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CONTRIBUINTE DO ICMS
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
ESTUDO DE CASO
ICMS / SÃO PAULO
2. I. CASO CONCRETO
Pessoa Jurídica do ramo industrial sediada no estado de São Paulo efetuou venda de produção (NCM
84313900) do estabelecimento (CFOP. 6101) e entregou a contribuinte do ICMS sediado no estado de
Minas Gerais em 09/12/2013.
Em 02/04/2015, o contribuinte mineiro pretende devolver as mercadorias produzidas dado que em
desacordo com as especificações encomendadas.
Não haverá “troca” de mercadorias e sim, desfazimento da venda.
Na data da emissão da nota fiscal de venda, o industrial paulista procedeu à emissão de nota fiscal
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR CONTRIBUINTE DO ICMS. ICMS/SÃO PAULO. ESTUDO DE CASO.
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Na data da emissão da nota fiscal de venda, o industrial paulista procedeu à emissão de nota fiscal
eletrônica com os regulares destaques do ICMS . Quanto ao IPI, os produtos tinham alíquota 0 (zero) e a
mercadoria não estavam submetidas ao regime de substituição tributária.
Sendo estes os dados, a consulente (pessoa jurídica industrial paulista) expõe as dúvidas surgidas:
a) dado o período constatado entre a venda (09/12/13) e a data do pedido
de devolução (02/04/15) é possível realizar a operação de devolução das
mercadorias?
b) em caso positivo, quais serão os procedimentos legais e as decorrências
tributárias e fiscais tidas na operação?
3. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR CONTRIBUINTE DO ICMS. ICMS/SÃO PAULO. ESTUDO DE CASO.
II. DEVOLUÇÃO
Rotineira no relacionamento comercial, a devolução de mercadorias tem regulamentação própria no
estado de São Paulo prevista no RICMS - Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000) com o seguinte
enunciado:
Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os
efeitos de uma operação anterior;
(...)
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(...)
4. III. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA
Disposto pelo artigo 136 do RICMS, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica de
entrada da mercadoria devolvida tem previsão nos seguintes termos:
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não
obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado
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b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado
para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de
exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
(grifei)
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5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR CONTRIBUINTE DO ICMS. ICMS/SÃO PAULO. ESTUDO DE CASO.
IV. PRIMEIRA ANÁLISE:
A EXPRESSÃO “RETORNO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO”
Em vista dos artigos do RICMS atrás destacados , podemos construir as primeiras conclusões:
1. não há previsão legal quanto ao prazo mínimo ou máximo possível para devolução das mercadorias.
2. a devolução expressamente prevista no RICMS, restringe-se aos casos em que não houve entrega ao
destinatário.
A expressão “retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário”, conforme enuncia a
alínea “e” do artigo 136, do RICMS, merece algumas breves considerações na aplicação deste caso
concreto. Isso porque, se tomada a expressão na sua “literalidade”, pode-se erroneamente
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concreto. Isso porque, se tomada a expressão na sua “literalidade”, pode-se erroneamente
concluir que a devolução de mercadorias somente teria aplicação em casos extremamente restritos.
A “não-entrega” pode por exemplo, no dia-a-dia comercial, revelar-se quando do evento da recusa
pelo destinatário no ato da entrega e este último tem condições imediatas para verificação de
quantidade, peso ou especificações.
•Por outro lado, e agora, aplicando-se ao caso concreto, por muitas vezes a verificação de
especificações técnicas demandam testes , exames, verificações e até mesmo o efetivo uso, que
necessitam de período mais alongado, tal como os produtos remetidos pela consulente (NCM
84313900 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas
partes - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos
das posições 8425 a 8430)
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IV. PRIMEIRA ANÁLISE:
A EXPRESSÃO “RETORNO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO”
•Neste sentido, não parece exagerado que a previsão contida no artigo 136 citado veda
expressamente, o desvirtuamento do instituto da devolução, ou seja, o uso deste instituto por
exemplo, com o intuito de acobertar e corrigir erros nos pedidos de vendas e assim, “neutralizar”
os efeitos fiscais tidos na emissão dos documentos.
•Muito também, a vedação contida no referido artigo deve ser entendida como proibição da
“devolução simbólica”, ou seja, proibição da “troca de notas fiscais” sem efetiva circulação (retorno)
física da mercadoria, o que pactua com o artigo 204, do RICMS:
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Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não
corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma
efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente
previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. (grifei)
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V. CONCLUSÕES
•Nesta breve análise, pode-se concluir:
(i) não existe previsão legal quanto ao prazo para devolução das mercadorias
(ii) a expressão “não ter sido entregue ao destinatário” deve ser entendida de acordo com as
nuances e características do caso concreto, ou seja, o período de avaliação de quantidade,
qualidade e especificações técnicas é amplificado conforme a complexidade das mercadorias e
produtos comercializados
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Desta forma, concluo pela possibilidade legal da devolução na data de
02/04/2015, dos produtos remetidos em 09/12/2013, desde que,
acompanhados do seguinte tratamento fiscal que passo a orientar na
sequencia.
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VI. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E LEGAL NA DEVOLUÇÃO E ENTRADA DE MERCADORIA
1. O contribuinte mineiro deverá emitir nota fiscal de devolução reproduzindo exatamente os
dados constantes na nota fiscal da venda em 09/12/2013, isto é, com os destaques dos tributos
no mesmo percentual de alíquotas no momento da venda (lembrando que o IPI tinha alíquota
0% na época e assim deve permanecer) em conformidade ao Convênio ICMS 54/2000:
Cláusula primeira. Na operação interestadual de devolução, total
ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em
transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma
alíquota constante do documento que acobertar a operação
anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (grifei)
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anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (grifei)
2. O contribuinte mineiro deverá mencionar em ‘Dados Adicionais’, o nº da nota fiscal de origem e
o motivo da devolução.
3. A consulente irá recuperar o ICMS destacado na nota fiscal bem como terá excluída a receita da
base de cálculo dos tributos federais.
4. Deverá haver efetiva circulação física da mercadoria.
5. Para eventual prevenção de riscos, oriento e aconselho que a consulente mantenha os registros
do acordo comercial entabulado, comprovação da circulação da mercadoria, laudos técnicos
comprobatórios dos testes que levaram à devolução e demais documentos extra-fiscais que
comprovem o ato.
9. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR
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www.alexandrepantoja.adv.br
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