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AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS)AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS)
POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
DIFERIMENTO
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
2. ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
I. PLANO DE TRABALHO
1. SUCATA
2. MATERIAL OBSOLETO
3. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
3.1. CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS DE PESSOAS FÍSICAS
4.0. CASO CONCRETO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO ICMS
4. 1. CASO CONCRETO. DIFERIMENTO DO ICMS. SIMPLES NACIONAL
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3. 1. SUCATA
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
produto ou mercadoria descartado passível de reciclagem por processo industrial
produto ou mercadoria inservível para os fins que originalmente foi produzido
produto ou mercadoria ou parcela destes, que não se prestem para a mesma finalidade
para a qual foi produzida
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retalhos de tecidos
cacos de vidros
pneus rasgados
4. ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
2. MATERIAL OBSOLETO
produto ou mercadoria em condições de uso, mas ultrapassado ou em desuso
produto ou mercadoria em condições de uso, mas considerado ultrapassado por
determinado usuário
produto ou mercadoria em condições de uso, mas ‘antigo’
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móveis
máquinas e equipamentos
microcomputadores
se considerado material obsoleto, o RICMS/SP prevê redução na base de cálculo (ANEXO
II, Art. 11). Ao contrário, o tratamento fiscal dispensado à sucata tem tributação normal.
5. ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
3. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
REGRA GERAL
PJ VENDEDORA DE SUCATA PJ ADQUIRENTE (IND) DA SUCATA
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RICMS/SP
Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
(...)
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
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3.1. CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS DE PESSOAS FÍSICAS
EXPLANAÇÃO DO CASO
Indústria de restauração de pneus tem como maior fonte fornecedora de sucatas
de pneus, “catadores” pessoas físicas que, além de não inscritos no CADESP, na
maioria das vezes sequer possuem CPF habilitado ou mesmo o possuem.
Desta forma, os itens obrigatórios de preenchimento e emissão da nota fiscal de
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Desta forma, os itens obrigatórios de preenchimento e emissão da nota fiscal de
entrada de mercadorias (arts. 127 e 136/RICMS/SP) não se compatibilizam com a
realidade, ofendendo os dispositivos legais e, no limite, inviabilizando a própria
atividade econômica da consulente que se depara com a fragilidade dos
procedimentos e principalmente, com a possibilidade real de autuação fiscal.
Pergunta a consulente, qual procedimento de formalização para aquisição,
considerada esta realidade, dos insumos utilizados na industrialização, afastando
os riscos de autuação fiscal de modo a viabilizar a atividade econômica.
7. 3.1. CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS DE PESSOAS FÍSICAS
ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
As operações com resíduos de materiais (sucatas), assim considerados os
pneus adquiridos pela indústria consulente, são abrangidas pelo diferimento do
ICMS. Isto posto, se por um lado a regra geral é aquela contida nos artigos 127 e
136 do RICMS/SP, tais operações promovidas pela indústria consulente tem
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136 do RICMS/SP, tais operações promovidas pela indústria consulente tem
previsão diferenciada pelo mesmo Diploma Legal.
8. ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
3.1. CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS DE PESSOAS FÍSICAS
REGRA GERAL
PF VENDEDORA DE SUCATA PJ ADQUIRENTE (IND) DA SUCATA
ART. 392, § 1º, 1 – RICMS/SP
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria
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9. A QUESTÃO DA FORMALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DE PNEUS USADOS DE PESSOAS FÍSICAS
“INFORMAIS”
Conforme art. 392, § 2º, do RICMS/SP:
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3.1. CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE PNEUS USADOS DE PESSOAS FÍSICAS
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, ficaquilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica
dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do
parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao
fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações,
para escrituração no livro Registro de Entradas.
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10. ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
4. CASO CONCRETO. DIFERIMENTO DO ICMS
•Em situações usuais, ou seja, nas operações entre PJ´s regularmente cadastradas no estado
de São Paulo, haveria incidência e responsabilidade do recolhimento do ICMS pelo
remetente, gerando créditos do tributo à adquirente pela aquisição dos pneus utilizados
como insumos na industrialização.
•Analisando o caso concreto o qual se mostra diametralmente contrário à situação usual,
infere-se a incidência do disposto pelo artigo 392,’caput’ e inciso III, do RICMS:
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Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas
saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco
de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de
borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que
ocorrer :
(...)
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
11. ICMS – SÃO PAULO. AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS) POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO.
4. CASO CONCRETO. DIFERIMENTO DO ICMS
•O instituto do diferimento pode ser definido como uma espécie de substituição
tributária na qual o pagamento do tributo é postergado para momento futuro em
relação à ocorrência do fato gerador bem como a responsabilidade pelo recolhimento
do tributo é transferida para terceira pessoa.
•Em resumo, o contribuinte industrial que recebe os insumos dos “catadores” é
responsabilizado pelo recolhimento do ICMS quando da aquisição (entrada) dos pneus
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responsabilizado pelo recolhimento do ICMS quando da aquisição (entrada) dos pneus
que serão utilizados no processo industrial.
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4. CASO CONCRETO. DIFERIMENTO DO ICMS
ASPECTOS DA FORMALIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO PELO INDUSTRIAL
Emitir NF ao final do dia
Escriturar a operação no livro de Registro de Entradas – valor do imposto calculado mediante a
aplicação da alíquota interna (18%/SP) sobre o valor da aquisição
*admitido o crédito do ICMS quando a aquisição dos pneus (sucatas) tiverem destinação industrial cujo produto seja tributado.
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•Escriturar o valor do imposto a pagar no livro de Registro de Apuração do ICMS – Quadro
‘Débito do Imposto – Outros Débitos”. Incluir “entrada de resíduos materiais”.
CFOP 1101 – COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
EMISSÃO DE NF
13. SIMPLES NACIONAL
APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS PARA O REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
O diferimento também é aplicável às PJ´s optantes pelo regime do Simples Nacional,
conforme § 1º, XIII da LC 123/2007, tanto naquilo que condiz à formalização (emissão de NF
de entrada) como naquilo que compete à responsabilidade pelo pagamento do tributo.
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4. 1. CASO CONCRETO. DIFERIMENTO DO ICMS. SIMPLES NACIONAL
de entrada) como naquilo que compete à responsabilidade pelo pagamento do tributo.
Nas aquisições, para estes casos, não terão crédito do ICMS e o recolhimento se dará por
meio de GARE-ICMS com código de recolhimento 063-2 (recolhimentos especiais),
conforme §1º, item 4, do art. 392 do RICMS/SP .
14. ICMS – SÃO PAULO
AQUISIÇÃO DE SUCATAS (PNEUS)
POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
www.alexandrepantoja.adv.br
http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja
http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/
POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
DIFERIMENTO