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Regimento	
  Interno	
  TRT/15	
  –	
  Prof.	
  João	
  Paulo	
  Oliveira	
  
São	
  órgãos	
  da	
  Justiça	
  do	
  Trabalho	
  da	
  15a	
  região:	
  
A)	
  TRT;	
  
B)	
  Juízes	
  do	
  Trabalho.	
  
	
  
A	
  sede	
  do	
  TRT	
  é	
  em	
  campinas	
  e	
  sua	
  jurisdição	
  está	
  fixada	
  na	
  Lei	
  7520/86.	
  
	
  
As	
   varas	
   do	
   trabalho	
   têm	
   sede	
   e	
   jurisdição	
   fixadas	
   em	
   lei	
   e	
   estão	
  
ADMINISTRATIVAMENTE	
  subordinadas	
  ao	
  tribunal.	
  
	
  
O	
   TRT	
   é	
   composto	
   por	
   55	
   desembargadores,	
   nomeados	
   pelo	
   Presidente	
   da	
  
república.	
  
	
  
São	
  órgãos	
  do	
  TRT:	
  
A)	
  Pleno;	
  
B)	
  Órgão	
  Especial;	
  
C)	
  Presidência;	
  
D)	
  Corregedoria;	
  
E)	
  As	
  seções	
  especializadas;	
  
F)	
  As	
  turmas	
  e	
  respectivas	
  câmaras;	
  
G)	
  A	
  escola	
  Judicial.	
  
	
  
São	
  cargos	
  de	
  direção	
  do	
  tribunal:	
  
a)	
  presidente;	
  
b)	
  vice-­‐presidente	
  judicial;	
  
c)	
  vice-­‐presidente	
  administrativo;	
  
d)	
  corregedor	
  regional;	
  
e)	
  vice-­‐corregedor	
  regional.	
  
	
  
O	
   TRT	
   tem	
   o	
   tratamento	
   de	
   egrégio	
   e	
   seus	
   membros,	
   denominados	
  
desembargadores	
  do	
  trabalho,	
  o	
  tratamento	
  de	
  excelência.	
  
	
  
Nas	
   sessões,	
   os	
   desembargadores	
   usarão	
   vestes	
   talares,	
   assim	
   como	
   o	
  
representante	
  do	
  MPT.	
  Os	
  advogados	
  que	
  se	
  dirigirem	
  ao	
  tribunal,	
  para	
  o	
  fim	
  de	
  
sustentação	
  oral,	
  devem	
  usar	
  beca.	
  
	
  
Nas	
   sessões,	
   o	
   presidente	
   deve	
   sentar-­‐se	
   no	
   centro	
   da	
   mesa	
   principal.	
   Na	
   sua	
  
direito	
  estará	
  o	
  membro	
  do	
  MPT	
  e	
  a	
  sua	
  esquerda	
  o	
  secretário.	
  O	
  vice-­‐presidente	
  
administrativo	
   sentar-­‐se-­‐á	
   na	
   primeira	
   cadeira	
   na	
   bancada	
   à	
   direita	
   do	
  
presidente	
   e	
   o	
   vice-­‐presidente	
   judicial	
   na	
   primeira	
   cadeira	
   na	
   bancada	
   à	
  
esquerda	
  do	
  presidente	
  e	
  assim	
  sucessiva	
  e	
  alternadamente.	
  
	
  
Em	
   sessões	
   administrativas	
   do	
   pleno	
   e	
   do	
   órgão	
   especial,	
   o	
   representante	
   da	
  
AMATRA	
  sentará	
  na	
  última	
  cadeira	
  na	
  bancada	
  a	
  direita	
  do	
  presidente.	
  
	
  
Os	
   desembargadores	
   tomarão	
   posse	
   perante	
   o	
   Pleno	
   ou	
  perante	
   o	
   presidente	
   do	
  
tribunal.	
  
	
  
Não	
  poderão	
  ter	
  assento	
  na	
  seção	
  ou	
  turma	
  cônjuges,	
  companheiros	
  e	
  parentes	
  
por	
   afinidade	
   ou	
   sanguinidade,	
   na	
   linha	
   reta	
   ou	
   colateral,	
   até	
   o	
   3˚	
   grau.	
   No	
   pleno	
  

	
  
Regimento	
  Interno	
  TRT/15	
  –	
  Prof.	
  João	
  Paulo	
  Oliveira	
  
e	
  no	
  órgão	
  especial	
  a	
  participação	
  do	
  primeiro	
  dos	
  impedidos	
  impossibilitará	
  a	
  
participação	
  do	
  outro.	
  
	
  
O	
   desembargador	
   que	
   deixar	
   definitivamente	
   o	
   cargo	
   conservará	
   o	
   título	
   e	
   as	
  
honras	
   inerentes	
   ao	
   mesmo.	
   Usará	
   vestes	
   talares	
   na	
   sessões	
   solenes,	
   salvo	
   no	
  
caso	
   de	
   perda	
   de	
   cargo	
   na	
   forma	
   da	
   lei	
   ou	
   de	
   se	
   encontrar	
   em	
   exercício	
   de	
  
atividade	
  incompatível	
  à	
  magistratura.	
  
	
  
Aos	
  cargos	
  de	
  direção	
  somente	
  concorrerão	
  os	
  desembargadores	
  mais	
  antigos	
  e	
  
que	
  não	
  tenham	
  o	
  impedimento	
  previsto	
  no	
  art.	
  102	
  da	
  LOMAN.	
  
	
  
A	
   eleição	
   para	
   os	
   cargos	
   de	
   direção	
   ocorrerá	
   em	
   sessão	
   ordinária	
   do	
   pleno,	
  
através	
   de	
   escrutínio	
   secreto,	
   na	
   primeira	
   quinta-­‐feira	
   de	
   outubro	
   dos	
   anos	
  
pares.	
  A	
  posse	
  ocorrerá	
  perante	
  o	
  pleno	
  no	
  dia	
  09	
  de	
  dezembro	
  dos	
  anos	
  pares,	
  
ou	
  no	
  primeiro	
  dia	
  útil	
  subsequente.	
  	
  
	
  
Poderão	
  concorrer	
  a	
  cada	
  cargo	
  os	
  5	
  desembargadores	
  mais	
  antigos	
  e	
  elegíveis.	
  
Serão	
   considerados	
   eleitos	
   os	
   que	
   obtiverem	
   a	
   maioria	
   dos	
   votos	
   dos	
  
desembargadores	
  efetivos.	
  
	
  
No	
  caso	
  de	
  empate,	
  ou	
  não	
  se	
  obtendo	
  o	
  quórum	
  necessário,	
  repete-­‐se	
  a	
  votação.	
  
Caso	
  a	
  situação	
  se	
  mantenha,	
  será	
  considerado	
  eleito	
  o	
  mais	
  antigo.	
  
	
  
Os	
   mandatos	
   são	
   de	
   2	
   anos,	
   proibida	
   reeleição.	
   O	
   eleito	
   tem	
   a	
   obrigação	
   de	
  
assumir	
  o	
  cargo,	
  salvo	
  recusa	
  manifestada	
  e	
  aceita	
  antes	
  da	
  eleição.	
  No	
  caso	
  de	
  
vacância,	
   será	
   realizada	
   nova	
   eleição,	
   no	
   prazo	
   de	
   10	
   dias,	
   com	
   posse	
   imediata,	
  
concluindo	
  o	
  eleito	
  o	
  mandato	
  anterior.	
  Se	
  a	
  vacância	
  se	
  der	
  no	
  segundo	
  ano	
  do	
  
mandato,	
  haverá	
  a	
  sucessão,	
  na	
  seguinte	
  ordem:	
  
1)	
  	
  para	
  o	
  cargo	
  de	
  presidente;	
  
a)	
  vice-­‐presidente	
  administrativo;	
  
b)	
  vice-­‐presidente	
  judicial;	
  
c)	
  o	
  desembargador	
  mais	
  antigo	
  em	
  exercício	
  no	
  tribunal.	
  
2)	
  	
  para	
  o	
  cargo	
  de	
  corregedor	
  regional;	
  
5)	
  vice-­‐corregedor	
  regional;	
  
6)	
  o	
  desembargador	
  mais	
  antigo	
  do	
  Tribunal.	
  
	
  
Os	
   presidentes	
   das	
   turmas	
   serão	
   eleitos	
   por	
   seus	
   pares,	
   para	
   mandato	
   de	
   2	
   anos,	
  
sendo	
  vedada	
  a	
  reeleição,	
  até	
  que	
  todos	
  os	
  seus	
  integrantes	
  já	
  tenham	
  exercido	
  a	
  
função,	
  ou	
  a	
  tenham	
  recusado.	
  	
  
	
  
No	
  caso	
  de	
  afastamento	
  definitivo	
  de	
  membro	
  do	
  tribunal,	
  aquele	
  que	
  tenha	
  sido	
  
nomeado	
  ou	
  promovido	
  ocupará	
  a	
  mesma	
  câmara	
  daquele	
  membro	
  sucedido.	
  
	
  
O	
  pleno	
  é	
  formado	
  pela	
  totalidade	
  dos	
  desembargadores	
  do	
  tribunal.	
  O	
  quórum	
  
para	
  apreciação	
  é	
  de	
  metade	
  mais	
  um	
  de	
  seus	
  membros.	
  Ocorrendo	
  ausência	
  de	
  
desembargador	
   por	
   3	
   sessões	
   consecutivas,	
   é	
   do	
   pleno	
   a	
   competência	
   para	
  
apreciar	
  a	
  falta.	
  
	
  
As	
  decisões	
  do	
  pleno	
  são	
  tomadas	
  pela	
  maioria	
  dos	
  desembargadores	
  presentes.	
  

	
  
Regimento	
  Interno	
  TRT/15	
  –	
  Prof.	
  João	
  Paulo	
  Oliveira	
  
	
  
A	
  competência	
  do	
  pleno	
  está	
  prevista	
  no	
  art.	
  20.	
  
	
  
O	
  Órgão	
  Especial	
  é	
  formado	
  pelo	
  presidente	
  do	
  tribunal,	
  além	
  dos	
  12	
  membros	
  
mais	
   antigos	
   e	
   de	
   outros	
   12	
   membros	
   eleitos.	
   Estes	
   últimos	
   são	
   eleitos	
   pelo	
  
pleno,	
   em	
   sessão	
   ordinária	
   ocorrida	
   na	
   primeira	
   quinta-­‐feira	
   do	
   mês	
   de	
  
novembro	
   dos	
   anos	
   pares.	
   A	
   posse	
   é	
   realizada	
   perante	
   o	
   pleno	
   no	
   dia	
   09	
   de	
  
dezembro	
  dos	
  anos	
  pares.	
  
	
  
Os	
  desembargadores	
  que	
  quiserem	
  concorrer,	
  deverão	
  registrar	
  sua	
  candidatura	
  
até	
   10	
   dias	
   antes	
   da	
   eleição.	
   O	
   mandato	
   será	
   de	
   2	
   anos,	
   permitida	
   uma	
  
recondução,	
  salvo	
  se	
  não	
  houver	
  um	
  número	
  de	
  inscrito	
  suficiente.	
  
	
  
É	
  necessária	
  a	
  presença	
  de	
  14	
  membros	
  para	
  funcionamento	
  do	
  órgão	
  especial.	
  O	
  
órgão	
  especial	
  é	
  presidido	
  pelo	
  Presidente	
  do	
  Tribunal.	
  A	
  competência	
  do	
  órgão	
  
especial	
  está	
  prevista	
  no	
  art.	
  21-­‐F.	
  
	
  
A	
  competência	
  do	
  presidente	
  do	
  Tribunal	
  está	
  no	
  art.	
  22.	
  
	
  
O	
  presidente	
  do	
  tribunal	
  poderá	
  designar	
  2	
  juízes	
  titulares	
  de	
  vara	
  para	
  exercício	
  
como	
   juízes	
   auxiliares.	
   Essa	
   designação	
   não	
   poderá	
   recair	
   em	
   quem	
   já	
   exerceu	
  
essa	
  função	
  por	
  2	
  biênios.	
  
	
  
A	
  competência	
  do	
  vice-­‐presidente	
  administrativo	
  está	
  prevista	
  no	
  art.	
  24.	
  
	
  
O	
  Vice-­‐presidente	
  administrativo	
  poderá	
  designar,	
  dentre	
  juízes	
  titulares	
  de	
  vara	
  
do	
  trabalho,	
  1	
  juiz	
  auxiliar.	
  Contará,	
  ainda,	
  com	
  um	
  setor	
  de	
  assessoria	
  composto	
  
por	
   um	
   assessor	
   e	
   uma	
   secretaria,	
   composta	
   por	
   uma	
   coordenadora	
   e	
   uma	
  
secretária	
  ou	
  funções	
  equivalentes.	
  
	
  
A	
  competência	
  do	
  Vice-­‐Presidente	
  Judicial	
  está	
  prevista	
  no	
  art.	
  25-­‐A.	
  
	
  
O	
   Vice-­‐Presidente	
   judicial	
   poderá	
   designar,	
   dentre	
   juízes	
   titulares	
   de	
   vara	
   do	
  
trabalho,	
   1	
   juiz	
   auxiliar.	
   Contará,	
   ainda,	
   com	
   um	
   setor	
   de	
   assessoria	
   composto	
  
por	
   um	
   assessor	
   e	
   uma	
   secretaria,	
   composta	
   por	
   uma	
   coordenadora	
   e	
   uma	
  
secretária	
  ou	
  funções	
  equivalentes.	
  
	
  
Compete	
   à	
   Corregedoria,	
   formada	
   pelo	
   corregedor	
   e	
   pelo	
   vice-­‐corregedor,	
  
exercer	
   as	
   funções	
   de	
   inspeção	
   e	
   correição	
   permanente,	
   em	
   relação	
   a	
   juízes	
   de	
  
primeiro	
   grau	
   e	
   respectivos	
   órgão	
   e	
   serviços	
   judiciários.	
   Haverá,	
   ainda,	
   uma	
  
secretaria,	
   em	
   auxílio	
   à	
   corregedoria.	
   O	
   secretário	
   da	
   corregedoria	
   será	
   indicado	
  
pelo	
  corregedor,	
  cabendo	
  a	
  designação	
  ao	
  presidente	
  do	
  tribunal.	
  
	
  
Competência	
  do	
  corregedor	
  está	
  prevista	
  no	
  art.	
  29.	
  
	
  
O	
   corregedor	
   e	
   o	
   vice-­‐corregedor	
   podem	
   ter	
   um	
   juiz	
   titular	
   como	
   juiz	
   auxiliar,	
  
nos	
  termos	
  do	
  art.	
  23.	
  	
  
	
  
Competência	
  do	
  vice-­‐corregedor	
  está	
  prevista	
  no	
  art.	
  31.	
  

	
  
Regimento	
  Interno	
  TRT/15	
  –	
  Prof.	
  João	
  Paulo	
  Oliveira	
  
	
  
A	
   correição	
   pode	
   ser	
   iniciada	
   de	
   ofício,	
   por	
   requerimento	
   da	
   parte	
   ou	
   de	
  
qualquer	
  interessado,	
  ou	
  por	
  determinação	
  do	
  tribunal.	
  
	
  
A	
  correição	
  parcial,	
  não	
  havendo	
  recurso	
  específico,	
  é	
  cabível	
  para	
  corrigir	
  erros,	
  
abusos	
   de	
   atos	
   contrários	
   à	
   boa	
   ordem	
   processual,	
   ação	
   ou	
   omissão	
   que	
   importe	
  
erro	
   de	
   procedimento.	
   O	
   prazo	
   para	
   a	
   correição	
   parcial	
   é	
   de	
   5	
   dias,	
   da	
   ciência	
   do	
  
ato	
  impugnado.	
  
	
  
A	
  correição	
  parcial	
  terá,	
  na	
  petição,	
  o	
  conteúdo	
  previsto	
  no	
  art.	
  36.	
  Estando	
  em	
  
conformidade	
   a	
   petição,	
   o	
   processo	
   será	
   autuado.	
   É	
   possível	
   a	
   concessão	
   de	
  
medida	
   liminar.	
   O	
   magistrado	
   deverá	
   apresentar	
   as	
   informações	
   solicitadas	
   no	
  
prazo	
  de	
  5	
  dias.	
  Poderá,	
  neste	
  mesmo	
  prazo,	
  reconsiderar	
  a	
  decisão	
  ou	
  sanar	
  a	
  
omissão.	
  Neste	
  caso,	
  a	
  medida	
  deverá	
  ser	
  arquivada.	
  
	
  
Contra	
  a	
  decisão	
  do	
  corregedor,	
  caberá	
  agravo	
  regimental	
  para	
  o	
  Órgão	
  Especial.	
  
	
  
As	
  seções	
  especializadas	
  são	
  compostas	
  pelos	
  desembargadores	
  do	
  tribunal,	
  por	
  
critério	
   de	
   antiguidade.	
   Admite-­‐se	
   remoção	
   ou	
   permuta.	
   As	
   seções	
   funcionarão	
  
em	
  dias	
  diversos	
  das	
  sessões	
  do	
  pleno,	
  órgão	
  especial	
  e	
  câmaras.	
  
	
  
São	
   presidentes	
   natos	
   das	
   seções	
   os	
   ocupantes	
   dos	
   cargos	
   de	
   direção,	
   salvo	
   o	
  
vice-­‐presidente	
   judicial.	
   Os	
   presidentes	
   natos,	
   assim	
   como	
   o	
   vice-­‐presidente	
  
judicial	
  não	
  participam	
  da	
  distribuição	
  de	
  processos.	
  
	
  
A	
  competência	
  dos	
  presidentes	
  das	
  seções	
  especializadas	
  está	
  prevista	
  no	
  art.	
  45.	
  
	
  
Compete	
   às	
   seções	
   o	
   julgamento	
   de	
   exceções	
   de	
   suspeição	
   e	
   impedimento,	
   em	
  
relação	
  aos	
  juízes	
  de	
  primeiro	
  grau,	
  dentre	
  de	
  sua	
  competência	
  recursal.	
  
	
  
A	
   seção	
   especializadas	
   em	
   dissídios	
   coletivos	
   é	
   formada	
   pelo	
   presidente	
   do	
  
tribunal,	
   pelo	
   vice-­‐presidente	
   judicial	
   e	
   por	
   mais	
   13	
   desembargadores.	
   A	
   SDC	
   é	
  
presidida	
   pelo	
   presidente	
   do	
   tribunal,	
   a	
   quem	
   cabe	
   conciliar	
   e	
   instruir	
   os	
  
dissídios	
   coletivos	
   e	
   de	
   revisão.	
   Em	
   sua	
   ausência,	
   a	
   presidência	
   será	
   exercida	
  
pelo	
   vice-­‐presidente	
   judicial,	
   e,	
   ainda,	
   em	
   sua	
   ausência,	
   pelo	
   desembargador	
  
mais	
  antigo,	
  que	
  componha	
  essa	
  seção.	
  
	
  
A	
   SDC	
   atua	
   com	
   um	
   quórum	
   mínimo	
   de	
   8	
   membros,	
   ai	
   incluído	
   seu	
   presidente	
  
em	
  exercício.	
  
	
  
A	
  competência	
  da	
  SDC	
  está	
  no	
  art.	
  37.	
  
	
  
A	
   1a	
   SDI	
   é	
   composta	
   pelo	
   Corregedor	
   Regional,	
   que	
   a	
   preside,	
   e	
   mais	
   12	
  
desembargadores.	
   Funcionará	
   com,	
   no	
   mínimo,	
   8	
   desembargadores,	
   incluído	
   o	
  
presidente.	
  
	
  
Competência	
  da	
  1a	
  SDI	
  está	
  no	
  art.	
  49.	
  
	
  

	
  
Regimento	
  Interno	
  TRT/15	
  –	
  Prof.	
  João	
  Paulo	
  Oliveira	
  
A	
   2a	
   SDI	
   é	
   composta	
   pelo	
   vice-­‐corregedor	
   regional,	
   que	
   a	
   preside,	
   e	
   mais	
   12	
  
desembargadores.	
   Funcionará	
   com,	
   no	
   mínimo,	
   8	
   desembargadores,	
   incluído	
   o	
  
presidente.	
  
	
  
A	
  competência	
  da	
  2a	
  SDI	
  está	
  no	
  art.	
  49-­‐B.	
  
	
  
A	
   3a	
   SDI	
   é	
   formada	
   pelo	
   vice-­‐presidente	
   administrativo	
   e	
   por	
   mais	
   13	
  
desembargadores.	
   Funcionará	
   com,	
   no	
   mínimo,	
   8	
   desembargadores,	
   incluído	
   o	
  
presidente.	
  
	
  
A	
  competência	
  da	
  3a	
  SDI	
  está	
  no	
  art.	
  51.	
  
	
  
O	
   tribunal	
   compõe	
   de	
   6	
   turmas	
   julgadoras,	
   subdivididas	
   em	
   câmaras.	
   Serão	
  
criadas	
   tantas	
   câmaras	
   quanto	
   se	
   fizer	
   necessário,	
   por	
   deliberação	
   do	
   tribunal	
  
pleno.	
  As	
  câmaras	
  são	
  compostas	
  por	
  5	
  desembargadores,	
  sendo	
  necessário	
  pelo	
  
menos	
  3	
  para	
  seu	
  funcionamento.	
  
	
  
As	
   presidências	
   das	
   turmas	
   serão	
   escolhidas	
   por	
   seus	
   membros,	
   em	
   votação	
   a	
  
realizar-­‐se	
   na	
   terceira	
   quinta-­‐feira	
   do	
   mês	
   de	
   novembro	
   dos	
   anos	
   pares.	
   A	
   posse	
  
ocorrerá	
   no	
   primeiro	
   dia	
   útil	
   seguinte	
   à	
   posse	
   da	
   nova	
   administração.	
   A	
   outra	
  
câmara	
  será	
  presidida	
  por	
  seu	
  componente	
  mais	
  antigo.	
  
	
  
As	
  5	
  primeiras	
  turmas	
  funcionarão	
  com	
  2	
  câmaras.	
  A	
  sexta	
  turma	
  funciona	
  com	
  
câmara	
  única.	
  Os	
  ocupantes	
  dos	
  cargos	
  de	
  direção	
  ocuparão	
  as	
  turmas	
  e	
  câmaras	
  
a	
  que	
  estão	
  vinculados,	
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  sempre	
  que	
  houver	
  necessidade	
  de	
  quórum.	
  
	
  
A	
  competência	
  do	
  presidente	
  da	
  turma	
  está	
  prevista	
  no	
  art.	
  53.	
  
	
  
A	
  competência	
  das	
  câmaras	
  está	
  prevista	
  no	
  art.	
  54.	
  
	
  
A	
   parte	
   oferecerá	
   exceção	
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  instruída	
  com	
  documentos	
  em	
  que	
  o	
  excipiente	
  
fundar	
  a	
  alegação	
  e	
  poderá	
  conter	
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  no	
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O	
   juiz,	
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   exceção,	
   poderá	
   com	
   ela	
   concordar	
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   enviar	
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  ao	
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  Caso	
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  deverá	
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  prazo	
  
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Competência	
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  câmaras	
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  art.	
  55.	
  
	
  

	
  
Regimento	
  Interno	
  TRT/15	
  –	
  Prof.	
  João	
  Paulo	
  Oliveira	
  
A	
   escola	
   judicial	
   tem	
   por	
   objetivo	
   o	
   aprimoramento	
   cultura	
   e	
   funcional	
   de	
   juízes,	
  
desembargadores	
  e	
  servidores.	
  O	
  diretor	
  e	
  o	
  vice-­‐diretor	
  da	
  escola	
  serão	
  eleitos	
  
pelo	
   pleno,	
   em	
   escrutínio	
   secreto,	
   na	
   mesma	
   data	
   em	
   que	
   forem	
   eleitos	
   os	
  
membros	
   dos	
   cargos	
   de	
   direção	
   tomarão	
   posse	
   na	
   mesma	
   sessão	
   da	
   posse	
   da	
  
administração	
  do	
  tribunal.	
  
	
  
São	
   elegíeis	
   para	
   a	
   escola	
   judicial	
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   desembargadores	
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   Será	
  
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   para	
   o	
   cargo	
   o	
   desembargador	
   que	
   houver	
   obtido	
   maioria	
   simples	
   de	
  
votos.	
  
	
  
Aplica-­‐se	
   aos	
   servidores	
   do	
   TRT/15,	
   as	
   normas	
   da	
   lei	
   8.112/90.	
   A	
   jornada	
   de	
  
trabalho	
  será	
  de	
  40	
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  com	
  controle	
  de	
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Cada	
   desembargador	
   terá	
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   gabinete,	
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   de	
   executar	
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administrativos	
   e	
   de	
   assessoramento	
   jurídico.	
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   servidores	
   do	
   gabinete,	
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   desembargador,	
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Resumo Regimento Interno TRT 15

  • 1. Regimento  Interno  TRT/15  –  Prof.  João  Paulo  Oliveira   São  órgãos  da  Justiça  do  Trabalho  da  15a  região:   A)  TRT;   B)  Juízes  do  Trabalho.     A  sede  do  TRT  é  em  campinas  e  sua  jurisdição  está  fixada  na  Lei  7520/86.     As   varas   do   trabalho   têm   sede   e   jurisdição   fixadas   em   lei   e   estão   ADMINISTRATIVAMENTE  subordinadas  ao  tribunal.     O   TRT   é   composto   por   55   desembargadores,   nomeados   pelo   Presidente   da   república.     São  órgãos  do  TRT:   A)  Pleno;   B)  Órgão  Especial;   C)  Presidência;   D)  Corregedoria;   E)  As  seções  especializadas;   F)  As  turmas  e  respectivas  câmaras;   G)  A  escola  Judicial.     São  cargos  de  direção  do  tribunal:   a)  presidente;   b)  vice-­‐presidente  judicial;   c)  vice-­‐presidente  administrativo;   d)  corregedor  regional;   e)  vice-­‐corregedor  regional.     O   TRT   tem   o   tratamento   de   egrégio   e   seus   membros,   denominados   desembargadores  do  trabalho,  o  tratamento  de  excelência.     Nas   sessões,   os   desembargadores   usarão   vestes   talares,   assim   como   o   representante  do  MPT.  Os  advogados  que  se  dirigirem  ao  tribunal,  para  o  fim  de   sustentação  oral,  devem  usar  beca.     Nas   sessões,   o   presidente   deve   sentar-­‐se   no   centro   da   mesa   principal.   Na   sua   direito  estará  o  membro  do  MPT  e  a  sua  esquerda  o  secretário.  O  vice-­‐presidente   administrativo   sentar-­‐se-­‐á   na   primeira   cadeira   na   bancada   à   direita   do   presidente   e   o   vice-­‐presidente   judicial   na   primeira   cadeira   na   bancada   à   esquerda  do  presidente  e  assim  sucessiva  e  alternadamente.     Em   sessões   administrativas   do   pleno   e   do   órgão   especial,   o   representante   da   AMATRA  sentará  na  última  cadeira  na  bancada  a  direita  do  presidente.     Os   desembargadores   tomarão   posse   perante   o   Pleno   ou  perante   o   presidente   do   tribunal.     Não  poderão  ter  assento  na  seção  ou  turma  cônjuges,  companheiros  e  parentes   por   afinidade   ou   sanguinidade,   na   linha   reta   ou   colateral,   até   o   3˚   grau.   No   pleno    
  • 2. Regimento  Interno  TRT/15  –  Prof.  João  Paulo  Oliveira   e  no  órgão  especial  a  participação  do  primeiro  dos  impedidos  impossibilitará  a   participação  do  outro.     O   desembargador   que   deixar   definitivamente   o   cargo   conservará   o   título   e   as   honras   inerentes   ao   mesmo.   Usará   vestes   talares   na   sessões   solenes,   salvo   no   caso   de   perda   de   cargo   na   forma   da   lei   ou   de   se   encontrar   em   exercício   de   atividade  incompatível  à  magistratura.     Aos  cargos  de  direção  somente  concorrerão  os  desembargadores  mais  antigos  e   que  não  tenham  o  impedimento  previsto  no  art.  102  da  LOMAN.     A   eleição   para   os   cargos   de   direção   ocorrerá   em   sessão   ordinária   do   pleno,   através   de   escrutínio   secreto,   na   primeira   quinta-­‐feira   de   outubro   dos   anos   pares.  A  posse  ocorrerá  perante  o  pleno  no  dia  09  de  dezembro  dos  anos  pares,   ou  no  primeiro  dia  útil  subsequente.       Poderão  concorrer  a  cada  cargo  os  5  desembargadores  mais  antigos  e  elegíveis.   Serão   considerados   eleitos   os   que   obtiverem   a   maioria   dos   votos   dos   desembargadores  efetivos.     No  caso  de  empate,  ou  não  se  obtendo  o  quórum  necessário,  repete-­‐se  a  votação.   Caso  a  situação  se  mantenha,  será  considerado  eleito  o  mais  antigo.     Os   mandatos   são   de   2   anos,   proibida   reeleição.   O   eleito   tem   a   obrigação   de   assumir  o  cargo,  salvo  recusa  manifestada  e  aceita  antes  da  eleição.  No  caso  de   vacância,   será   realizada   nova   eleição,   no   prazo   de   10   dias,   com   posse   imediata,   concluindo  o  eleito  o  mandato  anterior.  Se  a  vacância  se  der  no  segundo  ano  do   mandato,  haverá  a  sucessão,  na  seguinte  ordem:   1)    para  o  cargo  de  presidente;   a)  vice-­‐presidente  administrativo;   b)  vice-­‐presidente  judicial;   c)  o  desembargador  mais  antigo  em  exercício  no  tribunal.   2)    para  o  cargo  de  corregedor  regional;   5)  vice-­‐corregedor  regional;   6)  o  desembargador  mais  antigo  do  Tribunal.     Os   presidentes   das   turmas   serão   eleitos   por   seus   pares,   para   mandato   de   2   anos,   sendo  vedada  a  reeleição,  até  que  todos  os  seus  integrantes  já  tenham  exercido  a   função,  ou  a  tenham  recusado.       No  caso  de  afastamento  definitivo  de  membro  do  tribunal,  aquele  que  tenha  sido   nomeado  ou  promovido  ocupará  a  mesma  câmara  daquele  membro  sucedido.     O  pleno  é  formado  pela  totalidade  dos  desembargadores  do  tribunal.  O  quórum   para  apreciação  é  de  metade  mais  um  de  seus  membros.  Ocorrendo  ausência  de   desembargador   por   3   sessões   consecutivas,   é   do   pleno   a   competência   para   apreciar  a  falta.     As  decisões  do  pleno  são  tomadas  pela  maioria  dos  desembargadores  presentes.    
  • 3. Regimento  Interno  TRT/15  –  Prof.  João  Paulo  Oliveira     A  competência  do  pleno  está  prevista  no  art.  20.     O  Órgão  Especial  é  formado  pelo  presidente  do  tribunal,  além  dos  12  membros   mais   antigos   e   de   outros   12   membros   eleitos.   Estes   últimos   são   eleitos   pelo   pleno,   em   sessão   ordinária   ocorrida   na   primeira   quinta-­‐feira   do   mês   de   novembro   dos   anos   pares.   A   posse   é   realizada   perante   o   pleno   no   dia   09   de   dezembro  dos  anos  pares.     Os  desembargadores  que  quiserem  concorrer,  deverão  registrar  sua  candidatura   até   10   dias   antes   da   eleição.   O   mandato   será   de   2   anos,   permitida   uma   recondução,  salvo  se  não  houver  um  número  de  inscrito  suficiente.     É  necessária  a  presença  de  14  membros  para  funcionamento  do  órgão  especial.  O   órgão  especial  é  presidido  pelo  Presidente  do  Tribunal.  A  competência  do  órgão   especial  está  prevista  no  art.  21-­‐F.     A  competência  do  presidente  do  Tribunal  está  no  art.  22.     O  presidente  do  tribunal  poderá  designar  2  juízes  titulares  de  vara  para  exercício   como   juízes   auxiliares.   Essa   designação   não   poderá   recair   em   quem   já   exerceu   essa  função  por  2  biênios.     A  competência  do  vice-­‐presidente  administrativo  está  prevista  no  art.  24.     O  Vice-­‐presidente  administrativo  poderá  designar,  dentre  juízes  titulares  de  vara   do  trabalho,  1  juiz  auxiliar.  Contará,  ainda,  com  um  setor  de  assessoria  composto   por   um   assessor   e   uma   secretaria,   composta   por   uma   coordenadora   e   uma   secretária  ou  funções  equivalentes.     A  competência  do  Vice-­‐Presidente  Judicial  está  prevista  no  art.  25-­‐A.     O   Vice-­‐Presidente   judicial   poderá   designar,   dentre   juízes   titulares   de   vara   do   trabalho,   1   juiz   auxiliar.   Contará,   ainda,   com   um   setor   de   assessoria   composto   por   um   assessor   e   uma   secretaria,   composta   por   uma   coordenadora   e   uma   secretária  ou  funções  equivalentes.     Compete   à   Corregedoria,   formada   pelo   corregedor   e   pelo   vice-­‐corregedor,   exercer   as   funções   de   inspeção   e   correição   permanente,   em   relação   a   juízes   de   primeiro   grau   e   respectivos   órgão   e   serviços   judiciários.   Haverá,   ainda,   uma   secretaria,   em   auxílio   à   corregedoria.   O   secretário   da   corregedoria   será   indicado   pelo  corregedor,  cabendo  a  designação  ao  presidente  do  tribunal.     Competência  do  corregedor  está  prevista  no  art.  29.     O   corregedor   e   o   vice-­‐corregedor   podem   ter   um   juiz   titular   como   juiz   auxiliar,   nos  termos  do  art.  23.       Competência  do  vice-­‐corregedor  está  prevista  no  art.  31.    
  • 4. Regimento  Interno  TRT/15  –  Prof.  João  Paulo  Oliveira     A   correição   pode   ser   iniciada   de   ofício,   por   requerimento   da   parte   ou   de   qualquer  interessado,  ou  por  determinação  do  tribunal.     A  correição  parcial,  não  havendo  recurso  específico,  é  cabível  para  corrigir  erros,   abusos   de   atos   contrários   à   boa   ordem   processual,   ação   ou   omissão   que   importe   erro   de   procedimento.   O   prazo   para   a   correição   parcial   é   de   5   dias,   da   ciência   do   ato  impugnado.     A  correição  parcial  terá,  na  petição,  o  conteúdo  previsto  no  art.  36.  Estando  em   conformidade   a   petição,   o   processo   será   autuado.   É   possível   a   concessão   de   medida   liminar.   O   magistrado   deverá   apresentar   as   informações   solicitadas   no   prazo  de  5  dias.  Poderá,  neste  mesmo  prazo,  reconsiderar  a  decisão  ou  sanar  a   omissão.  Neste  caso,  a  medida  deverá  ser  arquivada.     Contra  a  decisão  do  corregedor,  caberá  agravo  regimental  para  o  Órgão  Especial.     As  seções  especializadas  são  compostas  pelos  desembargadores  do  tribunal,  por   critério   de   antiguidade.   Admite-­‐se   remoção   ou   permuta.   As   seções   funcionarão   em  dias  diversos  das  sessões  do  pleno,  órgão  especial  e  câmaras.     São   presidentes   natos   das   seções   os   ocupantes   dos   cargos   de   direção,   salvo   o   vice-­‐presidente   judicial.   Os   presidentes   natos,   assim   como   o   vice-­‐presidente   judicial  não  participam  da  distribuição  de  processos.     A  competência  dos  presidentes  das  seções  especializadas  está  prevista  no  art.  45.     Compete   às   seções   o   julgamento   de   exceções   de   suspeição   e   impedimento,   em   relação  aos  juízes  de  primeiro  grau,  dentre  de  sua  competência  recursal.     A   seção   especializadas   em   dissídios   coletivos   é   formada   pelo   presidente   do   tribunal,   pelo   vice-­‐presidente   judicial   e   por   mais   13   desembargadores.   A   SDC   é   presidida   pelo   presidente   do   tribunal,   a   quem   cabe   conciliar   e   instruir   os   dissídios   coletivos   e   de   revisão.   Em   sua   ausência,   a   presidência   será   exercida   pelo   vice-­‐presidente   judicial,   e,   ainda,   em   sua   ausência,   pelo   desembargador   mais  antigo,  que  componha  essa  seção.     A   SDC   atua   com   um   quórum   mínimo   de   8   membros,   ai   incluído   seu   presidente   em  exercício.     A  competência  da  SDC  está  no  art.  37.     A   1a   SDI   é   composta   pelo   Corregedor   Regional,   que   a   preside,   e   mais   12   desembargadores.   Funcionará   com,   no   mínimo,   8   desembargadores,   incluído   o   presidente.     Competência  da  1a  SDI  está  no  art.  49.      
  • 5. Regimento  Interno  TRT/15  –  Prof.  João  Paulo  Oliveira   A   2a   SDI   é   composta   pelo   vice-­‐corregedor   regional,   que   a   preside,   e   mais   12   desembargadores.   Funcionará   com,   no   mínimo,   8   desembargadores,   incluído   o   presidente.     A  competência  da  2a  SDI  está  no  art.  49-­‐B.     A   3a   SDI   é   formada   pelo   vice-­‐presidente   administrativo   e   por   mais   13   desembargadores.   Funcionará   com,   no   mínimo,   8   desembargadores,   incluído   o   presidente.     A  competência  da  3a  SDI  está  no  art.  51.     O   tribunal   compõe   de   6   turmas   julgadoras,   subdivididas   em   câmaras.   Serão   criadas   tantas   câmaras   quanto   se   fizer   necessário,   por   deliberação   do   tribunal   pleno.  As  câmaras  são  compostas  por  5  desembargadores,  sendo  necessário  pelo   menos  3  para  seu  funcionamento.     As   presidências   das   turmas   serão   escolhidas   por   seus   membros,   em   votação   a   realizar-­‐se   na   terceira   quinta-­‐feira   do   mês   de   novembro   dos   anos   pares.   A   posse   ocorrerá   no   primeiro   dia   útil   seguinte   à   posse   da   nova   administração.   A   outra   câmara  será  presidida  por  seu  componente  mais  antigo.     As  5  primeiras  turmas  funcionarão  com  2  câmaras.  A  sexta  turma  funciona  com   câmara  única.  Os  ocupantes  dos  cargos  de  direção  ocuparão  as  turmas  e  câmaras   a  que  estão  vinculados,  votando  sempre  que  houver  necessidade  de  quórum.     A  competência  do  presidente  da  turma  está  prevista  no  art.  53.     A  competência  das  câmaras  está  prevista  no  art.  54.     A   parte   oferecerá   exceção   de   impedimento   ou   suspeição,   especificando   o   motivo   da  recusa.  A  petição  poderá  ser  instruída  com  documentos  em  que  o  excipiente   fundar  a  alegação  e  poderá  conter  rol  de  testemunhas,  até  no  máximo  3.     O   juiz,   tomando   conhecimento   da   exceção,   poderá   com   ela   concordar   e   enviar   os   autos  ao  seu  substituto.  Caso  contrário,  deverá  apresentar  suas  razões  no  prazo   de   5   dias.   A   secretaria   da   vara   deverá   providenciar   a   remessa   ao   tribunal,   no   prazo  de  48  horas.     A   exceção   de   suspeição,   quando   incabível,   será   rejeitada,   liminarmente,   pelo   relator,  em  decisão  irrecorrível.     Estando  devidamente  instruída  a  exceção,  o  relator  terá  o  prazo  de  15  dias  para   elaborar   seu   voto.   O   feito   deve   ser   incluído   em   pauta   na   primeira   sessão   subsequente,  para  julgamento,  vedada  a  sustentação  oral.  Da  decisão  que  acolha   a  exceção,  será  dada  ciência  ao  corregedor.     Competência  dos  presidentes  das  câmaras  está  no  art.  55.      
  • 6. Regimento  Interno  TRT/15  –  Prof.  João  Paulo  Oliveira   A   escola   judicial   tem   por   objetivo   o   aprimoramento   cultura   e   funcional   de   juízes,   desembargadores  e  servidores.  O  diretor  e  o  vice-­‐diretor  da  escola  serão  eleitos   pelo   pleno,   em   escrutínio   secreto,   na   mesma   data   em   que   forem   eleitos   os   membros   dos   cargos   de   direção   tomarão   posse   na   mesma   sessão   da   posse   da   administração  do  tribunal.     São   elegíeis   para   a   escola   judicial   os   desembargadores   do   trabalho   que   não   exerçam   cargos   de   direção,   ou   que   os   tenham   exercido   no   últimos   3   anos.   Será   eleito   para   o   cargo   o   desembargador   que   houver   obtido   maioria   simples   de   votos.     Aplica-­‐se   aos   servidores   do   TRT/15,   as   normas   da   lei   8.112/90.   A   jornada   de   trabalho  será  de  40  horas  semanais,  com  controle  de  jornada.     Cada   desembargador   terá   um   gabinete,   incumbido   de   executar   os   serviços   administrativos   e   de   assessoramento   jurídico.   Os   servidores   do   gabinete,   de   confiança   do   desembargador,   serão   por   este   indicado,   e   designados   pelo   presidente  do  TRT.  O  horário  do  pessoal  do  gabinete,  observada  a  duração  legal  e   as  peculiaridades  do  serviço,  será  definido  pelo  desembargador.     A   instauração   de   processo   administrativo   contra   servidores   lotados   nos   gabinetes   ocorrerá   apenas   mediante   representação   do   desembargador   responsável.