Este documento descreve uma lei municipal que institui um plano de carreira para professores e profissionais da educação em Barro Alto, Bahia. A lei define cargos efetivos e comissões, níveis da carreira, requisitos para cargos de liderança e gratificações. A lei também estabelece preceitos éticos para os profissionais da educação.
Decreto 59850 2013 - altera dispositivos do decreto 49.394de2005 que regulam...
PLANO DE CARREIRA
1. Prefeitura Municipal de Barro Alto
1 Terça-feira • 8 de Novembro de 2011 • Ano IV • Nº 134
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Prefeitura Municipal de
Barro Alto publica:
• Lei N° 092 /2011, de 25 de Outubro de 2011 - Dispõe sobre o Plano
de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Magistério
Público e dos Profissionais de Educação do Município de Barro Alto,
Estado da Bahia e dá outras providências.
Gestor - Orlando Amorim Santos / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Barro Alto - BA
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Barro Alto
Leis
LEI 092 /2011, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o Plano de
Carreira, Cargos e
Remuneração dos Servidores
do Magistério Público e dos
Profissionais de Educação do
Município de Barro Alto, Estado
da Bahia e dá outras
providências.
O Prefeito de Barro Alto, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do
Magistério Público e dos Profissionais de Educação do Município de Barro Alto, Estado da
Bahia, nos termos da legislação vigente, observadas as peculiaridades locais.
Art. 2º – O regime jurídico dos Servidores do Magistério e Profissionais da Educação é o
Estatutário, o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições
específicas desta lei.
Parágrafo Único – Integram o presente Plano os Servidores do Magistério Público e os
Profissionais de Educação que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte
pedagógico direto às atividades de ensino, relativas à administração escolar, planejamento,
coordenação, inspeção, supervisão e orientação educacional, nas Unidades de Ensino e na
Secretaria de Educação.
Art. 3º – O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva o
aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e a profissionalização dos servidores
da Educação, mediante:
I. Ingresso na carreira de Servidor do Magistério Público e Profissionais da Educação
exclusivamente por concurso público de provas, ou provas e títulos;
II. Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho
periódica e no tempo de serviço;
III. Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna, respeitadas as
peculiaridades e o regime de trabalho, de acordo com a Lei Federal 11.738 de
16/07/08;
IV. Vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela;
V. Estímulo ao trabalho em sala de aula, pelo exercício de docência com alunos
portadores de necessidades educativas especiais;
VI. Capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação continuada e
atualização;
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VII. Período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de
trabalho, como atividade complementar extraclasse.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Grupo Ocupacional – Conjunto de cargos que integram o magistério identificado pela
similaridade de área de conhecimento e atuação;
II. Categoria Funcional – Agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades
exigidas;
III. Funções Educacionais – as atividades de docência e de suporte pedagógico aplicadas
diretamente à docência oferecida nas Unidades Escolares e nas Unidades Técnicas, aí
incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica.
IV. Cargo – O conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes para ser
provido e exercido por um titular na forma estabelecida da Lei;
V. Carreira – Conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em níveis e
estágios;
VI. Nível – A graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação ou
habilitação específica;
VII. Classe – A posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função
de tempo de serviço;
VIII. Referência – Progressão vertical na carreira a ocorrer em função de avaliação
periódico de desempenho.
Art. 5º – O quadro de pessoal dos Servidores do Magistério Público Municipal e dos
Profissionais da Educação é constituído de:
I. Cargo de provimento efetivo quando se trata de cargos de carreira;
II. Cargo de caráter temporário quando se trata de cargos em comissão e/ou de função
gratificada e de contratado por tempo determinado conforme Art. 37 da Constituição
Federal/88;
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
COMISSIONADO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 6º – Na organização administrativa da Unidade de Ensino ou da Unidade Técnica da
Secretaria de Educação, haverá as seguintes funções gratificadas:
I - Na Unidade de Ensino:
a) Diretor;
b) Vice-Diretor;
c) Secretário Escolar;
II - Na Unidade Técnica da Secretaria de Educação haverá o Cargo em Comissão de
Coordenador Técnico Pedagógico.
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Art. 7º - As Funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, estão
estruturadas na organização administrativa da unidade de ensino de acordo com o seu porte,
na forma a seguir indicada:
I. Unidade de grande porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua
acima de 800 (oitocentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Secretário
Escolar e até 03 (três) Vice Diretores, dependendo da quantidade de turnos de
funcionamento.
II. Unidade de médio porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua acima
de 400 (quatrocentos) e no máximo 800 (oitocentos) alunos, contará com 01 (um)
Diretor, 01 (um) Secretário Escolar e até 03 (três) Vice-Diretores, dependendo da
quantidade de turnos de funcionamento.
III. Unidade de pequeno porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua
acima de 100 (cem) e no máximo 400 (quatrocentos) alunos, contará com 01 (um)
Diretor e 01 (um) Secretário Escolar, e 01 (um) vice diretor, dependendo da quantidade
de turnos de funcionamento.
IV. Unidade de porte mínimo, assim compreendida a unidade de ensino que possua até
100 (cem) alunos, poderá contar com 01 (um) Diretor, desde que funcione pelo menos
02 (dois) turnos, e 01 (um) Secretário Escolar se funcionar 03 (três) turnos.
Parágrafo Único: as unidades de ensino multisseriadas situadas no meio rural e as unidades
de ensino que possuem menos de 100 alunos poderão pertencer a uma nucleação
administrativo-pedagógica, com competência de Unidade de Ensino, que poderá ter 01 (um)
Diretor de Núcleo Escolar e 01 (um) Secretário Escolar, com a denominação de Núcleo de
Escolas do Campo.
Art. 8º - Ao Diretor Escolar compete superintender as atividades escolares desempenhando
função de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola-
comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 9º – Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade,
supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor
nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 10 - A designação para o cargo em comissão de Coordenador Técnico Pedagógico poderá
recair em um dos Coordenadores Pedagógicos ou Professores integrantes do quadro efetivo
do Magistério Público Municipal, sendo exigido como requisito mínimo de escolaridade a
formação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura com graduação em área
específica.
Art. 11 - O exercício das funções de direção e vice-direção das unidades de ensino é
reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de três
anos de atividade no Magistério.
Parágrafo Único – Não existindo no quadro de docentes, servidor com a formação e tempo de
serviço exigida no caput deste artigo, na Unidade de Ensino, admite-se a nomeação de
profissional efetivo com formação em nível médio, na modalidade normal ou magistério.
Art. 12 - Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá também, o cargo
comissionado de Secretário Escolar, de livre designação e dispensa, devendo a escolha recair
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preferencialmente sobre servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação, observando-se a
formação mínima em nível médio.
Parágrafo Único - Quando o ocupante do cargo de Secretário Escolar for um professor, o
vencimento básico será o salário base do professor de 20 horas semanais mais a gratificação
constante no anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 – Constituem-se preceitos éticos próprios do Magistério:
I. Esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o
exercício da cidadania;
II. A preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
III. Elaboração e participação, nas atividades educacionais pedagógicas, técnico-
administrativas e científicas tanto nas unidades de ensino, nas unidades técnicas da
Secretária Municipal de Educação, como na comunidade a que serve;
IV. O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana,
de justiça e de cooperação;
V. A defesa dos direitos e da dignidade do Magistério;
VI. Exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para efetiva
participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento da autonomia
municipal e da soberania e unidade nacional;
VII. Desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica
dos alunos;
VIII. Cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e
da assiduidade, e a contribuição para gestão democrática;
IX. Aprimoramento técnico-profissional que avance na formação de um padrão de
qualidade educacional.
Art. 14 – A carreira dos Servidores do Magistério Público e dos Profissionais de Educação
compreende as categorias funcionais de Professor e Coordenador Pedagógico, Inspetor
Escolar, Auxiliar de Ensino, Monitor de Creche e Auxiliar de Secretaria.
Parágrafo Único – A carreira dos Servidores do Magistério Público fica estruturada em níveis,
classes e referência, na forma estabelecida nos anexos IV e V desta Lei.
SEÇÃO II
DOS CARGOS
Art. 15 – Ficam renominados e criados os cargos, efetivos e em comissão, e as funções
gratificadas do Magistério Público Municipal:
I. Professor: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo das funções
inerentes as atividades de docência, com os requisitos mínimos exigidos na presente
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Lei, do Estatuto dos Servidores deste Município e nas demais normas reguladoras da
matéria.
II. Auxiliar de Ensino: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo, com
formação nível médio em magistério ou normal, que exerce as funções de apoio a
docência nas etapas da Educação Infantil ou em Educação Especial, vedado o
desempenho de atividades privativas dos professores ou a atuação sem supervisão.
III. Auxiliar de Secretaria Escolar: o profissional integrante dos cargos de provimento
efetivo, com formação nível médio e conhecimento em informática que, assessora o
secretário escolar em todos os serviços de escrituração, digitação e arquivamento dos
dados escolares.
IV. Monitor de Creche: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo, com
formação nível médio em magistério ou normal, que exerce as funções de apoio a
docência nas etapas da Educação Infantil ou em Educação Especial, vedado o
desempenho de atividades privativas dos professores ou a atuação sem supervisão.
V. Inspetor Escolar: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo, com
formação nível médio em magistério ou normal, que exerce as funções de apoio a
docência nas etapas da Educação do Ensino Fundamental, vedado o desempenho de
atividades privativas dos professores ou a atuação sem supervisão.
VI. Diretor: o professor graduado em pedagogia ou licenciatura com habilitação
específica, e tempo de serviço no magistério exigido na presente lei, que desempenha
temporariamente atividades de direção escolar nas unidades da rede municipal de
ensino.
VII. Vice-Diretor: o professor graduado em pedagogia ou licenciatura com habilitação
específica, que substitui o diretor nas suas ausências e impedimentos e administra o
turno escolar de sua responsabilidade.
VIII. Coordenador Pedagógico: o profissional graduado em Pedagogia que desempenha
atividades inerentes à Coordenação Pedagógica nas unidades escolares da rede
municipal de ensino e na Secretaria Municipal de Educação.
IX. Coordenador Técnico Pedagógico: o profissional graduado em Pedagogia ou
Licenciatura com graduação em área específica, que exerce funções especificamente
voltadas para a Educação na Secretaria Municipal de Educação do Município.
X. Secretário Escolar: o profissional de nível médio que exerce funções específicas nas
secretarias das Unidades de Ensino.
Art. 16 – A descrição das atribuições dos cargos a que se refere o Artigo 15º bem assim os
pré-requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo I, A e B, desta lei.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
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Art. 17 - Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação
específica, exigir-se-á diploma na área e graduação específica, expedido por estabelecimento
credenciado e o curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes, observando-se,
para o exercício nos diversos níveis, as seguintes qualificações mínimas:
I. Ensino superior completo de graduação em Pedagogia para docência na Educação
Infantil e do 1° ao 5º ano do ensino fundamental.
II. Formação superior com licenciatura em graduação plena com habilitação específica em
área correspondente ou complementação nos termos da legislação vigente, para a
docência em áreas específicas do 6° ao 9º ano.
III.
Parágrafo único - Aos atuais professores que exercem atividades de docência no ensino
infantil e fundamental I (1º ao 5º ano) e que não possuem a formação em nível superior em
pedagogia, fica assegurado a permanência nesta situação pelo prazo estabelecido na Lei
Federal nº 10.014/2009, quando deverá ocorrer sua qualificação. Findo o prazo e não adquirida
a formação, estes não poderão mais permanecer na docência, devendo ser readaptado para
os cargos de monitor de creche ou inspetor escolar, sem prejuízo dos direitos adquiridos e seus
vencimentos, que não seja vantagem específica do cargo de professor, aplicando-se no que
couber o artigo 27 do Estatuto do Servidor Público deste Município.
Art. 18 - Para o ingresso nos cargos de Monitor de Creche e Inspetor Escolar, além dos
requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima de nível
médio em magistério ou normal.
Art. 19 - Para o ingresso no cargo de Secretário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em
outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima de nível médio acompanhado de curso em
área de informática.
Art. 20 - A Carreira do Magistério e dos Profissionais da Educação, do quadro permanente,
está estruturada em 6 (seis) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes,
designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, e em 06 (seis) referências, designadas pelos
números I, II, III, IV, V, VI, na forma estabelecida nos Anexos IV e V desta Lei.
Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I. Nível I: Professor com habilitação específica em nível médio na modalidade normal ou
magistério, com atuação do 1º ao 5º ano;
II. Nível II: Professor com habilitação específica em nível superior, na modalidade normal
superior, com atuação do 1º ao 5º ano;
III. Nível III: Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica em nível de
licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área específica,
ou com complementação nos termos da legislação vigente;
IV. Nível IV: Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica em nível de
licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área específica,
ou com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de
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pós-graduação, na área de educação básica, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
V. Nível V: Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica em nível de
licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área específica,
ou com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de
mestrado;
VI. Nível VI: Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica em nível de
licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área específica,
ou com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de
doutorado;
Parágrafo único - A mudança de nível somente poderá ocorrer com interstício mínimo de 03
(anos).
Art. 21 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os vencimentos
básicos dos professores e Coordenadores Pedagógicos entre os níveis do quadro permanente
em relação aos demais níveis.
I. Do nível I para o nível II - 20% (vinte por cento);
II. Do nível II para o nível III - 10% (dez por cento);
III. Do nível III para o nível IV - 10%(dez por cento);
IV. Do nível IV para o Nível V - 15% (quinze por cento);
V. Do nível V para o nível VI - 20%(vinte por cento).
Art. 22 - Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes e
de 3% (três por cento) entre as referências.
SEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 23 - Aos servidores integrantes da carreira do Magistério Público Municipal e
Coordenadores Pedagógicos é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em
virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência
mediante avaliação de desempenho.
Art. 24 - A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a
requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determinará
o apostilamento competente, respeitado o interstício mínimo de 3(três) anos para efetivação de
cada mudança de nível.
Parágrafo único - A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de
publicação do apostilamento com a devida formalização do processo administrativo, cuja regra
procedimental e requisitos serão normatizados por Decreto.
Art. 25 - O servidor da carreira do Magistério Público Municipal não poderá obter promoção
funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.
Art. 26 - A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada 05(cinco) anos de efetivo
exercício no Magistério Público Municipal, sendo que os adicionais por tempo de serviço
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anteriormente concedidos serão automaticamente convertidos em progressão funcional por
classe, vedada a cumulação de ambas as vantagens.
Art. 27 - A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho,
levando-se em conta os seguintes princípios, condições e fatores:
I. interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra;
II. freqüência regular, assim considerada a inexistência de falta injustificada ao serviço;
III. aperfeiçoamento funcional, assim considerada a demonstração, pelo servidor, da
capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em
cursos regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas;
IV. dedicação exclusiva ao cargo no magistério público municipal;
V. tempo de serviço na função de atividade do magistério público do município;
VI. desenvolvimento de projetos, de pesquisas e produções intelectuais que tenham
reflexos na melhoria da qualidade do ensino público municipal;
VII. avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o
professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos;
VIII. desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do
exercício profissional.
§ 1° - O Município se obrigará a promover por referência, em análise de mérito, um mínimo de
10% (dez por cento) do quadro docente apto, com publicação anual de edital com número de
vagas previstas.
§ 2° - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e
estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor.
§ 3° - Na apreciação do aperfeiçoamento profissional de que trata o inciso III, a pesquisa e a
produção intelectual realizadas no exercício do magistério será avaliada pela qualidade,
relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem.
§ 4° - A avaliação de desempenho é composta por duas fases, sendo a primeira instituída por
uma avaliação qualitativa efetuada por comissão escolar interna, e a segunda quantitativa por
comissão de classificação final constituída no âmbito da Secretaria de Educação do Município.
§ 5º - A comissão de avaliação escolar será formada por três professores com graduação,
eleita pela Comunidade Escolar (Alunos, professores, servidores de apoio e pais ou
responsáveis por alunos), para atuação por núcleo escolar com mandato de três anos, vedada
a auto-avaliação.
§ 6º - A avaliação qualitativa levará em consideração, obrigatoriamente, as seguintes atividades
com pontuação máxima definida em anexo:
I. Elaboração, execução e revisão do projeto político-pedagógico
II. Elaboração e execução de projetos por disciplina;
III. Elaboração e execução de projetos interdisciplinares;
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IV. Apresentação de propostas de projetos na rede municipal;
V. Elaboração de pesquisas educacionais na Rede.
§ 7° - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo
Secretário Municipal de Educação e composta de 06(seis) membros, assim definidos:
I. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II. 02 (dois) representantes dos gestores escolares indicados por sua categoria;
III. 02(dois) representantes da Entidade Representativa do Magistério Público Municipal.
§ 8° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global semestral e
permanente, de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão,
coordenação pedagógica, orientação educacional e será efetuada em conformidade com os
critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação
específica.
§ 9º - A Comissão de classificação final classificará os candidatos à promoção por desempenho
na forma e parâmetros do anexo a presente lei, assegurando-se a todos os servidores
classificados em ordem decrescente, dentro do número de vagas previsto, a promoção por
desempenho na referência imediatamente superior a ocupada pelo mesmo.
§ 10 - Na hipótese de empate, o desempate será efetuado por sorteio.
Art. 28 - Fica prejudicada a avaliação de desempenho, acarretando a interrupção da contagem
do tempo de serviço para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da
educação:
I. Somar duas penalidades de advertência;
II. Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III. Completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV. Somar (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário
marcado para término da jornada.
Parágrafo Único. A interrupção do tempo de serviço será declarada em ato próprio mediante
processo administrativo assegurado o contraditório e ampla defesa do servidor.
Art. 29 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I. As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II. Os auxílios-doença no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em
prorrogação, exceto os decorrentes de acidente de trabalho;
III. As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta
(30) dias;
IV. Os afastamentos para exercício de atividade não relacionada com o magistério.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
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SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 30 – O ingresso dos Servidores do Magistério e dos Profissionais de Educação é facultado
a todos os brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, e será sempre precedido de concurso
público de provas, ou provas e títulos.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 31 – A nomeação dos cargos do quadro de pessoal do magistério far-se-á:
I. Em caráter efetivo, quando se trata de cargos organizados em carreira de
Professor Municipal e os Profissionais de Educação.
II. Em caráter temporário, quando se trata de cargos em comissão e funções gratificadas
ou de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - A nomeação para cargo de provimento efetivo de Servidores do Magistério e dos
Profissionais de Educação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação obtida no
concurso público, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital.
§ 2º - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo de Servidor do Magistério e o
Profissional de Educação sujeitar-se-á a estágio probatório, de acordo com a legislação
específica.
§ 3º - Não haverá promoção do servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja em
efetivo exercício.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 32 – Posse é o ato de aceitação formal, pelo Servidor do Magistério e pelos Profissionais de
Educação, das atribuições dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público,
caracterizado com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - Só haverá posse no caso de provimento inicial do cargo, por nomeação.
§ 2º - No ato da posse o Servidor do Magistério apresentará, obrigatoriamente, declaração de
bens e valores que constituam seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 3º - Vedada a posse de servidores já aposentados ou em acumulação de carga horária
superior 40 horas semanais.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 33 – Exercício é o ato pelo qual o servidor do magistério assume o efetivo desempenho das
atribuições de seu cargo, podendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data
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da posse.
§ 1º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recesso escolar em se tratando do
professor municipal em função de docência, o exercício terá início na data fixada para o começo
das atividades prestadas no calendário letivo.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 34 – Estágio Probatório é o período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor
nomeado em virtude de concurso público quanto a sua aptidão e capacidade para permanecer
no cargo e será objeto de avaliação obrigatória.
Art. 35 – Durante o período de estágio probatório, será observado o cumprimento, pelo servidor
integrante da carreira dos profissionais do magistério dos seguintes requisitos:
I. Preceitos éticos do magistério;
II. Idoneidade moral;
III. Disciplina;
IV. Eficiência;
V. Responsabilidade;
VI. Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VII. Produção pedagógica e científica;
VIII. Freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria responsável pela
Educação do Município.
Parágrafo único – A avaliação e aferição dos requisitos do estágio probatório serão efetuadas
por uma comissão nomeada para tal finalidade, cujos critérios, forma e prazo serão disciplinados
através de Decreto.
CAPITULO V
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 36 - O professor submeter-se-á a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I. De tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais;
II. De tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais;
§ 1º - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do
cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino
mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o
limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Para atribuição das aulas extraordinárias a Direção da Unidade Escolar observará os
seguintes critérios:
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13. Terça-feira
Barro Alto 8 de Novembro de 2011
13 - Ano IV - Nº 134
I. nível mais alto no Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal do Ensino
Fundamental;
II. tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
III. tempo de serviço na Unidade Escolar.
§ 3º - O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividades de suporte
pedagógico direto à docência, submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do
valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, sendo, porém suas vantagens
relativas apenas há 20 horas salvo nos casos de estabilidade.
Art. 37 - A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:
I. Hora-aula, que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de
classe.
II. Hora-atividade, a carga horária destinada, aos professores em efetiva regência de
classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento,
para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas,
aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a
proposta pedagógica da escola, podendo ser desenvolvida uma parte na unidade
escolar e outra fora dela, desde que com acompanhamento pedagógico.
Art. 38 - O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 20% (vinte por cento) de sua
carga horária para o desenvolvimento das atividades complementares.
§ 1º - É obrigatória a participação de todos os professores, em efetiva regência de classe, na
parcela das horas atividades (simpósios, congressos, seminários, jornada pedagógica,
formação continuada, cursos de capacitação, planejamento, etc.), em dia e hora determinados
pela Secretaria de Educação do Município ou pela Coordenação Pedagógica da Unidade
Escolar, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.
Art. 39 - O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido, preferencialmente, em uma
unidade escolar.
§ 1° - Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma
unidade de ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a
jornada do professor será complementada em outro turno ou outro estabelecimento.
§ 2° - Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no § 1°, a direção da unidade
escolar destinará ao professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem
exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 40 - Ao professor, em função de docência, será garantido o pagamento de uma
gratificação para compensar a não reserva de parte da sua carga horária para execução das
horas atividades.
Parágrafo único – A norma prevista no Caput deste artigo somente se aplicará na hipótese do
professor realizar as atividades complementares em turno oposto, sem acúmulo de horários ou
supressão de aulas.
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8 de Novembro de 2011
14 - Ano IV - Nº 134
Barro Alto
Art. 41 - A necessidade de Professores e Pedagogos para regular o funcionamento da Unidade
Escolar ou órgão da Secretaria de Educação será comunicada pelos respectivos Dirigentes
com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo.
Art. 42 - Nas hipóteses de licenças, afastamentos, aposentadorias, e demais situações em que
se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, a Secretaria de Educação do
Município poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20
(vinte) horas, um acréscimo de até no máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime
diferenciado de trabalho, cujos critérios serão disciplinados através de Portaria do Secretário
Municipal de Educação.
§ 1º - O professor que estiver em regime diferenciado de trabalho com 40 (quarenta) horas,
assim permanecerá no período de recesso escolar, não tendo prejuízo em sua remuneração.
§ 2º - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho
o professor retornará automaticamente à sua jornada normal, não gerando qualquer direito ou
expectativa de direito o labor em jornada ampliada, inclusive no que tange a pretenso
enquadramento de jornada de regime de tempo parcial para regime de tempo integral.
§ 3º - O Professor ou profissional da educação que tiver exercido carga horária de 40
(quarenta) horas semanais por 10 (dez) anos contínuos, mesmo que em cargo em comissão,
função gratificada ou de confiança do Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério
Público Municipal é assegurada a estabilidade financeira, passando sua carga horária definitiva
a ser de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 43 - O professor cumprirá um regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) hora
semanais, em jornada de 4(quatro) ou 8(oito) horas diárias, durante 5 (cinco) dias na semana,
incluindo o período de atividade complementar, computando sempre o labor de 60 (sessenta)
minutos de efetiva atividade de regência de classe ou atividade complementar.
Art. 44 - Os ocupantes de Função Gratificada ou Cargo em Comissão do Magistério ficam
sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
I. Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais;
II. Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) horas semanais.
III. Secretário Escolar - 40 (quarenta) horas semanais.
IV. Coordenador Técnico Pedagógico – 40 (quarenta) horas semanais;
SEÇÃO II
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 45 - As faltas do trabalho são caracterizadas:
I. Por dia;
II. Por hora/aula ou hora/atividade.
§ 1º - O servidor integrante da Carreira do Magistério que faltar ao serviço perderá:
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15. Terça-feira
Barro Alto 8 de Novembro de 2011
15 - Ano IV - Nº 134
I. A remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo legalmente
justificado, conforme previsto neste Estatuto;
II. Um centésimo (1/100), da remuneração mensal da hora atividade por hora/aula não
cumprida;
III. Parcela da remuneração proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências
eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata conforme
disposto em regulamento.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo aplicam-se ao conceito de hora/atividade as exercidas em
unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 46 - Os valores dos vencimentos da Categoria profissional de professor em função de
docência e da categoria profissional do suporte técnico pedagógico integrante da Carreira do
Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e referências a que
pertençam, e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
Parágrafo único - Os valores dos vencimentos são fixados nos Anexos IV e V, desta Lei.
Art. 47 - Os vencimentos dos servidores do Magistério serão revistos e reajustados
anualmente, na forma da lei, sempre no mês de março, período em que se constitui a data
base da categoria.
Art. 48 - Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais
vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município, farão jus às seguintes vantagens especificas:
I - Gratificações:
a) Pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas
especiais;
c) Por dedicação exclusive para realização de projeto específico de interesse da Rede
Municipal de Ensino.
d) Pelo estímulo a regência de classe.
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço (progressão por classe);
b) noturno;
c) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional (progressão por referência)
III – Ajuda de custo:
a) Pelo deslocamento ou mudança para exercício em escola de difícil acesso;
Art. 49 - Os percentuais das gratificações pelo exercício de direção, vice-direção, e de
coordenação técnica pedagógica são os constantes no anexo III, desta Lei.
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Barro Alto
Art. 50 - Ao titular do cargo de carreira em regime de 40 (quarenta) horas semanais pode ser
concedido uma gratificação de dedicação exclusiva, para realização de projeto específico de
interesse de ensino por tempo determinado.
§ 1º - a gratificação de dedicação exclusiva corresponderá a um adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento básico.
§ 2º - O regime de dedicação exclusiva implica na obrigação de prestar 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho em dois turnos, sem impedimento para exercício de outra atividade
remunerada pública ou privada.
§ 3º - A suspensão da concessão do adicional de que trata o caput do artigo ocorrerá:
I. A pedido do interessado;
II. Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
III. Quando expirado o prazo de concessão do incentivo
Art. 51 - O valor da ajuda de custo pelo deslocamento é devida na forma a seguir indicada:
I. De 05 (cinco) a 10(dez) quilômetros: 5% (cinco por cento) do vencimento básico;
II. De 11 (onze) a 20 (vinte) quilômetros: 08% (oito por cento) do vencimento básico;
III. Acima de 20 (vinte) quilômetros: 10% (dez por cento) do vencimento básico.
Parágrafo Único - A gratificação de deslocamento será devida mediante comprovação
documental em processo administrativo iniciado a pedido do beneficiário.
Art. 52 - A gratificação por estímulo a regência de classe corresponderá a 30% (trinta por
cento) do valor do vencimento básico.
§ 1º - Ao Professor no exercício de atividade de docência e de suporte técnico pedagógico em
classe que inclua alunos de necessidades educativas especiais será concedido um percentual
de mais 10% do valor do vencimento básico.
§ 2º - A Secretaria de Educação do Município obrigar-se-á a fornecer curso permanente de
formação continuada na área específica para atendimento a esta clientela.
Art. 53 - A gratificação de atividade complementar é devida ao professor de educação infantil e
do 1º ao 5º ano, em efetiva regência de classe, a título de retribuição pela não reserva de parte
da sua carga horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% do valor
do vencimento básico.
Art. 54 - A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o
vencimento básico do Professor e do Coordenador Pedagógico, no equivalente a:
I. 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração
mínima de 360 horas;
II. 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de
280 (duzentos e oitenta) horas;
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Barro Alto 8 de Novembro de 2011
17 - Ano IV - Nº 134
III. 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima
de180 (cento e oitenta) a 270(duzentos e setenta) horas;
IV. 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de
120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas;
V. 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de
80(oitenta) a 119 (cento e dezenove) horas.
§ 1º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que
decorrentes de cursos diferentes e limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por
cento) do vencimento básico.
§ 2º - As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 03(três) anos cada.
§ 3º - Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos
concluídos a partir do ano de 2008 (dois mil e oito).
§ 4º - O curso já aproveitado para mudança de nível que se configure como curso de extensão
ou aperfeiçoamento, pós-graduação latu senso, mestrado e doutorado não poderá ser
novamente utilizado para finalidade prevista neste artigo.
Art. 55 - O adicional por tempo de serviço será assegurado pela mudança de classe do
servidor a cada 05 anos de efetivo serviço prestado ao Município correspondendo ao
incremento de 5% (cinco por cento) na referência inicial da classe.
Art. 56 - O adicional noturno é devido sobre o valor da hora-aula normal prestado pelo servidor
da carreira do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte em percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 57 - O Secretário Escolar perceberá além do vencimento do seu cargo efetivo uma
gratificação pelo desempenho dessa função, de acordo com o porte da Unidade de Ensino
constante no anexo III, desta Lei.
Art. 58 - O Diretor e o Vice-Diretor perceberão gratificação pelo exercício de direção e vice-
direção de acordo com o porte da Unidade de Ensino constante no anexo III desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 59 – O professor Municipal, quando em exercício das atribuições específicas de seu cargo,
em função de docência ou de função específica de seu cargo, em educação, em unidade de
ensino, gozará de até 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente.
§ 1º - Os servidores referidos no Caput deste artigo gozarão anualmente de pelo menos 30
(trinta) dias consecutivos de férias.
§ 2º- Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no
Município, nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança, o
servidor integrante da carreira do magistério fará jus exclusivamente a 30 (trinta) dias de férias
anualmente.
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18 - Ano IV - Nº 134
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Art. 60 – A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as
necessidades didáticas e administrativas da unidade de ensino.
Art. 61 – Além das férias, o servidor integrante da carreira do magistério lotado em unidade de
ensino, em efetiva regência de classe, poderá permanecer em recesso de, no máximo, 15
(quinze) dias fixado pelo calendário escolar e dispensado de suas atribuições.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - Conceder-se-á licença ao servidor do magistério:
I. para tratamento de saúde;
II. por motivo de doença em pessoa da família;
III. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV. para serviço militar;
V. para atividade político-eletiva;
VI. prêmio;
VII. para tratar de interesse particular;
VIII. para desempenho de mandato classista;
IX. para estudo ou aperfeiçoamento;
X. maternidade, paternidade e adotante.
§ 1º- O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período contínuo
superior a 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VII e VIII.
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista nos
incisos I, II e IX deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 63 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pleito ou de ofício
com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º. A licença para tratamento de saúde deverá ser precedida de exame médico-pericial, a
cargo do Médico ou Junta Médica Municipal credenciada pelo município, a partir da 2ª
(segunda) falta no mês, consecutiva ou não.
§ 2º. Mediante apresentação de atestado do servidor, feita na data do evento ou no primeiro dia
de seu retorno ao trabalho, as 02 (duas) primeiras faltas, por doença do servidor, poderão ser
justificadas.
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19 - Ano IV - Nº 134
Art. 64 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a
exame médico. Verificada pela perícia médica a incapacidade laborativa do servidor, ser-lhe-á
concedida licença para tratamento de saúde.
Art. 65 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço.
Art. 66 - A licença para tratamento terá prazo de 15(quinze) dias, cabendo após tal período o
encaminhamento do Servidor para o auxilio doença da Seguridade Social (INSS)
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 67 - Poderá ser concedida licença remunerada ao servidor, por motivo de doença de
cônjuge ou companheiro (a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e
colateral consangüíneo até o segundo grau civil, que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial, pelo período de até
30 dias, podendo ser renovada por igual período. (Art. 63, da Lei 3008/86, Decreto 4526/06).
Parágrafo único. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social, e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE
Art. 68 - Será concedida licença não remunerada, pelo prazo de 2 (dois) anos, com
prorrogação por igual período, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que
for transferido para outro ponto do território nacional, ou para exterior.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 69 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias, para reassumir o
exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICO-ELETIVA
Art. 70 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I. Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará licenciado do cargo
enquanto durar o mandato;
II. Investido no mandato de Prefeito, será licenciado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III. Investido no mandato de vereador:
IV. havendo compatibilidade de horário, permanecerá em seu cargo e perceberá a
remuneração do cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
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8 de Novembro de 2011
20 - Ano IV - Nº 134
Barro Alto
V. não havendo compatibilidade de horário, será licenciado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
§ 1º - No caso de licenciamento de cargo, o servidor continuará a contribuir para a seguridade
social com base na remuneração do mandato que estiver exercendo.
§ 2º - O servidor investido em cargo eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de oficio para órgão diverso daquele onde está lotado.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 71 - Ao servidor público do magistério após cada qüinqüênio de efetivo serviço prestado
exclusivamente ao Município, será assegurada licença especial de 3(três) meses mantida a
percepção integral do vencimento e vantagens permanentes do cargo efetivo da carreira.
§ 1º - A licença que se refere o Caput deste artigo será concedida a qualquer tempo,
preferencialmente ao término do ano letivo, mediante solicitação do servidor, em formulário
próprio, e de acordo com a disponibilidade do Município, seguindo a ordem de protocolo do
requerimento, e conveniência da Administração Municipal.
§ 2º - O número de profissionais da educação em gozo simultâneo de licença prêmio não
poderá exceder a 1/10 (um décimo) da lotação na respectiva unidade de ensino, órgão ou
entidade.
§ 3º - Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis quando houver
conveniência para Administração Pública, na ausência ou impossibilidade de designação de
substituto legal, sendo a permanência do servidor na função imprescindível.
§ 4º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença, que após o seu deferimento
será publicada no Diário Oficial do Município, constando a data de início e término da mesma.
Art. 72 - O qüinqüênio de efetivo exercício é contado a partir do dia imediato ao término do
qüinqüênio anterior.
Art. 73 - A licença de que trata esta Seção não será concedida se houver o servidor público, no
qüinqüênio correspondente:
I. sofrido pena disciplinar, resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer
prescrição;
II. faltado ao serviço, sem justificativa aceita;
III. gozado de qualquer outra licença no período de avaliação, com tempo superior a 3
(três) meses contínuos ou 6 (seis) meses intercalados;
IV. cumprida pena privada de liberdade, em decorrência de sentença definitiva.
Parágrafo único - Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a
contagem de novo qüinqüênio para efetiva avaliação de direito a licença a partir da data
imediata após o registro;
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21. Terça-feira
Barro Alto 8 de Novembro de 2011
21 - Ano IV - Nº 134
Art. 74 - O requerimento do servidor à Licença Prêmio poderá ser convertido em pecúnia, a
critério e conveniência da Administração Pública, quando motivadamente requerida pelo
servidor.
Art. 75 - O servidor que tiver suas Licenças Prêmio acumuladas, caso não sejam convertidas
em pecúnia, poderá gozá-las todas de uma só vez no último ano que anteceda ao seu pedido
de aposentadoria.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 76 - A critério da Administração, poderá ser concedido, a servidor ocupante do cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de interesses
particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença, que após o seu deferimento
será publicada no Diário Oficial do Município, constando a data de início e término da mesma.
§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
salvaguardando período de 30 dias anterior ao retorno do pedido de interrupção, ou no
interesse do serviço, sendo neste último caso concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o
servidor reassumir o exercício do cargo, contados a partir da expedição oficial do ato
respectivo.
§ 3º - Não se concederá nova licença antes de decorrido período de exercício efetivo igual ao
período máximo da licença.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 77 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o exercício de mandato de
presidência em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora, sem prejuízo dos vencimentos.
§ 1º - A licença terá duração igual ao prazo do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição e por uma única vez.
§ 2º - É vedada a exoneração, a suspensão, a destituição de função ou a demissão de servidor
que se enquadre em qualquer das situações previstas no caput, até 01 (um) ano após o final
do seu mandato, salvo se cometer falta prevista no Estatuto do Servidor Público e do
Magistério, ou na presente Lei, devidamente apurada em inquérito administrativo com direito a
ampla defesa.
§ 3º - Além do Presidente, conforme previsto no caput deste artigo, também será assegurado à
disponibilidade de mais 01(um) servidor para o exercício do mandato classista, sem prejuízo da
remuneração, sendo que recaindo sobre um professor ou um coordenador pedagógico esta
disponibilidade corresponderá à carga horária de 20 (vinte) horas, e sobre outro servidor a sua
carga horária de 40 (quarenta) horas.
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA PARA ESTUDO E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
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22 - Ano IV - Nº 134
Barro Alto
Art. 78 - Ao servidor poderá ser concedida licença para atualização, curso de aperfeiçoamento
e pós-graduação dentro e fora do Município, desde que o conteúdo programático do evento
esteja relacionado com o cargo ou atividades afins e que seja do interesse do município,
podendo ser remunerada se igual ou inferior a 06(seis) meses.
§ 1º - A ausência não excederá a 03 (três) anos, e, finda a licença, somente decorrido igual
período, será permitido uma nova ausência.
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença para tratar
de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada hipótese
de ressarcimento da despesa havida com o seu afastamento.
§ 3º - O servidor no exercício desta licença deverá comprovar a freqüência e/ou
aproveitamento nos cursos previstos no caput deste artigo.
§ 4º- Para a concessão de licença para fora do município, será necessária a comprovação, por
parte do interessado, da inexistência de curso similar em faculdade ou escola superior em
funcionamento na cidade de Barro Alto ou micro região onde o interessado poderá ter acesso
sem prejuízo do seu trabalho.
SUBSEÇÃO XI
DA LICENÇA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE
Art. 79 - Ao servidor é assegurada a licença maternidade, paternidade e adotante.
Art. 80 - A licença à maternidade terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo a
segurada afastar-se do trabalho 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
Parágrafo único - A servidora que adotar criança terá direito à licença adotante a contar da
posse do adotado nos seguintes períodos:
I. criança na faixa etária de até 06 meses – 180 dias;
II. de mais de 06 meses e até 02 anos – 90 dias;
III. de mais de 02 a 07 anos – 45 dias.
Art. 81 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença – paternidade de
05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do parto da esposa ou da companheira do
segurado ou da adoção.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 82 – Lotação é o ato pelo qual o gestor da educação no município determina o local de
trabalho dos servidores integrantes da carreira do Magistério e os Profissionais de Educação,
observadas as disposições desta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos e do Magistério.
Art. 83 – O servidor integrante da carreira do Magistério e o Profissional de Educação serão
lotados:
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23. Terça-feira
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23 - Ano IV - Nº 134
I. Em unidade de ensino o Professor, em função de docência;
II. Em unidade de ensino, ou unidade técnica da Secretaria da Educação, o Pedagogo e o
Coordenador Pedagógico.
Art. 84 – Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do professor Municipal
poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica das unidades de
ensino, comprovada através de processo específico.
§ 1º - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
I. Redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;
II. Diminuição da carga horária na disciplina ou áreas de estudo no total
da unidade de ensino;
III. Ampliação da carga horária do Professor Municipal, em função de
docência.
§ 2º - Na hipótese de re-lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino e privilegiando a remoção a
pedido, ou negociada.
§ 3º As vagas decorrentes das modificações indicadas neste artigo serão publicadas
anualmente mediante edital específico divulgado com ampla publicidade.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 85 – Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do Magistério de um
para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga, considerando a opção do
servidor no ato de inscrição do concurso.
Art. 86 – A remoção processar-se-à:
I. A pedido:
II. Mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de
vagas existentes;
III. Por permuta, sempre em caráter definitivo;
IV. De ofício.
§ 1º - Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, a Secretaria de Educação do
Município poderá determinar de ofício, a mudança de local de trabalho do Professor Municipal,
até a realização da remoção de que trata o artigo anterior.
§ 2º - Sempre que for solicitada pela direção de unidade de ensino, remoção por ofício de
servidores do Magistério, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, devendo a
Secretaria de Educação do Município, ouvir o servidor interessado, o Conselho Escolar e
convidar o Conselho Municipal de Educação para participar da avaliação da procedência do
pedido.
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24. Terça-feira
8 de Novembro de 2011
24 - Ano IV - Nº 134
Barro Alto
§ 3º - O servidor a ser removido por ofício deverá ser comunicado por escrito pelo Diretor, no
prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, do pedido de remoção e dos motivos deste, sob pena de
nulidade do mesmo.
§ 4º - A remoção do Professor Municipal que estiver em exercício nos distritos e na zona rural,
dentro do período de 02 (dois) anos, só poderá ser realizada se houver motivo de saúde
comprovada por junta médica municipal, ou por interesse e conveniência da Administração
Pública.
Art. 87 – A remoção mediante critérios de prioridade, de que trata a alínea “a” do inciso I, do
Art. 86 desta Lei, será realizada anualmente, sempre anterior á convocação de candidato
aprovado em concurso público de ingresso se houver ou mesmo da contratação temporária de
servidores.
Parágrafo Único – Para efeito da remoção, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se
aos seguintes critérios de prioridade:
I. Motivo de saúde, comprovada por inspeção médica municipal;
II. Maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal;
III. Maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;
IV. Proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;
V. Ordem cronológica de entrada do pedido de remoção.
Art. 88 – A remoção por permuta será realizada desde que os interessados tenham as mesmas
atribuições.
Art. 89 – A remoção a pedido, referida no inciso I do art., 86 desta Lei, será processada no mês
de janeiro de cada ano pela Secretaria de Educação do município.
Parágrafo Único – O Professor Municipal deverá dar entrada ao pedido de remoção no mês
de novembro de cada ano.
Art. 90 – Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas
criadas por afastamento do titular em decorrência de:
I. aposentadoria;
II. falecimento;
III. exoneração;
IV. demissão;
V. readaptação;
VI. recondução;
VII. perda do cargo por decisão judicial;
§ 1º - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para remoção, as
vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade
curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluído os decorrentes de licença
para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo.
§ 2º - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da carreira do
Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.
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25. Terça-feira
Barro Alto 8 de Novembro de 2011
25 - Ano IV - Nº 134
§ 3º - Para concorrer à remoção, o Professor Municipal terá que contar com o mínimo de 02
(dois) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações
especiais cuja decisão caberá ao titular da Secretaria de Educação no Município.
Art. 91 – O exercício do servidor integrante da carreira do Magistério, em função de docência,
em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em situações
especiais definidas pela Secretaria de Educação do Município.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 92 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:
I. acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e remuneração
dos servidores do Magistério deste Município;
II. emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;
III. apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
IV. supervisionar o processo de promoção funcional;
V. exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 06(seis)
membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo, do Conselho
Municipal de Educação e da Entidade Representativa dos Servidores do Magistério.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 93 - Os atuais Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico direto à Docência
titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta Lei, nos níveis de
acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial
obedecendo aos seguintes critérios:
I. na classe A os que possuírem até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério;
II. na classe B os que possuírem de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo
exercício no magistério;
III. na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de
efetivo exercício no magistério;
IV. na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de
efetivo exercício no magistério;
V. na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício no magistério;
VI. na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de
efetivo exercício no magistério.
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26. Terça-feira
8 de Novembro de 2011
26 - Ano IV - Nº 134
Barro Alto
Art. 94 - Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe, ou
exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de Suporte Técnico Pedagógico à
docência, assim como os demais servidores integrantes da carreira do Magistério Público
Municipal nos critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 95 - Aos atuais professores que exercem atividades de docência em disciplinas específicas
e que não possuam a formação adequada exigida por Lei fica assegurado a permanência
nesta situação pelo prazo estabelecido na Lei Federal nº 10.014/2009, quando deverá ocorrer
sua qualificação. Findo o prazo e não adquirida a formação, estes não poderão mais
permanecer na docência destas disciplinas, devendo ser readaptado, conforme sua formação,
para os cargos de professor do ensino fundamental I (1º a 5º ano), monitor de creche ou
inspetor escolar, sem prejuízo dos direitos adquiridos e seus vencimentos, que não seja
vantagem específica do cargo de professor, aplicando-se no que couber o artigo 27 do Estatuto
do Servidor Público deste Município.
Art. 96 - A Lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para
atender as necessidades de substituição do professor na função docente.
Art. 97 - Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber
outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não
conflitantes com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único – O adicional por tempo de serviço dos professores e servidores do magistério
público municipal será substituído pelas classes da presente Lei, vedada a cumulação dos dois
adicionais.
Art. 98 - O Poder Executivo publicará o Regulamento de progressão funcional por referência
mediante a avaliação de desempenho do Magistério Público Municipal, no prazo de 180 dias a
contar da publicação desta Lei.
Art. 99 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos
consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover
as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos
suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício,
conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.
Art. 100 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barro Alto, em 25 de outubro de 2011.
____________________________
Orlando Amorim Santos
Prefeito Municipal
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27. Terça-feira
Barro Alto 8 de Novembro de 2011
27 - Ano IV - Nº 134
ANEXO I - A
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de
natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade, além das
atribuições:
I. administrar e executar o calendário escolar;
II. elaborar o planejamento geral e o Plano de Desenvolvimento da Escola-(PDE);
III. Organizar e assegurar a elaboração do planejamento da proposta pedagógica da
Unidade Escolar;
IV. promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos
docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
V. informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de
Educação e Esporte da necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e da escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
VI. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à
correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
VII. assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do
plano de desenvolvimento da escola;
VIII. gerenciar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e
normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
IX. cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com
referência a prazos;
X. supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XI. emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devem
ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;
XII. controlar a freqüência dos servidores da Unidade Escolar;
XIII. elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à
Secretaria;
XIV. promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar,
bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino
como bibliotecas, salas de leitura, sala de áudio-visual, laboratórios, informática e
outros;
XV. estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares,
promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a
utilização intensiva e adequada dos mesmos;
XVI. coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
XVII. convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a
sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;
XVIII. manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
XIX. zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a
melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão,
laboratórios, informática e outros;
XX. Distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XXI. analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do
material de consumo;
XXII. responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de pessoal;
XXIII. programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
XXIV. coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
XXV. controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos
Federais, Estaduais e Municipais;
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28. Terça-feira
8 de Novembro de 2011
28 - Ano IV - Nº 134
Barro Alto
XXVI. elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos repassados à Unidade
Escolar;
XXVII. registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;
XXVIII. adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação
das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Escola;
XXIX. exercer outras atribuições correlatas e afins.
Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a
execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas
ausências e impedimentos, além das seguintes atribuições:
I. substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II. assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar,
compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
III. exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV. acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de
apoio;
V. controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando
relatório ao Diretor para as providências cabíveis;
VI. zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VII. supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII. executar outras atribuições correlatas e afins.
Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, as
seguintes atribuições:
I. elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da qualidade do
ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
II. colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas para a melhoria
da qualidade do ensino público municipal;
III. planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de
Educação e Esporte;
IV. disponibilizar parâmetros e diretrizes gerais de Projetos Políticos Pedagógicos para as
Unidades de Ensino;
V. coordenar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação e
Esporte do Município;
VI. avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas
pelo Plano Municipal de Educação, assim como de outras ações e projetos
educacionais e pedagógicos;
VII. elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em serviço, do
pessoal da Rede Municipal de Ensino;
VIII. elaborar Projetos Especiais para o desenvolvimento da Educação;
IX. promover gestões articuladas e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e
curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
X. elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos, que são indispensáveis ao
desenvolvimento e melhoria da qualidade da Educação;
XI. acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de
instrumento de avaliação, em conjunto com as Direções das Unidades de Ensino;
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