1) O documento discute diferentes formas de intervenção de terceiros em processos judiciais, incluindo assistência, oposição, denunciação da lide e nomeação à autoria.
2) Terceiro no processo é aquele que não é parte original, mas que pode intervir para defender seu próprio interesse jurídico, como sublocatários ou seguradoras.
3) A intervenção de terceiros só é possível até o saneamento do feito, ou seja, até a estabilização do processo.
1. Profª Sabrina Dourado
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A princípio, a sentença proferida num processo só deve atingir favorecer ou
prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão
tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito
material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira
pessoa estranha à relação jurídica processual originaria. Portanto, é basilar
perceber que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa,
necessariamente, pela constatação de que haverá sempre, um vínculo entre
o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material
deduzida.
Assim, este “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de
defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou
mediante provocação de uma das partes. A intervenção por provocação de
uma das partes, na chamada “intervenção provocada”, envolve três
institutos diversos, quais sejam: nomeação à autoria, denunciação da lide e
chamamento ao processo. Já a intervenção por iniciativa própria do
terceiro, na chamada “intervenção voluntária”, envolve dois institutos, quais
sejam: assistência e oposição.
ATENÇÃO!
Que sujeitos são os terceiros no processo? Qual o momento limite para
a intervenção de terceiro?
Terceiro no processo é aquele que não é parte, ou seja, não é titular do
direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de
outrem, e que por alguma razão jurídica intervém na lide. Cumpre lembrar,
que apenas o interesse jurídico possibilita o ingresso de alguém em processo
alheio, não bastando, portanto, o interesse econômico ou moral; a lei
disciplina o ingresso de terceiro a fim de que este tenha a oportunidade de
afastar eventual situação desfavorável oriunda de decisão entre duas
partes, que reflexamente lhe atingiria. Outro aspecto que merece ser
mencionado é o fato de que o ingresso do terceiro pressupõe sua relação
jurídica com apenas umas das partes.
Desse modo, os terceiros que intervêm não são partes na relação processual
originária. São pessoas estranhas à relação processual de direito material
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deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída. São
sujeitos de outra relação de direito material que se liga intimamente àquela
já constituída, ou seja, são os que não são partes no processo pendente.
Por conseguinte, somente é possível a intervenção de terceiros até o
saneamento do feito, visto que seja o momento máximo de estabilização
processual. Todavia, podem dar-se em segundo grau, a assistência, o recurso
de terceiro e as intervenções especiais dos entes públicos.
É possível a utilização de intervenção de terceiros no procedimento
sumário? E nos Juizados Especiais?
O art. 280 do CPC, com redação que lhe deu a Lei nº 10.444, de 7 de maio de
2002, declara que no procedimento sumário não são admissíveis a
intervenção de terceiros, salvo assistência, o recurso de terceiro e a
intervenção fundada em contrato de seguro, que pode ser a denunciação da
lide ou o chamamento ao processo em causas de seguro.. Nos Juizados
Especiais Cíveis, de acordo com o art. 10, da Lei n. 9.099/95, não se admite
a intervenção de terceiros e a assistência, pois o procedimento adotado
orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a
conciliação ou transação. Como conseqüência disto, as sanções impostas pelo
Código de Processo Civil para os casos em que a parte se omita no dever de
provocar a intervenção de terceiro no processo não se aplicam nesta
hipótese.
A DIFERENÇA ENTRE PROCESSO INCIDENTE E INCIDENTE DO
PROCESSO
Processo incidente é uma relação jurídica processual nova, assentada sobre
um procedimento novo. É incidente esse processo porque instaurado sempre
de modo relacionado com algum processo pendente e porque visa a um
provimento jurisdicional que de algum modo influirá sobre este ou seu
objeto. É o que ocorre no processo dos embargos do executado; na oposição
autônoma, que dá origem a um processo novo que produzirá sentença sobre
matéria prejudicial ao objeto do processo pendente.
Incidente do processo é o ato ou série de atos realizados no curso de um
processo. É um procedimento menor, inserido no procedimento desse
processo, sem que surja nova relação jurídica processual. Por exemplo:
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exceções instrumentais de suspeição, impedimento, incompetência relativa,
incidente de uniformização de jurisprudência, incidente declaração de
inconstitucionalidade. Toda intervenção de terceiro é um incidente de
processo, pois terceiro ingressa em processo alheio, impondo-lhe alguma
modificação.
Diferencia-se processo incidente de incidente de processo. No primeiro,
ocorre sempre uma relação jurídica nova, acordada sobre um procedimento
novo. No segundo, os atos realizados não produzem nova relação jurídica
processual.
A ASSISTÊNCIA E TRAGA A SUA CLASSIFICAÇÃO
Assistência é a modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente
ingressa, voluntariamente, na relação jurídica processual como coadjuvante
(ad coadjuvandum) em auxílio de uma das partes, pois a sentença a ser
proferida no processo pode interferir em sua esfera econômica.
Não é qualquer interesse que autoriza a assistência. Não basta mera relação
de amizade, ou a convicção pessoal do terceiro de que o direito à tutela
cabe a uma e não a outra parte: exige a lei o interesse qualificado como
jurídico, que haja uma relação entre o terceiro e uma das partes do
processo que pode ser atingida pela sentença.
A assistência tem cabimento em qualquer tipo de procedimento e em
qualquer grau de jurisdição, sendo que o assistente recebe o processo no
estado em que ele se encontra, não se lhe deferindo rediscutir provas e
matérias preclusas (CPC, art.50, parágrafo único). O interessado em intervir
como assistente num feito pendente deverá fazer pedido escrito neste
sentido, oferecendo as razões e as provas que justificam seu interesse no
feito, bem como a quem deseja assistir. É licito a qualquer das partes
impugnar o pedido no prazo de cinco dias. Havendo impugnação, o juiz
determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e
da impugnação, a fim de serem autuados em apenso, autorizando a produção
de provas e decidindo, dentro de cinco dias o incidente (art. 51, CPC).
A assistência pode ser simples ou adesiva quando, pendendo um processo
entre duas ou mais pessoas, terceiro, que tenha interesse jurídico em que a
sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para
assisti-la (art. 50, caput, CPC). Na qualidade de auxiliar, o assistente
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais
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que o assistido (art. 52, CPC), embora não possa praticar atos contrários à
vontade do assistido, que pode reconhecer a procedência do pedido, desistir
da ação ou transigir com a parte contraria (art. 53, CPC). O “interesse
jurídico do assistente” se fundamenta na perspectiva de sofrer efeitos
reflexos da decisão desfavorável ao assistido, por exemplo: sublocatário,
em ação de despejo movida em face do sublocador; funcionário público, em
ação de indenização proposta em face da administração pública por dano
causado por ele;de asseguradora, em ação de indenização promovida contra
o segurado etc.
Já a assistência litisconsorcial ocorre sempre que a sentença houver de
influir na ralação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. Em
outras palavras, embora o assistente não seja parte daquele processo, a
sentença ali proferida irá afetar diretamente a relação jurídica de direito
material entre ele e o adversário do assistido. É uma espécie de
“litisconsórcio facultativo ulterior unitário”. Trata-se de intervenção
espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido,
daí porque o tratamento é igual àquele deferido ao assistido. Por exemplo:
em ação reivindicatória movida por consorte, art. 1.314, CC/02; adquirente
de direito material litigioso quando não lhe for possível a sucessão
processual, art., § º, CPC; lide envolvendo obrigações solidárias, arts. 267 e
274, CC/2002), razão pela qual neste tipo de intervenção o assistente atua
como parte distinta, tendo o direito de promover individualmente o
andamento do feito, devendo, para tanto, ser intimado dos respectivos atos
(arts. 48 e 49, CPC).
Na sentença transitada em julgado, em princípio, fica impedido de, em ação
futura, discutir o fundamento da decisão, o assistente que não é atingido
pelos efeitos da coisa julgada, que na dicção do art. 55 do Código, consiste
na justiça da decisão, não poderá ser discutida o dispositivo da sentença
nem pelo assistente simples como pelo assistente qualificado, pois a justiça
da decisão refere-se aos fatos que se tiverem por comprovados.
Todavia, o assistente poderá discutir o fundamento da decisão se ficar
caracterizada má gestão pelo assistido de seus próprios interesses, seja
porque deixou de produzir provas, seja porque renunciou a direito,
reconheceu a procedência do pedido do autor ou transigiu. As hipóteses em
que o assistente não pode ser prejudicado por tais atos são resumidas nos
seguintes termos (CPC, art. 55): I - pelo estado em que recebera o
processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de
produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II -desconhecida a
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existência de alegações ou provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não
se valeu.
A OPOSIÇÃO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOMEAÇÃO À AUTORIA E
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Oposição é forma de intervenção de terceiro no processo, que, sem ser
integrante da lide se apresenta como o legítimo titular do direito discutido
entre o autor e o réu. O seu objetivo, portanto, é negar o pretenso direito
de ambos. Tem legitimidade para este tipo de intervenção, segundo o art.
56 do CPC, o terceiro, denominado “opoente”, que pretender, no todo ou em
parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem as partes no processo
principal, denominados “opostos”, Por exemplo: numa ação de divisão o autor
pede a citação dos demais condôminos, os quais ingressam na ação e
oferecem contestação. Um terceiro que se tem como legítimo proprietário
de parte do imóvel a ser divido, ingressa, também, no feito como opoente,
para ilidir a pretensão dos litigantes e ver, a final, reconhecida a sua
propriedade exclusiva e expurgada da divisão a parte que lhe pertence.
A oposição pode ser intentada até que seja proferida a sentença no feito
principal. Distribuída por dependência, a petição de oposição deve observar
os mesmos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC), sendo que os
opostos serão citados na pessoa dos seus advogados (art. 57, CPC). Autuada
em apenso aos autos principais, a oposição correrá simultaneamente com
ação principal, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 59, CPC),
embora deva o juiz primeiro conhecer da oposição (art. 61, CPC).
Existem dois tipos de oposição: a interventiva que é exercida antes da
audiência de instrução e julgamento (art. 59, CPC); e a autônoma se ajuizada
após o inicio da audiência de instrução e julgamento, e antes da sentença
(art.60, CPC).
Denunciação da lide é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito
de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro
garantidor, a fim de este integre o processo. Desta forma, se por acaso o
juiz vier a condenar ou julgar improcedente o pedido do denunciante,
deverá, na mesma sentença, declarar se o denunciado, por sua vez, deve ou
não indenizá-lo. Na verdade, com a denunciação se estabelecem duas lides
num só processo.
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A denunciação da lide é obrigatória nos casos expressamente previstos no
art. 70 do CPC: I – ao alienante, a fim de que possa exercer o direito que da
evicção lhe resulta (art. 456, CC/02); II – ao proprietário ou ao possuidor
indireto, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício; III – ao
obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do
denunciante, e tanto pode ser de iniciativa do autor como do réu.
Se a denunciação for feita pelo autor (art.74), deverá constar da petição
inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu. Se competir ao réu a
iniciativa, a denunciação deverá ser feita no prazo da contestação, quando
será pedida a citação do denunciando. Ao deferir o pedido, o juiz
suspenderá o processo, determinando ao denunciante que proceda com a
citação do denunciado no prazo de 10 (dez) dias, quando este residir na
mesma comarca e 30 (trinta) dias, quando residir em outra comarca (art.
72, CPC). Citado, o litisdenunciado pode aceitar a denunciação, recusá-la, ou
permanecer revel. Em qualquer caso, ficará vinculado ao processo, de modo
que a sentença que julgar procedente a ação declarará, conforme o caso, a
sua responsabilidade, em face do denunciante, valendo como título executivo
judicial (art. 76, CPC).
É possível ocorrer “denunciações sucessivas”, ou seja, o denunciado poderá,
por sua vez, denunciar, também, aquele de quem houve a coisa ou o direito
em litígio, e este gozará, da mesma forma, do direito de denunciar o
antecessor e assim sucessivamente. Neste sentido, o art. 73 do CPC declara
que, “para fins o disposto no art. 70, o denunciado por sua vez, intimará do
litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou responsável pela
indenização e, assim, sucessivamente”.
Nomeação à autoria é ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o
pólo passivo da ação. Com efeito, citado em ação em que é demandado por
uma coisa, móvel ou imóvel, da qual seja mero “detentor”, o réu deverá, no
prazo para responder, indicar, nomear quem seja o proprietário ou possuidor
indireto. Neste sentido, a norma do art. 62 do CPC declara que “aquele que
detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio,
deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”, sob pena de
responder por perdas e danos (art. 69, CPC, I).
Recebida a nomeação, o juiz suspenderá o curso da ação e ordenará a
intimação do autor para se pronunciar em cinco dias (art. 64, CPC). Intimado
da nomeação, o autor poderá aceitá-la ou recusá-la; afinal, ninguém pode ser
obrigado a litigar em face de quem não queira. No caso de recusá-la, o
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processo retomará o seu curso normal, concedendo-se novo prazo integral
para apresentação da contestação, caso esta já não tenha sido ofertada
(art. 67, CPC). Aceitando a nomeação, o autor deverá providenciar a citação
do nomeado, que, por sua vez, poderá ou não, ao ser citado, reconhecer a
qualidade que lhe é atribuída. Negado-a, o processo continuará contra o
nomeante (arts. 65 e 66, CPC).
O chamamento ao processo, de que trata o Código de Processo Civil, do
artigo 77 ao 80, é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para
integrar a lide. Assim como acontece na denunciação da lide, o chamado fica
vinculado ao feito, subordinando-o aos efeitos da sentença. É admissível,
segundo o art. 77 do CPC, em face: I – do devedor, na ação em que o fiador
for réu; II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles; III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um
ou de alguns deles parcial ou totalmente, a divida comum.
Ao deferir o pedido, o juiz suspenderá o processo, determinando ao réu que
proceda com a citação do chamado no prazo de 10 (dez) dias, quando este
residir na mesma comarca, e 30 (trinta) dias, quando residir em outra
comarca (art. 79, CPC). Citado, o chamado pode negar a qualidade que lhe é
imputada ou permanecer revel. Em qualquer caso, ficará, como já disse,
vinculado ao processo, de modo que a sentença que julgar procedente a ação
valerá como titulo executivo em favor do devedor que satisfizer a dívida
(art. 80, CPC).
É possível ocorrer “chamados sucessivos”, ou seja, o chamado poderá, por
sua vez, chamar terceiro, e assim sucessivamente.
AMICUS CURIAE
Amicus curiae é um auxiliar do juízo que pode atuar no processo, quer seja
pessoa física ou jurídica, desde que tenha representatividade e possa
contribuir para a solução da causa. Trata-se de uma intervenção provocada
pelo magistrado ou requerida pelo próprio amicus curiae, cujo objetivo é o
de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Entretanto, não se pode equiparar a intervenção do amicus curae - que tem
participação consubstanciada em apoio técnico-jurídico -, com a intervenção
de terceiro, que tem interesse na conclusão do processo.
A primeira intervenção de amicus curiae no direito brasileiro deu-se por
ocasião da Lei Federal n. 6 385/76, que no art. 31 impôs a intervenção da
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Comissão de Valores Imobiliários nos processos que discutam matéria
objeto da competência desta autarquia. A Lei Federal n. 8.888/94 (Lei
Antitruste), o art. 89, também impõe a intimação do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, nos processos em que se discutam
questões relacionadas ao direito da concorrência. Com a edição das leis que
regulamentam os processos de controle concentrado de constitucionalidade,
a intervenção do amicus curiae aprimorou-se: não mais se identifica
previamente quem deva ser o auxiliar e se permite a intervenção espontânea
do amicus curiae – até então a intervenção era sempre provocada. Admite-
se também a intervenção do amicus curiae no incidente de declaração de
inconstitucionalidade em tribunal (art. 482 do CPC).
O Min. Celso de Mello, revendo anterior posicionamento – na mesma ADIN
2.130-SC – amplia consideravelmente os poderes processual do amicus
curiae, de mera apresentação de petição escrita ou à prestação eventual de
informações que lhe venham a ser solicitadas, permitindo-lhe, o direito de
proceder à sustentação oral das razões que justificam a sua admissão
formal na causa.
O Supremo Tribunal federal não admitia a sustentação oral do amicus
curiae. Não se justificam as suas razões.
Destarte, o § 2º do art. 7º da Lei federal 9.868/99, fonte normativa para a
intervenção do “amigo”, não estabelece forma para a sua manifestação.
Assim sendo, não havendo previsão legal a respeito, o ato processual pode
ser efetivado tanto pela forma oral como escrita, desde que atinja a
finalidade - que, no caso, é a de ajudar o tribunal no julgamento. Ressalte-se
a regra do art. 154 do CPC.
Se levarmos em consideração que a sustentação oral serve ao
esclarecimento dos juizes, o julgamento colegiado caracteriza-se pelos
debates orais, e a participação do amicus curiae no processo é um fator de
aprimoramento da tutela jurisdicional, não justifica a proibição desse auxilio
se dê pela via da palavra falada.
Assim, o STF reviu o seu posicionamento anterior, permitindo a sustentação
oral do amicus curiae (ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI
2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. 26 e 27.11.2003).