2. Sobre a Allagi
Allagi é pioneira e líder de mercado no Brasil
na oferta de soluções e capacitação para a gestão da inovação
A Allagi foi fundada em 2004 com a visão de auxiliar seus clientes a desenvolver cultura, competências e
processos que lhe permitam competir em um cenário onde a inovação passa a ser um fator chave do sucesso
empresarial. Na visão da Allagi, a gestão da inovação não pode ser restrita a processos fechados e a algumas
poucas áreas da empresa; deve ser gerido de forma mais aberta permitindo o envolvimento dos demais
atores, tanto internos quanto externos. Desde 2008 conta com o prof. Henry Chesbrough como chairman de
seu conselho consultivo.
A Allagi já realizou:
• Mais de uma centena de projetos de consultoria em gestão da inovação
• Capacitou mais de 500 novos profissionais em inovação
+ • Disseminou para 15 estados e mais de mil pessoas o conceito da inovação aberta,
• Captou mais de R$ 500 milhões em recursos públicos e privados para inovação
• Economizou mais de R$ 400 milhões em incentivos fiscais à inovação tecnológica
• Viabilizou o desenvolvimento de mais de uma centena de novos produtos, a criação de mais de uma
dezena de novos empreendimentos, novas áreas ou grupos de gestão de inovação nas empresas.
Viabilizadora do Centro de Open Innovation - Brazil, integra uma rede de
consultorias especializada em gestão da inovação ao redor do globo e
posicionou-se como parceira de importantes líderes empresariais em
diversos setores, instituições de pesquisa, fundos de venture capital e
incubadoras de empresas.
2
4. Contexto para Inovação no Brasil
1 • Lei de Inovação (2004)
2 • Lei do Bem (2005 – alterações: 2006, 2007, 2008, 2010)
3 • Programa Subvenção Pesquisador na Empresa – 2006, 2010
4 • Subvenção Econômica à Inovação – 2006
5 • Programas Capital Empreendedor Finep, BNDES
6 • Programas das FAPs (PIPE, PITE, PAPPE)
7 • Programas de Financiamentos Reembolsáveis Finep, BNDES
8 • Fundos Setoriais
9 • Bolsas CNPq
10 • Leis Estaduais de Inovação, etc...
5. Sistema Nacional de Inovação
Linhas Mestras e Principais Programas do SNI:
Institutos de Pesquisa & Inovação CEPIDs, CT Infra, FNDCT, Institutos Nacionais
Fundos Setoriais, Lei de Inovação, PITE, Funtec, Lei do
Parcerias Universidade-Empresa MEC
Pesquisador na Empresa Bolsas CNPq, Lei do Bem, Subvenção Pesquisadores
Subvenção Econômica, Lei do Bem,
Projetos de P&D na Empresa BNDES Inovação Tecnológica
Programa de Inovação na Empresa Finep Inova Brasil, BNDES Capital Inovador
PRIME, PIPE, Subvenção Econômica, PAPPE Subvenção,
Criação de Novos Negócios Inovar, Inovar Semente, VC
Parques Tecnológicos PNI, Ações Transversais
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6. Modalidades de Apoio
Incentivos
Fiscais
Recursos Não-
Reembolsáveis
Participação
em Equity
Financiamento
Incentivos
Fiscais
6
7. Marcos legais
Lei de Inovação - nº 10.973 12/2004
• Cria um ambiente propício às parcerias estratégicas entre
poder público, agências de fomento, empresas nacionais,
instituições científicas e tecnológicas e organizações de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de P&D.
Lei do Bem - Capítulo III - nº 11.196 11/2005
• Oferece incentivos fiscais para apoiar as atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica das empresas.
7
8. Lei do Bem
Características da Lei
Não limita setor ou atividade Redução de Impostos
Uso automático
econômica Federais
• Podem usufruir pessoas • Não há aprovação ou • Incentivos visam ganho de
jurídicas de qualquer ramo submissão prévia de caixa através da redução
que invistam em pesquisa projetos para usufruto dos de impostos e
tecnológica e benefícios (como Lei de contribuições federais: IR,
desenvolvimento de Informática, PDTI/PDTA, Lei CSLL e IPI
inovação tecnológica Rouanet)
Condições
• Empresas no regime de Lucro Real
• Lucro Fiscal durante o ano
• “Condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica”
• Despesas segregadas contabilmente
8
9. Lei do Bem
Definição da Legislação Federal (Lei 11.196/05):
Inovação Tecnológica:
“Concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade
ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”
• Observações:
– Novo pode ser para o mercado, para o país ou para a empresa.
– Produto pode se referir a um bem ou serviço
9
11. PT&DIT
• Art. 2o Para efeitos deste Decreto, considera-se:
• II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à
compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas
inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas
ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-
existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos
produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou
estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o
projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os
ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do
produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das
instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles
dedicados;
11
12. Inovação e P&D
Os benefícios da Lei são mais abrangentes do que apenas P&D mas não
inclui atividades de comercialização de uma inovação.
Lei do Bem
Inovação Tecnológica
Pesquisa Tecnológica e
Desenvolvimento de
Inovação Tecnológica
P&D
12
13. Benefícios da Lei 11.196/05
• Exclusão adicional de 60% dos • Depreciação Acelerada: 2x +
1 dispêndios com Inovação Tecnológica
da Base de Cálculo (BC) do IR e da
CSLL
5 usual
• Depreciação Integral no próprio
ano de aquisição (IR e CSLL)
2 • Aumento da exclusão adicional para
até 80%, conforme aumento no
número de pesquisadores 6 • Amortização Acelerada de
Ativos Intangíveis para efeito do
cálculo de IR
• Crédito de 10% do imposto de
3 • Aumento da exclusão adicional em
mais 20% se houver patente
concedida 7 renda retido na fonte sobre
royalties e serviços
especializados no exterior
• Redução a zero da alíquota do
4 • Redução de 50% de IPI
8 imposto sobre a renda retido na
fonte sobre registro de marcas
e patentes no exterior
13
14. Exclusão adicional de 60%
Benefício Fiscal
Usual
Exclusão adicional 60%
Receita Despesas Receita Despesa
Despesas P&D
Exclusão adicional 60%
das Despesas com P&D
Lucro Real (LALUR)
Lucro Real
IR e CSLL
a pagar IR e CSLL
a pagar
34%
34%
Economia de impostos permanente.
Ganho = 20,5% do valor das
despesas com inovação
14
15. Incremento de pesquisadores
Exemplo:
25 Pesquisadores em 2009 x 5% = 1,25
Exclusão da base de
Em 2010:
cálculo IR e CSLL:
Se contratar 1 pesquisador 60% 70%
Se contratar + de 2 pesquisadores 60% 80%
15
16. Redução de 50% do IPI
Benefício Fiscal
Usual
Redução de 50% do IPI
IPI Valor pago
normal pela empresa
IPI Valor pago
reduzido pela empresa
Valor do
Valor do
equipamento
equipamento
sem IPI
sem IPI
Ganho com redução
direta do valor de
aquisição dos
equipamentos
16
17. Depreciação Integral
Exemplo: equipamento com vida útil de 10 anos:
1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10
Depreciação
normal
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 t (anos)
9/10
Economia de impostos através do adiantamento da
exclusão da base de cálculo do IR e CSLL(antecipação).
Benefício Ganho financeiro = até 20% do valor do bem
Fiscal
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 t (anos)
-1/10 -1/10 -1/10 -1/10 -1/10 -1/10 -1/10 -1/10 -1/10
10/10
Depreciação
integral
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 t (anos)
17
18. Patenteamento
Exemplo: pedido de patente depositado no Brasil concedido no 5° ano
Custo nominal da patente - 63.700,00
VPL da patente - 38.593,53
VPL com dedutibilidade fiscal da
patente -25.417,73 1 2 3 4 5 6 7 8 ... 20 t (anos)
VPL com Lei do Bem nos custos de
patenteamento -17.598,65
VPL com Lei do Bem para patente
concedida 42.650,50 Despesas de Despesas de exame e
depósito* concessão*
Custos
Elaboração e Depósito 26.000,00
Anuidade 1.300,00
Exame e Concessão 13.000,00 Despesas com anuidades*
Despesas de projeto de P&D resultando
no patenteamento 1.000.000,00
•Inclui despesas com honorários por serviços e tributos
•Todas as condições para utilização da Lei do Bem devem ser satisfeitas
WACC: 18% a.a
IR: 25%
CSLL: 9%
18
19. Lei do Bem
Exemplo de ganho com aplicação dos benefícios:
Projeto Modelo: IPI: Alíquota (10%) 5.000,00
Compra de Equipamentos: 50.000,00 Desconto de 50%: (Art.: 3º, Inc.: II): 2.500,00
Mão de obra própria: 70.000,00 Depreciação integral (Art.: 3º, Inc.: III - MP428):
Total de gastos do Projeto: 120.000,00 (10% ao ano / WACC: 12% / IR+CSLL: 34%)
Valor Presente Depr. Normal: 10.218,92
Valor Presente Depr. Integral: 17.000,00
Ganho: 6.781,08
Exclusão da BC do IR e CSLL:
Dispêndios: 70.000,00
60% dos dispêndios:(Caput Art.8º) 42.000,00
IR - 25%: 10.500,00
CSLL - 9%: 3.780,00
Ganho total na operação: 23.561,08
19,63%
19
20. MPEs
• Art. 7o Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I
do caput do art. 3o e do art. 4o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, destinadas à execução de pesquisa
tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da
pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas
importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
• § 1o O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor
independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2004.
• § 2o As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não constituem receita das
microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente,
desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação
tecnológica.
• § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os
dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
20
21. Parceria com Universidades
• Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em
projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT (...) ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins
lucrativos, conforme regulamento.
• § 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo:
• I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o
valor dos dispêndios efetuados (...)
Exclusão de 50% a 250% dos dispêndios com projetos em
parceria com universidades da base de cálculo do IR e CSLL
Pode-se chegar até 85% (ou 100%)* de economia no valor do
projeto caso a empresa abra mão da Propriedade Intelectual!
21 (*Bancos: 25% de IR de 15% de CSLL)
22. Exemplo do Art. 19A
Lei do Bem – Art 19 Lei do Bem – Art 19A (ICT)
• Custo do projeto interno: 1.000.000 • Custo do projeto externo: 1.000.000
• Dedução como Despesa: 1.000.000 • Dedução como Despesa: 1.000.000
• Exclusão adicional de 60%: 600.000 • Exclusão adicional de 150%: 1.500.000
• Exclusão total: 1.600.000 • Exclusão total: 2.500.000
• Redução de impostos: 544.000 • Redução de impostos: 850.000
• Propriedade Intelectual: • Propriedade Intelectual
– 100% da empresa • 15% da empresa
• 85% da ICT
22
24. Evolução constante dos incentivos
• Lei 11.196 e Decreto 5.798 (Lei do Bem): Entrada em vigor dos Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica
2006
• Lei 11.487 (Lei das ICTs / Lei Rouanet da Pesquisa): Ampliação dos incentivos para projetos em parceria com ICTs
2007
• MP428: Ampliação dos incentivos fiscais para empresas que já utilizavam a Lei de Informática e da Zona Franca de Manaus
1S/2008 • Ampliação da depreciação acelerada (2X) para depreciação integral (imediata)
• Lei 11.774: Ampliação do incentivo de depreciação integral também para CSLL (anteriormente era apenas para IRPJ)
2S/2008
• Comissão interministerial para identificar e propor medidas que contribuam para a implementação e aperfeiçoamento da Lei de
1S/2009 Inovação e da Lei do Bem.
• MP497: Revogado incentivo de crédito de IRRF para remessas de royalties ao exterior
1S/2010
• MP540: Artigo 19ª da Lei das ICTs aplicado também a Institutos de Pesquisa Privados
2S/2011 • IN 1187: Regulamentação da Receita Federal sobre a Lei do Bem
24
25. Instrução Normativa 1.187
• Novas Exigências:
– Não permite o uso dos incentivos fiscais com gastos indiretos de coordenação e
acompanhamento administrativo e financeiro, outros serviços indiretos como
biblioteca e documentação, e gastos de infraestrutura como manutenção,
aluguel, segurança, mesmo que estejam relacionados à projetos de P,D&I.
– A empresa deverá ter controle analítico dos custos por projeto, incluindo as
horas trabalhadas separadas por indivíduo (pesquisadores ou de apoio técnico).
– A empresa deve ter registrado a função de “pesquisador” no contrato de
trabalho do pessoal dedicado à P,D&I, inclusive para pessoal com dedicação
parcial
– Não permite o uso do incentivo fiscal para contratação de serviços de terceiros
que não sejam Universidades, Institutos de Pesquisa, Micro ou Pequenas
empresas e Inventores Independentes. Há uma exceção para serviços de
exames ou testes laboratoriais que não constituem realização de pesquisa.
25
26. Instrução Normativa 1.187
• Novas Exigências:
– Limitou os dispêndios enquadráveis apenas para mão de obra, encargos sociais
e despesas de capacitação de pesquisadores. Proíbe a aplicação dos incentivos
para gastos com remuneração indireta de colaboradores. Não trata sobre a
aplicabilidade dos incentivos para viagens e material de consumo
(interpretamos que podem continuar sendo aplicados, se houver controle por
projeto).
– Esclarece que podem ser considerados para cálculo do incremento de 60% para
80% de exclusão os pesquisadores transferidos de atividade não-P,D&I para
atividade de P,D&I, desde que isso implique em alteração do contrato de
trabalho.
– Informa que a empresa deve manter CND ou CPD-EN para os 2 semestres do
ano calendário, não deixando claro se refere-se à integralidade dos 2
semestres, à qualquer momento de cada semestre, ou ao término de cada
semestre.
26
27. Instrução Normativa 1.187
• Outros Esclarecimentos:
– Esclareceu que empresas optantes pelo Simples não podem utilizar o incentivo
do Art. 18 § 2º (rendimentos não constituem receita da empresa).
– Confirmou a interpretação de que as despesas operacionais com depreciação e
amortização não podem usufruir da exclusão adicional de 60% a 80%.
– Esclareceu que para utilização do incentivo de exclusão adicional de 20% para
projetos que resultaram em patente, pode ser considerada a patente concedida
no exterior.
– Para equipamentos adquiridos para P,D&I que sejam alienados ou destinados
posteriormente à atividades que não sejam de P,D&I, devem ter o saldo
controlado no LALUR adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL.
27
28. Aplicação
Aplicação dos benefícios
• Para aplicação dos incentivos fiscais à inovação tecnológica da Lei do Bem, faz-se
necessário que as empresas estruturem processos de controle de seus projetos que
possibilitem a sua aplicação sem incorrer em riscos de autuação fiscal no caso de mal uso
do benefícios.
• Assim, convém as empresas realizarem tanto uma análise por projeto como uma
análise por tipo atividade, a fim de identificar se os projetos são de “inovação
tecnológica” e se os dispêndios incentivados são relativos à atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
28
29. Segurança na aplicação da Lei do Bem
Segurança na aplicação da Lei do Bem
Para a aplicação da Lei do Bem nas empresas com segurança é importante que exista um
Dossiê Gerencial que permita que cada dispêndio fonte de benefício seja auditável quanto à
sua finalidade dentro do projeto inovador.
Ou seja, cada benefício fiscal deve estar relacionado com um dispêndio, relacionado com
uma atividade inovativa, que por sua vez deve estar relacionado com um projeto de inovação
tecnológica. Essa cadeia de relação deve ser rastreável de ponta a ponta.
Projeto de Atividade Dispêndio Benefício
Inovação PT & DIT Realizado Utilizado
29
31. Pontos Polêmicos
• Pontos Polêmicos:
– Dispêndios com desenvolvimento classificados como Ativo Intangível
– Serviços de Terceiros: apenas com MPEs e universidades?
– Transferências para MPEs "sem constituir receita"
– "Sobreposição" com a Lei de Informática
– Limites da P&D: plantas-piloto e testes em escala
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32. Sugestões
• E sugestões para aperfeiçoamento:
– Ampliação para empresas no regime de Lucro Presumido
– Aproveitamento em exercícios fiscais posteriores dos dispêndios em anos de
prejuízo
– Tratamento dos dispêndios no ativo intangível (diferença entre art. 17 e 19 e
art. 26
– Melhorias na prestação de contas ao MCT (funcionários com dedicação parcial,
esclarecimentos sobre estrutura de P&D da empresa e projetos, etc.)
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33. São Paulo Porto Alegre
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1485 – 18º andar Av. Iguaçu, 507 - sala 202
Jardins – São Paulo – SP Bairro Petrópolis
CEP 01452-002 90470-490 - Porto Alegre – RS
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Campinas New York USA
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