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Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica
                                         Lei 11.196/05

                                               II Workshop de Inovação Tecnológica do IFSP
                                                               Rafael Levy
                                                               11/05/2011

Copyright © 2011 Allagi Engenharia Ltda.
Sobre a Allagi
       Allagi é pioneira e líder de mercado no Brasil
                   na oferta de soluções e capacitação para a gestão da inovação
A Allagi foi fundada em 2004 com a visão de auxiliar seus clientes a desenvolver cultura, competências e
processos que lhe permitam competir em um cenário onde a inovação passa a ser um fator chave do sucesso
empresarial. Na visão da Allagi, a gestão da inovação não pode ser restrita a processos fechados e a algumas
poucas áreas da empresa; deve ser gerido de forma mais aberta permitindo o envolvimento dos demais
atores, tanto internos quanto externos. Desde 2008 conta com o prof. Henry Chesbrough como chairman de
seu conselho consultivo.
       A Allagi já realizou:
       • Mais de uma centena de projetos de consultoria em gestão da inovação
       • Capacitou mais de 500 novos profissionais em inovação
+      • Disseminou para 15 estados e mais de mil pessoas o conceito da inovação aberta,
       • Captou mais de R$ 500 milhões em recursos públicos e privados para inovação
       • Economizou mais de R$ 400 milhões em incentivos fiscais à inovação tecnológica
       • Viabilizou o desenvolvimento de mais de uma centena de novos produtos, a criação de mais de uma
         dezena de novos empreendimentos, novas áreas ou grupos de gestão de inovação nas empresas.
                                   Viabilizadora do Centro de Open Innovation - Brazil, integra uma rede de
                                   consultorias especializada em gestão da inovação ao redor do globo e
                                   posicionou-se como parceira de importantes líderes empresariais em
                                   diversos setores, instituições de pesquisa, fundos de venture capital e
                                   incubadoras de empresas.
                                                                                                               2
Frentes de Atuação




                     3
Contexto para Inovação no Brasil

1    • Lei de Inovação (2004)

2    • Lei do Bem (2005 – alterações: 2006, 2007, 2008, 2010)

3    • Programa Subvenção Pesquisador na Empresa – 2006, 2010

4    • Subvenção Econômica à Inovação – 2006

5    • Programas Capital Empreendedor Finep, BNDES

6    • Programas das FAPs (PIPE, PITE, PAPPE)

7    • Programas de Financiamentos Reembolsáveis Finep, BNDES

8    • Fundos Setoriais

9    • Bolsas CNPq

10   • Leis Estaduais de Inovação, etc...
Sistema Nacional de Inovação

Linhas Mestras e Principais Programas do SNI:

Institutos de Pesquisa & Inovação       CEPIDs, CT Infra, FNDCT, Institutos Nacionais

                                    Fundos Setoriais, Lei de Inovação, PITE, Funtec, Lei do
Parcerias Universidade-Empresa                                MEC

Pesquisador na Empresa               Bolsas CNPq, Lei do Bem, Subvenção Pesquisadores

                                             Subvenção Econômica, Lei do Bem,
Projetos de P&D na Empresa                      BNDES Inovação Tecnológica

Programa de Inovação na Empresa          Finep Inova Brasil, BNDES Capital Inovador

                                    PRIME, PIPE, Subvenção Econômica, PAPPE Subvenção,
Criação de Novos Negócios                         Inovar, Inovar Semente, VC

Parques Tecnológicos                               PNI, Ações Transversais
                                                                                              5
Modalidades de Apoio



                                          Incentivos
                                            Fiscais
                         Recursos Não-
                         Reembolsáveis




          Participação
           em Equity




                                 Financiamento
              Incentivos
                Fiscais




                                                       6
Marcos legais


Lei de Inovação - nº 10.973 12/2004

• Cria um ambiente propício às parcerias estratégicas entre
  poder público, agências de fomento, empresas nacionais,
  instituições científicas e tecnológicas e organizações de direito
  privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de P&D.


Lei do Bem - Capítulo III - nº 11.196 11/2005

• Oferece incentivos fiscais para apoiar as atividades de pesquisa,
  desenvolvimento e inovação tecnológica das empresas.


                                                                      7
Lei do Bem
Características da Lei

Não limita setor ou atividade                                       Redução de Impostos
                                      Uso automático
         econômica                                                       Federais
• Podem usufruir pessoas        • Não há aprovação ou           • Incentivos visam ganho de
  jurídicas de qualquer ramo      submissão prévia de             caixa através da redução
  que invistam em pesquisa        projetos para usufruto dos      de impostos e
  tecnológica e                   benefícios (como Lei de         contribuições federais: IR,
  desenvolvimento de              Informática, PDTI/PDTA, Lei     CSLL e IPI
  inovação tecnológica            Rouanet)



Condições
    •   Empresas no regime de Lucro Real
    •   Lucro Fiscal durante o ano
    •   “Condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica”
    •   Despesas segregadas contabilmente
                                                                                                8
Lei do Bem

Definição da Legislação Federal (Lei 11.196/05):



    Inovação Tecnológica:
     “Concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a
    agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou
    processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade
    ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”



• Observações:
  – Novo pode ser para o mercado, para o país ou para a empresa.
  – Produto pode se referir a um bem ou serviço


                                                                                9
Lei do Bem

Atividades Inovativas de que trata a Lei




                                           10
PT&DIT

• Art. 2o Para efeitos deste Decreto, considera-se:
• II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:
   a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à
      compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas
      inovadores;
   b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas
      ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
   c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-
      existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos
      produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou
      estabelecidos;
   d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o
      projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os
      ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do
      produto ou processo desenvolvido; e
   e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das
      instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa,
      desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles
      dedicados;
                                                                                                         11
Inovação e P&D
Os benefícios da Lei são mais abrangentes do que apenas P&D mas não
inclui atividades de comercialização de uma inovação.


Lei do Bem
                         Inovação Tecnológica

                          Pesquisa Tecnológica e
                            Desenvolvimento de
                           Inovação Tecnológica



                               P&D



                                                                      12
Benefícios da Lei 11.196/05

    • Exclusão adicional de 60% dos             • Depreciação Acelerada: 2x +

1     dispêndios com Inovação Tecnológica
      da Base de Cálculo (BC) do IR e da
      CSLL
                                            5     usual
                                                • Depreciação Integral no próprio
                                                  ano de aquisição (IR e CSLL)




2   • Aumento da exclusão adicional para
      até 80%, conforme aumento no
      número de pesquisadores               6   • Amortização Acelerada de
                                                  Ativos Intangíveis para efeito do
                                                  cálculo de IR



                                                • Crédito de 10% do imposto de

3   • Aumento da exclusão adicional em
      mais 20% se houver patente
      concedida                             7     renda retido na fonte sobre
                                                  royalties e serviços
                                                  especializados no exterior



                                                • Redução a zero da alíquota do

4   • Redução de 50% de IPI
                                            8     imposto sobre a renda retido na
                                                  fonte sobre registro de marcas
                                                  e patentes no exterior


                                                                                13
Exclusão adicional de 60%

                                                                   Benefício Fiscal
          Usual
                                                                Exclusão adicional 60%
Receita    Despesas                                   Receita    Despesa




                  Despesas P&D
                                                                           Exclusão adicional 60%
                                                                           das Despesas com P&D
                      Lucro Real                                                  (LALUR)

                                                                                         Lucro Real



                                     IR e CSLL
                                      a pagar                                                             IR e CSLL
                                                                                                           a pagar
                               34%
                                                                                                    34%


                                                 Economia de impostos permanente.
                                                 Ganho = 20,5% do valor das
                                                 despesas com inovação
                                                                                                               14
Incremento de pesquisadores

Exemplo:


25    Pesquisadores em 2009         x 5% = 1,25

                                    Exclusão da base de
Em 2010:
                                     cálculo IR e CSLL:


Se contratar 1 pesquisador           60%  70%
Se contratar + de 2 pesquisadores    60%  80%

                                                     15
Redução de 50% do IPI

                                          Benefício Fiscal
          Usual
                                       Redução de 50% do IPI
                IPI     Valor pago
              normal   pela empresa

                                                       IPI      Valor pago
                                                    reduzido   pela empresa
                                        Valor do
  Valor do
                                      equipamento
equipamento
                                        sem IPI
  sem IPI


                                                                              Ganho com redução
                                                                              direta do valor de
                                                                              aquisição dos
                                                                              equipamentos




                                                                                               16
Depreciação Integral
Exemplo: equipamento com vida útil de 10 anos:

                        1/10    1/10    1/10    1/10    1/10    1/10    1/10    1/10    1/10    1/10
Depreciação
  normal
                         1       2       3       4       5       6       7       8       9       10     t (anos)

                        9/10
                                                 Economia de impostos através do adiantamento da
                                                 exclusão da base de cálculo do IR e CSLL(antecipação).
 Benefício                                       Ganho financeiro = até 20% do valor do bem
  Fiscal
                         1       2       3       4       5       6       7       8       9       10     t (anos)


                                -1/10   -1/10   -1/10   -1/10   -1/10   -1/10   -1/10   -1/10   -1/10
                        10/10




Depreciação
  integral

                         1       2       3       4       5       6       7       8       9       10     t (anos)
                                                                                                                   17
Patenteamento

Exemplo: pedido de patente depositado no Brasil concedido no 5° ano




Custo nominal da patente                - 63.700,00

VPL da patente                          - 38.593,53
VPL com dedutibilidade fiscal da
patente                                 -25.417,73           1        2   3       4       5       6        7       8       ...     20       t (anos)

VPL com Lei do Bem nos custos de
patenteamento                           -17.598,65

VPL com Lei do Bem para patente
concedida                               42.650,50       Despesas de           Despesas de exame e
                                                         depósito*                concessão*
Custos
 Elaboração e Depósito                     26.000,00
 Anuidade                                   1.300,00
 Exame e Concessão                         13.000,00                                Despesas com anuidades*
Despesas de projeto de P&D resultando
no patenteamento                         1.000.000,00
                                                                          •Inclui despesas com honorários por serviços e tributos
                                                                          •Todas as condições para utilização da Lei do Bem devem ser satisfeitas
WACC: 18% a.a
IR: 25%
CSLL: 9%
                                                                                                                                                       18
Lei do Bem

Exemplo de ganho com aplicação dos benefícios:

Projeto Modelo:                            IPI: Alíquota (10%)                             5.000,00
Compra de Equipamentos:        50.000,00       Desconto de 50%: (Art.: 3º, Inc.: II):                   2.500,00
Mão de obra própria:           70.000,00   Depreciação integral (Art.: 3º, Inc.: III - MP428):
Total de gastos do Projeto:   120.000,00         (10% ao ano / WACC: 12% / IR+CSLL: 34%)
                                                 Valor Presente Depr. Normal:               10.218,92
                                                 Valor Presente Depr. Integral:            17.000,00
                                                 Ganho:                                                 6.781,08
                                           Exclusão da BC do IR e CSLL:
                                                 Dispêndios:                               70.000,00
                                                 60% dos dispêndios:(Caput Art.8º)         42.000,00
                                                 IR - 25%:                                            10.500,00
                                                 CSLL - 9%:                                            3.780,00
                                                 Ganho total na operação:                             23.561,08
                                                                                                         19,63%




                                                                                                                   19
MPEs

• Art. 7o Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I
  do caput do art. 3o e do art. 4o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de
  pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, destinadas à execução de pesquisa
  tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da
  pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas
  importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
• § 1o O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor
  independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2004.
• § 2o As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não constituem receita das
  microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente,
  desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação
  tecnológica.
• § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte
  de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os
  dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
  tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.


                                                                                             20
Parceria com Universidades

     • Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da
       base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em
       projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição
       Científica e Tecnológica - ICT (...) ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins
       lucrativos, conforme regulamento.
     • § 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo:
     • I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o
       valor dos dispêndios efetuados (...)



      Exclusão de 50% a 250% dos dispêndios com projetos em
     parceria com universidades da base de cálculo do IR e CSLL


     Pode-se chegar até 85% (ou 100%)* de economia no valor do
     projeto caso a empresa abra mão da Propriedade Intelectual!
21                                 (*Bancos: 25% de IR de 15% de CSLL)
Exemplo do Art. 19A

                  Lei do Bem – Art 19                   Lei do Bem – Art 19A (ICT)

     • Custo do projeto interno:    1.000.000   • Custo do projeto externo:   1.000.000

     • Dedução como Despesa:        1.000.000   • Dedução como Despesa:       1.000.000
     • Exclusão adicional de 60%:     600.000   • Exclusão adicional de 150%: 1.500.000
     • Exclusão total:              1.600.000   • Exclusão total:             2.500.000

     • Redução de impostos:          544.000    • Redução de impostos:         850.000



     • Propriedade Intelectual:                 • Propriedade Intelectual
        – 100% da empresa                           • 15% da empresa
                                                    • 85% da ICT




22
Parceria com Universidades




23
Fonte: Apresentação do Prof. Luciano de Azevedo Soares Neto – UFRPE
Evolução constante dos incentivos

          • Lei 11.196 e Decreto 5.798 (Lei do Bem): Entrada em vigor dos Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica
 2006


          • Lei 11.487 (Lei das ICTs / Lei Rouanet da Pesquisa): Ampliação dos incentivos para projetos em parceria com ICTs
 2007


        • MP428: Ampliação dos incentivos fiscais para empresas que já utilizavam a Lei de Informática e da Zona Franca de Manaus
1S/2008 • Ampliação da depreciação acelerada (2X) para depreciação integral (imediata)


          • Lei 11.774: Ampliação do incentivo de depreciação integral também para CSLL (anteriormente era apenas para IRPJ)
2S/2008


       • Comissão interministerial para identificar e propor medidas que contribuam para a implementação e aperfeiçoamento da Lei de
1S/2009 Inovação e da Lei do Bem.


          • MP497: Revogado incentivo de crédito de IRRF para remessas de royalties ao exterior
1S/2010


        • MP540: Artigo 19ª da Lei das ICTs aplicado também a Institutos de Pesquisa Privados
2S/2011 • IN 1187: Regulamentação da Receita Federal sobre a Lei do Bem

                                                                                                                                24
Instrução Normativa 1.187

• Novas Exigências:
  – Não permite o uso dos incentivos fiscais com gastos indiretos de coordenação e
    acompanhamento administrativo e financeiro, outros serviços indiretos como
    biblioteca e documentação, e gastos de infraestrutura como manutenção,
    aluguel, segurança, mesmo que estejam relacionados à projetos de P,D&I.
  – A empresa deverá ter controle analítico dos custos por projeto, incluindo as
    horas trabalhadas separadas por indivíduo (pesquisadores ou de apoio técnico).
  – A empresa deve ter registrado a função de “pesquisador” no contrato de
    trabalho do pessoal dedicado à P,D&I, inclusive para pessoal com dedicação
    parcial
  – Não permite o uso do incentivo fiscal para contratação de serviços de terceiros
    que não sejam Universidades, Institutos de Pesquisa, Micro ou Pequenas
    empresas e Inventores Independentes. Há uma exceção para serviços de
    exames ou testes laboratoriais que não constituem realização de pesquisa.
                                                                                  25
Instrução Normativa 1.187

• Novas Exigências:
  – Limitou os dispêndios enquadráveis apenas para mão de obra, encargos sociais
    e despesas de capacitação de pesquisadores. Proíbe a aplicação dos incentivos
    para gastos com remuneração indireta de colaboradores. Não trata sobre a
    aplicabilidade dos incentivos para viagens e material de consumo
    (interpretamos que podem continuar sendo aplicados, se houver controle por
    projeto).
  – Esclarece que podem ser considerados para cálculo do incremento de 60% para
    80% de exclusão os pesquisadores transferidos de atividade não-P,D&I para
    atividade de P,D&I, desde que isso implique em alteração do contrato de
    trabalho.
  – Informa que a empresa deve manter CND ou CPD-EN para os 2 semestres do
    ano calendário, não deixando claro se refere-se à integralidade dos 2
    semestres, à qualquer momento de cada semestre, ou ao término de cada
    semestre.
                                                                                26
Instrução Normativa 1.187

• Outros Esclarecimentos:
  – Esclareceu que empresas optantes pelo Simples não podem utilizar o incentivo
    do Art. 18 § 2º (rendimentos não constituem receita da empresa).
  – Confirmou a interpretação de que as despesas operacionais com depreciação e
    amortização não podem usufruir da exclusão adicional de 60% a 80%.
  – Esclareceu que para utilização do incentivo de exclusão adicional de 20% para
    projetos que resultaram em patente, pode ser considerada a patente concedida
    no exterior.
  – Para equipamentos adquiridos para P,D&I que sejam alienados ou destinados
    posteriormente à atividades que não sejam de P,D&I, devem ter o saldo
    controlado no LALUR adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL.



                                                                                27
Aplicação

Aplicação dos benefícios
• Para aplicação dos incentivos fiscais à inovação tecnológica da Lei do Bem, faz-se
necessário que as empresas estruturem processos de controle de seus projetos que
possibilitem a sua aplicação sem incorrer em riscos de autuação fiscal no caso de mal uso
do benefícios.


• Assim, convém as empresas realizarem tanto uma análise por projeto como uma
análise por tipo atividade, a fim de identificar se os projetos são de “inovação
tecnológica” e se os dispêndios incentivados são relativos à atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.




                                                                                     28
Segurança na aplicação da Lei do Bem

Segurança na aplicação da Lei do Bem

  Para a aplicação da Lei do Bem nas empresas com segurança é importante que exista um
Dossiê Gerencial que permita que cada dispêndio fonte de benefício seja auditável quanto à
sua finalidade dentro do projeto inovador.
   Ou seja, cada benefício fiscal deve estar relacionado com um dispêndio, relacionado com
uma atividade inovativa, que por sua vez deve estar relacionado com um projeto de inovação
tecnológica. Essa cadeia de relação deve ser rastreável de ponta a ponta.



           Projeto de         Atividade         Dispêndio          Benefício
            Inovação          PT & DIT          Realizado          Utilizado




                                                                                        29
Documentação




               30
Pontos Polêmicos

• Pontos Polêmicos:
  – Dispêndios com desenvolvimento classificados como Ativo Intangível
  – Serviços de Terceiros: apenas com MPEs e universidades?
  – Transferências para MPEs "sem constituir receita"
  – "Sobreposição" com a Lei de Informática
  – Limites da P&D: plantas-piloto e testes em escala




                                                                         31
Sugestões

• E sugestões para aperfeiçoamento:
  – Ampliação para empresas no regime de Lucro Presumido
  – Aproveitamento em exercícios fiscais posteriores dos dispêndios em anos de
    prejuízo
  – Tratamento dos dispêndios no ativo intangível (diferença entre art. 17 e 19 e
    art. 26
  – Melhorias na prestação de contas ao MCT (funcionários com dedicação parcial,
    esclarecimentos sobre estrutura de P&D da empresa e projetos, etc.)




                                                                                    32
São Paulo                                     Porto Alegre
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1485 – 18º andar   Av. Iguaçu, 507 - sala 202
Jardins – São Paulo – SP                      Bairro Petrópolis
CEP 01452-002                                 90470-490 - Porto Alegre – RS
Tel: +55 11 3500-5010
Fax: +55 11 3500-5019

Campinas                                      New York USA
Av. José Rocha Bomfim, 214 - Cj. 215          410, Park Avenue
Cond. Praça Capital - Ed. Roma                15th floor, Suite 1530
Center Santa Genebra                          10022 - New York - NY - USA
13080-650 - Campinas - SP                     Phone.: +1 (212) 231-8271
                                              Fax: +1 (212) 231-8121




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Apresentação da Lei do Bem

  • 1. Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica Lei 11.196/05 II Workshop de Inovação Tecnológica do IFSP Rafael Levy 11/05/2011 Copyright © 2011 Allagi Engenharia Ltda.
  • 2. Sobre a Allagi Allagi é pioneira e líder de mercado no Brasil na oferta de soluções e capacitação para a gestão da inovação A Allagi foi fundada em 2004 com a visão de auxiliar seus clientes a desenvolver cultura, competências e processos que lhe permitam competir em um cenário onde a inovação passa a ser um fator chave do sucesso empresarial. Na visão da Allagi, a gestão da inovação não pode ser restrita a processos fechados e a algumas poucas áreas da empresa; deve ser gerido de forma mais aberta permitindo o envolvimento dos demais atores, tanto internos quanto externos. Desde 2008 conta com o prof. Henry Chesbrough como chairman de seu conselho consultivo. A Allagi já realizou: • Mais de uma centena de projetos de consultoria em gestão da inovação • Capacitou mais de 500 novos profissionais em inovação + • Disseminou para 15 estados e mais de mil pessoas o conceito da inovação aberta, • Captou mais de R$ 500 milhões em recursos públicos e privados para inovação • Economizou mais de R$ 400 milhões em incentivos fiscais à inovação tecnológica • Viabilizou o desenvolvimento de mais de uma centena de novos produtos, a criação de mais de uma dezena de novos empreendimentos, novas áreas ou grupos de gestão de inovação nas empresas. Viabilizadora do Centro de Open Innovation - Brazil, integra uma rede de consultorias especializada em gestão da inovação ao redor do globo e posicionou-se como parceira de importantes líderes empresariais em diversos setores, instituições de pesquisa, fundos de venture capital e incubadoras de empresas. 2
  • 4. Contexto para Inovação no Brasil 1 • Lei de Inovação (2004) 2 • Lei do Bem (2005 – alterações: 2006, 2007, 2008, 2010) 3 • Programa Subvenção Pesquisador na Empresa – 2006, 2010 4 • Subvenção Econômica à Inovação – 2006 5 • Programas Capital Empreendedor Finep, BNDES 6 • Programas das FAPs (PIPE, PITE, PAPPE) 7 • Programas de Financiamentos Reembolsáveis Finep, BNDES 8 • Fundos Setoriais 9 • Bolsas CNPq 10 • Leis Estaduais de Inovação, etc...
  • 5. Sistema Nacional de Inovação Linhas Mestras e Principais Programas do SNI: Institutos de Pesquisa & Inovação CEPIDs, CT Infra, FNDCT, Institutos Nacionais Fundos Setoriais, Lei de Inovação, PITE, Funtec, Lei do Parcerias Universidade-Empresa MEC Pesquisador na Empresa Bolsas CNPq, Lei do Bem, Subvenção Pesquisadores Subvenção Econômica, Lei do Bem, Projetos de P&D na Empresa BNDES Inovação Tecnológica Programa de Inovação na Empresa Finep Inova Brasil, BNDES Capital Inovador PRIME, PIPE, Subvenção Econômica, PAPPE Subvenção, Criação de Novos Negócios Inovar, Inovar Semente, VC Parques Tecnológicos PNI, Ações Transversais 5
  • 6. Modalidades de Apoio Incentivos Fiscais Recursos Não- Reembolsáveis Participação em Equity Financiamento Incentivos Fiscais 6
  • 7. Marcos legais Lei de Inovação - nº 10.973 12/2004 • Cria um ambiente propício às parcerias estratégicas entre poder público, agências de fomento, empresas nacionais, instituições científicas e tecnológicas e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de P&D. Lei do Bem - Capítulo III - nº 11.196 11/2005 • Oferece incentivos fiscais para apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica das empresas. 7
  • 8. Lei do Bem Características da Lei Não limita setor ou atividade Redução de Impostos Uso automático econômica Federais • Podem usufruir pessoas • Não há aprovação ou • Incentivos visam ganho de jurídicas de qualquer ramo submissão prévia de caixa através da redução que invistam em pesquisa projetos para usufruto dos de impostos e tecnológica e benefícios (como Lei de contribuições federais: IR, desenvolvimento de Informática, PDTI/PDTA, Lei CSLL e IPI inovação tecnológica Rouanet) Condições • Empresas no regime de Lucro Real • Lucro Fiscal durante o ano • “Condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica” • Despesas segregadas contabilmente 8
  • 9. Lei do Bem Definição da Legislação Federal (Lei 11.196/05): Inovação Tecnológica: “Concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado” • Observações: – Novo pode ser para o mercado, para o país ou para a empresa. – Produto pode se referir a um bem ou serviço 9
  • 10. Lei do Bem Atividades Inovativas de que trata a Lei 10
  • 11. PT&DIT • Art. 2o Para efeitos deste Decreto, considera-se: • II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de: a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas; c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré- existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados; 11
  • 12. Inovação e P&D Os benefícios da Lei são mais abrangentes do que apenas P&D mas não inclui atividades de comercialização de uma inovação. Lei do Bem Inovação Tecnológica Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica P&D 12
  • 13. Benefícios da Lei 11.196/05 • Exclusão adicional de 60% dos • Depreciação Acelerada: 2x + 1 dispêndios com Inovação Tecnológica da Base de Cálculo (BC) do IR e da CSLL 5 usual • Depreciação Integral no próprio ano de aquisição (IR e CSLL) 2 • Aumento da exclusão adicional para até 80%, conforme aumento no número de pesquisadores 6 • Amortização Acelerada de Ativos Intangíveis para efeito do cálculo de IR • Crédito de 10% do imposto de 3 • Aumento da exclusão adicional em mais 20% se houver patente concedida 7 renda retido na fonte sobre royalties e serviços especializados no exterior • Redução a zero da alíquota do 4 • Redução de 50% de IPI 8 imposto sobre a renda retido na fonte sobre registro de marcas e patentes no exterior 13
  • 14. Exclusão adicional de 60% Benefício Fiscal Usual Exclusão adicional 60% Receita Despesas Receita Despesa Despesas P&D Exclusão adicional 60% das Despesas com P&D Lucro Real (LALUR) Lucro Real IR e CSLL a pagar IR e CSLL a pagar 34% 34% Economia de impostos permanente. Ganho = 20,5% do valor das despesas com inovação 14
  • 15. Incremento de pesquisadores Exemplo: 25 Pesquisadores em 2009 x 5% = 1,25 Exclusão da base de Em 2010: cálculo IR e CSLL: Se contratar 1 pesquisador 60%  70% Se contratar + de 2 pesquisadores 60%  80% 15
  • 16. Redução de 50% do IPI Benefício Fiscal Usual Redução de 50% do IPI IPI Valor pago normal pela empresa IPI Valor pago reduzido pela empresa Valor do Valor do equipamento equipamento sem IPI sem IPI Ganho com redução direta do valor de aquisição dos equipamentos 16
  • 17. Depreciação Integral Exemplo: equipamento com vida útil de 10 anos: 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 Depreciação normal 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 t (anos) 9/10 Economia de impostos através do adiantamento da exclusão da base de cálculo do IR e CSLL(antecipação). Benefício Ganho financeiro = até 20% do valor do bem Fiscal 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 t (anos) -1/10 -1/10 -1/10 -1/10 -1/10 -1/10 -1/10 -1/10 -1/10 10/10 Depreciação integral 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 t (anos) 17
  • 18. Patenteamento Exemplo: pedido de patente depositado no Brasil concedido no 5° ano Custo nominal da patente - 63.700,00 VPL da patente - 38.593,53 VPL com dedutibilidade fiscal da patente -25.417,73 1 2 3 4 5 6 7 8 ... 20 t (anos) VPL com Lei do Bem nos custos de patenteamento -17.598,65 VPL com Lei do Bem para patente concedida 42.650,50 Despesas de Despesas de exame e depósito* concessão* Custos Elaboração e Depósito 26.000,00 Anuidade 1.300,00 Exame e Concessão 13.000,00 Despesas com anuidades* Despesas de projeto de P&D resultando no patenteamento 1.000.000,00 •Inclui despesas com honorários por serviços e tributos •Todas as condições para utilização da Lei do Bem devem ser satisfeitas WACC: 18% a.a IR: 25% CSLL: 9% 18
  • 19. Lei do Bem Exemplo de ganho com aplicação dos benefícios: Projeto Modelo: IPI: Alíquota (10%) 5.000,00 Compra de Equipamentos: 50.000,00 Desconto de 50%: (Art.: 3º, Inc.: II): 2.500,00 Mão de obra própria: 70.000,00 Depreciação integral (Art.: 3º, Inc.: III - MP428): Total de gastos do Projeto: 120.000,00 (10% ao ano / WACC: 12% / IR+CSLL: 34%) Valor Presente Depr. Normal: 10.218,92 Valor Presente Depr. Integral: 17.000,00 Ganho: 6.781,08 Exclusão da BC do IR e CSLL: Dispêndios: 70.000,00 60% dos dispêndios:(Caput Art.8º) 42.000,00 IR - 25%: 10.500,00 CSLL - 9%: 3.780,00 Ganho total na operação: 23.561,08 19,63% 19
  • 20. MPEs • Art. 7o Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. • § 1o O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2004. • § 2o As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica. • § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. 20
  • 21. Parceria com Universidades • Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT (...) ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. • § 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo: • I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados (...) Exclusão de 50% a 250% dos dispêndios com projetos em parceria com universidades da base de cálculo do IR e CSLL Pode-se chegar até 85% (ou 100%)* de economia no valor do projeto caso a empresa abra mão da Propriedade Intelectual! 21 (*Bancos: 25% de IR de 15% de CSLL)
  • 22. Exemplo do Art. 19A Lei do Bem – Art 19 Lei do Bem – Art 19A (ICT) • Custo do projeto interno: 1.000.000 • Custo do projeto externo: 1.000.000 • Dedução como Despesa: 1.000.000 • Dedução como Despesa: 1.000.000 • Exclusão adicional de 60%: 600.000 • Exclusão adicional de 150%: 1.500.000 • Exclusão total: 1.600.000 • Exclusão total: 2.500.000 • Redução de impostos: 544.000 • Redução de impostos: 850.000 • Propriedade Intelectual: • Propriedade Intelectual – 100% da empresa • 15% da empresa • 85% da ICT 22
  • 23. Parceria com Universidades 23 Fonte: Apresentação do Prof. Luciano de Azevedo Soares Neto – UFRPE
  • 24. Evolução constante dos incentivos • Lei 11.196 e Decreto 5.798 (Lei do Bem): Entrada em vigor dos Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica 2006 • Lei 11.487 (Lei das ICTs / Lei Rouanet da Pesquisa): Ampliação dos incentivos para projetos em parceria com ICTs 2007 • MP428: Ampliação dos incentivos fiscais para empresas que já utilizavam a Lei de Informática e da Zona Franca de Manaus 1S/2008 • Ampliação da depreciação acelerada (2X) para depreciação integral (imediata) • Lei 11.774: Ampliação do incentivo de depreciação integral também para CSLL (anteriormente era apenas para IRPJ) 2S/2008 • Comissão interministerial para identificar e propor medidas que contribuam para a implementação e aperfeiçoamento da Lei de 1S/2009 Inovação e da Lei do Bem. • MP497: Revogado incentivo de crédito de IRRF para remessas de royalties ao exterior 1S/2010 • MP540: Artigo 19ª da Lei das ICTs aplicado também a Institutos de Pesquisa Privados 2S/2011 • IN 1187: Regulamentação da Receita Federal sobre a Lei do Bem 24
  • 25. Instrução Normativa 1.187 • Novas Exigências: – Não permite o uso dos incentivos fiscais com gastos indiretos de coordenação e acompanhamento administrativo e financeiro, outros serviços indiretos como biblioteca e documentação, e gastos de infraestrutura como manutenção, aluguel, segurança, mesmo que estejam relacionados à projetos de P,D&I. – A empresa deverá ter controle analítico dos custos por projeto, incluindo as horas trabalhadas separadas por indivíduo (pesquisadores ou de apoio técnico). – A empresa deve ter registrado a função de “pesquisador” no contrato de trabalho do pessoal dedicado à P,D&I, inclusive para pessoal com dedicação parcial – Não permite o uso do incentivo fiscal para contratação de serviços de terceiros que não sejam Universidades, Institutos de Pesquisa, Micro ou Pequenas empresas e Inventores Independentes. Há uma exceção para serviços de exames ou testes laboratoriais que não constituem realização de pesquisa. 25
  • 26. Instrução Normativa 1.187 • Novas Exigências: – Limitou os dispêndios enquadráveis apenas para mão de obra, encargos sociais e despesas de capacitação de pesquisadores. Proíbe a aplicação dos incentivos para gastos com remuneração indireta de colaboradores. Não trata sobre a aplicabilidade dos incentivos para viagens e material de consumo (interpretamos que podem continuar sendo aplicados, se houver controle por projeto). – Esclarece que podem ser considerados para cálculo do incremento de 60% para 80% de exclusão os pesquisadores transferidos de atividade não-P,D&I para atividade de P,D&I, desde que isso implique em alteração do contrato de trabalho. – Informa que a empresa deve manter CND ou CPD-EN para os 2 semestres do ano calendário, não deixando claro se refere-se à integralidade dos 2 semestres, à qualquer momento de cada semestre, ou ao término de cada semestre. 26
  • 27. Instrução Normativa 1.187 • Outros Esclarecimentos: – Esclareceu que empresas optantes pelo Simples não podem utilizar o incentivo do Art. 18 § 2º (rendimentos não constituem receita da empresa). – Confirmou a interpretação de que as despesas operacionais com depreciação e amortização não podem usufruir da exclusão adicional de 60% a 80%. – Esclareceu que para utilização do incentivo de exclusão adicional de 20% para projetos que resultaram em patente, pode ser considerada a patente concedida no exterior. – Para equipamentos adquiridos para P,D&I que sejam alienados ou destinados posteriormente à atividades que não sejam de P,D&I, devem ter o saldo controlado no LALUR adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL. 27
  • 28. Aplicação Aplicação dos benefícios • Para aplicação dos incentivos fiscais à inovação tecnológica da Lei do Bem, faz-se necessário que as empresas estruturem processos de controle de seus projetos que possibilitem a sua aplicação sem incorrer em riscos de autuação fiscal no caso de mal uso do benefícios. • Assim, convém as empresas realizarem tanto uma análise por projeto como uma análise por tipo atividade, a fim de identificar se os projetos são de “inovação tecnológica” e se os dispêndios incentivados são relativos à atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. 28
  • 29. Segurança na aplicação da Lei do Bem Segurança na aplicação da Lei do Bem Para a aplicação da Lei do Bem nas empresas com segurança é importante que exista um Dossiê Gerencial que permita que cada dispêndio fonte de benefício seja auditável quanto à sua finalidade dentro do projeto inovador. Ou seja, cada benefício fiscal deve estar relacionado com um dispêndio, relacionado com uma atividade inovativa, que por sua vez deve estar relacionado com um projeto de inovação tecnológica. Essa cadeia de relação deve ser rastreável de ponta a ponta. Projeto de Atividade Dispêndio Benefício Inovação PT & DIT Realizado Utilizado 29
  • 31. Pontos Polêmicos • Pontos Polêmicos: – Dispêndios com desenvolvimento classificados como Ativo Intangível – Serviços de Terceiros: apenas com MPEs e universidades? – Transferências para MPEs "sem constituir receita" – "Sobreposição" com a Lei de Informática – Limites da P&D: plantas-piloto e testes em escala 31
  • 32. Sugestões • E sugestões para aperfeiçoamento: – Ampliação para empresas no regime de Lucro Presumido – Aproveitamento em exercícios fiscais posteriores dos dispêndios em anos de prejuízo – Tratamento dos dispêndios no ativo intangível (diferença entre art. 17 e 19 e art. 26 – Melhorias na prestação de contas ao MCT (funcionários com dedicação parcial, esclarecimentos sobre estrutura de P&D da empresa e projetos, etc.) 32
  • 33. São Paulo Porto Alegre Av. Brigadeiro Faria Lima, 1485 – 18º andar Av. Iguaçu, 507 - sala 202 Jardins – São Paulo – SP Bairro Petrópolis CEP 01452-002 90470-490 - Porto Alegre – RS Tel: +55 11 3500-5010 Fax: +55 11 3500-5019 Campinas New York USA Av. José Rocha Bomfim, 214 - Cj. 215 410, Park Avenue Cond. Praça Capital - Ed. Roma 15th floor, Suite 1530 Center Santa Genebra 10022 - New York - NY - USA 13080-650 - Campinas - SP Phone.: +1 (212) 231-8271 Fax: +1 (212) 231-8121 www.allagi.com.br http://blog.allagi.com.br