Direito imobiliário ação anulatória - procuração em causa própria - não caracterização - cláusula de irrevogabilidade - decisão do tribunal de justiça de minas gerais – mef12731 - ad
O documento discute uma ação anulatória sobre uma procuração. A decisão judicial conclui que a procuração em questão não caracteriza uma "procuração em causa própria" e que é lícito revogar uma procuração, mesmo contendo cláusula de irrevogabilidade.
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Direito imobiliário ação anulatória - procuração em causa própria - não caracterização - cláusula de irrevogabilidade - decisão do tribunal de justiça de minas gerais – mef12731 - ad
1. 26/04/2015 DIREITO IMOBILIÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA NÃO CARACTERIZAÇÃO CLÁUSULA DE IRREV…
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DIREITO IMOBILIÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA PROCURAÇÃO EM CAUSA
PRÓPRIA NÃO CARACTERIZAÇÃO CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – MEF12731 AD
Dada a relevância jurídica da procuratio in rem suam, que equivale à definitiva transmissão de
direitos, impossível admitila por mera presunção.
Quando há transferência de imóvel, a "procuração em causa própria" deve ser lavrada de maneira
semelhante à escritura de compra e venda, inserindose, ainda, as cláusulas especiais in rem propriam. Se não
formalizada nos moldes legais a procuração em causa própria, é possível a extinção ad nutum do mandato,
mantendose incólumes as transações realizadas pelo mandante com terceiros de boafé.
É lícito revogar a procuração, ainda que contida a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.06.2541036/001 Comarca de Contagem
Apelante : Cristiano Elois de Oliveira
Apelado : Cartório Nogueira Registro Civil Tabelionato, Beatriz de Matos Linhares e outro
Relatora : Desª. Electra Benevides
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2009.
ELECTRA BENEVIDES
Relatora
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DESª. ELECTRA BENEVIDES Tratase de recurso de apelação interposto por Cristiano Elois de
Oliveira contra sentença de f. 139/143, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório Nogueira
e, no mérito, julgou improcedente o pedido do apelante na ação anulatória de ato jurídico que este move em
desfavor do Cartório Nogueira Registro Civil e outros.
A sentença recorrida decidiu que a procuração outorgada ao apelante não é uma procuração "em causa
própria", sendo plenamente possível a revogação do instrumento.
Recorre o apelante, aduzindo que a procuração lhe conferiu poderes para a venda do lote a: "quem
quisesse e, em caráter irrevogável e irretratável, ficando o procurador isento da prestação de contas".
Salienta que a cláusula de irrevogabilidade contida na procuração, que foi livremente convencionada
pelas partes, deve ser aplicada conforme o disposto no Código Civil de 1916, devendo, ainda, ser observado que
se trata de um negócio bilateral.
Informa que já pagou pelo bem o preço requerido pelos apelados, sendo a procuração denominada in
rem suam, configurandose um negócio jurídico autônomo.
Pediu a reforma da decisão, já que comprovados o pagamento do preço, a transmissão da posse, a
dispensa da prestação de contas e a cláusula de irrevogabilidade.
Contrarazões apresentadas às f. 161/164 e 165/169.
É o relatório.
Conheço do recurso de apelação, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Cingese a controvérsia acerca da validade da revogação da procuração juntada às f. 19 dos autos.
Requer o apelante, com a presente ação anulatória, desfazer os efeitos da revogação do mandato, outrora tido
como irrevogável e irretratável, haja vista que passou a exercer o domínio do imóvel e por este pagou o preço de
R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Examinando atentamente os autos, em especial a procuração juntada às f. 19/20, tenho, por certo, que o
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mandato não versa sobre a legítima "procuração em causa própria" prevista no Código Civil de 1916 e que se
aplica no presente caso. Vejase que a procuração juntada aos autos foi outorgada em 06.08.2001 e, como dito,
não configura "procuração em causa própria".
Assim, os efeitos típicos desse instituto não podem ser aplicados no presente caso, como muito bem
asseverou o Magistrado a quo.
O mandato é um negócio jurídico baseado na confiança e perdura enquanto esta também existir. Assim,
cabe ao mandante a prerrogativa de revogar ad nutum a procuração, por não mais desejar que o mandatário
represente seus interesses.
A "procuração em causa própria" procuratio in rem suam vai ainda mais além, porque, ao contrário do
que ocorre no mandato ordinário, é outorgada para atender o exclusivo interesse do mandatário, e os poderes e
direitos ali referidos que lhe são definitivamente cedidos.
A lição de Orlando Gomes ensina:
"Intuitivamente, a procuração em causa própria é irrevogável não porque constitua exceção à
revogabilidade do mandato, mas porque implica transferência de direitos." (Contratos. 18ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, pág. 356)
Com isso, impossível se admitir que a procuração em causa própria seja por mera dedução. Não apenas
porque, na forma, a procuração apenas outorga os poderes que expressamente consignados no instrumento, mas,
também quanto à essência, porque não há compra e venda de imóvel por mera presunção.
A procuração em causa própria é definida por De Plácito e Silva:
"Não se deve ter mais dúvidas. Nossas leis aceitaram o instituto do mandato em causa própria, em toda
sua plenitude, não vacilando em reconhecêlo como instrumento de transferência do domínio, em virtude
do que o mandatário dispõe da coisa ou do direito, que serve de objeto do mandato, sem dar a menor
satisfação ao mandante, cuja existência não exercem mais qualquer influência acerca do negócio ali
cedido ou transferido. [...] O mandatário é o dono do negócio" (Do mandato em causa própria. Rio de
Janeiro: Forense p. 498)
Daí por que, além de definir poderes expressos, deve a procuração em causa própria precisar o valor e
conter a expressão "em causa própria" ou qualquer elemento que possa inferir que houve a alienação para "si ou
para outrem" ou, pelo menos, conter o nome do apelante como "adquirente".
Ademais, quando a procuração verse acerca da transferência de imóvel, como se argúi no presente caso,
a procuratio in rem suam deve ser feita tal qual a escritura de compra e venda, com perfeita individuação do
bem, forma de pagamento, menção ao recolhimento de impostos etc.
De Plácido e Silva leciona:
"A procuração em causa própria, em princípio, consubstancia, além do mandato, o contrato pelo qual se
convenciona o negócio ou a operação, que vão ser tratados ou executados como próprios pelo mandante.
Nessas circunstâncias, no instrumento, em que se materializa o mandato propriamente, devem ser
atendidas todas as exigências legais acerca do negócio ou da convenção que ali se firma. [...]
Nas vendas, tornase indispensável a individualização dos bens. Se móveis, pelos seus nomes técnicos
e, quando possível, pela indicação de números, marcas ou quaisquer outros sinais particulares de
identificação.
Quando imóveis, além de todo esclarecimento acerca da propriedade, de quem foi havida, registro
imobiliário, necessário a indicação dos confrontantes ou das limitações dela com os prédios vizinhos. [...]
desde que, com a própria procuração, se deseje efetivar a transferência do domínio, deve esta ser formulada
em teor semelhante à escritura de venda: conter a descrição do imóvel a ser vendido, mencionando ou
fazendo referência ao título de aquisição anterior, inclusive o número de registro imobiliário (transcrição),
fixar o preço da venda e declarar havêlo recebido, dando, assim, a quitação ao comprador (mandatário) e
se comprometendo, afinal, em fazer valiosa a mesma venda e responder por evicção.
Atendidos os requisitos relativos à venda ou cessão, na parte especialmente procuratória, dará poderes
irrevogáveis e em causa própria para praticar todos os atos indispensáveis à perfeição jurídica e definitiva
conclusão do contrato, que serve de objeto do mandato" (Tratado do mandato e prática das procurações. 4.
Ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, p. 518519)
Observo que a procuração de f. 19, embora afirme o caráter irrevogável e irretratável do mandato, além
da desnecessidade de prestação de contas, em passagem alguma contém a cláusula in rem propriam.