1. Alice Bianchini
Doutora em Direito Penal PUC/SP
Coeditora do Portal Atualidades do Direito
www.atualidadesdodireito.com.br
2. - especificidades da violência doméstica e
familiar baseada no gênero
- resultado do exercício historicamente desigual
de poder na relação entre homens e mulheres
- dificuldades enfrentadas pelas mulheres em
situação de violência doméstica e familiar, em
razão das características desse tipo de
violência.
3. Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam”
seus agressores (respostas dadas por vítimas):
1º 31% preocupação com a criação dos filhos
2º 20% medo de vingança do agressor
3º 12% vergonha da agressão
4º 12% acreditarem que seria a última vez
5º 5% dependência financeira
6º 3% acreditarem que não existe punição e
7º 17% escolheram outra opção.
DataSenado 2011
5. Invisibilidade do problema
As mulheres comunicam o fato às autoridades
na MINORIA das vezes
Mulheres levam de 9 a 10 anos para
“denunciar” as agressões
Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até
os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades iniciais, até os 4
anos, destaca-se sensivelmente a mãe. A partir dos 10
anos, prepondera a figura paterna.
Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1:
Homicídio de Mulheres
http://mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf
6. Números alarmantes
20% todos os dias
13% semanalmente
13% quinzenalmente
7% mensalmente
Mulheres sofrem violência
Data Senado 2011
8. Números alarmantes
Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br
Mapa da
Violência
2010
2001 2010
8 5
espancamentos a cada 2 minutos
10 mulheres morrem por dia
7 pelas mãos daqueles com quem
possuem sentimento de afeto
1
10. - Atores jurídicos:
advogado, defensor público, delegado, juiz,
promotor de justiça
- Papéis inovadores,
o que dificulta a sua apreensão e efetivação
11. A mulher em situação de violência doméstica e
familiar deve estar acompanhada de advogado em
todos os atos do processo, seja nas causas cíveis ou
criminais, salvo por ocasião da medida protetiva de
urgência (LMP, art. 27)
Ausência de assistência jurídica torna a mulher
ainda mais vulnerável, o que dificulta o exercício de
seus direitos. A garantia de assistência de advogado
à mulher é ferramenta indispensável para que ela
seja informada e orientada sobre seus direitos.
12. Objetivando orientação e acesso a informações
e orientações essenciais à sua proteção bem
como garantias aos seus direitos, a Lei Maria da
Penha previu a toda mulher em situação de
violência doméstica e familiar o adequado
acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de
Assistência Judiciária Gratuita em sede policial e
judicial, mediante atendimento específico e
humanizado (art. 28).
13. Atendimento específico:
(a) de modo individualizado, garantindo-se a intimidade dos
envolvidos; e
(b) preferencialmente por órgão que tenha a sua atuação
especialmente voltada para casos dessa natureza, nos quais
haveria profissionais com capacitação e sensibilização para
a peculiar situação da mulher vítima de violência.
Atendimento humanizado: pretende destacar a especial
situação de vulnerabilidade em que se encontram as
mulheres vítimas desta forma de violência.
Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC
80/1994, com as alterações promovidas pela LC
14. Atribuições não jurídicas, de assistência (art. 9º):
(a) inclusão da mulher em situação de violência
doméstica e familiar no cadastro de programas
assistenciais do governo federal, estadual e
municipal (§ 1º)
(b) acesso prioritário à remoção quando servidora
pública (§ 2º, I)
(c) manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por
até seis meses (§ 2º, II)
15. Possibilidade de decretar, de ofício, a prisão
preventiva do agressor mesmo na fase de
investigação (art. 20).
16. Ministério Público
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos
transindividuais previstos nesta Lei poderá ser
exercida, concorrentemente, pelo Ministério
Público e por associação de atuação na área,
regularmente constituída há pelo menos um
ano, nos termos da legislação civil.
Art. 25: o Ministério Público intervirá, quando
não for parte, nas causas cíveis e criminais
decorrentes da violência doméstica e familiar
contra a mulher.
17. Ministério Público
Art. 26 (dentre outras):
I - requisitar força policial: visando à proteção da
ofendida, o Ministério Público poderá requisitar
força policial, dirigindo-se diretamente à autoridade
policial, fazendo jus à integração operacional entre
o Ministério Público e a área de segurança
pública, conforme previsto no art. 8º
II - requisitar serviços públicos de saúde, de
educação, de assistência social e de
segurança, entre outros: MP está autorizado a
intervir, por meio do inquérito civil e da ação civil
pacto federativo
18. Ministério Público
requerer medidas protetivas em favor da mulher
agredida (art. 19)
Vulnerabilidade situacional
- forte tradição dos valores domésticos
- vergonha
- consequências que recaem sobre os demais
membros da família
espera esperança
19. • Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher
• Promotorias especializadas
• Núcleos Especializados de Defensoria Pública
• Coordenadoria da Mulher no âmbito dos
Tribunais de Justiça
• etc.
20. • Objetivo: proteger mulheres que obtiveram a concessão
de medidas protetivas de urgência.
• A utilização do aparelho caberá à própria vítima, que o
acionará nas situações de perigo, como o iminente
contato por parte do potencial agressor.
• Simultaneamente, o dispositivo enviará uma mensagem
aos órgãos de Polícia Judiciária, bem como à Justiça,
sendo possível a localização da vítima pelo sistema de
GPS, bem como a gravação do som ambiente, quando
autorizado.
70% das mulheres assassinadas no ES são vítimas do marido
des. Pedro Valls Feu Rosa - Presidente do TJES
21. Deve-se intervir em briga
de marido e mulher
63% dos entrevistados
72% das mulheres,
51% dos homens
advogados, advogadas
juízes, juízas
promotores, promotoras de justiça
defensores, defensoras públicos