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Alice Bianchini
Doutora em Direito Penal PUC/SP
Coeditora do Portal Atualidades do Direito
www.atualidadesdodireito.com.br
- especificidades da violência doméstica e
familiar baseada no gênero
- resultado do exercício historicamente desigual
de poder na relação entre homens e mulheres
- dificuldades enfrentadas pelas mulheres em
situação de violência doméstica e familiar, em
razão das características desse tipo de
violência.
Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam”
seus agressores (respostas dadas por vítimas):
1º 31% preocupação com a criação dos filhos
2º 20% medo de vingança do agressor
3º 12% vergonha da agressão
4º 12% acreditarem que seria a última vez
5º 5% dependência financeira
6º 3% acreditarem que não existe punição e
7º 17% escolheram outra opção.
DataSenado 2011
Atores jurídicos
Invisibilidade do problema
As mulheres comunicam o fato às autoridades
na MINORIA das vezes
Mulheres levam de 9 a 10 anos para
“denunciar” as agressões
Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até
os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades iniciais, até os 4
anos, destaca-se sensivelmente a mãe. A partir dos 10
anos, prepondera a figura paterna.
Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1:
Homicídio de Mulheres
http://mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf
Números alarmantes
20% todos os dias
13% semanalmente
13% quinzenalmente
7% mensalmente
Mulheres sofrem violência
Data Senado 2011
Números alarmantes
Brasil
7º lugar
entre os países que possuem o maior número de
mulheres mortas, num universo de 84 países.
Mapa da Violência 2012
Números alarmantes
Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br
Mapa da
Violência
2010
2001 2010
8 5
espancamentos a cada 2 minutos
10 mulheres morrem por dia
7 pelas mãos daqueles com quem
possuem sentimento de afeto
1
Sensibilização
do problema
Tratamento
humanizado
Formação
continuada
LMP, art. 8º, VII
- Atores jurídicos:
advogado, defensor público, delegado, juiz,
promotor de justiça
- Papéis inovadores,
o que dificulta a sua apreensão e efetivação
A mulher em situação de violência doméstica e
familiar deve estar acompanhada de advogado em
todos os atos do processo, seja nas causas cíveis ou
criminais, salvo por ocasião da medida protetiva de
urgência (LMP, art. 27)
Ausência de assistência jurídica torna a mulher
ainda mais vulnerável, o que dificulta o exercício de
seus direitos. A garantia de assistência de advogado
à mulher é ferramenta indispensável para que ela
seja informada e orientada sobre seus direitos.
Objetivando orientação e acesso a informações
e orientações essenciais à sua proteção bem
como garantias aos seus direitos, a Lei Maria da
Penha previu a toda mulher em situação de
violência doméstica e familiar o adequado
acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de
Assistência Judiciária Gratuita em sede policial e
judicial, mediante atendimento específico e
humanizado (art. 28).
Atendimento específico:
(a) de modo individualizado, garantindo-se a intimidade dos
envolvidos; e
(b) preferencialmente por órgão que tenha a sua atuação
especialmente voltada para casos dessa natureza, nos quais
haveria profissionais com capacitação e sensibilização para
a peculiar situação da mulher vítima de violência.
Atendimento humanizado: pretende destacar a especial
situação de vulnerabilidade em que se encontram as
mulheres vítimas desta forma de violência.
Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC
80/1994, com as alterações promovidas pela LC
Atribuições não jurídicas, de assistência (art. 9º):
(a) inclusão da mulher em situação de violência
doméstica e familiar no cadastro de programas
assistenciais do governo federal, estadual e
municipal (§ 1º)
(b) acesso prioritário à remoção quando servidora
pública (§ 2º, I)
(c) manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por
até seis meses (§ 2º, II)
Possibilidade de decretar, de ofício, a prisão
preventiva do agressor mesmo na fase de
investigação (art. 20).
Ministério Público
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos
transindividuais previstos nesta Lei poderá ser
exercida, concorrentemente, pelo Ministério
Público e por associação de atuação na área,
regularmente constituída há pelo menos um
ano, nos termos da legislação civil.
Art. 25: o Ministério Público intervirá, quando
não for parte, nas causas cíveis e criminais
decorrentes da violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Ministério Público
Art. 26 (dentre outras):
I - requisitar força policial: visando à proteção da
ofendida, o Ministério Público poderá requisitar
força policial, dirigindo-se diretamente à autoridade
policial, fazendo jus à integração operacional entre
o Ministério Público e a área de segurança
pública, conforme previsto no art. 8º
II - requisitar serviços públicos de saúde, de
educação, de assistência social e de
segurança, entre outros: MP está autorizado a
intervir, por meio do inquérito civil e da ação civil
pacto federativo
Ministério Público
requerer medidas protetivas em favor da mulher
agredida (art. 19)
Vulnerabilidade situacional
- forte tradição dos valores domésticos
- vergonha
- consequências que recaem sobre os demais
membros da família
espera esperança
• Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher
• Promotorias especializadas
• Núcleos Especializados de Defensoria Pública
• Coordenadoria da Mulher no âmbito dos
Tribunais de Justiça
• etc.
• Objetivo: proteger mulheres que obtiveram a concessão
de medidas protetivas de urgência.
• A utilização do aparelho caberá à própria vítima, que o
acionará nas situações de perigo, como o iminente
contato por parte do potencial agressor.
• Simultaneamente, o dispositivo enviará uma mensagem
aos órgãos de Polícia Judiciária, bem como à Justiça,
sendo possível a localização da vítima pelo sistema de
GPS, bem como a gravação do som ambiente, quando
autorizado.
70% das mulheres assassinadas no ES são vítimas do marido
des. Pedro Valls Feu Rosa - Presidente do TJES
Deve-se intervir em briga
de marido e mulher
63% dos entrevistados
72% das mulheres,
51% dos homens
advogados, advogadas
juízes, juízas
promotores, promotoras de justiça
defensores, defensoras públicos
Sensibilização
do problema
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Formação
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Atores jurídicos

  • 1. Alice Bianchini Doutora em Direito Penal PUC/SP Coeditora do Portal Atualidades do Direito www.atualidadesdodireito.com.br
  • 2. - especificidades da violência doméstica e familiar baseada no gênero - resultado do exercício historicamente desigual de poder na relação entre homens e mulheres - dificuldades enfrentadas pelas mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em razão das características desse tipo de violência.
  • 3. Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam” seus agressores (respostas dadas por vítimas): 1º 31% preocupação com a criação dos filhos 2º 20% medo de vingança do agressor 3º 12% vergonha da agressão 4º 12% acreditarem que seria a última vez 5º 5% dependência financeira 6º 3% acreditarem que não existe punição e 7º 17% escolheram outra opção. DataSenado 2011
  • 5. Invisibilidade do problema As mulheres comunicam o fato às autoridades na MINORIA das vezes Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” as agressões Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades iniciais, até os 4 anos, destaca-se sensivelmente a mãe. A partir dos 10 anos, prepondera a figura paterna. Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1: Homicídio de Mulheres http://mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf
  • 6. Números alarmantes 20% todos os dias 13% semanalmente 13% quinzenalmente 7% mensalmente Mulheres sofrem violência Data Senado 2011
  • 7. Números alarmantes Brasil 7º lugar entre os países que possuem o maior número de mulheres mortas, num universo de 84 países. Mapa da Violência 2012
  • 8. Números alarmantes Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br Mapa da Violência 2010 2001 2010 8 5 espancamentos a cada 2 minutos 10 mulheres morrem por dia 7 pelas mãos daqueles com quem possuem sentimento de afeto 1
  • 10. - Atores jurídicos: advogado, defensor público, delegado, juiz, promotor de justiça - Papéis inovadores, o que dificulta a sua apreensão e efetivação
  • 11. A mulher em situação de violência doméstica e familiar deve estar acompanhada de advogado em todos os atos do processo, seja nas causas cíveis ou criminais, salvo por ocasião da medida protetiva de urgência (LMP, art. 27) Ausência de assistência jurídica torna a mulher ainda mais vulnerável, o que dificulta o exercício de seus direitos. A garantia de assistência de advogado à mulher é ferramenta indispensável para que ela seja informada e orientada sobre seus direitos.
  • 12. Objetivando orientação e acesso a informações e orientações essenciais à sua proteção bem como garantias aos seus direitos, a Lei Maria da Penha previu a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o adequado acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado (art. 28).
  • 13. Atendimento específico: (a) de modo individualizado, garantindo-se a intimidade dos envolvidos; e (b) preferencialmente por órgão que tenha a sua atuação especialmente voltada para casos dessa natureza, nos quais haveria profissionais com capacitação e sensibilização para a peculiar situação da mulher vítima de violência. Atendimento humanizado: pretende destacar a especial situação de vulnerabilidade em que se encontram as mulheres vítimas desta forma de violência. Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/1994, com as alterações promovidas pela LC
  • 14. Atribuições não jurídicas, de assistência (art. 9º): (a) inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal (§ 1º) (b) acesso prioritário à remoção quando servidora pública (§ 2º, I) (c) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses (§ 2º, II)
  • 15. Possibilidade de decretar, de ofício, a prisão preventiva do agressor mesmo na fase de investigação (art. 20).
  • 16. Ministério Público Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Art. 25: o Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • 17. Ministério Público Art. 26 (dentre outras): I - requisitar força policial: visando à proteção da ofendida, o Ministério Público poderá requisitar força policial, dirigindo-se diretamente à autoridade policial, fazendo jus à integração operacional entre o Ministério Público e a área de segurança pública, conforme previsto no art. 8º II - requisitar serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros: MP está autorizado a intervir, por meio do inquérito civil e da ação civil pacto federativo
  • 18. Ministério Público requerer medidas protetivas em favor da mulher agredida (art. 19) Vulnerabilidade situacional - forte tradição dos valores domésticos - vergonha - consequências que recaem sobre os demais membros da família espera esperança
  • 19. • Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher • Promotorias especializadas • Núcleos Especializados de Defensoria Pública • Coordenadoria da Mulher no âmbito dos Tribunais de Justiça • etc.
  • 20. • Objetivo: proteger mulheres que obtiveram a concessão de medidas protetivas de urgência. • A utilização do aparelho caberá à própria vítima, que o acionará nas situações de perigo, como o iminente contato por parte do potencial agressor. • Simultaneamente, o dispositivo enviará uma mensagem aos órgãos de Polícia Judiciária, bem como à Justiça, sendo possível a localização da vítima pelo sistema de GPS, bem como a gravação do som ambiente, quando autorizado. 70% das mulheres assassinadas no ES são vítimas do marido des. Pedro Valls Feu Rosa - Presidente do TJES
  • 21. Deve-se intervir em briga de marido e mulher 63% dos entrevistados 72% das mulheres, 51% dos homens advogados, advogadas juízes, juízas promotores, promotoras de justiça defensores, defensoras públicos