Contrato de locação de prazo determinado com caução enviado
contrarrazões da apelação
1. Orientação Prática Jurídica IV
Adriana S. Ribeiro
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE ___________
PROCESSO: 222/02
MARCELO PIRES, devidamente qualificado
nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que lhe move MÁRCIO
JOSÉ, por intermédio do seu procurador que a esta subscreve (em anexo
procuração, doc. 1), vem respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA
apresentar suas CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO, nos termos do art. 518
e seguintes do Código de Processo Civil e pelas razões em anexo:
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2. Orientação Prática Jurídica IV
Adriana S. Ribeiro
Nestes Termos
Pede Deferimento,
Local, Data
____________________________
Advogado:
OAB número: __________/Seção:____
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3. Orientação Prática Jurídica IV
Adriana S. Ribeiro
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: MÁRCIO JOSÉ
APELADO: MARCELO PIRES
PROCESSO: 222/02 DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE __________
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
SÍNTESE
Foi proposta Ação de Reintegração de
Posse pelo Apelante com a finalidade de recuperar a posse de um imóvel dado
em comodato pelo seu falecido genitor ao Apelado conforme consta em
Contrato de Comodato (em anexo, doc. 2)
Em seguida, em juízo a parte contrária
juntou o referido contrato, que possuía prazo de 2 anos, que se encontrava
vencido desde a época do ajuizamento, além da notificação extra judicial
solicitando a desocupação voluntária do imóvel.
Em sede de Liminar requerida pelo
Apelante para a desocupação do imóvel, esta por sua vez, foi indeferida pelo
Meritíssimo juízo “a quo”.
Posteriormente, foi interposto Agravo de
Instrumento, que aliás, também foi indeferido pelo Egrégio Tribunal.
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4. Orientação Prática Jurídica IV
Adriana S. Ribeiro
Realizou-se a Contestação, e em audiência
de instrução e julgamento devidamente designada colheu-se o depoimento
pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. As partes apresentaram
Alegações finais, vindo na seqüência a prolação da sentença que culminou
pela improcedência da ação com base na falta de prova de que o Apelante não
era possuidor do imóvel em questão.
Por estar inconformado com a decisão
proferida na ação, o Apelante interpôs recurso de apelação, fato este, que
motivou a Apelado apresentar tempestivamente no mesmo prazo as
contrarrazões da Apelação. E, requerendo, portanto, que seja mantido à
sentença como se passa a demonstrar a seguir:
DO DIREITO
Não resta dúvida de que o objeto de
inconformismo em análise não se justifica, para que se requeira a reforma da
sentença proferida pelo juízo “a quo”, conforme pretende o Apelante.
Haja vista, que para fazer jus à liminar de
reintegração de posse é necessário que o esbulho ou a turbação ocorra antes
de um ano e dia, e conforme é apresentado em cópia do contrato de comodato
em anexo (doc. 2), a posse do Apelado é superior a dois anos, pois o mesmo já
se encontrava vencido no período do ajuizamento da ação. Sendo assim,
preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil:
Regem o procedimento de manutenção e de
reintegração de posse as normas da seção
seguinte, quando intentado dentro de ano e dia
da turbação ou do esbulho; passado esse prazo,
será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter
possessório.
No tocante, a retomada da posse da
propriedade pelo Apelante, demonstra-se infundada a pretensão, pois o
mesmo, jamais a teve ou demonstrou interesse em atender a função da
propriedade, como assim determina a Constituição da República Federativa do
Brasil, em seu art. 5°, em seu inciso XXIII “A propriedade atenderá a sua
função social”
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5. Orientação Prática Jurídica IV
Adriana S. Ribeiro
Cabe ressalta, que nem mesmo a época em
que seu genitor ainda se encontrava em vida, ocupou ou deu alguma
destinação ao imóvel, fato este que resultou na celebração do Contrato de
Comodato, e que foi devidamente demonstrado em audiência de instrução e
julgamento segundo relato de depoimento de testemunhas.
Assim é considerado possuidor aquele que
de fato exerce de modo pleno ou não alguns dos poderes da propriedade,
assim, prevê o art. 1196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que
tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
E mais,
Considera-se possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade.
Fica claro, portanto, que o juízo que proferiu
a sentença agiu acertadamente em não reconhecer a procedência da ação,
pelo fato do Apelante não ter exercido jamais a posse do respectivo imóvel,
objeto da causa.
DO PEDIDO
Diante do exposto requer que não sejam
acolhidas as razões do inconformismo do Apelante e, como consequência, que
seja mantida a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e medida de
justiça.
Local, Data
________________________
Advogado:
OAB número: __________/Seção:____
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6. Orientação Prática Jurídica IV
Adriana S. Ribeiro
Cabe ressalta, que nem mesmo a época em
que seu genitor ainda se encontrava em vida, ocupou ou deu alguma
destinação ao imóvel, fato este que resultou na celebração do Contrato de
Comodato, e que foi devidamente demonstrado em audiência de instrução e
julgamento segundo relato de depoimento de testemunhas.
Assim é considerado possuidor aquele que
de fato exerce de modo pleno ou não alguns dos poderes da propriedade,
assim, prevê o art. 1196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que
tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
E mais,
Considera-se possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade.
Fica claro, portanto, que o juízo que proferiu
a sentença agiu acertadamente em não reconhecer a procedência da ação,
pelo fato do Apelante não ter exercido jamais a posse do respectivo imóvel,
objeto da causa.
DO PEDIDO
Diante do exposto requer que não sejam
acolhidas as razões do inconformismo do Apelante e, como consequência, que
seja mantida a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e medida de
justiça.
Local, Data
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Advogado:
OAB número: __________/Seção:____
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