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CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
                           PROF. ADRIANA MATSUURA
                                    Apostila 4
                    PIS e COFINS Cumulativos e Não Cumulativos

Introdução: dando continuidade a disciplina de Contabilidade Tributária aplicada nas
empresas, analisaremos as características contábeis dos tributos classificados como
incidentes sobre o faturamento. Os incidentes sobre o faturamento são definidos como
aqueles que tributam as receitas no momento da entrega de bens ou serviços, simultâneos à
emissão das notas fiscais, que permitirão o calculo dos tributos que lhe incidem. Nessa
categoria, classificam-se: o PIS/PASEP, a COFINS, o ISS e o SIMPLES, apesar desse
último não ser um tributo, mas, sim, uma forma simples e unificada de arrecadar tributos
das micros e pequenas empresas.
Apesar de serem duas contribuições federais com destinação diferentes, criadas em épocas
diversas e com incidência no faturamento;as Leis 10.637/02 e 10.833/03 praticamente
unificaram as normas em ambas as contribuições. O mesmo ocorre com a Lei 10.865/04,
que instituiu as novas contribuições do PIS e da COFINS, incidentes sobre a importação de
bens ou serviços.

A COFINS (antigo Finsocial), foi instituída pela LC nº 70/91. Trata-se, da contribuição
social para financiamento da seguridade social, nos termos do inciso I e do art. 195 da CF,
um tributo que incide sobre o faturamento mensal das pessoas jurídicas ou a elas
equiparadas. Os objetivos da seguridade social são os de assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.

O PIS/PASEP, a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) foi criada pela
LC nº 7/70. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Publico (PASEP), por sua vez, foi criada pela LC nº 8/70. Conforme o artigo 2º da Lei nº
9.715/98, a contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente pelas:
    • pessoas jurídicas de direito privado e as lhes são equiparadas pela legislação do
       imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista
       e suas subsidiárias;
    • entidades sem fins lucrativos discriminadas no art. 13 da Medida Provisória 2.037;
    • pessoas jurídicas de direito publico interno.

1      COFINS

       Contribuintes: de acordo com o art. 1º da LC 70/91, o sujeito passivo da obrigação
       tributária é a pessoa jurídica em geral e a ela equiparada pela legislação do Imposto
       de Renda, incluindo as instituições financeiras, construtoras e incorporadoras de
       imóveis. O § 7º do art. 195 da CF dispõe sobre a isenção de contribuição para a
       seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que cumprem os
       quesitos estabelecidos em Lei para o enquadramento como entidade filantrópica,
       tais como:
       - os asilos;
       - os orfanatos;
       - as santas casas de misericórdia etc.


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CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
                    PROF. ADRIANA MATSUURA
Também estão isentas do recolhimento da COFINS:
a) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que optarem pelo
   sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições (SIMPLES), no
   período em que ficarem submetidas ao regime simplificado;
b) as associações, os sindicatos, as federações, as organizações reguladoras de
   atividades profissionais e demais entidades classistas, relativamente às
   arrecadações provenientes de mensalidades, contribuições ou anuidades fixadas
   em lei ou pelo Estatuto ou Assembléia dessas entidades e destinadas ao custeio
   de suas atividades essenciais;
c) as sociedades cooperativas, com observância do disposto na legislação própria,
   relativamente aos atos cooperativos de suas finalidades. Não estão isentas as
   cooperativas de consumo, cujos objetivos sejam a compra e o fornecimento de
   bens aos consumidores, as quais estão sujeitas às mesmas normas de incidência
   da contribuição aplicável às demais pessoas jurídicas.

Base de cálculo: a base de calculo é o faturamento mensal, assim considerada a
receita bruta das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, sendo
irrelevante a atividade e a classificação contábil das receitas, excluídos os valores
relativos:
a) ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas empresas contribuintes
    desse imposto, quando destacado em separado no documento fiscal;
b) ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as
    Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicações (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador
    dos serviços na condição de substituto tributário;
c) às vendas canceladas, às devoluções de clientes e aos descontos concedidos
    incondicionalmente, a qualquer titulo;
d) às reversões de provisões operacionais e recuperação de créditos como perda,
    que não representem entrada de novas receitas;
e) ao resultado positivo (lucro) obtido em decorrência de avaliação de investimento
    em participações societárias pelo método da equivalência patrimonial (valor do
    patrimônio liquido);
f) à receita decorrente da venda de itens do ativo permanente;
g) à exportação de mercadorias para o exterior; e
h) aos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no
    exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

As receitas financeiras integram a base de calculo da COFINS. Nas operações no
mercado futuro, será considerada receita bruta o resultado positivo dos ajustes
diários ocorridos no mês.
Nas transações de cambio, será considerada receita bruta a diferença bruta positiva
entre o preço de venda e o de compra da moeda estrangeira.
Revenda de automóveis: a base de calculo da COFINS é a diferença entre o preço
pago pelo carro (custo) e o de venda ao consumidor final.



                                                                                   2
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
                            PROF. ADRIANA MATSUURA
       Construção civil: o pagamento da COFINS será feito no momento do pagamento do
       bem ou serviço, quando o dinheiro entrar na empresa, ou seja, pelo regime de caixa
       no faturamento.

       Alíquota: três por cento (3%), a partir de fevereiro de 1999, para as empresas
       tributadas pelo lucro presumido (cobrança cumulativa da COFINS).
       A Lei nº 10.833/03 introduziu a figura da cobrança não cumulativa da COFINS. A
       nova forma de cobrança entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2004, sendo que as
       alterações devem ser observadas pelas empresas tributadas com base no lucro real.
       Para empresas tributadas pelo lucro real, aplicar-se-á, sobre a base de calculo
       apurada a alíquota de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).

      Empresas tributadas                                      Cofins Não Cumulativo
        pelo Lucro Real                                                7,60%




      Empresas tributadas                                        Cofins Cumulativo
    pelo Lucro Presumido e                                             3,00%
           Arbitrado

Exemplo COFINS Cumulativo:

 RECEITAS BRUTAS DA EMPRESA QUASE LÁ LTDA. EM JAN/X1                              $
Vendas de mercadorias para o mercado nacional                                  1.500.000
Vendas de mercadorias para o exterior                                            300.000
Receitas com prestação de serviços                                               700.000
Total das receitas brutas                                                      2.500.000

Deduções das Receitas Brutas
Vendas canceladas e devoluções                                                   50.000
Descontos incondicionais                                                         30.000
IPI                                                                             300.000
ICMS                                                                            270.000
ISS                                                                              35.000
COFINS s/ faturamento mensal (ainda não calculado)                                    ?
Total das deduções das receitas brutas                                          685.000

Total das receitas líquidas                                                    1.815.000

Receitas financeiras                                                      100.000
Com base nesses valores, o cálculo da contribuição para a COFINS seria efetuado da
seguinte maneira:


                                                                                       3
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
                            PROF. ADRIANA MATSUURA

                 CALCULO DA COFINS EM JAN/X1                        $
Vendas de mercadorias para o mercado nacional                    1.500.000
Receitas com prestação de serviços                                 700.000
Total do faturamento, para efeito de cálculo da COFINS           2.200.000

Exclusões das Receitas Brutas
Vendas canceladas e devoluções                                     50.000
Descontos incondicionais                                           30.000
IPI                                                               300.000
Total das exclusões das receitas brutas                           380.000

Receitas financeiras                                              100.000

Total da base de cálculo da COFINS                               1.920.000

Alíquota da COFINS                                                    3%
Valor da COFINS no mês de jan/x1                                   57.600

Contabilização:

       D-     COFINS s/ faturamento bruto (desp. Operacionais)
       C-     COFINS a recolher (passivo circulante)

Exemplo COFINS Não-Cumulativo:

  RECEITAS BRUTAS DA EMPRESA QUASE LÁ LTDA. EM JAN/X1               $
Faturamento do mês                                               4.000.000
(-) bens adquiridos para revenda                                 (500.000)
(-) devoluções                                                   (325.000)
(-) alugueis de prédios, máquinas e equipamentos (PJ)             (58.000)
(-) despesas financeiras (empréstimos/financiamentos)            (180.000)
(-) encargos de depreciação (maquinas e equipamentos)             (37.000)
= Total                                                          2.900.000

COFINS a recolher no mês (7,6% x total)                           220.400

Contabilização:

       D-     COFINS s/ faturamento bruto (desp. Operacionais)
       C-     COFINS a recolher (passivo circulante)




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CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
                        PROF. ADRIANA MATSUURA
2   PIS/PASEP

    Contribuintes: são contribuintes com base no faturamento mensal as pessoas
    jurídicas com fins lucrativos, de acordo com o art. 2º da Lei 9.718/98. As entidades
    fechadas e abertas de previdência complementar são contribuintes do PIS/PASEP
    nessa modalidade de incidência, sendo irrelevante a forma de sua constituição. As
    entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em
    relação às operações praticadas durante o período em perdurarem os procedimentos
    para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se também às
    mencionadas disposições.

    Base de cálculo: os contribuintes tributados pelo lucro real devem calcular e
    recolher mensalmente o tributo calculado mediante a aplicação da alíquota de um
    inteiro e sessenta e cinco décimos por cento (1,65%) sobre o faturamento, que
    corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Nas operações no mercado futuro,
    será considerado receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no
    mês. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo
    ou de prestação de serviços, efetuadas por empresas de fomento comercial
    (factoring), a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de
    aquisição e o valor de face do titulo ou direito creditório adquirido.
    Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/PASEP sobre o faturamento
    mensal, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham
    integrado, os seguintes valores:
    a) das vendas canceladas e das devoluções de vendas. As devoluções de vendas
        que resultem na anulação de valores registrados como receita bruta em mês
        anterior poderão ser deduzidas das receitas auferidas no próprio mês da
        devolução;
    b) dos descontos incondicionais concedidos, assim considerados aqueles constantes
        na nota fiscal de venda de bens ou na fatura de prestação de serviços e que não
        dependam de evento posterior à emissão desses documentos;
    c) do IPI destacado nas notas fiscais de bens, no caso de contribuinte desse
        imposto;
    d) do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou
        prestador de serviços na condição de substituto tributário;
    e) das reversões de provisões operacionais;
    f) das recuperações de créditos baixados como perda, limitados aos valores
        efetivamente baixados, que não representem entrada de novas receitas;
    g) dos resultados positivos, obtidos em decorrência de avaliação de investimentos
        em participações societárias pelo MEP (método de equivalência patrimonial);
    h) dos lucros e dividendos recebidos ou a receber em decorrência de investimentos
        em participações societárias avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
        contabilizados como receitas, inclusive os derivados de empreendimento objeto
        de Sociedade em Conta de Participação (SCP);
    i) das receitas decorrentes das vendas de itens do ativo permanente.



                                                                                      5
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
                           PROF. ADRIANA MATSUURA
       Alíquota: são modalidades de contribuição, as quais estão diretamente vinculadas à
       atividade operacional da pessoa jurídica.

              Empresas tributadas                             PIS/PASEP
                pelo Lucro Real                          não cumulativ o - 1,65%




              Empresas tributadas                             PIS/PASEP
             pelo Lucro Presumido                         cumulativo - 0,65%




            Templos, condomínios,                             PIS/PASEP
             partidos políticos, enti-                    sobre folha de pagto.
           dades sem fins lucrativos                              1%



2.1     PIS/PASEP – cobrança Não Cumulativa
A partir de 1º de dezembro de 2002, com a Lei nº 10.637/2002, a caba a cumulatividade do
PIS/PASEP às empresas optantes pelo regime de tributação pelo lucro real. Essa
contribuição será calculada à alíquota de 1,65% sobre o faturamento mensal da pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Do valor determinado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos mediante a aplicação da
alíquota de 1,65% sobre o valor:
        de bens adquiridos no mês para revenda, exceto em relação às mercadorias e os
        produtos adquiridos às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora
        (substituição tributária) ou submetidos à incidência monofásica do PIS;
        de bens e serviços adquiridos no mês utilizados como insumo na fabricação de
        produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e
        lubrificantes;
        dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, incorridos no mês e pagos à
        pessoa jurídica, utilizados na s atividades da empresa;
        das despesas financeiras, incorridas no mês, decorrentes de empréstimos,
        financiamentos e contaprestações de operações de arrendamento mercantil de
        pessoas jurídicas, exceto de optante pelo SIMPLES;
        dos encargos de depreciação de máquinas e equipamentos adquiridos para utilização
        na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados
        ao ativo imobilizado;
        dos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis
        de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela
        locatária.;




                                                                                        6
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
                             PROF. ADRIANA MATSUURA
        dos bens recebidos no mês em devolução, cuja receita de venda tenha integrado
        faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto na Lei nº
        10.637/2002; e
        da energia elétrica consumida no mês nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Exemplo:

                             DESCRIÇÃO                            Valor em reais R$
       Faturamento do mês                                              4.000.000,00
       (-) bens adquiridos para revenda                                (500.000,00)
       (-) devoluções                                                  (325.000,00)
       (-)aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (PJ)              (58.000,00)
       (-) despesas financeiras (empréstimos/financiamentos)           (180.000,00)
       (-) encargos de depreciação – máquinas e equipamentos             (37.000,00)
       (=) total                                                       2.900.000,00
       PIS / PASEP a Recolher no mês (1,65% x total)                       47.850,00

Contabilização:

               D-     PIS/PASEP s/ a folha de pagamento (desp. Operacionais)
               C-     PIS/PASEP a recolher (passivo circulante)

A contribuição para o PIS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

   •    exportação de mercadorias para o exterior;
   •    prestação de serviços parar pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo
        pagamento represente ingresso de divisas; e
   •    vendas à empresas comercial exportadora com o fim específico de exportação.

As pessoas jurídicas que não estão sujeitas à modalidade não-cumulativa da COFINS e do
PIS/PASEP, ainda que tributadas pelo lucro real, são aquelas:

   a) cujas receitas são decorrentes de operações de venda de veículos usados, adquiridos
      para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos
      novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto
      social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos
      automotores;
   b) cujas receitas estão submetidas à sistemática especial de tributação aplicável ao
      Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), nos termos dos Arts. 21,41 e 42 da
      Instrução Normativa SRF nº 247/2002, com redação dada pela Instrução Normativa
      SRF nº 358/2003;
   c) cujas receitas são decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação;
   d) cujas receitas são decorrentes de vendas de jornais e periódicos e da prestação de
      serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;



                                                                                         7
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
                           PROF. ADRIANA MATSUURA
e)   cujas receitas, auferidas a partir de 1° de fevereiro de 2003, são decorrentes da
     venda de bens do ativo permanente;
f)   cujas receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
         • com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de
             consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar
             pelo Banco Central;
         • com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de
             fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
         • de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
             de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público,
             empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem
             como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas
             apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
g)   cujas receitas são decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo
     rodoviário, metroviário, ferroviário e hidroviário de passageiros;
h)   cujas receitas são decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro,
     clínica médica, odontologia, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de
     anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, bem assim os serviços de
     diálise, raio X, radiodiagnósticos e radioterapia, quimioterapia e de banco de
     sangue;
i)   cujas receitas são decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos
     fundamental e médio e educação superior;
j)   cujas receitas são decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center,
     telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
k)   cujas receitas são decorrentes da execução por administração, empreitada ou
     subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
l)   cujas receitas foram auferidas por parques temático, e as decorrentes de serviços de
     hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme será definido em ato
     conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
m)   cujas receitas foram auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de
     periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos
     serviços públicos de telefonia;
n)   cujas receitas são decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso
     agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
o)   das lojas francas referidas no art. 15 do Decreto-Lei n° 1.455/76;
p)   cujas receitas são decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de
     passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domesticas, e as
     decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi
     aéreo;
q)   a partir de 26 de julho de 2004 (art. 10 da Lei n° 10.833/2003, como redação dada
     pelo art. 5° da Lei n° 10.925/2004):
         • as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos
             prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
         • as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias
             operadoras de rodovias; e


                                                                                        8
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
                            PROF. ADRIANA MATSUURA
          •   as receitas decorrentes da prestação de serviços das agencias de viagem e de
              turismo.

2.2   PIS/PASEP com base na Folha de Pagamento

      Contribuintes: a contribuição ao PIS, calculada sobre a folha de pagamento
      mensal, é devida pelas entidades sem fins lucrativos, inclusive as fundações
      definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, tais como:
          • templos de qualquer natureza;
          • partidos políticos;
          • entidades de caráter filantrópico, religioso, recreativo, cultural, científico e
             as associações que preencham as condições e requisitos legais;
          • condomínios de proprietários de imóveis residenciais e comerciais que
             possuem empregados;
          • Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais
             de cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados;
          • instituições de educação e de assistência social que não realizem,
             habitualmente, venda de bens e serviços e que preencham as condições e
             requisitos legais;
          • sindicatos, federações e confederações;
          • serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
          • conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
          • fundações de direito privado.

      Alíquota e Base de cálculo: o calculo da contribuição será feito mediante a
      aplicação do percentual de 1% sobre o total da folha de pagamento mensal dos seus
      empregados, assim entendidos os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer
      natureza, tais como salários, gratificações, prêmios, ajudas de custo, comissões,
      qüinqüênios, 13° salário, férias etc. Verifica-se que a quitação do 13° salário ocorre
      somente no mês de dezembro ou no mês em que houver rescisão de contrato de
      trabalho. Portanto o pagamento da primeira parcela do 13° salário não integra a base
      de calculo do PIS/PASEP – folha de pagamento. As entidades sem fins lucrativos
      que não tiveram empregados estão desobrigadas do recolhimento da contribuição ao
      PIS/PASEP.

Exemplo:
Entidade de caráter filantrópico cuja folha de pagamento dos funcionários, no mês de
janeiro de X3, tenha sido do valor bruto de $64.000.


                           $ 64.000 x 1% = $ 640




                                                                                          9
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
                           PROF. ADRIANA MATSUURA
Contabilização:

       D-     PIS/PASEP s/ a folha de pagamento (desp. Operacionais)
       C-     PIS/PASEP a recolher (passivo circulante)                        640


Contabilizações:

Tanto no regime cumulativo como no não-cumulativo, as contribuições incidentes sobre o
faturamento deverão ser contabilizadas a débito nas contas “COFINS sobre venda” e
“PIS/PASEP sobre vendas”, do grupo de contas do resultado para determinar a receita
liquida do período e a crédito, respectivamente, das contas “COFINS a Recolher” e
“PIS/PASEP a recolher” integrantes do Passivo Circulante.

Exemplo:

                    Faturamento – Base de Cálculo das Contribuições
Receita Bruta                                                             100.000,00
(-) vendas canceladas                                                        (13.000)
(-) descontos incondicionais                                                  (7.000)
= Base de Cálculo das Contribuições                                            80.000
                                      Cumulativo                 Não-Cumulativo
PIS/PASEP                                              520                      1.320
COFINS                                               2.400                      6.080
Total                                                2.920                      7.400

Contabilização das saídas na sistemática da cumulatividade

       D-     PIS/PASEP (dedução da Receita Bruta/DRE)
       C-     PIS/PASEP a recolher (passivo circulante)                520

       D-     COFINS (dedução da Receita Bruta/DRE)
       C-     COFINS a recolher (passivo circulante)                   2.400

Contabilização das saídas na sistemática da não-cumulatividade

       D-     PIS/PASEP (dedução da Receita Bruta/DRE)
       C-     PIS/PASEP a recolher (passivo circulante)                1.320

       D-     COFINS (dedução da Receita Bruta/DRE)
       C-     COFINS a recolher (passivo circulante)                   6.080




                                                                                     10
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
                           PROF. ADRIANA MATSUURA

Na sistemática da não-cumulatividade, o valor correspondente ao crédito deverá ser
contabilizado a débito no Ativo Circulante nas contas “COFINS a recuperar” e
“PIS/PASEP a recuperar” e a crédito em contas retificadoras do resultado operacional,
respectivamente, denominadas “COFINS sobre entradas” e “PIS/PASEP sobre entradas”.

                      Entradas – Base de Cálculo das Contribuições
Custo das Mercadorias                                                        45.000
Despesas financeiras                                                          5.000
Depreciação                                                                  10.000
= Base de Cálculo das Contribuições                                          60.000

                                  Não Cumulativo
                          PIS/PASEP                         990
                          COFINS                          4.560
                          Total                           5.550

Contabilização das entradas na sistemática da não-cumulatividade

       D-     PIS/PASEP a recuperar (Ativo Circulante)
       C-     PIS/PASEP sobre entradas (Resultado)                   990

       D-     COFINS a recuperar (Ativo Circulante)
       C-     COFINS sobre entradas (Resultado)                      4.560

Contabilização da apuração das contribuições

       D-     PIS/PASEP a recuperar
       C-     PIS/PASEP a recolher (passivo circulante)              990

       D-     COFINS a recuperar
       C-     COFINS a recolher (passivo circulante)                 4.560




                                                                                  11

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  • 1. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA PROF. ADRIANA MATSUURA Apostila 4 PIS e COFINS Cumulativos e Não Cumulativos Introdução: dando continuidade a disciplina de Contabilidade Tributária aplicada nas empresas, analisaremos as características contábeis dos tributos classificados como incidentes sobre o faturamento. Os incidentes sobre o faturamento são definidos como aqueles que tributam as receitas no momento da entrega de bens ou serviços, simultâneos à emissão das notas fiscais, que permitirão o calculo dos tributos que lhe incidem. Nessa categoria, classificam-se: o PIS/PASEP, a COFINS, o ISS e o SIMPLES, apesar desse último não ser um tributo, mas, sim, uma forma simples e unificada de arrecadar tributos das micros e pequenas empresas. Apesar de serem duas contribuições federais com destinação diferentes, criadas em épocas diversas e com incidência no faturamento;as Leis 10.637/02 e 10.833/03 praticamente unificaram as normas em ambas as contribuições. O mesmo ocorre com a Lei 10.865/04, que instituiu as novas contribuições do PIS e da COFINS, incidentes sobre a importação de bens ou serviços. A COFINS (antigo Finsocial), foi instituída pela LC nº 70/91. Trata-se, da contribuição social para financiamento da seguridade social, nos termos do inciso I e do art. 195 da CF, um tributo que incide sobre o faturamento mensal das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas. Os objetivos da seguridade social são os de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O PIS/PASEP, a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) foi criada pela LC nº 7/70. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP), por sua vez, foi criada pela LC nº 8/70. Conforme o artigo 2º da Lei nº 9.715/98, a contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente pelas: • pessoas jurídicas de direito privado e as lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; • entidades sem fins lucrativos discriminadas no art. 13 da Medida Provisória 2.037; • pessoas jurídicas de direito publico interno. 1 COFINS Contribuintes: de acordo com o art. 1º da LC 70/91, o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica em geral e a ela equiparada pela legislação do Imposto de Renda, incluindo as instituições financeiras, construtoras e incorporadoras de imóveis. O § 7º do art. 195 da CF dispõe sobre a isenção de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que cumprem os quesitos estabelecidos em Lei para o enquadramento como entidade filantrópica, tais como: - os asilos; - os orfanatos; - as santas casas de misericórdia etc. 1
  • 2. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA PROF. ADRIANA MATSUURA Também estão isentas do recolhimento da COFINS: a) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que optarem pelo sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições (SIMPLES), no período em que ficarem submetidas ao regime simplificado; b) as associações, os sindicatos, as federações, as organizações reguladoras de atividades profissionais e demais entidades classistas, relativamente às arrecadações provenientes de mensalidades, contribuições ou anuidades fixadas em lei ou pelo Estatuto ou Assembléia dessas entidades e destinadas ao custeio de suas atividades essenciais; c) as sociedades cooperativas, com observância do disposto na legislação própria, relativamente aos atos cooperativos de suas finalidades. Não estão isentas as cooperativas de consumo, cujos objetivos sejam a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, as quais estão sujeitas às mesmas normas de incidência da contribuição aplicável às demais pessoas jurídicas. Base de cálculo: a base de calculo é o faturamento mensal, assim considerada a receita bruta das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, sendo irrelevante a atividade e a classificação contábil das receitas, excluídos os valores relativos: a) ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas empresas contribuintes desse imposto, quando destacado em separado no documento fiscal; b) ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; c) às vendas canceladas, às devoluções de clientes e aos descontos concedidos incondicionalmente, a qualquer titulo; d) às reversões de provisões operacionais e recuperação de créditos como perda, que não representem entrada de novas receitas; e) ao resultado positivo (lucro) obtido em decorrência de avaliação de investimento em participações societárias pelo método da equivalência patrimonial (valor do patrimônio liquido); f) à receita decorrente da venda de itens do ativo permanente; g) à exportação de mercadorias para o exterior; e h) aos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. As receitas financeiras integram a base de calculo da COFINS. Nas operações no mercado futuro, será considerada receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês. Nas transações de cambio, será considerada receita bruta a diferença bruta positiva entre o preço de venda e o de compra da moeda estrangeira. Revenda de automóveis: a base de calculo da COFINS é a diferença entre o preço pago pelo carro (custo) e o de venda ao consumidor final. 2
  • 3. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA PROF. ADRIANA MATSUURA Construção civil: o pagamento da COFINS será feito no momento do pagamento do bem ou serviço, quando o dinheiro entrar na empresa, ou seja, pelo regime de caixa no faturamento. Alíquota: três por cento (3%), a partir de fevereiro de 1999, para as empresas tributadas pelo lucro presumido (cobrança cumulativa da COFINS). A Lei nº 10.833/03 introduziu a figura da cobrança não cumulativa da COFINS. A nova forma de cobrança entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2004, sendo que as alterações devem ser observadas pelas empresas tributadas com base no lucro real. Para empresas tributadas pelo lucro real, aplicar-se-á, sobre a base de calculo apurada a alíquota de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%). Empresas tributadas Cofins Não Cumulativo pelo Lucro Real 7,60% Empresas tributadas Cofins Cumulativo pelo Lucro Presumido e 3,00% Arbitrado Exemplo COFINS Cumulativo: RECEITAS BRUTAS DA EMPRESA QUASE LÁ LTDA. EM JAN/X1 $ Vendas de mercadorias para o mercado nacional 1.500.000 Vendas de mercadorias para o exterior 300.000 Receitas com prestação de serviços 700.000 Total das receitas brutas 2.500.000 Deduções das Receitas Brutas Vendas canceladas e devoluções 50.000 Descontos incondicionais 30.000 IPI 300.000 ICMS 270.000 ISS 35.000 COFINS s/ faturamento mensal (ainda não calculado) ? Total das deduções das receitas brutas 685.000 Total das receitas líquidas 1.815.000 Receitas financeiras 100.000 Com base nesses valores, o cálculo da contribuição para a COFINS seria efetuado da seguinte maneira: 3
  • 4. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA PROF. ADRIANA MATSUURA CALCULO DA COFINS EM JAN/X1 $ Vendas de mercadorias para o mercado nacional 1.500.000 Receitas com prestação de serviços 700.000 Total do faturamento, para efeito de cálculo da COFINS 2.200.000 Exclusões das Receitas Brutas Vendas canceladas e devoluções 50.000 Descontos incondicionais 30.000 IPI 300.000 Total das exclusões das receitas brutas 380.000 Receitas financeiras 100.000 Total da base de cálculo da COFINS 1.920.000 Alíquota da COFINS 3% Valor da COFINS no mês de jan/x1 57.600 Contabilização: D- COFINS s/ faturamento bruto (desp. Operacionais) C- COFINS a recolher (passivo circulante) Exemplo COFINS Não-Cumulativo: RECEITAS BRUTAS DA EMPRESA QUASE LÁ LTDA. EM JAN/X1 $ Faturamento do mês 4.000.000 (-) bens adquiridos para revenda (500.000) (-) devoluções (325.000) (-) alugueis de prédios, máquinas e equipamentos (PJ) (58.000) (-) despesas financeiras (empréstimos/financiamentos) (180.000) (-) encargos de depreciação (maquinas e equipamentos) (37.000) = Total 2.900.000 COFINS a recolher no mês (7,6% x total) 220.400 Contabilização: D- COFINS s/ faturamento bruto (desp. Operacionais) C- COFINS a recolher (passivo circulante) 4
  • 5. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA PROF. ADRIANA MATSUURA 2 PIS/PASEP Contribuintes: são contribuintes com base no faturamento mensal as pessoas jurídicas com fins lucrativos, de acordo com o art. 2º da Lei 9.718/98. As entidades fechadas e abertas de previdência complementar são contribuintes do PIS/PASEP nessa modalidade de incidência, sendo irrelevante a forma de sua constituição. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se também às mencionadas disposições. Base de cálculo: os contribuintes tributados pelo lucro real devem calcular e recolher mensalmente o tributo calculado mediante a aplicação da alíquota de um inteiro e sessenta e cinco décimos por cento (1,65%) sobre o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Nas operações no mercado futuro, será considerado receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por empresas de fomento comercial (factoring), a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do titulo ou direito creditório adquirido. Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/PASEP sobre o faturamento mensal, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os seguintes valores: a) das vendas canceladas e das devoluções de vendas. As devoluções de vendas que resultem na anulação de valores registrados como receita bruta em mês anterior poderão ser deduzidas das receitas auferidas no próprio mês da devolução; b) dos descontos incondicionais concedidos, assim considerados aqueles constantes na nota fiscal de venda de bens ou na fatura de prestação de serviços e que não dependam de evento posterior à emissão desses documentos; c) do IPI destacado nas notas fiscais de bens, no caso de contribuinte desse imposto; d) do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário; e) das reversões de provisões operacionais; f) das recuperações de créditos baixados como perda, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem entrada de novas receitas; g) dos resultados positivos, obtidos em decorrência de avaliação de investimentos em participações societárias pelo MEP (método de equivalência patrimonial); h) dos lucros e dividendos recebidos ou a receber em decorrência de investimentos em participações societárias avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido contabilizados como receitas, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); i) das receitas decorrentes das vendas de itens do ativo permanente. 5
  • 6. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA PROF. ADRIANA MATSUURA Alíquota: são modalidades de contribuição, as quais estão diretamente vinculadas à atividade operacional da pessoa jurídica. Empresas tributadas PIS/PASEP pelo Lucro Real não cumulativ o - 1,65% Empresas tributadas PIS/PASEP pelo Lucro Presumido cumulativo - 0,65% Templos, condomínios, PIS/PASEP partidos políticos, enti- sobre folha de pagto. dades sem fins lucrativos 1% 2.1 PIS/PASEP – cobrança Não Cumulativa A partir de 1º de dezembro de 2002, com a Lei nº 10.637/2002, a caba a cumulatividade do PIS/PASEP às empresas optantes pelo regime de tributação pelo lucro real. Essa contribuição será calculada à alíquota de 1,65% sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Do valor determinado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor: de bens adquiridos no mês para revenda, exceto em relação às mercadorias e os produtos adquiridos às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora (substituição tributária) ou submetidos à incidência monofásica do PIS; de bens e serviços adquiridos no mês utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, incorridos no mês e pagos à pessoa jurídica, utilizados na s atividades da empresa; das despesas financeiras, incorridas no mês, decorrentes de empréstimos, financiamentos e contaprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo SIMPLES; dos encargos de depreciação de máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado; dos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.; 6
  • 7. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA PROF. ADRIANA MATSUURA dos bens recebidos no mês em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto na Lei nº 10.637/2002; e da energia elétrica consumida no mês nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Exemplo: DESCRIÇÃO Valor em reais R$ Faturamento do mês 4.000.000,00 (-) bens adquiridos para revenda (500.000,00) (-) devoluções (325.000,00) (-)aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (PJ) (58.000,00) (-) despesas financeiras (empréstimos/financiamentos) (180.000,00) (-) encargos de depreciação – máquinas e equipamentos (37.000,00) (=) total 2.900.000,00 PIS / PASEP a Recolher no mês (1,65% x total) 47.850,00 Contabilização: D- PIS/PASEP s/ a folha de pagamento (desp. Operacionais) C- PIS/PASEP a recolher (passivo circulante) A contribuição para o PIS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: • exportação de mercadorias para o exterior; • prestação de serviços parar pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; e • vendas à empresas comercial exportadora com o fim específico de exportação. As pessoas jurídicas que não estão sujeitas à modalidade não-cumulativa da COFINS e do PIS/PASEP, ainda que tributadas pelo lucro real, são aquelas: a) cujas receitas são decorrentes de operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores; b) cujas receitas estão submetidas à sistemática especial de tributação aplicável ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), nos termos dos Arts. 21,41 e 42 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 358/2003; c) cujas receitas são decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação; d) cujas receitas são decorrentes de vendas de jornais e periódicos e da prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; 7
  • 8. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA PROF. ADRIANA MATSUURA e) cujas receitas, auferidas a partir de 1° de fevereiro de 2003, são decorrentes da venda de bens do ativo permanente; f) cujas receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: • com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; • com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e • de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data; g) cujas receitas são decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e hidroviário de passageiros; h) cujas receitas são decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontologia, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, bem assim os serviços de diálise, raio X, radiodiagnósticos e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; i) cujas receitas são decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior; j) cujas receitas são decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; k) cujas receitas são decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006; l) cujas receitas foram auferidas por parques temático, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme será definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo; m) cujas receitas foram auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; n) cujas receitas são decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); o) das lojas francas referidas no art. 15 do Decreto-Lei n° 1.455/76; p) cujas receitas são decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domesticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; q) a partir de 26 de julho de 2004 (art. 10 da Lei n° 10.833/2003, como redação dada pelo art. 5° da Lei n° 10.925/2004): • as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; • as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; e 8
  • 9. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA PROF. ADRIANA MATSUURA • as receitas decorrentes da prestação de serviços das agencias de viagem e de turismo. 2.2 PIS/PASEP com base na Folha de Pagamento Contribuintes: a contribuição ao PIS, calculada sobre a folha de pagamento mensal, é devida pelas entidades sem fins lucrativos, inclusive as fundações definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, tais como: • templos de qualquer natureza; • partidos políticos; • entidades de caráter filantrópico, religioso, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e requisitos legais; • condomínios de proprietários de imóveis residenciais e comerciais que possuem empregados; • Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados; • instituições de educação e de assistência social que não realizem, habitualmente, venda de bens e serviços e que preencham as condições e requisitos legais; • sindicatos, federações e confederações; • serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; • conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; • fundações de direito privado. Alíquota e Base de cálculo: o calculo da contribuição será feito mediante a aplicação do percentual de 1% sobre o total da folha de pagamento mensal dos seus empregados, assim entendidos os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, prêmios, ajudas de custo, comissões, qüinqüênios, 13° salário, férias etc. Verifica-se que a quitação do 13° salário ocorre somente no mês de dezembro ou no mês em que houver rescisão de contrato de trabalho. Portanto o pagamento da primeira parcela do 13° salário não integra a base de calculo do PIS/PASEP – folha de pagamento. As entidades sem fins lucrativos que não tiveram empregados estão desobrigadas do recolhimento da contribuição ao PIS/PASEP. Exemplo: Entidade de caráter filantrópico cuja folha de pagamento dos funcionários, no mês de janeiro de X3, tenha sido do valor bruto de $64.000. $ 64.000 x 1% = $ 640 9
  • 10. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA PROF. ADRIANA MATSUURA Contabilização: D- PIS/PASEP s/ a folha de pagamento (desp. Operacionais) C- PIS/PASEP a recolher (passivo circulante) 640 Contabilizações: Tanto no regime cumulativo como no não-cumulativo, as contribuições incidentes sobre o faturamento deverão ser contabilizadas a débito nas contas “COFINS sobre venda” e “PIS/PASEP sobre vendas”, do grupo de contas do resultado para determinar a receita liquida do período e a crédito, respectivamente, das contas “COFINS a Recolher” e “PIS/PASEP a recolher” integrantes do Passivo Circulante. Exemplo: Faturamento – Base de Cálculo das Contribuições Receita Bruta 100.000,00 (-) vendas canceladas (13.000) (-) descontos incondicionais (7.000) = Base de Cálculo das Contribuições 80.000 Cumulativo Não-Cumulativo PIS/PASEP 520 1.320 COFINS 2.400 6.080 Total 2.920 7.400 Contabilização das saídas na sistemática da cumulatividade D- PIS/PASEP (dedução da Receita Bruta/DRE) C- PIS/PASEP a recolher (passivo circulante) 520 D- COFINS (dedução da Receita Bruta/DRE) C- COFINS a recolher (passivo circulante) 2.400 Contabilização das saídas na sistemática da não-cumulatividade D- PIS/PASEP (dedução da Receita Bruta/DRE) C- PIS/PASEP a recolher (passivo circulante) 1.320 D- COFINS (dedução da Receita Bruta/DRE) C- COFINS a recolher (passivo circulante) 6.080 10
  • 11. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA PROF. ADRIANA MATSUURA Na sistemática da não-cumulatividade, o valor correspondente ao crédito deverá ser contabilizado a débito no Ativo Circulante nas contas “COFINS a recuperar” e “PIS/PASEP a recuperar” e a crédito em contas retificadoras do resultado operacional, respectivamente, denominadas “COFINS sobre entradas” e “PIS/PASEP sobre entradas”. Entradas – Base de Cálculo das Contribuições Custo das Mercadorias 45.000 Despesas financeiras 5.000 Depreciação 10.000 = Base de Cálculo das Contribuições 60.000 Não Cumulativo PIS/PASEP 990 COFINS 4.560 Total 5.550 Contabilização das entradas na sistemática da não-cumulatividade D- PIS/PASEP a recuperar (Ativo Circulante) C- PIS/PASEP sobre entradas (Resultado) 990 D- COFINS a recuperar (Ativo Circulante) C- COFINS sobre entradas (Resultado) 4.560 Contabilização da apuração das contribuições D- PIS/PASEP a recuperar C- PIS/PASEP a recolher (passivo circulante) 990 D- COFINS a recuperar C- COFINS a recolher (passivo circulante) 4.560 11