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Terceiro Setor
Heitor Kuser – jun/09
A ABRASCIP
• Missão
  – Promover a validade, legalidade e a relevância das
    OSCIPS para o desenvolvimento do Brasil
• Fomentar o profissionalismo na gestão das
  organizações e na aplicação de recursos
• Levar ao conhecimento de todos os benefícios
  do Termo de Parceria e do relacionamento
  com as OSCIPS
Comunicação é tudo
         TRADUÇÃO:
"Oba 99% (não me pergunte o
      que ele quis dizer )
  Chave é 1 real e quarenta.
 Conserta e amola tesoura e
alicate. Dou aula de Português.
        Faço carimbo.
   Sou o melhor chaveiro."
Conceito Estado Nação
         Modelo de Gestão Produtiva




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          Sistemas de Gestão Ambiental
Arcabouço Institucional
                                 Modelo de Gestão Produtiva
      Institutos de Pesquisa - IES                                       Pessoa Física
               Professores /                        Iniciativa          Pessoa Jurídica
              Pesquisadores                          Privada          Instituições Privadas
                                                  Segundo Setor
P          Conhecimento                                              Empreendedorismo               P
ú      Governo         Universidades
                        (docentes e
                                                           Egressos das                             r
       Estado                                              universidades
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l                        Conhecimento            OSCIP/IBDES                         Fundações      v
                                                                                     Empresariais
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c            Organismos                                           ONG’s                             d
o           Internacionais                                          ASSOCIAÇÕES                     o
        Intergovernamentais
        Intragovernamentais                                                FUNDAÇÕES
                                                          Terceiro
        Quarto Mundo - Setor                               Setor

                                     Sistemas de Gestão Ambiental
MODELOS DE GESTÃO PRODUTIVA

    ABRASCIP
I                                                       I
       OSCIP
N                      ABONG – RITS - GIFE              N
T                                                       T
                         ONGs NACIONAIS
E                                                       E
                            ONGs TRANSNACIONAIS
R                                                       R
E              FUNDAÇÕES / PÚBLICA / PRIVADA            E
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                  OCB
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E                  COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO             E
                      COOPERATIVAS DE CONSUMO
P                     COOPERATIVAS DE PRODUTORES        P
Ú                        COOPERATIVAS DE ARTESANATO     R
B                                                       I
L          SEBRAE – SENAC – SESI – SENAI - SENAR        V
I          SINDICATOS                FEDERAÇÕES         A
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O       ASSOCIAÇÕES                 CONSELHO NACIONAL   O
         SOCIEDADES                 DO TERCEIRO SETOR

                SISTEMAS DE GESTÃO AMBIENTAL
O problema
• A parceria entre o poder público e as OSCIPS
  – importante vetor de desenvolvimento econômico
    e social do país
  – implantação de programas, projetos e de políticas
  – focadas no interesse público
• Muito mais importante é entender o que pode
  ser feito em parceria e o que não deve ser
  levado à frente.
O que é OSCIP
• Um título concedido pelo Ministério da Justiça
  – Preenchidos requisitos legais
  – Partindo de uma sociedade civil privada sem fins
    lucrativos
     • Toda OSCIP é ONG mas em toda ONG é OSCIP
     • Nomes e junta comercial
        – OSCIP
        – Federação
Modelos de relacionamento
•   Contrato – Lei 8.666/99
•   Convênio – IR 01 SRF; portarias 127 e 342
•   Termo de Cooperação - portarias 127 e 342
•   Termo de Parceria – Lei 9.790/99 e Dec 3.100
•   Contrato de Gestão (OS)
    – Características gerais
       • Art. 23 - A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse
         Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por
         meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal
         parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de
         atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.
Como funciona
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio
      da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das
      Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem
      fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes
      finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
      participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
      participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
      desenvolvimento sustentável;
Como funciona
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de
    sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
    assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
    democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
    produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
    científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Como funciona
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação
  às atividades nele previstas configura-se:
• mediante a execução direta de:
   – Projetos, programas, planos de ações correlatas,
     por meio:
      • da doação de recursos físicos, humanos e financeiros,
        ou ainda
      • pela prestação de serviços intermediários de apoio
   – a outras organizações sem fins lucrativos e a
     órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
O que mais importa
• Interesse Público
• Dispensa de licitação?
    – Acórdão 1.77/2005 - TCU
•   Remuneração de dirigentes
•   Agilidade no processo
•   Transparência
•   Controle dos objetivos
•   Prestação de contas e fiscalização
Escolhendo a OSCIP
•   OSCIP pode propor parceria
•   Discricionariedade do gestor
•   Concurso de Projetos
•   Licitação
O que não pode
O que não pode

• OSCIP é uma empresa jurídica
  sem fins lucrativos, que é criada
  como uma associação com
  membros de uma ou mais
  empresas com interesses
  comuns.
O que não pode
• Como funciona
  Para se adequar às normas, ela precisa ter uma preocupação com a
  inclusão social, não pode ser constituída somente para fins
  mercadológicos.
• Assim, é feito um abatimento de 3,5% do lucro bruto das empresas
  associadas, a serem doados à instituição.
• Toda OSCIP deve emitir nota fiscal e ter os compromissos trabalhistas
  rigorosamente dentro da lei.
• Se ela efetua uma compra de dez computadores, por exemplo, esses
  equipamentos chegam com a isenção de impostos, desde que sejam
  destinados ao terceiro setor.
• Isto se aplica até mesmo em veículos, utensílios profissionais e
  equipamentos de alta tecnologia, que podem ser utilizados pelos
  associados sem custo algum.
O que não pode
• Benefícios
• O grande problema das gráficas no Brasil é que elas não podem parar de
  crescer. Uma empresa de médio porte, por exemplo, não pode continuar
  somente substituindo máquinas, ela precisa avançar, mesmo que seja
  lentamente. Através de uma OSCIP a gráfica pode ter o crescimento
  sustentado sem investimento.
    – Sustentado X sustentável
• Com a OSCIP, o empresário ganha duas vezes: ele deixa de pagar 3,5%
  para o governo e doa para a associação, que contrata os funcionários no
  lugar da gráfica.
• Em contrapartida, a empresa ganha uma visibilidade maior no mercado,
  pois é reconhecida pelo seu empenho em relação à inclusão social. Todos
  só têm a ganhar.
O que não pode

• Podemos afirmar que
  todos os problemas das
  gráficas podem ser
  repassados para a OSCIP
As leis estaduais
• RS, MG, DF
  – Inconstitucionalidade
  – Interesse da administração ou dos gestores?
  – Conflitos claros
  – Nada se cria tudo se copia
     • E se piora...
Leis Estaduais
        Art. 1º - Pode qualificar-se como Organização da Sociedade
        Civil de Interesse Público a pessoa jurídica de direito privado
        sem fins lucrativos, constituída há pelo menos dois anos, nos
        termos da lei civil, e em atividade, cujos objetivos sociais e
        normas estatutárias atendam ao disposto nesta LeI

        Art. 1º O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito
        Federal, poderá qualificar pessoa jurídica de direito privado
        como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
        OSCIP, nos termos desta Lei.



        Art. 1º - O Estado poderá qualificar pessoa jurídica de
        direito privado como Organização da Sociedade Civil de
        Interesse Público - OSCIP -, nos termos desta Lei.
Leis Estaduais
        III - educação;
        IV - saúde;
        XI - fomento ao esporte


        XII – fomento do esporte amador;
        XIII – ensino profissionalizante ou superior.


        XIII - fomento do esporte amador.
        XIV - ensino profissionalizante ou superior.
Lei 9.790
• Art. 2º - Não são passíveis de qualificação como OSCIP
   VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
      mantenedoras;
• Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em
  qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no
  respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será
  conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
  lucrativos, cujos objetivos sociais tenha pelo menos uma das
  seguintes finalidades:
   III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma
        complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
   IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar
        de participação das organizações de que trata esta Lei;
Leis Estaduais
        É vedado a parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do
        Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de
        Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual atuar
        como conselheiro ou dirigente de Organização da Sociedade Civil
        de Interesse Público.

        duração igual ou inferior a três anos para o mandato dos membros dos
        órgãos deliberativos;
        X – atribuições da diretoria executiva ou do diretor-executivo;
        XI – aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de
        associação civil;



        § 1º É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função
        pública na composição de conselho de OSCIP, vedada a percepção de
        remuneração ou subsídio, a qualquer título.
Leis Estaduais
          Não pode ser OSCIP
          VII – a instituição hospitalar privada não-gratuita e sua
          mantenedora;
          VIII – a escola privada dedicada ao ensino fundamental e
          médio não-gratuitos e sua mantenedora;
          XII – a entidade desportiva e recreativa dotada de fim
          empresarial;
          XIII – as organizações sociais.
          Art. 10. A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos
          desta Lei será submetida à fiscalização dos órgãos de
          controle externo, inclusive da Câmara Legislativa do Distrito
          Federal, que a exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas.
Leis Estaduais
          Art. 15. A execução do objeto do termo de parceria será
          acompanhada e fiscalizada pelo órgão do poder público afeto à área
          de atuação relativa à atividade fomentada e pelos conselhos de
          políticas públicas das áreas de atuação correspondentes.§ 1º Os
          resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão
          analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação
          integrada por:
          I – um membro indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
          II – um supervisor indicado pelo órgão estatal parceiro;
          III – um membro indicado pela OSCIP;
          IV – um membro indicado pelo conselho de políticas públicas da área
          de atuação correspondente, quando houver;
          V – um membro indicado por cada interveniente, quando houver;
          VI – um especialista da área em que se enquadre o objeto do termo
          de parceria, indicado pelo órgão estatal parceiro, não integrante da
          administração pública.
Leis Estaduais
          § 2º A comissão encaminhará relatório conclusivo, no mínimo
          semestral, sobre a avaliação realizada à autoridade competente
          do órgão estatal parceiro e ao conselho de políticas públicas da
          área de atuação correspondente.
          § 4º O órgão estatal parceiro a que se refere o caput, na forma
          do termo de parceria, designará supervisor para participar, com
          poder de veto, de decisões da OSCIP relativas ao termo de
          parceria, conforme regulamento.
          § 5º A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação,
          a cada seis meses, no mínimo, os comprovantes de
          cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
          § 4º A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da
          celebração do termo de parceria será precedida de autorização
          do órgão estatal parceiro.
          Art. 21. As despesas administrativas relacionadas aos planos
          de trabalho ficam limitadas a doze por cento do orçamento total
          referente ao termo de parceria, devendo haver previsão
          específica no orçamento analítico.
Leis Estaduais
 Art. 22. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para OSCIP, com ou sem ônus
 para o órgão de origem, condicionada à anuência do servidor.
 § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer
 vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.
 § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por OSCIP a servidor cedido
 com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício
 de função temporária de direção e assessoramento.
 § 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
 § 4º Caso o servidor cedido com ônus para o órgão de origem deixe de prestar serviço à OSCIP, poderá
 ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de parceria a parcela de
 recursos correspondente à remuneração do servidor, desde que haja justificativa expressa da
 necessidade pela OSCIP.
 § 5º A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do
 servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função
 idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.
 § 6º É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados
 os servidores que lhe forem cedidos.
 § 7º A OSCIP cessionária de servidor público enviará mensalmente ao órgão de origem do respectivo
 servidor relatório de freqüência no qual constará jornada, no mínimo, equivalente à do seu cargo; e,
 semestralmente, relatório circunstanciado das atividades desempenhadas.
Leis Estaduais


 Art. 26. Os empregados contratados por OSCIP não guardam
 qualquer vínculo empregatício com o poder público, não
 existindo qualquer responsabilidade do Distrito Federal
 relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas
 pela entidade.
Leis Estaduais
          § 5° - É vedada a celebração de Termos de Parceria que
          impliquem criação, extinção, fusão, incorporação ou
          cisão de qualquer entidade da administração indireta
          em conformidade ao disposto no art. 22 da
          Constituição do Estado.


          “A abertura do processo de qualificação é mais uma
          etapa cumprida do processo de implementação do
          modelo de contratualização através das OSCIPs no Rio
          Grande do Sul. Há um caráter inovador em termos
          nacionais porque, primeiro, o governo oferece a
          oportunidade de qualificação das ONGs para apenas
          depois no devido tempo lançar os editais de seleção
          pública”, destaca o secretário da Justiça e do
          Desenvolvimento Social, Fernando Schüler.
Inovação na legislação?
A confusão

•Usar a legislação para
 fim diverso de sua
 finalidade original.
www.abrascip.org.br




@ Contato
Heitor Kuser
Presidente
heitor.kuser@abrascip.org.br
61 9978 1155

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  • 2. A ABRASCIP • Missão – Promover a validade, legalidade e a relevância das OSCIPS para o desenvolvimento do Brasil • Fomentar o profissionalismo na gestão das organizações e na aplicação de recursos • Levar ao conhecimento de todos os benefícios do Termo de Parceria e do relacionamento com as OSCIPS
  • 3. Comunicação é tudo TRADUÇÃO: "Oba 99% (não me pergunte o que ele quis dizer ) Chave é 1 real e quarenta. Conserta e amola tesoura e alicate. Dou aula de Português. Faço carimbo. Sou o melhor chaveiro."
  • 4. Conceito Estado Nação Modelo de Gestão Produtiva P P ú r b i l v i a c d o o Sistemas de Gestão Ambiental
  • 5. Arcabouço Institucional Modelo de Gestão Produtiva Institutos de Pesquisa - IES Pessoa Física Professores / Iniciativa Pessoa Jurídica Pesquisadores Privada Instituições Privadas Segundo Setor P Conhecimento Empreendedorismo P ú Governo Universidades (docentes e Egressos das r Estado universidades b Primeiro Setor acadêmicos) INDIVÍDUO i l Conhecimento OSCIP/IBDES Fundações v Empresariais i a c Organismos ONG’s d o Internacionais ASSOCIAÇÕES o Intergovernamentais Intragovernamentais FUNDAÇÕES Terceiro Quarto Mundo - Setor Setor Sistemas de Gestão Ambiental
  • 6. MODELOS DE GESTÃO PRODUTIVA ABRASCIP I I OSCIP N ABONG – RITS - GIFE N T T ONGs NACIONAIS E E ONGs TRANSNACIONAIS R R E FUNDAÇÕES / PÚBLICA / PRIVADA E S S OCB S S E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO E COOPERATIVAS DE CONSUMO P COOPERATIVAS DE PRODUTORES P Ú COOPERATIVAS DE ARTESANATO R B I L SEBRAE – SENAC – SESI – SENAI - SENAR V I SINDICATOS FEDERAÇÕES A C D O ASSOCIAÇÕES CONSELHO NACIONAL O SOCIEDADES DO TERCEIRO SETOR SISTEMAS DE GESTÃO AMBIENTAL
  • 7. O problema • A parceria entre o poder público e as OSCIPS – importante vetor de desenvolvimento econômico e social do país – implantação de programas, projetos e de políticas – focadas no interesse público • Muito mais importante é entender o que pode ser feito em parceria e o que não deve ser levado à frente.
  • 8. O que é OSCIP • Um título concedido pelo Ministério da Justiça – Preenchidos requisitos legais – Partindo de uma sociedade civil privada sem fins lucrativos • Toda OSCIP é ONG mas em toda ONG é OSCIP • Nomes e junta comercial – OSCIP – Federação
  • 9. Modelos de relacionamento • Contrato – Lei 8.666/99 • Convênio – IR 01 SRF; portarias 127 e 342 • Termo de Cooperação - portarias 127 e 342 • Termo de Parceria – Lei 9.790/99 e Dec 3.100 • Contrato de Gestão (OS) – Características gerais • Art. 23 - A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.
  • 10. Como funciona Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  • 11. Como funciona VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
  • 12. Como funciona Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se: • mediante a execução direta de: – Projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio: • da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda • pela prestação de serviços intermediários de apoio – a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
  • 13. O que mais importa • Interesse Público • Dispensa de licitação? – Acórdão 1.77/2005 - TCU • Remuneração de dirigentes • Agilidade no processo • Transparência • Controle dos objetivos • Prestação de contas e fiscalização
  • 14. Escolhendo a OSCIP • OSCIP pode propor parceria • Discricionariedade do gestor • Concurso de Projetos • Licitação
  • 15. O que não pode
  • 16. O que não pode • OSCIP é uma empresa jurídica sem fins lucrativos, que é criada como uma associação com membros de uma ou mais empresas com interesses comuns.
  • 17. O que não pode • Como funciona Para se adequar às normas, ela precisa ter uma preocupação com a inclusão social, não pode ser constituída somente para fins mercadológicos. • Assim, é feito um abatimento de 3,5% do lucro bruto das empresas associadas, a serem doados à instituição. • Toda OSCIP deve emitir nota fiscal e ter os compromissos trabalhistas rigorosamente dentro da lei. • Se ela efetua uma compra de dez computadores, por exemplo, esses equipamentos chegam com a isenção de impostos, desde que sejam destinados ao terceiro setor. • Isto se aplica até mesmo em veículos, utensílios profissionais e equipamentos de alta tecnologia, que podem ser utilizados pelos associados sem custo algum.
  • 18. O que não pode • Benefícios • O grande problema das gráficas no Brasil é que elas não podem parar de crescer. Uma empresa de médio porte, por exemplo, não pode continuar somente substituindo máquinas, ela precisa avançar, mesmo que seja lentamente. Através de uma OSCIP a gráfica pode ter o crescimento sustentado sem investimento. – Sustentado X sustentável • Com a OSCIP, o empresário ganha duas vezes: ele deixa de pagar 3,5% para o governo e doa para a associação, que contrata os funcionários no lugar da gráfica. • Em contrapartida, a empresa ganha uma visibilidade maior no mercado, pois é reconhecida pelo seu empenho em relação à inclusão social. Todos só têm a ganhar.
  • 19. O que não pode • Podemos afirmar que todos os problemas das gráficas podem ser repassados para a OSCIP
  • 20. As leis estaduais • RS, MG, DF – Inconstitucionalidade – Interesse da administração ou dos gestores? – Conflitos claros – Nada se cria tudo se copia • E se piora...
  • 21. Leis Estaduais Art. 1º - Pode qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída há pelo menos dois anos, nos termos da lei civil, e em atividade, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ao disposto nesta LeI Art. 1º O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá qualificar pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos desta Lei. Art. 1º - O Estado poderá qualificar pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, nos termos desta Lei.
  • 22. Leis Estaduais III - educação; IV - saúde; XI - fomento ao esporte XII – fomento do esporte amador; XIII – ensino profissionalizante ou superior. XIII - fomento do esporte amador. XIV - ensino profissionalizante ou superior.
  • 23. Lei 9.790 • Art. 2º - Não são passíveis de qualificação como OSCIP VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; • Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenha pelo menos uma das seguintes finalidades: III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
  • 24. Leis Estaduais É vedado a parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual atuar como conselheiro ou dirigente de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. duração igual ou inferior a três anos para o mandato dos membros dos órgãos deliberativos; X – atribuições da diretoria executiva ou do diretor-executivo; XI – aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil; § 1º É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de OSCIP, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
  • 25. Leis Estaduais Não pode ser OSCIP VII – a instituição hospitalar privada não-gratuita e sua mantenedora; VIII – a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não-gratuitos e sua mantenedora; XII – a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial; XIII – as organizações sociais. Art. 10. A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos desta Lei será submetida à fiscalização dos órgãos de controle externo, inclusive da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas.
  • 26. Leis Estaduais Art. 15. A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão do poder público afeto à área de atuação relativa à atividade fomentada e pelos conselhos de políticas públicas das áreas de atuação correspondentes.§ 1º Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação integrada por: I – um membro indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão; II – um supervisor indicado pelo órgão estatal parceiro; III – um membro indicado pela OSCIP; IV – um membro indicado pelo conselho de políticas públicas da área de atuação correspondente, quando houver; V – um membro indicado por cada interveniente, quando houver; VI – um especialista da área em que se enquadre o objeto do termo de parceria, indicado pelo órgão estatal parceiro, não integrante da administração pública.
  • 27. Leis Estaduais § 2º A comissão encaminhará relatório conclusivo, no mínimo semestral, sobre a avaliação realizada à autoridade competente do órgão estatal parceiro e ao conselho de políticas públicas da área de atuação correspondente. § 4º O órgão estatal parceiro a que se refere o caput, na forma do termo de parceria, designará supervisor para participar, com poder de veto, de decisões da OSCIP relativas ao termo de parceria, conforme regulamento. § 5º A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação, a cada seis meses, no mínimo, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. § 4º A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria será precedida de autorização do órgão estatal parceiro. Art. 21. As despesas administrativas relacionadas aos planos de trabalho ficam limitadas a doze por cento do orçamento total referente ao termo de parceria, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.
  • 28. Leis Estaduais Art. 22. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para OSCIP, com ou sem ônus para o órgão de origem, condicionada à anuência do servidor. § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP. § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por OSCIP a servidor cedido com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoramento. § 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem. § 4º Caso o servidor cedido com ônus para o órgão de origem deixe de prestar serviço à OSCIP, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de parceria a parcela de recursos correspondente à remuneração do servidor, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela OSCIP. § 5º A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente. § 6º É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos. § 7º A OSCIP cessionária de servidor público enviará mensalmente ao órgão de origem do respectivo servidor relatório de freqüência no qual constará jornada, no mínimo, equivalente à do seu cargo; e, semestralmente, relatório circunstanciado das atividades desempenhadas.
  • 29. Leis Estaduais Art. 26. Os empregados contratados por OSCIP não guardam qualquer vínculo empregatício com o poder público, não existindo qualquer responsabilidade do Distrito Federal relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas pela entidade.
  • 30. Leis Estaduais § 5° - É vedada a celebração de Termos de Parceria que impliquem criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta em conformidade ao disposto no art. 22 da Constituição do Estado. “A abertura do processo de qualificação é mais uma etapa cumprida do processo de implementação do modelo de contratualização através das OSCIPs no Rio Grande do Sul. Há um caráter inovador em termos nacionais porque, primeiro, o governo oferece a oportunidade de qualificação das ONGs para apenas depois no devido tempo lançar os editais de seleção pública”, destaca o secretário da Justiça e do Desenvolvimento Social, Fernando Schüler.
  • 32. A confusão •Usar a legislação para fim diverso de sua finalidade original.