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CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA
            PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO
                      APRESENTAÇÃO

Caros colegas concursandos!

Quanta satisfação e radiante alegria estou sentindo por fazer
parte dessa competentíssima equipe de professores do ponto
dos concursos!

Sinto-me realizando mais um grande sonho e até mesmo
ansioso, haja vista a tamanha responsabilidade que pesa
sobre mim, tentar, da melhor forma possível, ajudá-los a
conquistar objetivos e realizar sonhos e, finalmente vê-los
desfrutar o doce sabor da vitória.
Motiva-me estar aqui porque estou fazendo algo que gosto e
que muito me fascina, a atividade de magistério. Tudo isso,
aliado à minha experiência de ter sido e ainda ser
concursando, além de ter mais de 22 anos de servidor público
federal e por ter sido professor concursado de duas
universidades federais e de diversos cursinhos preparatórios
para concursos públicos.

A minha “vida de concursando” foi regada de sacrifícios e
dificuldades como a de tantos outros: muito estudo,
persistência, dedicação e vontade obsessiva de vencer.
Não foram poucas as derrotas, entretanto, jamais me dei por
vencido, ao contrário, procurei saber onde errei para refletir e
finalmente replanejar os estudos.

Fui aprovado, entre outros concursos, 2º lugar para Analista
Judiciário do TRE/AC, em 1995, em 1º lugar para Prof. efetivo
da UFMS em 1996, 2º lugar para Analista judiciário do TRF da
4ª região em 1999, em 1º lugar para Auditor do Estado de MT
em 2001, 7º lugar para Controlador de Recursos Públicos e
Auditor Substituto de Conselheiro do TCE/ES - 2001 etc.
Desses cargos ocupei o de Prof. da UFMS, Controlador de
Recursos Públicos do TCE/ES e ainda prof. da UFES, mesmo
assim ainda não estava satisfeito e continuei estudando para
o cargo de AFPS, objetivo a ser conquistado. Tendo sido

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aprovado neste cargo em 2002, ocupei a função em
Dourados/MS, paralelamente logrei êxito no concurso de
Perito Criminal Federal, cargo que atualmente ocupo.

Reconhecimento!
Quando conheci as aulas do Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino, anteriormente no vemconcursos e agora no
pontodosconcursos, foi uma descoberta, vi algo diferente.
Nessas aulas encontrei exatamente o que precisava para fins
de concurso público: linguagem acessível, metodologia
adequada e exercícios de acordo com a realidade das provas
dos concursos da ESAF e do CESPE. Para mim, e acredito que
para muitos outros candidatos essas aulas fizeram a diferença
na hora das provas e certamente fará para aqueles que
tentam obter sucesso nos concursos objetivados.
Passei a ser um grande admirador desses obstinados
“MESTRES” que perdem horas de lazer para, com satisfação,
ajudar os concursandos pelo Brasil afora.

Parabéns! Imagino quantas pessoas não gostariam de
agradecê-los pessoalmente, oportunidade que tive em Campo
Grande, ocasião da inauguração de mais uma “filial” do Curso
Aprovação.
O meu maior agradecimento é procurar ajudar aqueles que,
assim como eu precisei, estão nesse momento procurando
auxílio para passar em um concurso público. Espero não
decepcioná-los.

Uma dica aos concurseiros!
Saiam da zona de conforto e comecem enfrentar os concursos
públicos que lhes possam oferecer remuneração digna,
segurança e atividade compatíveis com os seus perfis.
No início será um pouco difícil, as derrotas serão inevitáveis,
às vezes sentir-se-ão desmotivados, mas, para ser aprovado
num bom concurso não é apenas se inscrever, comprar as
apostilas ou livros, dar uma olhada ou “uma enrolada”,
continuar levando o mesmo ritmo de vida e prestar as provas.



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            PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO
Muitos candidatos inexperientes agem dessa forma, às vezes,
inconscientemente, isso é muito comum, mas... não é dessa
forma que devemos agir. Existem princípios e regras:
planejamento, persistência, dedicação, abdicar de algumas
boas coisas que a vida nos oferece, etc.

Ter uma boa formação acadêmica e freqüentar cursinho
preparatório é apenas o referencial de um bom caminho, mas
não é tudo, os ingredientes acima citados são imprescindíveis.

Para enfrentar alguns “concursos para feras”, tais como:
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Perito Criminal
Federal, Analista do TCU, CGU, AFC/STN, Analista de
planejamento - MPOG, etc, são necessários alguns
ingredientes básicos: muita vontade de vencer, coragem para
enfrentar horas e mais horas de estudos, paciência,
persistência e nunca desistir na primeira derrota.     Esses
concursos são dificílimos, sabemos que são os concursos mais
difíceis do Brasil, pois podem fazê-los pessoas que possuem
quaisquer curso superior e a remuneração é mais de R$
7.000,00 no início da carreira.

Dá para imaginar a concorrência? As notas são quase todas
iguais, às vezes existem mais de 20 candidatos com a mesma
nota.

Às vezes vejo e ouço muitas pessoas, nas rodas de amigos,
que falam: “agora eu vou estudar pra valer”, “nesse concurso
eu vou passar”, “agora será minha vez”. Entretanto, fazem
igual “fogo em palha”, acende e apaga rapidamente, após a
primeira ou segunda derrota, desistem. Geralmente esses
candidatos estudam muito pouco, pegam alguns livros ou
apostilas, dão uma olhada aqui, outra ali, fazem alguns
exercícios fáceis, estudam deitados, televisão ligada, ouvindo
música, etc. Esse tipo de procedimento é completamente
inadequado     para    quem    irá  encontrar     concorrentes
verdadeiramente compromissados com os estudos e



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“queimando” mais de seis horas por dia. Agindo dessa forma
estarão jogando tempo e dinheiro fora.

Vamos parar agora com essa atitude? Para passar num bom
concurso público precisa ser decidido e não enganar a si
mesmo. Pergunte a si mesmo(a): o atual emprego está bom?
Estou sendo bem remunerado? Valorizado profissionalmente?
Estou fazendo o que eu realmente gosto? Tudo isso são
perguntas a serem feitas antes de se tomar uma decisão.
O raciocínio é muito simples e fácil! Pense!! Vou “enfiar a
cara” nos livros por uns 10/12 meses e depois, se for
aprovado é só “tirar o atraso”, aí sim, com mais grana no
bolso as coisas melhoram.

 O que não se admite é estar exercendo cargo ou emprego
insatisfeito, reclamando diariamente e nada fazendo para
mudar essa situação. Passar 30 ou 35 anos reclamando! Até
se aposentar? Assim não dá!

Vamos lá? É hora de virar esse jogo, nada está perdido!

Existe sempre um bom motivo para estudar: ser aprovado no
concurso escolhido, então, estude com a melhor boa vontade
possível, não desperdice a oportunidade de aprender. Só se
executa bem uma atividade quando há interesse por ela.
Conquistar um bom emprego ou cargo público com seus
próprios méritos, concorrendo em igualdade de condições com
os demais candidatos, respeitando a liberdade e o direito dos
seus colegas de luta é o meio mais difícil, porém o mais
democrático e empolgante de se conquistar uma “vitória”.

O contato com outros colegas, candidatos de todos os lugares
do Brasil, troca de experiências em cursos de formação
profissional, viajar para outros estados, compartilhar alegrias,
tristezas, estresse, tensão, tudo isso são valores que se
agregam para o resto de nossas vidas.




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           PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO
A experiência pode ser fator decisivo na conquista de uma
vaga. Fiz esse investimento e vejo que valeu a pena.

É gratificante se empossar em um cargo público conquistado
com os seus próprios méritos, nesse momento sublime e de
glória percebe-se que o esforço foi recompensado, colhem-se
frutos do que foi plantado, é o momento de se reconhecer e
refletir o quanto valeu a pena aquele esforço. O melhor de
tudo isso é assumir um cargo com a moral elevada, orgulhoso
e com humildade, entrando pela “porta da frente”, com
segurança       para    realizar     seu   trabalho    com
indepência/autonomia e não ser manipulado pela cúpula
superior do órgão.

Um alerta!! Não se empolge tanto! Apenas não seja arrogante
com os humildes e nem humilde com os arrogantes.

A minha modesta contribuição aqui no pontodosconcursos é
tentar expor a matéria “orçamento e contabilidade pública” de
forma objetiva, direta, concisa e procurando utilizar
linguagem acessível, pois os concursos visados pela maioria
dos visitantes desta página não exigem o bacharelado em
Contabilidade. Assim, ministrarei aulas para aqueles que
possuem      pouco    conhecimento   ou    dificuldades    de
entendimento de orçamento e contabilidade pública, em
especial, para aqueles que pretendem prestar concurso para o
TCU, CGU, AFC/STN, Analista/MPOG, Tribunais de Contas e
Controladorias dos Estados.

Ao final de cada assunto buscarei apresentar questões
abordadas em concursos anteriores dos órgãos acima
referenciados, inclusive comentando seus respectivos
gabaritos, claro que somente os necessários.

“Todas as coisas contribuem para o bem daqueles que
amam a Deus. Nossos planos nem sempre são os
mesmos de Deus. O tempo sempre mostra que Deus
tem os melhores planos para nós”.

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           PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO



Obra publicada: Livro de Orçamento e Contabilidade
Pública, teoria, prática e mais de 500 exercícios.
Incluindo Lei de Responsabilidade Fiscal, Licitações e
Contratos, SIAFI, SIDOR e Convênios.
Editora Campus Elsevier – Série Impetus Provas e
Concursos.




Prof. Deusvaldo Carvalho:

  • Pós-Graduado em Contabilidade Gerencial, pela
    UFMS.
  • Bacharel em Ciências Contábeis pela UFMS.
  • Perito Criminal Federal – Departamento de Polícia
    Federal.
  • Servidor Público Federal há 22 anos, tendo
    ocupado os seguintes cargos:
  • Auditor Fiscal da Previdência Social.
  • Professor efetivo da UFMS, nas disciplinas de
    Auditoria, Orçamento e Contabilidade Pública,
    Perícia Contábil, etc.
  • Professor da UFES na disciplina Contabilidade
    Avançada.
  • Controlador de Recursos Públicos do TCE/ES.
  • Coordenador de Curso de Ciências Contábeis/UFMS
  • Professor de cursos preparatórios para concursos
    públicos, entre os quais:
  • Néon – Campo Grande/MS
  • CPC – Vitória/ES.

E-mail: carvalho.drc@terra.com.br




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AULA ZERO: ORÇAMENTO             E   PLANEJAMENTO        NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:



Olá Colegas do Ponto dos Concursos! É com imensa satisfação
e alegria que iniciaremos, hoje, os tópicos de Administração
Financeira e Orçamentária e Contabilidade Pública referentes
ao conteúdo do concurso para ACE do TCU. Espero,
sinceramente, poder ajudá-los na conquista de seus objetivos
e estarei sempre disposto a atender e assimilar críticas e
sugestões.


Análise do conteúdo programático:
A disciplina Administração Financeira e Orçamentária, em
tese, não apresenta dificuldades de aprendizado, ou seja, o
assunto é de fácil assimilação, porém, um pouco complexa,
principalmente    quanto    ao    conteúdo   da   Lei    de
Responsabilidade Fiscal – LRF.


Já a disciplina Contabilidade Pública requer um pouco mais de
conhecimento básico de Contabilidade e de Direito Financeiro,
em especial, da parte dos Balanços Públicos, assunto que
exige bastante atenção do candidato.
Entretanto, ao longo desse curso serão apresentados diversos
MACETES e TÉCNICAS de aprendizado, tudo isso com o intuito
de facilitar a assimilação por parte de candidatos não
formados na área.


Vamos ao assunto!


Existe diferença entre orçamento e planejamento na
administração pública?
Legalmente não, haja vista que, de forma ampla, a Lei do
Plano Plurianual – PPA, a Lei Orçamentária Anual – LOA e a

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Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, todos são instrumentos
de planejamento da Administração Pública.
Entretanto, para fins de concursos públicos, existe diferença,
conforme comentado nos parágrafos seguintes.


O PPA é o planejamento estratégico de médio prazo da
administração pública brasileira, elaborado para viger por 4
anos. Para fins de concurso público, quando se refere a
PLANEJAMENTO, geralmente está-se referindo ao PPA e
quando se fala em ORÇAMENTO está-se referindo à Lei
Orçamentária Anual – LOA.


O que são Instrumentos             de    Planejamento      da
Administração Pública?
As Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal,
para cumprir com suas finalidades básicas de prestar serviços
à sociedade e realizar investimentos, necessitam de recursos,
ou seja, receitas. Esses recursos são necessários para a
realização dos gastos, as despesas públicas.
Entretanto, a tarefa de arrecadar receitas e realizar gastos
necessita ser efetivada de forma planejada. É semelhante a
uma família ou uma pessoa, que, em princípio, não se pode
gastar mais do que ganha.
Dessa forma, tanto o poder público quanto as pessoas devem
planejar como, quando e em que gastar o que ganham ou
recebem a título de receitas.
Para realizar tal tarefa de forma planejada a Administração
Pública utiliza-se do Plano Plurianual – PPA, da Lei
Orçamentária Anual – LOA e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO. Esses são os Instrumentos de
Planejamento da Administração Pública previstos na
Constituição da República.




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Esses instrumentos de planejamento previstos na Constituição
Federal-CF de 1988 estão regulamentados em diversas
normas, principalmente na Lei nº 4.320/64 e na Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF, além de diversas portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.


Uma observação importante!


O PPA (art. 165, I) e a LDO (art. 165, II) são inovações da CF
de 1988. Antes de 1988 havia instrumentos semelhantes, a
exemplo do Plano Plurianual de Investimentos, Plano Nacional
de Desenvolvimento, etc.


Após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, não há mais como estudar
sobre planos, orçamentos e gestão pública responsável sem
apoio em suas diretrizes, principalmente quando se trata de
concursos públicos.


Instrumentos de planejamento na CF:


A Constituição Federal estabelece, acerca dos instrumentos de
planejamento da administração pública, o seguinte:


Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.


§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da

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administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.(grifei)


§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento. (grifei)


§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
Essas normas constitucionais referentes ao PPA, LDO e LOA
são muito cobradas em concursos. Leiam esse assunto com
bastante atenção, observem os detalhes!


Instrumentos de planejamento na Lei 4.320/64:


A Lei nº 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal estabelece que:



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Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita
e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos
os princípios de unidade universalidade e anualidade.


Observem que a Lei nº 4.320/64 não versa acerca do PPA e
LDO, posto que estes planos são inovações da CF/88.
Já que estamos falando nessa lei, vamos adiantar! Ela foi
votada como Lei Ordinária e foi recepcionada como Lei
Complementar pela Constituição Federal de 1988 (art 165, §
9º, da CF).


Instrumentos de planejamento na LRF:


A Lei Complementar nº 101/00 – LRF, que estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências, praticamente não se
refere ao Plano Plurianual e deu total ênfase à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e ainda a alguns procedimentos
quanto à Lei Orçamentária Anual.


Resumindo,     os    instrumentos   de    planejamento    da
administração pública são:


 A Lei do Plano Plurianual – PPA;
 A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
 A Lei Orçamentária Anual – LOA.


O PPA, a LDO e LOA representam os pilares básicos do
planejamento na administração pública brasileira dos entes da
federação e seus respectivos poderes.


Iniciativa dos projetos de lei:

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Todos    esses    instrumentos      de   planejamento serão
transformados em lei, portanto, os respectivos projetos de
leis são de iniciativa privativa do Presidente da República
para encaminhá-las ao Congresso Nacional para fins de
apreciação (art. 84, Inciso XXIII, da CF).


Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa acima
mencionada é exclusiva e obrigatória para Estados e
Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa
legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao
Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria
Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p.
594).
A responsabilidade pela elaboração e execução dos
instrumentos supracitados é de todos os órgãos e Poderes
públicos, ou seja, é competência exclusiva do Poder Executivo
para apresentar ao Congresso Nacional a proposta dos
instrumentos de planejamento.
Entretanto, todos os entes, seus órgãos e Poderes elaboram
sua proposta e encaminham ao Executivo, que as consolida e
envio ao Poder Legislativo.
Pelas atuais regras esses instrumentos de planejamento
devem estar plenamente integrados e coordenados entre si.


Atenção! Muito importante!


A Constituição Federal, veda a edição de Medida Provisória
sobre:    planos    plurianuais,  diretrizes   orçamentárias,
orçamentos anuais e créditos adicionais suplementares(art.
62, § 1º, I, d). Portanto, essas matérias não podem ser
tratadas por meio de Medidas Provisórias, exceto a abertura
de    créditos   extraordinários, para     atender  despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º).

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Também, não se pode tratar desses planos através de Lei
Delegada (CF, art. 68, III).


O Presidente da República apresenta ao Poder Legislativo
(Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização) projetos de lei sobre o PPA, LDO e LOA,
cabendo ao Congresso Nacional aprová-los ou rejeitá-los. É a
chamada competência para dispor sobre orçamentos.
Muito Importante pessoal!
Não há possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar o
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que a CF
determina que a sessão legislativa não será interrompida sem
a aprovação da LDO (art. 57, § 2º, da CF).
São apenas     esses   os   planejamentos   da   administração
pública?
Entendemos que não, tendo em vista que a Constituição
Federal estabeleceu mais um instrumento de planejamento
que ainda não se tem notícia de seu implemento. Esse
parágrafo prevê planos e programas nacionais, regionais e
setoriais a serem elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional (art. 165, §
4º, da CF).
A respeito desses planos e programas nacionais,
regionais e setoriais, foi cobrado no concurso para
Técnico de Finanças e Controle da atual CGU:
(ESAF – TFC/2000) A Constituição de 1988, em seu art. 165,
determina que a lei orçamentária anual compreenderá:
- O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;


- O orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
com direito a voto;


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- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
Além dos orçamentos anuais acima indicados, a nova
constituição estabelece que leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:


a) o plano plurianual, as diretrizes compensatórias e as
   atualizações fiduciárias
b) o plano bianual, as diretrizes      orçamentárias   e   as
   atualizações permanentes
c) o plano plurianual, as diretrizes estratégicas e as
   atualizações permanentes
d) o plano trianual, as diretrizes orçamentárias e as
   atualizações fiduciárias
e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
   planos e programas nacionais, regionais e setoriais


Essa ficou fácil!
Pelo exposto acima a opção correta só poderia ser a letra “E”.


Falando    especificamente   sobre    os    instrumento de
planejamento iremos discorrer sobre cada um, isoladamente,
com o intuito de melhor assimilação do conteúdo.
Plano Plurianual – PPA:


O que é o Plano Plurianual – PPA?
O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo da
Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de
forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da
administração pública federal para as despesas de capital e

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outras delas decorrentes e para       aquelas   relativas   aos
programas de duração continuada.
O PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento
estratégico de médio prazo da administração pública
brasileira.


Quando e como se elabora o PPA?
Ao assumir o mandato, já no 1º ano, o Chefe do Poder
Executivo elabora o seu planejamento de gastos, ou seja,
estabelece o que pretende executar, em termos de obras e
serviços, reajuste dos servidores (isso na teoria!), novos
concursos, etc.
Esse planejamento é elaborado para 4 anos, entretanto, o
Governo atual executa apenas 3, haja vista que 1 ano foi
herdado do governo antecessor.
Conforme visto acima, apesar de o PPA ser elaborado para
um período de 4 anos, ele não coincide com o mandato
presidencial.
A proposta de Plano Plurianual poderá receber emendas dos
parlamentares, apresentadas na Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde receberão parecer,
que depois de votado na Comissão, o projeto de lei será
apreciado pelo Congresso Nacional na forma do Regimento
Comum.


Atenção! Muito cobrado em concurso!
O Presidente da República poderá remeter mensagem ao
Congresso Nacional, propondo modificações no Projeto de
PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da
parte cuja alteração é proposta.
Como o PPA é executado?
O que foi planejado para 4 anos, através da Lei do PPA,
deverá ser cumprido passo a passo, ano a ano, através da Lei
Orçamentária Anual – LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem


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estar coordenados e integrados entre si, haja vista que a CF
estabelece em seu art. 166, § 1º, que nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei
que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
Assim, conforme exposto, o que foi planejado para 4 anos
(PPA) será colocado em prática anualmente através da LOA.


O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG,
através de sua Secretaria Federal de Orçamento, elaborou o
Manual Técnico de Orçamento – MTO, que anualmente é
atualizado. Esse manual estabelece as políticas, diretrizes,
metodologia e procedimentos para a elaboração dos
orçamentos na administração pública federal.


Esse manual estabeleceu os princípios básicos que
devem reger o PPA:


 identificação clara dos objetivos e prioridades do Governo;
 integração do planejamento e do orçamento;
 promoção da gestão empreendedora;
 garantia da transparência;
 estímulo às parcerias;
 gestão orientada para resultados; e
 organização das ações de Governo em programas.


Encaminhamento do PPA:
O encaminhamento do PPA, pelo chefe do Poder Executivo ao
Legislativo, será até quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial, ou
seja, deverá ser encaminhado até 31 de agosto.



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Exemplificando:
 1º ano de mandato: o           2º ano de mandato: o     3º ano de   4º ano de
 Chefe    do    Executivo       Chefe do Executivo       mandato.    mandato.
 governa com a proposta –       trabalha com seu PPA     Idem ao     Idem ao
 PPA, de seu antecessor e       aprovado pelo Poder      2º ano de   2º ano de
 elabora e encaminha o          Legislativo. 1º ano de   mandato.    mandato.
 seu PPA para os próximos       prática      de    seu
 4 anos.                        planejamento.




Devolução do PPA:
O Poder Legislativo deverá devolvê-lo ao chefe do Executivo,
para sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa
(art. 35, § 2º, inciso I, – Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, da CF).
O quadro abaixo demonstra acerca da legislatura, sessão
legislativa e o período legislativo:
Legislatura                 Período de 4 anos (CF, art. 44, parágrafo
                            único)
Sessão                      Será de 15 de fevereiro a 15 de dezembro
Legislativa                 (CF, art. 57).
                            1º período: vai de 15 de fevereiro a 30 de
Período                     junho (CF, art. 57).
Legislativo                 2º período: vai de 1º de agosto a 15 de
                            dezembro (CF, art. 57).


Macetes para fins de concurso!
O encaminhamento ao Legislativo, pelo Poder Executivo, dos
projetos de lei referentes ao PPA, LDO e LOA, tem sempre
como referência até o término do exercício financeiro.
Já a devolução dos projetos de lei, pelo Legislativo, os
parâmetros são:
PPA e LOA – até o encerramento da sessão legislativa (art.
35, § 2º, incisos I e III, do ADCT – CF);



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LDO – até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa (art. 35, § 2º, inciso II, do ADCT – CF).


A vigência do       PPA   coincide   com    a   do   mandato
presidencial?
O PPA inicia-se no segundo ano do mandato do chefe do
Poder Executivo, terminando no primeiro ano do mandatário
subseqüente.
Portanto, sua vigência não coincide com o mandato do chefe
do Poder Executivo, apesar de sua duração ser de quatro
anos.
Atenção! Foi cobrado em concurso!
 (CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição
Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente
com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece,
de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas
da administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
Assim fica fácil! Mas é assim mesmo que vem sendo cobrado
em concurso!
Conforme exposto acima, a vigência do PPA não coincide com
o mandato presidencial. Ver o gráfico exemplificativo acima.
Portanto, opção incorreta.


Investimentos de duração superior a um ano:
Todo tipo de investimento que ultrapasse um exercício
financeiro, ou seja, mais de um ano, deverá estar incluído no
Plano Plurinual ou em Lei especial que o autorize. O exercício
financeiro no Brasil coincide com o ano civil, que vai de 1º de
janeiro a 31 de dezembro, assim determina a Lei nº
4.320/64.
A Constituição Federal determina que nenhum investimento,
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser


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iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei
que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade (art. 167, § 1º).
Resumindo:
A Lei do Plano Plurianual deverá estabelecer, de forma
regionalizada:
 As Diretrizes        Objetivos e         Metas da administração pública


     Para as despesas de capital e outras delas decorrentes; e
     Para as relativas aos programas de duração continuada.

                          Plano Plurianual - PPA




         Diretrizes                 Objetivos            Metas




O que são Diretrizes, Objetivos e Metas?


Diretrizes são orientações ou princípios que nortearão a
captação, gestão e gastos de recursos durante um
determinado período, com vistas a alcançar os objetivos de
Governo nos 4 anos de legislatura.


Objetivos consistem na discriminação dos resultados que se
pretende alcançar com a execução das ações governamentais
que permitirão a superação das dificuldades diagnosticadas.


Metas são a tradução quantitativa dos objetivos.


Por que tanta ênfase?


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É importante enfatizar que a finalidade do PPA é estabelecer
as Diretrizes, Objetivos e Metas, porque geralmente os
elaboradores de provas de concursos tentam confundir os
candidatos com as finalidades da LDO, que é estabelecer as
Metas e Prioridades da Administração Pública.


Resumindo:
               Estabelecerá, de forma regionalizada, as
               diretrizes, objetivos e metas da administração
Plano
               pública federal para as despesas de capital e
Plurianual
               outras delas decorrentes e para as relativas
               aos programas de duração continuada.
              Compreenderá as metas e prioridades da
              administração pública federal, incluindo as
              despesas de capital para o exercício financeiro
Lei        de
              subseqüente, orientará a elaboração da lei
Diretrizes
              orçamentária     anual,    disporá     sobre  as
Orçamentárias
              alterações    na    legislação     tributária  e
              estabelecerá a política de aplicação das
              agências financeiras oficiais de fomento.



Princípios do processo de planejamento orçamentário:


Atenção! Esses princípios são meramente doutrinários!


  Racionalidade: tendo em vista que os recursos são
escassos e as necessidades humanas ilimitadas, esse princípio
propõe-se a tornar mais eficiente o número de alternativas
apresentadas    ao    orçamento,    com    vistas   a   obter
compatibilidade e racionalidade com os recursos disponíveis.
  Previsão:   estabelece a necessidade de diagnosticar e
antever as ações num certo lapso de tempo, em função dos



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objetivos a serem atingidos ou almejados,          recursos
disponíveis e o efetivo controle dos gastos.
  Universalidade: engloba todas as fases, todos os órgãos,
Poderes e entidades da administração direta e indireta no
processo    de planejamento,   ou   seja,   estabelece   o
comprometimento com planejamento e responsabilidade na
gestão fiscal.
  Unidade: os planos, coordenados e integrados entre si,
devem ser uno, ou seja, apenas um para cada ente da
federação.
  Continuidade: o planejamento deve ser contínuo racional
e flexível. Em função da escassez de recursos, em
determinado momento pode haver necessidade de minimizar
ou maximizar as ações.
  Aderência: visto que o planejamento deve estar ligado a
todos os órgãos, Poderes e entidades da administração direta
e indireta, esses órgãos devem estar comprometidos com os
objetivos do serviço público e a missão da entidade, sempre
direcionada a melhorar a qualidade na prestação dos serviços
à sociedade.


Atenção! Não confundir os princípios acima com os
princípios da LOA! Sobre estes, mencionaremos
posteriormente.


Questões de concursos sobre o assunto PPA!


1.(CESPE – Procurador TCDF/2002) O plano decenal, o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
constituem etapas de planejamento orçamentário.


2.(CESPE – MJ/Perito Criminal Federal/2004) De acordo com o
calendário vigente, o presidente da República, no primeiro
ano de seu mandato, governa o país com o plano plurianual, a


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lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual
aprovados pelo seu antecessor, embora não esteja impedido
de propor alterações.


3.(CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição
Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente
com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece,
de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas
da administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.



4.(CESPE – ACE/TCU – 2004) O Congresso Nacional reúne-se,
anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro. Uma das
situações que impede o início do recesso parlamentar em 1.º
de julho é a não-aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.

GABARITOS COMENTADOS:
1. ERRADA. O plano decenal não faz parte dos Instrumentos
de planejamento da administração pública.
2. CERTA. Quando o Presidente da República assume seu
mandato, em 1º de janeiro, ele irá cumprir um ano do PPA,
aprovado pelo seu antecessor. A LDO e a LOA que ele irá
cumprir no seu primeiro ano e mandato já foram aprovadas
no ano anterior, para viger no ano subseqüente. O termo
“aprovado pelo seu antecessor” está no sentido “lato”, haja
vista que quem aprova, “estrito sensu”, os Instrumentos de
planejamento em nosso País é o Congresso Nacional. É o
Congresso Nacional quem tem competência para dispor sobre
orçamento no Brasil.



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3. ERRADA. Porque conforme mencionamos acima, o PPA não
tem vigência coincidente com a do mandato do chefe do
Poder Executivo, ou seja, quando o Chefe do Executivo
assume o mandato em 1º de janeiro governará um ano de
planejamento do seu antecessor.


4. CERTO. Conforme mencionado acima a respeito do período
de reunião do Congresso Nacional, todos os prazos
mencionados no comando da questão estão corretos, a
novidade fica por conta do impedimento, previsto no § 2º do
art. 57 da CF, do início do recesso parlamentar em 1.º de
julho, caso não tenha sido concluída a aprovação do projeto
de lei de diretrizes orçamentárias até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa.


Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO:
Conforme já mencionado, a LDO é também criação da
Constituição de 1988. O Presidente da República deve enviar
o projeto anual de LDO até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro. O Congresso Nacional
deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa, que não será
interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57, § 2º da
CF).


No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas,
desde que compatíveis com o plano plurianual, que serão
apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização – CMPOF, onde receberão parecer,
sendo apreciadas pelas duas casas na forma do regimento
comum.


Da mesma forma que o PPA, o Presidente da República
poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor



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modificações no projeto de lei da LDO, enquanto não iniciada
a votação na CMPOF, da parte cuja alteração é proposta.
O que a LDO estabelece?
A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da
administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
De acordo com o § 2º do art. 165 da CF, a LDO deverá:

       Compreender as metas e prioridades da administração pública
 federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
 subseqüente;
       Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
       Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
       Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais
 de fomento


                                LDO



               Metas                    Prioridades




Outras matérias que podem ser tratadas na LDO:
  estrutura e organização dos orçamentos;
  disposições relativas à dívida pública federal;
  disposições relativas às despesas da União com pessoal e
encargos sociais;




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  disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e
sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades
graves; etc.


Essência da LDO:


A LDO é o instrumento propugnado pela Constituição para
fazer a ligação (transição) entre o PPA (planejamento
estratégico) e as leis orçamentárias anuais.


A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO tem por função
principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à
alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a
garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes,
objetivos metas contemplados no plano plurianual.


É papel primordial da LDO ajustar as ações de governo,
previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro
Nacional.


A LDO é, na realidade, uma cartilha que direciona e orienta a
elaboração do Orçamento da União, o qual deve estar, para
sua aprovação, em plena consonância com as disposições do
Plano Plurianual.


Importância da LDO após a vigência da LRF:


Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal a Lei de
Diretrizes Orçamentárias passou a ter mais relevância.


A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre:




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 Equilíbrio entre receitas e despesas;


  Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado
no final de cada bimestre quando se verificar que a
realização da receita poderá comprometer os resultados
nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e
para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado
Federal;


  Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;


  Demais condições e exigências para a transferências de
recursos a entidade públicas e privadas ;


O § 1º do art 4º da LRF estabelece que integrará o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.


O § 2º do art 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas
Fiscais conterá, ainda:


  Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano
anterior;


  Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três



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exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional;


  Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a erigem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos;


 Avaliação da situação financeira e atuarial:


a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos
servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;


b) dos demais fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial;


  Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.


O § 3º do art. 4º da LRF determina que a lei de diretrizes
orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.


O § 4º do art. 4º da LRF, propugna que a mensagem que
encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo
específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, e ainda as metas de
inflação, para o exercício subseqüente.


Atenção! Bastante cobrado em concurso!


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A LDO deverá conter o anexo de Metas Fiscais e o de
Riscos Fiscais.


No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para
os dois seguintes, ou seja, para 3 exercícios.


No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso
se concretizem.


Questões de concursos sobre o assunto LDO!


5.(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) A Lei
de Diretrizes Orçamentárias, além do previsto na Constituição
Federal, deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o
Anexo de Metas Fiscais.


Julgue os itens seguintes: A Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) deve incluir:


6.(CESPE     –     STJ   –    Analista    Judiciário:   Área
Administrativa/2004) as metas e prioridades da administração
pública federal, com as despesas de capital para o exercício
subseqüente.
7.(CESPE     –    STJ    –    Analista Judiciário: Área
Administrativa/2004) os limites para elaboração das
propostas orçamentárias de cada poder.



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8.(CESPE      –      STJ   –     Analista Judiciário: Área
Administrativa/2004) a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.


9.(CESPE     –    STJ    –     Analista  Judiciário: Área
Administrativa/2004) as normas relativas ao controle de
custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos.


10.(CESPE      –   STJ      –    Analista  Judiciário:   Área
Administrativa/2004) o anexo de metas fiscais, em que são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Resumindo:


Ênfase da LRF na LDO:

                                     LRF


                                     LDO




Equilíbrio      Critérios e      Normas       Anexo de Metas        Anexo de Riscos
entre receita   forma     de   relativas ao   Fiscais - metas      Fiscais - avaliação
e despesa       limitação de   controle de    anuais relativas a      dos passivos
                empenho...       custos...    receitas,              contingentes...
                                              despesas, etc.




GABARITOS COMENTADOS:


5. ERRADA. não previsto, em nenhuma norma, esse Anexo de
Metas e Prioridades.



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6. CERTA. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165
da CF.


7. CERTA. É a LDO que orientará a elaboração da proposta
orçamentária e nessa orientação estabelece-se os limites de
gastos de cada poder.


8. CERTA. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165
da CF.


9. CERTA. Conforme previsto na alínea “e” do inciso “I” do
art. 4º da LRF.


10. ERRADA. No anexo de metas fiscais serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para
os dois seguintes. Os passivos contingentes serão avaliados
no anexo de Riscos Fiscais, conforme o § 3º do art. 4º da
LRF.

Lei Orçamentária Anual – LOA:
A LOA Tem por finalidade a concretização dos objetivos e
metas estabelecidos no Plano Plurianual. É o que poderíamos
chamar de orçamento por excelência ou orçamento
propriamente dito.
Conceito de orçamento:


É um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em
termos financeiros para determinado período – um ano, os
planos e programas de trabalho do governo. É o cumprimento
ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a LDO e a
LRF.



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Em outras palavras, é o ato pelo qual o Poder Executivo
prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de
despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe
autoriza, através de LEI, a execução das despesas destinadas
ao funcionamento da “máquina administrativa”.


Conceito de alguns autores renomados!


“É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder
Legislativo lhe autoriza, por certo período, e em pormenor, a
execução das despesas destinadas ao funcionamento dos
serviços públicos e outros fins adotados pela política
econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das
receitas já criadas em lei” ( Aliomar Baleeiro).


“O Orçamento do Estado é o ato contendo a aprovação prévia
das Receitas e Despesas Públicas”, “para um período
determinado” (René Stourn).


Pelos conceitos acima, quem elabora e executa o
orçamento é apenas o Poder Executivo?


Não, na realidade, todos os Poderes e o Ministério Público
elaboram suas propostas orçamentárias, porém, quem
executa a maior parte das despesas é o Poder Executivo,
mesmo porque essa é a sua principal função.


Basicamente, em termos de elaboração da proposta
orçamentária, genericamente falando, funciona da seguinte
forma:


Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o
Ministério  Público),  e     demais      órgãos     (Unidades
Orçamentárias) elaboram as suas propostas orçamentárias e

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encaminham para o Poder Executivo (Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG), que faz a
consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto
de Lei de Orçamento ao Congresso Nacional.


Atenção! Muito importante!

Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder
Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso
Nacional. Essa competência é privativa do Presidente da
República (art 84, Inciso XXIII, da CF).


Nunca é demais mencionar!

Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa acima
mencionada é exclusiva e obrigatória para Estados e
Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa
legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao
Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria
Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p.
594).

Assim foi cobrado em concurso!
(CESPE – ACE/TCU – 2004) Os órgãos do Poder Judiciário, as casas do
Congresso Nacional e o Ministério Público, amparados na autonomia
administrativa e financeira que lhes garante a Constituição Federal,
devem elaborar as respectivas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-las ao
Congresso Nacional no mesmo prazo previsto para o envio do projeto de
lei orçamentária do Poder Executivo, ou seja, até quatro meses antes do
encerramento do exercício.


Essa ficou facílima! Nenhuma proposta orçamentária pode
ser enviada diretamente ao Congresso Nacional - CN,
independentemente da autonomia de cada poder, a proposta
orçamentária de cada órgão ou Poder deverá ser

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encaminhada ao Executivo, para fins de consolidação e
respectivo envio ao CN.


Cuidado!
Às vezes temos visto questionamentos, em concurso, sobre
quem tem competência para dispor sobre orçamento público
no Brasil. Essa competência é exclusiva do Congresso
Nacional.


O termo dispor Refere-se a: votar, apresentar e rejeitar
emendas, manter ou derrubar vetos do Presidente da
República, aprovar créditos adicionais, fiscalizar, etc.


Questionamento importante!
Caso o Presidente da República se omita, deixando de
encaminhar a proposta orçamentária ao Congresso Nacional,
pode, qualquer parlamentar, apresentar essa proposta?


Não, essa competência é exclusiva do Presidente da
República. A proposta apresentada por parlamentar
caracteriza inconstitucionalidade formal.


Na prática, como se elabora o orçamento público?


Essa tarefa é bastante complexa e é chamada de processo de
elaboração da proposta orçamentária e pode ser resumido da
seguinte forma:
É semelhante ao orçamento familiar, onde são orçados os
gastos do mês em função das receitas recebidas, assim:
Orçamento do mês de dezembro - 2005
RECEITAS                        DESPESAS
Salário mensal       3.500,00   Moradia



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Outras rendas          500,00      Aluguel                  300,00
                                   Educação
                                   Mensalidade escolar      400,00
                                   Saúde
                                   Plano de saúde           150,00
                                   Despesas médicas         250,00
                                   Lazer
                                   Viagens e turismo        800,00
                                   Concursos
                                   Investimento – ACE/TCU   1.200,00
                                   Outras despesas          900,00
Total                  4.000,00    Total                    4.000,00


Na Administração Pública, as receitas a serem arrecadadas já
estão previstas em Lei. Incumbe ao Poder Executivo prevê a
sua arrecadação para o ano subseqüente e a fixação das
despesas em função dessas receitas.
Ao Congresso Nacional compete autorizar, através de lei, a
execução orçamentária. É similar ao quadro apresentado
abaixo:


Proposta orçamentária para o ano de – 2006 – em
bilhões
RECEITAS PREVISTAS                   DESPESAS FIXADAS
Tributária                3.500,00   Pessoal
Patrimonial               500,00     Civil                  3.000,00
De serviços               1.000,00   Militar                1.000,00
Industrial                500,00     Material de consumo    2.000,00
Agropecuária              500,00     Investimento           3.000,00
Operações de crédito      2.000,00
Alienação de bens         1.000,00
Total                     9.000,00 Total                    9.000,00



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As despesas devem ser iguais as receitas, é o chamado
princípio do equilíbrio orçamentário.


E se fosse arrecado somente 8.000,00 das receitas
previstas acima, poderia ser gasto os 9.000,00 fixados
de despesa?
Em princípio sim (art. 167, II, CF). Nessa situação, o CN
autorizou a realização de 9.000,00 de despesas. Caso fossem
comprometidos os 9.000,00 de despesas e tendo arrecadado
somente 8.000,00, os 1.000,00 poderiam ser inscritos em
restos a pagar.
Entretanto, se não houver excesso de arrecadação, superávit
financeiro do exercício anterior ou a realização de
empréstimos autorizada em lei, a Lei Complementar nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
regulamenta essa prática (Art. 9º, c/c o Art. 42, § 1º, LRF).


Ou seja, poderia comprometer 9.000,00, pagar 8.000,00 com
o que foi arrecadado e ficar devendo 1.000,00 para
pagamento     no   ano    subseqüente, desde    que   haja
disponibilidade em caixa de 1.000,00.


Qual é o conteúdo da LOA?
A LOA conterá a discriminação da receita e despesa de forma
a evidenciar a política econômica e financeira e o programa de
governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade
e anualidade(art. 2º, da Lei nº 4.320/64).
Atenção! Não são somente esses princípios, existem outros
previstos na CF e em outras normas, os quais mencionaremos
quando estudarmos os princípios orçamentários.
A LDO é o instrumento norteador da elaboração da lei
orçamentária anual, pois esta é uma de suas funções, orientar
a elaboração da LOA (art. 65, § 2º, da CF).


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O orçamento viabiliza a realização anual dos programas
mediante a quantificação das metas e a alocação de recursos
para as ações orçamentárias (projetos, atividades e
operações especiais).


Quais são os órgãos técnicos responsáveis                        pela
elaboração do orçamento da União?


A elaboração dos orçamentos da União é de responsabilidade
conjunta dos órgãos central (Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – MPOG – Secretaria de Orçamento
Federal – SOF) e setoriais, dentro de cada Ministério, e das
unidades orçamentárias.


A elaboração orçamentária inicia-se com o levantamento de
informações para definição do rol de programas, ações e
localização dos gastos a serem realizados.

Assim foi cobrado em concurso!
(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Téc. Contabilidade/2004) Segundo
os dispositivos legais, o orçamento público deverá obedecer aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade.
O comando da questão está exatamente conforme o art. 2º
da Lei nº 4.320/64, que enumera esses três princípios.
Importante!
A LOA é também doutrinariamente reconhecida como o
planejamento operacional da administração pública.
Atenção!  Esse    preceito    constitucional   abaixo
mencionado é muito exigido nos concursos públicos!
Conforme o § 8º do art. 165 da Constituição Federal, o
Congresso Nacional pode, na própria LOA, autorizar:
 ►a contratação de qualquer modalidade de operação de crédito;
 ►abertura de crédito adicional, somente o suplementar;
 ►a realização de operações de crédito por antecipação da receita
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 orçamentária – ARO.
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Muita atenção! Existem três tipos de créditos adicionais
(suplementar, especial e extraordinário). Na LOA só pode ser
autorizada a abertura de crédito adicional suplementar.
Portanto, a CF veda a autorização para a abertura de créditos
especial e extraordinário na própria LOA.


Essas autorizações são chamadas de exceções ao princípio da
exclusividade, ou seja, a LOA estaria tratando “em tese” de
matérias não especificamente orçamentárias.


O § 5º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a
Lei Orçamentária Anual compreenderá:

  ►o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
  e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
  instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  ►o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
  indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
  ►o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
  órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
  fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
  O orçamento fiscal será referente:
        Aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
  administração direta e indireta;
        Inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público.
  O orçamento de investimento será referente:
         Às empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
  maioria do capital social com direito a voto;
  O orçamento da seguridade social será referente:
        A todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
  direta ou indireta;
       os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Quanto ao orçamento da seguridade social é importante
mencionar que envolve três grandes áreas:


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  saúde;
  Previdência; e
  Assistência social.
São áreas de grande carência e relevância social e atende
basicamente a sociedade mais necessitada.
Encaminhamento e vigência da LOA:
O Encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, ao
Legislativo, será da competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo. Deverá ser encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art.
35, § 2º, inciso III, do ADCT – CF).
A LOA tem sua vigência limitada a um período de doze meses,
o qual, via de regra, coincide com o ano civil (de 1º de janeiro
a 31 de dezembro).
Portanto, as leis que aprovam os três instrumentos de
planejamento da administração pública - PPA, LDO e LOA
possuem vigência temporária, ou seja, a LOA e a LDO são
para o período de um ano e o PPA será para quatro anos.


A LOA e as implicações da LRF:

Com a vigência da LRF, a LOA também ganha ênfase, passou
a ter mais relevância. A LRF estabeleceu que esta deverá
dispor sobre:
  O art 5º da LRF estabelece que “O projeto de lei
orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e com
as normas desta Lei Complementar”:


   Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o § 1º do art.5º;



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   Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º
do art. 165 da CF (demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia), bem como das medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado;


     Conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias,
destinada ao:
Atenção! Muito importante!
A reserva de contingência deverá estar contida na LOA e a
sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na
LDO;


O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base
na receita corrente líquida. Exemplo, a LDO poderia
estabelecer que o montante da reserva de contingência
constante na LOA seria de no máximo 5% da Receita corrente
líquida.


A reserva de contingência será destina ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, a exemplo do pagamento de decisões judiciais,


O § 1º do art. 5º da LRF estabelece que a LOA deverá conter
todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.




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O § 2º do art. 5º da LRF estabelece que na LOA e em crédito
adicional, o refinanciamento da dívida pública constará
separadamente.


O § 3º do art. 5º da LRF estabelece que a atualização
monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não
poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei
de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.


O § 4º do ar 5º da LRF estabelece que é vedado consignar na
lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.


O § 5º do art. 5º da LRF prevê que a LOA não consignará
dotação para investimento com duração superior ao exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em
lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do
art. 167 da Constituição.


O § 6º do art. 5º da LRF estabelece que integrarão as
despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as
do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos
sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a
benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.


O art. 7º da LRF estabelece que o resultado do Banco Central
do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de
reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, será
transferido até o décimo dia útil do subseqüente à aprovação
dos balanços semestrais.


O § 1º do art. 7º da LRF prevê que o resultado negativo
constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do
Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.


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O § 2º do art. 7º da LRF estabelece que o impacto e o custo
fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil
serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.


O § 3º do art. 7 da LRF prevê que os Balanços trimestrais do
Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os
custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro
Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a
rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de
emissão da União.


Concluindo:
O PPA, a LDO e a LOA constituem os instrumentos de
planejamento que dão suporte a elaboração e execução
orçamentária brasileira, representando uma verdadeira
“pirâmide orçamentária”, estando na base da pirâmide o PPA,
no meio a LDO e no topo a LOA, conforme demonstrado
abaixo:




                              LOA


                             LDO

                             PPA




Com esse breve estudo acerca dos instrumentos de
planejamento da administração pública podemos concluir este
estudo através de um quadro resumo, demonstrando a forma


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e prazos de envio e retorno dos projetos de lei de orçamento
entre o Poder Executivo e o Legislativo:

                       Envio: Chefe do PE ao PL.       Devolução: do PL ao
                                                       PE.

Projeto de Lei         Parâmetro para envio: Parâmetro                para
                       até o término do exercício devolução:       até   o
                       financeiro.                termino da sessão ou
                                                  período legislativo.
                 Até 4 meses antes do Até o término da sessão
                 encerramento      do    primeiro legislativa – 15 de
Plano Plurianual
                 exercício financeiro do mandato dezembro.
                 do chefe do PE – 31 de agosto.
                  Até 8 meses e ½ ates do Até o término do primeiro
Lei de Diretrizes
                  encerramento      do      exercício período legislativo – 30 de
Orçamentárias     financeiro – 15 de abril.           junho.
Lei                    Até 4 meses antes do Até o término da sessão
Orçamentária           encerramento      do   exercício legislativa – 15 de
Anual                  financeiro – 31 de agosto.       dezembro.
PE = Poder Executivo. PL = Poder Legislativo.

Observem que os prazos da LOA e do PPA são coincidentes!



Foi cobrado em concurso!
 (CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) Alterações no projeto de
lei orçamentária após seu envio ao Congresso Nacional só podem ser
efetuadas por iniciativa do Poder Legislativo.
Opção incorreta, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo
podem apresentar propostas de alteração da LOA, entretanto, as
propostas do Chefe do Poder Executivo só serão aceitas se ainda não
iniciada a votação, na Comissão mista de Senadores e Deputados, da
parte cuja alteração é proposta.
As propostas de alterações ao projeto de lei de orçamento do
Executivo serão encaminhadas através de mensagem e a dos
parlamentares, mediante emendas.


Bom pessoal, por hoje é só!


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Obrigado pela atenção!


“Todas as coisas contribuem para o bem daqueles que
amam a Deus. Nossos planos nem sempre são os
mesmos de Deus. O tempo sempre mostra que Deus
tem os melhores planos para nós”.


As críticas, sugestões e questionamentos serão bem-vindos.
Bom estudo!




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  • 1. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO APRESENTAÇÃO Caros colegas concursandos! Quanta satisfação e radiante alegria estou sentindo por fazer parte dessa competentíssima equipe de professores do ponto dos concursos! Sinto-me realizando mais um grande sonho e até mesmo ansioso, haja vista a tamanha responsabilidade que pesa sobre mim, tentar, da melhor forma possível, ajudá-los a conquistar objetivos e realizar sonhos e, finalmente vê-los desfrutar o doce sabor da vitória. Motiva-me estar aqui porque estou fazendo algo que gosto e que muito me fascina, a atividade de magistério. Tudo isso, aliado à minha experiência de ter sido e ainda ser concursando, além de ter mais de 22 anos de servidor público federal e por ter sido professor concursado de duas universidades federais e de diversos cursinhos preparatórios para concursos públicos. A minha “vida de concursando” foi regada de sacrifícios e dificuldades como a de tantos outros: muito estudo, persistência, dedicação e vontade obsessiva de vencer. Não foram poucas as derrotas, entretanto, jamais me dei por vencido, ao contrário, procurei saber onde errei para refletir e finalmente replanejar os estudos. Fui aprovado, entre outros concursos, 2º lugar para Analista Judiciário do TRE/AC, em 1995, em 1º lugar para Prof. efetivo da UFMS em 1996, 2º lugar para Analista judiciário do TRF da 4ª região em 1999, em 1º lugar para Auditor do Estado de MT em 2001, 7º lugar para Controlador de Recursos Públicos e Auditor Substituto de Conselheiro do TCE/ES - 2001 etc. Desses cargos ocupei o de Prof. da UFMS, Controlador de Recursos Públicos do TCE/ES e ainda prof. da UFES, mesmo assim ainda não estava satisfeito e continuei estudando para o cargo de AFPS, objetivo a ser conquistado. Tendo sido www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO aprovado neste cargo em 2002, ocupei a função em Dourados/MS, paralelamente logrei êxito no concurso de Perito Criminal Federal, cargo que atualmente ocupo. Reconhecimento! Quando conheci as aulas do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, anteriormente no vemconcursos e agora no pontodosconcursos, foi uma descoberta, vi algo diferente. Nessas aulas encontrei exatamente o que precisava para fins de concurso público: linguagem acessível, metodologia adequada e exercícios de acordo com a realidade das provas dos concursos da ESAF e do CESPE. Para mim, e acredito que para muitos outros candidatos essas aulas fizeram a diferença na hora das provas e certamente fará para aqueles que tentam obter sucesso nos concursos objetivados. Passei a ser um grande admirador desses obstinados “MESTRES” que perdem horas de lazer para, com satisfação, ajudar os concursandos pelo Brasil afora. Parabéns! Imagino quantas pessoas não gostariam de agradecê-los pessoalmente, oportunidade que tive em Campo Grande, ocasião da inauguração de mais uma “filial” do Curso Aprovação. O meu maior agradecimento é procurar ajudar aqueles que, assim como eu precisei, estão nesse momento procurando auxílio para passar em um concurso público. Espero não decepcioná-los. Uma dica aos concurseiros! Saiam da zona de conforto e comecem enfrentar os concursos públicos que lhes possam oferecer remuneração digna, segurança e atividade compatíveis com os seus perfis. No início será um pouco difícil, as derrotas serão inevitáveis, às vezes sentir-se-ão desmotivados, mas, para ser aprovado num bom concurso não é apenas se inscrever, comprar as apostilas ou livros, dar uma olhada ou “uma enrolada”, continuar levando o mesmo ritmo de vida e prestar as provas. www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Muitos candidatos inexperientes agem dessa forma, às vezes, inconscientemente, isso é muito comum, mas... não é dessa forma que devemos agir. Existem princípios e regras: planejamento, persistência, dedicação, abdicar de algumas boas coisas que a vida nos oferece, etc. Ter uma boa formação acadêmica e freqüentar cursinho preparatório é apenas o referencial de um bom caminho, mas não é tudo, os ingredientes acima citados são imprescindíveis. Para enfrentar alguns “concursos para feras”, tais como: Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Perito Criminal Federal, Analista do TCU, CGU, AFC/STN, Analista de planejamento - MPOG, etc, são necessários alguns ingredientes básicos: muita vontade de vencer, coragem para enfrentar horas e mais horas de estudos, paciência, persistência e nunca desistir na primeira derrota. Esses concursos são dificílimos, sabemos que são os concursos mais difíceis do Brasil, pois podem fazê-los pessoas que possuem quaisquer curso superior e a remuneração é mais de R$ 7.000,00 no início da carreira. Dá para imaginar a concorrência? As notas são quase todas iguais, às vezes existem mais de 20 candidatos com a mesma nota. Às vezes vejo e ouço muitas pessoas, nas rodas de amigos, que falam: “agora eu vou estudar pra valer”, “nesse concurso eu vou passar”, “agora será minha vez”. Entretanto, fazem igual “fogo em palha”, acende e apaga rapidamente, após a primeira ou segunda derrota, desistem. Geralmente esses candidatos estudam muito pouco, pegam alguns livros ou apostilas, dão uma olhada aqui, outra ali, fazem alguns exercícios fáceis, estudam deitados, televisão ligada, ouvindo música, etc. Esse tipo de procedimento é completamente inadequado para quem irá encontrar concorrentes verdadeiramente compromissados com os estudos e www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO “queimando” mais de seis horas por dia. Agindo dessa forma estarão jogando tempo e dinheiro fora. Vamos parar agora com essa atitude? Para passar num bom concurso público precisa ser decidido e não enganar a si mesmo. Pergunte a si mesmo(a): o atual emprego está bom? Estou sendo bem remunerado? Valorizado profissionalmente? Estou fazendo o que eu realmente gosto? Tudo isso são perguntas a serem feitas antes de se tomar uma decisão. O raciocínio é muito simples e fácil! Pense!! Vou “enfiar a cara” nos livros por uns 10/12 meses e depois, se for aprovado é só “tirar o atraso”, aí sim, com mais grana no bolso as coisas melhoram. O que não se admite é estar exercendo cargo ou emprego insatisfeito, reclamando diariamente e nada fazendo para mudar essa situação. Passar 30 ou 35 anos reclamando! Até se aposentar? Assim não dá! Vamos lá? É hora de virar esse jogo, nada está perdido! Existe sempre um bom motivo para estudar: ser aprovado no concurso escolhido, então, estude com a melhor boa vontade possível, não desperdice a oportunidade de aprender. Só se executa bem uma atividade quando há interesse por ela. Conquistar um bom emprego ou cargo público com seus próprios méritos, concorrendo em igualdade de condições com os demais candidatos, respeitando a liberdade e o direito dos seus colegas de luta é o meio mais difícil, porém o mais democrático e empolgante de se conquistar uma “vitória”. O contato com outros colegas, candidatos de todos os lugares do Brasil, troca de experiências em cursos de formação profissional, viajar para outros estados, compartilhar alegrias, tristezas, estresse, tensão, tudo isso são valores que se agregam para o resto de nossas vidas. www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO A experiência pode ser fator decisivo na conquista de uma vaga. Fiz esse investimento e vejo que valeu a pena. É gratificante se empossar em um cargo público conquistado com os seus próprios méritos, nesse momento sublime e de glória percebe-se que o esforço foi recompensado, colhem-se frutos do que foi plantado, é o momento de se reconhecer e refletir o quanto valeu a pena aquele esforço. O melhor de tudo isso é assumir um cargo com a moral elevada, orgulhoso e com humildade, entrando pela “porta da frente”, com segurança para realizar seu trabalho com indepência/autonomia e não ser manipulado pela cúpula superior do órgão. Um alerta!! Não se empolge tanto! Apenas não seja arrogante com os humildes e nem humilde com os arrogantes. A minha modesta contribuição aqui no pontodosconcursos é tentar expor a matéria “orçamento e contabilidade pública” de forma objetiva, direta, concisa e procurando utilizar linguagem acessível, pois os concursos visados pela maioria dos visitantes desta página não exigem o bacharelado em Contabilidade. Assim, ministrarei aulas para aqueles que possuem pouco conhecimento ou dificuldades de entendimento de orçamento e contabilidade pública, em especial, para aqueles que pretendem prestar concurso para o TCU, CGU, AFC/STN, Analista/MPOG, Tribunais de Contas e Controladorias dos Estados. Ao final de cada assunto buscarei apresentar questões abordadas em concursos anteriores dos órgãos acima referenciados, inclusive comentando seus respectivos gabaritos, claro que somente os necessários. “Todas as coisas contribuem para o bem daqueles que amam a Deus. Nossos planos nem sempre são os mesmos de Deus. O tempo sempre mostra que Deus tem os melhores planos para nós”. www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Obra publicada: Livro de Orçamento e Contabilidade Pública, teoria, prática e mais de 500 exercícios. Incluindo Lei de Responsabilidade Fiscal, Licitações e Contratos, SIAFI, SIDOR e Convênios. Editora Campus Elsevier – Série Impetus Provas e Concursos. Prof. Deusvaldo Carvalho: • Pós-Graduado em Contabilidade Gerencial, pela UFMS. • Bacharel em Ciências Contábeis pela UFMS. • Perito Criminal Federal – Departamento de Polícia Federal. • Servidor Público Federal há 22 anos, tendo ocupado os seguintes cargos: • Auditor Fiscal da Previdência Social. • Professor efetivo da UFMS, nas disciplinas de Auditoria, Orçamento e Contabilidade Pública, Perícia Contábil, etc. • Professor da UFES na disciplina Contabilidade Avançada. • Controlador de Recursos Públicos do TCE/ES. • Coordenador de Curso de Ciências Contábeis/UFMS • Professor de cursos preparatórios para concursos públicos, entre os quais: • Néon – Campo Grande/MS • CPC – Vitória/ES. E-mail: carvalho.drc@terra.com.br www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO AULA ZERO: ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Olá Colegas do Ponto dos Concursos! É com imensa satisfação e alegria que iniciaremos, hoje, os tópicos de Administração Financeira e Orçamentária e Contabilidade Pública referentes ao conteúdo do concurso para ACE do TCU. Espero, sinceramente, poder ajudá-los na conquista de seus objetivos e estarei sempre disposto a atender e assimilar críticas e sugestões. Análise do conteúdo programático: A disciplina Administração Financeira e Orçamentária, em tese, não apresenta dificuldades de aprendizado, ou seja, o assunto é de fácil assimilação, porém, um pouco complexa, principalmente quanto ao conteúdo da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Já a disciplina Contabilidade Pública requer um pouco mais de conhecimento básico de Contabilidade e de Direito Financeiro, em especial, da parte dos Balanços Públicos, assunto que exige bastante atenção do candidato. Entretanto, ao longo desse curso serão apresentados diversos MACETES e TÉCNICAS de aprendizado, tudo isso com o intuito de facilitar a assimilação por parte de candidatos não formados na área. Vamos ao assunto! Existe diferença entre orçamento e planejamento na administração pública? Legalmente não, haja vista que, de forma ampla, a Lei do Plano Plurianual – PPA, a Lei Orçamentária Anual – LOA e a www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, todos são instrumentos de planejamento da Administração Pública. Entretanto, para fins de concursos públicos, existe diferença, conforme comentado nos parágrafos seguintes. O PPA é o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira, elaborado para viger por 4 anos. Para fins de concurso público, quando se refere a PLANEJAMENTO, geralmente está-se referindo ao PPA e quando se fala em ORÇAMENTO está-se referindo à Lei Orçamentária Anual – LOA. O que são Instrumentos de Planejamento da Administração Pública? As Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal, para cumprir com suas finalidades básicas de prestar serviços à sociedade e realizar investimentos, necessitam de recursos, ou seja, receitas. Esses recursos são necessários para a realização dos gastos, as despesas públicas. Entretanto, a tarefa de arrecadar receitas e realizar gastos necessita ser efetivada de forma planejada. É semelhante a uma família ou uma pessoa, que, em princípio, não se pode gastar mais do que ganha. Dessa forma, tanto o poder público quanto as pessoas devem planejar como, quando e em que gastar o que ganham ou recebem a título de receitas. Para realizar tal tarefa de forma planejada a Administração Pública utiliza-se do Plano Plurianual – PPA, da Lei Orçamentária Anual – LOA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Esses são os Instrumentos de Planejamento da Administração Pública previstos na Constituição da República. www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Esses instrumentos de planejamento previstos na Constituição Federal-CF de 1988 estão regulamentados em diversas normas, principalmente na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, além de diversas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. Uma observação importante! O PPA (art. 165, I) e a LDO (art. 165, II) são inovações da CF de 1988. Antes de 1988 havia instrumentos semelhantes, a exemplo do Plano Plurianual de Investimentos, Plano Nacional de Desenvolvimento, etc. Após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, não há mais como estudar sobre planos, orçamentos e gestão pública responsável sem apoio em suas diretrizes, principalmente quando se trata de concursos públicos. Instrumentos de planejamento na CF: A Constituição Federal estabelece, acerca dos instrumentos de planejamento da administração pública, o seguinte: Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.(grifei) § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (grifei) § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Essas normas constitucionais referentes ao PPA, LDO e LOA são muito cobradas em concursos. Leiam esse assunto com bastante atenção, observem os detalhes! Instrumentos de planejamento na Lei 4.320/64: A Lei nº 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal estabelece que: www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. Observem que a Lei nº 4.320/64 não versa acerca do PPA e LDO, posto que estes planos são inovações da CF/88. Já que estamos falando nessa lei, vamos adiantar! Ela foi votada como Lei Ordinária e foi recepcionada como Lei Complementar pela Constituição Federal de 1988 (art 165, § 9º, da CF). Instrumentos de planejamento na LRF: A Lei Complementar nº 101/00 – LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, praticamente não se refere ao Plano Plurianual e deu total ênfase à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda a alguns procedimentos quanto à Lei Orçamentária Anual. Resumindo, os instrumentos de planejamento da administração pública são: A Lei do Plano Plurianual – PPA; A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; A Lei Orçamentária Anual – LOA. O PPA, a LDO e LOA representam os pilares básicos do planejamento na administração pública brasileira dos entes da federação e seus respectivos poderes. Iniciativa dos projetos de lei: www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Todos esses instrumentos de planejamento serão transformados em lei, portanto, os respectivos projetos de leis são de iniciativa privativa do Presidente da República para encaminhá-las ao Congresso Nacional para fins de apreciação (art. 84, Inciso XXIII, da CF). Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa acima mencionada é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594). A responsabilidade pela elaboração e execução dos instrumentos supracitados é de todos os órgãos e Poderes públicos, ou seja, é competência exclusiva do Poder Executivo para apresentar ao Congresso Nacional a proposta dos instrumentos de planejamento. Entretanto, todos os entes, seus órgãos e Poderes elaboram sua proposta e encaminham ao Executivo, que as consolida e envio ao Poder Legislativo. Pelas atuais regras esses instrumentos de planejamento devem estar plenamente integrados e coordenados entre si. Atenção! Muito importante! A Constituição Federal, veda a edição de Medida Provisória sobre: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais suplementares(art. 62, § 1º, I, d). Portanto, essas matérias não podem ser tratadas por meio de Medidas Provisórias, exceto a abertura de créditos extraordinários, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Também, não se pode tratar desses planos através de Lei Delegada (CF, art. 68, III). O Presidente da República apresenta ao Poder Legislativo (Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização) projetos de lei sobre o PPA, LDO e LOA, cabendo ao Congresso Nacional aprová-los ou rejeitá-los. É a chamada competência para dispor sobre orçamentos. Muito Importante pessoal! Não há possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que a CF determina que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO (art. 57, § 2º, da CF). São apenas esses os planejamentos da administração pública? Entendemos que não, tendo em vista que a Constituição Federal estabeleceu mais um instrumento de planejamento que ainda não se tem notícia de seu implemento. Esse parágrafo prevê planos e programas nacionais, regionais e setoriais a serem elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional (art. 165, § 4º, da CF). A respeito desses planos e programas nacionais, regionais e setoriais, foi cobrado no concurso para Técnico de Finanças e Controle da atual CGU: (ESAF – TFC/2000) A Constituição de 1988, em seu art. 165, determina que a lei orçamentária anual compreenderá: - O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; - O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto; www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Além dos orçamentos anuais acima indicados, a nova constituição estabelece que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: a) o plano plurianual, as diretrizes compensatórias e as atualizações fiduciárias b) o plano bianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações permanentes c) o plano plurianual, as diretrizes estratégicas e as atualizações permanentes d) o plano trianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações fiduciárias e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e programas nacionais, regionais e setoriais Essa ficou fácil! Pelo exposto acima a opção correta só poderia ser a letra “E”. Falando especificamente sobre os instrumento de planejamento iremos discorrer sobre cada um, isoladamente, com o intuito de melhor assimilação do conteúdo. Plano Plurianual – PPA: O que é o Plano Plurianual – PPA? O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada. O PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira. Quando e como se elabora o PPA? Ao assumir o mandato, já no 1º ano, o Chefe do Poder Executivo elabora o seu planejamento de gastos, ou seja, estabelece o que pretende executar, em termos de obras e serviços, reajuste dos servidores (isso na teoria!), novos concursos, etc. Esse planejamento é elaborado para 4 anos, entretanto, o Governo atual executa apenas 3, haja vista que 1 ano foi herdado do governo antecessor. Conforme visto acima, apesar de o PPA ser elaborado para um período de 4 anos, ele não coincide com o mandato presidencial. A proposta de Plano Plurianual poderá receber emendas dos parlamentares, apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde receberão parecer, que depois de votado na Comissão, o projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional na forma do Regimento Comum. Atenção! Muito cobrado em concurso! O Presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações no Projeto de PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Como o PPA é executado? O que foi planejado para 4 anos, através da Lei do PPA, deverá ser cumprido passo a passo, ano a ano, através da Lei Orçamentária Anual – LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO estar coordenados e integrados entre si, haja vista que a CF estabelece em seu art. 166, § 1º, que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Assim, conforme exposto, o que foi planejado para 4 anos (PPA) será colocado em prática anualmente através da LOA. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, através de sua Secretaria Federal de Orçamento, elaborou o Manual Técnico de Orçamento – MTO, que anualmente é atualizado. Esse manual estabelece as políticas, diretrizes, metodologia e procedimentos para a elaboração dos orçamentos na administração pública federal. Esse manual estabeleceu os princípios básicos que devem reger o PPA: identificação clara dos objetivos e prioridades do Governo; integração do planejamento e do orçamento; promoção da gestão empreendedora; garantia da transparência; estímulo às parcerias; gestão orientada para resultados; e organização das ações de Governo em programas. Encaminhamento do PPA: O encaminhamento do PPA, pelo chefe do Poder Executivo ao Legislativo, será até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial, ou seja, deverá ser encaminhado até 31 de agosto. www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Exemplificando: 1º ano de mandato: o 2º ano de mandato: o 3º ano de 4º ano de Chefe do Executivo Chefe do Executivo mandato. mandato. governa com a proposta – trabalha com seu PPA Idem ao Idem ao PPA, de seu antecessor e aprovado pelo Poder 2º ano de 2º ano de elabora e encaminha o Legislativo. 1º ano de mandato. mandato. seu PPA para os próximos prática de seu 4 anos. planejamento. Devolução do PPA: O Poder Legislativo deverá devolvê-lo ao chefe do Executivo, para sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso I, – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da CF). O quadro abaixo demonstra acerca da legislatura, sessão legislativa e o período legislativo: Legislatura Período de 4 anos (CF, art. 44, parágrafo único) Sessão Será de 15 de fevereiro a 15 de dezembro Legislativa (CF, art. 57). 1º período: vai de 15 de fevereiro a 30 de Período junho (CF, art. 57). Legislativo 2º período: vai de 1º de agosto a 15 de dezembro (CF, art. 57). Macetes para fins de concurso! O encaminhamento ao Legislativo, pelo Poder Executivo, dos projetos de lei referentes ao PPA, LDO e LOA, tem sempre como referência até o término do exercício financeiro. Já a devolução dos projetos de lei, pelo Legislativo, os parâmetros são: PPA e LOA – até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, incisos I e III, do ADCT – CF); www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO LDO – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso II, do ADCT – CF). A vigência do PPA coincide com a do mandato presidencial? O PPA inicia-se no segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo, terminando no primeiro ano do mandatário subseqüente. Portanto, sua vigência não coincide com o mandato do chefe do Poder Executivo, apesar de sua duração ser de quatro anos. Atenção! Foi cobrado em concurso! (CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Assim fica fácil! Mas é assim mesmo que vem sendo cobrado em concurso! Conforme exposto acima, a vigência do PPA não coincide com o mandato presidencial. Ver o gráfico exemplificativo acima. Portanto, opção incorreta. Investimentos de duração superior a um ano: Todo tipo de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, ou seja, mais de um ano, deverá estar incluído no Plano Plurinual ou em Lei especial que o autorize. O exercício financeiro no Brasil coincide com o ano civil, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, assim determina a Lei nº 4.320/64. A Constituição Federal determina que nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º). Resumindo: A Lei do Plano Plurianual deverá estabelecer, de forma regionalizada: As Diretrizes Objetivos e Metas da administração pública Para as despesas de capital e outras delas decorrentes; e Para as relativas aos programas de duração continuada. Plano Plurianual - PPA Diretrizes Objetivos Metas O que são Diretrizes, Objetivos e Metas? Diretrizes são orientações ou princípios que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos durante um determinado período, com vistas a alcançar os objetivos de Governo nos 4 anos de legislatura. Objetivos consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais que permitirão a superação das dificuldades diagnosticadas. Metas são a tradução quantitativa dos objetivos. Por que tanta ênfase? www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO É importante enfatizar que a finalidade do PPA é estabelecer as Diretrizes, Objetivos e Metas, porque geralmente os elaboradores de provas de concursos tentam confundir os candidatos com as finalidades da LDO, que é estabelecer as Metas e Prioridades da Administração Pública. Resumindo: Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração Plano pública federal para as despesas de capital e Plurianual outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro Lei de subseqüente, orientará a elaboração da lei Diretrizes orçamentária anual, disporá sobre as Orçamentárias alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Princípios do processo de planejamento orçamentário: Atenção! Esses princípios são meramente doutrinários! Racionalidade: tendo em vista que os recursos são escassos e as necessidades humanas ilimitadas, esse princípio propõe-se a tornar mais eficiente o número de alternativas apresentadas ao orçamento, com vistas a obter compatibilidade e racionalidade com os recursos disponíveis. Previsão: estabelece a necessidade de diagnosticar e antever as ações num certo lapso de tempo, em função dos www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO objetivos a serem atingidos ou almejados, recursos disponíveis e o efetivo controle dos gastos. Universalidade: engloba todas as fases, todos os órgãos, Poderes e entidades da administração direta e indireta no processo de planejamento, ou seja, estabelece o comprometimento com planejamento e responsabilidade na gestão fiscal. Unidade: os planos, coordenados e integrados entre si, devem ser uno, ou seja, apenas um para cada ente da federação. Continuidade: o planejamento deve ser contínuo racional e flexível. Em função da escassez de recursos, em determinado momento pode haver necessidade de minimizar ou maximizar as ações. Aderência: visto que o planejamento deve estar ligado a todos os órgãos, Poderes e entidades da administração direta e indireta, esses órgãos devem estar comprometidos com os objetivos do serviço público e a missão da entidade, sempre direcionada a melhorar a qualidade na prestação dos serviços à sociedade. Atenção! Não confundir os princípios acima com os princípios da LOA! Sobre estes, mencionaremos posteriormente. Questões de concursos sobre o assunto PPA! 1.(CESPE – Procurador TCDF/2002) O plano decenal, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual constituem etapas de planejamento orçamentário. 2.(CESPE – MJ/Perito Criminal Federal/2004) De acordo com o calendário vigente, o presidente da República, no primeiro ano de seu mandato, governa o país com o plano plurianual, a www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual aprovados pelo seu antecessor, embora não esteja impedido de propor alterações. 3.(CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 4.(CESPE – ACE/TCU – 2004) O Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro. Uma das situações que impede o início do recesso parlamentar em 1.º de julho é a não-aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. GABARITOS COMENTADOS: 1. ERRADA. O plano decenal não faz parte dos Instrumentos de planejamento da administração pública. 2. CERTA. Quando o Presidente da República assume seu mandato, em 1º de janeiro, ele irá cumprir um ano do PPA, aprovado pelo seu antecessor. A LDO e a LOA que ele irá cumprir no seu primeiro ano e mandato já foram aprovadas no ano anterior, para viger no ano subseqüente. O termo “aprovado pelo seu antecessor” está no sentido “lato”, haja vista que quem aprova, “estrito sensu”, os Instrumentos de planejamento em nosso País é o Congresso Nacional. É o Congresso Nacional quem tem competência para dispor sobre orçamento no Brasil. www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO 3. ERRADA. Porque conforme mencionamos acima, o PPA não tem vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, ou seja, quando o Chefe do Executivo assume o mandato em 1º de janeiro governará um ano de planejamento do seu antecessor. 4. CERTO. Conforme mencionado acima a respeito do período de reunião do Congresso Nacional, todos os prazos mencionados no comando da questão estão corretos, a novidade fica por conta do impedimento, previsto no § 2º do art. 57 da CF, do início do recesso parlamentar em 1.º de julho, caso não tenha sido concluída a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO: Conforme já mencionado, a LDO é também criação da Constituição de 1988. O Presidente da República deve enviar o projeto anual de LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57, § 2º da CF). No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas, desde que compatíveis com o plano plurianual, que serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, onde receberão parecer, sendo apreciadas pelas duas casas na forma do regimento comum. Da mesma forma que o PPA, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO modificações no projeto de lei da LDO, enquanto não iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja alteração é proposta. O que a LDO estabelece? A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. De acordo com o § 2º do art. 165 da CF, a LDO deverá: Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual; Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento LDO Metas Prioridades Outras matérias que podem ser tratadas na LDO: estrutura e organização dos orçamentos; disposições relativas à dívida pública federal; disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais; www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; etc. Essência da LDO: A LDO é o instrumento propugnado pela Constituição para fazer a ligação (transição) entre o PPA (planejamento estratégico) e as leis orçamentárias anuais. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, objetivos metas contemplados no plano plurianual. É papel primordial da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional. A LDO é, na realidade, uma cartilha que direciona e orienta a elaboração do Orçamento da União, o qual deve estar, para sua aprovação, em plena consonância com as disposições do Plano Plurianual. Importância da LDO após a vigência da LRF: Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal a Lei de Diretrizes Orçamentárias passou a ter mais relevância. A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre: www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal; Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas ; O § 1º do art 4º da LRF estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O § 2º do art 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda: Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a erigem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. O § 3º do art. 4º da LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. O § 4º do art. 4º da LRF, propugna que a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. Atenção! Bastante cobrado em concurso! www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 28. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO A LDO deverá conter o anexo de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais. No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, para 3 exercícios. No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Questões de concursos sobre o assunto LDO! 5.(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do previsto na Constituição Federal, deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o Anexo de Metas Fiscais. Julgue os itens seguintes: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve incluir: 6.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) as metas e prioridades da administração pública federal, com as despesas de capital para o exercício subseqüente. 7.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) os limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada poder. www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 29. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO 8.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 9.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. 10.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) o anexo de metas fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Resumindo: Ênfase da LRF na LDO: LRF LDO Equilíbrio Critérios e Normas Anexo de Metas Anexo de Riscos entre receita forma de relativas ao Fiscais - metas Fiscais - avaliação e despesa limitação de controle de anuais relativas a dos passivos empenho... custos... receitas, contingentes... despesas, etc. GABARITOS COMENTADOS: 5. ERRADA. não previsto, em nenhuma norma, esse Anexo de Metas e Prioridades. www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 30. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO 6. CERTA. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165 da CF. 7. CERTA. É a LDO que orientará a elaboração da proposta orçamentária e nessa orientação estabelece-se os limites de gastos de cada poder. 8. CERTA. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165 da CF. 9. CERTA. Conforme previsto na alínea “e” do inciso “I” do art. 4º da LRF. 10. ERRADA. No anexo de metas fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Os passivos contingentes serão avaliados no anexo de Riscos Fiscais, conforme o § 3º do art. 4º da LRF. Lei Orçamentária Anual – LOA: A LOA Tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual. É o que poderíamos chamar de orçamento por excelência ou orçamento propriamente dito. Conceito de orçamento: É um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em termos financeiros para determinado período – um ano, os planos e programas de trabalho do governo. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a LDO e a LRF. www.pontodosconcursos.com.br 30
  • 31. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Em outras palavras, é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da “máquina administrativa”. Conceito de alguns autores renomados! “É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo lhe autoriza, por certo período, e em pormenor, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei” ( Aliomar Baleeiro). “O Orçamento do Estado é o ato contendo a aprovação prévia das Receitas e Despesas Públicas”, “para um período determinado” (René Stourn). Pelos conceitos acima, quem elabora e executa o orçamento é apenas o Poder Executivo? Não, na realidade, todos os Poderes e o Ministério Público elaboram suas propostas orçamentárias, porém, quem executa a maior parte das despesas é o Poder Executivo, mesmo porque essa é a sua principal função. Basicamente, em termos de elaboração da proposta orçamentária, genericamente falando, funciona da seguinte forma: Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público), e demais órgãos (Unidades Orçamentárias) elaboram as suas propostas orçamentárias e www.pontodosconcursos.com.br 31
  • 32. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO encaminham para o Poder Executivo (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG), que faz a consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei de Orçamento ao Congresso Nacional. Atenção! Muito importante! Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa competência é privativa do Presidente da República (art 84, Inciso XXIII, da CF). Nunca é demais mencionar! Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa acima mencionada é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594). Assim foi cobrado em concurso! (CESPE – ACE/TCU – 2004) Os órgãos do Poder Judiciário, as casas do Congresso Nacional e o Ministério Público, amparados na autonomia administrativa e financeira que lhes garante a Constituição Federal, devem elaborar as respectivas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-las ao Congresso Nacional no mesmo prazo previsto para o envio do projeto de lei orçamentária do Poder Executivo, ou seja, até quatro meses antes do encerramento do exercício. Essa ficou facílima! Nenhuma proposta orçamentária pode ser enviada diretamente ao Congresso Nacional - CN, independentemente da autonomia de cada poder, a proposta orçamentária de cada órgão ou Poder deverá ser www.pontodosconcursos.com.br 32
  • 33. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO encaminhada ao Executivo, para fins de consolidação e respectivo envio ao CN. Cuidado! Às vezes temos visto questionamentos, em concurso, sobre quem tem competência para dispor sobre orçamento público no Brasil. Essa competência é exclusiva do Congresso Nacional. O termo dispor Refere-se a: votar, apresentar e rejeitar emendas, manter ou derrubar vetos do Presidente da República, aprovar créditos adicionais, fiscalizar, etc. Questionamento importante! Caso o Presidente da República se omita, deixando de encaminhar a proposta orçamentária ao Congresso Nacional, pode, qualquer parlamentar, apresentar essa proposta? Não, essa competência é exclusiva do Presidente da República. A proposta apresentada por parlamentar caracteriza inconstitucionalidade formal. Na prática, como se elabora o orçamento público? Essa tarefa é bastante complexa e é chamada de processo de elaboração da proposta orçamentária e pode ser resumido da seguinte forma: É semelhante ao orçamento familiar, onde são orçados os gastos do mês em função das receitas recebidas, assim: Orçamento do mês de dezembro - 2005 RECEITAS DESPESAS Salário mensal 3.500,00 Moradia www.pontodosconcursos.com.br 33
  • 34. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Outras rendas 500,00 Aluguel 300,00 Educação Mensalidade escolar 400,00 Saúde Plano de saúde 150,00 Despesas médicas 250,00 Lazer Viagens e turismo 800,00 Concursos Investimento – ACE/TCU 1.200,00 Outras despesas 900,00 Total 4.000,00 Total 4.000,00 Na Administração Pública, as receitas a serem arrecadadas já estão previstas em Lei. Incumbe ao Poder Executivo prevê a sua arrecadação para o ano subseqüente e a fixação das despesas em função dessas receitas. Ao Congresso Nacional compete autorizar, através de lei, a execução orçamentária. É similar ao quadro apresentado abaixo: Proposta orçamentária para o ano de – 2006 – em bilhões RECEITAS PREVISTAS DESPESAS FIXADAS Tributária 3.500,00 Pessoal Patrimonial 500,00 Civil 3.000,00 De serviços 1.000,00 Militar 1.000,00 Industrial 500,00 Material de consumo 2.000,00 Agropecuária 500,00 Investimento 3.000,00 Operações de crédito 2.000,00 Alienação de bens 1.000,00 Total 9.000,00 Total 9.000,00 www.pontodosconcursos.com.br 34
  • 35. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO As despesas devem ser iguais as receitas, é o chamado princípio do equilíbrio orçamentário. E se fosse arrecado somente 8.000,00 das receitas previstas acima, poderia ser gasto os 9.000,00 fixados de despesa? Em princípio sim (art. 167, II, CF). Nessa situação, o CN autorizou a realização de 9.000,00 de despesas. Caso fossem comprometidos os 9.000,00 de despesas e tendo arrecadado somente 8.000,00, os 1.000,00 poderiam ser inscritos em restos a pagar. Entretanto, se não houver excesso de arrecadação, superávit financeiro do exercício anterior ou a realização de empréstimos autorizada em lei, a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, regulamenta essa prática (Art. 9º, c/c o Art. 42, § 1º, LRF). Ou seja, poderia comprometer 9.000,00, pagar 8.000,00 com o que foi arrecadado e ficar devendo 1.000,00 para pagamento no ano subseqüente, desde que haja disponibilidade em caixa de 1.000,00. Qual é o conteúdo da LOA? A LOA conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica e financeira e o programa de governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade(art. 2º, da Lei nº 4.320/64). Atenção! Não são somente esses princípios, existem outros previstos na CF e em outras normas, os quais mencionaremos quando estudarmos os princípios orçamentários. A LDO é o instrumento norteador da elaboração da lei orçamentária anual, pois esta é uma de suas funções, orientar a elaboração da LOA (art. 65, § 2º, da CF). www.pontodosconcursos.com.br 35
  • 36. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O orçamento viabiliza a realização anual dos programas mediante a quantificação das metas e a alocação de recursos para as ações orçamentárias (projetos, atividades e operações especiais). Quais são os órgãos técnicos responsáveis pela elaboração do orçamento da União? A elaboração dos orçamentos da União é de responsabilidade conjunta dos órgãos central (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG – Secretaria de Orçamento Federal – SOF) e setoriais, dentro de cada Ministério, e das unidades orçamentárias. A elaboração orçamentária inicia-se com o levantamento de informações para definição do rol de programas, ações e localização dos gastos a serem realizados. Assim foi cobrado em concurso! (CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Téc. Contabilidade/2004) Segundo os dispositivos legais, o orçamento público deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. O comando da questão está exatamente conforme o art. 2º da Lei nº 4.320/64, que enumera esses três princípios. Importante! A LOA é também doutrinariamente reconhecida como o planejamento operacional da administração pública. Atenção! Esse preceito constitucional abaixo mencionado é muito exigido nos concursos públicos! Conforme o § 8º do art. 165 da Constituição Federal, o Congresso Nacional pode, na própria LOA, autorizar: ►a contratação de qualquer modalidade de operação de crédito; ►abertura de crédito adicional, somente o suplementar; ►a realização de operações de crédito por antecipação da receita www.pontodosconcursos.com.br 36 orçamentária – ARO.
  • 37. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Muita atenção! Existem três tipos de créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário). Na LOA só pode ser autorizada a abertura de crédito adicional suplementar. Portanto, a CF veda a autorização para a abertura de créditos especial e extraordinário na própria LOA. Essas autorizações são chamadas de exceções ao princípio da exclusividade, ou seja, a LOA estaria tratando “em tese” de matérias não especificamente orçamentárias. O § 5º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei Orçamentária Anual compreenderá: ►o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; ►o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; ►o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O orçamento fiscal será referente: Aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; Inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público. O orçamento de investimento será referente: Às empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; O orçamento da seguridade social será referente: A todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta; os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Quanto ao orçamento da seguridade social é importante mencionar que envolve três grandes áreas: www.pontodosconcursos.com.br 37
  • 38. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO saúde; Previdência; e Assistência social. São áreas de grande carência e relevância social e atende basicamente a sociedade mais necessitada. Encaminhamento e vigência da LOA: O Encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, ao Legislativo, será da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso III, do ADCT – CF). A LOA tem sua vigência limitada a um período de doze meses, o qual, via de regra, coincide com o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro). Portanto, as leis que aprovam os três instrumentos de planejamento da administração pública - PPA, LDO e LOA possuem vigência temporária, ou seja, a LOA e a LDO são para o período de um ano e o PPA será para quatro anos. A LOA e as implicações da LRF: Com a vigência da LRF, a LOA também ganha ênfase, passou a ter mais relevância. A LRF estabeleceu que esta deverá dispor sobre: O art 5º da LRF estabelece que “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e com as normas desta Lei Complementar”: Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.5º; www.pontodosconcursos.com.br 38
  • 39. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da CF (demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias, destinada ao: Atenção! Muito importante! A reserva de contingência deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO; O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida. Exemplo, a LDO poderia estabelecer que o montante da reserva de contingência constante na LOA seria de no máximo 5% da Receita corrente líquida. A reserva de contingência será destina ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a exemplo do pagamento de decisões judiciais, O § 1º do art. 5º da LRF estabelece que a LOA deverá conter todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. www.pontodosconcursos.com.br 39
  • 40. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O § 2º do art. 5º da LRF estabelece que na LOA e em crédito adicional, o refinanciamento da dívida pública constará separadamente. O § 3º do art. 5º da LRF estabelece que a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. O § 4º do ar 5º da LRF estabelece que é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. O § 5º do art. 5º da LRF prevê que a LOA não consignará dotação para investimento com duração superior ao exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. O § 6º do art. 5º da LRF estabelece que integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. O art. 7º da LRF estabelece que o resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, será transferido até o décimo dia útil do subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. O § 1º do art. 7º da LRF prevê que o resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. www.pontodosconcursos.com.br 40
  • 41. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O § 2º do art. 7º da LRF estabelece que o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. O § 3º do art. 7 da LRF prevê que os Balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. Concluindo: O PPA, a LDO e a LOA constituem os instrumentos de planejamento que dão suporte a elaboração e execução orçamentária brasileira, representando uma verdadeira “pirâmide orçamentária”, estando na base da pirâmide o PPA, no meio a LDO e no topo a LOA, conforme demonstrado abaixo: LOA LDO PPA Com esse breve estudo acerca dos instrumentos de planejamento da administração pública podemos concluir este estudo através de um quadro resumo, demonstrando a forma www.pontodosconcursos.com.br 41
  • 42. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO e prazos de envio e retorno dos projetos de lei de orçamento entre o Poder Executivo e o Legislativo: Envio: Chefe do PE ao PL. Devolução: do PL ao PE. Projeto de Lei Parâmetro para envio: Parâmetro para até o término do exercício devolução: até o financeiro. termino da sessão ou período legislativo. Até 4 meses antes do Até o término da sessão encerramento do primeiro legislativa – 15 de Plano Plurianual exercício financeiro do mandato dezembro. do chefe do PE – 31 de agosto. Até 8 meses e ½ ates do Até o término do primeiro Lei de Diretrizes encerramento do exercício período legislativo – 30 de Orçamentárias financeiro – 15 de abril. junho. Lei Até 4 meses antes do Até o término da sessão Orçamentária encerramento do exercício legislativa – 15 de Anual financeiro – 31 de agosto. dezembro. PE = Poder Executivo. PL = Poder Legislativo. Observem que os prazos da LOA e do PPA são coincidentes! Foi cobrado em concurso! (CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) Alterações no projeto de lei orçamentária após seu envio ao Congresso Nacional só podem ser efetuadas por iniciativa do Poder Legislativo. Opção incorreta, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo podem apresentar propostas de alteração da LOA, entretanto, as propostas do Chefe do Poder Executivo só serão aceitas se ainda não iniciada a votação, na Comissão mista de Senadores e Deputados, da parte cuja alteração é proposta. As propostas de alterações ao projeto de lei de orçamento do Executivo serão encaminhadas através de mensagem e a dos parlamentares, mediante emendas. Bom pessoal, por hoje é só! www.pontodosconcursos.com.br 42
  • 43. CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Obrigado pela atenção! “Todas as coisas contribuem para o bem daqueles que amam a Deus. Nossos planos nem sempre são os mesmos de Deus. O tempo sempre mostra que Deus tem os melhores planos para nós”. As críticas, sugestões e questionamentos serão bem-vindos. Bom estudo! www.pontodosconcursos.com.br 43