O documento descreve a organização e estrutura da Justiça do Trabalho da 15a região, com sede em Campinas. São órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e os juízes do trabalho. O TRT é composto por 55 desembargadores e tem diversos órgãos como o Pleno, Órgão Especial e Presidência.
1. Regimento
Interno
TRT/15
–
Prof.
João
Paulo
Oliveira
São
órgãos
da
Justiça
do
Trabalho
da
15a
região:
A)
TRT;
B)
Juízes
do
Trabalho.
A
sede
do
TRT
é
em
campinas
e
sua
jurisdição
está
fixada
na
Lei
7520/86.
As
varas
do
trabalho
têm
sede
e
jurisdição
fixadas
em
lei
e
estão
ADMINISTRATIVAMENTE
subordinadas
ao
tribunal.
O
TRT
é
composto
por
55
desembargadores,
nomeados
pelo
Presidente
da
república.
São
órgãos
do
TRT:
A)
Pleno;
B)
Órgão
Especial;
C)
Presidência;
D)
Corregedoria;
E)
As
seções
especializadas;
F)
As
turmas
e
respectivas
câmaras;
G)
A
escola
Judicial.
São
cargos
de
direção
do
tribunal:
a)
presidente;
b)
vice-‐presidente
judicial;
c)
vice-‐presidente
administrativo;
d)
corregedor
regional;
e)
vice-‐corregedor
regional.
O
TRT
tem
o
tratamento
de
egrégio
e
seus
membros,
denominados
desembargadores
do
trabalho,
o
tratamento
de
excelência.
Nas
sessões,
os
desembargadores
usarão
vestes
talares,
assim
como
o
representante
do
MPT.
Os
advogados
que
se
dirigirem
ao
tribunal,
para
o
fim
de
sustentação
oral,
devem
usar
beca.
Nas
sessões,
o
presidente
deve
sentar-‐se
no
centro
da
mesa
principal.
Na
sua
direito
estará
o
membro
do
MPT
e
a
sua
esquerda
o
secretário.
O
vice-‐presidente
administrativo
sentar-‐se-‐á
na
primeira
cadeira
na
bancada
à
direita
do
presidente
e
o
vice-‐presidente
judicial
na
primeira
cadeira
na
bancada
à
esquerda
do
presidente
e
assim
sucessiva
e
alternadamente.
Em
sessões
administrativas
do
pleno
e
do
órgão
especial,
o
representante
da
AMATRA
sentará
na
última
cadeira
na
bancada
a
direita
do
presidente.
Os
desembargadores
tomarão
posse
perante
o
Pleno
ou
perante
o
presidente
do
tribunal.
Não
poderão
ter
assento
na
seção
ou
turma
cônjuges,
companheiros
e
parentes
por
afinidade
ou
sanguinidade,
na
linha
reta
ou
colateral,
até
o
3˚
grau.
No
pleno
2. Regimento
Interno
TRT/15
–
Prof.
João
Paulo
Oliveira
e
no
órgão
especial
a
participação
do
primeiro
dos
impedidos
impossibilitará
a
participação
do
outro.
O
desembargador
que
deixar
definitivamente
o
cargo
conservará
o
título
e
as
honras
inerentes
ao
mesmo.
Usará
vestes
talares
na
sessões
solenes,
salvo
no
caso
de
perda
de
cargo
na
forma
da
lei
ou
de
se
encontrar
em
exercício
de
atividade
incompatível
à
magistratura.
Aos
cargos
de
direção
somente
concorrerão
os
desembargadores
mais
antigos
e
que
não
tenham
o
impedimento
previsto
no
art.
102
da
LOMAN.
A
eleição
para
os
cargos
de
direção
ocorrerá
em
sessão
ordinária
do
pleno,
através
de
escrutínio
secreto,
na
primeira
quinta-‐feira
de
outubro
dos
anos
pares.
A
posse
ocorrerá
perante
o
pleno
no
dia
09
de
dezembro
dos
anos
pares,
ou
no
primeiro
dia
útil
subsequente.
Poderão
concorrer
a
cada
cargo
os
5
desembargadores
mais
antigos
e
elegíveis.
Serão
considerados
eleitos
os
que
obtiverem
a
maioria
dos
votos
dos
desembargadores
efetivos.
No
caso
de
empate,
ou
não
se
obtendo
o
quórum
necessário,
repete-‐se
a
votação.
Caso
a
situação
se
mantenha,
será
considerado
eleito
o
mais
antigo.
Os
mandatos
são
de
2
anos,
proibida
reeleição.
O
eleito
tem
a
obrigação
de
assumir
o
cargo,
salvo
recusa
manifestada
e
aceita
antes
da
eleição.
No
caso
de
vacância,
será
realizada
nova
eleição,
no
prazo
de
10
dias,
com
posse
imediata,
concluindo
o
eleito
o
mandato
anterior.
Se
a
vacância
se
der
no
segundo
ano
do
mandato,
haverá
a
sucessão,
na
seguinte
ordem:
1)
para
o
cargo
de
presidente;
a)
vice-‐presidente
administrativo;
b)
vice-‐presidente
judicial;
c)
o
desembargador
mais
antigo
em
exercício
no
tribunal.
2)
para
o
cargo
de
corregedor
regional;
5)
vice-‐corregedor
regional;
6)
o
desembargador
mais
antigo
do
Tribunal.
Os
presidentes
das
turmas
serão
eleitos
por
seus
pares,
para
mandato
de
2
anos,
sendo
vedada
a
reeleição,
até
que
todos
os
seus
integrantes
já
tenham
exercido
a
função,
ou
a
tenham
recusado.
No
caso
de
afastamento
definitivo
de
membro
do
tribunal,
aquele
que
tenha
sido
nomeado
ou
promovido
ocupará
a
mesma
câmara
daquele
membro
sucedido.
O
pleno
é
formado
pela
totalidade
dos
desembargadores
do
tribunal.
O
quórum
para
apreciação
é
de
metade
mais
um
de
seus
membros.
Ocorrendo
ausência
de
desembargador
por
3
sessões
consecutivas,
é
do
pleno
a
competência
para
apreciar
a
falta.
As
decisões
do
pleno
são
tomadas
pela
maioria
dos
desembargadores
presentes.
3. Regimento
Interno
TRT/15
–
Prof.
João
Paulo
Oliveira
A
competência
do
pleno
está
prevista
no
art.
20.
O
Órgão
Especial
é
formado
pelo
presidente
do
tribunal,
além
dos
12
membros
mais
antigos
e
de
outros
12
membros
eleitos.
Estes
últimos
são
eleitos
pelo
pleno,
em
sessão
ordinária
ocorrida
na
primeira
quinta-‐feira
do
mês
de
novembro
dos
anos
pares.
A
posse
é
realizada
perante
o
pleno
no
dia
09
de
dezembro
dos
anos
pares.
Os
desembargadores
que
quiserem
concorrer,
deverão
registrar
sua
candidatura
até
10
dias
antes
da
eleição.
O
mandato
será
de
2
anos,
permitida
uma
recondução,
salvo
se
não
houver
um
número
de
inscrito
suficiente.
É
necessária
a
presença
de
14
membros
para
funcionamento
do
órgão
especial.
O
órgão
especial
é
presidido
pelo
Presidente
do
Tribunal.
A
competência
do
órgão
especial
está
prevista
no
art.
21-‐F.
A
competência
do
presidente
do
Tribunal
está
no
art.
22.
O
presidente
do
tribunal
poderá
designar
2
juízes
titulares
de
vara
para
exercício
como
juízes
auxiliares.
Essa
designação
não
poderá
recair
em
quem
já
exerceu
essa
função
por
2
biênios.
A
competência
do
vice-‐presidente
administrativo
está
prevista
no
art.
24.
O
Vice-‐presidente
administrativo
poderá
designar,
dentre
juízes
titulares
de
vara
do
trabalho,
1
juiz
auxiliar.
Contará,
ainda,
com
um
setor
de
assessoria
composto
por
um
assessor
e
uma
secretaria,
composta
por
uma
coordenadora
e
uma
secretária
ou
funções
equivalentes.
A
competência
do
Vice-‐Presidente
Judicial
está
prevista
no
art.
25-‐A.
O
Vice-‐Presidente
judicial
poderá
designar,
dentre
juízes
titulares
de
vara
do
trabalho,
1
juiz
auxiliar.
Contará,
ainda,
com
um
setor
de
assessoria
composto
por
um
assessor
e
uma
secretaria,
composta
por
uma
coordenadora
e
uma
secretária
ou
funções
equivalentes.
Compete
à
Corregedoria,
formada
pelo
corregedor
e
pelo
vice-‐corregedor,
exercer
as
funções
de
inspeção
e
correição
permanente,
em
relação
a
juízes
de
primeiro
grau
e
respectivos
órgão
e
serviços
judiciários.
Haverá,
ainda,
uma
secretaria,
em
auxílio
à
corregedoria.
O
secretário
da
corregedoria
será
indicado
pelo
corregedor,
cabendo
a
designação
ao
presidente
do
tribunal.
Competência
do
corregedor
está
prevista
no
art.
29.
O
corregedor
e
o
vice-‐corregedor
podem
ter
um
juiz
titular
como
juiz
auxiliar,
nos
termos
do
art.
23.
Competência
do
vice-‐corregedor
está
prevista
no
art.
31.
4. Regimento
Interno
TRT/15
–
Prof.
João
Paulo
Oliveira
A
correição
pode
ser
iniciada
de
ofício,
por
requerimento
da
parte
ou
de
qualquer
interessado,
ou
por
determinação
do
tribunal.
A
correição
parcial,
não
havendo
recurso
específico,
é
cabível
para
corrigir
erros,
abusos
de
atos
contrários
à
boa
ordem
processual,
ação
ou
omissão
que
importe
erro
de
procedimento.
O
prazo
para
a
correição
parcial
é
de
5
dias,
da
ciência
do
ato
impugnado.
A
correição
parcial
terá,
na
petição,
o
conteúdo
previsto
no
art.
36.
Estando
em
conformidade
a
petição,
o
processo
será
autuado.
É
possível
a
concessão
de
medida
liminar.
O
magistrado
deverá
apresentar
as
informações
solicitadas
no
prazo
de
5
dias.
Poderá,
neste
mesmo
prazo,
reconsiderar
a
decisão
ou
sanar
a
omissão.
Neste
caso,
a
medida
deverá
ser
arquivada.
Contra
a
decisão
do
corregedor,
caberá
agravo
regimental
para
o
Órgão
Especial.
As
seções
especializadas
são
compostas
pelos
desembargadores
do
tribunal,
por
critério
de
antiguidade.
Admite-‐se
remoção
ou
permuta.
As
seções
funcionarão
em
dias
diversos
das
sessões
do
pleno,
órgão
especial
e
câmaras.
São
presidentes
natos
das
seções
os
ocupantes
dos
cargos
de
direção,
salvo
o
vice-‐presidente
judicial.
Os
presidentes
natos,
assim
como
o
vice-‐presidente
judicial
não
participam
da
distribuição
de
processos.
A
competência
dos
presidentes
das
seções
especializadas
está
prevista
no
art.
45.
Compete
às
seções
o
julgamento
de
exceções
de
suspeição
e
impedimento,
em
relação
aos
juízes
de
primeiro
grau,
dentre
de
sua
competência
recursal.
A
seção
especializadas
em
dissídios
coletivos
é
formada
pelo
presidente
do
tribunal,
pelo
vice-‐presidente
judicial
e
por
mais
13
desembargadores.
A
SDC
é
presidida
pelo
presidente
do
tribunal,
a
quem
cabe
conciliar
e
instruir
os
dissídios
coletivos
e
de
revisão.
Em
sua
ausência,
a
presidência
será
exercida
pelo
vice-‐presidente
judicial,
e,
ainda,
em
sua
ausência,
pelo
desembargador
mais
antigo,
que
componha
essa
seção.
A
SDC
atua
com
um
quórum
mínimo
de
8
membros,
ai
incluído
seu
presidente
em
exercício.
A
competência
da
SDC
está
no
art.
37.
A
1a
SDI
é
composta
pelo
Corregedor
Regional,
que
a
preside,
e
mais
12
desembargadores.
Funcionará
com,
no
mínimo,
8
desembargadores,
incluído
o
presidente.
Competência
da
1a
SDI
está
no
art.
49.
5. Regimento
Interno
TRT/15
–
Prof.
João
Paulo
Oliveira
A
2a
SDI
é
composta
pelo
vice-‐corregedor
regional,
que
a
preside,
e
mais
12
desembargadores.
Funcionará
com,
no
mínimo,
8
desembargadores,
incluído
o
presidente.
A
competência
da
2a
SDI
está
no
art.
49-‐B.
A
3a
SDI
é
formada
pelo
vice-‐presidente
administrativo
e
por
mais
13
desembargadores.
Funcionará
com,
no
mínimo,
8
desembargadores,
incluído
o
presidente.
A
competência
da
3a
SDI
está
no
art.
51.
O
tribunal
compõe
de
6
turmas
julgadoras,
subdivididas
em
câmaras.
Serão
criadas
tantas
câmaras
quanto
se
fizer
necessário,
por
deliberação
do
tribunal
pleno.
As
câmaras
são
compostas
por
5
desembargadores,
sendo
necessário
pelo
menos
3
para
seu
funcionamento.
As
presidências
das
turmas
serão
escolhidas
por
seus
membros,
em
votação
a
realizar-‐se
na
terceira
quinta-‐feira
do
mês
de
novembro
dos
anos
pares.
A
posse
ocorrerá
no
primeiro
dia
útil
seguinte
à
posse
da
nova
administração.
A
outra
câmara
será
presidida
por
seu
componente
mais
antigo.
As
5
primeiras
turmas
funcionarão
com
2
câmaras.
A
sexta
turma
funciona
com
câmara
única.
Os
ocupantes
dos
cargos
de
direção
ocuparão
as
turmas
e
câmaras
a
que
estão
vinculados,
votando
sempre
que
houver
necessidade
de
quórum.
A
competência
do
presidente
da
turma
está
prevista
no
art.
53.
A
competência
das
câmaras
está
prevista
no
art.
54.
A
parte
oferecerá
exceção
de
impedimento
ou
suspeição,
especificando
o
motivo
da
recusa.
A
petição
poderá
ser
instruída
com
documentos
em
que
o
excipiente
fundar
a
alegação
e
poderá
conter
rol
de
testemunhas,
até
no
máximo
3.
O
juiz,
tomando
conhecimento
da
exceção,
poderá
com
ela
concordar
e
enviar
os
autos
ao
seu
substituto.
Caso
contrário,
deverá
apresentar
suas
razões
no
prazo
de
5
dias.
A
secretaria
da
vara
deverá
providenciar
a
remessa
ao
tribunal,
no
prazo
de
48
horas.
A
exceção
de
suspeição,
quando
incabível,
será
rejeitada,
liminarmente,
pelo
relator,
em
decisão
irrecorrível.
Estando
devidamente
instruída
a
exceção,
o
relator
terá
o
prazo
de
15
dias
para
elaborar
seu
voto.
O
feito
deve
ser
incluído
em
pauta
na
primeira
sessão
subsequente,
para
julgamento,
vedada
a
sustentação
oral.
Da
decisão
que
acolha
a
exceção,
será
dada
ciência
ao
corregedor.
Competência
dos
presidentes
das
câmaras
está
no
art.
55.
6. Regimento
Interno
TRT/15
–
Prof.
João
Paulo
Oliveira
A
escola
judicial
tem
por
objetivo
o
aprimoramento
cultura
e
funcional
de
juízes,
desembargadores
e
servidores.
O
diretor
e
o
vice-‐diretor
da
escola
serão
eleitos
pelo
pleno,
em
escrutínio
secreto,
na
mesma
data
em
que
forem
eleitos
os
membros
dos
cargos
de
direção
tomarão
posse
na
mesma
sessão
da
posse
da
administração
do
tribunal.
São
elegíeis
para
a
escola
judicial
os
desembargadores
do
trabalho
que
não
exerçam
cargos
de
direção,
ou
que
os
tenham
exercido
no
últimos
3
anos.
Será
eleito
para
o
cargo
o
desembargador
que
houver
obtido
maioria
simples
de
votos.
Aplica-‐se
aos
servidores
do
TRT/15,
as
normas
da
lei
8.112/90.
A
jornada
de
trabalho
será
de
40
horas
semanais,
com
controle
de
jornada.
Cada
desembargador
terá
um
gabinete,
incumbido
de
executar
os
serviços
administrativos
e
de
assessoramento
jurídico.
Os
servidores
do
gabinete,
de
confiança
do
desembargador,
serão
por
este
indicado,
e
designados
pelo
presidente
do
TRT.
O
horário
do
pessoal
do
gabinete,
observada
a
duração
legal
e
as
peculiaridades
do
serviço,
será
definido
pelo
desembargador.
A
instauração
de
processo
administrativo
contra
servidores
lotados
nos
gabinetes
ocorrerá
apenas
mediante
representação
do
desembargador
responsável.