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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _______VARA DE 
TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO/SP. 
ASTROGILDO, (SOBRENOME) (nacionalidade), 
(estado civil), (auxiliar de reposição), portador do Registro Geral número: __________, 
inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob número: ________________, possuidor da 
Carteira de Trabalho e Previdência de Trabalho número: __________, Série: 
________número: _______, residente e domiciliado à rua/avenida: __________, 
número: _______, Bairro: __________ Código de Endereçamento Postal: _________, 
Cidade: _______________, no Estado de: ______________, por seu advogado que a 
esta subscreve (procuração anexada, documento 1), vem respeitosamente perante a 
VOSSA EXCELÊNCIA apresentar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com base no 
art. 840, parágrafo 1 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Em face da empresa KLM, pessoa jurídica de 
Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica número: 
_____________, e sob a Inscrição Estadual número: ______________, situada a rua 
/avenida: _________________, número: ____________, Bairro: _____________, 
Código de Endereçamento Postal número: ______________, Cidade: __________, 
antes os fatos e fundamentos a seguir: 
DAS CAUSAS DE PEDIR 
1. DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA 
GRATUITA 
Tendo em vista, que o Reclamante encontra-se 
impossibilitado para arcar com as custas processuais, sem sacrifício do próprio sustento, 
haja vista, o acidente de trabalho sofrido, vem requerer assim concessão dos benefícios 
da JUSTIÇA GRATUITA, apresentando para tanto, declaração de pobreza (documento
2), nos termos do art. 790, § 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei 1.060/50, 
Lei de Assistência Judiciária. 
2. DO CONTRATO DE TRABALHO 
Admitido em 25/03/2000, o Reclamante exerceu a 
função de auxiliar de reposição de mercadoria no interior das câmaras frigoríficas. 
A jornada de trabalho era das 8:00 às 17 horas 
diárias, com intervalo de 1 hora para almoço. 
Quanto a remuneração recebia 1 salário mínimo, 
conforme consta no Contrato de Trabalho (fotocópia anexada, documento 3). 
Além dessa atividade, o gerente o convocava para 
realizar a limpeza do estabelecimento nos finais de semana, no período das 7:00 às 
13:00. 
Entretanto, em 09/01/2011 sofreu um acidente de 
trabalho no interior de uma das câmaras frias do frigorífico, deixando impossibilitado 
para o trabalho. 
Logo em seguida, foi dispensado sumariamente pelo 
gerente da empresa, sob o argumento de que “não admitiria a desídia do empregado que 
se recusava a voltar ao trabalho”, rescindindo o contrato no dia 20/02/2011, recebendo 
apenas o saldo salarial em função da demissão por justa causa. 
3. INSALUBRIDADE 
Conforme consta nos autos, o Reclamante faz jus ao 
adicional de insalubridade, nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis 
Trabalhistas, tendo em vista, a jornada diária de 8 horas em exposição a baixas 
temperaturas, consideradas condições especiais de trabalho, a seguir: 
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou 
operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, 
exponham os empregados a agentes nocivos à 
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em 
razão da natureza e da intensidade do agente e do 
tempo de exposição aos seus efeitos. 
2
3 
Em relação ao limite, o percentual de tolerância ao 
frio, está contido na lista da Norma Regulamentadora do Ministério da Saúde de número 
15, a seguir: 
Graus de insalubridades 
Anexo Atividades ou operações que exponham o 
trabalhador Percentual. 
(...) 
9 Frio considerado insalubre em decorrência de 
inspeção realizada no local de trabalho. 20%. (...) 
No que diz respeito, ao trabalho executado em 
câmaras frigoríficas, o Anexo n° 9, dispõe ainda: 
FRIO 
1. As atividades ou operações executadas no interior de 
câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem 
condições similares, que exponham os trabalhadores ao 
frio, sem a proteção adequada, serão consideradas 
insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada 
no local de trabalho. 
NR 15. Site: 
www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentador 
as/. Acesso em 17 fev. 2011. 
Nesse sentido tem decidido os tribunais: 
TRABALHO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. 
EXPOSIÇÃO AO FRIO. FALTA DE PROTEÇÃO 
ADEQUADA. AMBIENTE INSALUBRE. 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU 
MÉDIO. Verificado o trabalho em câmaras frigoríficas 
sem a proteção adequada, é dizer, sem que os EPI's 
utilizados protejam todo o corpo, resta caracterizado o 
ambiente insalubre por exposição ao frio, desencadeando 
para o empregador o dever de pagar ao empregado o 
adicional de insalubridade em grau médio, a teor do 
Anexo 9 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do 
Ministério do Trabalho. (TRT/SP - 01845200546102007 
- RO - Ac. 3aT 20090263302 - Rel. Mercia Tomazinho - 
DOE 28/04/2009). CENTRAL JURÍDICA. Disponível e: 
e< http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/66/ 
adicional_de_insalubridade.html>. Acesso em 17 fev. 
2011.
4. DA JORNADA DE TRABALHO 
Do horário de repouso 
Nos serviços em câmaras frigoríficas, após 1 h e 40 
min., é assegurado um descanso de 20 min., conforme preceitua o art. 253. 
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior 
das câmaras frigoríficas e para os que movimentam 
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e 
vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) 
minutos de trabalho contínuo, será assegurado um 
período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado 
esse intervalo como de trabalho efetivo. 
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para 
os fins do presente artigo, o que for inferior, nas 
primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa 
oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, 
a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e 
nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). 
Assim, em função da insalubridade da atividade, mesmo 
realizando uma jornada com duração normal, nos termos do art. 58, indiscutível o direito do 
trabalhador reivindicá-las como horas extras, quando não respeitado o repouso pelo 
empregador, lembrando que consta nos autos que o funcionário apenas tinha 1 hora de 
intervalo para o almoço, dentro de uma jornada de 8 horas de trabalho. 
5. INTERVALO INTRAJORNADA 
O intervalo intrajornada é aquele descanso feito 
dentro da própria jornada de trabalho, e sendo continuo cuja duração não exceder 6 
(seis) horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos, conforme o disposto no art. 
71§1° da Consolidação da Leis do Trabalho, ressaltando que trabalhava das 7:00 às 
13:00. 
Das horas extras nos finais de semana 
No mais, nos finais de semanas era convocado para 
fazer limpeza do estabelecimento, no período das 7:00 às 13:00 horas. 
Dessa forma, faz jus ao recebimento das horas 
extras prestadas, além da jornada de trabalho normal, conforme cálculo a seguir: 
40 horas p/ semana 
12 + (2 X 6 –horário das 7:00 às 13:00) 
52 total 
4
44 – (horário normal semanal) 
08 horas extras 
5 
6. ESTABILIDADE 
Haja vista, que o empregado possui os requisitos da 
estabilidade, ou seja, é licenciado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, há mais 
de 15 dias por acidente de trabalho, este tem assegurado o direito à estabilidade no 
emprego por até 12 (doze) meses contado da alta médica, conforme estabelecido no art. 
118 da Lei 8213/91. Assim, temos que: 
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do 
trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência 
Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe 
auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença 
ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e 
terá estabilidade por 12 meses após o retorno às 
atividades. MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL. 
http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/benefici 
os_06_01.asp Disponível em 20 fev. 2011 
E mais, foi editada a súumula 378 do Tribunal 
Superior do Trabalho, sobre os requisitos da estabilidade: 
Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da 
Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. 
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 
230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005). 
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que 
assegura o direito à estabilidade provisória por período 
de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao 
empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 
01.10.1997) 
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o 
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção 
do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a 
despedida, doença profissional que guarde relação de 
causalidade com a execução do contrato de emprego. 
(Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) 
Entretanto, dada a impossibilidade de voltar ao 
trabalho em conseqüência do acidente, o trabalhador não está apto para retomar suas 
atividades habituais, não podendo somente pelo argumento do empregador ser
6 
considerada a desídia do funcionário, com afirmações falsas de que o Reclamante se 
recusa a trabalhar. 
Assim sendo, a rescisão deverá ser nula com a 
devida reintegração do Reclamante ao trabalho. 
7. DA RESCISÃO 
Dito isto, o não pagamento da remuneração com as 
respectivas horas extras, e das verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3,13° 
salário, FGTS + 40%, Entrega do formulário Seguro Desemprego é ato ilegal, devendo 
ser pago de imediato, acrescido de juros e correção monetária, além disso, o cálculo a 
ser apurado deverá ter como base o piso da categoria. 
Ademais, que a Reclamada seja condenada ao 
pagamento da multa referente ao art. 477 da CLT e parágrafos seguintes: 
É assegurado a todo empregado, não existindo prazo 
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e 
quando não haja êle dado motivo para cessação das 
relações de trabalho, o direto de haver do empregador 
uma indenização, paga na base da maior remuneração 
que tenha percebido na mesma empresa. 
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de 
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado 
com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido 
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou 
perante a autoridade do Ministério do Trabalho e 
Previdência Social 
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, 
qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do 
contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela 
paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo 
válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas 
parcelas. (...) 
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será 
efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato 
de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme 
acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, 
quando o pagamento sòmente poderá ser feito em 
dinheiro. 
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata 
o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 
um mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do 
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser 
efetuado nos seguintes prazos: 
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do 
contrato; ou 
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da 
demissão, quando da ausência do aviso prévio, 
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. 
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 
2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador 
Ainda temos, no art. 467 da CLT que: 
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo 
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o 
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do 
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte 
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las 
acrescidas de 50% (cinquenta por cento). 
Em suma, é necessário dizer que o fato de não 
efetuar o pagamento das verbas rescisórias ou fazê-lo indevidamente, deixando 
inclusive de pagar-lhe as verbas rescisórias como prevê a lei é antes de tudo, um 
atentado direto a dignidade da pessoa humana, pois salário ou remuneração é fator 
primordial para garantia de subsistência de cada um. 
DO PEDIDO, 
Assim, o Reclamante faz jus as seguintes verbas que 
serão apuradas em regular liquidação de sentença: 
1) Da Justiça Gratuita 
2) Adicional de Insalubridade no grau máximo 
3) Horas extras, juntamente com o repouso e o 
descanso intrajornada. 
4) Estabilidade 
5) Pagamento das verbas rescisórias: 
a) Aviso Prévio (apurar) 
d) Multa do art. 477 da CLT (apurar) 
e) Férias de +1/3, proporcional a (3/12) 
(apurar) 
7
f) 13° Salário proporcional a 6/12 (apurar) 
g) FGTS +40% (apurar) 
i) Guia para levantar o Seguro Desemprego 
6) Os reflexos das diferenças salariais 
pleiteadas no item 03 para pagamento de férias +1/3, do 13° Salário, do FGTS +40%, de 
Descanso Semanal Remunerado (DSR’s), Aviso Prévio (apurar). 
7) Atualização do montante acrescida com 
juros e correção monetária na forma da lei. 
8) Aplicação do art.467 da CLT, sobre as 
verbas de cunho salarial. 
Diante do exposto, o Reclamante pretende que seu 
pedido seja acolhido perante VOSSA EXCELÊNCIA, sendo a Reclamada notificada 
para que compareça a audiência a ser designada e apresentar defesa, sob pena de revelia 
e confissão, para que ao final seja condenada ao pagamento de todas as verbas 
pleiteadas na presente ação, inclusive custas e honorários advocatícios de 20% sobre 
valor da causa. 
A Reclamada pretende ainda, provar o alegado por 
depoimento pessoal do Reclamado, sob pena da súmula 74 TST. 
VALOR DA CAUSA 
Dar-se-á presente causa, o valor de R$ 
_______________ 
Termos em que com inclusos documentos, 
Pede deferimento, 
Local, data e ano. 
________________________________ 
Advogado (a) 
OAB n°________Seção n°__________ 
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Reclamação trabalhista por acidente de trabalho e pedido de estabilidade

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _______VARA DE TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO/SP. ASTROGILDO, (SOBRENOME) (nacionalidade), (estado civil), (auxiliar de reposição), portador do Registro Geral número: __________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob número: ________________, possuidor da Carteira de Trabalho e Previdência de Trabalho número: __________, Série: ________número: _______, residente e domiciliado à rua/avenida: __________, número: _______, Bairro: __________ Código de Endereçamento Postal: _________, Cidade: _______________, no Estado de: ______________, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexada, documento 1), vem respeitosamente perante a VOSSA EXCELÊNCIA apresentar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com base no art. 840, parágrafo 1 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em face da empresa KLM, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica número: _____________, e sob a Inscrição Estadual número: ______________, situada a rua /avenida: _________________, número: ____________, Bairro: _____________, Código de Endereçamento Postal número: ______________, Cidade: __________, antes os fatos e fundamentos a seguir: DAS CAUSAS DE PEDIR 1. DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista, que o Reclamante encontra-se impossibilitado para arcar com as custas processuais, sem sacrifício do próprio sustento, haja vista, o acidente de trabalho sofrido, vem requerer assim concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, apresentando para tanto, declaração de pobreza (documento
  • 2. 2), nos termos do art. 790, § 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei 1.060/50, Lei de Assistência Judiciária. 2. DO CONTRATO DE TRABALHO Admitido em 25/03/2000, o Reclamante exerceu a função de auxiliar de reposição de mercadoria no interior das câmaras frigoríficas. A jornada de trabalho era das 8:00 às 17 horas diárias, com intervalo de 1 hora para almoço. Quanto a remuneração recebia 1 salário mínimo, conforme consta no Contrato de Trabalho (fotocópia anexada, documento 3). Além dessa atividade, o gerente o convocava para realizar a limpeza do estabelecimento nos finais de semana, no período das 7:00 às 13:00. Entretanto, em 09/01/2011 sofreu um acidente de trabalho no interior de uma das câmaras frias do frigorífico, deixando impossibilitado para o trabalho. Logo em seguida, foi dispensado sumariamente pelo gerente da empresa, sob o argumento de que “não admitiria a desídia do empregado que se recusava a voltar ao trabalho”, rescindindo o contrato no dia 20/02/2011, recebendo apenas o saldo salarial em função da demissão por justa causa. 3. INSALUBRIDADE Conforme consta nos autos, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista, a jornada diária de 8 horas em exposição a baixas temperaturas, consideradas condições especiais de trabalho, a seguir: Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 2
  • 3. 3 Em relação ao limite, o percentual de tolerância ao frio, está contido na lista da Norma Regulamentadora do Ministério da Saúde de número 15, a seguir: Graus de insalubridades Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual. (...) 9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%. (...) No que diz respeito, ao trabalho executado em câmaras frigoríficas, o Anexo n° 9, dispõe ainda: FRIO 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. NR 15. Site: www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentador as/. Acesso em 17 fev. 2011. Nesse sentido tem decidido os tribunais: TRABALHO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. EXPOSIÇÃO AO FRIO. FALTA DE PROTEÇÃO ADEQUADA. AMBIENTE INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. Verificado o trabalho em câmaras frigoríficas sem a proteção adequada, é dizer, sem que os EPI's utilizados protejam todo o corpo, resta caracterizado o ambiente insalubre por exposição ao frio, desencadeando para o empregador o dever de pagar ao empregado o adicional de insalubridade em grau médio, a teor do Anexo 9 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (TRT/SP - 01845200546102007 - RO - Ac. 3aT 20090263302 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009). CENTRAL JURÍDICA. Disponível e: e< http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/66/ adicional_de_insalubridade.html>. Acesso em 17 fev. 2011.
  • 4. 4. DA JORNADA DE TRABALHO Do horário de repouso Nos serviços em câmaras frigoríficas, após 1 h e 40 min., é assegurado um descanso de 20 min., conforme preceitua o art. 253. Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Assim, em função da insalubridade da atividade, mesmo realizando uma jornada com duração normal, nos termos do art. 58, indiscutível o direito do trabalhador reivindicá-las como horas extras, quando não respeitado o repouso pelo empregador, lembrando que consta nos autos que o funcionário apenas tinha 1 hora de intervalo para o almoço, dentro de uma jornada de 8 horas de trabalho. 5. INTERVALO INTRAJORNADA O intervalo intrajornada é aquele descanso feito dentro da própria jornada de trabalho, e sendo continuo cuja duração não exceder 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos, conforme o disposto no art. 71§1° da Consolidação da Leis do Trabalho, ressaltando que trabalhava das 7:00 às 13:00. Das horas extras nos finais de semana No mais, nos finais de semanas era convocado para fazer limpeza do estabelecimento, no período das 7:00 às 13:00 horas. Dessa forma, faz jus ao recebimento das horas extras prestadas, além da jornada de trabalho normal, conforme cálculo a seguir: 40 horas p/ semana 12 + (2 X 6 –horário das 7:00 às 13:00) 52 total 4
  • 5. 44 – (horário normal semanal) 08 horas extras 5 6. ESTABILIDADE Haja vista, que o empregado possui os requisitos da estabilidade, ou seja, é licenciado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, há mais de 15 dias por acidente de trabalho, este tem assegurado o direito à estabilidade no emprego por até 12 (doze) meses contado da alta médica, conforme estabelecido no art. 118 da Lei 8213/91. Assim, temos que: Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades. MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL. http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/benefici os_06_01.asp Disponível em 20 fev. 2011 E mais, foi editada a súumula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, sobre os requisitos da estabilidade: Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005). I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) Entretanto, dada a impossibilidade de voltar ao trabalho em conseqüência do acidente, o trabalhador não está apto para retomar suas atividades habituais, não podendo somente pelo argumento do empregador ser
  • 6. 6 considerada a desídia do funcionário, com afirmações falsas de que o Reclamante se recusa a trabalhar. Assim sendo, a rescisão deverá ser nula com a devida reintegração do Reclamante ao trabalho. 7. DA RESCISÃO Dito isto, o não pagamento da remuneração com as respectivas horas extras, e das verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3,13° salário, FGTS + 40%, Entrega do formulário Seguro Desemprego é ato ilegal, devendo ser pago de imediato, acrescido de juros e correção monetária, além disso, o cálculo a ser apurado deverá ter como base o piso da categoria. Ademais, que a Reclamada seja condenada ao pagamento da multa referente ao art. 477 da CLT e parágrafos seguintes: É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (...) § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
  • 7. § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador Ainda temos, no art. 467 da CLT que: Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento). Em suma, é necessário dizer que o fato de não efetuar o pagamento das verbas rescisórias ou fazê-lo indevidamente, deixando inclusive de pagar-lhe as verbas rescisórias como prevê a lei é antes de tudo, um atentado direto a dignidade da pessoa humana, pois salário ou remuneração é fator primordial para garantia de subsistência de cada um. DO PEDIDO, Assim, o Reclamante faz jus as seguintes verbas que serão apuradas em regular liquidação de sentença: 1) Da Justiça Gratuita 2) Adicional de Insalubridade no grau máximo 3) Horas extras, juntamente com o repouso e o descanso intrajornada. 4) Estabilidade 5) Pagamento das verbas rescisórias: a) Aviso Prévio (apurar) d) Multa do art. 477 da CLT (apurar) e) Férias de +1/3, proporcional a (3/12) (apurar) 7
  • 8. f) 13° Salário proporcional a 6/12 (apurar) g) FGTS +40% (apurar) i) Guia para levantar o Seguro Desemprego 6) Os reflexos das diferenças salariais pleiteadas no item 03 para pagamento de férias +1/3, do 13° Salário, do FGTS +40%, de Descanso Semanal Remunerado (DSR’s), Aviso Prévio (apurar). 7) Atualização do montante acrescida com juros e correção monetária na forma da lei. 8) Aplicação do art.467 da CLT, sobre as verbas de cunho salarial. Diante do exposto, o Reclamante pretende que seu pedido seja acolhido perante VOSSA EXCELÊNCIA, sendo a Reclamada notificada para que compareça a audiência a ser designada e apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão, para que ao final seja condenada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas na presente ação, inclusive custas e honorários advocatícios de 20% sobre valor da causa. A Reclamada pretende ainda, provar o alegado por depoimento pessoal do Reclamado, sob pena da súmula 74 TST. VALOR DA CAUSA Dar-se-á presente causa, o valor de R$ _______________ Termos em que com inclusos documentos, Pede deferimento, Local, data e ano. ________________________________ Advogado (a) OAB n°________Seção n°__________ 8