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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
Processo Civil II 
Professor: Guilherme Tanger 
Súmulas STF / STJ e TJRS 
Competências 
Aluna: Rosemeri Munhoz de Andrade 
Semestre/Turno: 4° semestre / Noite 
Porto Alegre, 11 de setembro de 2013.
SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF 
01 - SÚMULA Nº 72 - No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do tribunal superior eleitoral, não estão impedidos os ministros do supremo tribunal federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário. 
02 - SÚMULA Nº 164 - No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência. 
03 - SÚMULA Nº 194 - É competente o ministro do trabalho para a especificação das atividades insalubres. 
04 - SÚMULA Nº 206 - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. 
05 - SÚMULA Nº 218 - É competente o juízo da fazenda nacional da capital do estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a união federal intervém como assistente. 
06 - SÚMULA Nº 222 - O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às juntas de conciliação e julgamento da justiça do trabalho. 
07 - SÚMULA Nº 235 - É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. 
08 - SÚMULA Nº 248 - É competente, originariamente, o supremo tribunal federal, para mandado de segurança contra ato do tribunal de contas da união. 
09 - SÚMULA Nº 249 - É competente o supremo tribunal federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. 
10 - SÚMULA Nº 252 - Nna ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. 
11 - SÚMULA Nº 322 - Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao supremo tribunal federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.
12 - SÚMULA Nº 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. 
13 - SÚMULA Nº 369 - julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial. 
14 - SÚMULA 396 - Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido. 
15 - SÚMULA Nº 398 - O supremo tribunal federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime. 
16 - SÚMULA Nº 419 - Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. 
17 - SÚMULA Nº 433 - É competente o tribunal regional do trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. 
18 - SÚMULA Nº 451 - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. 
19 - SÚMULA Nº 498 - Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. 
20 - SÚMULA Nº 501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. 
21 - SÚMULA Nº 504 - Compete à justiça federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo. 
22 - SÚMULA Nº 508 - Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil s.a. 
23 - SÚMULA Nº 511 - Compete à justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da constituição federal de 1967, art. 119, § 3º.
24 - SÚMULA Nº 515 - A competência para a ação rescisória não é do supremo tribunal federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório. 
25 - SÚMULA Nº 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. 
26 - SÚMULA Nº 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. 
27 - SÚMULA Nº 526 - Subsiste a competência do supremo tribunal federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da lei de segurança nacional, se houve sentença antes da vigência do ato institucional 2. 
28 - SÚMULA Nº 555 - É competente o tribunal de justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local. 
29 - SÚMULA Nº 556 - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. 
30 - SÚMULA Nº 557 - É competente a justiça federal para julgar as causas em que são partes a cobal e a cibrazem. 
31 - SÚMULA Nº 603 - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. 
32 - SÚMULA Nº 623 - não gera por si só a competência originária do supremo tribunal federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, i, "n", da constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros. 
33 - SÚMULA Nº 624 - Não compete ao supremo tribunal federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. 
34 - SÚMULA Nº 634 - Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
35 - SÚMULA Nº 635 - Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. 
36 - SÚMULA Nº 643 - O ministério público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. 
37 - SÚMULA Nº 645 - É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. 
38 - SÚMULA Nº 690 - Compete originariamente ao supremo tribunal federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. 
39 - SÚMULA Nº 691 - Não compete ao supremo tribunal federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 
40 - SÚMULA Nº 702 - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe- se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 
41 - SÚMULA Nº 704 - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 
42 - SÚMULA Nº 712 - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa. 
43 - SÚMULA Nº 721 - A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. 
44 - SÚMULA Nº 736 - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ 
01 - Súmula 489, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual. 
02 - Súmula 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012 - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. 
03 - Súmula 428, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010 - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. 
04 - Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009 - A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 
05 - Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009 - Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 
06 - Súmula 374, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009 - Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. 
07 - Súmula 368, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 03/12/2008 - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. 
08 - Súmula 367, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008 - A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. 
09 - Súmula 365, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008 - A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
10 - Súmula 363, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. 
11 - Súmula 349, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008 - Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. 
12 - Súmula 324, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006 p. 214 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. 
13 - Súmula 254, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001 p. 338 - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. 
14 - Súmula 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001 p. 302 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. 
15 - Súmula 236, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 14/04/2000 p. 107 - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. 
16 - Súmula 225, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999 p. 31 - Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência. 
17 - Súmula 222, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 02/08/1999 p. 252 - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. 
18 - Súmula 218, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 24/02/1999 p. 106 - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
19 - Súmula 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998 p. 68 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. 
20 - Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998 p. 68 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 
21 - Súmula 200, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997 p. 55177 - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou. 
22 - Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997 p. 33718 - Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militarou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. 
23 - Súmula 180, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997 p. 2231 - Na lide trabalhista, compete ao tribunal regional do trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento. 
24 - Súmula 177, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996 p. 49795 - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado. 
25 - Súmula 173, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996 p. 42124 - Compete a Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único. 
26 - Súmula 172, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996 p. 42124 - Compete à Justiça comum processar e julgar Militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. 
27 - Súmula 170, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996 p. 42124 - Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
28 - Súmula 165, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, REPDJ 02/09/1996 p. 31141, DJ 23/08/1996 p. 29382 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. 
29 - Súmula 161, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996 p. 21940 - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao pis / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. 
30 - Súmula 151, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996 p. 4192 - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. 
31 - Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas. 
32 - Súmula 147, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publica federal, quando relacionados com o exercício da função. 
33 - Súmula 140, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995 p. 14853 - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima. 
34 - Súmula 137, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995 p. 14446 - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário. 
35 - Súmula 122, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994 p. 33970 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal. 
36 - Súmula 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427 - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
37 - Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088 - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. 
38 - Súmula 97, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994 p. 4021 - Compete à Justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. 
39 - Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993 p. 22629 - Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele. 
40 - Súmula 82, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283 - Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. 
41 - Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993 p. 11926 - Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. 
42 - Súmula 75, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769 - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. 
43 - Súmula 66, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774 - Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. 
44 - Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada. 
45 - Súmula 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850 - Não ha conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. 
46 - Súmula 58, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992 p. 17215 - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada.
47 - Súmula 57, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992 p. 17215 - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. 
48 - Súmula 55, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992 p. 16801 - Tribunal Regional Federal não e competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. 
49 - Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992 p. 16070 - Compete a Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais. 
50 - Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992 p. 13103 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. 
51 - Súmula 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992 p. 13103 - Compete a Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço. 
52 - Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p. 7074 - Compete a Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 
53 - Súmula 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p. 7074 - O superior tribunal de justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 
54 - Súmula 38, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, DJ 27/03/1992 p. 3830, REPDJ 30/03/1992 p. 4404 - Compete a Justiça Estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades. 
55 - Súmula 34, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991 p. 16774 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. 
56 - Súmula 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991 p. 15312 - a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.
57 - Súmula 32, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991 p. 15312 - Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, ii da lei 5010/66. 
58 - Súmula 22, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991 p. 34 - Não ha conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de alçada do mesmo Estado-membro. 
59- Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990 p. 13025 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 
60 - Súmula 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990 p. 10459 - a presença da união ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. 
61 - Súmula 10, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990 p. 10459 - Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. 
62 - Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990 p. 5519 - Compete a Justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade. 
63 - Súmula 4, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990 p. 4359 - Compete a Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. 
64 - Súmula 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990 p. 4359 - Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. 
65 - Súmula 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990 p. 3619 - O foro do domicilio ou da residência do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS 
01 - SÚMULA 02. Pertence à competência do Tribunal de Alçada, salvo casos excepcionais da competência da Justiça Federal, o julgamento dos recursos manifestados em ações de consignação em pagamento propostas por mutuários do SFH contra os respectivos agentes financeiros, relativas aos contratos de financiamento. 
Referência: Dúvida de Competência nº 584041495, julgada em 10.05.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 10.06.1985, p.2. 
02 - SÚMULA 03. Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC. 
Referência: Julgada em 14.06.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 18.06.1985, p.2. 
03 - SÚMULA 05. As execuções fiscais propostas pelo BRDE, por tratarem de matéria não tributária, são da competência recursal do Tribunal de Alçada, explicitada a Súmula nº 04 deste Primeiro Grupo Cível. 
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 585039944, julgada em 05.04.1986. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 10.09.1986, p.2. 
04 - SÚMULA 08. Não é admissível, no juízo de 1º grau, a concessão de medida cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do Mandado de Segurança, à competência originária do Tribunal. 
Referência: Julgada em 09.03.1987, Sessão do Tribunal Pleno. Publicação DJE 17.03.1987. 
05 - SÚMULA 14. É da Vara de Família, onde houver, a competência para as ações oriundas de união estável (Constituição Federal, art. 226, § 3º). 
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 591038070, julgada em 28.06.1991. Sessão da Turma de Direito Privado. Publicação DJE 04.07.1991. 
06 - SÚMULA 26. A qualidade de parte da Fazenda Pública não exclui a competência do Pretor nas causas previstas no art. 87, COJE, até o limite de valor ali fixado.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70007740988, julgada em 10.05.2004. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJE nº 2871, de 04.06.2004, p.2. 
07 - SÚMULA 31. É privativa do Juiz de Direito a competência na execução amparada em CDA, independente de valor. 
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70015399488, julgada em 02.06.2006. Sessão da 1ª Turma Cível. Publicação DJ nº 3427, de 31.08.2006, p.62.

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  • 1. FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Processo Civil II Professor: Guilherme Tanger Súmulas STF / STJ e TJRS Competências Aluna: Rosemeri Munhoz de Andrade Semestre/Turno: 4° semestre / Noite Porto Alegre, 11 de setembro de 2013.
  • 2. SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF 01 - SÚMULA Nº 72 - No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do tribunal superior eleitoral, não estão impedidos os ministros do supremo tribunal federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário. 02 - SÚMULA Nº 164 - No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência. 03 - SÚMULA Nº 194 - É competente o ministro do trabalho para a especificação das atividades insalubres. 04 - SÚMULA Nº 206 - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. 05 - SÚMULA Nº 218 - É competente o juízo da fazenda nacional da capital do estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a união federal intervém como assistente. 06 - SÚMULA Nº 222 - O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às juntas de conciliação e julgamento da justiça do trabalho. 07 - SÚMULA Nº 235 - É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. 08 - SÚMULA Nº 248 - É competente, originariamente, o supremo tribunal federal, para mandado de segurança contra ato do tribunal de contas da união. 09 - SÚMULA Nº 249 - É competente o supremo tribunal federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. 10 - SÚMULA Nº 252 - Nna ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. 11 - SÚMULA Nº 322 - Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao supremo tribunal federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.
  • 3. 12 - SÚMULA Nº 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. 13 - SÚMULA Nº 369 - julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial. 14 - SÚMULA 396 - Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido. 15 - SÚMULA Nº 398 - O supremo tribunal federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime. 16 - SÚMULA Nº 419 - Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. 17 - SÚMULA Nº 433 - É competente o tribunal regional do trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. 18 - SÚMULA Nº 451 - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. 19 - SÚMULA Nº 498 - Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. 20 - SÚMULA Nº 501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. 21 - SÚMULA Nº 504 - Compete à justiça federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo. 22 - SÚMULA Nº 508 - Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil s.a. 23 - SÚMULA Nº 511 - Compete à justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da constituição federal de 1967, art. 119, § 3º.
  • 4. 24 - SÚMULA Nº 515 - A competência para a ação rescisória não é do supremo tribunal federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório. 25 - SÚMULA Nº 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. 26 - SÚMULA Nº 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. 27 - SÚMULA Nº 526 - Subsiste a competência do supremo tribunal federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da lei de segurança nacional, se houve sentença antes da vigência do ato institucional 2. 28 - SÚMULA Nº 555 - É competente o tribunal de justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local. 29 - SÚMULA Nº 556 - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. 30 - SÚMULA Nº 557 - É competente a justiça federal para julgar as causas em que são partes a cobal e a cibrazem. 31 - SÚMULA Nº 603 - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. 32 - SÚMULA Nº 623 - não gera por si só a competência originária do supremo tribunal federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, i, "n", da constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros. 33 - SÚMULA Nº 624 - Não compete ao supremo tribunal federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. 34 - SÚMULA Nº 634 - Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
  • 5. 35 - SÚMULA Nº 635 - Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. 36 - SÚMULA Nº 643 - O ministério público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. 37 - SÚMULA Nº 645 - É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. 38 - SÚMULA Nº 690 - Compete originariamente ao supremo tribunal federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. 39 - SÚMULA Nº 691 - Não compete ao supremo tribunal federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 40 - SÚMULA Nº 702 - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe- se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 41 - SÚMULA Nº 704 - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 42 - SÚMULA Nº 712 - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa. 43 - SÚMULA Nº 721 - A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. 44 - SÚMULA Nº 736 - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
  • 6. SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ 01 - Súmula 489, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual. 02 - Súmula 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012 - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. 03 - Súmula 428, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010 - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. 04 - Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009 - A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 05 - Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009 - Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 06 - Súmula 374, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009 - Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. 07 - Súmula 368, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 03/12/2008 - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. 08 - Súmula 367, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008 - A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. 09 - Súmula 365, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008 - A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
  • 7. 10 - Súmula 363, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. 11 - Súmula 349, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008 - Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. 12 - Súmula 324, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006 p. 214 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. 13 - Súmula 254, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001 p. 338 - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. 14 - Súmula 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001 p. 302 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. 15 - Súmula 236, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 14/04/2000 p. 107 - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. 16 - Súmula 225, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999 p. 31 - Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência. 17 - Súmula 222, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 02/08/1999 p. 252 - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. 18 - Súmula 218, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 24/02/1999 p. 106 - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
  • 8. 19 - Súmula 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998 p. 68 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. 20 - Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998 p. 68 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 21 - Súmula 200, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997 p. 55177 - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou. 22 - Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997 p. 33718 - Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militarou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. 23 - Súmula 180, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997 p. 2231 - Na lide trabalhista, compete ao tribunal regional do trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento. 24 - Súmula 177, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996 p. 49795 - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado. 25 - Súmula 173, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996 p. 42124 - Compete a Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único. 26 - Súmula 172, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996 p. 42124 - Compete à Justiça comum processar e julgar Militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. 27 - Súmula 170, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996 p. 42124 - Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
  • 9. 28 - Súmula 165, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, REPDJ 02/09/1996 p. 31141, DJ 23/08/1996 p. 29382 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. 29 - Súmula 161, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996 p. 21940 - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao pis / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. 30 - Súmula 151, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996 p. 4192 - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. 31 - Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas. 32 - Súmula 147, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publica federal, quando relacionados com o exercício da função. 33 - Súmula 140, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995 p. 14853 - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima. 34 - Súmula 137, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995 p. 14446 - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário. 35 - Súmula 122, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994 p. 33970 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal. 36 - Súmula 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427 - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
  • 10. 37 - Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088 - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. 38 - Súmula 97, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994 p. 4021 - Compete à Justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. 39 - Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993 p. 22629 - Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele. 40 - Súmula 82, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283 - Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. 41 - Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993 p. 11926 - Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. 42 - Súmula 75, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769 - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. 43 - Súmula 66, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774 - Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. 44 - Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada. 45 - Súmula 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850 - Não ha conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. 46 - Súmula 58, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992 p. 17215 - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada.
  • 11. 47 - Súmula 57, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992 p. 17215 - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. 48 - Súmula 55, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992 p. 16801 - Tribunal Regional Federal não e competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. 49 - Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992 p. 16070 - Compete a Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais. 50 - Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992 p. 13103 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. 51 - Súmula 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992 p. 13103 - Compete a Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço. 52 - Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p. 7074 - Compete a Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 53 - Súmula 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p. 7074 - O superior tribunal de justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 54 - Súmula 38, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, DJ 27/03/1992 p. 3830, REPDJ 30/03/1992 p. 4404 - Compete a Justiça Estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades. 55 - Súmula 34, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991 p. 16774 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. 56 - Súmula 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991 p. 15312 - a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.
  • 12. 57 - Súmula 32, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991 p. 15312 - Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, ii da lei 5010/66. 58 - Súmula 22, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991 p. 34 - Não ha conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de alçada do mesmo Estado-membro. 59- Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990 p. 13025 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 60 - Súmula 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990 p. 10459 - a presença da união ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. 61 - Súmula 10, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990 p. 10459 - Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. 62 - Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990 p. 5519 - Compete a Justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade. 63 - Súmula 4, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990 p. 4359 - Compete a Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. 64 - Súmula 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990 p. 4359 - Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. 65 - Súmula 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990 p. 3619 - O foro do domicilio ou da residência do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
  • 13. Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS 01 - SÚMULA 02. Pertence à competência do Tribunal de Alçada, salvo casos excepcionais da competência da Justiça Federal, o julgamento dos recursos manifestados em ações de consignação em pagamento propostas por mutuários do SFH contra os respectivos agentes financeiros, relativas aos contratos de financiamento. Referência: Dúvida de Competência nº 584041495, julgada em 10.05.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 10.06.1985, p.2. 02 - SÚMULA 03. Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC. Referência: Julgada em 14.06.1985. Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação DJE 18.06.1985, p.2. 03 - SÚMULA 05. As execuções fiscais propostas pelo BRDE, por tratarem de matéria não tributária, são da competência recursal do Tribunal de Alçada, explicitada a Súmula nº 04 deste Primeiro Grupo Cível. Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 585039944, julgada em 05.04.1986. Sessão do 1º Grupo Cível. Publicação DJE 10.09.1986, p.2. 04 - SÚMULA 08. Não é admissível, no juízo de 1º grau, a concessão de medida cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do Mandado de Segurança, à competência originária do Tribunal. Referência: Julgada em 09.03.1987, Sessão do Tribunal Pleno. Publicação DJE 17.03.1987. 05 - SÚMULA 14. É da Vara de Família, onde houver, a competência para as ações oriundas de união estável (Constituição Federal, art. 226, § 3º). Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 591038070, julgada em 28.06.1991. Sessão da Turma de Direito Privado. Publicação DJE 04.07.1991. 06 - SÚMULA 26. A qualidade de parte da Fazenda Pública não exclui a competência do Pretor nas causas previstas no art. 87, COJE, até o limite de valor ali fixado.
  • 14. Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70007740988, julgada em 10.05.2004. Sessão do Órgão Especial. Publicação DJE nº 2871, de 04.06.2004, p.2. 07 - SÚMULA 31. É privativa do Juiz de Direito a competência na execução amparada em CDA, independente de valor. Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70015399488, julgada em 02.06.2006. Sessão da 1ª Turma Cível. Publicação DJ nº 3427, de 31.08.2006, p.62.