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Em 8/4/15 o Plenário do STF
aprovou a SV 45, com a
seguinte redação:
STF
SV 45
Súmula Vinculante 45:
"A competência constitucional
do Tribunal do Júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa
de função estabelecido
exclusivamente pela
Constituição Estadual."
(vincula todo Judiciário e todos
os órgãos da Adm. Pública)STF
SV 45
Origem: Súmula 721, que tinha
a mesma redação: “A
competência constitucional do
Tribunal do Júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa
de função estabelecido
exclusivamente pela
Constituição Estadual”.
Atualização
de DP
Foro por prerrogativa de
função (ratione personae)
(“foro privilegiado” – não é
imunidade pessoal – resquício
da aristocracia): CPP: art. 69,
VII e 84 a 87 + normas da CF +
normas das CEs +
jurisprudência.
STF
SV 45
O foro por prerrogativa de
função pode ser estabelecido
pela CF ou pelas CEs (CF, art.
125, § 1º).
As CEs. definem a competência
dos respectivos TJs. Elas dizem
quais autoridades terão foro
por prerrogativa.STF
SV 45
Muitas delas incluem os
VEREADORES (por exemplo).
Essa competência está
exclusivamente nas CEs. (não
da Federal).
As prerrogativas dos
parlamentares federais e
estaduais não se estendem
automaticamente aos
vereadores.
STF
SV 45
Se um vereador é acusado de
homicídio doloso (e
eventualmente crimes conexos
– CPP, art. 78, I), de quem é a
competência?
( ) do TJ respectivo
( ) do Tribunal do Júri do
local da consumação do crime
STF
SV 45
Aqui entra a SV 45: Tribunal do
Júri (que é competência fixada
pela CF).
Se esse vereador comete crime
eleitoral, será julgado pelo
TRE; se comete crime federal,
TRF respectivo (todas são
competências da CF).STF
SV 45
Não confundir vereador com
deputado estadual (este goza
de foro por prerrogativa de
função, igual ao deputado
federal). Teoria do paralelismo
constitucional. Regras
simétricas.

Atualização
de DP
Crime contra a Administração
Pública - Inadimplemento
deliberado da pena de multa
impede progressão no regime
prisional – Caso Mensalão –
Plenário do STF
Atualização
de DP
“Art. 112 da LEP. A pena privativa
de liberdade será executada em
forma progressiva com a
transferência para regime menos
rigoroso, a ser determinada pelo
juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e
ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a
progressão. § 1º A decisão será
sempre motivada e precedida de
manifestação do Ministério Público
e do defensor”.
Atualização
de DP
Defesa: (1) o pagamento da
multa não está no art. 112; (2)
ninguém pode ser preso por
dívida; (3) a multa não pode
ser convertida em prisão; (4)
não se admite HC em caso de
multa; (5) o réu satisfaz os
requisitos do art. 112 da LEP.
Atualização
de DP
Decisão: Sistema progressivo
de cumprimento da pena
(regimes fechado, semiaberto
e aberto). No art. 112 estão os
requisitos mínimos da
progressão. Outros podem
existir: (1) nos crimes
hediondos o tempo exigido é
maior (40% ou 60%);Atualização
de DP
(2) Como exigência de exame
criminológico - SV 26/STF, assim
redigida: “Para efeito de
progressão de regime no
cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo
da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei no 8.072/90, sem prejuízo de
avaliar se o condenado preenche,
ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de
modo fundamentado, a
realização de exame
criminológico”.
Atualização
de DP
(3) pagamento da multa nos crimes
contra a Adm. Pública. Plenário no
julgamento de agravo regimental na
Execução Penal nº 22, de que sou
relator ... oportunidade em que
esta Corte declarou a
constitucionalidade do art. 33, §
4º, do Código Penal, no ponto em
que impõe ao apenado a reparação
do dano causado à administração
pública como condição para a
progressão no regime prisional;
Atualização
de DP
O não pagamento deliberado
da multa impede a progressão
de regime (Agravo Regimental
na EP 12/DF – min. Barroso).
Parte pecuniária é muito
relevante nos crimes contra a
administração pública e
colarinho branco.
Atualização
de DP
Dever jurídico, e não mera
faculdade, de pagar
integralmente o valor da
multa. A multa é dívida de
valor (CP, art. 51), mas não
perdeu seu caráter penal (CP,
art. 32, III). Sem certeza do
castigo a pena não gera efeito
preventivo.Atualização
de DP
Tal interpretação é reforçada
pelo que dispõe o art. 36, § 2º,
do CP e o art. 118, § 1º, da LEP,
que estabelecem a regressão
de regime para o condenado
que “não pagar, podendo, a
multa cumulativamente
imposta”.
Atualização
de DP
Exceção: comprovação da
absoluta impossibilidade
econômica do condenado (nem
sequer parcelar ele pode);
A IMPOSSIBILIDADE DE
SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE
DE AGRAVO REGIMENTAL
Atualização
de DP
Contra a referida decisão
monocrática, o recurso cabível
é o agravo regimental, nos
termos do art. 317 do RI/STF:
“Art. 317. Ressalvadas as
exceções previstas neste
Regimento, caberá agravo
regimental, no prazo de cinco
dias de decisão do Presidente
do Tribunal, de Presidente de
Turma ou do Relator, que
causar prejuízo ao direito da
parte.”
Atualização
de DP
Não cabe falar em sustentação
oral, tendo em vista a regra do
art. 131, § 2º, do RI/STF, cuja
constitucionalidade já foi
reconhecida pelo Plenário do
STF. Vejam-se, nessa linha, a
ementa da PET 2.820-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello
(Plenário).

Atualização
de DP
Novas súmulas STJ
STJ - Súmula 520
O benefício de saída
temporária no âmbito da
execução penal é ato
jurisdicional insuscetível de
delegação à autoridade
administrativa do
estabelecimento prisional.
STJ
Súmula 520
LEP: Art. 122. Os condenados
que cumprem pena em regime
semiaberto poderão obter
autorização para saída
temporária do estabelecimento,
sem vigilância direta, nos
seguintes casos: I - visita à
família; II - frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior,
na Comarca do Juízo da
Execução; III - participação em
atividades que concorram para o
retorno ao convívio social.
STJ
Súmula 520
Parágrafo único. A ausência de
vigilância direta não impede a
utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim
determinar o juiz da execução.
STJ
Súmula 520
Art. 123. A autorização será
concedida por ato motivado do
Juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a
administração penitenciária e
dependerá da satisfação dos
seguintes requisitos (...)
cumprimento de 1/6 da pena
etc...STJ
Súmula 520
E a saída temporária
“automatizada”, cabe?
(a) SIM (STF, HC 98.067-RS,
min. Marco Aurélio, 20/5/10);
STJ – REsp 794602 RS, Rel. Min.
Paulo Medina, 6ª Turma, DJe
09/12/2008;
STJ
Súmula 520
(b) NÃO: STJ - REsp 1102482
RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, DJe 13/10/2009; REsp
1.099.230/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJ
13/10/09; REsp 1154379 RJ,
Arnaldo Esteves Lima, 5ª
Turma, DJe 10/05/2010; STJ -
REsp 1159552 RJ, Rel. Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, DJe
04/10/2010;

STJ
Súmula 520
STJ - Súmula 521
A legitimidade para execução
fiscal de multa pendente de
pagamento imposta em
sentença condenatória é
exclusiva da Procuradoria da
Fazenda Pública.
STJ
Súmula 521
O que escrevemos no nosso
livro?
STJ
Súmula 521
Execução da pena de multa não
paga. Competência: Vara da
Fazenda Pública. Quem inicia a
execução é o procurador
respectivo. Aplica-se a Lei de
Execução Fiscal (não a Lei de
Execução Penal) (CP, art. 51).
Não é o representante do
Ministério Público o legitimado
para iniciar a execução do
valor da multa.
STJ
Súmula 521
Não se executa a multa na Vara
das Execuções Penais. A essa
execução aplicam-se as normas
da legislação relativa à dívida
ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às
causas interruptivas e
suspensivas da prescrição.STJ
Súmula 521
Note-se: o prazo prescricional
é o do Código Penal; quanto às
causas in- terruptivas e
suspensivas segue-se a
legislação da execução fiscal.
Em suma: toda multa estatal é
executada pela Fazenda
Pública, por se tratar de cré-
dito seu.
STJ
Súmula 521
Exceção: nos Juizados, a multa
é executada pela própria
secretaria dos Juizados. Fora
dos Juizados, a execução é
feita pela Fazenda Pública,
consoante pacífica
jurisprudência do STJ:
STJ
Súmula 521
- O art. 51 do CP, alterado pela
Lei n. 9.268/1996, passou a
considerar a pena de multa
aplicada como dívida de valor,
a ser executada pela Fazenda
Pública.
STJ
Súmula 521
- Esta Corte pacificou
entendimento que após o
advento da Lei
n. 9.268/1996, passou-se a
atribuir à Fazenda Pública a
execução da pena de multa
imposta em sentença penal
condenatória, afastando a
legitimidade ativa do
Ministério Público.
STJ
Súmula 521 (AgRg no REsp 1332225/MG, Rel. Ministra
MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado
em 18/12/2012, DJe 06/02/2013)
É antigo o entendimento daquele
colegiado no sentido de que,
sendo a multa penal seria dívida
de valor, a Procuradoria da
Fazenda Pública seria a
legitimada para sua cobrança.
Pendente apenas o seu
pagamento, a execução penal
deveria ser extinta e a execução
deveria prosseguir na Vara
Fazendária (EREsp 845.902/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe
01/02/2011)
STJ
Súmula 521
Desde a Lei 9.268/96, não é
mais possível a conversão da
multa em pena privativa de
liberdade, pelo que a sua
cobrança não deve mais
permanecer em sede de
execução penal, caso o
condenado, intimado, não
efetuasse o pagamento.STJ
Súmula 521
Pena de multa (condenação).
Execução (legitimidade).
1. De acordo com o entendimento
da Corte Especial e da Terceira
Seção, é da Fazenda Pública a
legitimidade para promover a
execução de pena de multa
imposta em sentença penal
condenatória, e não do
Ministério Público.STJ
Súmula 521 (EREsp 699.286/SP, Rel. Ministro NILSON
NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/02/2010, DJe 13/05/2010)
I. Com o advento da Lei n.º
6.830/80, a legitimidade para
executar pena de multa passou a
ser da Fazenda Pública, não
subsistindo a legitimidade
dantes conferida ao Ministério
Público para propô-la.
Precedente. II. Conflito
conhecido para declarar a
legitimidade da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, o
Suscitado.(CAt 92/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2005,
DJe 07/05/2008)
STJ
Súmula 521
Duas questões, contudo,
merecem ser objeto de
atenção.
STJ
Súmula 521
PRIMEIRA: O referido
enunciado sumulado se refere
à multa penal, e não à
prestação pecuniária. A multa
é pena principal e, nos termos
do art. 51 do Código Penal, é
dívida de valor. Seu
inadimplemento não redunda
em conversão da multa em
pena privativa de liberdade.
STJ
Súmula 521
Por sua vez, a pena de
prestação pecuniária é uma
pena restritiva de direitos, de
natureza substitutiva da pena
principal. Em caso de
inadimplemento, é convertida
em pena privativa de liberdade
nos termos do art. 44, § 4°, do
Código Penal. A execução desta
pena é impulsionada pelo
Ministério Público.
STJ
Súmula 521
SEGUNDA: Recentemente, a
Sexta Turma do STJ esclareceu
que a competência da Fazenda
Pública para executar os
valores da pena de multa não
retira do Ministério Público a
legitimidade de requerer
medidas cautelares prévias
para assegurar o adimplemento
dos valores.
STJ
Súmula 521
- II. Hipótese na qual a
legitimidade do Ministério Público
para requerer o pedido de arresto
está assegurada tanto pelo art. 142
do Código de Processo Penal quanto
pela própria titularidade da ação
penal, conferida pela Constituição
Federal. Precedente.
(REsp 1275834/PR, Rel. Ministro ERICSON
MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
STJ
Súmula 521
O crime de terrorismo está
tipificado adequadamente no
direito penal brasileiro? NÃO:
STF, Informativo 772, dez/14.
LEI 12.850/13 – Art. 1º, §
2o Esta Lei se aplica também:
Atualização
de DP
II - às organizações terroristas
internacionais, reconhecidas
segundo as normas de direito
internacional, por foro do qual
o Brasil faça parte, cujos atos
de suporte ao terrorismo, bem
como os atos preparatórios ou
de execução de atos
terroristas, ocorram ou possam
ocorrer em território nacional.
Atualização
de DP
A mera referência ao
terrorismo constante do art. 20
da Lei 7.170/83 não preenche
a exigência constitucional de
definição do delito. Definir não
é referir. Mera referência não é
definição.
Atualização
de DP
No Brasil, uma aproximação
conceitual foi estabelecida
pela Lei 10.744/2003;
Comentando esta lei,
CRETELLA aduz que ela:
Atualização
de DP
[…] estabelece, no artigo 1º, §
4º: entende-se por ato
terrorista qualquer ato de uma
ou mais pessoas, sendo ou não
agentes de um poder soberano,
com fins políticos ou
terroristas, seja a perda ou
dano dele resultante acidental
ou internacional.Atualização
de DP
Assim, a lei brasileira não
define ‘terrorismo’, e sim ‘atos
terroristas’, o que […] é
fórmula muito habitual
empregada em muitas
convenções e na legislação
interna da maioria dos países.
Atualização
de DP
O legislador não andou de
maneira certeira ao deixar
novamente um instituto em
desamparo conceitual,
decidindo “delegar” o
conceito aos Tratados
Internacionais, pois estes
(com já decidiu o STF) não
podem criar crimes para o
âmbito interno, aliás se isso
fosse possível violaria o
princípio da legalidade em sua
virtude lex Populi (STF HC
96.007).
Atualização
de DP
Terrorismo e Extradição: Nada
impedirá que o nosso país
conceda ao Estado requerente
a extradição de cidadão não
brasileiro morando no Brasil e
que esteja sendo processado
no seu país de origem pela
prática de atos terroristas que
se amoldem em outros tipos
penais brasileiros (a exemplo
do homicídio, incêndio etc.),
isso porque adupla tipicidade
não é analisada sob o ponto de
vista do “nomen juris”.
Atualização
de DP
Segundo o STF, o que importa é
que aquela conduta seja
punida no país de origem e
aqui, sendo irrelevantes
diferenças terminológicas (STF.
2ª Turma. PPE 730/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, julgado em
16/12/2014 (Info 772).
Atualização
de DP
Incumbe salientar que a
Constituição determina uma
pauta de valores a serem
protegidos na esfera doméstica
mediante a qualificação da
prática do terrorismo como
delito inafiançável e
insuscetível de clemência
soberana do Estado (CF/88,
artigo 5º, XLIII)
Atualização
de DP
e mediante a regência
da República Federativa do
Brasil nas suas relações
internacionais pelo princípio
do repúdio ao
terrorismo (CF/88, artigo 4º,
inciso VIII).
Atualização
de DP
Essas diretrizes constitucionais
– que evidenciam a posição
explícita do Estado brasileiro
de frontal repúdio ao
terrorismo – desautorizam
qualquer inferência que
buscasse atribuir às práticas
terroristas tratamento benigno
de que resultasse o
estabelecimento, em torno do
terrorista, de inadmissível
círculo de proteção, a torná-lo
imune ao poder extradicional
do Estado.
Atualização
de DP
MÁRCIO ANDRÉ LOPES
CAVALCANTE: A CF/88 afirma
que “não será concedida
extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião”
(art. 5º, LII). O terrorismo pode
ser considerado um “crime
político” e enquadrado nessa
proibição do art. 5º, LII? Em
outras palavras, mesmo após o
terrorismo ser previsto como
crime no Brasil, haverá
proibição de extradição por
causa do art. 5º, LII?
Atualização
de DP
E responde o mesmo autor:
Não. O terrorismo não pode
ser considerado “crime
político” e enquadrado no art.
5º, LII.. Veja como já decidiu o
STF:
Atualização
de DP
(...) Os atos delituosos de
natureza terrorista,
considerados os parâmetros
consagrados pela vigente
Constituição da República, não
se subsumem à noção de
criminalidade política, pois a
Lei Fundamental proclamou o
repúdio ao terrorismo como um
dos princípios essenciais...
Atualização
de DP
A cláusula de proteção
constante do art. 5º, LII da
Constituição da República - que
veda a extradição de
estrangeiros por crime político
ou de opinião - não se estende,
por tal razão, ao autor de atos
delituosos de natureza
terrorista, considerado o
frontal repúdio que a ordem
constitucional brasileira
dispensa ao terrorismo e ao
terrorista.
Atualização
de DP
(...) (STF. Ext 855, Rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno,
julgado em 26/08/2004). A
importância da jurisprudência
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penal).

Atualização
de DP

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  • 5. Em 8/4/15 o Plenário do STF aprovou a SV 45, com a seguinte redação: STF SV 45
  • 6. Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual." (vincula todo Judiciário e todos os órgãos da Adm. Pública)STF SV 45
  • 7. Origem: Súmula 721, que tinha a mesma redação: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. Atualização de DP
  • 8. Foro por prerrogativa de função (ratione personae) (“foro privilegiado” – não é imunidade pessoal – resquício da aristocracia): CPP: art. 69, VII e 84 a 87 + normas da CF + normas das CEs + jurisprudência. STF SV 45
  • 9. O foro por prerrogativa de função pode ser estabelecido pela CF ou pelas CEs (CF, art. 125, § 1º). As CEs. definem a competência dos respectivos TJs. Elas dizem quais autoridades terão foro por prerrogativa.STF SV 45
  • 10. Muitas delas incluem os VEREADORES (por exemplo). Essa competência está exclusivamente nas CEs. (não da Federal). As prerrogativas dos parlamentares federais e estaduais não se estendem automaticamente aos vereadores. STF SV 45
  • 11. Se um vereador é acusado de homicídio doloso (e eventualmente crimes conexos – CPP, art. 78, I), de quem é a competência? ( ) do TJ respectivo ( ) do Tribunal do Júri do local da consumação do crime STF SV 45
  • 12. Aqui entra a SV 45: Tribunal do Júri (que é competência fixada pela CF). Se esse vereador comete crime eleitoral, será julgado pelo TRE; se comete crime federal, TRF respectivo (todas são competências da CF).STF SV 45
  • 13. Não confundir vereador com deputado estadual (este goza de foro por prerrogativa de função, igual ao deputado federal). Teoria do paralelismo constitucional. Regras simétricas.  Atualização de DP
  • 14. Crime contra a Administração Pública - Inadimplemento deliberado da pena de multa impede progressão no regime prisional – Caso Mensalão – Plenário do STF Atualização de DP
  • 15. “Art. 112 da LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”. Atualização de DP
  • 16. Defesa: (1) o pagamento da multa não está no art. 112; (2) ninguém pode ser preso por dívida; (3) a multa não pode ser convertida em prisão; (4) não se admite HC em caso de multa; (5) o réu satisfaz os requisitos do art. 112 da LEP. Atualização de DP
  • 17. Decisão: Sistema progressivo de cumprimento da pena (regimes fechado, semiaberto e aberto). No art. 112 estão os requisitos mínimos da progressão. Outros podem existir: (1) nos crimes hediondos o tempo exigido é maior (40% ou 60%);Atualização de DP
  • 18. (2) Como exigência de exame criminológico - SV 26/STF, assim redigida: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei no 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Atualização de DP
  • 19. (3) pagamento da multa nos crimes contra a Adm. Pública. Plenário no julgamento de agravo regimental na Execução Penal nº 22, de que sou relator ... oportunidade em que esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, no ponto em que impõe ao apenado a reparação do dano causado à administração pública como condição para a progressão no regime prisional; Atualização de DP
  • 20. O não pagamento deliberado da multa impede a progressão de regime (Agravo Regimental na EP 12/DF – min. Barroso). Parte pecuniária é muito relevante nos crimes contra a administração pública e colarinho branco. Atualização de DP
  • 21. Dever jurídico, e não mera faculdade, de pagar integralmente o valor da multa. A multa é dívida de valor (CP, art. 51), mas não perdeu seu caráter penal (CP, art. 32, III). Sem certeza do castigo a pena não gera efeito preventivo.Atualização de DP
  • 22. Tal interpretação é reforçada pelo que dispõe o art. 36, § 2º, do CP e o art. 118, § 1º, da LEP, que estabelecem a regressão de regime para o condenado que “não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”. Atualização de DP
  • 23. Exceção: comprovação da absoluta impossibilidade econômica do condenado (nem sequer parcelar ele pode); A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL Atualização de DP
  • 24. Contra a referida decisão monocrática, o recurso cabível é o agravo regimental, nos termos do art. 317 do RI/STF: “Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.” Atualização de DP
  • 25. Não cabe falar em sustentação oral, tendo em vista a regra do art. 131, § 2º, do RI/STF, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Plenário do STF. Vejam-se, nessa linha, a ementa da PET 2.820-AgR, Rel. Min. Celso de Mello (Plenário).  Atualização de DP
  • 27. STJ - Súmula 520 O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. STJ Súmula 520
  • 28. LEP: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. STJ Súmula 520
  • 29. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. STJ Súmula 520
  • 30. Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (...) cumprimento de 1/6 da pena etc...STJ Súmula 520
  • 31. E a saída temporária “automatizada”, cabe? (a) SIM (STF, HC 98.067-RS, min. Marco Aurélio, 20/5/10); STJ – REsp 794602 RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJe 09/12/2008; STJ Súmula 520
  • 32. (b) NÃO: STJ - REsp 1102482 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 13/10/2009; REsp 1.099.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 13/10/09; REsp 1154379 RJ, Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 10/05/2010; STJ - REsp 1159552 RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 04/10/2010;  STJ Súmula 520
  • 33. STJ - Súmula 521 A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. STJ Súmula 521
  • 34. O que escrevemos no nosso livro? STJ Súmula 521
  • 35. Execução da pena de multa não paga. Competência: Vara da Fazenda Pública. Quem inicia a execução é o procurador respectivo. Aplica-se a Lei de Execução Fiscal (não a Lei de Execução Penal) (CP, art. 51). Não é o representante do Ministério Público o legitimado para iniciar a execução do valor da multa. STJ Súmula 521
  • 36. Não se executa a multa na Vara das Execuções Penais. A essa execução aplicam-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.STJ Súmula 521
  • 37. Note-se: o prazo prescricional é o do Código Penal; quanto às causas in- terruptivas e suspensivas segue-se a legislação da execução fiscal. Em suma: toda multa estatal é executada pela Fazenda Pública, por se tratar de cré- dito seu. STJ Súmula 521
  • 38. Exceção: nos Juizados, a multa é executada pela própria secretaria dos Juizados. Fora dos Juizados, a execução é feita pela Fazenda Pública, consoante pacífica jurisprudência do STJ: STJ Súmula 521
  • 39. - O art. 51 do CP, alterado pela Lei n. 9.268/1996, passou a considerar a pena de multa aplicada como dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública. STJ Súmula 521
  • 40. - Esta Corte pacificou entendimento que após o advento da Lei n. 9.268/1996, passou-se a atribuir à Fazenda Pública a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória, afastando a legitimidade ativa do Ministério Público. STJ Súmula 521 (AgRg no REsp 1332225/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 06/02/2013)
  • 41. É antigo o entendimento daquele colegiado no sentido de que, sendo a multa penal seria dívida de valor, a Procuradoria da Fazenda Pública seria a legitimada para sua cobrança. Pendente apenas o seu pagamento, a execução penal deveria ser extinta e a execução deveria prosseguir na Vara Fazendária (EREsp 845.902/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/02/2011) STJ Súmula 521
  • 42. Desde a Lei 9.268/96, não é mais possível a conversão da multa em pena privativa de liberdade, pelo que a sua cobrança não deve mais permanecer em sede de execução penal, caso o condenado, intimado, não efetuasse o pagamento.STJ Súmula 521
  • 43. Pena de multa (condenação). Execução (legitimidade). 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial e da Terceira Seção, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público.STJ Súmula 521 (EREsp 699.286/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 13/05/2010)
  • 44. I. Com o advento da Lei n.º 6.830/80, a legitimidade para executar pena de multa passou a ser da Fazenda Pública, não subsistindo a legitimidade dantes conferida ao Ministério Público para propô-la. Precedente. II. Conflito conhecido para declarar a legitimidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o Suscitado.(CAt 92/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJe 07/05/2008) STJ Súmula 521
  • 45. Duas questões, contudo, merecem ser objeto de atenção. STJ Súmula 521
  • 46. PRIMEIRA: O referido enunciado sumulado se refere à multa penal, e não à prestação pecuniária. A multa é pena principal e, nos termos do art. 51 do Código Penal, é dívida de valor. Seu inadimplemento não redunda em conversão da multa em pena privativa de liberdade. STJ Súmula 521
  • 47. Por sua vez, a pena de prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos, de natureza substitutiva da pena principal. Em caso de inadimplemento, é convertida em pena privativa de liberdade nos termos do art. 44, § 4°, do Código Penal. A execução desta pena é impulsionada pelo Ministério Público. STJ Súmula 521
  • 48. SEGUNDA: Recentemente, a Sexta Turma do STJ esclareceu que a competência da Fazenda Pública para executar os valores da pena de multa não retira do Ministério Público a legitimidade de requerer medidas cautelares prévias para assegurar o adimplemento dos valores. STJ Súmula 521
  • 49. - II. Hipótese na qual a legitimidade do Ministério Público para requerer o pedido de arresto está assegurada tanto pelo art. 142 do Código de Processo Penal quanto pela própria titularidade da ação penal, conferida pela Constituição Federal. Precedente. (REsp 1275834/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) STJ Súmula 521
  • 50. O crime de terrorismo está tipificado adequadamente no direito penal brasileiro? NÃO: STF, Informativo 772, dez/14. LEI 12.850/13 – Art. 1º, § 2o Esta Lei se aplica também: Atualização de DP
  • 51. II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional. Atualização de DP
  • 52. A mera referência ao terrorismo constante do art. 20 da Lei 7.170/83 não preenche a exigência constitucional de definição do delito. Definir não é referir. Mera referência não é definição. Atualização de DP
  • 53. No Brasil, uma aproximação conceitual foi estabelecida pela Lei 10.744/2003; Comentando esta lei, CRETELLA aduz que ela: Atualização de DP
  • 54. […] estabelece, no artigo 1º, § 4º: entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou internacional.Atualização de DP
  • 55. Assim, a lei brasileira não define ‘terrorismo’, e sim ‘atos terroristas’, o que […] é fórmula muito habitual empregada em muitas convenções e na legislação interna da maioria dos países. Atualização de DP
  • 56. O legislador não andou de maneira certeira ao deixar novamente um instituto em desamparo conceitual, decidindo “delegar” o conceito aos Tratados Internacionais, pois estes (com já decidiu o STF) não podem criar crimes para o âmbito interno, aliás se isso fosse possível violaria o princípio da legalidade em sua virtude lex Populi (STF HC 96.007). Atualização de DP
  • 57. Terrorismo e Extradição: Nada impedirá que o nosso país conceda ao Estado requerente a extradição de cidadão não brasileiro morando no Brasil e que esteja sendo processado no seu país de origem pela prática de atos terroristas que se amoldem em outros tipos penais brasileiros (a exemplo do homicídio, incêndio etc.), isso porque adupla tipicidade não é analisada sob o ponto de vista do “nomen juris”. Atualização de DP
  • 58. Segundo o STF, o que importa é que aquela conduta seja punida no país de origem e aqui, sendo irrelevantes diferenças terminológicas (STF. 2ª Turma. PPE 730/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772). Atualização de DP
  • 59. Incumbe salientar que a Constituição determina uma pauta de valores a serem protegidos na esfera doméstica mediante a qualificação da prática do terrorismo como delito inafiançável e insuscetível de clemência soberana do Estado (CF/88, artigo 5º, XLIII) Atualização de DP
  • 60. e mediante a regência da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais pelo princípio do repúdio ao terrorismo (CF/88, artigo 4º, inciso VIII). Atualização de DP
  • 61. Essas diretrizes constitucionais – que evidenciam a posição explícita do Estado brasileiro de frontal repúdio ao terrorismo – desautorizam qualquer inferência que buscasse atribuir às práticas terroristas tratamento benigno de que resultasse o estabelecimento, em torno do terrorista, de inadmissível círculo de proteção, a torná-lo imune ao poder extradicional do Estado. Atualização de DP
  • 62. MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE: A CF/88 afirma que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião” (art. 5º, LII). O terrorismo pode ser considerado um “crime político” e enquadrado nessa proibição do art. 5º, LII? Em outras palavras, mesmo após o terrorismo ser previsto como crime no Brasil, haverá proibição de extradição por causa do art. 5º, LII? Atualização de DP
  • 63. E responde o mesmo autor: Não. O terrorismo não pode ser considerado “crime político” e enquadrado no art. 5º, LII.. Veja como já decidiu o STF: Atualização de DP
  • 64. (...) Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais... Atualização de DP
  • 65. A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República - que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião - não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. Atualização de DP
  • 66. (...) (STF. Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2004). A importância da jurisprudência como fonte do direito (particularmente do direito penal).  Atualização de DP