1. Companheiros Agentes Penitenciários,
Nosso SINDASP está cada vez mais confuso e como disse
bem o companheiro Agente Penitenciário Cícero Thiago,
“tem como único foco apenas ASPPCPE", segue “link”
http://aspssauros.blogspot.com.br/2013/06/unico-foco-
asppcpe.html, autorizado por Cícero a colocar em todo meio
de comunicação companheiros, divulguem.
Por isso, tenta incutir a todos esse negócio de que somos
Polícia Civil e o que é ainda mais grave, esquecendo-se de
trabalhar e de resolver questões importantes, como os itens
da pauta de negociação de 2013. Tudo isso por causa de
uma portaria de 2002 da então EXTINTA “SEJUC”
(Secretaria de Justiça e Cidadania).
A expedição do Porte e registro de arma de fogo, até o ano
de 2006 era de competência dos Estados da Federação.
Passando a ser de responsabilidade única da Policia
Federal, através do Sistema Nacional de Armas.
A nossa primeira carteira assinada pelo então chefe da
polícia era OBRIGATÓRIO por ser aquele órgão de
Segurança Pública a instituição responsável em LEI, que
controlava esse registro. É bom lembrar que esse
documento foi a PRIMEIRA CARTEIRA FUNCIONAL da
turma do concurso de 1998 e que assumiu em 2000. Nessa
época tínhamos duas carteiras, uma funcional e a outra do
porte que segue abaixo:
2. Essa carteira possuía os dizeres com o nome da Policia
Civil de Pernambuco e Secretaria de Defesa Social
juntamente com o nome da “SEJUC”. Respeito às
opiniões divergentes, mas basta ler a lei 10826/03 e o
decreto 5123/04 que “dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes."
(decreto 5.123/04).
Citamos alguns artigos desse decreto para evidenciarmos.
Começo com artigo 1º do decreto citado pelo nosso SINDASP.
Nele vamos observar que se faz a SEPARAÇÃO das instituições
que deverão ser cadastrados no SINARM, que é o cadastro geral
da PF. Destacarei as partes que fundamenta o que falo.
Art
. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com
circunscrição em todo o território nacional e competência
estabelecida pelo caput e incisos do
art
. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por
finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das
armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de
competência do SINARM, e o controle dos registros dessas
armas.
§ 1o Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios: (esse inciso é uma cópia
do art 144 da CF/88 o qual só entraremos pela PEC 308 QUE O sindasp esqueceu e fica com
o único foco o asp pcpe)
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51,
inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes
das escoltas de presos e das Guardas Portuárias; (se fôssemos da policia civil não
haveria necessidade de nos separar nessa alínea nem aqui nem no estatuto do
desarmamento)
(...)
Quem quiser interpretar a lei tem todo direito de fazê-la, mas
tem obrigação de seguir uma linha de raciocínio sem fugir do
conteúdo. Questão “Sine Qua Non”, essencial e indispensável
manter-se na linha do raciocínio.
Vale salientar que nossa primeira carteira quando emitida
quem regia o porte de armas era a Lei 9437/97 equiparada ao
Estatuto do desarmamento ao dia de hoje. Necessário também
3. informar que a atual foi emitida antes da publicação da Lei
10826/03.
Sobre o aspecto do porte de armas, basta ler o artigo que
escrevi no “ASPSSAUROS” e fundamentei nosso direito de usar
arma de fogo fora de serviço e esse decreto só veio coadunar
com que escrevi clique no link e verá.
(http://aspssauros.blogspot.com.br/2013/05/porte-de-armas-dos-
agentes.html)
A portaria citada pelo SINDASP foi publicada no ano de 2002,
portanto, antes do estatuto e com a Lei 9437/97 em vigor que
dava poderes as Secretarias de Defesa Sociais dos Estados,
havia autorização da PF para emitir as carteiras funcionais que
serviam também como porte de arma. Um dos diretores do
SINDASP salvo não me engano, publicou as duas carteiras
antigas e a que colocamos acima que mais uma vez, digo era o
nosso porte de arma. LÓGICO! Eram eles que emitiam os
documentos na época. Seguindo o esdrúxulo raciocínio, se
houvesse na carteira da época POLÍCIA FEDERAL DO BRASIL
no lugar de POLÍCIA CIVIL seriamos AGENTES FEDERAIS? Só
estou seguindo a mesma “linha” de raciocínio.
Portanto, meu estimado “SINDASP” estou aqui dando uma
humilde contribuição para esclarecer sobre o decreto
supracitado e seus desdobramentos. Sei que o “SINDASP” é
formado por notórios conhecedores e operadores do Direito os
quais me curvo diante de tanto esforço em explicar suas ideias,
apesar de ser como disse, esdrúxulas. Porém respeito e defendo
esse direito de expô-las.
Desde já autorizo quem quiser publicar esse texto em seus
“blogs”, “facebook”,Jornal, revistas ou outro qualquer meio de
comunicação.
SINDICATO entenda como direito de expressão, queremos o
esclarecimento da verdade com essa nossa humilde
contribuição do pouco que sei na seara do Direito.
“Esperamos ter esclarecido aos que não estavam conosco
naquele tempo e refrescado a memória dos antigos “ASP”S”.
E-mail para quem quiser mais informações:
asouzafreitas@yahoo.com.br