Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Homicídio culposo no trânsito e suas majorantes
1. Incidem ainda como qualificadoras determinados meios utilizados na prática do crime
de homicídio. O Código, após enumerar alguns, utiliza uma expressão genérica para sintetizá-
los como espécies: meio insidioso (veneno), o meio cruel (asfixia, tortura) e o meio
extensivamente perigoso (fogo, explosivo), e ainda qualquer outro meio de que possa (basta o
dano potencial, não é necessário o efetivo) resultar perigo comum, encerra a circunstância.
(pág. 192-193)
O Meio insidioso é aquele utilizado com estratagema, perfídia. Insidioso é o recurso
dissimulado, consistindo na ocultação do verdadeiro propósito do agente, que, assim,
surpreende a vítima, que tem sua defesa dificultada ou até impossibilitada. Já o Meio cruel é a
forma brutal de perpetrar o crime, é meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de
piedade, ex. pisoteamento da vítima, dilaceração do seu corpo a facadas etc. Quanto ao Meio
de que possa resultar perigo comum, este é aquele que pode atingir um número indefinido ou
indeterminado de pessoas. Nada impede que haja concurso formal do homicídio com um crime
de perigo comum, quando o meio escolhido pelo sujeito ativo, além de atingir a vítima visada,
criar também situação concreta de perigo para um número indeterminado de pessoas, como,
por exemplo, incêndio, explosão, inundação, desabamento, etc. (pág. 197 a 200)
Nas hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 121, o que qualifica o homicídio não é o meio
escolhido ou empregado para a prática do crime, mas o modo insidioso com que o agente o
executa, utilizando, para isso, recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido. O
Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a
traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos
de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima.
(pág. 200-201)
O elenco de qualificadoras, motivos, meios e modos é complementado pelos fins do
crime, independentemente de ser tentado ou consumado, sendo suficiente que o crime tenha
sido praticado com o fim de assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de
outro crime, qualquer que seja. Na primeira hipótese, “assegurar a execução”, tem o fim
principal de assegurar a execução do crime, mesmo que cometa outro ato ilícito. Por exemplo,
quem, para sequestrar alguém, mata o guarda-costas que pretendia evitar o sequestro
responderá pelo homicídio qualificado. Nas duas alternativas seguintes — assegurar ocultação
ou impunidade —, a finalidade do sujeito passivo é destruir a prova de outro crime ou evitar-lhe
as consequências jurídico-penais: o sonegador mata o fiscal que o surpreende; o falsário, com
medo de ser delatado, mata o copartícipe etc. E, finalmente, na última hipótese — assegurar
vantagem de outro crime —, é garantir o êxito do empreendimento delituoso, o aproveitamento
da vantagem que o crime assegurado pode proporcionar-lhe, patrimonial ou não, direta ou
indireta. (pág. 204-205)
Homicidio culposo
O art. 121, § 3º, do Código Penal dispõe, brevemente: “Se o homicídio é culposo”. A
neutralidade e a brevidade dessa previsão exigem que sua interpretação seja complementada
pelo disposto no art. 18, II, do mesmo diploma legal, que prescreve: “Diz-se o crime culposo,
quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. (pg 208)
A Imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa, e tem caráter
comissivo. Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade,
precipitação, insensatez ou imoderação. Imprudente é, por exemplo, o motorista que,
embriagado, viaja dirigindo seu veículo automotor, com visível diminuição de seus reflexos e
acentuada liberação de seus freios inibitórios. Negligência é a displicência no agir, a falta de
2. precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz.
Negligente será, por exemplo, o motorista de ônibus que trafegar com as portas do coletivo
abertas, causando a queda e morte de um passageiro. E por fim, Imperícia é a falta de
capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte,
profissão ou ofício, por exemplo, engenheiro que constrói um prédio cujo material é de baixa
qualidade, vindo este a desabar e a provocar a morte dos moradores. (pg 209-210)
Mas a culpa pode receber ainda uma outra classificação, consciente e inconsciente, na
medida em que envolve o grau de subjetividade da previsibilidade do resultado produzido pela
conduta descuidada. a) Culpa consciente: Há culpa consciente também chamada culpa com
previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um
resultado, mas confia convictamente em que ele não ocorra. b) Culpa inconsciente: Nesta,
apesar da presença da previsibilidade, não há a previsão por descuido, desatenção ou simples
desinteresse. Caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o
resultado de sua ação. (pg 213)
O crime culposo não tem existência real sem o resultado. Há crime culposo quando o
agente não quer e nem assume o risco da produção de um resultado, previsível, mas que
mesmo assim ocorre. Se houver inobservância de um dever de cuidado, mas se o resultado
não sobrevier, não haverá crime. Ou seja, é indispensável que a inobservância do cuidado
devido seja a causa do resultado tipificado como crime culposo. (pg 220)
Os limites fronteiriços entre dolo eventual e culpa consciente constituem um dos
problemas mais tormentosos da Teoria do Delito. Há entre ambos um traço comum: a previsão
do resultado proibido. Mas, enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento desse
resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar à ação, na culpa consciente,
ao contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado, na esperança convicta de que
este não ocorrerá. Conclui-se, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se à
aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado. Persistindo a dúvida entre um
e outra, dever-se-á concluir pela solução menos grave: pela culpa consciente. (pag 226)
Homicídio culposo no trânsito
O homicídio culposo e a lesão corporal culposa recebem, no Código Penal, sanções de
1 a 3 anos de detenção e de 2 meses a 1 ano de detenção, respectivamente; no novo diploma
legal (Código de Trânsito Brasileiro) essas sanções são de 2 a 4 anos de detenção, para o
primeiro delito, e de 6 meses a 2 anos de detenção, para o segundo. (pg 234)
É de uma clareza meridiana a diferença e a maior desvalia das ações “descuidadas”
praticadas no trânsito daquelas das demais ações, que podem ocorrer no quotidiano social.
Com efeito, referindo-nos às penas alternativas aplicáveis aos “crimes de trânsito”, previstas no
Código Penal (arts. 47, III, e 57), pode-se afirmar: “O aumento da criminalidade no trânsito hoje
é um fato incontestável. O veículo transformou-se em instrumento de vazão da agressividade,
da prepotência, do desequilíbrio emocional, que se extravasam na direção perigosa de
veículos. E uma das finalidades desta sanção é afastar do trânsito os autores de delitos
culposos que, no mínimo, são uns descuidados”. (pg 238)
Majorantes do crime de homicídio culposo
A majorante representa um plus de culpabilidade, ao contrário da qualificadora, que
integra a tipicidade. Funcionam como modificadoras da pena, na terceira fase do cálculo de
sua aplicação. Ademais, as majorantes e minorantes estabelecem o quantum, fixo ou variável,
de aumento ou diminuição, ao contrário das demais operadoras. Para o homicídio culposo o
3. Código distingue, casuisticamente, quatro modalidades de circunstâncias que determinam a
majoração da pena cominada a essa infração penal. São elas:(pg 251)
a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: Esta majorante não se confunde
com a imperícia (modalidade de culpa), nesta majorante, o agente conhece a regra técnica,
mas não a observa; há displicência a respeito da regra técnica. Situa-se, na culpabilidade,
graduando a reprovabilidade da conduta praticada.
b) Omissão de socorro à vítima: Essa majorante somente pode ser aplicada quando o socorro
omitido pudesse ter sido prestado.
c) Não procurar diminuir as consequências do comportamento: Essa previsão não passa de
uma especificação da previsão da norma mandamental que pune a omissão de socorro. Tal
previsão tem certa conotação de arrependimento posterior, a exemplo da previsão do art. 16 do
CP.
d) Fuga para evitar prisão em flagrante: Normalmente ela se confunde com a omissão de
socorro. Devido a ânsia exacerbada pela prisão em flagrante de eventuais autores de crimes
culposos no tráfego de veículos, em vez de reprimir a fuga, tem-se estimulado muitos
motoristas irresponsáveis a abandonar o local do acidente, para evitar a prisão em flagrante.
(pg 252 a 256)
Isenção de pena ou perdão judicial: natureza jurídica
A previsão do § 5º do art. 121 refere-se à hipótese em que o agente é punido
diretamente pelo próprio fato que praticou, em razão das gravosas consequências produzidas,
que o atingem profundamente. O entendimento dominante prefere denominar de perdão
judicial, que é o instituto mediante o qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante
da existência de certas circunstâncias expressamente determinadas.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO DOLOSO
Homicídio doloso contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos (art. 121, § 4°)
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva e de aplicação obrigatória,
incidindo sempre que o homicídio praticado contra menor de 14 anos for doloso, em qualquer
de suas modalidades: simples, privilegiado ou qualificado. Como o Código Penal adotou a
teoria da atividade (art. 4º), considera-se a menoridade na data da prática da ação delituosa,
ainda que outra seja a da produção do resultado. Por sua vez, a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) modificou novamente a redação do § 4º, estendendo a causa de aumento de pena do
homicídio doloso no caso de este ser praticado contra pessoa maior de 60 anos. Com isso, não
só o homicídio doloso contra criança, mas também o praticado contra pessoa idosa, passa a
ter a pena majorada., ambas em um terço.(pg 262-263)
Quando se configurar a majorante, isto é, a causa de aumento, não incidirá a agravante
genérica do art. 61, II, h, do CP (crime contra criança ou idoso). Ademais, é indispensável que
a idade da vítima seja abrangida pelo dolo, ou seja, é fundamental que o sujeito ativo tenha
consciência da sua menoridade ou de sua condição de idoso, caso contrário a majorante é
inaplicável. O desconhecimento da idade da vítima por parte do sujeito ativo pode configurar
erro de tipo. No entanto, a dúvida sobre a idade caracteriza dolo eventual, pois agir nessas
circunstâncias significa assumir o risco. (pg 263-264)
Milícia Privada, sob o pretexto de serviço de segurança ou grupo de extermínio (art. 121, § 6°)
A pena é aumentada em 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por
milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio. A milícia privada constitui organização particular armada que controla determinada
região à força, com animo de lucro, a pretexto de proteger a população e manter a ordem. E o
4. Grupo de Extermínio é o grupo formado por pelo menos quatro pessoas com a finalidade de
matar determinado indivíduo.
Feminicídio Circunstanciado (art. 121, § 7°)
Constitui majorantes do feminicídio, aumentando de 1/3 (um terço) até a metade,
quando o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto; II –
contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; III – na presença de
descendente ou ascendente da vítima.