2. DECRETO Nº 7.633 – 01.12.2011
NOTAS INTRODUTÓRIAS
O Decreto 7.633/11 regulamenta o REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas
Exportadoras – que foi introduzido no ordenamento jurídico nacional pela Medida Provisória nº 540/2011. Em seu
principal aspecto, visa reintegrar a essas empresas , valores referentes a custos tributários oriundos da cadeia
produtiva.
Para alcançar o objetivo da ‘reintegração’ destes custos, a empresa industrial exportadora de bens manufaturados
listados pelo Decreto apurará estes valores e poderá requisitar o ressarcimento em espécie ou a compensação do
crédito com os débitos vencidos ou vincendos, de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
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1. OBJETIVOS E DESTINATÁRIOS
OBJETIVOS
-regulamentar a reintegração de valores referentes a custos tributários residuais advindos da cadeia produtiva das
empresas exportadoras;
-- promover o ressarcimento de valores tributários residuais.
-
DESTINATÁRIOS
-pessoa jurídica industrial, exportadora de bens manufaturados constantes na lista anexa.
2. APURAÇÃO DOS VALORES PARA FINS DE RESSARCIMENTO. ESPECIFICIDADES
FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES
-aplicação de 3% sobre a receita decorrente da exportação dos bens produzidos , constantes na lista anexa, entendido como
receita, para este fim:
a) o valor da mercadoria no local de embarque (exportação direta)
b) o valor da nota fiscal de venda para a empresa comercial exportadora (exportação via ECE)
LIMITE
- a aplicação acima somente é permitida se, para a fabricação do bem manufaturado, o custo total dos insumos importados
não ultrapassar o limite constante na lista anexa, com exceção de insumos oriundos dos países integrantes do MERCOSUL
que, para fins deste Decreto, serão considerados nacionais.
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3. CÁLCULO DO CUSTO DOS INSUMOS IMPORTADOS. ESPECIFICAÇÕES
Para compreensão do limite referido no item 2 anterior, o custo dos insumos importados será a soma:
a) do valor aduaneiro;
b) do valor do Imposto de Importação e;
c) do valor do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, se for o caso
- O custo dos insumos importados por empresa importadora será o custo final da aquisição do produto pago pelo
fabricante destinatário deste Decreto (item 1).
- O preço da exportação será o valor da mercadoria no local de embarque
- Para fins deste Decreto, exportação é a venda direta ao exterior ou à ECE – empresa comercial exportada –
especificamente para exportação ao exterior.
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4. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS VALORES APURADOS. REQUISITOS
o requerimento de compensação de valores com débitos próprios (vencidos ou vincendos) relativos aos tributos
administrados pela RFB ou, o requerimento de ressarcimento em espécie, deverá ser acompanhado de declaração de
cumprimento do percentual de insumos importados.
o pedido de ressarcimento ou compensação somente poderá ser transmitido (requerido):
a) após o encerramento do trimestre-calendário que ocorreu a exportação e;
b) averbação do embarque
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5. EXCLUSÕES DO REGIME ESPECIAL (REINTEGRA)
Não são aplicáveis as regras do REINTEGRA para:
a) as empresas comerciais exportadora (ECE´s)
b) os bens importados e posteriormente exportados sem que tenham sido atendidos os limites indicados no item 2,
retro.
A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa industrial exportadora se:
a) os produtos adquiridos para exportação forem revendidos no mercado interno
b) Se no prazo de 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa industrial exportadora, não ocorrer a
exportação..
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6. INFORMAÇÕES FINAIS
O regime especial – REINTEGRA – será aplicado às exportações realizadas até 31/12/2012.
O Decreto prevê que, por meio de Grupos de Trabalho compostos por representantes do Ministério da Fazenda,
Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria de Comércio Exterior e Ministério do Desenvolvimento, as alíquotas,
produtos e demais regulamentações poderão ser alteradas ou incluídas.
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