O documento discute duas questões sobre operações interestaduais de venda de produtos entre São Paulo e Rio Grande do Sul. A primeira questão trata da venda de um produto industrializado de SP para RS, cobrindo o ICMS próprio e ST. A segunda questão trata da revenda do produto no RS, discutindo a incidência de ICMS ST e diferencial de alíquotas.
2. QUESTÃO 1
Operação de venda de produto (industrialização própria) para estabelecimento revendedor sediado no
estado do Rio Grande do Sul.
valor do icms próprio?
se incidentente icms ST, qual o valor?
embasamento legal-tributário?
(C) ALEXANDRE PANTOJA 2
3. DADOS FORNECIDOS
1) NCM MERCADORIA: 9405.4090
2) ESTADO DE DESTINO: RIO GRANDE DO SUL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
3) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: R$ 15.830,98
ANÁLISE DE DADOS
Logo em primeira análise, deve-se reparar que:
• supostamente, o valor total da nota fiscal, como informado pela consulente,
compreende, além do valor da mercadoria, também aqueles referentes ao frete,
seguro, IPI e demais despesas acessórias para 01(uma) unidade.
(C) ALEXANDRE PANTOJA 3
4. EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88)
ART. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
§ 2º. (...)
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária.
ART. 150 (...)
§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
(C) ALEXANDRE PANTOJA 4
5. EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
LEI COMPLEMENTAR 87/1996
Art. 9º. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
PROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 91/2009
Ementa: ICMS - RS e SP - Materiais elétricos - Substituição Tributária
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único do
Protocolo ICMS nº 91 de 2009, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou
ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
6. EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
PROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 91/2009
APLICABILIDADE
1. operações interestaduais (responsabilidade do remetente) – ST
2. diferencial de alíquotas – mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
1. fixado pelo órgão público competente.
2. inexistindo o valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1"
(C) ALEXANDRE PANTOJA 6
7. DA NORMA À REALIDADE - CONCLUSÃO
DADOS FORNECIDOS E APURADOS
MVA ST ORIGINAL NCM 9405.090(lista anexa do protocolo 91/2009) = 32%
MVA Ajustada (aplicação da fórmula) = 39,95%
Alíquota Interestadual (operação própria) = 12%
Alíquota interna RS = 17%
Valor da mercadoria (01 unidade) = R$ 15.830,98
BC ICMS VALOR ICMS (PRÓPRIO) MVA AJUSTADO BC ICMS ST VALOR ICMS ST
15.830,98 1,899,72 39.95% 22.155,46 1.866,71
(C) ALEXANDRE PANTOJA 7
8. QUESTÃO 2
Operação de revenda de mercadoria (comercialização) classificada sob NCM 8507.20.10, para
consumidor final sediado no estado do Rio Grande do Sul.
incidentente icms ST?
incidente diferencial de alíquotas?
embasamento legal-tributário?
ANÁLISE DE DADOS
Logo em primeira análise, deve-se reparar que:
• o NCM fornecido refere-se a baterias de chumbo e de níquel-cádmio
• nenhuma outra informação fornecida
(C) ALEXANDRE PANTOJA 8
9. EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO
Para esta questão 2, servem os mesmos argumentos legais-tributários de fundo
constitucional (CF/88 e LC 87/96) observados e destacados nas planilhas
anteriores, sendo acrescido do PROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 41/2009, que
referencia as tratativas interestaduais quanto ao NCM fornecido, destacando-se
neste ponto que:
o disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes,
componentes, acessórios de uso especificamente automotivo.
(C) ALEXANDRE PANTOJA 9
10. DA NORMA À REALIDADE - CONCLUSÃO
Dadas as informações fornecidas, é prudente verificar:
1. se a classificação NCM está correta;
2. se o consumidor final no RS faz uso automotivo da mercadoria em tela
3. apurar junto ao cliente se ao NCM em tela, é incidente ICMS ST internamente
• O envio interestadual de mercadorias tem no seu bojo e em caráter geral, a
antecipação do ICMS em favor do estado destinatário e, pessoalmente, aconselho
sempre sua pagamento, evitando-se imprevistos de retenção da mercadoria nas
fronteiras dos estados.
• Por isso, é recomendável discutir a antecipação do tributo diretamente com o cliente
para que não sejam gerados problemas de ordem comercial.
(C) ALEXANDRE PANTOJA 10