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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO 
Civil II 
Professora CRISTINA 
DEVERES ANEXOS DECORRENTES DA BOA-FÉ OBJETIVA 
Rosemeri Munhoz de Andrade 
Turma: B 
1° Semestre/ 2013
“A boa fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. 
Deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva 
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 
Criadora de deveres 
São implícitos a toda a relação obrigacional. 
Uma implicação prática que decorre do princípio da boa-fé objetiva é a necessidade de as partes observarem os chamados deveres anexos ao contrato. 
Em um contrato há as chamadas cláusulas centrais ou nucleares que nada mais são do que as principais obrigações das partes dentro do contrato. Desse modo, é dever nuclear do locador de um auditório ceder a posse direta da coisa locada, enquanto que ao locatário incumbe pagar a quantia fixada. 
Porém a boa-fé objetiva impõe às partes contratantes deveres que estão anexos, marginais, laterais ao contrato e que muitas vezes nem sequer foram redigidos. São obrigações que decorrem da justa expectativa que existe em nossas relações sociais de lidar com pessoas íntegras e corretas. São deveres de proteção ao contratante. 
(MARTINS-COSTA, Judith. Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, P. 38) 
São deveres que concernem principalmente à segurança do contratante, ao sigilo que resguarda a intimidade e a vida privada do cidadão, à plena informação dos termos contratados, evitando subterfúgios ou penumbras de interpretação no contrato, ao zelo e à lealdade que os contratantes devem guardar um em relação ao outro. 
Interessantes exemplos podem surgir dessas observações.Exemplos em que o contrato foi cumprido, ao menos em suas disposições centrais, mas ocorreu violação da boa-fé objetiva, um princípio maior do que as meras disposições contratuais. 
Adalberto Pasqualoto relata um interessante caso julgado por um Tribunal alemão que versava sobre “um jogador de bilhar, que atingiu com a parte posterior do taco a um jogador de cartas. O proprietário da casa de jogo foi condenado por não ter disposto as mesas de forma a evitar perigo”. A indenização parece correta, no
sentido de que faltou ao estabelecimento o dever de segurança que deve guardar em face de seus clientes. 
(PASQUALOTO, Adalberto. A boa-fé nas obrigações civis. in Revista da Faculdade de Direito da PUC/RS. EDIPUCRS. Porto Alegre, 1997, p. 114. ) 
Fere o dever de lealdade o artista que passa a ceder sua imagem para empresa concorrente debochando da anterior a quer era vinculado. Não age de acordo com a boa-fé objetiva o advogado que divulga segredos do seu cliente obtidos por dever de seu ofício, violando o dever de sigilo. 
O Conselho da Justiça Federal manifestou-se no sentido de que [...] a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. Assim, a inobservância de qualquer dos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva corresponde simplesmente a um inadimplemento por parte do contratante, passível, portanto de condenação no âmbito civil (art. 389). 
Enunciado n.º 24 do Conselho da Justiça Federal, prolatado na 1ª Jornada de Direito Civil 
(PASQUALOTO, Adalberto. A boa-fé nas obrigações civis. in Revista da Faculdade de Direito da PUC/RS. EDIPUCRS. Porto Alegre, 1997, p. 114.) 
Obrigações Principais e Acessórias 
- Obrigações principais são aquelas que existem por si só, ou seja, não dependem de nenhuma obrigação para ter sua real eficácia. Ex.: Entregar a coisa no contrato de compra e venda. 
- Obrigações acessórias subordinam a sua existência a outra relação jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal. Ex.: Pagamento de juros por não ter realizado o pagamento do débito no momento oportuno. 
Caso a obrigação principal seja considerada nula, assim também será a acessória, que a segue.

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  • 1. FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO Civil II Professora CRISTINA DEVERES ANEXOS DECORRENTES DA BOA-FÉ OBJETIVA Rosemeri Munhoz de Andrade Turma: B 1° Semestre/ 2013
  • 2. “A boa fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Criadora de deveres São implícitos a toda a relação obrigacional. Uma implicação prática que decorre do princípio da boa-fé objetiva é a necessidade de as partes observarem os chamados deveres anexos ao contrato. Em um contrato há as chamadas cláusulas centrais ou nucleares que nada mais são do que as principais obrigações das partes dentro do contrato. Desse modo, é dever nuclear do locador de um auditório ceder a posse direta da coisa locada, enquanto que ao locatário incumbe pagar a quantia fixada. Porém a boa-fé objetiva impõe às partes contratantes deveres que estão anexos, marginais, laterais ao contrato e que muitas vezes nem sequer foram redigidos. São obrigações que decorrem da justa expectativa que existe em nossas relações sociais de lidar com pessoas íntegras e corretas. São deveres de proteção ao contratante. (MARTINS-COSTA, Judith. Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, P. 38) São deveres que concernem principalmente à segurança do contratante, ao sigilo que resguarda a intimidade e a vida privada do cidadão, à plena informação dos termos contratados, evitando subterfúgios ou penumbras de interpretação no contrato, ao zelo e à lealdade que os contratantes devem guardar um em relação ao outro. Interessantes exemplos podem surgir dessas observações.Exemplos em que o contrato foi cumprido, ao menos em suas disposições centrais, mas ocorreu violação da boa-fé objetiva, um princípio maior do que as meras disposições contratuais. Adalberto Pasqualoto relata um interessante caso julgado por um Tribunal alemão que versava sobre “um jogador de bilhar, que atingiu com a parte posterior do taco a um jogador de cartas. O proprietário da casa de jogo foi condenado por não ter disposto as mesas de forma a evitar perigo”. A indenização parece correta, no
  • 3. sentido de que faltou ao estabelecimento o dever de segurança que deve guardar em face de seus clientes. (PASQUALOTO, Adalberto. A boa-fé nas obrigações civis. in Revista da Faculdade de Direito da PUC/RS. EDIPUCRS. Porto Alegre, 1997, p. 114. ) Fere o dever de lealdade o artista que passa a ceder sua imagem para empresa concorrente debochando da anterior a quer era vinculado. Não age de acordo com a boa-fé objetiva o advogado que divulga segredos do seu cliente obtidos por dever de seu ofício, violando o dever de sigilo. O Conselho da Justiça Federal manifestou-se no sentido de que [...] a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. Assim, a inobservância de qualquer dos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva corresponde simplesmente a um inadimplemento por parte do contratante, passível, portanto de condenação no âmbito civil (art. 389). Enunciado n.º 24 do Conselho da Justiça Federal, prolatado na 1ª Jornada de Direito Civil (PASQUALOTO, Adalberto. A boa-fé nas obrigações civis. in Revista da Faculdade de Direito da PUC/RS. EDIPUCRS. Porto Alegre, 1997, p. 114.) Obrigações Principais e Acessórias - Obrigações principais são aquelas que existem por si só, ou seja, não dependem de nenhuma obrigação para ter sua real eficácia. Ex.: Entregar a coisa no contrato de compra e venda. - Obrigações acessórias subordinam a sua existência a outra relação jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal. Ex.: Pagamento de juros por não ter realizado o pagamento do débito no momento oportuno. Caso a obrigação principal seja considerada nula, assim também será a acessória, que a segue.