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 IV Congresso Internacional de 
Tradução e Interpretação 
“A Hora e a Vez da Tradução”.
Belo Horizonte, MG
31 de maio a 2 de junho de 2013
Tradução juramentada
sua importância para a definição de direitos e deveres
e os principais tipos de documentos traduzidos
Tamara D. Barile
Tradutora pública e intérprete comercial
(inglês − francês − português)
Inscrita na JUCESP sob nº. 328
São Paulo, Brasil
Parte 1 – Legislação aplicável
Tradutor público e intérprete comercial
• O que é um “tradutor público” ou “tradutor
juramentado” no Brasil?
• Quais os regulamentos que regem o ofício?
• O que é uma tradução juramentada?
As primeiras menções…
Há notícias antigas de nomeação de intérpretes em
cargos oficiais, inclusive nas “Ordenações do Reino”,
que regeram o Brasil como colônia e depois como
parte do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve.
Após a independência do Brasil, e ainda enquanto
monarquia, as Ordenações do Reino foram gradualmente
substituídas por leis nacionais.
Em 1855, Teixeira de Freitas compilou as leis e os
regulamentos esparsos em sua “Consolidação das leis
civis do Império do Brasil”
As primeiras menções…
Consta na Consolidação das Leis Civis de 1855:
Artigo 406 – As leis, e usos de paizes estrangeiros regem a
forma dos contratos nelles ajustados.
(Conforme Teixeira de Freitas: artigo derivado do Livro 3, tomo
59, parágrafo primeiro das Ordenações do Reino.)
As primeiras menções….
[Consolidação de Teixeira de Freitas, nota de rodapé ao
Artigo 406]
Mas, para terem fé em juízo, e serem produzidos
para qualquer fim legal, os actos passados em
paizes estrangeiros, instrumentos, documentos e
quaisquer papéis, devem ser competentemente
legalizados pelos consules brasileiros.
Regimento de 13 de abril de 1834, artigo 89; Regimento de 15 de
junho de 1847, artigos 208 e 220.
LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850
Código Comercial Brasileiro
• Dom PEDRO SEGUNDO, por graça de DEUS e unânime
aclamação dos povos, Imperador Constitucional e defensor
perpétuo do Brasil:
• Fazemos saber a todos e nós queremos a Lei seguinte:
PARTE PRIMEIRA
DO COMÉRCIO EM GERAL
(…….)
Código Comercial de 25 de junho de 1850
Art. 16. Os mesmos livros [Diário e Copiador], para
serem admitidos em juízo, deverão achar-se escritos
no idioma do país; se por serem de negociantes
estrangeiros estiverem em diversa língua, serão
primeiro traduzidos na parte relativa à questão, por
intérprete juramentado, que deverá ser nomeado a
aprazimento de ambas as partes, não o havendo
público; ficando a estas o direito de contestar a
tradução de menos exata.
Código Comercial de 25 de junho de 1850
• Art. 62. Aos corretores de navios fica permitido
traduzir os manifestos e documentos que os
mestres de embarcações estrangeiras tiverem
de apresentar para despacho nas Alfândegas do
Império. Estas traduções, bem como as que
forem feitas por intérpretes nomeados pelos
Tribunais do Comércio, terão fé pública; salvo
às partes interessadas o direito de impugnar a
sua falta de exatidão.
Código Comercial de 25 de junho de 1850
• Art. 64. Os Tribunais do Comércio, dentro dos
primeiros 6 (seis) meses da sua instalação,
organizarão uma tabela dos emolumentos que aos
corretores e intérpretes competem pelas certidões
que passarem.
Código Comercial de 25 de junho de 1850
• Art. 125. São inadmissíveis nos juízos do
comércio quaisquer escritos comerciais de
obrigações contraídas em território brasileiro
que não forem exarados no idioma do
Império, salvo sendo estrangeiros todos os
contraentes, e neste caso deverão ser
apresentados competentemente traduzidos na
língua nacional.
As primeiras menções….
Decreto nº 737 de 25 de novembro de 1850
Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial.
Art. 147 – São inadmissíveis no Juizo Commercial
quaesquer escriptos commerciaes de obrigações
contrahidas no territorio brazileiro que não forem exarados
no idioma do Imperio; salvo sendo estrangeiros todos os
contrahentes, e neste caso deverão ser apresentados
competentemente traduzidos em lingua nacional (art. 125 do
Código Comercial)
As primeiras menções….
Decreto nº 737 de 25 de novembro de 1850
Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial.
Art. 148 – A traducção, salva a disposição do art. 62 do
Código*, será feita pelos intérpretes nomeados pelo Tribunal
do Commercio, e na falta ou impedimentos destes, por um
intérprete nomeado pelo Juiz a aprazimento das partes. (arts.
16 e 62 do Código Comercial)
(*) foro do domicílio
Primeiro regulamento específico
O  ofício  de  intérprete  mencionado  no  Código  Comercial  e  no 
Decreto nº 737 de 1850 foi regulamentado pelo Decreto nº 863 de
17 de novembro de 1851, emitido  como  Regulamento para os
Interpretes do Commercio da Praça do Rio de Janeiro, com a
rubrica de Sua Majestade, o Imperador.
(Collecção das Leis do Império do Brasil – 1851 – Tomo 14 –
Parte 2 – Secção 84 – disponível na Internet).
Decreto nº 863 de 17 de novembro de 1851
Principais exigências aplicáveis aos intérpretes no Rio de Janeiro:
Nomeados  pelo  Tribunal  do  Comércio  da  Capital  do  Império, 
com três para cada idioma no Rio de Janeiro, e nomeação em 
demais praças sujeitas à jurisdição do Tribunal do Comércio do  Rio 
de Janeiro, segundo a importância dos lugares e os  interesses 
do Comércio. 
Sujeitos às mesmas qualidades exigidas para ser comerciante e 
conhecimento prático das línguas estrangeiras
Mulheres não podem ser intérpretes
Comprovação de pagamento de impostos ou contribuições 
anuais a que estejam sujeitos
Decreto nº 863 de 17 de novembro de 1851
As principais funções dos intérpretes:
Art. 10. Aos Interpretes compete:
1º Passar certidões, e fazer traducções, em lingua vernacula, de todos os
livros, documentos, e mais papeis escriptos em qualquer lingua estrangeira,
que tiverem de ser apresentados em Juizo, ou em qualquer Repartição
Commercial, e que para as mesma traducções lhes forem confiados judicial,
ou extrajudicialmente por qualquer interessado.
2º Intervir, quando nomeados judicialmente, nos exames a que se tenha
de proceder para verificação da exactidão de qualquer traducção que tenha
sido arguida de menos conforme com o original, errada, ou dolosa, nos
termos dos Arts. 15 e 19.
3º Interpretar e verter verbalmente em lingua vulgar, quando tambem
para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos que
houverem de dar em Juizo quaesquer estrangeiros que não fallarem o
idioma do Imperio, e no mesmo Juizo tenhão de ser interrogados ou
inquiridos como interessados, ou como testemunhas, ou informantes.
(...)
Decreto nº 863 de 17 de novembro de 1851
O que precisa ser traduzido, e por quem
Art. 11 – Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza
que for, exarado em idioma estrangeiro, poderá ser apresentado em
Juizo, ou em qualquer Estação ou Repartição Commercial, sem ser
traduzido em lingua nacional. (Resolução de 13 de Agosto de 1781,
Cod. Commercial Art. 125, e Regulamento nº 737 Arts. 147 e 151)
Art. 12 – A excepção das traducções feitas pelos Corretores de
navios, (...) só tem fé pública as feitas por qualquer dos
Interpretes nomeados pelo Tribunal do Commercio. (Cod.
Commerc. Art. 62, Regulamento nº 737 Arts. 148 e 149)
Art. 13 – Somente na falta ou impedimento de todos estes, terão fé as
traducções feitas por Interpretes nomeados pelo Juiz a aprazimento
das partes. (Cod. Commerc. Art. 16 e Regulamento nº 737 Art. 148)
Tribunais de Comércio e Juntas Comerciais….
A existência dos Tribunais de Comércio foi encerrada pelo
Decreto nº 2.662 de 9 de outubro de 1875, sendo
substituídos pelas Juntas e Inspetorias Comerciais,
reorganizadas depois conforme o Decreto nº 596 de
19 de julho de 1890.
Até a presente data, os agora “Tradutores Públicos” estão
sujeitos às respectivas “Juntas Comerciais” de seus estados,
estas vinculadas, por sua vez, ao “Departamento Nacional
do Registro do Comércio DNRC”.
(sistema híbrido de competência: tecnicamente, DNRC e
administrativamente, estados)
Mais menções em outros códigos…
(entre parênteses) NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002:
• - unificou Código Civil e Comercial
• “comércio” é substituído por “empresa” e
“comerciante” por empresário
• Novos conceitos
• Nova divisão das sociedades e introdução de um
novo tipo (a sociedade simples simples)
• Terminologia modificada (poder familiar,
gerente-delegado>administrador, caução de
títulos>penhor, nome empresarial, etc.)
Mais menções em outros códigos…
• Código Civil de 1916 / Código Civil de 2002
• Art. 140 do antigo Código: – Os escritos de 
obrigação redigidos em língua estrangeira serão, 
para ter efeitos legais no país, vertidos em 
português.
• Art. 224 do novo Código: – Os documentos 
redigidos em língua estrangeira serão traduzidos 
para o português para ter efeitos legais no País.
Mais menções em outros códigos…
• Código Civil de 1916 / Código Civil de 2002
• Art. 215 do novo Código [teor similar no art. 134 do 
Código Civil de 1916]: 
• Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de 
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo 
prova plena.
(…)
§ 4o
   Se qualquer dos comparecentes não souber a 
língua nacional e o tabelião não entender o idioma em 
que se expressa, deverá comparecer tradutor público 
para servir de intérprete, ou, não o havendo na 
localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, 
tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
Mais menções em outros códigos…
• Código de Processo Civil
• Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o
repute necessário para:
• I - analisar documento de entendimento duvidoso,
redigido em língua estrangeira;
• II - verter em português as declarações das partes e
das testemunhas que não conhecerem o idioma
nacional;
• III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-
mudos, que não puderem transmitir a sua vontade
por escrito.
Mais menções em outros códigos…
• Código de Processo Civil
• Art. 157. Só poderá ser junto aos autos
documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanhado de versão em vernáculo,
firmada por tradutor juramentado.
Regulamento atual em vigor:
DECRETO nº. 13.609 de 21 de outubro de 1943
• Art. 1º. Fica aprovado o
Regulamento do ofício de tradutorofício de tradutor
público e intérprete comercialpúblico e intérprete comercial no
território da República, que a este
acompanha e vai assinado pelo
Ministro de Estado do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Regulamento atualmente em vigor:
DECRETO nº. 13.609 de 21 de outubro de 1943
• No site do Planalto, em 30 de maio de 2013:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/ D13609.h
.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991.
Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 22 de 
junho de 1993.
DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943.
Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943
• Art. 1º. O ofício de tradutor público e
intérprete comercial será exercido, no País,
mediante concurso de provas e nomeação
concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos
encarregados do registro do comércio.
Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943
Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes
compete:
a) passar certidões, fazer traduções em língua
vernácula de todos os livros, documentos e
mais papéis escritos em qualquer língua
estrangeira, que tiverem de ser apresentados
em juízo ou qualquer repartição pública
federal, estadual ou municipal ou entidade
mantida, orientada ou fiscalizadas pelos
poderes públicos (..)
Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943
• Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de
qualquer natureza que for exarado em idioma
estrangeiro produzirá efeito em repartições da
União, dos Estados ou dos Municípios, em
qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades
mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos
poderes públicos, sem ser acompanhado da
respectiva tradução feita na conformidade
deste Regulamento.
Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943
Art. 18. Parágrafo único. Estas disposições
compreendem também os serventuários de notas e os
cartórios de Registro de Títulos e Documentos que não
poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas
de documento no todo ou em parte redigido em língua
estrangeira.
Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943
• Art. 20. Os tradutores públicos e intérpretes
comerciais terão jurisdição em todo o território do
Estado em que forem nomeados ou no Distrito
Federal quando nomeados pelo Presidente da
República. Entretanto, terão fé públicaterão fé pública em todo o
País as traduções por eles feitas e as certidões que
passarem.
Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943
• Art. 14. É pessoalpessoal o ofício de tradutor público
e intérprete comercial e não podem as
respectivas funções ser delegadas sob pena de
nulidade dos atos praticados pelo substituto e de
perda do ofício. (…)
Outras menções…
• Lei no
. 6015 de 31 de dezembro de 1973 
(Dispõe sobre os registros públicos)
• Art. 105 – Para a averbação de escritura de adoção 
de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora 
do  País,  será  trasladado,  sem  ônus  para  os 
interessados, no livro "A" do Cartório do 1° Ofício ou 
da  1ª  subdivisão  judiciária  da  comarca  em  que  for 
domiciliado  o  adotante,  aquele  registro,  legalmente
traduzido,  se  for  o  caso,  para  que  se  faça,  à 
margem  dele,  a  competente  averbação.
(Renumerado do art. 106 pela Lei nº 6.216, de 1975). 
Outras menções…
• Lei no
. 6015 de 31 de dezembro de 1973 
(Dispõe sobre os registros públicos)
• Art. 129 – Estão sujeitos a registro, no Registro de 
Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a 
terceiros: 
(Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
(...)
 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, 
acompanhados das respectivas traduções, para 
produzirem efeitos em repartições da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos 
Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
Outras menções…
• Lei no
. 6015 de 31 de dezembro de 1973
(Dispõe sobre os registros públicos)
• Art. 148 – Os títulos, documentos e papéis escritos em
língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns,
poderão ser registrados no original, para o efeito da sua
conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos
legais no País e para valerem contra terceiros, deverão,
entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a
tradução, o que, também, se observará em relação às
procurações lavradas em língua estrangeira.
(Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).
• Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos,
documentos ou papéis em língua estrangeira deverão ser
sempre traduzidos.
Outras menções…
• Lei no
. 6015 de 31 de dezembro de 1973
(Dispõe sobre os registros públicos)
• Art. 221 – Somente são admitidos a registro:
(Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1
• I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em
consulados brasileiros;
(...)
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de
instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da
lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e
Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais
estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal
Federal;
• (...)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81 do DNRC,
DE 5 DE JANEIRO DE 1999
(Publicada no D.O.U. de 7/1/99)
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/normativa/in81.htm
Dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação
de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade
mercantil estrangeira. (….)
• Art. 11. Os documentos oriundos do exterior, de que
tratam esta Instrução Normativa, deverão ser apresentados
em original devidamente autenticados, na conformidade
da legislação aplicável no país de origem, e legalizados
pela respectiva autoridade consular brasileira.
• Parágrafo único. Com os documentos originais serão
apresentadas as respectivas traduções feitas por um
tradutor público matriculado em qualquer Junta
Comercial.
Quais documentos precisam de tradução
juramentada, feita por tradutor público e
intérprete comercial nomeado conforme o
Decreto 13.609 no Brasil ?
 DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS EM
JUÍZO OU EM REPARTIÇÃO PÚBLICA MANTIDA,
ORIENTADA OU FISCALIZADA PELOS PODERES
PÚBLICOS
 DOCUMENTOS QUE DEVAM PRODUZIR EFEITOS
LEGAIS (OPONÍVEIS A TERCEIROS)
 DOCUMENTOS PARA JUNTAS COMERCIAIS
 MANIFESTOS E DOCUMENTOS ADUANEIROS
 DOCUMENTOS PARA LICITAÇÕES
Este documento precisa ser traduzido por
tradutor público para valer no Brasil?
Na prática:
documentos escolares (diplomas e históricos)
 procurações
 certidões de registro civil
documentos referentes a processos de inventário e adoção
certidões e atestados para pessoas físicas e jurídicas
 atos constitutivos (contratos sociais ou estatutos)
demonstrações contábeis
contratos diversos
Este documento precisa ser traduzido por
tradutor público no Brasil?
Uma tradução juramentada não é algo que “deva
ser feito” para “melhorar” o documento ou torná-
lo “mais confiável”: ela somente é exigida nos
termos de dispositivos específicos, contidos em
leis e regulamentos.
Nunca será uma exigência para documentos
particulares (entre pessoas físicas ou jurídicas)
 salvo se as partes quiserem, especificamente,
que conste um “responsável pela tradução”.
Fonte e alvo de uma “tradução juramentada”
 Fonte: o documento a ser traduzido é uma via “física”
de um documento “perfeito” (assinado e formalizado
com os reconhecimentos necessários, de autoridade
estrangeira e consulado ou embaixada do Brasil,
comprovando um direito ou uma qualificação)
 Alvo: a “tradução juramentada” é um documento
“físico”, correspondente ao documento físico original
recebido (uma outra via do original, se contendo
elementos diversos de reconhecimento, não será
correspondente a essa mesma tradução).
Documentos com o mesmo texto em mais de
um idioma
• O mesmo texto em 2 idiomas:
se possível, um só tradutor
• Documentos bicolunados com texto em
idioma estrangeiro e em português
Questão controversa que exige debates
(na verdade, *original* em dois idiomas
> o português não é “tradução”)
Regulamentos específicos aplicáveis aos
tradutores públicos e listas de TPICs
Deliberações do
Departamento Nacional de Registro do Comércio
e das respectivas Juntas Comerciais de cada estado
http://www.dnrc.gov.br/
(site do DNRC inclui os endereços de todas as
juntas, com as respectivas deliberações e listas de
tradutores públicos matriculados)
Tradução juramentada – PARTE 1
(final da Parte 1 – Legislação aplicável)
Tamara D. Barile
tradutora pública – JUCESP 328
tamara@translate.com.br
tdbarile@gmail.com

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Tradução juramentada parte 1 (legislação)

  • 2. Tradução juramentada sua importância para a definição de direitos e deveres e os principais tipos de documentos traduzidos Tamara D. Barile Tradutora pública e intérprete comercial (inglês − francês − português) Inscrita na JUCESP sob nº. 328 São Paulo, Brasil Parte 1 – Legislação aplicável
  • 3. Tradutor público e intérprete comercial • O que é um “tradutor público” ou “tradutor juramentado” no Brasil? • Quais os regulamentos que regem o ofício? • O que é uma tradução juramentada?
  • 4. As primeiras menções… Há notícias antigas de nomeação de intérpretes em cargos oficiais, inclusive nas “Ordenações do Reino”, que regeram o Brasil como colônia e depois como parte do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve. Após a independência do Brasil, e ainda enquanto monarquia, as Ordenações do Reino foram gradualmente substituídas por leis nacionais. Em 1855, Teixeira de Freitas compilou as leis e os regulamentos esparsos em sua “Consolidação das leis civis do Império do Brasil”
  • 5. As primeiras menções… Consta na Consolidação das Leis Civis de 1855: Artigo 406 – As leis, e usos de paizes estrangeiros regem a forma dos contratos nelles ajustados. (Conforme Teixeira de Freitas: artigo derivado do Livro 3, tomo 59, parágrafo primeiro das Ordenações do Reino.)
  • 6. As primeiras menções…. [Consolidação de Teixeira de Freitas, nota de rodapé ao Artigo 406] Mas, para terem fé em juízo, e serem produzidos para qualquer fim legal, os actos passados em paizes estrangeiros, instrumentos, documentos e quaisquer papéis, devem ser competentemente legalizados pelos consules brasileiros. Regimento de 13 de abril de 1834, artigo 89; Regimento de 15 de junho de 1847, artigos 208 e 220.
  • 7. LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850 Código Comercial Brasileiro • Dom PEDRO SEGUNDO, por graça de DEUS e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e defensor perpétuo do Brasil: • Fazemos saber a todos e nós queremos a Lei seguinte: PARTE PRIMEIRA DO COMÉRCIO EM GERAL (…….)
  • 8. Código Comercial de 25 de junho de 1850 Art. 16. Os mesmos livros [Diário e Copiador], para serem admitidos em juízo, deverão achar-se escritos no idioma do país; se por serem de negociantes estrangeiros estiverem em diversa língua, serão primeiro traduzidos na parte relativa à questão, por intérprete juramentado, que deverá ser nomeado a aprazimento de ambas as partes, não o havendo público; ficando a estas o direito de contestar a tradução de menos exata.
  • 9. Código Comercial de 25 de junho de 1850 • Art. 62. Aos corretores de navios fica permitido traduzir os manifestos e documentos que os mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas do Império. Estas traduções, bem como as que forem feitas por intérpretes nomeados pelos Tribunais do Comércio, terão fé pública; salvo às partes interessadas o direito de impugnar a sua falta de exatidão.
  • 10. Código Comercial de 25 de junho de 1850 • Art. 64. Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6 (seis) meses da sua instalação, organizarão uma tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes competem pelas certidões que passarem.
  • 11. Código Comercial de 25 de junho de 1850 • Art. 125. São inadmissíveis nos juízos do comércio quaisquer escritos comerciais de obrigações contraídas em território brasileiro que não forem exarados no idioma do Império, salvo sendo estrangeiros todos os contraentes, e neste caso deverão ser apresentados competentemente traduzidos na língua nacional.
  • 12. As primeiras menções…. Decreto nº 737 de 25 de novembro de 1850 Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial. Art. 147 – São inadmissíveis no Juizo Commercial quaesquer escriptos commerciaes de obrigações contrahidas no territorio brazileiro que não forem exarados no idioma do Imperio; salvo sendo estrangeiros todos os contrahentes, e neste caso deverão ser apresentados competentemente traduzidos em lingua nacional (art. 125 do Código Comercial)
  • 13. As primeiras menções…. Decreto nº 737 de 25 de novembro de 1850 Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial. Art. 148 – A traducção, salva a disposição do art. 62 do Código*, será feita pelos intérpretes nomeados pelo Tribunal do Commercio, e na falta ou impedimentos destes, por um intérprete nomeado pelo Juiz a aprazimento das partes. (arts. 16 e 62 do Código Comercial) (*) foro do domicílio
  • 14. Primeiro regulamento específico O  ofício  de  intérprete  mencionado  no  Código  Comercial  e  no  Decreto nº 737 de 1850 foi regulamentado pelo Decreto nº 863 de 17 de novembro de 1851, emitido  como  Regulamento para os Interpretes do Commercio da Praça do Rio de Janeiro, com a rubrica de Sua Majestade, o Imperador. (Collecção das Leis do Império do Brasil – 1851 – Tomo 14 – Parte 2 – Secção 84 – disponível na Internet).
  • 15. Decreto nº 863 de 17 de novembro de 1851 Principais exigências aplicáveis aos intérpretes no Rio de Janeiro: Nomeados  pelo  Tribunal  do  Comércio  da  Capital  do  Império,  com três para cada idioma no Rio de Janeiro, e nomeação em  demais praças sujeitas à jurisdição do Tribunal do Comércio do  Rio  de Janeiro, segundo a importância dos lugares e os  interesses  do Comércio.  Sujeitos às mesmas qualidades exigidas para ser comerciante e  conhecimento prático das línguas estrangeiras Mulheres não podem ser intérpretes Comprovação de pagamento de impostos ou contribuições  anuais a que estejam sujeitos
  • 16. Decreto nº 863 de 17 de novembro de 1851 As principais funções dos intérpretes: Art. 10. Aos Interpretes compete: 1º Passar certidões, e fazer traducções, em lingua vernacula, de todos os livros, documentos, e mais papeis escriptos em qualquer lingua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juizo, ou em qualquer Repartição Commercial, e que para as mesma traducções lhes forem confiados judicial, ou extrajudicialmente por qualquer interessado. 2º Intervir, quando nomeados judicialmente, nos exames a que se tenha de proceder para verificação da exactidão de qualquer traducção que tenha sido arguida de menos conforme com o original, errada, ou dolosa, nos termos dos Arts. 15 e 19. 3º Interpretar e verter verbalmente em lingua vulgar, quando tambem para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos que houverem de dar em Juizo quaesquer estrangeiros que não fallarem o idioma do Imperio, e no mesmo Juizo tenhão de ser interrogados ou inquiridos como interessados, ou como testemunhas, ou informantes. (...)
  • 17. Decreto nº 863 de 17 de novembro de 1851 O que precisa ser traduzido, e por quem Art. 11 – Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for, exarado em idioma estrangeiro, poderá ser apresentado em Juizo, ou em qualquer Estação ou Repartição Commercial, sem ser traduzido em lingua nacional. (Resolução de 13 de Agosto de 1781, Cod. Commercial Art. 125, e Regulamento nº 737 Arts. 147 e 151) Art. 12 – A excepção das traducções feitas pelos Corretores de navios, (...) só tem fé pública as feitas por qualquer dos Interpretes nomeados pelo Tribunal do Commercio. (Cod. Commerc. Art. 62, Regulamento nº 737 Arts. 148 e 149) Art. 13 – Somente na falta ou impedimento de todos estes, terão fé as traducções feitas por Interpretes nomeados pelo Juiz a aprazimento das partes. (Cod. Commerc. Art. 16 e Regulamento nº 737 Art. 148)
  • 18. Tribunais de Comércio e Juntas Comerciais…. A existência dos Tribunais de Comércio foi encerrada pelo Decreto nº 2.662 de 9 de outubro de 1875, sendo substituídos pelas Juntas e Inspetorias Comerciais, reorganizadas depois conforme o Decreto nº 596 de 19 de julho de 1890. Até a presente data, os agora “Tradutores Públicos” estão sujeitos às respectivas “Juntas Comerciais” de seus estados, estas vinculadas, por sua vez, ao “Departamento Nacional do Registro do Comércio DNRC”. (sistema híbrido de competência: tecnicamente, DNRC e administrativamente, estados)
  • 19. Mais menções em outros códigos… (entre parênteses) NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002: • - unificou Código Civil e Comercial • “comércio” é substituído por “empresa” e “comerciante” por empresário • Novos conceitos • Nova divisão das sociedades e introdução de um novo tipo (a sociedade simples simples) • Terminologia modificada (poder familiar, gerente-delegado>administrador, caução de títulos>penhor, nome empresarial, etc.)
  • 20. Mais menções em outros códigos… • Código Civil de 1916 / Código Civil de 2002 • Art. 140 do antigo Código: – Os escritos de  obrigação redigidos em língua estrangeira serão,  para ter efeitos legais no país, vertidos em  português. • Art. 224 do novo Código: – Os documentos  redigidos em língua estrangeira serão traduzidos  para o português para ter efeitos legais no País.
  • 21. Mais menções em outros códigos… • Código Civil de 1916 / Código Civil de 2002 • Art. 215 do novo Código [teor similar no art. 134 do  Código Civil de 1916]:  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de  tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo  prova plena. (…) § 4o    Se qualquer dos comparecentes não souber a  língua nacional e o tabelião não entender o idioma em  que se expressa, deverá comparecer tradutor público  para servir de intérprete, ou, não o havendo na  localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião,  tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
  • 22. Mais menções em outros códigos… • Código de Processo Civil • Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: • I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira; • II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; • III - traduzir a linguagem mímica dos surdos- mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
  • 23. Mais menções em outros códigos… • Código de Processo Civil • Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
  • 24. Regulamento atual em vigor: DECRETO nº. 13.609 de 21 de outubro de 1943 • Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do ofício de tradutorofício de tradutor público e intérprete comercialpúblico e intérprete comercial no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
  • 25. Regulamento atualmente em vigor: DECRETO nº. 13.609 de 21 de outubro de 1943 • No site do Planalto, em 30 de maio de 2013: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/ D13609.h . Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991. Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 22 de  junho de 1993. DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943.
  • 26. Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943 • Art. 1º. O ofício de tradutor público e intérprete comercial será exercido, no País, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.
  • 27. Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943 Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes compete: a) passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos e mais papéis escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizadas pelos poderes públicos (..)
  • 28. Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943 • Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste Regulamento.
  • 29. Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943 Art. 18. Parágrafo único. Estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de Registro de Títulos e Documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.
  • 30. Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943 • Art. 20. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé públicaterão fé pública em todo o País as traduções por eles feitas e as certidões que passarem.
  • 31. Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943 • Art. 14. É pessoalpessoal o ofício de tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e de perda do ofício. (…)
  • 32. Outras menções… • Lei no . 6015 de 31 de dezembro de 1973  (Dispõe sobre os registros públicos) • Art. 105 – Para a averbação de escritura de adoção  de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora  do  País,  será  trasladado,  sem  ônus  para  os  interessados, no livro "A" do Cartório do 1° Ofício ou  da  1ª  subdivisão  judiciária  da  comarca  em  que  for  domiciliado  o  adotante,  aquele  registro,  legalmente traduzido,  se  for  o  caso,  para  que  se  faça,  à  margem  dele,  a  competente  averbação. (Renumerado do art. 106 pela Lei nº 6.216, de 1975). 
  • 33. Outras menções… • Lei no . 6015 de 31 de dezembro de 1973  (Dispõe sobre os registros públicos) • Art. 129 – Estão sujeitos a registro, no Registro de  Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a  terceiros:  (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). (...)  6º) todos os documentos de procedência estrangeira,  acompanhados das respectivas traduções, para  produzirem efeitos em repartições da União, dos  Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos  Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
  • 34. Outras menções… • Lei no . 6015 de 31 de dezembro de 1973 (Dispõe sobre os registros públicos) • Art. 148 – Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975). • Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira deverão ser sempre traduzidos.
  • 35. Outras menções… • Lei no . 6015 de 31 de dezembro de 1973 (Dispõe sobre os registros públicos) • Art. 221 – Somente são admitidos a registro: (Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1 • I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; (...) III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; • (...)
  • 36. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81 do DNRC, DE 5 DE JANEIRO DE 1999 (Publicada no D.O.U. de 7/1/99) http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/normativa/in81.htm Dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira. (….) • Art. 11. Os documentos oriundos do exterior, de que tratam esta Instrução Normativa, deverão ser apresentados em original devidamente autenticados, na conformidade da legislação aplicável no país de origem, e legalizados pela respectiva autoridade consular brasileira. • Parágrafo único. Com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.
  • 37. Quais documentos precisam de tradução juramentada, feita por tradutor público e intérprete comercial nomeado conforme o Decreto 13.609 no Brasil ?  DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS EM JUÍZO OU EM REPARTIÇÃO PÚBLICA MANTIDA, ORIENTADA OU FISCALIZADA PELOS PODERES PÚBLICOS  DOCUMENTOS QUE DEVAM PRODUZIR EFEITOS LEGAIS (OPONÍVEIS A TERCEIROS)  DOCUMENTOS PARA JUNTAS COMERCIAIS  MANIFESTOS E DOCUMENTOS ADUANEIROS  DOCUMENTOS PARA LICITAÇÕES
  • 38. Este documento precisa ser traduzido por tradutor público para valer no Brasil? Na prática: documentos escolares (diplomas e históricos)  procurações  certidões de registro civil documentos referentes a processos de inventário e adoção certidões e atestados para pessoas físicas e jurídicas  atos constitutivos (contratos sociais ou estatutos) demonstrações contábeis contratos diversos
  • 39. Este documento precisa ser traduzido por tradutor público no Brasil? Uma tradução juramentada não é algo que “deva ser feito” para “melhorar” o documento ou torná- lo “mais confiável”: ela somente é exigida nos termos de dispositivos específicos, contidos em leis e regulamentos. Nunca será uma exigência para documentos particulares (entre pessoas físicas ou jurídicas)  salvo se as partes quiserem, especificamente, que conste um “responsável pela tradução”.
  • 40. Fonte e alvo de uma “tradução juramentada”  Fonte: o documento a ser traduzido é uma via “física” de um documento “perfeito” (assinado e formalizado com os reconhecimentos necessários, de autoridade estrangeira e consulado ou embaixada do Brasil, comprovando um direito ou uma qualificação)  Alvo: a “tradução juramentada” é um documento “físico”, correspondente ao documento físico original recebido (uma outra via do original, se contendo elementos diversos de reconhecimento, não será correspondente a essa mesma tradução).
  • 41. Documentos com o mesmo texto em mais de um idioma • O mesmo texto em 2 idiomas: se possível, um só tradutor • Documentos bicolunados com texto em idioma estrangeiro e em português Questão controversa que exige debates (na verdade, *original* em dois idiomas > o português não é “tradução”)
  • 42. Regulamentos específicos aplicáveis aos tradutores públicos e listas de TPICs Deliberações do Departamento Nacional de Registro do Comércio e das respectivas Juntas Comerciais de cada estado http://www.dnrc.gov.br/ (site do DNRC inclui os endereços de todas as juntas, com as respectivas deliberações e listas de tradutores públicos matriculados)
  • 43. Tradução juramentada – PARTE 1 (final da Parte 1 – Legislação aplicável) Tamara D. Barile tradutora pública – JUCESP 328 tamara@translate.com.br tdbarile@gmail.com