1) O documento descreve os princípios da seguridade social brasileira de acordo com a Constituição Federal.
2) Os princípios listados são: universalidade da cobertura, uniformidade dos benefícios, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, irredutibilidade dos valores dos benefícios, equidade na participação no custeio, diversidade da base de financiamento e administração democrática e descentralizada.
3) Várias questões sobre esses princípios são apresentadas e respondidas com base nos artigos
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PACOTE – ANALISTA INSS/2013
DIR. PREVIDENCIÁRIO
Prof. Italo Romano Eduardo
1. Das Finalidades e dos princípios básicos
8. Organização da Seguridade Social.
01. (FCC/2013 – AL/PB – Princípios) A Seguridade Social está inserida na Constituição da
República Federativa do Brasil como objetivo da ordem social, cabendo ao Poder Público
organizá-la com base em alguns objetivos ou princípios. Assim sendo, a escolha de um
plano básico compatível com a força econômico-financeira do sistema e as reais necessidades
dos protegidos, refere-se ao objetivo ou princípio da
a) universalidade da cobertura e atendimento.
b) uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais.
c) seletividade na prestação dos benefícios e serviços.
d) equidade na participação do custeio
e) diversidade na base de financiamento.
FUNDAMENTAÇÃO
CF/88, art. 194.
Vamos relembrar quais são os princípios da seguridade, até porque será questão certa no
concurso que se avizinha.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
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PACOTE – ANALISTA INSS/2013
DIR. PREVIDENCIÁRIO
Prof. Italo Romano Eduardo
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
Dentre os princípios listados acima, aquele que orienta a seguridade social privilegiar àqueles
com menor capacidade financeira é o da seletividade e distributividade. A rigor, o Estado não
dispõe de recursos financeiros para atender a tudo e a todos indistintamente. Nesse contexto, é
imprescindível SELECIONAR os riscos sociais que terão cobertura da seguridade social, como
também definir quem serão os beneficiários. Esse último critério é o da DISTRIBUTIVIDADE.
Gabarito: C
02. (ESAF/ATA/2009 – Seguridade Social) À luz dos dispositivos constitucionais referentes
à Seguridade Social, julgue os itens abaixo:
I. A Seguridade Social pode compreender ações de iniciativa da sociedade.
II. Saúde, Previdência e Trabalho compõem a Seguridade Social.
III. Compete ao Poder Público organizar a Seguridade Social nos termos da lei.
IV. A Seguridade Social não foi definida na Constituição Federal de 1988.
a) Todos estão corretos.
b) I e III estão corretos.
c) I e IV estão incorretos.
d) Somente I está incorreto.
e) III e IV estão incorretos.
FUNDAMENTAÇÃO
A resposta para questão está embasada nos artigos 194 da nossa Constituição Federal os quais
transcrevemos a seguir:
“Art.194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos” (grifos nossos)
(Letra correta é a letra b).
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03. (FCC/2013 – TRT 6ª Região – Princípios) No âmbito da seguridade social, a
previdência social tem por finalidade assegurar aos seus:
a) beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem não dependiam economicamente.
b) dependentes meios indispensáveis de manutenção digna, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
c) beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de capacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem não dependiam economicamente.
d) beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
e) dependentes meios indispensáveis de manutenção digna, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
FUNDAMENTAÇÃO
Lei nº 8.212/91
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego
involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
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Gabarito: D
04. (FCC/2013 – TRT 6ª Região – Princípios) Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
a) irredutibilidade da base de financiamento e caráter democrático e centralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
b) uniformidade da base de financiamento e caráter democrático e centralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
c) diversidade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
d) equidade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo
nos órgãos colegiados.
e) seletividade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
FUNDAMENTAÇÃO:
CF/88 – Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
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Gabarito: C
05. (FCC/2013 – TRT 6ª Região – Princípios) Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
a) irredutibilidade da base de financiamento e caráter democrático e centralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
b) uniformidade da base de financiamento e caráter democrático e centralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
c) diversidade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
d) equidade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo
nos órgãos colegiados.
e) seletividade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
FUNDAMENTAÇÃO:
CF/88 – Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
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Gabarito: C