Regimento Eleitoral para Representantes Docente no Consun
1. Associação dos Docentes da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul
ADUERGS
REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DA REPRESENTAÇÃO
DOCENTE NO CONSELHO SUPERIOR DA UERGS
CAPÍTULO I – ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
art. 1º – O processo eleitoral para as vagas de Representação Docente
no Conselho Superior Universitário da Uergs será realizado
regularmente, conforme o Estatuto da UERGS (Decreto Lei 43240/2004
- art.6º, inciso VI, parágrafo 3º) e normas complementares
estabelecidas pelo CONSUN.
art. 2º – As eleições para Representante Docente no Conselho Superior
Universitário da Uergs serão convocadas pela Comissão Eleitoral, por
Edital, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contados do
primeiro dia de realização do pleito.
§ 1º: Cópia deste Edital deverá ser afixada na sede da Associação e em
todas as unidades da UERGS e Reitoria, assim como divulgado em meio
impresso e eletrônico.
§ 2º: O Edital de convocação das eleições deverá conter
obrigatoriamente:
a) prazo para registro dos candidatos e horários de funcionamento da
Comissão Eleitoral;
b) prazo para impugnação das candidaturas;
c) locais, período e horário de votação.
art. 3º - No mesmo prazo do artigo anterior, deverá ser publicado um
Aviso resumido de Edital de Convocação de Eleição.
§ 1º: Para assegurar a ampla divulgação das eleições, o Aviso resumido
será:
a) publicado, pelo menos uma vez, em Boletim Informativo da
ADUERGS e/ou outros informativos oficiais da Associação,
assegurando-se ampla distribuição;
b) enviado por meio eletrônico a todos os docentes.
§ 2º: O Aviso resumido do Edital deverá conter:
a) nome da Associação em destaque;
b) prazo para registro de candidaturas e horários de funcionamento
da Comissão Eleitoral;
c) Calendário eleitoral.
CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO
ELEITORAL
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art. 4º – Uma Comissão Eleitoral será indicada em Assembléia Geral
dos Docentes da UERGS e composta por um Presidente, 1º Secretário e
2º Secretário, todos docentes do quadro permanente da Uergs e não
concorrentes no pleito.
§ 1: No impedimento do Presidente, assumirá a coordenação dos
trabalhos, pela ordem, o 1º Secretário e o 2º Secretário.
§ 2º: As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria
simples dos votos.
§ 3º: A Comissão Eleitoral somente decidirá sobre questões pertinentes
ao processo eleitoral.
§ 4º: Ocorrendo empate em votação e na ausência de outra forma de
solução prevista neste Regimento, a Comissão Eleitoral, na sua
composição plena, será convocada por escrito pela ADUERGS, em local,
dia e hora determinados, para decidir conclusivamente sobre a questão.
§ 5º: A Comissão Eleitoral é soberana em suas decisões; cabendo
recurso apenas à Assembléia Geral dos Docentes da UERGS;
§ 6º: A Comissão Eleitoral extinguir-se-á com o fim do processo
eleitoral e a publicação oficial do resultado final do pleito.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS SEÇÃO I -
DOS PROCEDIMENTOS
art. 5º - O prazo para registro de Chapas (representante Titular e
Suplente) será de cinco dias úteis, contados da data da divulgação do
Aviso resumido do Edital.
§ 1º: Poderá candidatar-se a representante Titular ou Suplente de cada
Campus Regional no Consun, docente do quadro permanente que
estiver lotado em Unidade pertencente ao Campus Regional no qual
postula representação.
§ 2º: O registro de Chapas (representante Titular e Suplente) far-se-á
junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá recibo da documentação
apresentada.
§ 3º: Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral indicará
sua disponibilidade de, no mínimo, 8 (oito) horas diárias, para o período
de registro de candidaturas.
§ 4º: O requerimento de registro de chapas, assinado pelos candidatos,
será endereçado, em duas vias, em meio impresso ou eletrônico, à
Comissão Eleitoral e instruído com as seguintes informações: nome
completo, matrícula na UERGS, Unidade de lotação e Campus Regional
que postula representação.
§ 5º: Encerra-se o prazo de inscrição de candidaturas, sem
prorrogação, ao esgotar-se o horário disponibilizado pela Comissão
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Eleitoral no último dia de inscrições, conforme a previsão contida no
Edital de Convocação.
art. 6º - Para a eleição dos Representantes Docentes no Conselho
Superior Universitário da Uergs será recusado o registro de chapas cujos
requerentes não estiverem lotados em Unidade pertencente ao Campus
Regional no qual postula representação.
§ Único: Verificando-se irregularidades na documentação apresentada,
a Comissão Eleitoral notificará os requerentes para que promovam a
correção no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, prazo incluso no
período de inscrições previsto no respectivo Edital, sob pena de
invalidação inapelável do seu registro;
art. 7º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, a
Comissão Eleitoral fornecerá à chapa comprovante de candidatura por
meio impresso ou eletrônico.
art. 8º - No encerramento do prazo para registro de chapas, a
Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata
correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as
chapas por Campus Regional, entregando cópia aos requerentes.
art. 9º - No prazo de 2 (dois) dias, a contar do encerramento do prazo
de inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará nas Unidades e Reitoria a
relação nominal das chapas registradas, em meio impresso e eletrônico,
e declarará aberto o prazo de 2 (dois) dias para impugnação.
art. 10º - Havendo pedido de impugnação de chapa, e sendo o mesmo
aceito pela Comissão Eleitoral, será esta retirada da nominata que
integra o pleito.
art. 11 - Ocorrendo renúncia formal da chapa após o registro da
candidatura, a Comissão Eleitoral divulgará cópia desse pedido nas
unidades do respectivo Campus Regional da UERGS e Reitoria.
art. 12 - Em caso de ausência de candidaturas no Campus Regional em
função de ausência de inscrição, renúncia ou impugnação de chapa(s)
existente(s) será reaberto o prazo de inscrições por setenta e duas
horas para inscrição de novas candidaturas, estabelecendo-se a
prorrogação de todos os prazos deste pleito.
§ Único: Finalizados os prazos do caput deste artigo, não havendo
candidaturas em algum dos Campi Regionais, o pleito prosseguirá nos
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demais e, uma vez concluído, serão convocadas novas eleições, num
prazo de até 30 dias, para os Campi em que não houve candidaturas.
art. 13 - A relação dos docentes em condições de votar será elaborada
pela Comissão Eleitoral e divulgada até 10 (dez) dias antes da data de
eleição em todas as Unidades e Reitoria da UERGS para conhecimento
dos docentes.
§ Único: Poderá votar para representante titular e suplente de cada
Campus Regional no Consun, docente do quadro permanente que
estiver lotado em Unidade pertencente ao Campus Regional respectivo,
conforme listagem disponibilizada à Comissão Eleitoral pelo
Departamento de Recursos Humanos da UERGS.
SEÇÃO II - DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
art. 14 - O prazo de impugnação de chapas é de dois dias a partir da
publicação da relação das candidaturas inscritas.
§ 1º: A impugnação somente poderá versar sobre as causas de
inelegibilidades previstas neste Estatuto.
§ 2º: A impugnação será proposta por docente permanente, através de
requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral, sendo
entregue ao mesmo o respectivo comprovante.
§ 3º: No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o
competente termo de encerramento de prazo em que serão consignadas
as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os
impugnantes e a(s) chapa(s) impugnada(s).
§ 4º: A chapa impugnada terá o prazo de dois dias para apresentar
suas contra-razões; instituído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá
sobre a procedência, vinte e quatro horas após seu recebimento.
§ 5º: Acolhida a impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no
prazo máximo de vinte e quatro horas:
a) a divulgação da decisão em todas as Unidades e Reitoria da UERGS,
para conhecimento de todos os interessados;
b) a notificação a chapa impugnada, por meio impresso e/ou eletrônico,
a critério da Comissão Eleitoral;
§ 6º: Julgada improcedente a impugnação, a chapa concorrerá às
eleições; se procedente, não concorrerá.
§ 7º: Não havendo apresentação de contra-razões ou forem as mesmas
improcedentes, a decisão da Comissão será divulgada, de qualquer
forma, em vinte e quatro horas.
SEÇÃO III – DA CAMPANHA ELEITORAL
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art. 15 – Havendo mais de uma candidatura para um mesmo Campus
Regional, haverá pelo menos um debate público das chapas no Campus
Regional, em local a ser determinado pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃO IV - DO VOTO SECRETO
art. 16 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes
providências:
a) uso de cédula única contendo todas as candidaturas por Campus
Regional;
b) verificação da autenticidade da cédula, com a rubrica do Presidente,
de pelo menos um secretário da Comissão Eleitoral e do representante
da Comissão Eleitoral na Unidade;
c) a abertura das urnas contará com a presença da Comissão Eleitoral
completa.
art. 17 - A cédula única por Campus Regional, contendo as respectivas
candidaturas, será formatada em cores preta e branca com tipos
uniformes.
§ 1º: As candidaturas deverão ser numeradas a partir do número 1
(um), obedecendo a ordem de inscrição.
§ 2º: As cédulas conterão os nomes dos candidatos (titular e suplente)
que compõe a chapa.
CAPÍTULO IV - DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I - DA COLETA DE VOTOS
art. 18 – No período da votação estabelecido no Edital será indicado
claramente os horários de início e encerramento.
art. 19 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os docentes
cujos nomes não constarem em listas de votantes serão registrados pelo
representante da Comissão Eleitoral separadamente, em listagem
própria.
art. 20 - A Comissão Eleitoral indicará um representante docente em
cada Unidade dos Campi Regionais para realizar os procedimentos
eleitorais:
§ 1º: Receber as cédulas de votação identificadas pela Comissão
Eleitoral e rubricá-las.
§ 2º: Em lugar acessível aos docentes encaminhar a coleta de votos,
abrindo e selando a urna, em data e horário conforme o edital.
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§ 3º: Proceder a coleta de assinatura dos votantes, conforme a lista
fornecida pela Comissão Eleitoral.
§ 4º: Encerrar a votação, lacrando a urna, rubricando o selo, e elaborar
a Ata, fazendo constar o número de votantes e quaisquer eventos
relevantes.
§ 5: Encaminhar a urna e ata à Comissão Eleitoral em até 24 horas via
correio expresso.
§ 6: O eleitor só poderá votar na sua Unidade de Lotação.
§ 7: O representante docente referido no caput deste artigo não poderá
concorrer em nenhuma chapa.
CAPÍTULO V - DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS
SEÇÃO I - DA MESA APURADORA DE VOTOS
art. 21 - A Comissão Eleitoral assumirá condição de mesa apuradora,
em local apropriado, após o encerramento da votação e recebimento das
urnas.
§ 1º: O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes,
se o quorum previsto no artigo 28 foi atingido, procedendo, em caso
afirmativo, a abertura das cédulas de votação.
§ 2º: Não será aceito voto em separado.
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO
art. 22 - Na contagem das cédulas de votação, o Presidente verificará
se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º: Se o número de cédulas de votação for igual ao de votantes
constantes da lista, far-se-á a apuração.
§ 2º: Se o total de cédulas de votação for superior ao de votantes
constantes da lista, a urna será impugnada.
art. 23 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará
eleita a chapa que obtiver, na votação, a maioria simples dos votos em
relação ao total dos votos válidos apurados em cada Campus Regional,
fazendo lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º: A ata mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local em que funcionou a mesa coletora-apuradora;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de
votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa
registrada, votos em brancos e votos nulos;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) proclamação dos eleitos.
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§ 2º: A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa
apuradora e demais membros presentes da comissão eleitoral.
§ 3º: Os candidatos ou seus representantes, mediante procuração,
poderão acompanhar o escrutínio dos votos.
art. 24 - Havendo empate entre as duas candidaturas mais votadas,
realizar-se-á nova eleição no prazo de até 15 dias, limitada a eleição às
candidaturas em questão.
art. 25 - Afim de assegurar a recontagem de votos, as cédulas
apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora
até a proclamação final do resultado da eleição.
art. 26 - A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito a
ADUERGS, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o resultado
da eleição.
CAPÍTULO VI - DO QUÓRUM - DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I - DO QUÓRUM ELEITORAL
art. 27 - A eleição só será válida se participarem da votação 50%
(cinqüenta por cento) mais um do total dos eleitores em cada Campus
Regional. Não sendo obtido esse quorum, o Presidente da Comissão
Eleitoral encerrará a eleição, inutilizando as cédulas e sobrecartas, sem
abri-las. Em seguida, após lavrada Ata, a Comissão Eleitoral promoverá
novo turno de eleição no prazo de até 15 dias, limitada a eleição às
candidaturas em questão.
art.28 - Em caso de vacância do representante titular e suplente no
CONSUN, a Diretoria da ADUERGS convocará, em setenta e duas horas
do recebimento do ofício da presidência do CONSUN, uma Assembléia
Geral dos Docentes da Uergs para encaminhar novo processo eleitoral,
conforme este regimento.
CAPÍTULO VII - DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO
ELEITORAL
SEÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANULAÇÃO E NULIDADES
DO PROCESSO ELEITORAL
art. 29 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado
nos termos deste estatuto, ficar comprovado:
1) que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no
Edital de convocação;
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2) que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas
neste Estatuto;
3) que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos
neste Estatuto;
4) ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade,
importando prejuízo ao candidato concorrente.
§ Único: A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a
ocorrência se verificar. De igual forma a anulação de urna não importará
na anulação da eleição.
art. 30 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado
causa, e nem aproveitará o seu responsável.
art. 31 - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de até
30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
CAPÍTULO VIII - DO MATERIAL ELEITORAL
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MATERIAL ELEITORAL
art. 32 - À Comissão Eleitoral incumbe zelar pelo processo eleitoral,
organizando-o documentalmente em duas vias, sendo a primeira
constituída por documentos originais. São peças essenciais do processo
eleitoral:
a) edital e boletim, físico ou eletrônico, da Associação onde foi publicada
a convocação da eleição;
b) cópias dos requerimentos dos registros dos candidatos e os
respectivos documentos de inscrição dos candidatos;
c) documentos eletrônicos utilizados para divulgação da relação nominal
dos candidatos registrados;
e) listas de votação;
f) ata da sessão de apuração de votos;
g) exemplar das cédulas únicas de votação;
h) cópias das impugnações, dos recursos e respectivas contra-razões;
i) comunicado oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.
§ Único: Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na
Secretaria da Associação, podendo ser fornecidas cópias para qualquer
docente mediante requerimento.
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS
SEÇÃO I - DA FORMALIZAÇÃO DE RECURSOS
art. 33 - O prazo para interposição de recursos será de até 5 (cinco)
dias, contados da data final da realização do pleito.
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§ 1º: Os recursos poderão ser propostos por qualquer docente do
quadro permanente.
§ 2º: O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados
serão apresentados em duas vias, na secretaria da ADUERGS e juntados
os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do
recurso e dos documentos que os acompanham serão entregues em 24
(vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá prazo de até 05 (cinco)
dias para oferecer contra-razões.
§ 3º: Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do
recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá sobre o mérito do recurso, antes
do término do mandato vigente.
art. 34 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão eleitoral.
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