O documento discute os conceitos e princípios da Administração Pública e do Direito Administrativo. A Administração Pública é definida como a atividade estatal desenvolvida para atender os interesses coletivos, exercida por órgãos, entidades e agentes públicos. O Direito Administrativo regula essa atividade e as relações jurídicas da Administração Pública. Os principais princípios da Administração Pública incluem a legalidade, impessoalidade e moralidade.
1. 1
DIREITO ADMINISTRATIVO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS
www.amandaalmozara.com.br
1
2. 2
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Etimologia: São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello duas
versões para a origem do vocábulo administração:
1ª) é que esta vem de ad (preposição) mais ministro, mais are (verbo), que
significa servir, executar;
2ª) indica que, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção
ou gestão.
O mesmo autor demonstra que a palavra administrar significa não só
prestar serviço, executá-lo, como também dirigir, governar,
exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil.
2
DIREITO ADMINISTRATIVO
3. Segundo José dos Santos carvalho Filho, “o verbo administrar indica
gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo
pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como
também à coletividade ou ao público em geral”.
Manual de Direito Administrativo; 12ª edição; Lúmen Júris; Rio de Janeiro;
p. 7.
Alexandre de Moraes, “a Administração Pública pode ser definida
objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado
desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, e subjetivamente
como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o
exercício da função administrativa do Estado”.
Direito Constitucional Administrativo; 1ª edição; Atlas; São Paulo; p. 91.
3
3
DIREITO ADMINISTRATIVO
4. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro:
em sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os entes que
exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas,
órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em
que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
em sentido objetivo, material ou funcional: designa a natureza da
atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração
pública é a própria função administrativa que incumbe,
predominantemente, ao Poder Executivo.
4
4
DIREITO ADMINISTRATIVO
5. É por meio da Administração Pública que o Estado autua, tratando-se do
aparelhamento necessário à realização de sua finalidade. Por intermédio
de:
Entidades: pessoas jurídicas
Órgãos: centros de decisões
Agentes: pessoas investidas em cargos, empregos e funções
José dos Santos Carvalho Filho “a expressão Administração Pública pode
também significar o conjunto de agentes, órgão e pessoas jurídicas que
tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se
aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja,
quem a exerce de fato”.
5
5
DIREITO ADMINISTRATIVO
6. Di Pietro:
Compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os
órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados,
Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de
funções administrativas. São os órgãos da Administração Direta do
Estado.
Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade
administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de
direito público ou privado, que compõem a chamada Administração
Indireta do Estado.
Portanto, Administração Pública, em sentido subjetivo, como o “conjunto
de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício
da função administrativa do Estado”.
6
6
DIREITO ADMINISTRATIVO
7. Di Pietro quando diz que “em sentido objetivo, a Administração Pública
abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e
agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas;
corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos
órgãos do Poder Executivo”.
No sentido objetivo, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia
administrativa, o serviço público e a intervenção.
Portanto, a “Administração Pública pode ser definida como a
atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob
regime jurídico de direito público, para a consecução dos
interesses coletivos”.
7
7
DIREITO ADMINISTRATIVO
8. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Segundo Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos
que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a
realizar concreta,direta e imediatamente os fins desejados pelo
Estado”.José Cretella Júnior entende por Direito Administrativo “o ramo do
Direito Público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das
pessoas públicas e ainstituição de meios e órgãos relativos à ação dessas
pessoas”.
8
8
DIREITO ADMINISTRATIVO
9. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é “o ramo do
Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica
não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução
de seus fins, de natureza política”.
Diógenes Gasparini vê o Direito Administrativo como uma “sistematização
de normas doutrinárias de direito, conjunto harmônico de princípios
jurídicos” destinadas a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes)
e os atos e atividades da Administração Pública, praticadas ou
desempenhadas enquanto Poder Público. Para nós, Direito Administrativo
é “o complexo de posições jurídicas e princípios que disciplinam as
relações da Administração Pública (órgãos e entidades) e seus agentes
públicos na busca do bem comum”.
9
9
DIREITO ADMINISTRATIVO
10. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Conjunto harmônico de princípios e regras que incidem sobre
determinada categoria ou instituto de direito (segurança,
fiscalização e controle/oferecimento de serviços essenciais)
Surgimento: Estado de Direito
* Regime Jurídico da Administração Pública: engloba todo e
qualquer regime a que a Administração está submetida, seja de direito
público ou privado.
* Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao
Direito Público.
É caracterizado pelo binômio: Prerrogativas e Sujeições:
1º) As prerrogativas: supremacia do interesse público sobre o
interesse do particular;
2º) As restrições: atender ao interesse público: indisponibilidade
do interesse público
10
10
DIREITO ADMINISTRATIVO
11. supremacia do interesse público sobre o interesse do
particular:
indisponibilidade do interesse público:
11
11
DIREITO ADMINISTRATIVO
12. 12
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1º) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Princípio da legalidade em sentido amplo e legalidade em sentido estrito.
Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o
que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo
que a lei autoriza”.
Princípio da juridicidade e bloco de legalidade:
Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2º,
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
ATENÇÃO: ATOS ADM. DISCRICIONÁRIOS NÃO SÃO
EXCEÇÃO À LEGALIDADE.
12
DIREITO ADMINISTRATIVO
13. 2º) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
Administrador público: só pratique o ato para o seu fim legal. Exige que o ato seja
praticado sempre com finalidade pública.
Conceito: tratamento igualitário às pessoas, respeito à finalidade e
também à ideia de que os atos dos agentes públicos devem ser
imputados diretamente à Administração Pública e nunca à pessoa
do agente.
Pode ser encarado sob dois aspectos:
1º) se relaciona com os Administrados;
2º) se relaciona com a Administração (Teoria do Órgão – atuação do agente
imputada ao Estado)
Exemplo: artigo 37, § 1º da CF: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
13
13
DIREITO ADMINISTRATIVO
14. Três comandos devem ser respeitados:
a) Imposição da igualdade de tratamento;
b) Imposição de respeito à finalidade;
c) Imposição da neutralidade do agente, que não pode fazer
autopromoção.
3º) PRINCÍPIO DA MORALIDADE OU PROBIDADE:
Dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas
cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a
administração. Toda atuação do administrador é inspirada no interesse
público.
MORALIDADE É: HONESTIDADE, ÉTICA, PROBIDADE,
BOA-FÉ, DECORO, LEALDADE.
Artigo 37, §4º: “os atos de Improbidade Administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível”.
14
14
DIREITO ADMINISTRATIVO
15. Artigo 11 da Lei 8429/92: a lei de improbidade juridiciza preceitos morais a serem
seguidos. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.
Não é necessário para a caracterização da improbidade a lesão ao erário!
Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata
da proibição do Nepotismo na Administração Pública.
Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta
e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
15
15
DIREITO ADMINISTRATIVO
16. 4º) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
Levar a conhecimento público os atos que pratica, ressalvados os
casos de sigilo previstos em lei.
Transparência na atuação administrativa.
É por meio da publicidade dos atos que é possível exercer o
controle de legalidade, quanto à sua prática.
A publicidade não impõe, necessariamente, divulgação do ato em Diário
Oficial. A lei aplicável à espécie dirá de que forma se fará o
atendimento do princípio da publicidade.
Objetivos:
Exteriorizar a vontade da administração e garantir o conhecimento
externo do que acontece internamente
Tornar exigível o conteúdo (efeitos externos após a publicação)
Desencadear a produção de efeitos
Permitir controle de legalidade
16
16
DIREITO ADMINISTRATIVO
17. Publicidade:
•Divulgação no DO: interessados indeterminados;
•Comunicação ao interessado em atos individuais
Natureza jurídica da publicação dos atos gerais:
Corrente majoritária: condição de eficácia (Hely)
Corrente minoritária: elemento de existência (Celso Antonio) – adotado na
ESAF – Auditor Fiscal da Receita
Exceções à publicidade:
•Segurança do Estado – artigo 5º, inc. XXXIII da CF
•Segurança da Sociedade
•Intimidade dos envolvidos – artigo 5º, inciso X da CF
Obs.: STF – só divulgar na Voz do Brasil não caracteriza respeito
à publicidade.
17
17
DIREITO ADMINISTRATIVO
18. 5º) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:
O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “caput” da Constituição
Federal, pela EC 19/98.
Eficiência: o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou
característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor
rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios.
É objetivando ao princípio da eficiência, que ocorre a descentralização das
funções administrativas, mediante a criação de entidades da administração
indireta ou contratação de pessoas para prestação de serviços públicos.
A eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade.
Objetivo da reforma do Estado: diminuir o controle de meios (administração
burocrática) e aumentar o controle de fins (administração gerencial). A preocupação
encontra-se NOS RESULTADOS = EFICÁCIA.
O estágio probatório/estabilidade e contrato de gestão são exemplos da implementação
da EFICIÊNCIA – ARTS. 41, § 1º, inc. III da CF e 37, §8º.
18
18
DIREITO ADMINISTRATIVO
19. ATENÇÃO: A ECONOMICIDADE, REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS,
QUALIDADE, RAPIDEZ, PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO
FUNCIONAL SÃO VALORES DA EFICIÊNCIA.
Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput”
do artigo 37 da Constituição Federal.
L Legalidade
I Impessoalidade
M Moralidade
P Publicidade
E Eficiência
19
19
DIREITO ADMINISTRATIVO