O documento discute os princípios constitucionais do direito civil brasileiro. Explica que o Código Civil de 2002 trouxe maior reconhecimento dos princípios, especialmente os constitucionais, e sua importância para a solução de casos. Também define e exemplifica princípios orientadores das obrigações como socialidade, eticidade e concretude.
1. DIREITO CIVIL II
PROFESSORA CRISTINA PASQUAL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO CIVIL
ALUNA: GABRIELA CAFRUNE
1) SEGUNDO O AUTOR O CÓDIGO CIVIL DE 2002 TROUXE INOVAÇÕES TAMBÉM NO QUE DIZ RESPEITO A SUA PRINCIPIOLOGIA. EXPLIQUE ESTÁ ASSERTIVA, INDICANDO INCLUSIVE OQUE O AUTOR ENTENDE SOBRE OQUE ELE DENOMINA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INSTITUCIONAIS.
O código civil de 2002 trouxe forte reconhecimento da importância dos princípios no nosso ordenamento jurídico e no direito privado, segundo o autor, esse reconhecimento se deu porque o código civil adotou cláusulas gerais, que resultaram numa abertura do sistema, com mais flexibilidade para a solução do caso concreto.
E essa cláusulas gerais irão exigir do operador um trabalho maior, porque terá que analisar de forma cautelosa a hipótese ocorrida e terá que preencher, não só com esses elementos que envolvem o caso concreto, mas com valores que predominam na sociedade, principalmente com valores constitucionais.
Por este motivo que o autor faz menção as duas categorias de princípios, os constitucionais e os institucionais. Sendo que os princípios constitucionais são os consagrados pela constituição federal, que se encontram num grau de hierarquia de importância maior e que irão trazer a base, o fundamento e permitirão a compreensão dos princípios que o autor chama de institucionais, que estão abarcados pela legislação ordinária.
No âmbito do direito obrigacional existem muitos desses princípios ocupando um papel importante, pois há muitas cláusulas gerais aplicáveis a matéria obrigacional, sendo que essas cláusulas devem ser lidas a luz da constituição federal. Então os princípios constitucionais servem como demonstração de que caminho seguir, de como valorar os princípios institucionais, que são tidos como de imposição hierarquicamente inferior. Por exemplo, há na constituição o reconhecimento de que a iniciativa privada tem certas limitações, portanto, toda a principiologia que estabelece essa limitação, a
2. necessidade de um tratamento igualitário, uma igualdade formal e material vai servir como mecanismo de valoração para análise do caso concreto, tanto é que muitos desses princípios que surgem na lei ordinária servem para garantir princípios constitucionais.
Exemplo disso é a lei do inquilinato ou o código de defesa do consumidor que consagram o princípio da vulnerabilidade, que é o reconhecimento de que o consumidor é um sujeito mais fraco. Se ele é mais fraco e segundo determina a constituição de que o tratamento deve ser igualitário, decorre da aplicação da norma constitucional em conjunto com a legislação de consumo, o preenchimento dos artigos, das normas, a ser interpretado sempre no mesmo sentido, então, o consumidor vai merecer uma proteção diferenciada, pois ele tem que ter um tratamento desigual porque ele é desigual.
Segundo o princípio da isonomia, os iguais devem ser tratados de forma igualitária e os desiguais devem ter um tratamento desigual.
2) O AUTOR FAZ MENSÃO A TRÊS IMPORTANTES PRINCÍPIOS ORIENTADORES DAS OBRIGAÇÕES, QUE SÃO DA SOCIALIDADE, O DA ETICIDADE E O DA CONCRETUDE. EXPLIQUE CADA UM DELES.
O princípio ou vetor da socialidade busca destacar a importância da solidariedade social, então, os dispositivos legais, as regras estabelecidas tiveram por objetivo demonstrar que as relações jurídicas devem ser analisadas e interpretadas de acordo com o que determina a solidariedade social, dando importância aos interesses da sociedade, do social sobre o individual. Por isso, num primeiro momento as relações obrigacionais, não podem ser vistas como relações que interessam exclusivamente as partes envolvidas, mas deve se analisar que existe uma preocupação aos seus efeitos perante toda a sociedade, não podendo se esquecer dos elementos fundantes da pessoa, não podendo tudo ser pelo social, esquecendo-se da pessoa humana, da tutela da sua dignidade.
Quando se fala em função social tem que se verificar a importância de que a relação obrigacional, principalmente no que diz respeito ao contrato, irá ter uma repercussão ao estabelecer a circulação de riqueza e que vai além da relação estabelecida entre o contratante e o contratado, pois deste contrato podem surtir efeitos que vão repercutir no interesse de terceiros ou da coletividade. Então o código civil foi elaborado pensando nessas situações e buscando estabelecer a visão de que o individualismo foi superado, devendo se buscar a solidariedade social nas relações obrigacionais.
3. O princípio ou vetor da eticidade traz a imposição de respeito, de observação a critérios éticos sociais. Exige a necessidade de analisar as relações jurídicas e identificar se estão pautadas por comportamentos éticos, por respeito a deveres de conduta que são tidos naquele momento social, naquele tipo de relação como comportamentos indispensáveis. Atualmente o código civil com suas cláusulas gerais e da tipificação da boa fé objetiva, demonstra que essa busca pela eticidade fica destacada, sendo que as relações obrigacionais que se estabelecem entre as partes devem pautar comportamentos éticos, de forma que se a ética social for infringida haverá inúmeros efeitos jurídicos, que pode ser de nulidade, de modificação do conteúdo do vínculo ou até mesmo a imposição de dever de indenizar. E isso tudo, muitas vezes vai decorrer da aplicação de uma cláusula geral, pois será analisado o caso concreto e será abarcado pela cláusula geral e o operador do direito vai ter que buscar padrões éticos de comportamento para preencher esse espaço que a cláusula geral deixa e trazer a solução condizente ao caso concreto.
O princípio ou vetor da concretude ou operabilidade busca enfatizar a necessidade e o papel que o código civil desempenha, como facilitador da vida do operador do direito, do interprete e aplicador da lei, seja no que diz respeito a ordem de regulamentação das matérias, seja principalmente pela forma escolhida para legislar, pois no código civil de 2002 surgem com grande destaque as chamadas cláusulas gerais, que servem para facilitar a aplicação ao caso concreto, mas não uma aplicação pela ideia de justiça que o aplicador tenha, e sim respeitando que essas cláusulas gerais devem obedecer a critérios de aplicação. Sendo que na questão da concretude, de que a norma seja suficiente para a solução do caso concreto, haverá uma complementação com os fundamentos constitucionais, porque os valores constitucionais terão a maior relevância para o preenchimento dos espaços deixados pelas cláusulas gerais. Com isso haverá a possibilidade de obter respostas mais efetivas aos casos que se apresentam sobre a lei.
3) NA DISCIPLINA DAS OBRIGAÇÕES TEM-SE COMO UM DOS SEUS PRINCÍPIOS GERAIS O DA AUTONOMIA PRIVADA. EXPLIQUE SEU SIGNIFICADO E SE O MESMO DEVE SER VISTO COMO UM PRINCÍPIO DE APLICAÇÃO ILIMITADA.
É um princípio institucional, porque orienta e fundamenta os institutos básicos do direito das obrigações, particularmente o contrato. Pois é reconhecido como o poder que os particulares têm de regular, por sua vontade, as relações jurídicas que participam, estabelecendo o seu
4. conteúdo e disciplina. Assim, estabelecendo a livre iniciativa como valor do estado democrático e da ordem econômica.
Mas a autonomia privada é limitada pela ordem pública, pelos princípios constitucionais, bons costumes e boa-fé. Pois, a ordem pública como conjunto de normas, regula e protege os interesses da sociedade e do estado, estabelecendo as bases jurídicas fundamentais da ordem econômica, intervindo na economia e criando mecanismos de proteção ao consumidor, inclusive contratual, contra o particular. Pois o contrato é um instrumento de circulação de riqueza e sua autonomia não poder ser ilimitada, pois ele tem que exercer a sua função social, ou seja, proporcionar uma circulação de riquezas justa e equilibrada, que não atinja interesses coletivos e mais relevantes, sob pena desse contrato ser tido como nulo ou ineficaz.
4) O CHAMADO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, ATUALMENTE NORMATIZADO NO CÓDIGO CIVIL, NOS ARTS. 113, 187 E 422 EXERCE FUNÇÕES DE GRANDES RELEVÂNCIA NO DIREITO OBRIGACIONAL. EXPLIQUE TAL ASSERTIVA. O valor dado ao princípio da boa-fé constitui uma das mais importantes diferenças entre o código civil de 1916 e o de 2002, que o substituiu. A boa-fé objetiva é vista como um modelo de comportamento a ser seguido em sociedade, com uma conduta proba, honesta, leal, cooperativa que deve ser respeitado nas relações estabelecidas entre as partes. O princípio da boa-fé encontra abrigo na própria essência da sociedade humana, pois tutela todas as relações decorrentes do convivo social. De índole constitucional, a sua aplicabilidade e importância se manifestam nas declarações de vontade, nos negócios e nos atos jurídicos, manifestações próprias das relações de direito que nascem entre os homens que são obrigados a observá-lo na interpretação, conclusão e execução dos contratos correspondentes. Assim, a grande questão sobre o princípio da boa-fé diz respeito ao seu acatamento e a sua observância para assegurar a função social do contrato, cláusula geral que condiciona a validade dos negócios e demais atos jurídicos. A boa-fé subjetiva diz respeito ao sujeito, ligada diretamente a sua intenção. Intimamente refletida e pensada pelo declarante no negócio jurídico. Se o sujeito agir contrário a boa-fé subjetiva, se ele souber que está assumindo uma conduta errada no intuito de enganar, prejudicar a parte oposta, estará agindo de má-fé. A boa-fé subjetiva é o antônimo de má-fé. A boa-fé objetiva não se vincula a nenhum desses conceitos, porque o sujeito tem um modelo de comportamento imposto pela sociedade que deve ser respeitado.
5. A boa-fé objetiva vem mencionada em três artigos no código civil, arts. 113, 187 e 422 que buscam destacar uma função específica para a boa- fé. No artigo 113 se tem uma função interpretativa - integrativa que dita que os negócios jurídicos têm que ser interpretados em conformidade com a boa-fé. O aplicador do direito deve analisá-lo em conformidade com a boa-fé. No artigo 187 a boa-fé está destacada na função de controle, na função limitadora da autonomia. Não há como admitir que o sujeito exerça seu direito com o intuito de causar dano a outrem ou ao exercer acabar causando dano a outro por exceder neste exercício, chamado de abuso do direito. No artigo 422 há a função criadora de deveres, a boa-fé objetiva é vista como uma fonte de deveres comportamentais, que se chama de dever anexo, dever lateral, dever secundário. Na realidade são deveres que estão implícitos na relação, não estão previstos em lei e nem no negócio jurídico, mas são deveres que se identificam pela relação, pelas partes envolvidas, são deveres impostos aos credores e devedores.
5) O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO EM DIVERSOS MOMENTOS ENFATIZA A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. EXPLIQUE O SIGNIFICADO DE TAL PRINCÍPIO, IDENTIFICANDO COMO O MESMO SE OPERA NO DIREITO OBRIGACIONAL.
O princípio da equidade tem seu conceito ligado a ideia de equilíbrio. Pois, o uso da equidade permite uma aplicação do direito ao caso concreto e com isso proporciona equilíbrio ao vínculo obrigacional. A equidade é um princípio orientador relacionado a critérios éticos. Sendo imparcial para reconhecer o direito de cada um, usando a equivalência para se tornarem iguais.
Ela está em condições de tomar em conta circunstâncias do caso, que a regra despreza, como a força ou a fraqueza das partes, as incidências sobre o seu estado de fortuna etc., para chegar a uma solução que se adapta melhor ao caso concreto, mesmo que se afaste da solução normal, estabelecida por lei.