novel plano Diretor, que
passou a exigir das construções de vulto a confecção do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV. Por isso, entendem haver direito adquirido à expedição da
respectiva licença para construir, nos moldes da legislação revogada (quando então a
obra preenchia todos os requisitos legais para ser concluída).
O cerne da controvérsia, apesar de toda ilação contida no agravo, é a
existência ou não de direito adquirido à expedição de alvará de construção nos
moldes de legislação revogada, que não exigia a confecção de EIV.
Na espécie, o Ministério Público detonou a presente demanda, após ter
tomado conhecimento, por meio de representação formulada por cidadãos residentes
no entorno das instalações daquelas unidades de ensino, porque no local há uma
grande movimentação de pessoas e veículos, principalmente nos horários de entrada
e saída.
Naquele espaço, segundo consta à fl. 15, não há infraestrutura
necessária para suportar o porte do estabelecimento de ensino, pois há uma grande
movimentação de veículos, caracterizada por um elevado número de infrações de
trânsito ante o estacionamento de automóveis em locais inadequados, por exemplo,
em calçadas, faixa de pedestres, esquinas e em frente a entrada de cadeirantes
(fotos, fl. 33).
A representação deixa claro que o empreendimento não possui
estacionamento próprio, tornando difícil a tarefa de parar nas imediações, tanto para
os moradores da região, como para os estudantes, causando graves transtornos ao
fluxo de ônibus intermunicipais. Afora isso, destaca-se o alto índice de barulho
(conversas, movimentação de carros, sons automotivos, bares instalados no entorno
da instituição) e o acúmulo de lixo (resíduos sólidos) produzidos pelos estudantes
daquelas unidades de ensino.
Afirma o Ministério Público que a ampliação da obra acarretará
inevitavelmente o aumento dos problemas lá verificados, destacando os seguintes
pareceres iniciais da Prefeitura (fls. 17-19):
Informamos que o projeto arquitetônico referente ao Estabelecimento de
Ensino, em terreno situado às margens da Rua Gonçalves Ledo, bairro Centro, nesta
Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
cidade, de propriedade da empresa Adals Administradora de Bens S/A, foi analisado
no núcleo de análise de projetos e contém as correções constantes das folhas de
correções 01 e 02 em anexo.
O item 04, das correções é o mais grave sendo que constata que o projeto não
atende o número mínimo de vagas, necessário para o empreendimento.
Além de não atender o número mínimo de vagas para o referido
empreendimento, este faz parte de um conjunto de estabelecimentos de ensino
(ESUCRI), já deficitário quanto às vagas de estacionamento.
O requerente apresentou projeto com 56 vagas, e o número exigido para esta
atividade é de no mínimo 81 vagas, conforme art. 27 da Lei 3.900/99.
Desta forma o projeto deve ser revisado, pois a PMC só poderá aprová-lo, se
estiver atendendo todos os parâmetros exigidos por lei, para esta atividade.
(...)
Foi verificado um intenso número de veículos no período noturno, mais
precisamente às 18:45h e 19:15h, tendo como destino, onde hoje se encontra o
Colégio Univesitário e Faculdade Esucri, este situado na Rua Gonçalves Ledo
esquina com Rua José Bonifácio.
Foi verificado que a instituição acima citada demanda uma grande quantidade
de vagas de estacionamento. Não foi verificado nenhum estacionamento no corpo do
prédio, destinado aos alunos, ou seja, as vagas que esta instituição carece, são
oferecidas no logradouro público.
Foi verificado que o número de automóveis estacionados no entorno da
instituição de ensino aumenta significativamente no período das 18:30h às 22:00h.
Em um raio de 250 metros, tendo como centro o Colégio Universitário e a Faculdade
Esucri, praticamente todas as vagas de estacionamento da via pública são
preenchidas.
Podemos informar, ainda, que muitas das ruas situadas no entorno do Colégio
Universitário e Faculdade Esucri, não dispõem sequer de largura suficiente para
atender ou suportar estacionamentos nos dois lados da via, pois a faixa carroçável
que sobra não tem largura suficiente para suportar um veículo de maior porte, como
caminhão de coleta de lixo ou uma ambulância ou carro do corpo de bombeiros.
Ainda neste sentido, muitas residências situadas nestas vias, não conseguem sequer
botar ou tirar seu automóvel da residência, pois os veículos estacionam muito perto
ao portão, e devido à proximidade do carro estacionado no lado oposto da rua, não
se tem um raio de curvatura suficiente para exercer tal manobra.
Foi verificado que alguns ônibus tiveram certa dificuldade para converter à
direita, da Rua Gonçalves Ledo para Rua Victor Meireiles, em função de carros
estacionados junto à esquina.
Foram verificadas irregularidades de trânsito (...).
O agravante, para contrapor-se a este relatório, afirma que ele se refere
ao primeiro projeto de construção apresentado à municipalidade, e que apresentou
um segundo projeto, ainda na vigência do Plano Diretor Antigo, que prevê a existência
de 81 vagas de estacionamento. Disse, nesse caminho, que estes 81 veículos serão
retirados da ruas, exigência mínima feita pela Prefeitura, e que obteve parecer
favorável desta, embora ainda não expedido o respectivo alvará. Entende, como dito
antes, haver direito adquirido à expedição da licença de construção.
Estes são os fatos e este é o imbróglio a resolver.
Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
De antemão, antes de adentrar no ponto nodal da controvérsia,
sublinha-se que o próprio agravante afirma contar com 7.000 alunos regularmente
matriculados e cerca de 200 funcionários diretos, o que denota, desde logo, o vulto do
empreendimento e os efeitos que terão quando os alunos estiverem aglutinados todos
em uma única instalação de ensino.
Não impressiona a afirmação do agravante de que o atual projeto
contará com 81 vagas de estacionamento, número mínimo exigido pela Prefeitura. Há
que se cotejar esses dados com o número de alunos e funcionários existentes com o
fato de que o Governo brasileiro, nos últimos dois anos, pelo menos, favoreceu em
muito a aquisição de veículos automotores para praticamente todas as classes
sociais, seja reduzindo o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, seja
concedendo crédito facilitado às camadas com menor poder aquisitivo. O que se vê,
por todo o País, é um incremento quase absurdo do número de veículos automotores
por família. Em determinadas cidades, uma mesma família possui cerca de dois
veículos, em média. Essa tendência segue na contramão da modernidade e do
desenvolvimento, pois os países desenvolvidos priorizam o transporte público, com
instalação de linhas de metrô, corredores exclusivos para ônibus e as mais variadas
formas de transporte coletivo.
Não é crível, sem estudos mais aprofundados, ao menos diante dessa
realidade que não pode ser desconsiderada, que de 7000 alunos matriculados e 200
funcionários diretos, um estacionamento com 81 vagas consiga suprir a demanda e
viabilizar livre tráfego nas vias públicas do entorno, ainda que, veja-se, um mesmo
veículo esteja servindo a 4 ou 5 pessoas. Multiplicando-se o número máximo de
pessoas que um veículo comporta, considerando, na melhor hipótese, que esse
máximo seria de 5 pessoas, pelo número de vagas disponíveis no projeto, tem-se 405
pessoas atendidas por aquelas vagas de estacionamento, de um total, observe-se, de
7.200 pessoas.
Portanto, é caótico o quadro delineado nas ruas centrais de Criciúma.
Nada obstante, supõe-se não haver a correlata fiscalização das policias Militar e
Guarda Municipal, já que veículos estacionados em local proibido ensejam multa e
sujeitam-se a guincho, medidas estas que devem ser vistas como educativas, de
modo a direcionar os alunos à utilização dos meios de transporte coletivo.
Nem se argumente que o problema já existe, pois as 7.200 pessoas já
se encontram no local. Encontram-se, em verdade, na circunvizinhança, mas não
estão aglutinadas, pois, consoante afirmação dos insurgentes, as instituições de
ensino firmaram contratos de locação para abrigar os alunos não comportados no
prédio central. Vale dizer, estão, em princípio, espalhados pela circunvizinhança, o
que faz presumir certa "difusão" do problema pelas vias públicas locais.
Como se vê, a oferta de 81 vagas de estacionamento não parece ser
capaz de solucionar a contenda, sendo inclusive apenas um dos problemas
apontados em desfavor das instituições de ensino. Não é possível olvidar que, ao lado
desta circunstância, está o barulho excessivo e o acúmulo de lixo no entorno, sendo
bastante plausível que seja causado, em grande parte, pelos alunos da instituição.
O que se percebe desse quadro, é que o Estudo de Impacto de
Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
Vizinhança é no mínimo recomendável. Neste momento é que se atinge o ponto nodal
da celeuma. Entender o estudo como "recomendável" é uma coisa. Tê-lo por
"necessário", isto é, exigível legalmente, outra.
Os agravantes asseveram ter protocolizado pedido de alvará antes do
advento do Plano Diretor de Criciúma, sendo que o anterior não fazia a exigência,
embora a matéria fática não deixe dúvida alguma: o empreendimento é de vulto, e
está a merecer EIV. O que se tem que indagar é justamente se esse estudo é ou não
condicionante para a outorga de lincença.
No aspecto, frise-se: a obra, consoante informação contida nos autos,
não foi iniciada, pois a licença não foi, com efeito, expedida (fls. 253/254). O
prosseguimento da construção, ao menos em sede de cognição sumária, sem o EIV,
poderia resultar em prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação, pois, se ao
final constatar-se exigível esse laudo técnico, ter-se-á fato consumado.
Não se olvide que o caso vertente diz respeito à matéria ambiental,
ligado, evidentemente, às políticas urbanas de ordenamento e ocupação do solo
urbano, afetando direitos individuais, coletivos e difusos ao meio ambiente
equilibrado. Cabe esclarecer ainda, para concluir em sentido diverso ao da decisão
judicial, que o conceito jurídico de meio ambiente provém da Lei 6.938/81, que o
considera "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art.
3.º). Édis Milaré, referindo lição de Marcelo Abelha Rodrigues, complementa:
Numa escalada, pode-se dizer que se protegem os elementos bióticos e
abióticos e sua respectiva interação, para se alcançar a proteção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, porque este bem é responsável pela conservação de
todas as formas de vida. Possui importância fundamental a identificação do meio
ambiente ecologicamente equilibrado como sendo um bem autônomo e juridicamente
protegido, de fruição comum (dos elementos que o formam), porque, em última
análise, o dano ao meio ambiente é aquele que agride o equilíbrio ecológico, e uma
eventual reparação deve ter em conta a recuperação desse mesmo equilíbrio
ecológico (in Direito do Ambiente. 7 ed. São Paulo: RT, 2011. p. 145-146).
O Estudo do Impacto de Vizinhança - EIV, é um dos instrumentos
associados à Política Nacional do Meio Ambiente. Como lembra Milaré, trata-se de
Um desdobramento ou modalidade da AIA (Avaliação de Impacto Ambiental), a
ser aplicado para estudo de impactos ambientais urbanos, cujos efeitos podem ser
estritamente localizados no tecido urbano ou, ainda, estender-se para um âmbito
maior, como, por exemplo, num impacto ambiental do sistema viário e do tráfego
urbano (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 7 ed. São Paulo: RT, 2011. p. 507).
Acrescenta o aludido autor:
O meio ambiente urbano tem sua dinâmica própria: as exigências ambientais
não padecem as mesmas restrições que gravam empreendimentos e outras
interferências do homem nas áreas com fortes características de elementos naturais.
Com efeito, o meio urbano está quase completamente antropizado.
(...)
O EIV-RIVI, por conseguinte, é recomendável, não só como alternativa
interessante de avaliação de impactos, mas também pelo seu caráter pedagógico e
de instrumento para a mobilização e participação comunitária (MILARÉ, Édis. Direito
Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
do Ambiente. 7 ed. São Paulo: RT, 2011. p. 507).
Com efeito, a questão que se põe no momento, é saber se a exigência
do EIV, na obra em apreço, era ou não exigível, tendo em conta a ausência de
regulamentação municipal sobre quais empreendimentos estariam sujeitos à
exigência.
A resposta deve ser positiva. Como antes pontuado, o Estudo do
Impacto de Vizinhança é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
e, tal qual, insere-se no arcabouço de normas protetivas do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Esse direito caracteriza-se como direito fundamental, e,
destarte, deve (ou ao menos deveria) ter aplicação imediata. Trata-se de conteúdo
expresso na Carta da República, no art. 5.º, § 1.º, in verbis: "§ 1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Nesse
particular, complementa Ingo Sarlet:
A despeito de alguma divergência, a doutrina e a jurisprudência
reconhecem, em termos gerais, que o mandamento da imediata aplicabilidade
alcança todas as normas e direitos fundamentais, independente de sua
localização no texto constitucional, o que, além disso, guarda sintonia com o
teor literal do art. 5.º, § 1.º, da CF, visto que expressamente faz referência às
normas definidoras de direitos e garantias fundamentais e não apenas aos
direitos individuais constantes no art. 5.º (in Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: RT, 2012. p. 313-314).
Esse é o caso do direito ao meio ambiente, direito social de natureza
fundamental localizado no art. 225 da Constituição da República. Sarlet aborda, com
precisão, a controvérsia oriunda da falta de legislação para dar concretude aos
direitos fundamentais, in verbis:
Com efeito, crucial relevar que a aplicabilidade imediata não significa em
hipótese alguma irrelevância da legislação infraconstitucional, que, aliás, dá
vida e concretude aos direitos fundamentais, mas sim, como já frisado, que a
ausência eventual de lei não pode servir de obstáculo absoluto à aplicação da
norma de direito fundamental e da extração de efeitos úteis, cuja extensão,
sobretudo no que diz com a dedução de posições subjetivas, irá depender de
qual o direito em causa e de seus limites fáticos e jurídicos (in Curso de
Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2012. p. 315).
A decisão hostilizada não descura do papel relegado ao Judiciário, que
de novo nada tem, já que atribuído pela Constituição a esse Poder desde a data de
sua promulgação, no ano de 1988. Frise-se que o EIV não traria prejuízo algum ao
empreendimento imobiliário das requeridas. A sua falta, porém, especialmente com
fundamento na "omissão legislativa", é capaz de gerar prejuízos irreparáveis à
população local, pela ofensa, direta e indireta, ao meio ambiente, além de ser, dada à
obviedade, contrária a ratio constitucional dos direitos fundamentais.
Não se olvide que o prejuízo pode ser consideravelmente maior para a
coletividade que para as agravantes, caso a obra tenha início sem o respectivo
Estudo de Impacto de Vizinhança. Noutro norte, a obra poderá até ter início, depois
de atestada a regularidade e a adoção de medidas de prevenção e compensação
Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
ambiental, sem prescindir, claro, do crivo do Executivo. Trata-se, portanto, de medida
reversível, ao contrário da continuidade, que é irreversível.
A decisão guerreada aplicou ao caso as disposições do Estatuto da
Cidade a respeito do EIV e o novel Plano Diretor, que expressamente o exige. Este,
como dito, é o ponto central da controvérsia.
O caso é peculiar. Em verdade, não houvesse regulamentação legal
alguma, seria a hipótese de dar provimento ao agravo, posto que os parâmetros para
exame do empreendimento não existiriam. Contudo, o Município, antes mesmo de
expedir a licença para construção, foi agraciado com novo Plano Diretor, que
regulamentou a questão. Tendo em conta que o direito ao meio ambiente constitui
direito fundamental, de aplicação imediata, bem como diante do fato de que a licença
para construir não restou outorgada pela municipalidade, é possível exigir-se EIV da
obra não iniciada. A Corte Estadual, em caso análogo, entendeu não haver direito
adquirido se não iniciadas as obras pelo construtor, sujeitando-se, inclusive, à
adequação do projeto à nova legislação:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTRUÇÃO - ALVARÁ- DE
LICENÇA CANCELADO - RENOVAÇÃO IMPOSSÍVEL DIANTE DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO E DA NOVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - DESPROVIMENTO DO APELO.
Diante da não comprovação do início das obras no período de validade da licença,
impossível se falar em direito adquirido e, consequentemente a renovação do alvará,
se desejada, implicará uma adequação do projeto à- nova legislação (TJSC, Ap. Cív.
Em mandado de Segurança n. 2001.005092-7, rel. Des. Francisco de Oliveira Filho,
j. 17.02.2003).
No mesmo sentido, colhe-se do STF:
DIREITO-DE CONSTRUIR. MERA FACULDADE DO PROPRIETÁRIO, CUJO
EXERCÍCIO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA
DE-DIREITO ADQUIRIDO À EDIFICAÇÃO ANTERIORMENTE LICENCIADA - MAS
NEM SEQUER INICIADA -, SE SUPERVENIENTEMENTE FORAM EDITADAS
REGRAS NOVAS, DE ORDEM PÚBLICA, ALTERANDO O GABARITO PARA
CONSTRUÇÃO-NO LOCAL. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental improvido (STF, AI 135464, AgR/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 05.05.1992).
Do STJ, extrai-se excerto pontual:
Diante da não comprovação do início das obras no período de validade da
licença, impossível se falar em direito adquirido e, consequentemente, a renovação
do alvará, se desejada, implicará uma adequação do projeto à nova legislação (STJ,
Resp n. 603845/ES, rel. Min. José Delgado, j. 4.11.2004).
Chega-se portanto à conclusão de que, não iniciada a obra, e ante a
superveniência de regramento a respeito do EIV em obras de vulto no Município de
Criciúma, deve o agravo ser desprovido, mantendo-se a suspensão do alvará, até
decisão do primeiro grau em sede de cognição superveniente. Em caso análogo,
decidiu a Corte Estadual:
Mandado de segurança. Parcelamento do solo. Pedido administrativo
protocolizado sob a égide de lei revogada. Alteração legislativa superveniente.
Alegação de direito adquirido à aplicação da lei anterior. Impossibilidade na espécie.
Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
Situação jurídica não consolidada. Parte que apresentou o requerimento
desacompanhado dos documento essenciais à análise do pleito, postergando a
decisão da Administração. Precedentes. Ocupação do solo. Norma de ordem
pública. Aplicação imediata. Denegação da ordem. Manutenção da decisão.
As leis de ordem pública e as referentes a administração têm, em geral, efeito
retroativo para alcançar situações iniciadas anteriormente à sua vigência, mas que
ainda se desenvolvem durante o período desta. Isto porque, as novas leis de
administração têm por motivação, e visam sempre a sua melhoria, ou das relações
entre o Estado e o cidadão. Em tais situações, não há que se falar em ferimento aos
princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pois, não se confunde o efeito
imediato da lei nova com a sua aplicação retroativa (AI n. 1998.000717-8, da Capital,
rel. Des. Anselmo Cerello) (TJSC, Ap. Cív. em Mandado de Segurança n.
2012.078540-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17.09.2013).
Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo.
Este é o voto.
Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF

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Agravo de Instrumento sobre suspensão de obra de ampliação de escola superior devido à ausência de EIV

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2013.042174-7, de Criciúma Relator: Des. Pedro Manoel Abreu Agravo de instrumento. Ação civil Pública. Direito ambiental. Meio ambiente urbano. Suspensão judicial de alvará. Obra de largas implicações e efeitos locais, ainda não iniciada. Instituição de nível superior e colégio, com sete mil alunos regularmente matriculados. Grande impacto no meio urbano. Projeto apresentado à Prefeitura Municipal. Superveniência de Plano Diretor, contendo exigência de realização de Estudo de Impacto de Vizinhança. Pretendida dispensa deste, com esteio na legislação revogada. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes do STF. Meio ambiente que se constitui em direito fundamental, de aplicação imediata, nos termos da Constituição da República, art. 5.º, § 1.º. Agravo desprovido. Por meio ambiente, deve-se entender o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3.º, Lei 6.938/81). O EIV-RIVI, por conseguinte, é recomendável, não só como alternativa interessante de avaliação de impactos, mas também pelo seu caráter pedagógico e de instrumento para a mobilização e participação comunitária (ÉDIS MILARÉ). Não há direito adquirido a obra não iniciada e para a qual ainda não restou expedido o competente alvará de construção. Precedentes do STF. A aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais não significa em hipótese alguma irrelevância da legislação infraconstitucional, que, aliás, dá vida e concretude aos direitos fundamentais, mas sim, que a ausência eventual de lei não pode servir de obstáculo absoluto à aplicação da norma de direito fundamental e da extração de efeitos úteis, cuja extensão, sobretudo no que diz com a dedução de posições subjetivas, irá depender de qual o direito em causa e de seus limites fáticos e jurídicos (INGO SARLET). As leis de ordem pública e as referentes a administração têm, em geral, efeito retroativo para alcançar situações iniciadas anteriormente à sua vigência, mas que ainda se desenvolvem durante o período desta. Isto porque, as novas leis de administração têm por motivação, e visam sempre a sua melhoria, ou das relações entre o Estado e o cidadão. Em tais situações, não há que se falar em ferimento aos princípios do ato
  • 2. jurídico perfeito e do direito adquirido pois, não se confunde o efeito imediato da lei nova com a sua aplicação retroativa (AI n. 1998.000717-8, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2013.042174-7, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é agravante Escola Superior de Criciúma Ltda ESUCRI e outro, e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. O julgamento, realizado no dia 25 de março de 2014, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu e dele participou o Des. Carlos Adilson Silva. Florianópolis, 1.º de abril de 2014. Pedro Manoel Abreu RELATOR Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
  • 3. RELATÓRIO Escola Superior de Criciúma - Esucri e Colégio Universitário Criciúma, interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual. O decisum hostilizado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para: a) determinar ao Município de Criciúma a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder ou renovar qualquer alvará, licença ou autorização que contemple a intervenção da Rua Gonçalves Ledo, no centro de Criciúma, relacionada à construção de um edifício para ampliação do espaço físico do Colégio Universitário e da ESUCRI, sem elaboração do devido estudo de impacto de vizinhança; b) caso já tenha sido concedido alvará, licença ou autorização para construção daquele, sem elaboração do EIV, que o Município suspenda, até o desfecho da ação; c) caso já tenha a obra sido iniciada, que o Município de Criciúma efetue seu embargo imediato e realize a afixação de duas placas informativas da decisão proferida, contendo os dados da ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina na hipótese de descumprimento. Em sua insurgência, os agravantes disseram que a estrutura das unidades de ensino em questão fica localizada na região central do Município de Criciúma, a aproximadamente 200 metros da Estação Rodoviária e Pontos de Ônibus municipais. Tal fato possibilitaria à grande maioria de alunos sair dos seus trabalhos e se dirigir até a Faculdade a pé, ou de ônibus, retornando a seus lares do mesmo modo. Além disso, o fácil acesso seria o chamariz do Emprendimento Educacional, que conta com cerca de 7.000 alunos matriculados e 200 funcionários diretos. Verberam que o gasto mensal com tributos municipais gira em torno de, no mínimo, R$ 150.000,00 e que contribui muito para o aumento da média do nível de escolaridade na região. Sustentam que o novo prédio destina-se a abrigar novas e modernas salas de aula, laboratórios, estacionamento para 81 carros (que serão tirados das ruas), diminuindo o problema da falta de estacionamento e uma nova biblioteca. Estas novas salas abrigariam os alunos que hoje estudam em frente à sede do Sistema Acadêmico e que, com a construção do novo prédio, serão entregues, diminuindo os gastos mensais com aluguéis e salas. Verberam, como fundamentos para a reforma da decisão, que: a) o Plano Diretor do Município foi publicado apenas em 29.12.2012, sendo, portanto, posterior à aprovação do projeto de construção dos agravantes, não podendo retroagir para cassar direito adquirido; b) na ação civil pública, o agravado apenas trouxe aos autos o primeiro projeto apresentado pelos agravantes e rejeitado pelo Poder Público Municipal, por não atender as exigências das leis em vigor à época, principalmente o número mínimo de vagas para estacionamento; c) após a primeira rejeição, um segundo projeto foi protocolado no mês de setembro e aprovado em parecer datado de 09.11.2012, antes do advento do Plano Diretor; d) neste, foram Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
  • 4. cumpridas todas as exigências legais vigentes à época, salvo o EIV, já que não estava regulamentado; e) e para ser exigido, deve ser elaborado um projeto de lei, definindo as atividades e os empreendimentos a ele sujeitos. Ao final, requereu o provimento do agravo, no sentido de determinar-se a liberação do alvará de construção. A antecipação de tutela recursal foi denegada às fls. 434-437. Contrarrazões à fl. 442. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Hercília Regina Lemke, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto. Este é o relatório. Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
  • 5. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Escola Superior de Criciúma Ltda. - ESUCRI e pelo Colégio Universitário Criciúma, contra decisão interlocutória que suspendeu a concessão de alvará de construção para projeto de ampliação daquelas unidades de ensino, em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Os agravantes alegam que a ampliação beneficiará a municipalidade, removendo veículos das ruas, pois está localizada próximo à Estação Rodoviária Local, e conta com estacionamento para 81 veículos. Asseveram que o empreendimento gera considerável receita tributária aos cofres da Prefeitura e que, realizada a obra, terão economia, pois terão a oportunidade de rescindir contratos de aluguel firmados na circunvizinhança para abrigar salas de aula. Dizem ter obtido parecer favorável da Municipalidade, antes da edição do novel plano Diretor, que passou a exigir das construções de vulto a confecção do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. Por isso, entendem haver direito adquirido à expedição da respectiva licença para construir, nos moldes da legislação revogada (quando então a obra preenchia todos os requisitos legais para ser concluída). O cerne da controvérsia, apesar de toda ilação contida no agravo, é a existência ou não de direito adquirido à expedição de alvará de construção nos moldes de legislação revogada, que não exigia a confecção de EIV. Na espécie, o Ministério Público detonou a presente demanda, após ter tomado conhecimento, por meio de representação formulada por cidadãos residentes no entorno das instalações daquelas unidades de ensino, porque no local há uma grande movimentação de pessoas e veículos, principalmente nos horários de entrada e saída. Naquele espaço, segundo consta à fl. 15, não há infraestrutura necessária para suportar o porte do estabelecimento de ensino, pois há uma grande movimentação de veículos, caracterizada por um elevado número de infrações de trânsito ante o estacionamento de automóveis em locais inadequados, por exemplo, em calçadas, faixa de pedestres, esquinas e em frente a entrada de cadeirantes (fotos, fl. 33). A representação deixa claro que o empreendimento não possui estacionamento próprio, tornando difícil a tarefa de parar nas imediações, tanto para os moradores da região, como para os estudantes, causando graves transtornos ao fluxo de ônibus intermunicipais. Afora isso, destaca-se o alto índice de barulho (conversas, movimentação de carros, sons automotivos, bares instalados no entorno da instituição) e o acúmulo de lixo (resíduos sólidos) produzidos pelos estudantes daquelas unidades de ensino. Afirma o Ministério Público que a ampliação da obra acarretará inevitavelmente o aumento dos problemas lá verificados, destacando os seguintes pareceres iniciais da Prefeitura (fls. 17-19): Informamos que o projeto arquitetônico referente ao Estabelecimento de Ensino, em terreno situado às margens da Rua Gonçalves Ledo, bairro Centro, nesta Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
  • 6. cidade, de propriedade da empresa Adals Administradora de Bens S/A, foi analisado no núcleo de análise de projetos e contém as correções constantes das folhas de correções 01 e 02 em anexo. O item 04, das correções é o mais grave sendo que constata que o projeto não atende o número mínimo de vagas, necessário para o empreendimento. Além de não atender o número mínimo de vagas para o referido empreendimento, este faz parte de um conjunto de estabelecimentos de ensino (ESUCRI), já deficitário quanto às vagas de estacionamento. O requerente apresentou projeto com 56 vagas, e o número exigido para esta atividade é de no mínimo 81 vagas, conforme art. 27 da Lei 3.900/99. Desta forma o projeto deve ser revisado, pois a PMC só poderá aprová-lo, se estiver atendendo todos os parâmetros exigidos por lei, para esta atividade. (...) Foi verificado um intenso número de veículos no período noturno, mais precisamente às 18:45h e 19:15h, tendo como destino, onde hoje se encontra o Colégio Univesitário e Faculdade Esucri, este situado na Rua Gonçalves Ledo esquina com Rua José Bonifácio. Foi verificado que a instituição acima citada demanda uma grande quantidade de vagas de estacionamento. Não foi verificado nenhum estacionamento no corpo do prédio, destinado aos alunos, ou seja, as vagas que esta instituição carece, são oferecidas no logradouro público. Foi verificado que o número de automóveis estacionados no entorno da instituição de ensino aumenta significativamente no período das 18:30h às 22:00h. Em um raio de 250 metros, tendo como centro o Colégio Universitário e a Faculdade Esucri, praticamente todas as vagas de estacionamento da via pública são preenchidas. Podemos informar, ainda, que muitas das ruas situadas no entorno do Colégio Universitário e Faculdade Esucri, não dispõem sequer de largura suficiente para atender ou suportar estacionamentos nos dois lados da via, pois a faixa carroçável que sobra não tem largura suficiente para suportar um veículo de maior porte, como caminhão de coleta de lixo ou uma ambulância ou carro do corpo de bombeiros. Ainda neste sentido, muitas residências situadas nestas vias, não conseguem sequer botar ou tirar seu automóvel da residência, pois os veículos estacionam muito perto ao portão, e devido à proximidade do carro estacionado no lado oposto da rua, não se tem um raio de curvatura suficiente para exercer tal manobra. Foi verificado que alguns ônibus tiveram certa dificuldade para converter à direita, da Rua Gonçalves Ledo para Rua Victor Meireiles, em função de carros estacionados junto à esquina. Foram verificadas irregularidades de trânsito (...). O agravante, para contrapor-se a este relatório, afirma que ele se refere ao primeiro projeto de construção apresentado à municipalidade, e que apresentou um segundo projeto, ainda na vigência do Plano Diretor Antigo, que prevê a existência de 81 vagas de estacionamento. Disse, nesse caminho, que estes 81 veículos serão retirados da ruas, exigência mínima feita pela Prefeitura, e que obteve parecer favorável desta, embora ainda não expedido o respectivo alvará. Entende, como dito antes, haver direito adquirido à expedição da licença de construção. Estes são os fatos e este é o imbróglio a resolver. Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
  • 7. De antemão, antes de adentrar no ponto nodal da controvérsia, sublinha-se que o próprio agravante afirma contar com 7.000 alunos regularmente matriculados e cerca de 200 funcionários diretos, o que denota, desde logo, o vulto do empreendimento e os efeitos que terão quando os alunos estiverem aglutinados todos em uma única instalação de ensino. Não impressiona a afirmação do agravante de que o atual projeto contará com 81 vagas de estacionamento, número mínimo exigido pela Prefeitura. Há que se cotejar esses dados com o número de alunos e funcionários existentes com o fato de que o Governo brasileiro, nos últimos dois anos, pelo menos, favoreceu em muito a aquisição de veículos automotores para praticamente todas as classes sociais, seja reduzindo o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, seja concedendo crédito facilitado às camadas com menor poder aquisitivo. O que se vê, por todo o País, é um incremento quase absurdo do número de veículos automotores por família. Em determinadas cidades, uma mesma família possui cerca de dois veículos, em média. Essa tendência segue na contramão da modernidade e do desenvolvimento, pois os países desenvolvidos priorizam o transporte público, com instalação de linhas de metrô, corredores exclusivos para ônibus e as mais variadas formas de transporte coletivo. Não é crível, sem estudos mais aprofundados, ao menos diante dessa realidade que não pode ser desconsiderada, que de 7000 alunos matriculados e 200 funcionários diretos, um estacionamento com 81 vagas consiga suprir a demanda e viabilizar livre tráfego nas vias públicas do entorno, ainda que, veja-se, um mesmo veículo esteja servindo a 4 ou 5 pessoas. Multiplicando-se o número máximo de pessoas que um veículo comporta, considerando, na melhor hipótese, que esse máximo seria de 5 pessoas, pelo número de vagas disponíveis no projeto, tem-se 405 pessoas atendidas por aquelas vagas de estacionamento, de um total, observe-se, de 7.200 pessoas. Portanto, é caótico o quadro delineado nas ruas centrais de Criciúma. Nada obstante, supõe-se não haver a correlata fiscalização das policias Militar e Guarda Municipal, já que veículos estacionados em local proibido ensejam multa e sujeitam-se a guincho, medidas estas que devem ser vistas como educativas, de modo a direcionar os alunos à utilização dos meios de transporte coletivo. Nem se argumente que o problema já existe, pois as 7.200 pessoas já se encontram no local. Encontram-se, em verdade, na circunvizinhança, mas não estão aglutinadas, pois, consoante afirmação dos insurgentes, as instituições de ensino firmaram contratos de locação para abrigar os alunos não comportados no prédio central. Vale dizer, estão, em princípio, espalhados pela circunvizinhança, o que faz presumir certa "difusão" do problema pelas vias públicas locais. Como se vê, a oferta de 81 vagas de estacionamento não parece ser capaz de solucionar a contenda, sendo inclusive apenas um dos problemas apontados em desfavor das instituições de ensino. Não é possível olvidar que, ao lado desta circunstância, está o barulho excessivo e o acúmulo de lixo no entorno, sendo bastante plausível que seja causado, em grande parte, pelos alunos da instituição. O que se percebe desse quadro, é que o Estudo de Impacto de Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
  • 8. Vizinhança é no mínimo recomendável. Neste momento é que se atinge o ponto nodal da celeuma. Entender o estudo como "recomendável" é uma coisa. Tê-lo por "necessário", isto é, exigível legalmente, outra. Os agravantes asseveram ter protocolizado pedido de alvará antes do advento do Plano Diretor de Criciúma, sendo que o anterior não fazia a exigência, embora a matéria fática não deixe dúvida alguma: o empreendimento é de vulto, e está a merecer EIV. O que se tem que indagar é justamente se esse estudo é ou não condicionante para a outorga de lincença. No aspecto, frise-se: a obra, consoante informação contida nos autos, não foi iniciada, pois a licença não foi, com efeito, expedida (fls. 253/254). O prosseguimento da construção, ao menos em sede de cognição sumária, sem o EIV, poderia resultar em prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação, pois, se ao final constatar-se exigível esse laudo técnico, ter-se-á fato consumado. Não se olvide que o caso vertente diz respeito à matéria ambiental, ligado, evidentemente, às políticas urbanas de ordenamento e ocupação do solo urbano, afetando direitos individuais, coletivos e difusos ao meio ambiente equilibrado. Cabe esclarecer ainda, para concluir em sentido diverso ao da decisão judicial, que o conceito jurídico de meio ambiente provém da Lei 6.938/81, que o considera "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3.º). Édis Milaré, referindo lição de Marcelo Abelha Rodrigues, complementa: Numa escalada, pode-se dizer que se protegem os elementos bióticos e abióticos e sua respectiva interação, para se alcançar a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, porque este bem é responsável pela conservação de todas as formas de vida. Possui importância fundamental a identificação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como sendo um bem autônomo e juridicamente protegido, de fruição comum (dos elementos que o formam), porque, em última análise, o dano ao meio ambiente é aquele que agride o equilíbrio ecológico, e uma eventual reparação deve ter em conta a recuperação desse mesmo equilíbrio ecológico (in Direito do Ambiente. 7 ed. São Paulo: RT, 2011. p. 145-146). O Estudo do Impacto de Vizinhança - EIV, é um dos instrumentos associados à Política Nacional do Meio Ambiente. Como lembra Milaré, trata-se de Um desdobramento ou modalidade da AIA (Avaliação de Impacto Ambiental), a ser aplicado para estudo de impactos ambientais urbanos, cujos efeitos podem ser estritamente localizados no tecido urbano ou, ainda, estender-se para um âmbito maior, como, por exemplo, num impacto ambiental do sistema viário e do tráfego urbano (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 7 ed. São Paulo: RT, 2011. p. 507). Acrescenta o aludido autor: O meio ambiente urbano tem sua dinâmica própria: as exigências ambientais não padecem as mesmas restrições que gravam empreendimentos e outras interferências do homem nas áreas com fortes características de elementos naturais. Com efeito, o meio urbano está quase completamente antropizado. (...) O EIV-RIVI, por conseguinte, é recomendável, não só como alternativa interessante de avaliação de impactos, mas também pelo seu caráter pedagógico e de instrumento para a mobilização e participação comunitária (MILARÉ, Édis. Direito Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
  • 9. do Ambiente. 7 ed. São Paulo: RT, 2011. p. 507). Com efeito, a questão que se põe no momento, é saber se a exigência do EIV, na obra em apreço, era ou não exigível, tendo em conta a ausência de regulamentação municipal sobre quais empreendimentos estariam sujeitos à exigência. A resposta deve ser positiva. Como antes pontuado, o Estudo do Impacto de Vizinhança é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e, tal qual, insere-se no arcabouço de normas protetivas do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esse direito caracteriza-se como direito fundamental, e, destarte, deve (ou ao menos deveria) ter aplicação imediata. Trata-se de conteúdo expresso na Carta da República, no art. 5.º, § 1.º, in verbis: "§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Nesse particular, complementa Ingo Sarlet: A despeito de alguma divergência, a doutrina e a jurisprudência reconhecem, em termos gerais, que o mandamento da imediata aplicabilidade alcança todas as normas e direitos fundamentais, independente de sua localização no texto constitucional, o que, além disso, guarda sintonia com o teor literal do art. 5.º, § 1.º, da CF, visto que expressamente faz referência às normas definidoras de direitos e garantias fundamentais e não apenas aos direitos individuais constantes no art. 5.º (in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2012. p. 313-314). Esse é o caso do direito ao meio ambiente, direito social de natureza fundamental localizado no art. 225 da Constituição da República. Sarlet aborda, com precisão, a controvérsia oriunda da falta de legislação para dar concretude aos direitos fundamentais, in verbis: Com efeito, crucial relevar que a aplicabilidade imediata não significa em hipótese alguma irrelevância da legislação infraconstitucional, que, aliás, dá vida e concretude aos direitos fundamentais, mas sim, como já frisado, que a ausência eventual de lei não pode servir de obstáculo absoluto à aplicação da norma de direito fundamental e da extração de efeitos úteis, cuja extensão, sobretudo no que diz com a dedução de posições subjetivas, irá depender de qual o direito em causa e de seus limites fáticos e jurídicos (in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2012. p. 315). A decisão hostilizada não descura do papel relegado ao Judiciário, que de novo nada tem, já que atribuído pela Constituição a esse Poder desde a data de sua promulgação, no ano de 1988. Frise-se que o EIV não traria prejuízo algum ao empreendimento imobiliário das requeridas. A sua falta, porém, especialmente com fundamento na "omissão legislativa", é capaz de gerar prejuízos irreparáveis à população local, pela ofensa, direta e indireta, ao meio ambiente, além de ser, dada à obviedade, contrária a ratio constitucional dos direitos fundamentais. Não se olvide que o prejuízo pode ser consideravelmente maior para a coletividade que para as agravantes, caso a obra tenha início sem o respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança. Noutro norte, a obra poderá até ter início, depois de atestada a regularidade e a adoção de medidas de prevenção e compensação Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
  • 10. ambiental, sem prescindir, claro, do crivo do Executivo. Trata-se, portanto, de medida reversível, ao contrário da continuidade, que é irreversível. A decisão guerreada aplicou ao caso as disposições do Estatuto da Cidade a respeito do EIV e o novel Plano Diretor, que expressamente o exige. Este, como dito, é o ponto central da controvérsia. O caso é peculiar. Em verdade, não houvesse regulamentação legal alguma, seria a hipótese de dar provimento ao agravo, posto que os parâmetros para exame do empreendimento não existiriam. Contudo, o Município, antes mesmo de expedir a licença para construção, foi agraciado com novo Plano Diretor, que regulamentou a questão. Tendo em conta que o direito ao meio ambiente constitui direito fundamental, de aplicação imediata, bem como diante do fato de que a licença para construir não restou outorgada pela municipalidade, é possível exigir-se EIV da obra não iniciada. A Corte Estadual, em caso análogo, entendeu não haver direito adquirido se não iniciadas as obras pelo construtor, sujeitando-se, inclusive, à adequação do projeto à nova legislação: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTRUÇÃO - ALVARÁ- DE LICENÇA CANCELADO - RENOVAÇÃO IMPOSSÍVEL DIANTE DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO E DA NOVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - DESPROVIMENTO DO APELO. Diante da não comprovação do início das obras no período de validade da licença, impossível se falar em direito adquirido e, consequentemente a renovação do alvará, se desejada, implicará uma adequação do projeto à- nova legislação (TJSC, Ap. Cív. Em mandado de Segurança n. 2001.005092-7, rel. Des. Francisco de Oliveira Filho, j. 17.02.2003). No mesmo sentido, colhe-se do STF: DIREITO-DE CONSTRUIR. MERA FACULDADE DO PROPRIETÁRIO, CUJO EXERCÍCIO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE-DIREITO ADQUIRIDO À EDIFICAÇÃO ANTERIORMENTE LICENCIADA - MAS NEM SEQUER INICIADA -, SE SUPERVENIENTEMENTE FORAM EDITADAS REGRAS NOVAS, DE ORDEM PÚBLICA, ALTERANDO O GABARITO PARA CONSTRUÇÃO-NO LOCAL. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido (STF, AI 135464, AgR/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 05.05.1992). Do STJ, extrai-se excerto pontual: Diante da não comprovação do início das obras no período de validade da licença, impossível se falar em direito adquirido e, consequentemente, a renovação do alvará, se desejada, implicará uma adequação do projeto à nova legislação (STJ, Resp n. 603845/ES, rel. Min. José Delgado, j. 4.11.2004). Chega-se portanto à conclusão de que, não iniciada a obra, e ante a superveniência de regramento a respeito do EIV em obras de vulto no Município de Criciúma, deve o agravo ser desprovido, mantendo-se a suspensão do alvará, até decisão do primeiro grau em sede de cognição superveniente. Em caso análogo, decidiu a Corte Estadual: Mandado de segurança. Parcelamento do solo. Pedido administrativo protocolizado sob a égide de lei revogada. Alteração legislativa superveniente. Alegação de direito adquirido à aplicação da lei anterior. Impossibilidade na espécie. Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF
  • 11. Situação jurídica não consolidada. Parte que apresentou o requerimento desacompanhado dos documento essenciais à análise do pleito, postergando a decisão da Administração. Precedentes. Ocupação do solo. Norma de ordem pública. Aplicação imediata. Denegação da ordem. Manutenção da decisão. As leis de ordem pública e as referentes a administração têm, em geral, efeito retroativo para alcançar situações iniciadas anteriormente à sua vigência, mas que ainda se desenvolvem durante o período desta. Isto porque, as novas leis de administração têm por motivação, e visam sempre a sua melhoria, ou das relações entre o Estado e o cidadão. Em tais situações, não há que se falar em ferimento aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pois, não se confunde o efeito imediato da lei nova com a sua aplicação retroativa (AI n. 1998.000717-8, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello) (TJSC, Ap. Cív. em Mandado de Segurança n. 2012.078540-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17.09.2013). Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo. Este é o voto. Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF