O documento discute se há fundamento jurídico para o pagamento de complementação de aposentadoria e pensão por morte a servidores públicos submetidos ao regime da CLT que se aposentaram pelo INSS. Conclui que tais complementações são incompatíveis com a Constituição e recomenda sua revogação e cessação imediata de pagamentos com recursos do RPPS.
1. MPS - Ministério da Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES A
SERVIDORES SUBMETIDOS AO
REGIME CELETISTA
6º SEMINÁRIO SUDESTE ABIPEM
VI ENCONTRO TEMÁTICO JURÍDICO DA APEPREM
SÃO PAULO - 21 DE AGOSTO DE 2012 1
2. QUESTÃO
Há fundamento jurídico para o pagamento de
complementação de aposentadoria aos
servidores públicos submetidos ao regime da
CLT (empregados públicos) que se
aposentaram pelo INSS, ou de
complementação da pensão por morte devida
aos seus dependentes?
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3. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES - HISTÓRICO
Reforma administrativa Governo Vargas (1930/1940):
Lei nº 284/1936: plano de cargos e salários; CFSPC.
Decreto nº 579/1938: DASP.
Decreto-Lei nº 1.713/1939: Estatuto Funcionários União.
Reforma administrativa Regime Militar (1960/1970):
Artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.
Lei nº 6.185/1974.
Estados e Municípios:
Estatutos de 1941 e 1942.
Regime jurídico único:
Constituição Federal 1988: Regime Jurídico Único.
Lei nº 8.112/1990 - artigo 243.
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4. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDORES
Servidores estatutários (funcionários públicos):
União: IPASE.
Estados: Institutos de Previdência - IPEs.
Municípios:
Criação de instituição de previdência.
Celebração de convênio com IPE.
Vinculação ao INPS, pelo regime especial.
Servidores regidos pela CLT (empregados públicos):
Institutos de Previdência (exceção).
INPS (regra).
Complementação de aposentadoria ou pensão: exemplo do
Estado de São Paulo e de Municípios paulistas.
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5. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Período anterior e imediatamente posterior à Constituição de
1988: previdência social com regras não bem definidas.
Emenda Constitucional nº 20/1998: delimitação clara do
sistema previdenciário.
RGPS: CF - artigo 201; Leis nº 8.212/1991 e nº
8.213/1991.
RPPS: CF - artigo 40; Lei nº 9.717/1998.
RPPC: CF - artigo 202; Leis Complementares nº
108/2001 e nº 109/2001
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6. INADEQUAÇÃO DAS COMPLEMENTAÇÕES
CONCEDIDAS AOS CELETISTAS
Complementações não se ajustam aos artigos 40 (RPPS),
201 (RGPS) e 202 (RPPC) da Constituição.
Benefícios de complementação criam situação de privilégio
para os “celetistas” em relação aos estatutários:
Em regra não contributivos.
Sem idade mínima.
Com integralidade.
Com paridade.
Sem observância do equilíbrio financeiro e atuarial.
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7. INADEQUAÇÃO DAS COMPLEMENTAÇÕES
CONCEDIDAS AOS CELETISTAS
Pagamento com recursos do RPPS: situação mais grave e
irregular perante a Lei nº 9.717/1998.
Artigo 1º, III: as contribuições e recursos vinculados ao
fundo previdenciário somente podem ser utilizados para o
pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS.
Artigo 5º: vedação da concessão de benefícios distintos
daqueles previstos para o RGPS.
Transferência de recursos destinados ao pagamento dos
benefícios dos servidores titulares de cargos efetivos para as
complementações de aposentadoria e pensão dos celetistas.
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8. CONCLUSÃO - RECOMENDAÇÕES
Revogação expressa dos dispositivos da legislação local que
assegurem o pagamento das complementações.
Cessação imediata do pagamento das complementações com
recursos do RPPS e ressarcimento pelo Tesouro dos valores
pagos.
Discussão em todas as instâncias da Justiça do Trabalho de
demandas envolvendo as complementações, se necessário com
interposição de recurso extraordinário ao STF.
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9. MPS - Ministério da Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
www.previdencia.gov.br (link “Previdência do Servidor”)
sps.cgnal@previdencia.gov.br - (61) 2021-5725
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
Coordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
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