1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
SIG/MP nº: 06.2013.00006250-3
Portaria nº: 0052/2013/09PJ/CRI
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Justiça
desta Comarca, considerando suas funções institucionais previstas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual nº 197/00 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), e também:
Considerando que segundo o artigo 225 da Constituição da
República de 1988 "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações";
Considerando que a ofensa ao Meio Ambiente é conduta que
causa dano à coletividade, devendo ser reprimida por Tutela Coletiva para a qual
o Ministério Público está legitimado;
Considerando que o Código Florestal instituído pela Lei n.
4.771/1965, com redação dada pela Lei n. 7.803/1989, considerava como áreas
de preservação permanente aquelas situadas: "a) ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10
(dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros
para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros
para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;"
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Considerando que referida legislação perdeu a vigência
somente em 25 de maio de 2012, quando passou a vigorar a nova lei florestal;
Considerando que o Novo Código Florestal, instituído pela Lei
n. 12.651/2012, define como Área de Preservação Permanente a "área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas";
Considerando que as áreas de preservação permanente são
os espaços protegidos nos termos do artigo 4º do Novo Código Florestal,
instituído pela Lei 12.651/2012, o qual manteve as mesmas medidas já
constantes no antigo Código Florestal;
Considerando que a destruição das florestas em áreas de
preservação permanente (matas ciliares) afetam diretamente a quantidade e
qualidade da água e contribuem para o agravamento das conseqüências de
enxurradas e enchentes;
Considerando que a água é um bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida, de modo que está diretamente ligada à
manutenção do equilíbrio ecológico do meio ambiente;
Considerando que a Organização das Nações Unidas - ÔNU -
instituiu que o ano de 2013 como sendo o "Ano Internacional de Cooperação pela
Água";
Considerando que tal iniciativa tem o objetivo de aumentar a
conscientização sobre a gestão, acesso, distribuição e serviços relacionados a
este recurso finito, que se encontra em acelerado ritmo de escassez no planeta;
Considerando que a cooperação pela água tem múltiplas
dimensões, incluindo os aspectos culturais, educacionais, científicos, religiosos,
éticos, sociais, políticos, jurídicos, institucionais e econômicos, e uma abordagem
multidisciplinar é essencial para entender as várias facetas implícitas no conceito
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e para misturar essas peças em uma visão holística;
Considerando que, além disso, para ser bem sucedida e
duradoura, a cooperação pela água precisa de um entendimento comum do que
sejam as necessidades e os desafios em torno desse valioso e indispensável
bem, e que construir um consenso sobre as respostas adequadas a estas
questões será o foco principal do Ano Internacional e do Dia Mundial da Água em
20131;
Considerando que a água doce disponível na superfície do
planeta, passível de ser consumida pelo ser humano e aproveitada para fins
econômicos sem causar grandes impactos na natureza corresponde a menos de
1%, o que a torna um recurso vulnerável2;
Considerando que, diante desse quadro, a proteção das
nascentes se mostra determinante, na medida em são elas as responsáveis pela
perenidade e regularidade dos rios;
Considerando o teor do Decreto nº 24.643/34, denominado de
Código das Águas, que dispõe, em seu artigo 89: "Consideram-se "nascentes"
para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria
humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham,
quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo."
Considerando o disposto que os artigos 90 e 94 do mesmo
diploma legal dispõem, respectivamente, que o "dono do prédio onde houver
alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir
o curso natural das águas pelos prédios inferiores" e o "proprietário de um
nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma
população."
Considerando que o Ministério Público, nos termos do artigo
1
Retirado da página virtual da UNESCO: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/about-this-
office/single-view/news/un_international_year_of_water_cooperation_2013/
2 Demoliner, Karine Silva. Água e saneamento básico: regimes jurídicos e marcos
regulatórios no ordenamento brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008 - pág. 41.
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129 da Constituição Federal de 1988, possui a função institucional de proteger os
interesses e direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis;
Considerando que o inciso I do artigo 26 da Lei nº 8.625/93
(LONMP) faculta ao órgão de execução do Ministério Público, para o
cumprimento das funções institucionais, a instauração de Inquéritos Civis
Públicos e Procedimentos Administrativos;
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 197/00
(LC nº 197/00), determina em seu artigo 83, inciso I, alínea "a", e inciso III, ser
atribuição do Ministério Público a instauração de inquéritos civis e outras medidas
e procedimentos administrativos pertinentes, bem como a requisição de
informações e documentos a entidades públicas e privadas;
Considerando que os artigos 2º e 4º do Ato nº 81/2008/PGJ
facultam ao Órgão do Ministério Público a instauração de Procedimento
Preparatório para a formação de opinião sobre a efetiva violação dos direitos
tutelados;
Considerando, por fim, que chegou ao conhecimento desta
Promotoria de Justiça denúncia anônima em face da construção do
empreendimento denominado "Parque Shopping Criciúma", situado no Bairro
Nossa Senhora da Salete, nesta Cidade, empreendimento de propriedade do "A.
Angeloni e Cia Ltda.", inscrito no CNPJ nº 83.646.984/0009-67, e situado na
Avenida Centenário, nº 2699, Centro, Criciúma/SC;
Considerando que, segundo a referida denúncia, o novo
empreendimento está em desacordo com a legislação ambiental, ante a
ocorrência de supressão de vegetação em área de preservação permanente,
bem como o aterramento de nascentes;
RESOLVE
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com amparo
no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, nos incisos VI, letra b, e, XII do
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artigo 82 e inciso I do artigo 83, ambos da Lei Complementar nº 197/00 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), e o disposto no Ato/PGJ nº
081/2008/PGJ, objetivando a total apuração dos fatos, nos termos da lei,
DETERMINANDO, as seguintes providências iniciais:
1. A autuação da presente portaria e dos documentos que a
acompanham;
2. A nomeação da MP-Residente, Roberta Valvassori
Frasson, para secretariar o presente feito, reduzindo-se a termo seu
compromisso;
3. Remeta-se, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente (CME), informando-se sobre a instauração destes
autos;
4. Remeta-se, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do
Ministério Público, para a devida divulgação na imprensa oficial, extrato de
instauração de Inquérito Civil Público, de acordo com o modelo constante do
Anexo I do Ato n. 81/2008/PGJ;
5. Considerando o disposto no inciso VI do artigo 4º do Ato
PGJ nº 81/2008, publique-se cópia desta portaria no mural das Promotorias de
Justiça de Criciúma;
6. Fixa-se o prazo de duração do Inquérito Civil Público em 1
(um) ano, devendo ser fixada na capa a data limite, admitindo-se prorrogação
mediante solicitação ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público;
7. Determina-se a realização das seguintes diligências iniciais
(inciso IV do art. 2º e § 10 do art. 5º do Ato nº 81/2008/PGJ):
7.1. Notifique-se a empresa Investigada, dando ciência da
instauração do ICP, bem como intimando-a a apresentar, em 10 (dez) dias,
documentos e informações capazes de elucidar o objeto investigado, mormente
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no que pertine às licenças concedidas para implantação do empreendimento,
bem como seu estágio atual de execução;
7.2. Oficie-se à Fundação do Meio Ambiente de Criciúma -
FAMCRI, solicitando vistoria pormenorizada no local, visando identificar, de
acordo com o "Projeto Nascentes", se existiam/existem nascentes na área em
questão, bem como se houve intervenção/supressão de vegetação considerada
de preservação permanente;
7.3. Oficie-se ao Município de Criciúma/SC, solicitando o envio
a esta Promotoria de Justiça de toda a documentação relativa às licenças e
alvarás concedidos pela Municipalidade que autorizaram da construção do
empreendimento.
8. Numere-se o procedimento.
Cumpra-se.
Criciúma, 21 de maio de 2013.
Luiz Fernando Góes Ulysséa
Promotor de Justiça