1. Pro Labore Cursos Jurídicos.
Resumo da Matéria Direito Tributário para a OAB
Prof. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.
Direito Tributário
Parte I – Espécies Tributárias e Competência
O poder público possui várias formas de obtenção de receita, mas a principal fonte de receita
pública, sem dúvida, é o tributo. Para o estudo do Direito Tributário é imperativa, portanto, a
compreensão do conceito de tributo. Segundo o CTN, em seu art. 3º, “tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
A palavra “toda” nos remete ao entendimento de que tudo que se encaixar nesse conceito de
tributo, é considerado tributo, ainda que lhe seja dada outra denominação. A prestação é
pecuniária (obrigação de dar. Dar o quê? Dar dinheiro!) e é compulsória, não se levanto em conta a
vontade do administrado. Outras prestações compulsórias que não sejam pecuniárias estão fora do
conceito de tributo, como é o caso do serviço militar e de júri. Não obstante o CTN contemplar 12
formas de extinção do tributo, disciplinadas nos 11 incisos do art. 156, a obrigação sempre nasce
como obrigação de dar dinheiro. É importante observar que tributo não se confunde com multa,
uma vez que o tributo NUNCA poderá ser sanção por ato ilícito.
Tem-se, portanto, que a hipótese de incidência de um tributo nunca é um ato ilícito. Isso não quer
dizer que atos ilícitos não possam gerar obrigações de pagar tributo. Por exemplo, se alguém
obtém renda pelo exercício ilegal da medicina, a obtenção de renda é fato gerador do imposto de
renda. Mas o fato gerador é a obtenção de renda, não o exercício ilegal da medicina. Ou seja, a lei
nunca terá como hipótese de incidência “exercer ilegalmente um ofício”. Não interessa o negócio
jurídico que deu origem à renda, porque esse negócio não se traduz na hipótese de incidência. Vide
art. 118, I, CTN.
*Pecunia Non Olet: conta a história que, na Roma Antiga, tendo o Imperador Vespasiano instituído
um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas), logo foi sugerida, por seu filho Tito, a extinção da
nova exação, em decorrência de sua origem espúria. Convicto, indagou Vespasiano, empunhando
uma moeda: Olet? (tem cheiro?). Ao que lhe respondeu o filho: Non olet! (não tem cheiro!),
ficando assim demonstrado que a receita advinda da tributação não é acompanhada das
características do fato tributado.
Todo tributo somente pode ser instituído em lei (ser exceção ao princípio da legalidade não
significa que um tributo pode ser criado por ato infralegal). Ademais, a atividade administrativa da
cobrança do tributo é plenamente vinculada, vale dizer, ocorrido o fato gerador da obrigação
tributária, a autoridade administrativa tem o dever de apurá-lo, de constituir o crédito tributário e
de exigir o cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo1. Vide art. 142, p. único, CTN.
Espécies Tributárias
O CTN, lei 5.172/66, foi criado como lei ordinária, mas recepcionado pela ordem constitucional de
88 com status de Lei Complementar. Não obstante a CR/88 e o CTN mencionarem apenas três
espécies tributárias (impostos, taxas e contribuições de melhoria), temos hoje, em virtude de
construção doutrinária e jurisprudencial (o STF acolheu essa tese), cinco espécies tributárias, quais
1
“Não há que se dizer, por certo, que inexistam juízos de oportunidade e de conveniência, o que se
impõe em face de limitações quanto à capacidade de trabalho, a exigir que se estabeleçam
prioridades, e à análise custo-benefício, tudo a ser disciplinado normativamente, como é o caso das
leis que dispensam a inscrição e o ajuizamento de débitos de pequeno valor”. Paulsen, Leandro.
Curso de Direito Tributário. 2 ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
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sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições
especiais. Ao estudarmos as espécies tributárias, cabe uma distinção:
Tributos vinculados Tributos não-vinculados
O fato gerador é alguma atividade específica do O fato gerador independe de atividade Estatal.
Estado direcionada ao administrado (sujeito
passivo).
Tributos de arrecadação vinculada Tributos de arrecadação não-vinculada
(afetados) (não afetados)
A receita da arrecadação está previamente Inexiste determinação constitucional prévia de
destinada, afetada a algum órgão, fundo ou vinculação do produto de sua arrecadação a
despesa. O produto do tributo já vem fundo, órgão ou despesa.
“carimbado”.
I) Impostos
De acordo com a classificação acima, temos que os impostos são tributos não vinculados. Têm
natureza contributiva. Quando praticamos o fato gerador de algum imposto, demonstramos
riqueza, capacidade contributiva. O fato gerador dos impostos é sempre um “ter” ou um “fazer” do
administrado. Exemplos: Ter –› ITR, IPTU, IPVA Fazer –› II, IE, ICMS, ISS
Os impostos são ainda tributos de arrecadação não-vinculada. O art. 167, IV, CR/88 expressamente
veda a vinculação do produto de sua arrecadação a fundo, órgão ou despesa. Ex: caso seja criado
um imposto e sua receita for previamente destinada a um fundo de combate à fome, tal imposto é
inconstitucional. Se um imposto já existente tem sua alíquota majorada de modo que o que for
arrecadado com sua majoração for destinado a uma despesa específica, essa majoração é
inconstitucional. Atenção: o próprio inciso IV do art. 167 traz algumas ressalvas. Nesses casos
específicos é possível a afetação da receita.
A competência para instituir os impostos é privativa, ou seja, cada ente só pode instituir os
impostos reservados a ele pela CR/88. A Constituição jamais cria tributos! Ela apenas distribui
competência entre os Entes Federados (União, Estados, DF e Municípios) para que estes criem, se
quiserem, os tributos de sua competência, por lei ordinária (admitida nesse caso a medida
provisória) ou por lei complementar, em casos excepcionais. A competência tributária (poder de
editar leis que criem tributos) é indelegável _ art. 7º, CTN _ podendo ser delegada apenas a
Capacidade Tributária Ativa, que consiste nas funções de arrecadar, fiscalizar e executar.
A competência do DF no tocante aos União Estados/ DF Municípios / DF
impostos estaduais é originária, (art. 153, CR) (art. 155, CR) (art. 147 e 156, CR)
estando prevista no próprio art. 155
da Constituição. Como não é dividido II IOF ITCD IPTU
em municípios, o DF, IE ITR ICMS ITBI
cumulativamente, institui os IR IGF IPVA ISS
impostos de competência do IPI
município. O art. 147 faz menção
também aos territórios. Atualmente não temos nenhum território no Brasil. Mas, se eventualmente
forem criados (como já tivemos Rondônia, Fernando de Noronha), aplicam-se a eles as regras de
competência previstas no art. 147, CR/88. Vejamos como funciona a competência cumulativa
(também chamada competência múltipla):
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Distrito Federal
Impostos Federais _ Instituídos pela União
Impostos Estaduais _ Instituídos pelo DF (competência originária)
Impostos Municipais _ Instituídos pelo DF (competência cumulativa)
Logo, a competência cumulativa do DF é relativa.
Território Uno (não dividido em municípios)
Impostos Federais _ Instituídos pela União
Impostos Estaduais _ Instituídos pela União (competência cumulativa)
Impostos Municipais _ Instituídos pela União (competência cumulativa)
Logo, a competência cumulativa da União em território uno é absoluta.
Território dividido em Municípios
Impostos Federais _ Instituídos pela União
Impostos Estaduais _ Instituídos pela União (competência cumulativa)
Impostos Municipais _ Instituídos pelos Municípios
Logo, a competência cumulativa da União em território dividido em municípios é relativa.
Além da competência privativa para instituir os impostos elencados no art. 153 da Constituição, a
União possui ainda, em sede de impostos, a competência residual para instituir novos impostos e
novas contribuições da seguridade social (art. 154, I, CF e art. 195, §4º, CR), além da competência
extraordinária para instituir os Impostos Extraordinários de Guerra (art. 154, II, CR).No tocante à
competência extraordinária, tem-se que a União, ao criar um imposto extraordinário de guerra (por
lei ordinária ou medida provisória) pode fazer uma escolha:
1) Invadir a competência de outro ente, ensejando a “bitributação”.
Nesse caso a União pode escolher, como fato gerador do imposto extraordinário de guerra, o
mesmo fato gerador de algum imposto de competência dos Estados/DF ou Municípios/DF. Ex: a
União poderia instituir imposto extraordinário de guerra sobre a propriedade predial e territorial
urbana (FG do IPTU), ocorrendo, assim, a bitributação (que nesse caso é constitucionalmente
permitida). Praticando o fato gerador do IPTU, o sujeito passivo pagaria dois impostos diferentes: o
IPTU e o imposto extraordinário de guerra.
2) Duplicar sua competência, ensejando o “bis in idem”.
A União poderia, nessa hipótese, escolher como fato gerador do imposto extraordinário de guerra o
fato gerador de um tributo já pertencente ao seu rol de competência. Ex: instituir o imposto
extraordinário de guerra sobre o mesmo fato gerador do Imposto de Renda. Praticando o fato
gerador do imposto de renda, o sujeito passivo pagaria 2 impostos diferentes: o imposto de renda
e o imposto extraordinário de guerra.
II) Taxas (art. 145, II, CR/88 e art. 77 e seguintes, CTN)
A natureza das taxas é retributiva. Logo, as taxas são tributos vinculados, pressupõem uma
atividade Estatal específica direcionada ao administrado. Possuem caráter sinalagmático,
contraprestacional. A competência para a instituição das taxas é comum: qualquer Ente da
Federação pode instituir taxa, desde que preste o serviço cuja remuneração possa ser feita através
de taxas, ou seja, serviços que se ajustam às determinações constitucionais. As taxas não poderão
ter base de cálculo própria de impostos (art. 145, §2º, CR/88). A base de cálculo própria de
impostos é a que se refere a uma grandeza relacionada ao sujeito passivo, e não à atividade estatal
que fundamenta a cobrança da taxa.
As taxas podem ser de dois tipos:
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1) Taxas em razão do exercício regular do poder de polícia - A definição de poder de polícia
encontra-se no art. 78 do CTN.
2) Taxas de serviço - Para ensejar a cobrança de taxa de serviço, o serviço público prestado deve
ser específico e divisível (requisitos cumulativos). Ser divisível diz da possibilidade de se atribuir
uma determinada quantidade de serviço a determinada pessoa, ao passo que ser específico diz
respeito à identificação daquele que efetivamente recebeu aquele serviço, separando aqueles que
foram beneficiados com o serviço daqueles que não foram.
Além dos requisitos cumulativos da especificidade e da divisibilidade, temos que o serviço público
que enseja a cobrança de taxa pode ser de utilização efetiva ou potencial. Nesse caso, uma
possibilidade exclui a outra. Será de utilização efetiva quando a taxa somente puder ser cobrada de
quem efetivamente utilizou-se do serviço. Ex: taxa judiciária. Será de utilização potencial quando
atender a dois requisitos, simultaneamente: 1) o serviço tem que estar disponível e, 2) sua
utilização deve ser compulsória (há interesse da coletividade que predomina sobre o interesse do
particular). Ex: taxa de coleta de lixo domiciliar. Nesse caso, ainda que a pessoa não coloque o lixo
na rua para ser recolhido, pagará a referida taxa, uma vez que o serviço é de utilização compulsória
(tendo em vista a saúde pública) e está à disposição (o caminhão do lixo passa recolhendo o lixo
regularmente).
III) Contribuição de Melhoria (art. 145, III, CR/88 e art. 81, CTN)
As contribuições de melhoria também possuem natureza retributiva. A proposta finalística é a
recuperação de receita. É justo que os beneficiados com determinada obra realizada pelo Poder
Público retribuam o Erário, ocorrendo, no caso em tela, a vedação ao enriquecimento sem causa.
Trata-se de um tributo vinculado, pois pressupõe a atividade estatal (obra pública) direcionada ao
administrado.
Fato Gerador = obra pública + valorização imobiliária (A obra pública da qual não decorra
valorização imobiliária, ou seja, que não proporcione incremento de valor no imóvel, não é fato
gerador da contribuição de melhoria).
Os limites à sua cobrança estão previstos no art. 81 do CTN. Limite total: custo da obra (despesa
realizada). Limite individual: a valorização experimentada por cada imóvel. Qual limite será
respeitado? Aquele que primeiro for atingido. Ex: se uma obra custou 200.000,00 reais, mas a
soma do que cada imóvel experimentou de valorização atinge apenas 150.000,00 (3 imóveis sendo
valorizados em 50.000,00 por exemplo), será respeitado o limite individual, não sendo os
administrados obrigados a pagar uma contribuição de melhoria que ultrapasse a valorização de seu
imóvel só porque a obra foi mais cara do que esses valores somados. Em contrapartida, se a obra
custou 200.000 reais, mas a soma da valorização dos imóveis atingiu o patamar de 210.000,00
reais, será observado o limite total. Cada contribuinte pagará um valor proporcional, não chegando
a retribuir o Erário na totalidade em que foram beneficiados pela obra, já que o Estado não gastou
o valor de 210.000,00 na obra, e sim apenas 200.000,00 reais.
IV) Empréstimos Compulsórios (art. 148, CR/88)
Os empréstimos compulsórios destinam-se a financiar despesas extraordinárias. O Empréstimo é
afetado, ou seja, o produto de sua arrecadação é vinculado à situação que lhe deu causa. O
parágrafo único do art. 148 prevê que “a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”. Tal previsão tem o condão
de evitar a tredestinação (desvio de finalidade).
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É um tributo causal; as hipóteses nas quais é cabida sua instituição estão previstas no art. 148 da
Constituição. Não se deve confundir a causa de instituição (situações em que é possível instituir o
tributo) com seu fato gerador. Qual é o fato gerador do Empréstimo Compulsório? Não sabemos.
Quando for instituído mediante lei complementar, essa lei trará o seu fato gerador, a hipótese que,
caso se concretize no mundo real ensejará a cobrança do tributo. É também nesse momento, ou
seja, a partir da análise do fato gerador trazido na lei complementar que se torna possível
verificarmos se é tributo vinculado ou não. Já tivemos no Brasil Empréstimos Compulsórios com os
seguintes fatos geradores: consumir combustível, consumir energia elétrica nas residências,
comprar carros novos, adquirir passagens aéreas internacionais.
A competência para a instituição dos Empréstimos Compulsórios é da União. Isso quer dizer que os
Estados, DF e Municípios NUNCA instituirão Empréstimos Compulsórios! Somente podem ser
instituídos por Lei Complementar, o que afasta a possibilidade de serem instituídos por Medida
Provisória, uma vez que o art. 62, §1º, III, CR/88 proíbe a edição de Medidas Provisórias em
campo reservado à Lei Complementar.
O Empréstimo Compulsório é um tributo restituível (art. 15, CTN). O STF já decidiu que a
restituição deve ser feita em dinheiro. No tocante ao art. 15 do CTN, temos que ele não foi
recepcionado por inteiro. As hipóteses em que podem ser instituídos os Empréstimos Compulsórios
estão elencadas nos incisos I e II do art. 148 da CR/88:
I _ Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência.
II _ No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
A hipótese contemplada no inciso III do art. 15 do CTN não foi recepcionada pela CR/88, vale dizer,
não é hipótese apta a ensejar a instituição de Empréstimo Compulsório “conjuntura que exija a
absorção temporária de poder aquisitivo”.
V) Contribuições Especiais
A competência para a instituição dessas contribuições, regra geral, é da União, mediante lei
ordinária. Constitui exceção o §1º do mesmo artigo: os Estados, DF e Municípios instituirão (não
é uma faculdade) contribuição a ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, de regime previdenciário (cuidado: trata-se de contribuição previdenciária apenas, e não
contribuição para o custeio da seguridade social). O art. 149 prevê a instituição de 3 espécies de
Contribuições Especiais, a saber: Contribuições Sociais, Contribuições de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE) e Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas. Com o
advento da EC nº 39 de 2002, foi introduzido na CR/88 o art. 149-A, que contempla uma quarta
espécie de contribuição: a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). A
competência, nesse caso, é dos Municípios e DF. O art. 149-A, em seu parágrafo único, faculta a
cobrança da referida contribuição na fatura de energia elétrica.
No que tange às Contribuições Sociais, temos que o art. 6º da CR/88 elenca os direitos sociais.
Dentre eles, três são os pilares de um Estado Social, que dão segurança à sociedade, dão
seguridade social: a saúde, a assistência social e a previdência social. Logo, as Contribuições
Sociais são divididas em 2 grupos: as contribuições da seguridade social (que dizem respeito à
esses 3 direitos sociais) e as contribuições sociais gerais (que se referem aos direitos sociais
remanescentes). Ex: o salário-educação, previsto no art. 212, §5º, CR/88 é uma contribuição social
geral, porque diz respeito à educação, direito social que não se encontra no rol dos direitos que
compõem a seguridade social. Dessa forma, não há que se confundir contribuições especiais,
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contribuições sociais, contribuições da seguridade social e contribuições previdenciárias, porque,
como mostra o desenho abaixo, uma é espécie da outra.
Categorias Profissionais
Contribuições CIDE
Especiais
Contribuições Sociais Gerais
CIP
Contribuições Sociais Contribuições da
Seguridade Social
(Saúde, Assistência e
Previdência)
Ordinárias – art. Contribuições da Seguridade
195, CR/88. Social Residuais – art. 195,
§4º, CR/88.
As Contribuições da Seguridade Social podem ser ainda ordinárias ou residuais. Serão ordinárias se
já estiverem previstas na Constituição e residuais se forem novas, criadas posteriormente pela
União. Ex: se a União (único ente que tem competência para a criação de uma Contribuição da
Seguridade Social Residual) decide criar uma nova fonte de custeio para a seguridade social,
utilizará sua competência residual.
O art. 154, I, CR/88 versa sobre a competência residual da União para a criação de novos
impostos. Assim, se a União decide criar um imposto não discriminado na Constituição, deverá
obedecer aos requisitos previstos em seu art. 154, I, quais sejam: o imposto residual (novo) deverá
ser criado por Lei Complementar e seu fato gerador e base de cálculo deverão ser diferentes
daqueles referentes aos impostos já previstos na CR/88. Além disso o novo imposto deverá ser não
cumulativo. O art. 195, §4º, CR/88, que trata da competência da União para a criação de
Contribuições Residuais para a Seguridade Social nos remete à leitura do art. 154, I, CR/88, de
modo que a criação de nova Contribuição para o custeio da Seguridade Social deve obediência aos
requisitos do referido artigo. Adaptando o art. 154, I, para as Contribuições da Seguridade Social,
teríamos:
“A União poderá instituir, mediante Lei Complementar, Contribuições da Seguridade Social não
previstas no art. 195 da CR/88, desde que sejam não-cumulativas e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios das Contribuições da Seguridade Social discriminadas nesta Constituição”.
O imposto novo não pode ter fato gerador ou base de cálculo de imposto já previsto na CR/88 e a
Contribuição da Seguridade Social nova não pode ter fato gerador ou base de cálculo de
Contribuição da Seguridade Social já prevista na CR/88. Entretanto, nada impede que uma
contribuição nova tenha FG ou BC de imposto já previsto ou que imposto novo tenha FG ou BC de
contribuição já prevista na CR/88.
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Parte II – Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (Princípios e Imunidades)
As imunidades traduzem limitações proibitivas ao exercício da competência. Já os princípios
traduzem as limitações constitucionais regulatórias da incidência do tributo. Imagine um rio
correndo. O correr das águas simboliza a incidência do tributo. Os princípios constitucionais
tributários são como as margens desse rio, dão contorno a ele, moldam seu curso, regulando-o. As
margens não impedem o correr das águas, mas tão-somente disciplinam onde e como correrão. Da
mesma forma, os princípios não impedem a tributação, mas a CR/88, ao prever tais princípios,
confere certa segurança ao administrado, dizendo como se dará a tributação (mediante lei, com
anterioridade de aviso, sendo proibido o confisco, não havendo retroatividade da lei que institui o
tributo, etc). Já a imunidade é como um rochedo que se encontra à frente. Ela, sim, impede a
incidência do tributo, uma vez que retira do ente tributante sua competência. A “água” ali não
passa.
As hipóteses de não-incidência constitucionalmente qualificadas foram doutrinariamente apelidadas
de IMUNIDADES. Portanto, só temos imunidade caso a hipótese esteja veiculada na CR/88, ainda
que o legislador constituinte a tenha chamado de isenção (como é o caso do art. 184, §5º e art.
195, §7º, CR/88).
Imunidades em Espécie
É importante frisar que as imunidades não se restringem aos impostos!!! Exemplos de imunidades
encontradas no texto constitucional: art. 5º, LXXVII, CR/88 – imunidade para taxas; art. 149, §2º,
I, CR/88 – imunidade de CIDE e Contribuições Sociais nas exportações; art. 195, §7º, CR/88 –
imunidade para entidades de assistência social, no tocante às contribuições para a seguridade
social.
Já as imunidades constantes do art. 150, VI, CF, dizem respeito tão-somente aos impostos!
a) Imunidade Recíproca: diz respeito ao patrimônio, renda e serviços da União, Estados, DF,
Municípios, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público (essas duas últimas em virtude do
disposto no §2º do art. 150, CR/88). O objetivo aqui é a proteção do pacto federativo. Quando o
Estado atua como empresário (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), ele não está
albergado pela imunidade, conforme dispõe o §3º do art. 150, CR/88. Entretanto, cumpre frisar
que o STF (de forma recente) entende que, quando uma empresa pública ou uma sociedade de
economia mista prestarem um serviço público de prestação obrigatória, serão também
contemplados pela imunidade.
b) Imunidade Religiosa: a finalidade aqui é garantir liberdade religiosa. A finalidade não é proteger
a Igreja (instituição de Direito Privado), mas a imunidade acaba protegendo-a, uma vez que ela é o
veículo que dá acesso ao direito protegido. Como o Estado Brasileiro é um Estado laico (sem
religião oficial), tem-se que a proteção abrange todo e qualquer culto, crença religiosa. Imunidade
só para o templo ou também para o patrimônio? Depende. Havendo vinculação (direta – pelo uso,
ou indireta – pelo aluguel) às finalidades essenciais da Igreja, há imunidade. Enunciado 724 da
Súmula do STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o
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valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. Não obstante o
enunciado referir-se tão-somente à alínea “c”, entende-se que também se aplica à imunidade
religiosa.
c) O que se pretende proteger com as imunidades constantes da alínea “c”? O partido político é
uma instituição que representa as idéias de um povo e, dessa forma, para que haja legitimidade na
representação do povo precisamos do pluripartidarismo. Logo, os partidos políticos se destinam a
efetivar direitos fundamentais (representatividade, democracia). Os partidos políticos não têm fins
lucrativos (e não devem receber dinheiro dos particulares), portanto também não possuem
capacidade contributiva. As entidades sindicais de trabalhadores devem proteger as relações dos
trabalhadores com sua respectivas categorias econômicas. No tocante às entidades de Educação e
Assistência Social, tem-se que elas se destinam a efetivar direitos sociais (art. 6º, CR/88). Gerando
lucro, esse lucro será reinvestido na própria entidade, afinal, para fazer jus à imunidade, não
podem ter fins lucrativos. Essas entidades privadas traduzem uma ação da livre iniciativa que reduz
o custo do Estado.
Não é correto afirmar que “entidades educacionais que têm lucro não têm imunidade”. Haverá o
direito à imunidade caso o lucro seja reinvestido nas finalidades essenciais da entidade. O que ela
não pode ter é um fim lucrativo. É lícito que os empresários queiram para si o lucro? Sim, só que
nesse caso eles não podem cumular a distribuição do lucro com a imunidade.
A alínea “c” prevê que, para fazer jus à imunidade, os partidos políticos e suas fundações, os
sindicatos dos trabalhadores e as entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos
devem atender aos requisitos da lei. Tais requisitos consistem no rol do art. 14 do CTN, que
cumpre o papel de Lei Complementar de Normais Gerais, apta a regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar, como exige o art. 146, II, CR/88.
d) Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão: a imunidade tributária sobre livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao
exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como
facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. Livro, para fins de imunidade,
é livro em sentido lato, é qualquer veículo de papel que carrega uma mensagem capaz de agregar
valor na formação do intelecto humano. Não se leva em conta o conteúdo do livro para fins de
imunidade. A renda da editora é tributada normalmente, uma vez que ela não guarda qualquer
relação com a proteção visada pela imunidade em questão. Periódico é tudo aquilo que circula mais
de uma vez, sendo que a expressão jornais é auto-explicativa. O STF ampliou a imunidade dos
livros, jornais e periódicos para abranger: 1) as apostilas acadêmicas; 2) as listas e catálogos
telefônicos; 3) Livros ilustrados de complementação cromada (álbuns de figurinha). O papel é
insumo. Em regra, não se imuniza o insumo. Entretanto, o STF quebra a regra quando o insumo for
muito caro. É o caso do polímero (colágeno que plastifica a capa de alguns livros, espécie de
verniz) e dos filmes e papéis fotográficos (Enunciado 657 da Súmula do STF).
Princípios Constitucionais Tributários (atenção para os princípios mais cobrados em prova,
quais sejam, o princípio da legalidade e da anterioridade)
Princípio da Legalidade
Queremos um modo de governar em que haja o respaldo geral e a lei é o instrumento que veicula
a vontade geral, uma vez que por meio de eleições, nós (o povo, mandantes) elegemos nossos
mandatários. Quando o partido expõe a norma, fala em nome do povo. A agressão ao meu
patrimônio só ocorrerá se “o povo” entender que é justo, autorizando e dimensionando sua
intensidade.
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A legalidade, no Direito Tributário, encontra-se prevista no art. 150, I, CR/88. O verbo “exigir”
significa aqui instituir, criar o tributo. Trata-se de lei em sentido estrito, que não se confunde com
legislação (vide art. 96, CTN). Em sentido estrito temos as:
1) Leis Ordinárias _ são a regra, usadas para a criação de taxas, contribuições de melhoria,
contribuições especiais (exceto as contribuições da seguridade social residuais), e impostos já
previstos na CR/88.
2) Leis Complementares _ são a exceção, utilizadas, no que tange à criação e majoração de
tributos em quatro casos:
Empréstimos Compulsórios (art. 148, CR/88)
Impostos residuais (art. 154, I, CR/88)
Contribuições da Seguridade Social Residuais (art. 195, §4º c/c art. 154, I, CR/88)
Impostos sobre grandes fortunas, para a definição do termo “grandes fortunas” (art. 153,
VII, CR/88)
3) Leis delegadas _ hoje em franco desuso, principalmente devido à banalização das Medidas
Provisórias.
O art. 150, I, CR/88 fala em “exigir e aumentar”. Já o art. 97 do CTN, em seus incisos I e II, fala
em lei para instituir, extinguir, majorar e reduzir tributos. Não obstante a CR/88 ser posterior ao
CTN, são 4 os verbos, o art. 97 do CTN foi integralmente recepcionado por força do art. 146, II,
CR/88. O CTN, recepcionado com status de Lei Complementar, cumpre o papel de regular as
limitações constitucionais ao poder de tributar, papel esse conferido à LC pelo art. 146, II, CR/88.
Portanto, precisamos de lei para a criação, extinção, majoração e redução de tributos.
Quando falamos em Lei, falamos também em Medida Provisória, que possui força de Lei Ordinária.
Sempre que for possível a edição de Lei Ordinária, será possível a edição de Medida Provisória que
será convertida em Lei Ordinária. Dizer que um tributo foi criado ou majorado por Media Provisória
não significa dizer que se trata de uma exceção à legalidade. È importante frisar que no campo
reservado à Lei Complementar, não poderão ser editadas Medidas Provisórias, por expressa
vedação constitucional (art. 62, §1º, III, CR/88).
Medida Provisória
Lei
Complementar
*Imagine que o campo reservado à Lei Complementar é um campo de força. A Medida Provisória
tenta entrar, porém não consegue.
Cumpre destacar duas condutas que podem ser disciplinadas por instrumento infralegal:
atualização monetária da base de cálculo de tributo e a mera antecipação de data de recolhimento
de tributo.
Exceções à Legalidade Tributária
Quando um tributo consta do rol das exceções à legalidade tributária isso quer dizer que este
tributo pode ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo (dentro dos limites
estabelecidos em lei, motivo pelo qual alguns autores dizem tratar-se não de exceção, mas de
mitigação da legalidade).
CIDE Combustíveis: suas alíquotas podem ser
reduzidas e restabelecidas por ato do poder
executivo, mas não majoradas, sendo
necessária a edição de lei para sua majoração.
10. Pro Labore Cursos Jurídicos.
Resumo da Matéria Direito Tributário para a OAB
Prof. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.
São exceções ao princípio da legalidade tributária:
II, IE, IPI, IOF (art. 153, §1º, CR/88)
CIDE Combustíveis (art. 177, §4º, I, “b”, CR/88)
Princípio da Anterioridade da Lei Tributária
Como já vimos, os princípios não proíbem a tributação, mas limitam o exercício da competência.
Baseado na cláusula da não-surpresa, este princípio visa assegurar a segurança jurídica do
administrado.. Trata-se de um só princípio com duas cláusulas temporais: anterioridade do
exercício financeiro (art. 150, III, “b”, CR/88) e noventena (art. 150, III, “c”, CR/88). Ambas as
cláusulas são de observância cumulativa, salvo nos casos de exceção a uma delas ou a ambas.
Exceções à Legalidade Exceções à anterioridade do Exceções à anterioridade dos
Tributária (art. 150, I, exercício financeiro (art. 150, 90 dias (art. 150, III, “c”,
CR/88) III, “b”, CR/88) CR/88)
II, IE, IPI, IOF II, IE, IPI, IOF II, IE, IR, IOF
CIDE Combustíveis CIDE Combustíveis
ICMS Combustível
Tributos de Guerra (Empréstimo Tributos de Guerra (Empréstimo
Compulsório – art. 148, I – e Compulsório – art. 148, I – e
Impostos Extraordinários de Impostos Extraordinários de
Guerra – art. 154, II, CR/88) Guerra – art. 154, II, CR/88)
Obs: As contribuições da Alterações da base de cálculo do
Seguridade Social também não IPTU e IPVA.
precisam aguardar a troca do
exercício financeiro, sendo tal
exceção prevista no art. 195, §6º,
CR/88.
Anterioridade e Medidas Provisórias
A anterioridade, nas medidas provisórias, é contada a partir da edição da Medida Provisória. O art.
62, CR/88, não fala na noventena por uma razão simples: ela foi introduzida na CR/88 (EC
42/2003) posteriormente às alterações feitas no art. 62 (EC 32/2001), mas isso não significa que
ela não deve ser respeitada. Atenção para o §2º do art. 62, CR/88 que se aplica somente aos
impostos. Quando uma medida provisória criar ou majorar um imposto (com exceção dos impostos
mencionados no referido dispositivo), ela só terá efeitos no exercício seguinte caso tenha sido
convertida em lei nas casas do Congresso até 31 de dezembro. Ela não precisa ser publicada até 31
de dezembro, apenas convertida em lei. Contados noventa dias (a noventena também deverá ser
respeitada, com exceção dos impostos que são exceção a ela), a Medida Provisória surtirá efeitos.
Princípio da Irretroatividade
11. Pro Labore Cursos Jurídicos.
Resumo da Matéria Direito Tributário para a OAB
Prof. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.
Pontos importantes: aplica-se a todas as espécies tributárias, sem exceções. Trata-se da
impossibilidade da lei que institui ou majora tributo alcançar fatos geradores anteriores à sua
eficácia. O art. 106 do CTN não trata de exceção ao princípio da irretroatividade, mas tão-somente
de casos em que a lei tributária interpretativa ou mais benéfica em matéria de infrações pode
retroagir. Observe: lei que cria ou majora tributos (princípio da irretroatividade) ≠ lei mais benéfica
em matéria de infrações (pode retroagir).