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Breves apontamentos sobre o contrato de seguro
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BREVES APONTAMENTOS SOBRE O CONTRATO DE
SEGURO
Marcelo Colombelli Mezzomo
SUMÁRIO
I- Conceito e elementos,03
II- Classificação no âmbito dos contratos,04
III- Teorias e História,05
IV- Disciplina legal,06
V- Requisitos de existência, validade e eficácia dos Seguros,07
1. Plano da Existência,07
2. Plano da Validade,07
2.1 Requisitos Subjetivos,08
2.1.1 Seguradores,08
2.1.2 Segurado,09
2.2 Objeto,09
2.3 Forma,11
2.3.1 Espécies de Apólices,12
3. Plano de Eficácia,13
3.1 Eficácia Intrínseca,13
3.2 Eficácia Subjetiva Extrínseca,16
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2. VI- Da Classificação dos Seguros em espécie –Observações,18
1. Podemos classificar o seguro da seguinte forma,19
2. Seguro de vida,21
VII- Obrigações de seguros e segurado,22
1. Direitos do segurado,22
2. Obrigações,22
3. Direitos do segurador,23
4. Deveres,23
VIII- Co-Seguros. Resseguros, Retrosseguros, Capitalização e Retrocessão,24
1- Retrosseguro e Retrocessão ? ,25
2- Capitalização,26
IX- Sistema Nacional de Seguros privados,27
X- Extinção do contrato,29
XI- Bibliografia,32
II. CONCEITO E ELEMENTOS
O seguro é tipo de contrato. Na classificação geral dos fatos jurídicos é ato latu sensu, em virtude do
componente vontade, da espécie e negócio jurídico, cuja forma mais expressiva é o contrato. A condição de negócio
tem em vista a correlação vontade – conteúdo na medida em que a emissão de vontade interfere não só como
elemento preponderante na formação contratual no que diz respeito à existência ou inexistência, vai mais longe,
determinando o conteúdo e eficácia do ato (principio da liberdade contratual). Analisado enquanto contrato, é de
natureza mista, pois que possui disciplina civil e comercial. (CC art 1432 a 1476, CCom 666 a 730)
Para conceituá-lo, façamos menção à doutrina: Pontes de Miranda[1] “é o contrato pelo qual o segurador se
vincula, mediante pagamento a ressarcir ao segurado, dentro do que se convencionou, os danos produzidos por
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3. sinistro, ou a prestar capital ou renda quando ocorrer determinado fato, concenente a vida humana ou ao
patrimônio”.Caio Mario[2] “... é o contrato por via do qual uma das partes (seguradas) se obriga para com a outra
(segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a indeniza-la ou a terceiros, de prejuízos resultantes de riscos
previstos”. Fran Martins[3] “... aquele que uma empresa assume a obrigação de ressarcir o prejuízo sofrido por
outrem em virtude de evento incerto, mediante pagamento de uma determinada importância”.Fabio Ulhoa Coelho
[4] ... “É o contrato em que uma parte (Sociedade Seguradora) se obriga, mediante pagamento de um prêmio, a pagar
à outra parte seguradora, ou a terceiros, beneficiários, determinada quantia caso ocorra evento futuro e incerto”.
Assim podemos conceituá-lo como o contrato pelo qual uma das partes assume a obrigação de pagar
determinada quantia à outra contratante ou a alguém por esta indicada, diante da ocorrência de evento futuro e
incerto.
Segundo Bugarelli[5] além das partes (v. item...) são elementos do contrato de seguro o prêmio, o risco e a
indenização.
Prêmio: O Prêmio, custo ou ágio á a importância que o instituidor do seguro, ou seja, a parte contratante que
não a seguradora, não essencialmente o beneficiário[6], se compromete a pagar em dinheiro ou in natura[7], como
contra prestação do seguro a ser pago à seguradora, não sendo elemento de aperfeiçoamento ou formalização, mas de
execução do contrato[8]. Não corresponde ao que o segurador haverá de prestar mas sim ao valor técnico da dívida,
podendo ser único ou periódico e sujeito ao princípio da indivisibilidade[9].
Risco: É a pontencialidade de ocorrência de evento futuro e incerto que enseja a contratação do seguro. (sobre
o risco e seu papel como objeto de seguro vide adiante item...). (Plano de validade, objeto)
Indenização: Corresponde à prestação devida pelo segurador em decorrência da assunção da obrigação de
transferir ao beneficiário certa soma pela ocorrência de fato incerto e futuro sobre pessoa ou coisa. Uma vez ocorrida
a condição cabe ao segurado ou beneficiário o direito de exigi-la e a seguradora a obrigação de pagá-la.
III. CLASSIFICAÇÃO NO ÂMBITO DOS CONTRATOS
É variada a classificação do seguro dentro dos critérios de classificação dos contratos, senão sejamos:
Bugarelli[10](bilateral, oneroso, aleatório, de adesão, de execução diferida ou continuado, típica, de boa, fé e intuito
persona). Fran Martim[11](consensual, bilateral, oneroso, aleatório, formal e de adesão). Fábio Ulbra[12](adesão,
aleatório, solene). Orlando Gomes[13](bilateral, consensual e de adesão). Caio Mário[14](bilateral, oneroso,
aleatório, formal, de adesão e real). Pontes de Miranda[15](bilateral ou plurilateral, consensual e aleatório. Podemos
classifica-los como a) bilateral, não necessariamente de sinalagma efetivo b) oneroso c) consensual d) formal e)
principal ou acessório f) de duração g) de execução diferida h) típico i) pessoal ou intuito pessoal j)civil ou mercantil
h) individual ou coletivo m) de adesão n) casual ou abstrato o) aleatório havendo opiniões pela comutatividade[16] p)
de boa fé.
Descabe no âmbito deste trabalho perpassar cada uma das categorias de classificação e daí remetesse ao leitor
à Teoria Geral dos Contratos. No entanto é de mister posicionar-se quanto a ser o contrato consensual ou real. Tal
ilação, a de ser real o contrato, resulta da interpretação do art 1443 do CC o qual parece indicar a remessa de apólice
como requisito do contrato. É minoritório o entendimento. A doutrina majoritariamente se posiciona pela natureza
consensual do contrato[17], mesmo porque a apólice é tida por requisito ad probationem e não ad substatian[18]. A
nosso ver a posição majoritária é de fato a correta.
É de ressaltar, da mesma forma, por incomum, a classificação do contrato como de boa fé. É sabido e
consabido que a boa fé é princípio geral de direito e se por vezes dela se presinde. (v. g. usucapião extraordinário)
isso de forma algum infirma que seja regra ampla e qual de tal modo que se torna em princípio descabido falar-se em
classificação como contrato de boa fé oque pode fazer supor fosse possível contratos de má fé. Isto é um raciocínio
falso e se se atribui característica de contrato de bona fidae não se pode daí tirar a ilação de que a ordem jurídica
agasalhe contratos male-fidae. Se lhe atribui tal característica devido a relevância da boa-fé que de princípio geral
passa a fazer, pode se dizer, parte do conteúdo do contrato ex vi disposições dos art 1443 à 1445 do CC.
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4. IV. TEORIAS E HISTÓRIA
Segundo Pontes de Miranda[19] pelo menos cinco teorias tentam explicar o seguro: a teoria da
indenização, teoria da prestação abstrata, teoria da empresa, teoria do fim ou da necessidade e teoria da
previdência, filiando-se o autor referido a esta última pois o que se busca é a assunção do risco pelo segurador
(daí chamar-se também teoria da pré-eliminação)[20]. A demais, tal teoria melhor se coaduna ao objeto do
seguro que no entendimento preponderante é o risco e não a coisa em si. (v. “Dos requisitos de existência,
validade e eficácia,” item “objeto”).
O seguro não é instituição das mais antigas no tráfego jurídico eis que o desconhecia o direito romano[21]
sendo que na Idade Média os pactos de cidadãos ou membros de corporações mercantis para cobrir prejuízos
causados por desconhecidos assemelharam-se a uma forma de seguro sem contudo se poder afirmar tratar-se de
seguro realmente o pacto que então se formava[22]. Durante séculos tentou-se determinar a natureza de seguro ou
das práticas semelhantes então em vaga e na busca desse desiderato ganhou relevo a concepção da compra ou venda
que seja do bem segurado ou do pericubum; seja a propósito o que consta em Benevetus Straccha “alienarum rerum
sive noari sive terra exportandarum periculi susceptio certo constituto pretio”[23]. Só no século XVII se inserem
companhias de seguro dado o incremento comercial e marítimo. No século XVIII foi amplamente aceito, como hoje o
conhecemos praticamente, contra o fogo e no século XIX romperam todos os obstáculos que se opunham embora
nem por isso se tenha prestigiado-se como típico nem mesmo em diplomas prestigiosos como o Código Napoleônico
(1806) e o BGB alemão[24]. O código comercial francês só faz menção ao seguro marítimo (1808). Segundo
Bugarelli[25], no direito luso-brasileiro o seguro foi regulado por Alvará de 22 de Novembro de 1684 referindo-se a
outro e a uma provisão de 1641. Posteriormente segui-se Alvará de 11 de Agosto de 1791 até Regulamentação da
Casa de Seguros de Lisboa em 1830. Em 1850, o vigente Código Comercial regulou o seguro marítimo (666 a 730).
O seguro de vida foi expandido para além da regulamentação marítima pela Lei 294 de 1891. O Código Civil de
1916, baseando-se no Código Civil do Contão de Zurich, regulamentou o seguro nos art 1432 a 1476. As primeiras
sociedades seguradoras foram a Companhia da Boa Fé (1808), Artigos Fluminenses (1845, oficialmente só em 1858),
Interesse Público (1853) a Argos Fluminense e a primeira seguradora de vida a Companhia da tranquilidade de 1855.
Das ainda existentes a mais antiga é a Sul-América de 1895.
V. DISCIPLINA LEGAL
Além do C.C (art 1432 a 1465) e do C. Com (art 666 a 730) destacam-se dentre os diplomas
regulamentadores dos seguros o Decreto 22.456/33 ( sociedades de capitalização); Decreto 20631/40 (sistema de
seguros privados). Decreto 3908/41 (sociedades mútuas de seguros). Lei 2168/54 (seguro agrário), Decreto-Lei
1186/39 (Instituto de Resseguros do Brasil). Decreto-lei 9735/46 (consolidação da legislação de seguros).
Decreto-Lei 73 e seu regulamento Decreto 60459, respectivamente de 1966 e 1967. O decreto-lei 73, conhecido
por lei de seguros bem como seu regulamento o decreto 60459-67 sofreram modificações posteriores, o decreto-
lei 73 pelos diplomas: decreto-lei 168/67, Decreto-lei 296/67, Decreto-lei 826/69, Lei 5627/70 dentre outras. O
regulamento pelos diplomas Decreto-lei 6859/67; Decreto-lei 63.670/68; Decreto-lei 65268/69 dentre outras[26].
VI. REQUISITOS DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DOS SEGUROS
Ordinariamente os planos da existência validade e eficácia so são lembrados quando se trata de apontar as vicinitudes dos atos jurídicos
cuidando-se de apontar-lhe circunstâncias que os impedem de produzir seus normais efeitos.Inobstante o acerto dessa colocação, peca-se por
restringir-se a só isso a invocação dos planos de análise pois que se neles se encontram as causas de inaptidão dos atos jurídicos é porque
apontam também seus requisitos. Assim retomando a importância dos planos de análise utilizaremos essa divisão para nos inserirmos no
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5. estudo dos requisitos ou pressupostos do contrato de seguro.
1. PLANOS DA EXISTÊNCIA
No campo do direito material para que se tenha um ato por existente basta que se tenha por completo o
suporte fático “in abstrato” pelo suporte fático “in concreto”. Logo basta o enquadramento de uma situação de fato
abstrata tida por apta a constituição da situação jurídica, criadora de direito e obrigações, compreendendo o conjunto
denominado contrato de seguro. Havendo emissão de vontade duas partes visando a segurar-se uma delas de
prejuízos futuros e incertos mediante o pagamento de uma soma à outra que assume o risco é o que basta para se ter
por cumprido o iter do ato no plano da existência. Abstraem-se as qualidades das partes, da emissão da vontade ou do
objeto segurado pertencentes ao plano da validade.
2. PLANO DA VALIDADE
Antes de adentrarmos aos requisitos específicos insta lembrar que o contrato de seguro não refoge a disciplina
dos contratos em geral, estando, por conseguinte, subordinado aos princípios gerais dos contratos quais sejam: a
anatomia da vontade, consensualismo, a obrigatoriedade das convenções, a relatividade das convenções e da boa fé
[27]. Devido a grande importância dos seguros e a grande soma de recursos apostados na atividade assecuratória
ocorre, como em outros ramos de direito, uma carga de intervencionismo do Estado que insere na atividade de
regulação desses contratos, uma série de requisitos peculiares. Trataremos à partir de agora desses requisitos.
Como ocorre com todos os atos jurídicos latu sensu,os contratos e conseqüentemente o contrato de seguro
sujeitam-se a requisitos subjetivos (partes) objetivas (objeto) e formais (forma) que constituem as divisões de nossa
abordagem.
2.1 Requisitos Subjetivos
Os requisitos subjetivos concernem às partes , não a sua existência que pertine ao plano da existência, mas sim a qualidade que lhe são
requeridas para validade de sua participação no negócio jurídico, bem como de emissão de vontade deles requerida para composição do
contrato. Dentre deste sub item cabe dividirmos entre requisitos do segurador e do segurado.
2.1.1 Seguradores - Não é absolutamente livre a exploração de seguros sujeito que está na constituição e operação de
seguradores ao dirigismo estatal que se lhes impõe severo controle (v. item sistema nacional de seguros). Podem segurar estes públicos,
sociedades por ações e sociedades mútuas[28]. Na categoria de estes públicos encontram-se as instituições previdenciáveis relativamente aos
seus associados ou a categoria laboral nela compreendida[29]. As sociedades por ações devem ser obrigatoriamente anônimas[30] com ações
nominativas e capital mínimo[31] periodicamente previsto pelo CNSP mediante prévia autorização e emissão da carta patente pela SUSEPE
nos 90 dias seguintes ao requerimento feito a CNSP[32]. Sujeitam-se ainda à limitação das operações (lei de Seguros 74 à 78) regime próprio
de distribuição do resultado de atividades e regime especial de liquidação não estando sujeitas a concordata e falência[33] (Dec. Lei 73 art
26) sujeitando a liquidação especial processada pela SUSEPE (LS. Art 94 à 107). Podem ainda segurar sociedades mútuas (C.C 1466, Dec
Lei 2063/40, Dec Lei 3908/41, Dec Lei 7377/45, Dec Lei 4609/42) com número mínimo de 500 associados, autorização, capital mínimo.
Também as sociedades cooperativas com referência a seguros agrários (Lei 2168154) através de sociedades de economia mista (Dec. Lei
2063/40, art 1º)[34]. Limita-se nesse caso o seguro à coberta de risco de vida, acidentes de trabalho e saúde[35].
A falta de autorização sujeita o segurador à multa do art 113 da Lei de Seguros[36].
2.1.2 Segurado - Qualquer pessoa física ou jurídica pode ser segurado ou beneficiário, havendo algumas limitações em razão
da pessoa. Não podem ser beneficiários de seguro os iníbidos de sucedes (CC. Art 1595 e 1597) da mesma forma os que não podem receber
doação; como o cônjuge em regime de separação obrigatória[37] ou o cúmplice do adultério[38] (CC. 1474, 1477, 1719, III).
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6. Por certo sujeitam-se as partes aos requisitos de capacidade e os correlatos requisitos de presentação e presentação sujeito que esta o contrato
de seguro à disciplina geral dos contratos[39].
2.2 Objeto
Antes de se buscar os requisitos de seguro quanto ao objeto é preciso resolver uma vexata quaestio, corrente na doutrina, que consiste em se
saber qual é objeto do seguro; se é a própria coisa, ou o interesse segurável , ou seja álea. Firma posição isolada no sentido de ser a própria
coisa Waldemar Ferreira[40], mas a doutrina majoritária pondera o contrário, ou seja que o objeto reside no interesse segurado, ou seja no
risco, citando-se entre outras Pontes Miranda[41], Fran Martins[42], Orlando Gomes[43], Caio Mário[44] e com reservas Bugarelli[45].
Poderíamos assim discernir um objeto imediato que é o interesse segurável e um objeto mediato que origina o interesse segurável e que pode
ser qualquer coisa possível de ser objeto lícito de contrato como danos e coisa corpórea, incorpórea, vida etc...
Especificamente ao contrato de seguro temos limitações quanto número de seguros e quanto ao seu valor. Pontes de Miranda[46], tratando de
multiplicidade de seguros, a que chama “excedência ilegal”, colige quatro hipóteses: a) os seguros contratados com dois ou mais seguradores
referirem-se ao mesmo bem ou serem concernentes ao mesmo risco, b) serem os seguros para o mesmo tempo, c) serem coberturas de
mesmo interesse, d) haver comulatividade e não subsidiariedade; configurando a ocorrência simultâneas delas, circunstância vedada, a qual
se excecuta a hipótese de acautelamento de risco de insolvência ou falência de segurados com risco segurável (art 1497, 2ª parte do CC) bem
como o seguro de vida cujo valor é de livre fixação e é possível fazer mais de um seguro sem prejuízo de outros (CC. 1437, 1438, 1439 e
1441)[47]. Ocorrendo tal circunstância, ou seja concomitância de seguros sobre o mesmo risco aponta Orlando Gomes[48] três critérios
utilizáveis 1º) exigência do primeiro segurador 2º) divisão pro rata entre os seguradores 3º) exigência a todos in solidium, completando que
nenhum dos critérios é utilizado no direito pátrio havendo-se outrossim por nulos os seguros assim contratados. Não há se confundir seguro
plural ou co-seguro com seguro comulativo pois defeso não é este último[49].
Limitam-se ainda o valor do seguro que não pode ser superior ao valor da coisa segurada se esta possui valor determinável. É bem de vêr que
permitir-se seguro a maior estar-se-a dando ensanchas a malícia do segurador, produzindo-se efeito inverso ao pretendido: ao invés de ser
mecanismo de segurança, o seguro seria estímulo a fraude. Exetua-se claro bens de valor inestimável aos quais o contratante pode atribuir o
valor que lhe aprouver. Vige quanto aos valores pagáveis pelo segurador o princípio da “proporcionalidade” atrelando dito valor à proporção
do sinistro em relação do contrato[50]. É princípio inisocável quanto ao seguro de responsabilidade e afastável por convenção[51]. A cerca
da limitação do valor é explicita a verba legislativa do art 1437. Por tal situação, o art 1438 CC, autoriza a redução do valor mediante
restituição de parte do prêmio e se acaso provado ter obrado o segurado com alicantina, poderá o segurador pedir nulidade do contrato[52].
Redutível também é a importância a ser paga ex vi do art 1462 do CC.
Encerrando este item cabe-se cogitar da responsabilidade de constituição da companheira (não adúltera) como beneficiária. Arnaldo Rizzardo
[53] aponta para a resposta afirmativa antes mesmo da regulamentação da matéria e da própria CF/88 citando doutrina e jurisprudência. De
fato não há de incidir aí a vedação pertinente a “companheira” adúltera. Como contrato que é, objeto do seguro a de ser também lícito e
possível jurídica e materialmente sujeitando-se da mesma forma a não contrariar os bons costumes e os princípios de ordem jurídica. Os
vícios do negócio segurado contaminam o seguro[54]. Veja-se art 82 e 1436 do CC.
2.3 Forma
O contrato de seguro é contrato formal. Impende ressaltar: formal, mas não solene[55] pois ser formal ou não se concerne a aspectos
intrinsecos do contrato ao passo que a solenidade é providência, extrinseca, geralmente relacionada a eficácia. É formal ao seguro por ser-lhe
imprecindível o instrumento inscrito que recebe a denominação de “Apólice”. Admite-se a contratação mediante bilhete emitido por
solicitação verbal do interessado fazendo prescindir-se de proposta escrita[56] (Dec. Lei 73, art 10) afastando-se incidência do art 14333 do
CC. No entanto o instrumento é sempre escrito[57], de regra a proposta também o é. Feita a proposta, a de regra por escrito, corre prazo de
noventa dias para na aceitação, que não é prazo do contrato mas sim de irrevogabilidade[58]. A função da apólice e ad probationem e não ad
substantian[59]. Isto tem duas implicações. A primeira é que na discordância da proposta assinada com a apólice, emitida à posteriori, há de
prevalescer a primeira por reclamação do interessado, sob presunção de equiescência, lícito que é modificar-se os termos até por instrumento
à parte[60]. A segunda é que a asserção de que o contrato se torna perfeito pela emissão da apólice deve ser vista cum grano salis. A
assertativa que consta do art 14333 do CC, recebe severas reservas de Pontes de Miranda que reputa válido contrato pela aceitação,
admitindo que o efeito ad probationem se possa obter por outros, meios principalmente lançamentos em livros[61].Concordamos com o
insigne jurista de tal modo que a emissão de apólice para perfectibilização, circunstância citada por Cio Mário[62] e Arnaldo Rizzardo[63],
deve ser vista como um requisito formal sem maiores implicações.
Cita pontes de Miranda outros dois documentos: a nota de seguro (prévia a proposta) e o Certificado de seguro (para casos de urgência)[64].
Devem constar da apólice todas as cláusulas do contrato, divididas em duas espécies: obrigatórias e facultativas[65]. As primeiras,
essenciais, compreendem: a identificação dos contratantes, objeto do seguro, valor, data do início e fim beneficiários etc... Nas cláusulas
facultativas, encontra-se disciplina dos interesses dos contratantes no caso específico. Enfim, toda a matéria atinente a relação deve ser
versada e prevista. Segundo o CC, o art 1434 e o Dec Lei 2063/40, do art 107 e 110 e Dec nº 61589/67 art 2º devem constar também quadro
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7. de garantia aprovado de DNSP e cláusula compulsória de cancelamento em caso de não pagamento do prêmio, respectivamente.
É de mister que as declarações prestadas sejam verídicas penas de incorrência no art 1444 que pune o segurado com perda do prêmio.
2.3.1 Espécies de Apólices
As apólices podem ser classificadas de várias formas. Dizem-se simples ou flutuantes, citando-se ainda outra espécie denominada de
averbação, aberta ou de valor declarado[66]. Simples são “ as que determinam com precisão o objeto do seguro[67]” ou ainda “ a que
estabelece em seu corpo, todas as condições de seguro, sem necessidade de qualquer ação posterior[68]” Flutuantes são as em que “ podem
ser feitas alterações ou substituições[69]”, que seguram uma soma global[70]” ou que “admitem substituições abrangendo riscos coisas
fungíveis[71]”. As de averbação, ajustáveis ou abertas são as que possuem valor máximo determinado, para serem utilizadas por meio de
averbação ou declarações periódicas, mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP (Dec. Nº 60459/67 art 4º). Quanto a
circulabilidade podem ser normativas, à ordem ou ao portador. Nos seguros de vida veda-se apólice ao portador ex vi do art 1447 do CC.
Podem as apólices adquirir forma especial pela inserção e cláusulas como as de primeiro risco, de franquia e de rateio ou ser ainda coletiva
ou de grupo de de frota[72]. Em tempo invoque-se a ressalva de Pontes de Miranda quanto à necessidade de constar o nome do proprietário
inicialmente, na interpretação do art 1447 do CC[73].
3. PLANO DE EFICÁCIA
A validade compreende a aptidão do ato jurídico para gerar efeitos. Enquanto no plano de existência verificamos a adequação do suporte
fático in concreto ao suporte fático in abstrato e sua juridicização, que lhe confere existência, no plano da validade enfrenta-se a inexistência
de óbices a que o fato, declarado existente, gere que seus efeitos. No entanto, reputando-se válido, nem por isso produzem-se efeitos
jurídicos, quer programaticos quer não. No mais das vezes o válido produz efeitos mas não é absoluta esta relação. Uma vez verificada a
potencialidade de geração de efeitos adentramos no plano da eficácia, que é a “irradiação de efeitos do ato”. Quanto ao seguro, impende
tratar algumas questões pertinentes a irradiação de seus normais, não se olvidando das peculariedades desse contrato. Na condição de
negócio cuja plena carga de eficácia sujeita-se a condição, podemos discenir claramente dois momentos, correspondendo exatamente as
fases anteriores e posterior de ocorrência da condição, e esta divisão servirá de base à nossa abordagem, somando-se a esse critério também
uma abordagem à eficácia em relação a terceiros.
3.1 Eficácia Intrínseca
Quanto a primeira fase do contrato, que se estende de sua celebração até sua ocorrência da condição, que nem sempre se verifica, a grande
questão é saber exatamente a partir de quando começa sua eficácia. O contrato de seguro possui formação sui genesis[74]principiando por
proposta cujo prazo de aceitação é de 90 dias. Ordinariamente, a proposta não gera vínculo obrigacional[75] o que não impede que se possa
emitir nota de cobertura[76] ou se possa contratar promessa de entrega de apólice. Restam-nos duas outras possibilidades: aceitação ou
entrega da apólice, questões por nós já tratadas e para as quais remetemos o leitor só lembrando aqui que o contrato é consensual[77]e a
apólice aprobationen[78]; logo é a partir da aceitação que gera o contrato a eficácia de assunção do risco. No seguro por bilhete, a ceitação
se confunde com momento de proposta a contrario sensu da normal contratação por apólice, de proposta e aceitação escritas e autônomas, o
que não infirma a regra. Pode-se dispor indiferentemente quanto ao tempo[79].
O segundo momento corresponde ao subsequente à ocorrência da condição necessária ao pagamento do prêmio e que é ou um fato (sinistro)
ou o decursso do prazo sem a ocorrência (seguro de sobrevivência). Trataremos aqui, por agora, só do primeiro caso. Antes vejamos o
periodo intermediário do pagamento ao prêmio. O pagamento do prêmio é o adimplemento do segurado e requisito de eficácia do contrato; é
otimizado por via bancária com prazo de trinta dias para o segurado pagar (Portaria 23/66 DNSP) enviando-se nota de cobertura ao segurado
para que pague[80]. É formado do prêmio e da taxa de carregamento[81], se não pagar e não enviada a apólice de seguro suspende-se a
eficácia do contrato[82], podendo se estipular que a mora implique suspensão por “cláusula de suspensão de eficácia de seguro[83]”. Se o
sinistro ocorrer no intertício aceitação-pagamento e o segurado vier adimplir o contrato, salvo cláusula em contrário, tem plena eficácia de
efeitos desde que não se incorra em resilição[84], exceção dos seguros de automóveis e aeronáuticos cujo pagamento do prêmio é
imprencidível[85](Regulamento de Seguros, art 4º e 6º). A resilição por mora opera ex nunc[86]vedada a cláusula de preclusão ou resolução
[87], permitindo-se a resilição[88].
Pois bem, válido o contrato e ocorrendo o sinistro gera-se a condição para a produção da eficácia total do contrato pelo pagamento do valor.
Ao segurador cabe liquidar e pagar o valor segurado[89]. Nos contratos por emissão de brillate cabe liquidar e pagar o valor segurado[90].
Mas diversos fatos podem abstar a fluência normal do contrato como:
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8. a) inexistência do nexo da casualidade[91]
b) Inexistência do Risco: Gera-se nulidade ex vi dos art 145, II. 2ª parte e se sabe o segurador inside no art 1446 do CC.[92](repete-
se em dobro o prêmio)
c) Aumento do risco por obra do segurado: Incidência do art 1454, ainda que por culpa[93], sendo porém jus dispositivum[94]
d) Falta de comunicação de aumento de risco: Art 1455 do CC e gerando denunciabilidade[95] com exceção do 1453 do CC.
e) Existência de seguro anterior: Veja-se limitações quanto ao objeto (art 1437 CC)
f) Existência de dolo do segurado: Art 1444 do CC. Que impõe dever de veracidade nas declarações. É jus dispositivum, adimitindo
cláusula de não impugnabilidade [96]. Incluem-se aqui a existência de vícios ocultos protegidos pelo art 1459 do CC. Que exime de
cobertura salvo expressa ressalva por denuncia ou cláusula expressa de ressarcibilidade[97]
g) Falta de comunicação do sinistro ao segurador: Art 1457 do CC e Decreto Lei 76/66, art 11 §§ 2º e 3º. E ônus, não dever[98]
h) Excesso de valor: proibição do 1437 do CC. antes vista
i) Quaisquer formas de desfazimento convencionadas ou legais: Compreendendo resolução, resilição, rescisão e revogação[99] com
limitações.
Alguma das causas obstativas da normal fluência da eficácia total do contrato aqui vistas pertencem ao plano da validade e somente por via
indireta ou reflexa atingem a eficácia em fase que lhe antecede. Como causas genuinamente próprias do plano da eficácia citam-se a falta de
aviso, o aumento de risco, dado posterior do segurado, transcurso do lapso de duração do contrato, dentre outros.
Encerrando o plano da eficácia objetiva intrinseca da relação contratual assecuratória resta-nos abordar algumas questões acerca de valor,
especialmente ao quantum debetus. Como vimos, o valor a ser segurado é requisito essencial do contrato[100]permitindo-se que não seja
desde logo determinado mas determinável[101]. A questão que se coloca é se esse valor é alterável ? A resposta afirmativa se impõe em duas
hipóteses possíveis a saber: Excesso de valor, não doloso e por cláusula de redução. O excesso não doloso está previsto no art 1438 do CC e
a ele nos referimos nas limitações objetivas e no item precedente. Reduzir-se-á no limite do real valor[102]. A cláusula de redução é instituto
convencional e representa o exercício de um direito formativo modificativo permitindo-se ao segurado reduzir o valor segurado[103].
Podemos ainda citar a redução legal pela ausência de pagamento de algum período[104] e o resgate, que é antecipação de seguros de evento
certo (vida) correspondendo a uma figura atípica entre pagamento antecipado e mútuo[105].
A segunda questão é do quantum debetur. Seria valor da apólice ou da coisa? Imperioso que se distinga entre o seguro de vida e os demais.
Nos seguros de vida o valor é o da apólice pois não há morte parcial[106]. Quanto aos seguros de coisas de valor prepondera o caráter
indenizatório[107], e o valor é dos prejuízos e não o valor integralmente segurado, e um valor efetivamente pago em vista dos danos[108],
carecendo de avaliar-se o dano segurável[109] e o dano sofrido frente ao dano segurado[110]. Quanto ao valor percentual dos danos leva-se
em conta como base[111], fato sob discussão.
3.2 Eficácia Subjetiva Extrínsica
Cumpre aqui observar a posição do terceiro como beneficiário, como pessoa segurada: em relação à circulação da apólice e como
responsável pelo dano ante a seguradora. É plenamente lícito segurar-se a própria vida a benefício de outrem, aliás só assim tem sentido o
seguro de vida convencional ( a contrário sensu o seguro de sobrevivência) respeitando-se, é claro, as limitações da lei como a do art 1474 do
CC. e 1177 do CC[112]. Claro, também que quanto ao concubinato só se impede se for adúltero, mormente ante o seu reconhecimento
constitucional (CF/88. art 226) mas assim já o era desde muito[113]. Embora se evoque o art 1474 do CC, nem por isso se tem por atraída a
disciplina das doações em todo seu conteúdo, eis que se o é a título oneroso ou substitui-se o beneficiário a qualquer momento e ad nutun
[114]. Já se é a título oneroso ou solvendi causa nem por isso se, e bem por isso, se pode afastar por incorrer o beneficiário em atentado à
vida do estipulante e segurado[115]. Na estipulação do cônjuge adúltero ao amásio, ante a nulidade ou enexistência de estipulação, tem por
beneficiários os herdeiros e a mulher[116] . Na ausência de beneficiário, paga-se da mesma forma ao herdeiro ou legatário[117], mas não há
aí aquisição mortis causa[118], não sendo invocáveis os impendimentos de sucessão[119]Deve o beneficiário existir ao tempo do sinistro
[120] mas a designação não é necessariamente concomitante a celebração do contrato, inclusive em estipulação a última vontade[121] (sobre
o pagamento a herdeiros e estipulação mortis causa, art 1473 do CC). Se o terceiro der causa ao evento ter-se-á por não ocorrida a condição
[122].
Também lícito é segurar terceiro para que o próprio se resguarde (seguro de acidentes da empresa para os empregados) ou sua própria vida
(do terceiro)[123]. O permissivo encontra-se no art 1472 do CC, requerendo-se porém motivação legítima, pena invalidade, exceto se, na
circunstância do parágrafo do artigo, for o segurado ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. De bom alvitre que assim seja pois se fosse
livre a estipulação de terceiro como segurado a benefício próprio multiplicar-se-iam por mil os “amigos” segurados que talvez morressem
“repentina e providencialmente”. Corre divergência apenas quanto a necessidade de consentimento, afirmando, desnecessário o
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9. consentimento Pontes de Miranda[124], contrariado por Caio Mário[125]. A respeito é expresso o CC. italiano pela necessidade “I’
anecurazione non da il consenso alla conclusione del contrato. Il consenso deve assereprovato per iscritto”.
Pode o terceiro ainda vir a tornar-se beneficiário por circulação da apólice ou por subrogação. A circulação ocorre por cessão, endosso ou
tradição[126]. As apólices ao portador e endossáveis prescindem de comunicação segurador, mas as apólices nominativas carecem de tal
providência a título de eficácia do ato de trasnmissão[127]. Sub-rogam-se os direitos de usufrutuário, comunheiros em regime de propriedade
horizontal, credores com direito real e de rendas[128]. O pagamento do segurador a endossatário ou portador, salvo culpa, opera plena
liberalização do vínculo[129]. Como consabido é defeso a emissão de apólice de seguro de vida ao portador[130] (CC. 1442. 2ª parte).
Por fim resta situação do terceiro causado frente a seguradora. Embora inexista dispositivo à semelhança do C. C italiano art 1916; tem-se
admitindo a subrogação com fulcro no art 989 do C. C.. Cabe, nos seguros de responsabilidade civil, a ação in ren verso[131].
VII. DA CLASSIFICAÇÃO E DOS SEGUROS EM ESPÉCIE –
OBSERVAÇÕES
A doutrina preconiza um caráter unitário para o seguro como contrato[132] oque não impede, nem tampouco invalida, que se possa
classificá-la sob diversas formas tendo por escopo obter uma sistematização que a tente para as diversa espécies de peculiaridades que se
podem agregar à estrutura básica, possibilitando-se a formação de grupos, aglutináveis por fatores comuns, sujeitando-os ao mesmos
princípios e disciplina, de modo a adaptá-los aos casos concretos seus objetos. Surgem as mais variadas possiblidades de classificação dos
contratos de seguro ao sabor da doutrina, senão vejamos:
- Pontes de Miranda[133] aborda-os falando diretamente das espécies de seguro: terrestre de bens, marítimo, fluvial ou lacustre,
aeronáutico, de vida, acidentes pessoais, responsabilidade, de crédito, de riscos singulares e de universsalidades, sociais e mútuos.
- Caio Mário[134] fala em seguros de vida, acidentes pessoais, de fogo, transporte, agrário e de responsabilidade, referindo-se a
coletivos e individuais e obrigatórios e facultativos.
- Orlando Gomes[135] em seguros dos ramos elementares (terrestre, marítimos e aeronáuticos) e de vida pessoais, de coisas ou de
danos, de prêmio fixo ou variável.
- Arnaldo Rizzardo[136] em seguros pessoais e materiais, ramos elementares e de vida, responsabilidades e obrigações, pêmio fixo
e de mútuo ou variável, individuais e coletivos, de vida contra acidentes e contra danos patrimoniais.
- Fábio Ulhoa[137] trata dos seguros de ramos elementares e seguro de vida.
- Fran Martins trabalha com seguros de ramos elementares e devida (Propriamente ditas e de sobrevivência) individuais e coletivos.
- Bugarelli[138] nos traz o seguro de crédito à exportação recentemente regulamentado
1. PODEMOS CLASSIFICAR O SEGURO DA SEGUINTE FORMA:
- Quanto à disciplina legal: em civis e comerciais. Sob o pálio do direito comercial só esta o seguro marítimo (art 666 a 730 do C.
Com). O projeto de CC rompe com dualidade, tratando dos seguros de dano (288 a 798) e pessoa (799 a 812)[139].
- Quanto ao meio: em seguros terrestres, marítimos (súmula 504) e aéreos[140].
- Quanto à liberdade de contratar: em facultativos e obrigatórios[141] [142].
- Quanto à quantidade de pessoas: em individuais e coletivos ou de grupo[143]: O número de pessoas refere-se ao mesmo contrato,
ou seja, apólice. A substitutividade dos segurados em seguro coletivo implica apólice flutuante[144].
- Quanto à prestação do segurado: de prêmio fixo ou mútuos, também ditos variáveis[145]. No primeiro, além da característica que
lhe dá o nome, é visível a distinção entre segurados e segurado[146]. Nos seguros mútuos ou variáveis, sem que se crie diferencia
substancial no contrato[147], prevalece uma mutualidade em que cada um contribui para a sociedade mutuária[148]. Afirma-se
inclusive que “cada interessado é segurador dos outros”[149] mas deve ser vista, essa afirmação¸ cun grano salis[150].
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10. - Quanto à espécie de bem que se corre risco: em pessoas, de coisas ou reais ou ainda de danos[151].
- Quanto à natureza do risco:[152] Dizem-se aqui pessoais, sobre coisas e sobre danos [153]. Não se confundam seguros pessoais
com de vida, pois se é certo que todo seguro de vida é pessoal, nem todo seguro pessoal é de vida.
- Quanto ao ramo de operações: O decreto-lei 2063/40, art 40 já estabelecia a distinção entre seguros de ramos elementares e de
vida, disciplina repetida pelo Decreto-Lei 61589/67. Os seguros de ramos elementares abrangem a generalidade dos seguros
cobrindo perdas e danos ou responsabilidades[154] sobre pessoas, bens ou obrigações (v. g. decorrente de incêndio, transporte,
etc...). Os seguros de vida dividem-se em seguros de vida e seguros de sobrevivência. Sobre eles falaremos brevemente
complementando tudo quanto já foi dito.
2. SEGURO DE VIDA
Os seguros de vida surgiram no século XVIII, sendo que na Inglaterra a autorização Anicable society foi início de regulação e a primeira lei
foi o Iambling Art de 1776. Na França a Compagnie royale d’assurence générale foi companhias de seguros de vida autorizadas a funcionar.
[155]Constitui-se em uma exceção na medida em que via de regra não se pode contratar sobre a vida. Está previsto no art 1471 do CC e 7º do
Decreto lei 61589/67. Pontes de Miranda[156], conceitua como a espécie de seguro em que a vinculação do segurador consiste em prestar
capital, ou renda periódica, a partir de determinado momento, no caso de morte do contraente ou de outrem (satisfeitos pressupostos
especiais) ou no caso de duração da vida. Ressalte-se que nem sempre o pagamento de seguro por evento morte decorre de seguro de vida
[157]. Duas teorias existem quanto a natureza da do pagamento do avençado: a teoria da indenização e a da capitalização interrompida[158]
dando origem a discussão do caráter indenizatório ou não do seguro. A maioria da doutrina nega-o[159] havendo reparo de Pontes de
Miranda[160] [161]. A voluntariedade da morte impede o pagamento[162]. A diferença entre os seguros de vida propriamente ditos e de
sobrevivência[163] esta em que no primeiro a morte do segurado determina o benefício a terceiros ao passo que no seguro de sobrevivência a
liquidação se dá em vida do segurado a termo certo ou condição incluindo-se seguros totais, para custeios de estudos etc...[164]
VIII. OBRIGAÇÕES DE SEGURADORES E SEGURADOS
Diferenciados os estudos em sua extensão e aprofundamento, diversas também as enumerações de obrigações e deveres arrolados embora, é
certo, haja um núcleo comum inafastável[165]. Tendo em vista tudo quanto já se falou faremos uso da enumeração de Maria Helena Diniz,
sintética e precisa, como base[166].
1. DIREITOS DO SEGURADO
- Receber o valor estipulado em caso de ocorrência do sinistro ou transcurso do prazo[167].
- Não ser aumentado o prêmio em virtude de aumento do risco (CC. 1453)
- Receber reembolso de despesas feitas a benefício da seguradora na diminuição dos riscos
- Abandonar a coisa segurada
- Utilizar-se do prazo de aceite e recusa-lo se assim entender
2. OBRIGAÇÕES
- Pagar o prêmio no prazo e modo convencionado[168] [169] [170]
- Responder pelos juros moratórios[171] (art 1450 do C. C)
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11. - Abster-se de aumentar os riscos.
- Comunicar o aumento de risco sob as penas do art 1455 do CC.
- Comunicar o sinistro em tempo ao segurador
- Agir com boa fé, nas declarações
3. DIREITOS DO SEGURADOR
- Receber o prêmio ajustado
- Eximir-se do pagamento diante da contratação de dolo do segurado, pluralidade de seguros vedada em lei, excesso de valor (v.
plano de eficácia, retro p. ?)
- Responder na medida do contrato e do dano (sobre o valor a ressarcir, v. retro na determinação do quantum debeatur)
- Subrogar-se no valor pago em relação ao causador
- Reajustar o prêmio para adequá-lo ao risco (CC. 1438)
- Investigar as causas do sinistro[172] [173]
4. DEVERES
- Para a quantia estipulada nos termos e prazos contratados
- Não interferir na vinculação das apólices pagando a quem de direito
- Pulverizar o risco mediante co-seguro e resseguro (v. item seguinte “Co-seguros, Resseguros, Retrosseguro e Capitalização)
- Cumprir as determinações referentes à reservas técnicas e fundos especiais (Dec. Li 73/66 art 84)
- Cumprir as obrigações provenientes de mora ou desvalorização da moeda (Lei 5488/68)
- Restituir o prêmio em dobro nos seguros ciente da ausência de risco (v. art 1446 do CC)
IX. CO-SEGUROS, RESSEGUROS, RETROSSEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E
RETROCESSÃO
Como bem vimos, a disciplina dos seguros está baseada na unitariedade o que de modo algum impossibilita a existência de peculariedades e
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12. multiplicidade de formas e procedimentos. Neste item trataremos de algumas formas de composição e de disciplina geral. Quatro dessas
formas expostas na epígrafe supra pertencem de fato ao universo do contrato de seguro já a última só se fará vêr título de excluí-la.
Co-seguros: Tratamos linhas atrás, mais uma vez, da limitação quanto a pluralidade de seguros e da excedência de valor, e a lei é
absolutamente expressa e clara a respeito, só se abrindo exceção ao seguro de vida e a existência de seguro visando resguardar-se o segurado
da eventualidade de “insolvência” da seguradora, eis que as seguradores não se sujeitam à falência. Por outro lado, da simples, leitura do
vocábulo do co-seguro se infere a existência de mais de um seguro sobre o mesmo bem. Há aí uma contradição ? A resposta negativa se
impõe. Há sim possibilidade de existência de mais de um seguro sobre o mesmo bem sem infringência do art 1497 do CC. Desde que não
haja colidência nas percentagens seguradas ou excedência de valor, ou seja desde que não haja pluralidade de cobertura simultânea sobre a
mesma parcela do bem ou risco, cabendo a cada relação assecuratória parcela independente e própria do bem ou relação assegurada, o que
pode ser feito até mesmo em um só contrato[174]. Lembremos mais uma vez, que os permissivos de simutaneidade de seguro sobre o mesmo
bem constituem numerus clausus e em hipótese alguma se admite violação fora dos estritos casos previsto, pena de nulidade[175]. As
hipóteses de co-seguro, geralmente, ligam-se a casos em que o IRB não admite o resseguro[176]. Possuem “notável função”quanto se trata
de riscos de grande valor[177].
Resseguros: Grosso modo pode se dizer que o resseguro é o seguro do seguro. Em conceito mais apurado diz-se que é um contrato com
terceiro visando a assecuratização deste contrato[178]. Não há se confundir resseguro com assunção da posição jurídica por segurador por
transferência[179] nem tão pouco se ter por equivalente ao co-seguro[180].
Pode ser contratado excepcionalmente no exterior em caso de inexistência de cobertura ou interesse nacional (Dec Lei 73, art 6º)[181].
Adquire várias formas classificando-os Pontes de Miranda[182] em singulares ou gerais, também ditos normativos, e em obrigatórios e
facultativos[183], classificação a quem Fran Martins[184] acresce: o resseguro de quota (quota share), em que o segurador cede parte de sua
carteira global sobre um certo risco, sendo indenizado dos prejuízos em porcentagem igual à de cessão; o resseguro por excesso de perdas
(excess loss). As despesas feitas com impedimento à efetivação do sinistro repartem-se entre segurador e ressegurador proporcionalmente
[185].
Interessante questão concerne à denunciação à lide do IRB prevista no Decreto-Lei 73 art 68, § 1º e 6º e bem a propósito invoca-se o
magistério de Atos Gusmão Carneiro[186] no sentido de que há fortemente consolidade tal necessidade sob pena de invalidade da sentença
em que segurado ou beneficiário demandem à seguradora.
1. RETROSSEGURO E RETROCESSÃO?
É sujestiva a presença de uma interrogação na epígrafe deste item de nossos breves apontamentos e ela se deve ao fato de que se hoje são
institutos que não se chocam nem assim o sempre foi. Isto ocorreria antes do Decreto-Lei 73 de 21/11/1966 com referência ao texto do
Decreto-Lei 9735 que tratava de retrosseguros fazendo menção a retrocessão (art 2º, 26, 28 caput e § 1º e 2º e 29 e § 3º “retrocessionárias” 30
e parágrafo único, 31 e 32 “cessão”e 37 “retrocessionárias”) o que lhe atrai severas críticas de Pontes de Miranda[187]. Mas após o Decreto-
lei 73 acelerou-se a situação de modo que feitos os devidos reparos pelo mestre segue-se a conceituá-los, Retrosseguro consiste na
contratação pelo ressegurador de novo resseguro , no todo ou em parte, sem que haja transferência de posição subjetiva e sem vínculo entre
o segurado e o novo ressegurador[188]. A retrocessão adquiriu na disciplina do Dec. Lei 73 a natureza que lhe aponta o insigne tratadista.
Trata-se de cessão de um resseguro a outro ressegurador[189], logo há mutação ou acréscimo subjetivo no resseguro.
A disciplina de co-seguros, resseguros e retrocessões encontra-se hoje no art 44 do Decreto-lei 73.
2. CAPITALIZAÇÃO
A capitalização, em nosso sistema não está compreendida entre os contratos de seguro[190] [191]. A regulamentação encontra-se
fundamentalmente no Decreto nº 22456 de 10 fevereiro de 1933 e Decreto-lei 261 de 1967. Visto que não se trata de seguro passemos a
conceituá-lo. Fran Martins[192] conceitua a capitalização como sendo o contrato em que “os portadores de certas quotas contribuem para a
constituição de um fundo específico, que lhe será devolvido em certa época ou ocorrendo determinado evento”. Segundo Caio Mário[193] a
capitalização “tem por objeto oferecer ao público a composição de um capital mínimo, a ser pago em prazo máximo determinado à pessoa
que subscrever ou possuir um título, segundo cláusula e regras aprovadas e mencionadas no mesmo”. Segundo Fábio Ulhoa[194] “é o
contrato pelo qual uma sociedade anônima, especificamente autorizada pelo governo federal a operar com este gênero de atividade
econômica, se compromete, mediante contribuições periódicas do outro contratante a pagar-lhe importância mínima ao término de prazo
determinado” Segundo Orlando Gomes[195] “pelo contrato de capitalizações, uma das parte paga à outra contribuições periódicas para
receber em prazo estipulado, determinado capital, cujo pagamento pode ser antecipado mediante sorteio”. Como se vê das colocações dos
doutos autores há o pagamento de prestações com vistas ao recebimento de quantia a tempo certo ou por evento, mas estas circunstâncias de
per si não serve para diferenciá-lo (o contrato) do seguro de sobrevivência que também pode ser por tempo certo e a capitalização também
usa eventualmente de sorteio, ou seja de um evento[196]. Nem se use a circunstância de pagamento de prestações contínuas para diferenciá-
los, eis que também é cabível o prêmio por prestações que poderiam inclusive extender-se até o termo apresentado. Logo o grande
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13. diferenciador é a ausência de assecuritização de risco, presente no seguro, já que na capitalização há fim previdenciário[197]. Assim como as
seguradoras, as sociedades de capitalização submetem-se a controle do CNPS e da SUSEP[198].
X. SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS[199]
Dada a importância dos seguros como meio de distribuição e pulverizados riscos se houve por bem levar a cabo forte intervenção estatal.
Para efetivação de tal mister o Decreto-lei 73/66 criou, pelo ser artigo 8º o Sistema Nacional de seguros privados integrado pelo CNSP
(Conselho Nacional de Seguros Privados) pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) pelo IRB (Instituto Nacional de Resseguros
do Brasil) pelas sociedades seguradoras e pelos corretores de seguros. Vejamo-los.
O conselho nacional de seguros privados pertence à administração direta federal, competindo-lhe basicamente trocar os contornos gerais da
política de seguros privados, normatizando, na medida de sua competência funcional a constituição, funcionamento e fiscalização das
sociedades seguradoras bem como a disciplina geral dos contratos de seguro. (Decreto-Lei 73, art 32).
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia que embora possua independência financeira e administrativa, atrela-se
ao Ministério da Industria e do Comércio. Tem como finalidades principais a promoção efetiva das políticas definidas pelo CNSP e a
fiscalização das seguradoras inclusive, se for o caso, efetuar liquidações extra judiciais.
O Instituto Resseguros do Brasil, por sua vez, é sociedade de economia mista, em que metade do capital pertence a entidades federais de
previdência social. Suas funções são: regular as operações de resseguro, cosseguro e retrocessão; promover o desenvolvimento do mercado
securitário. (Decreto-lei 73/66, art 42 e 43).
Das sociedades seguradoras já tratamos em iten passado (v, retro. “Requisitos de existência, validade e eficácia), mas não é de todo
despiciendo lembrar que, salvo as de seguros agrícolas de saúde e de trabalho, que podem ser cooperativas, devem ser constituídas sob a
forma de anônimas, com ações nominativas, sujeitas a normas especiais quanto ao seu processo de constituição e funcionamento, como as
referentes a capital mínimo, sujeição a intervenção pela SUSEP, com nomeação de Diretor fiscal, tratamento financeiro de saneamento,
métodos próprios de divisão de proventos, dentre outros.
Os corretores de seguros são pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a intermediar seguros entre as sociedades seguradoras e os
potenciais clientes segurados ou contratantes, consoante o artigo 122 do Decreto-lei 73. A corretagem de seguros não é atividade livre,
requerendo habilitação e registro perante a SUSEP (Decreto nº 60459/67, art 34, n XII). A habilitação técnico profissional se faz em
consoância a normas oriundas da CNSP. Já o registro pressupõe: a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência no país. b) quitação militar,
quando for o caso. c) ausência de condenação por certos delitos. d) ausência do estado de falência. e) habilitação técnico profissional. f)
declaração formal do candidato de que não exerce emprego em pessoa jurídica de direito público ou relação com seguradora. As pessoas
jurídicas devem obedecer os mesmos critérios de constituição das seguradoras. (Decreto nº 60459/67 art 102). Respondem
administrativamente por suas faltas ou omissões perante a SUSEP[200].
XI. EXTINÇÃO DO CONTRATO
Todos os fatos jurídicos encontram-se compreendidos dentro de limites temporais, ou seja encontram constituição, desenvolvimento e fim de
sua eficácia. Quanto ao contrato de seguros, dependendo da maior ou menor extensão e profundidade de suas obras, os autores enumeram os
modos de extinção do contrato seja de forma genérica seja de forma específica[201]. Aprioristicamente é possível cindir esses modos
extintivos em dois módulos conforme haja ou não o contrato cumprido sua função ou seja produzido sua eficácia programática total. Daí se
infere, tratando-se de eficácia, que alguns dos casos correspondem aos apontados quando tratamos dos óbices, passiveis de ocorrência,
capazes de tolher o contato de sua eficacização efetiva, mas lá se os tratou em superfície. O caso de extinção em que plena eficácia se produz
é o adimplemento do contrato uma vez que ocorrido o sinistro, e sendo pertinente ao caso concreto[202], feita a liquidação para apuração do
quantum debeatur[203], procedendo-se o pagamento, exaure-se o contrato, extinguindo-se.
Quanto aos modos de extinção onde não se produz a completa eficácia do contrato podemos subdividi-los em dois grupos: os oriundos de
vícios intrínsecos e os oriundos de pré-disposição dos contratantes. Antes façamos alguns reparos. Pode haver casos em que, inobstante a
existência de causa apta à extinção do contrato, ele produza toda sua eficácia e a causa, antes apta a servi-lhe de extinção operará, ante a
impossibilidade de extinguir o que extinto já esta, como causa para repetição ou indenização. É assim o caso da anulabilidade constada a
posterior do pagamento da indenização que extingue o contrato. Neste caso, cabe ao segurador buscar a repetição tendo causa de
anulabilidade transformada em causa petendi dessa ação pois há eficácia ex nunc nas anulabilidades. A ação não atinge o contrato mas o seu
vício lhe serve de fundamento.
As decorrentes de vícios intrínsecos compreendem os casos de nulidades e anulabilidades e correspondem a violação ou inobservâncias aos
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14. requisitos que tratamos quando se falou dos planos da validade e eficácia. As nulidades decorrem da inobservância de requisitos do objeto,
forma e contratantes. As anulabilidades correspondem a existência de incapacidade relativa e vícios do consentimento. A nulidade e
conhecível ex ofício e imprescritível[204] e opera ex tunc, conhecida que é a máxima “quod nullum est nullus efectus producit”. As
anulabilidades carecem de provocação e operam, via de regra, ex nunc, tendo a sentença da ação eficácia constitutiva negativa ou
desconstitutiva preponderantemente, em contraposição a eficácia preponderantemente declaratória obtida em ação de nulidade.
As decorrentes de pré-disposição dos contratantes correspondem a casos em que há um contrato válido e eficaz, porém incidentes no seu
transcurso representados pela vontade do contraste ou pela vontade somada a um fato impedem a fluência normal do contato.
Embora se possa dizer que também a anulabilidade, se perfaz ativa como os mesmos requisitos, o que distingue as formas e que lá, na
anulabilidade, a vontade é necessária para desencadear o processo anulatório, mas não atua dimensionando o conteúdo do direito substantivo
invocado, ao passo que aqui a vontade desencadeia o processo mas também pode moldar o direito substantivo.Temos aqui a revogação,
resolução, resilição e rescisão e o distrato. A revogação, “a retirada da voxI”, como dizia Pontes Miranda, é a possibilidade de se extinguir o
contrato por simples emissão de vontade nesse sentido[205]. Em princípio nada impede sua oposição no contrato de seguro mas só por parte
do segurado se poderia atribuir-se uso e sob certas limitações, pois sua utilização indiscriminada não é consentânea à natureza e finalidade do
seguro[206]. A resolução e a resilição, a contrário sensu da revogação, são formas em que se requer a vontade associada a um acontecimento
corporificado pelo inadimplemento. A primeira opera-se ex tunc, a segunda ex nunc. Entende-se incabível a resolução por falta de pagamento
em cláusula resolutiva expressa que preconiza resolução pleno iure[207]. É de se ressaltar que boa parte da doutrina qualifica a resilição
como sendo fruto da vontade de uma das partes, de tal sorte que nela estaria compreendido o conteúdo que reservamos à revogação[208].
A rescisão por, sua vez, corresponde a casos em que há indevida utilização do contrato ou seja um dos pólos constitui o negócio para fins
espúrios via de regra produzindo lesão ao outro, com existência de elemento anímico para produção desse resultado nocivo[209], mas não há
se confundir com nulidade tampouco com anulabilidade[210]. Caso seria no seguro a violação do dever de boa-fé; mas, na medida em que é
requisito específico normalmente é alçado em caso de anulabilidade.
Distrato é o acordo bilateral de extinção do contrato[211], perfeitamente aplicável ao seguro desde que, é claro, não se trata de seguro
obrigatório.
Podemos ainda alvitrar um tertium genus que seria intermediário pois que não é de exaurimento por plena eficácia, entendida esta como
exaustão do iter contratual com o pagamento da indenização, mas tampouco reflete extinção que represente anormalidade dentro da relação
contratual, como os anteriormente citados casos de nulidades ou extinção resolutiva, revocatória, resilitiva e rescindiva. Trata-se do caso em
que o seguro é contrato por tempo certo e este intertício transcorre in albis, ou seja não se opera produção da eficácia concreta total, faltando
o pagamento da indenização, mas ocorre indubitavelmente produção da eficácia mínima do contrato representada pela assunção do resco no
período e o contrato extingui-se por fluência natural de seu iter existencial, executando o pagamento da indenização, mas cumprindo-se os
fins perquiridos por ambas as partes, com resguardo de risco de um lado (segurado) e recebimento do prêmio de outro (segurados).
XII. BIBLIOGRAFIA
BUGARELLI, Waldírio, Contratos Mercantis, Atlas, 10ª ed.
COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, Saraiva, 9ª ed, 1998
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontatuais
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GOMES, Orlando, Contratos, Forense 1997
MARTINS, Fran, Contratos Comerciais, Forense, 1997
MIRANDA, Francisco Cavalcante, Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Rossoi, 1958 v. 45
MIRANDA, Francisco Cavalcante, Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Rossoi, 1958 v. 46
PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Forense, Rio, 10º, v. 3, 1998
RIZZARDO, Arnaldo, Contratos, Aide, v. II, 1998
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15. SANTOS, J. M. Carvalho, Código Civil Comentado, 8ª ed, v. XIX, 1964
[1] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado, Rossoi, 1958, v. 45, p. 273
[2] Caio Mario, Instituições de Direito Civil, Forense, Rio, 10º edição 1998, v. 3, p. 301. Corresponde ao CC art 1432.
[3] Martins Fran. Contratos Comerciais, Forense, 1997, p. 353
[4] Coelho, Fabio Ulbra, Manual de Direito Comercial, Saraiva 9 ed. 1998, p. 466.
[5] Bugarelli, Waldírio, Contratos Mercantis, Atlas, 10 ed. p. 645.
[6] Pontes de Miranda op. cit. p. 311.
[7] Idem ibidem, p. 312
[8] Otoni Hares, Antonio Carlos, Fundamento jurídico do contrato de seguro, 1975 p. 33 e 34
[9] Pontes de Miranda, op. loc. cit
[10] Bugarelli, Contratos..cit. p. 643
[11] Fran Martins, Contratos...cit. p. 359
[12] Fábio Ulbra Coelho, Manual...cit.p. 470
[13] Orlando Gomes, Contratos, Forense, 1977, p. 411
[14] Caio Mário Instituições...cit.V.III. p. 303 à 305
[15] Pontes de Miranda. Tratado...cit.v. 415 p. 286
[16] Waldemar Ferreira, Tratado de Direito Comercial, v. 11, p. 492 e 493. Silvio Rodrigues Direito Civil, v.III, p. 343
[17] Pontes de Miranda. Tratado...cit. v. 45. § 4917, n2. p. 298.” O Contrato de seguro é cosensual...” Fran Martins. Contratos... cit. p. 359. “
o pagamento do prêmio contra a entrega da apólice não torna o contrato real”. Orlando Gomes. op. cit. p. 411. “ O contrato é
simplesmente concensual, a despeito de ser obrigatória a forma escrita”. Aparentando opinião contrária Caio Mário. Insituições ...cit. v.
III. p. 303 .
[18] Pontes de Miranda. op. cit. V. . 45 § 4920, n1, p. 316. “A forma escrita e ad probationem e não ad substantiam” erra do dizer no entanto
que o contrato não é formal, pois afirma na p. 303 “A forma escrita é exigida ao contrato de seguro”v. ainda § 4917, n.4. p. 301 “Tem-se
pretendido que a aceitação somente ocorre com a entrega da apólice. Ora, a apólice é prova do contrato”. E p. 303, “A jurisprudência tem
frisado que a apólice é ad probationem”. Orlando Gomes op. cit. p. 420. “O seguro é, pois contrato consensual, que se conclui, pelo
simples acordo de vontades, pouco importante que o consentimento das partes deva se manifestar por escrito”. Ainda p. 419 “Embora a
lei esteja redigida em termos que fazem presumir a vinculação de sua eficácia à forma escrita, em verdade esta não é da substância do
contrato, senão como forma ad probationem tantun”.
[19] Pontes de Miranda. Tratado...cit. v. 45 p. 273 e 274
[20] Dando a entender semelhante entendimento Messineo apud Buigarelli.op. cit p. 642
[21] B. Ltraccha, Tractus de Anecurationobus, 1569. apud Pontes de Miranda op. cit. p. 278
[22] F. Schupfer, Il Diritto dell’Obbligazïoni in Itália nell Eta del Resorgimento, 211-261, apud Pontes de Miranda, op. et loc. cit.
[23] B. Straccha, Tractus de Assecurationobus, 1569. apud Pontes de Miranda op. cit. p. 278
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16. [24] Cf. Caio Mário, Instituições cit. p. 301 e 302
[25] Bugarelli, Contratos... cit. p. 638. n. 357.
[26] Cf. Fran Martins, Contratos... cit. P. 354. Caio Mário, Instituições... cit. VIII p. 302
[27] Orlando Goems. op. cit. p. 23. Bugarelli op. cit. p. 62
[28] Orlando Gomes op. cit. p. 416
[29] Caio Mário. Instituições. cit. p. 304
[30] Fran Martins. Contratos...cit. p. 355. Caio Mário op. cit. p. 304. Orlando Gomes. op. cit. p. 417
[31] Fran Martins op. cit. p. 355 lv. L.S. Art 32, VI e Lei 5627 (70)
[32] Fábio Ulhoa. Manoel... cit. 468
[33] Fábio Ulhoa. Manoel...cit. p. 469. Fran Martins. op. cit. p. 356. Caio Mário op. cit. p. (VL. S. Art 26)
[34] Caio Mário, Instituições cit. p. 312
[35] Fábio Ulhoa – op.cit. p.468
[36] idem ibidem. Loc. cit
[37] Caio Mário, op. cit. p. 310
[38] Orlando Gomes op. cit p. 424. Fábio Ulhoa op. cit p. 477
[39] Pontes de Miranda, Tratado...cit. v.45.p.320
[40] Waldemar Ferreira, Tratado...cit VII p. 494
[41] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45, § 4911, n.2. p. 275. “Oque se segura não é propriamente o bem, razão porque nas expressões seguro de
bens ou seguros de coisas, seguro de responsabilidade, há elipse”ainda § 4921, n1, p. 318 et seq.
[42] Fran Martins, Contratos...cit. p. 357
[43] Orlando Gomes op. cit. p. 417. “O objeto do contrato de seguro é o risco contra o qual se precata o segurado”. 7
[44] Caio Mário, Institiuições...cit. v. III. p. 305. “O objeto do contrato de seguro é o risco que pode incindir sobre qualquer bem jurídico”.
[45] Bugarelli, Contratos... cit. p. 641
[46] Pontes de Miranda. Tratado...cit v. 290. p. 45
[47] Fran Martins. op. cit. p. 358
[48] Orlando Gomes, Contratos cit. P. 414. Ainda Caio Mário. Instituições...cit. V.III. p. 307 Pontes de Miranda op. E loc. cit. pela apólice
mais antiga. Arnaldo Rizzardo, Contratos, Aide, 1998. V.II, p. 307
[49] Pontes de Miranda. Tratado...cit. v. 45. p. 288 e 309. Caio Mário. Instituições cit v.III. p. 307, Carvalho Santos, Código Civil
Comentado. V. XIX, 1964 8ª ed. p. 270
[50] Caio Mário. op. e loc. cit.
[51] Pontes de Miranda. op. cit. P. 288.
[52] Arnaldo Rizzardo. Contratos, Aide, 1998, v.II. p. 804.
[53] Idem ibidem. P. 828 à 831
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17. [54] Caio Mário op. cit. 305. Sobre o objeto dos contratos p. 16 e 17. Arnaldo Rizardo. op. cit. p. 804
[55] Neste sentido Orlando Gomes. op. cit. p. 420…” Para alguns é substancial, pelo que, antes de reduzido a escrito, não há contrato. Seria
pois contrato solene.” p. 413 “ ...mas não se inclui entre os contratos solenes”.
[56] Fran Martins. op. cit. p. 360 e 362
[57] Pontes de Miranda. Trtado...cit. v. 45. p. 316. Caio Mário. op. cit. p. 305. Orlando Gomes op. cit. p. 413.
[58] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. p. 302. Caio Mário. Instituições...cit. p. 305
[59] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. p. 303. Orlando Gomes. Contratos cit. p. 413
[60] Pontes de Miranda. op. cit. p. 318
[61] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. § 4917, n.4 p. 303 “Aforma escrita é exigida ao contrato de seguro. Se há prova da oferta escrita e da
aceitaçãoescrita está concluído o contrato de seguro, razão porque o extravio da apólice não fez inexistente o seguro” p. 302 “Somente
vista o hipótese de ter o segurador cominicado a sua aceitação e não ter remetido a apólice e não ter feito o lançamento. A resposta tem
que ser afirmativa, o que estabelece terceira espécie de aceitação, salvo se antes dela, ou com ela, chegar ao ofertante a revogação pelo
segurador (CC. Art 1085 e 1086, I)”. Caio Mário. op. cit. v. III. p. 303, sem ir tão longe. “Parece-nos caminhável considerar suprível a
apólice por outras provas, como a perícia nos livros do segurador, pois é a que se compadece com as circustâncias da própria vida, como
no caso de parecer a apólice no sinistro...”.
[62] Caio Mário op. e loc. cit.
[63] Arnaldo Rizzardo. op. cit.p. 802
[64] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. p. 317.
[65] Fran Martins. op. cit. p. 361. Orlando Gomes. Contratos cit. p. 422.
[66] Bugarelli. op. cit. p. 646. Fran Martins. op. cit. p. 361
[67] Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 803. Caio Mário. op. e loc.cit
[68] A. M. Cerne apud Fran Martins. op. cit. p. 361.
[69] Caio Mário op. e loc. cit. Arnaldo Rizzardo op. e loc cit.
[70] Orlando Gomes, Contratos e loc.cit.
[71] Arnaldo Rizzardo op.e loc. cit.
[72] Fran Martins op e loc. cit. Sobre cláusulas, ainda Pontes de Miranda op. cit. p. 310 e 326
[73] Pontes de Miranda. op. v. 45. p. 333.
[74] Orlando Gomes. op. cit, p. 421
[75] idem ibidem. op e loc cit.
[76] Orlando Gomes. op. e loc. cit. Pontes de Miranda. Tratado...cit. v. 45. p. 317
[77] Pontes de Miranda. op. cit. p. 286 e 313. Orlando Gomes. op. cit. p. 420.
[78] Arnaldo Rizardo. op. cit. p. 802. Orlando Gomes . op. cit . p. 420. Pontes de Miranda .op. cit. p. 301, 303 e 316.
[79] Pontes de Miranda. op. cit. p. 323 e 304
[80] Fran Martins. op. cit. p. 363
[81] Fran Martins. op. cit. p. 363
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18. [82] Pontes de Miranda. op. cit . p.313
[83] idem, ibidem. p. 314.
[84] Orlando Gomes. Contratos. cit. p. 421
[85] Fran Martins. op. e loc. cit.
[86] Pontes de Miranda. op. cit. p. 315.
[87] Iden ibidem. p. 314.
[88] Pontes de Miranda. op. cit. p. 340.
[89] Fran Martin. op. cit. p. 364. Pontes de Miranda. op. cit. p. 331
[90] Fran Martins. op e loc. cit.
[91] Pontes de Miranda. op. cit. p. 286
[92] iden ibidem. p. 327.
[93] Iden ibidem. P. 329. Fábio Ulhoa. Manual. cit. p. 473
[94] Iden ibidem. p. 329. Fábio Ulhoa. Manual. cit. p. 473
[95] Pontes de Miranda. op. cit. p. 330. Arnaldo Rizzardo op. cit. p. 821
[96] Pontes de Miranda. op. cit. p. 326
[97] idem ibidem. p. 337.
[98] Iden, Ibidem. p. 339
[99] Orlando Gomes. op. cit. p. 185 à 189. Caio Mário. op. cit. p. 91, 93 e 98.
[100] Pontes de Miranda. op. cit. p. 309. “A fixação do valor segurado é requisito essencial do contrato mesmo se coincide como o valor
segurável”.
[101] Pontes de Miranda. op. cit. p. 309 “Se a apólice de seguro em vez de determinar o valor segurado, contém apenas dados para
determinação do valor, diz-se valor segurado determinável”.
[102] Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 805 falando `a respeito afirma “A redução do valor indenizável é perfeitamente aceitável”.
[103] Pontes de Miranda. op. cit. p. 306 afirma: “A cláusula de redução da soma segurada, dita, também, cláusula de redução do valor da
apólice, é aquela em que se permite ao segurado exigir a redução do valor do do seguro de modo que não mais se tenha de pagar os
prêmios” e quanto ao contrato prossegue “o contrato continua com as cláusulas, mas reduzida a soma e já sem dever da prestação do
prêmio”.
[104] Idem ibidem. op. cit. p. 307
[105] Pontes de Miranda. op. a loc. cit “O segurador ainda não deve a soma; esta vinculado ao seguro, oque é outra coisa. Mas vai dever a
soma; e por isso se há considerar adiantamento o que ele presta. Em verdade não importa nem paga”.
[106] Não há carater de correlação valor da coisa – pagamento. Orlando Gomes. op. cit. p. 424 “O seguro de vida não é, como o de coisas,
contrato de indenização”. Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 815 “…Em suma, o que relevante não se avalia o dano. É devida a indenizações
integralmente”.
[107] Sobre o caráter indenizatório: Pontes de Miranda . op. cit. p. 308. Bugarelli op. cit. p. 641, citando Antonio Carlos Otorri. Fábio Ulhoa.
op. cit. p. 476. Sobre o valor veja-se Arnaldo Rizzardo .op, cit. p. 823.
[108] Pontes de Miranda. op. cit. p. 310 e 331. “ Pode esse, dano segrado, ser inferior ao dano segurável, pois, ao dano sofrido”.
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19. [109] Idem. Ibidem. p. 308.
[110] Fran Martins op. cit. p. 364.
[111] Pontes de Miranda op. cit. p. 308, in fine.
[112] Some-se ao referido no tópico pertinente ainda Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado. V. 46. p. 27 também, fazendo crítica
Caio Mário op. cit. p. 310 “ É uma contradição do legislador pois não há uma transferência de bens e não se justifica a interdição”. Ainda
Fábio Ulhoa. op. cit. p. 477 no mesmo sentido.
[113] Pontes de Miranda. Tratados...cit. v. 46. p. 28.
[114] Orlando Gomes. op. cit. p. 423. “Ao segurado é lícito a todo tempo substitui o beneficiário. A designação pode ser revogada ad nutun”.
Ainda Arnaldo Rizzardo. op, cit. p. 816
[115] A propósita expressiva pasagem de Pontes de Miranda. op. cit. p. 26 “Mesmo se o beneficiário atentou contra a vida do beneficiante,
esse, que escapou de morrer, pode manter a tribuição. Se em vez de atentar o Beneficiário salvar a vida do beneficiante, pode esse
substituí-lo e comtemplar o autor do atentado”.
[116] Orlando Gomes. op. cit. p. 423
[117] Caio Mário. op. cit. p. 311 “Se o segurado não mencionar o favorecido não lhe sobreviver, o pertinente pagará aos seus herdeiros...”.
Pontes de Miranda op. cit. v. 46. p. 24 “na falta de qualquer indicação, beneficiários são os herdeiros ou a mulher... se de sobrevivência o
prório contraente”.
[118] Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. “ Não há contrato em favor de terceiro, nem há aquisição iure hereditário” também v. 45. p. 334.
[119] Idem ibidem. p. 26.
[120] Idem ibidem. p. 23. “A designação do beneficiário pode ser ulterior a conclusão do contrato, mesmo em testamento”.
[121] Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 816. “…permite-se a intituição de beneficiário incluive por ato da última vontade”.
[122] Caio Mário. op. cit. p. 311 “A morte é condição de seu vencimento e reputa-se não verificada”. Ainda Pontes de Miranda .op. cit. v.
45. p. 321.
[123] Arnaldo Rizzardo. op. e loc. cit. Orlando Gomes. op. cit. p. 415. Pontes de Miranda. op. cit. p. “O terceiro é apenas prestador de risco
[124] Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. 22 “No direito brasileiro não se exige assentimento do erceiro, nem se pensa, tão pouco, em
necessidade de consentimento”
[125] Caio Mário. Instituições...cit v.III. p.310. “No seguro de vida alheia, em benefício próprio, há, conseguintemente, o concurso de dois
requisitos: o consentimento escrito do segurado e justificativa...”.
[126] Caio Mário. op. cit. p. 308.
[127] Caio Mário. op. cit. p. 308.
[127] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. p. 332
[128] Caio Mário da Silva Pereira. op. e loc. cit.
[129] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. p. 333.
[130] Pontes de Miranda op e loc. cit. Arnaldo Rizzardo op. cit. p. 803. Fran Martins, op. cit. p. 362
[131] Este último parágrafo baseia-se nas observações de Caio Mário. op. cit. p. 308 as quais tomamos a liberdade de reproduzir quese que
ipsis litteris.
[132] Pontes de Miranda. op. cit. v. 45. p. 383. “ A natureza do contrato de seguro é uma só para todas as espécies”. Arnaldo Rizzardo. op.
cit. p. 811. “Predomina em nosso direito o conceito unitário de seguro. Há um contrato somente que se desdobra em várias espécies e
sub-espécies”.
[133] Pontes de Miranda. Tratado...cit.v. 45 e 46. Seguro terrestre de bens (v. 45. p. 461 à 471). De vida (v. 46. p.3 a 35) acidentes pessoais
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20. (v. 46. p. 37 à 46) responsabilidade (v. 46. p. 47 à 57) de crédito (v. 46. p. 59 à 75)...
[134] Caio Mário, Instituições...cit v. III. 309 à 313
[135] Orlando Gomes. Contratos. cit. P. 412
[136] Arnaldo Rizzardo. Contratos cit. v. II. p. 811 à 818
[137] Fábio Ulhoa. Manual...cit. p. 474 à 478
[138] Bugarelli. op. cit. p. 412
[139] idem ibidem. p. 644
[140] Orlando Gomes. op. cit. p. 412
[141] Citam-se entre os obrigatórios os seguro obrigatório de veículos automotores e de concessionários de serviços públicos (Decreto-Lei
5901/40, art 1º)
[142] Caio Mário. op.cit. v.III. p. 309. “Não há necessária correspndência entre os seguros privados e a liberdade de contratá-los e os seguros
sociais e sua obrigatoriedade”.
[143] Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 814. Fran Martins.op.cit. p. 359. Caio Mário. op. cit. p. 309.
[144] Caio Mário. op. e loc. cit.
[145] Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 812. Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. 110 à 118. Orlando Gomes. op. cit. P. 412.
[146] Orlando Gomes. op. e loc. cit. “No seguro de prêmio fixo, os papéis de segurados e segurado são desempenhados por pessoas
diversas”. Arnaldo Rizzardo. op. loc. cit. “No primeiro (prêmio fixo) desenvolve-se uma relação entre segurador e segurado, que são
pessoas distintas”.
[147] Adverte Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. 109 “Não h’a diferença entre os contratos de seguros que aquelas ( sociedades de seguros)
e os contratos que estes (sociedades mútuas) concluem”. (parênteses nossos). A característica diferenciadora do contrato; segundo o
autor, reside no segurador. “O seguro de mútuo não é espécie espécie de seguro conforme álea. Apenas se refere a empresa, em sua
organização técnica e mutualista”. (op e loc. cit)
[148] Seguindo o magistério do mestre, não se pode confundir o seguro mutuo e os seguros de cooperativas. “... é preciso que não se
confundam os seguros feitos em socieades cooperativas e os seguros mútuos. Naqueles o seguro pode ser feito pela cooperativa, sem que
resulte da própria entrada do sócio. A entrada de sócio não determina o seguro, como se daria no mútuo de seguros. No seguro mútuo, a
qualidade de sócio não só é pressuposto necessário, é pressuposto suficiente e determinante”. (op. cit. v. 46. § 4990, n. 1. p. 109)
[149] A expressão consta ipsis litteris em Orlando Gomes. op. cit. p. 412 e Arnaldo Rizzardo. op. it. p. 812
[150] Chama atenção a esse ponto Pontes de Miranda, veja-se: “Não se pode dizer que, nas empresas de seguros mútuos, os segurados sejam
os próprios seguradores”e segue “Na entidade de seguros mútuos, a relação jurídica de associado e a relação jurídica de segurado se
ligam como elemento de casualidade, sem que se trate contrato de seguro revestido de forma social ... A personalidade da associação
afasta por si só, que se pense em titulariedade passiva de cada associado”. (op. cit. v. 46 § 4990, nº 1 e 2. p. 1090110)
[151] A utilização do vocábulo danos é de Caio Mário op. e loc cit e Orlando Gomes op e loc. cit. Arnaldo Rizzardo causa “coisas materiais
(op. cit. p. 811). Equivalendo seguro de danos a ramos elementares, Fran Martins op. cit. p. 358
[152] A expressão é de Orlando Gomes op. e loc. cit. Arnaldo Rizzardo us a expressão para outra cllassificação.
[153] A inclusão de um testuino Genus é devida também a Orlando Gomes. op e loc cit. Pois a maioria dos autores seguro de dano em
contraposição ao de vidda cf. op. cit. V III. p. 309.
[154] Caio Mário op. e loc cit. Fran Martins. op. e loc. cit. Arnaldo Rizzardo op. e loc. cit.
[155] Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. 4 e 5.
[156] Idem ibidem. v. 46. p. 3.
[157] Cf. Fábio Ulhoa. op. cit. p. 476. Pode ser por seguro obrigatório de século automotor.
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21. [158] Pontes de Miranda. op. cit. v. 46. p. 6
[159] Assim Orlando Gomes Contratos cit. p. 412 “No seguro de vida não há repaação de um dano”... ainda p. 416 “no de vida não há
propriamente dano a indenizar... o seguro de vida não tem função indenizatória...” Fábio Ulhoa op. cit. p. 476 “O devido pela
seguradora... não tem a natureza de ressarcimento ao beneficiário...”Arnaldo Rizzardo. op.cit. p. 815. “Mas não há propriamente um dano
a indenizar... não se atribui a função de indenizar a vida humana”. Caio Mário. op. cit. p. 309 não toma partido mas cita SERPA Lopes
pela não ressarcibilidade.
[160] Pontes de Miranda op. cit. p. 6. “O que se dá em relação ao seguro de vida e que não se procede a avaliação do dano...” e segue
afirmando que o segurador aquiesce com o valor dado.
[161] Fran Martins. op. cit. p. 359 parece aderir a teoria da capitalização interrompida, admitindo uma indenização “... indenização que não
diz respeito, propriamente à morte do segurado- já que á vida humana não pode ser indenizável – mas com o que o segurado pré morto...
poderia auferir”.
[162] Mas, cif Fábio Ulhoa. op. cit. p. 477 a súmula 61 do STJ não afasta o pagamento, nem tampouco cirurgia ou prática de esportes
arriscados.
[163] Veja: Pontes de Miranda op. cit. p. 3 e 21. Fran Martins op. cit. p. 359. Arnaldo Rizzardo. op. cit. p. 812. Caio Mário. op. cit. v. III. p.
310.
[164] Trabucchi, apud. Caio Mário. op e loc. cit.
[165] Veja. Pontes de Miranda op. v 45. cit. p. 330, 331, 347, 387 a 394 e v. 46. p. 16, 45, 55, 56, 73, 93, Fran Martins op. cit. p. 364 Caio
Mário. op. cit. p. 306 e 307. Arnaldo Rizzardo. op. cit. V. II. p. 819 à 824. Bugarelli. op. cit. p. 646
[166] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil. Teoria das obrigações Contratuais e Extracontratuais.
167 Direito também do beneficiário, se não coincidente com o segurado.
[168] A priori o prêmio é sempre em dinheiro mas Cf. Pontes de Miranda op. cit. v. 45. p. 312 “O prêmio é soma em dinheiro (sem que se
afaste a possibilidade de se admitir a prestação in natura)”.
[169]
Retirado de :http://www.ufsm.br/direito/artigos/civil/seguro.htm
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23/2/2010http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/7200/6767