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ICMS TEORIA E PRÁTICA - IBET
LANÇAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO
   Requisitos, provas
   Erro de fato e erro de direito
   Vícios formais e materiais
   Erros de capitulação
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
   PROCESSO DE POSITIVAÇÃO
   NORMAS DE ESTRUTURA
   NORMA GERAL E ABSTRATA
   NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA
     AUTOLANÇAMENTO

     LANÇAMENTO
   EXIGIBILIDADE x EXEQÜIBILIDADE
   AIIM E O INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
    TRIBUTÁRIO
Lei Ordinária Paulista 13.457/09
   Art. 10 – A nulidade de qualquer ato só
    prejudica  os   posteriores  que   dele
    dependam diretamente.

   Art. 11 - As incorreções ou omissões do
    auto de infração não acarretarão sua
    nulidade,   quando      nele   constarem
    elementos      suficientes   para      se
    determinar com segurança a natureza
    da infração e a pessoa do infrator.
(Arts. 10 e 11 da Lei 13.457/09)
   Prejudica somente os atos posteriores que
    dependam diretamente do ato anulado.

   Não pode ser requerido por quem deu causa.

   Conclusão: Ato viciado só deve ser desfeito ou causar
    nulidade de outros atos se tiver efeitos danosos (devido
    processo legal, contraditório, ampla defesa)

   Incorreções ou omissões: verificar natureza da
    infração e pessoa do infrator (nulidade quando
    não puderem ser determinadas com segurança).
Nulidades – art. 11
 AIIM
     não deve ser anulado quando
 houver:

 Determinação   segura da descrição da
 infração

 Determinação   segura da pessoa do
 infrator
Descrição da infração

 Motivação   como descrição
  – Motivo do ato
  – Motivo legal (capitulação?)
  – Outras circunstâncias objetivas e
    subjetivas (procedimento discricionário)
Identificação do sujeito passivo

 Que irregularidades denotam
 insegurança na identificação do
 sujeito passivo?

 Verificar os efeitos do vício.
 Verificar se foi notificada a pessoa
  correta.
Situação

O  AIIM deve ser corrigido pelo fiscal?
 Se o fiscal resolver fazê-lo, até que
 momento esta correção pode ser
 feita?
Lei Ordinária Paulista 13.457/09
   Art. 12 – Os erros existentes no auto de infração
    poderão ser corrigidos pelo autuante, com
    anuência de seu superior imediato, ou por este,
    enquanto não apresentada defesa, cientificando-se
    o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para
    apresentação da defesa ou pagamento do débito
    fiscal com o desconto previsto em lei.

   Parágrafo único – Apresentada a defesa, as
    correções  possíveis somente  poderão   ser
    efetuadas pelo órgão de julgamento ou por
    determinação deste.
CORREÇÕES NO AIIM


           AFR + superior (ou só superior) =>
ANTES DA      devolve prazo para defesa ou
DEFESA     pagamento com desconto (50% para
                        multa).
CORREÇÕES NO AIIM


            Órgão de julgamento ou por
APÓS A   determinação deste => devolve prazo
DEFESA      para defesa ou pagamento com
             desconto (50% para multa).
Situação

 Se o fiscal corrigir o vício apontado
 (elaborando Termo de Retificação),
 tal correção implicará em novo
 lançamento? Deve ser oferecido
 novo prazo para impugnação ou para
 pagamento com desconto?
   NOSSO ENTENDIMENTO: Não; somente
    aquele que ANULA LANÇAMENTO ANTERIOR
    (natureza da infração ou sujeito passivo).

   OUTRA JUSTIFICATIVA: Se houver
    desconstituição de crédito (e não, constituição),
    então não haverá novo lançamento.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
   LANÇAMENTO => PROBLEMA SEMÂNTICO

    – ATO x PROCEDIMENTO

        PROCEDIMENTO  => ATIVIDADE; PROCESSO DE
        PREPARAÇÃO (Vício Formal => art. 173, II do CTN)

        ATO   => PRODUTO FINAL

    – EXCLUSIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA?

    – O QUE É VINCULADO? (O ATO-FATO – atividade - OU O ATO-
      NORMA?)
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
            DEFINIÇÃO
 DÚVIDA:LANÇAMENTO INSERE NIC OU
 É INSERIDO POR NORMA GERAL E
 CONCRETA? OU AMBOS?

 ANTECEDENTE=>FATO        JURÍDICO (fato-
  causa) => declaratório ou constitutivo?
 CONSEQUENTE=>OBRIGAÇÃO
  TRIBUTÁRIA (fato-efeito) =>
  declaratório ou constitutivo?
Auto de infração e de imposição de multa
   Norma de Lançamento

     Fundamento legal: art. 142 e art. 149, V,
     ambos do CTN.

   Norma sancionatória

     Fundamento legal: art. 142 e art. 149, VI,
     ambos do CTN.
AUTOLANÇAMENTO
   Conceito (FORMALIZAÇÃO PELO
    CONTRIBUINTE)
   Fundamento legal
     Art. 146, III, b, CF_88
     Art. 150 do CTN
     Art. 35 da Lei 6374_89
   FORMALIZAÇÃO => NÃO RECOLHIMENTO =>
    INSCRIÇÃO NA DA (ARTS. 57 e 62 LEI 6374_89)
Situação
    O julgador de 1ª instância administrativa ao
    reexaminar os elementos do AIIM lavrado observa
    que, apesar da descrição da infração destacada no
    corpo do auto estar correta, em face das provas
    apresentadas, a capitulação da penalidade
    indicada está errada. O agente do fisco deveria
    capitular a penalidade na alínea “a” do inciso
    II do art. 527 do RICMS/2000 e não na alínea
    “c” como indicado no AIIM. O julgador, de
    ofício, na sua decisão recapitula o disposto no
    AIIM colocando a alínea correta.
    Pergunta-se:
    1)      Esta decisão de 1ª instância administrativa
    deve ser anulada?
Situação
    Pergunta-se:
    2) Observando que a alínea errada “c” prevê uma
    multa de 35% do valor indicado no documento
    como o da operação e que a alínea correta “a”
    prevê uma multa de 50% do valor indicado no
    documento como o da operação, haveria
    reformatio in pejus na alteração efetuada pelo
    julgador de 1ª instância?

   3) O erro da capitulação da penalidade cometido
    pelo agente do fisco é erro de fato? É erro de
    direito?
Lei Ordinária Paulista 13.457/09
   Art. 13 – Estando o processo em fase de julgamento,        os
    erros de fato e os de capitulação da infração ou           da
    penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento,      de
    ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa   de
    decretação de nulidade.

   §1º - Quando da correção resultar penalidade de valor
    equivalente ou menos gravoso, será ressalvado ao
    interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o
    pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias,
    contados da intimação, com desconto igual ao que poderia
    ter usufruído no decurso do prazo previsto para a
    apresentação da defesa.

   §2º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de
    infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos
    autos, não caracteriza erro de fato.
Lei Ordinária Paulista 13.457/09
   Art. 14 - O órgão de julgamento mandará          suprir    as
    irregularidades existentes, quanto não puder     efetuar    a
    correção de ofício.

   §1º - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à
    defesa,   devidamente    identificado e justificado, só
    acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser
    supridos ou retificados.

   §2º - Saneadas as irregularidades pela autoridade
    competente e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido
    ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do
    débito fiscal com o desconto previsto à época da lavratura
    do auto de infração, ou para apresentação da defesa, na
    forma estabelecida no artigo 30.
ERRO DE FATO (noções)
      CONCEITO: inadequação do conceito do fato
      ao estado de coisas (fato concreto) a que se dirige,
     verificado por meio de prova válida. Erro na
     descrição de um evento (no fato jurídico ou no fato
    relacional).

   CARACTERÍSTICAS:
     DESAJUSTE INTRANORMATIVO DE
       LINGUAGEM.
     TEM QUE SER NIC.
    EXEMPLO => IPTU (BC DE IMÓVEL VIZINHO); ICMS
     (Crit.Mat. COMO DE ocm, SENDO DE DOAÇÃO); sujeito
     passivo; descrição da infração.
ERRO DE DIREITO (noções)
    CONCEITO:        Desacertos   de     linguagem
     envolvem duas ou mais normas, sendo uma,
     necessariamente, NGA e a outra NIC (PROBLEMA
    INTERPRETATIVO).
      Desacertos no Sujeito ATIVO ou na Alíquota
    são       sempre    erros    de   direito    (não     são
    encontrados      na    contextura  do     fato    jurídico
    tributário).
    Erro   é   encontrado   na   trajetória   da   NGA   até   a
    NIC.
   EXEMPLOS: ICMS (utilizar bc da norma do ICMSocm ao
    invés do ICMSimportação).
Situação
   Quando do julgamento do Recurso Ordinário em 2ª instância
    administrativa, o juiz do TIT-SP, relator do processo
    administrativo iniciado pela lavratura do AIIM acima,
    observa que um dos documentos essenciais comprobatórios
    da acusação fiscal não fora juntado aos autos quando da
    lavratura do AIIM. Falta o relatório de apuração da
    inidoneidade da Nota Fiscal supostamente inidônea.
   O juiz relator decide pela conversão do julgamento em
    diligência para que seja juntado o documento faltante,
    determinando a abertura de prazos para que o contribuinte e
    a Fazenda Pública manifestem-se sobre este “novo
    documento”.
    1) Está correta a proposta de diligência decidida pelo juiz
    relator? Justifique.
   2) A ausência de documento essencial (ausência de prova
    essencial) significa que houve erro na descrição da infração?
    Justifique.
   3) A inclusão extemporânea deste novo documento, significa
    um novo lançamento?
Das Provas
   Prova é Fato?

   Prova é motivo?

   Ausência de prova significa ausência de fato jurídico?
    Erro de procedimento de instrução? É vício formal ou
    material?

   Lçto sem prova é lançamento?

   Verdade Material (adm) X Formal (judic) X lógica
Lei Ordinária Paulista 13.457/09
   Art. 19 – As provas deverão ser apresentadas juntamente
    com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de
    força maior ou ocorrência de fato superveniente.

    – Parágrafo único- Nas situações excepcionadas no “caput”, que
      devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte
      contrária.

   Art. 20 - Não dependem de prova os fatos:

   I – afirmados por uma parte e confessados pela parte
    contrária;
   II – admitidos, no processo, como incontroversos.
   Art. 22 – O órgão de julgamento poderá promover
    diligências necessárias à instrução do processo.

   Art. 23 – O órgão de julgamento apreciará livremente a
    prova, devendo, entretanto, indicar expressamente os
    motivos de seu convencimento.
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   Art. 19 – As provas deverão ser apresentadas juntamente
    com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de
    força maior ou ocorrência de fato superveniente.

    – Parágrafo único- Nas situações excepcionadas no “caput”, que
      devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte
      contrária.

   Art. 20 - Não dependem de prova os fatos:

   I – afirmados por uma parte e confessados pela parte
    contrária;

   II – admitidos, no processo, como incontroversos.
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   Art. 25 – Os órgãos de julgamento determinarão a
    realização de diligências necessárias à instrução do
    processo.

    – §1º - Encontrando-se o processo em fase de
      julgamento, somente por decisão do órgão julgador
      poderá ser determinada diligência para esclarecimento
      de matéria de fato.

    – §2º - A exibição e o envio de dados e de documentos
      resultantes das diligências de que trata o “caput” deste
      artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na
      forma do regulamento.

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ICMS lançamento e nulidades

  • 1. ICMS TEORIA E PRÁTICA - IBET LANÇAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO Requisitos, provas Erro de fato e erro de direito Vícios formais e materiais Erros de capitulação
  • 2. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO  PROCESSO DE POSITIVAÇÃO  NORMAS DE ESTRUTURA  NORMA GERAL E ABSTRATA  NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA  AUTOLANÇAMENTO  LANÇAMENTO  EXIGIBILIDADE x EXEQÜIBILIDADE  AIIM E O INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
  • 3. Lei Ordinária Paulista 13.457/09  Art. 10 – A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.  Art. 11 - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
  • 4. (Arts. 10 e 11 da Lei 13.457/09)  Prejudica somente os atos posteriores que dependam diretamente do ato anulado.  Não pode ser requerido por quem deu causa.  Conclusão: Ato viciado só deve ser desfeito ou causar nulidade de outros atos se tiver efeitos danosos (devido processo legal, contraditório, ampla defesa)  Incorreções ou omissões: verificar natureza da infração e pessoa do infrator (nulidade quando não puderem ser determinadas com segurança).
  • 5. Nulidades – art. 11  AIIM não deve ser anulado quando houver:  Determinação segura da descrição da infração  Determinação segura da pessoa do infrator
  • 6. Descrição da infração  Motivação como descrição – Motivo do ato – Motivo legal (capitulação?) – Outras circunstâncias objetivas e subjetivas (procedimento discricionário)
  • 7. Identificação do sujeito passivo  Que irregularidades denotam insegurança na identificação do sujeito passivo?  Verificar os efeitos do vício.  Verificar se foi notificada a pessoa correta.
  • 8. Situação O AIIM deve ser corrigido pelo fiscal? Se o fiscal resolver fazê-lo, até que momento esta correção pode ser feita?
  • 9. Lei Ordinária Paulista 13.457/09  Art. 12 – Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.  Parágrafo único – Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
  • 10. CORREÇÕES NO AIIM AFR + superior (ou só superior) => ANTES DA devolve prazo para defesa ou DEFESA pagamento com desconto (50% para multa).
  • 11. CORREÇÕES NO AIIM Órgão de julgamento ou por APÓS A determinação deste => devolve prazo DEFESA para defesa ou pagamento com desconto (50% para multa).
  • 12. Situação  Se o fiscal corrigir o vício apontado (elaborando Termo de Retificação), tal correção implicará em novo lançamento? Deve ser oferecido novo prazo para impugnação ou para pagamento com desconto?
  • 13. NOSSO ENTENDIMENTO: Não; somente aquele que ANULA LANÇAMENTO ANTERIOR (natureza da infração ou sujeito passivo).  OUTRA JUSTIFICATIVA: Se houver desconstituição de crédito (e não, constituição), então não haverá novo lançamento.
  • 14. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO  LANÇAMENTO => PROBLEMA SEMÂNTICO – ATO x PROCEDIMENTO  PROCEDIMENTO => ATIVIDADE; PROCESSO DE PREPARAÇÃO (Vício Formal => art. 173, II do CTN)  ATO => PRODUTO FINAL – EXCLUSIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA? – O QUE É VINCULADO? (O ATO-FATO – atividade - OU O ATO- NORMA?)
  • 15. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINIÇÃO  DÚVIDA:LANÇAMENTO INSERE NIC OU É INSERIDO POR NORMA GERAL E CONCRETA? OU AMBOS?  ANTECEDENTE=>FATO JURÍDICO (fato- causa) => declaratório ou constitutivo?  CONSEQUENTE=>OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (fato-efeito) => declaratório ou constitutivo?
  • 16. Auto de infração e de imposição de multa  Norma de Lançamento  Fundamento legal: art. 142 e art. 149, V, ambos do CTN.  Norma sancionatória  Fundamento legal: art. 142 e art. 149, VI, ambos do CTN.
  • 17. AUTOLANÇAMENTO  Conceito (FORMALIZAÇÃO PELO CONTRIBUINTE)  Fundamento legal  Art. 146, III, b, CF_88  Art. 150 do CTN  Art. 35 da Lei 6374_89  FORMALIZAÇÃO => NÃO RECOLHIMENTO => INSCRIÇÃO NA DA (ARTS. 57 e 62 LEI 6374_89)
  • 18. Situação O julgador de 1ª instância administrativa ao reexaminar os elementos do AIIM lavrado observa que, apesar da descrição da infração destacada no corpo do auto estar correta, em face das provas apresentadas, a capitulação da penalidade indicada está errada. O agente do fisco deveria capitular a penalidade na alínea “a” do inciso II do art. 527 do RICMS/2000 e não na alínea “c” como indicado no AIIM. O julgador, de ofício, na sua decisão recapitula o disposto no AIIM colocando a alínea correta.  Pergunta-se:  1)      Esta decisão de 1ª instância administrativa deve ser anulada?
  • 19. Situação  Pergunta-se:  2) Observando que a alínea errada “c” prevê uma multa de 35% do valor indicado no documento como o da operação e que a alínea correta “a” prevê uma multa de 50% do valor indicado no documento como o da operação, haveria reformatio in pejus na alteração efetuada pelo julgador de 1ª instância?   3) O erro da capitulação da penalidade cometido pelo agente do fisco é erro de fato? É erro de direito?
  • 20. Lei Ordinária Paulista 13.457/09  Art. 13 – Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.  §1º - Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvado ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.  §2º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
  • 21. Lei Ordinária Paulista 13.457/09  Art. 14 - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quanto não puder efetuar a correção de ofício.  §1º - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.  §2º - Saneadas as irregularidades pela autoridade competente e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para apresentação da defesa, na forma estabelecida no artigo 30.
  • 22. ERRO DE FATO (noções)  CONCEITO: inadequação do conceito do fato ao estado de coisas (fato concreto) a que se dirige, verificado por meio de prova válida. Erro na descrição de um evento (no fato jurídico ou no fato relacional).  CARACTERÍSTICAS:  DESAJUSTE INTRANORMATIVO DE LINGUAGEM.  TEM QUE SER NIC. EXEMPLO => IPTU (BC DE IMÓVEL VIZINHO); ICMS (Crit.Mat. COMO DE ocm, SENDO DE DOAÇÃO); sujeito passivo; descrição da infração.
  • 23. ERRO DE DIREITO (noções)  CONCEITO: Desacertos de linguagem envolvem duas ou mais normas, sendo uma, necessariamente, NGA e a outra NIC (PROBLEMA INTERPRETATIVO).  Desacertos no Sujeito ATIVO ou na Alíquota são sempre erros de direito (não são encontrados na contextura do fato jurídico tributário).  Erro é encontrado na trajetória da NGA até a NIC.  EXEMPLOS: ICMS (utilizar bc da norma do ICMSocm ao invés do ICMSimportação).
  • 24. Situação  Quando do julgamento do Recurso Ordinário em 2ª instância administrativa, o juiz do TIT-SP, relator do processo administrativo iniciado pela lavratura do AIIM acima, observa que um dos documentos essenciais comprobatórios da acusação fiscal não fora juntado aos autos quando da lavratura do AIIM. Falta o relatório de apuração da inidoneidade da Nota Fiscal supostamente inidônea.  O juiz relator decide pela conversão do julgamento em diligência para que seja juntado o documento faltante, determinando a abertura de prazos para que o contribuinte e a Fazenda Pública manifestem-se sobre este “novo documento”. 1) Está correta a proposta de diligência decidida pelo juiz relator? Justifique.  2) A ausência de documento essencial (ausência de prova essencial) significa que houve erro na descrição da infração? Justifique.  3) A inclusão extemporânea deste novo documento, significa um novo lançamento?
  • 25. Das Provas  Prova é Fato?  Prova é motivo?  Ausência de prova significa ausência de fato jurídico? Erro de procedimento de instrução? É vício formal ou material?  Lçto sem prova é lançamento?  Verdade Material (adm) X Formal (judic) X lógica
  • 26. Lei Ordinária Paulista 13.457/09  Art. 19 – As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente. – Parágrafo único- Nas situações excepcionadas no “caput”, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.  Art. 20 - Não dependem de prova os fatos:  I – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;  II – admitidos, no processo, como incontroversos.  Art. 22 – O órgão de julgamento poderá promover diligências necessárias à instrução do processo.  Art. 23 – O órgão de julgamento apreciará livremente a prova, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
  • 27. Lei Ordinária Paulista 13.457/09  Art. 19 – As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente. – Parágrafo único- Nas situações excepcionadas no “caput”, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.  Art. 20 - Não dependem de prova os fatos:  I – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;  II – admitidos, no processo, como incontroversos.
  • 28. Lei Ordinária Paulista 13.457/09  Art. 25 – Os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias à instrução do processo. – §1º - Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato. – §2º - A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o “caput” deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do regulamento.