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ICMS – SERVIÇOS
Noções sobre a não cumulatividade
            no ICMS




    Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
ICMS – ASPECTOS GERAIS
   “Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação”
   O que é ?
   Alguns conceitos importantes:
       Operação: negócio jurídico
       Circulação: física/jurídica/transferência de titularidade
       Mercadoria: objeto de mercancia
       Prestação de serviços (transporte interestadual,
        intermunicipal e comunicações; ICMS X ISS)
ICMS – ASPECTOS GERAIS

   Fatos Geradores (o quê? quando?
    onde?)
   Base de Cálculo
   Alíquotas
   Sujeitos passivos (contribuintes,
    responsáveis)
   Sujeito Ativo
ICMS – CF/88

   Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
    Federal instituir impostos sobre:
   II - operações relativas à circulação de
    mercadorias e sobre prestações de serviços
    de transporte interestadual e intermunicipal e
    de comunicação, ainda que as operações e
    as prestações se iniciem no exterior;
ICMS – CF/88
   Art. 146. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em
    matéria tributária, entre a União, os Estados, o
    Distrito Federal e os Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de
    tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem
    como, em relação aos impostos discriminados
    nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores, bases de cálculo e contribuintes;
ICMS – ASPECTOS GERAIS

Fatos Geradores (LC 87/96):

   Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
    fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e
    estabelecimentos similares
   Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
    Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
    ou valores
   Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer
    meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
    a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
    qualquer natureza
   Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
    compreendidos na competência tributária dos municípios
ICMS – FATOS GERADORES
        (HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)
    Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos
    ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei
    complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
    do imposto estadual
   Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,
    por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
    habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade
   Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha
    iniciado no exterior (telefone a cobrar?)
   Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de
    petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
    gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
    destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
    de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
    estiver localizado o adquirente
Sujeitos Passivos
   Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer
    pessoa, física ou jurídica, que realize, com
    habitualidade ou em volume que caracterize
    intuito comercial, operações de circulação de
    mercadoria ou prestações de serviços de
    transporte interestadual e
    intermunicipal e de comunicação, ainda
    que as operações e as prestações se
    iniciem no exterior.
Sujeitos Passivos
   Art. 5º da LC 87/96 - Lei poderá atribuir a terceiros a
    responsabilidade pelo pagamento do imposto e
    acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável,
    quando os atos ou omissões daqueles concorrerem
    para o não recolhimento do tributo.

   Arts. 6º, 7º da LC 87/96.
   Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
BASE DE CÁLCULO – CF/88
   Art. 146. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em
    matéria tributária, entre a União, os Estados, o
    Distrito Federal e os Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de
    tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem
    como, em relação aos impostos discriminados
    nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores, bases de cálculo e contribuintes;
ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
   III - poderá ser seletivo, em função da
    essencialidade das mercadorias e dos
    serviços;
   IV - resolução do Senado Federal, de
    iniciativa do Presidente da República ou de
    um terço dos Senadores, aprovada pela
    maioria absoluta de seus membros,
    estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
    operações e prestações, interestaduais e
    de exportação;
ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88

   Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em
    contrário dos Estados e do Distrito Federal,
    nos termos do disposto no inciso XII, "g“
    (CONFAZ), as alíquotas internas, nas
    operações relativas à circulação de
    mercadorias e nas prestações de serviços,
    não poderão ser inferiores às previstas
    para as operações interestaduais;
ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
   NOTA: A Resolução do Senado Federal nº 95, de
    13.12.96 - D.O.U. de 16.12.96, fixou a alíquota de
    4% (quatro por cento) na prestação de transporte
    aéreo interestadual de passageiros, carga e mala
    postal, com efeitos a partir de 01.01.97.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
                   Art. 155 da CF/88
   §2° O ICMS atenderá ao seguinte:
   VII – com relação às operações e prestações que destinem bens e
    serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-
    se-á o seguinte:
   a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
    contribuinte do imposto;

   b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
    contribuinte dele;

   VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao
    Estado da localização do destinatário o imposto
    correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
    interestadual.
ICMS – Utilização por contribuinte, de serviço cuja
    prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no DF e
      que NÃO esteja vinculado a operação ou prestação
       subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
-    Material => Utilizar o serviço iniciado em outro Estado não
     vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas
     (transportando ativo ou mercadoria de uso/consumo ou
     comunicação como consumidor final)
-    Temporal => Momento da utilização (Art. 12, XIII da LC 87/96)
-    Espacial => Território do Estado/DF do destino da prestação
-    Quantitativo => Preço combinado da prestação no Estado de
     origem (Art. 13, IX da LC 87/96) X alíquota interna- interestadual
     (§3º LC 87/96)
-    Sujeito Ativo => Estado/DF da localização do destinatário da
     prestação de serviços
-    Sujeito Passivo => Contribuinte que utilizou da prestação de
     serviço
Não incidência
   Sobre operações que destinem mercadorias
    para o exterior, nem sobre serviços
    prestados a destinatários no exterior,
    assegurada a manutenção e o
    aproveitamento do montante do imposto
    cobrado nas operações e prestações
    anteriores;

   Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88)
ICMS – ASPECTOS GERAIS


   Princípio Constitucional - não-cumulatividade

Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo,
 compensando-se o que for devido em cada
 operação relativa à circulação de mercadorias ou
 prestação de serviços com o montante cobrado nas
 anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo
 DF.
Conceitos

   Visão normativa do Crédito (direito subjetivo?)

   Critério Financeiro de Creditamento

   Critério Físico de Creditamento
NÃO CUMULATIVIDADE

   Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não
    incidência, salvo determinação em contrário da
    legislação:

   a) - não implicará crédito para compensação com o
    montante devido nas operações ou prestações
    seguintes;

   b) - acarretará a anulação do crédito relativo às
    operações ou prestações anteriores.
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA

   Este rol é exaustivo?

   Como entender esta não incidência? É só
    imunidade?

   A legislação pode estabelecer outras
    restrições?
Crédito na exportação

   Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não
    incidirá sobre operações que destinem
    mercadorias para o exterior, nem sobre
    serviços prestados a destinatários no exterior,
    assegurada a manutenção e o
    aproveitamento do montante do imposto
    cobrado nas operações e prestações
    anteriores.
NÃO CUMULATIVIDADE

   Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar:
   III – estabelecer normas gerais em matéria
    de legislação tributária, especialmente
    sobre:...crédito.

   Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá
    ao seguinte: cabe à lei complementar:
   disciplinar o regime de compensação.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE –
             NOTA “FRIA”
   Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para
    efeito de compensação com débito do
    imposto, reconhecido ao estabelecimento que
    tenha recebido as mercadorias ou para o qual
    tenham sido prestados os serviços, está
    condicionado à idoneidade da
    documentação e, se for o caso, à
    escrituração nos prazos e condições
    estabelecidos na legislação.
ICMS – Prestação de Serviços de Transporte
    Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via,
        de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

-    Material => Prestar serviço de transporte ONEROSO E
     EFETIVO
-    Temporal => Início da prestação
-    Espacial => Território do Estado/DF do início da
     prestação
-    Quantitativo => Preço combinado da prestação X
     alíquota
-    Sujeito Ativo => Estado/DF do início da prestação
-    Sujeito Passivo => Prestador do serviço/ tomador
Art. 11 da Lei Complementar 87/96
   O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
    cobrança do imposto e definição do estabelecimento
    responsável:

   II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
   a) onde tenha início a prestação;
   b) onde se encontre o transportador, quando em situação
    irregular pela falta de documentação fiscal ou quando
    acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a
    legislação tributária;
   c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese
    do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do §3º do art. 13.
“o ato ou efeito de transportar,
isto é, de deslocar pessoas ou
   coisas no espaço, de um
    ponto a outro, mediante
         remuneração”

             (Pontes de Miranda)
Só ocorre o fato gerador “prestação
de serviço de transporte” quando um
      TERCEIRO, diferente do
REMETENTE ou do DESTINATÁRIO
  da mercadoria é contratado para
            transportá-la.
NOTA FISCAL


MERCADORIA ................... 10.000,00
DESP. ACESS. (FRETE) ... 1.000,00
TOTAL DA OPERAÇÃO            11.000,00
Frete cobrado como “despesa
  acessória”, na nota fiscal, pelo
vendedor da mercadoria, configura
parte do preço da mercadoria e terá
  o mesmo tratamento tributário.
  Não configura fato gerador de
      prestação de serviço
Eventual benefício para a
 OPERAÇÃO (mercadoria) não se
    estende automaticamente à
PRESTAÇÃO (serviço de transporte
 prestado por terceiro) (somente se
       houver previsão legal).
Transportadora é contratada para
realizar diversas prestações de serviço
              de transporte:

 São Paulo             Osasco (ICMS)
 Vitória               Curitiba (ICMS)
 Presidente Prudente   São José do Rio Preto
                       (ICMS)
 Jandira
                       Buenos Aires (NIHIL)
 São Paulo (Lapa)
                       São Paulo (Centro) (ISS)
O ICMS é devido ao Estado onde tem
        início a prestação:
Ex. 1 – Transportadora capixaba vai buscar
        madeira em Sinop-MT  ICMS para
        MT
Ex. 2 – Empresa de ônibus capixaba, com
        linha Vitória-Belém (PA) pega
        passageiro em Palmas (TO)  ICMS
        para TO
Remetente ou destinatário transporta a
mercadoria em veículo próprio (ou por
      ele operado em regime de
arrendamento ou locação)  configura
     “TRANSPORTE DE CARGA
PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador de
  prestação de serviço de transporte)
CLÁUSULA CIF

“COST, INSURANCE and FREIGHT”
     (Custo, Seguro e Frete)
   Frete por conta do remetente
 (incluído no preço da mercadoria)
CLÁUSULA FOB


        “FREE ON BOARD”
           (Livre a Bordo)
   Frete por conta do destinatário
Cláusula FOB altera sujeição passiva?
DOCUMENTOS FISCAIS

   Carga  CONHECIMENTO
   Passageiros  BILHETE DE PASSAGEM
   Pessoas, por turismo ou fretamento 
    NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
    TRANSPORTE
ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE
       (exceto aéreo)

12 % – internas, interestaduais para não
       contribuintes, interestaduais
       para contribuintes Sul e Sudeste
 7 % – interestaduais para contribuintes
       N, NE, CO e ES
ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE
   AÉREO INTERESTADUAL

4 % – interestaduais para transporte de
        passageiros, mala postal e
        carga.
TRANSPORTADORA
para ser ME ou EPP deve prestar
 serviço somente a usuário final
Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por
         qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
    recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
        ampliação de comunicação de qualquer natureza


-    Material => Prestar serviço oneroso de comunicação
-    Temporal => Momento da prestação onerosa
     (ficha/cartão: venda)
-    Espacial => Território do Estado/DF da prestação
-    Quantitativo => Preço do serviço X alíquota
-    Sujeito Ativo => Regral geral: Estado/DF (1. da
     prestação; 2. venda da ficha ou cartão; 3. Onde seja
     cobrado o serviço)
-    Sujeito Passivo => Prestador do serviço
   O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
    cobrança do imposto e definição do estabelecimento
    responsável:
   III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de
    comunicação:
   a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som
    e imagem, assim entendido o da geração, emissão,
    transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção ;
   b) o do estabelecimento da concessionária ou da
    permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados
    com que o serviço é pago;
   c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e
    para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
   c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do
    serviço, quando prestado por meio de satélite;
   e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
CONCEITO TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO
   “... A comunicação necessita de no mínimo duas pessoas –
    emissor e receptor – que, tendo ciência da existência do
    outro, transmitem, intencionalmente, mensagens em uma
    linguagem comum. Na transferência de dados através da
    Internet isso não ocorre. Nestas situações não existe,
    necessariamente, a pessoa do ‘emissor’ – o computador que
    envia o ‘pacote’ pode fazê-lo automaticamente, bastando ter
    sido programado anteriormente para tanto...uma vez
    armazenado o dado – e encontrando-se disponível para
    transferência – dispensáveis são os seres humanos no
    processo, o qual, por esta razão, não pode ser processo de
    comunicação – repita-se, comunicar é ato do homem.”
    Edison Aurélio Corazza
DEFINIÇÃO JURÍDICA DE SERVIÇO DE
          TELECOMUNICAÇÃO
 “Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o conjunto
        de atividades que possibilita a oferta de
                   telecomunicação.
  Parágrafo 1º - Telecomunicações é a transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios
 ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
  de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens,
   sons ou informações de qualquer natureza” (Lei
                       9.472/97)
DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE VALOR
              ADICIONADO

   “Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que
 acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá
  suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades
  relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
       movimentação ou recuperação de informações.
 § 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
   telecomunicações, classificando-se seu provedor como
usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte,
 com os direitos e deveres inerentes a essa condição” (Lei
                           9.472/97)
Provedores de internet

   “...o provedor de acesso apresenta-se na posição
    intermediária entre o usuário e a rede ...a prestação de
    serviço do provedor consiste em fazer com que o usuário de
    um computador tenha acesso (conexão) às demais redes de
    computadores interligadas, mediante a utilização de canais
    compartilhados, geralmente cabos telefônicos ou de TV por
    assinatura...essa conexão não implica comunicação, mas é
    considerada valor adicionado a um serviço de
    telecomunicação, na medida em que ambos compartilham do
    mesmo canal para a consecução de seus objetivos, no caso
    deste canal ser constituído de fios telefônicos...” Edison
    Aurélio Corazza
Artigo 155


“X – Não incidirá
   d - nas prestações de serviço de comunicação nas
   modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
   imagens de recepção livre e gratuita;” (Incluído
   pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Serviço prestado por meio de
                satélite:

   O local da prestação para os efeitos da
      cobrança do imposto e definição do
     estabelecimento responsável é: o do
estabelecimento ou domicílio do tomador do
serviço, quando prestado por meio de satélite.
          (LC 87/96 - art. 11, III, c-1)
Quando o serviço for prestado
mediante pagamento em ficha, cartão
   ou assemelhados, considera-se
 ocorrido o fato gerador do imposto,
  quando do fornecimento desses
instrumentos ao usuário. (LC 87/96 -
             art. 12, § 1º)
“A veiculação e divulgação de publicidade em
 painéis ou por outros meios de comunicação, desde
  que realizado onerosamente, configuram-se prestação
    de serviço de comunicações, inserida no campo de
 incidência do ICMS por força do disposto no inciso II do
   artigo 155 da Carta Magna. Ao Município cabe ainda
 tributar a criação da propaganda, a elaboração artística,
o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo
      à propaganda e à publicidade não diz respeito à
veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP
         nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)
   O local da operação ou da prestação, para os
    efeitos da cobrança do imposto e definição
    do estabelecimento responsável:

   IV - tratando-se de serviços prestados ou
    iniciados no exterior, o do estabelecimento ou
    do domicílio do destinatário.

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  • 1. ICMS – SERVIÇOS Noções sobre a não cumulatividade no ICMS Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. ICMS – ASPECTOS GERAIS  “Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”  O que é ?  Alguns conceitos importantes:  Operação: negócio jurídico  Circulação: física/jurídica/transferência de titularidade  Mercadoria: objeto de mercancia  Prestação de serviços (transporte interestadual, intermunicipal e comunicações; ICMS X ISS)
  • 3. ICMS – ASPECTOS GERAIS  Fatos Geradores (o quê? quando? onde?)  Base de Cálculo  Alíquotas  Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis)  Sujeito Ativo
  • 4. ICMS – CF/88  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
  • 5. ICMS – CF/88  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 6. ICMS – ASPECTOS GERAIS Fatos Geradores (LC 87/96):  Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similares  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores  Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza  Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios
  • 7. ICMS – FATOS GERADORES (HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual  Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade  Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar?)  Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente
  • 8. Sujeitos Passivos  Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • 9. Sujeitos Passivos  Art. 5º da LC 87/96 - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.  Arts. 6º, 7º da LC 87/96.  Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
  • 10. BASE DE CÁLCULO – CF/88  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 11. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88  III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;  IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
  • 12. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88  Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g“ (CONFAZ), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
  • 13. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS  NOTA: A Resolução do Senado Federal nº 95, de 13.12.96 - D.O.U. de 16.12.96, fixou a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal, com efeitos a partir de 01.01.97.
  • 14. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Art. 155 da CF/88  §2° O ICMS atenderá ao seguinte:  VII – com relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar- se-á o seguinte:  a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;  b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;  VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  • 15. ICMS – Utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no DF e que NÃO esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto. - Material => Utilizar o serviço iniciado em outro Estado não vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas (transportando ativo ou mercadoria de uso/consumo ou comunicação como consumidor final) - Temporal => Momento da utilização (Art. 12, XIII da LC 87/96) - Espacial => Território do Estado/DF do destino da prestação - Quantitativo => Preço combinado da prestação no Estado de origem (Art. 13, IX da LC 87/96) X alíquota interna- interestadual (§3º LC 87/96) - Sujeito Ativo => Estado/DF da localização do destinatário da prestação de serviços - Sujeito Passivo => Contribuinte que utilizou da prestação de serviço
  • 16. Não incidência  Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;  Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88)
  • 17. ICMS – ASPECTOS GERAIS  Princípio Constitucional - não-cumulatividade Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
  • 18. Conceitos  Visão normativa do Crédito (direito subjetivo?)  Critério Financeiro de Creditamento  Critério Físico de Creditamento
  • 19. NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:  a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
  • 20. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Este rol é exaustivo?  Como entender esta não incidência? É só imunidade?  A legislação pode estabelecer outras restrições?
  • 21. Crédito na exportação  Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
  • 22. NÃO CUMULATIVIDADE  Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar:  III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:...crédito.  Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar:  disciplinar o regime de compensação.
  • 23. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE – NOTA “FRIA”  Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 24. ICMS – Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. - Material => Prestar serviço de transporte ONEROSO E EFETIVO - Temporal => Início da prestação - Espacial => Território do Estado/DF do início da prestação - Quantitativo => Preço combinado da prestação X alíquota - Sujeito Ativo => Estado/DF do início da prestação - Sujeito Passivo => Prestador do serviço/ tomador
  • 25. Art. 11 da Lei Complementar 87/96  O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável:  II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:  a) onde tenha início a prestação;  b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;  c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do §3º do art. 13.
  • 26. “o ato ou efeito de transportar, isto é, de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante remuneração” (Pontes de Miranda)
  • 27. Só ocorre o fato gerador “prestação de serviço de transporte” quando um TERCEIRO, diferente do REMETENTE ou do DESTINATÁRIO da mercadoria é contratado para transportá-la.
  • 28. NOTA FISCAL MERCADORIA ................... 10.000,00 DESP. ACESS. (FRETE) ... 1.000,00 TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00
  • 29. Frete cobrado como “despesa acessória”, na nota fiscal, pelo vendedor da mercadoria, configura parte do preço da mercadoria e terá o mesmo tratamento tributário. Não configura fato gerador de prestação de serviço
  • 30. Eventual benefício para a OPERAÇÃO (mercadoria) não se estende automaticamente à PRESTAÇÃO (serviço de transporte prestado por terceiro) (somente se houver previsão legal).
  • 31. Transportadora é contratada para realizar diversas prestações de serviço de transporte: São Paulo Osasco (ICMS) Vitória Curitiba (ICMS) Presidente Prudente São José do Rio Preto (ICMS) Jandira Buenos Aires (NIHIL) São Paulo (Lapa) São Paulo (Centro) (ISS)
  • 32. O ICMS é devido ao Estado onde tem início a prestação: Ex. 1 – Transportadora capixaba vai buscar madeira em Sinop-MT  ICMS para MT Ex. 2 – Empresa de ônibus capixaba, com linha Vitória-Belém (PA) pega passageiro em Palmas (TO)  ICMS para TO
  • 33. Remetente ou destinatário transporta a mercadoria em veículo próprio (ou por ele operado em regime de arrendamento ou locação)  configura “TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador de prestação de serviço de transporte)
  • 34. CLÁUSULA CIF “COST, INSURANCE and FREIGHT” (Custo, Seguro e Frete) Frete por conta do remetente (incluído no preço da mercadoria)
  • 35. CLÁUSULA FOB “FREE ON BOARD” (Livre a Bordo) Frete por conta do destinatário Cláusula FOB altera sujeição passiva?
  • 36. DOCUMENTOS FISCAIS  Carga  CONHECIMENTO  Passageiros  BILHETE DE PASSAGEM  Pessoas, por turismo ou fretamento  NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
  • 37. ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE (exceto aéreo) 12 % – internas, interestaduais para não contribuintes, interestaduais para contribuintes Sul e Sudeste 7 % – interestaduais para contribuintes N, NE, CO e ES
  • 38. ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL 4 % – interestaduais para transporte de passageiros, mala postal e carga.
  • 39. TRANSPORTADORA para ser ME ou EPP deve prestar serviço somente a usuário final
  • 40. Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza - Material => Prestar serviço oneroso de comunicação - Temporal => Momento da prestação onerosa (ficha/cartão: venda) - Espacial => Território do Estado/DF da prestação - Quantitativo => Preço do serviço X alíquota - Sujeito Ativo => Regral geral: Estado/DF (1. da prestação; 2. venda da ficha ou cartão; 3. Onde seja cobrado o serviço) - Sujeito Passivo => Prestador do serviço
  • 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável:  III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:  a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção ;  b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;  c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;  c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;  e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
  • 42. CONCEITO TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO  “... A comunicação necessita de no mínimo duas pessoas – emissor e receptor – que, tendo ciência da existência do outro, transmitem, intencionalmente, mensagens em uma linguagem comum. Na transferência de dados através da Internet isso não ocorre. Nestas situações não existe, necessariamente, a pessoa do ‘emissor’ – o computador que envia o ‘pacote’ pode fazê-lo automaticamente, bastando ter sido programado anteriormente para tanto...uma vez armazenado o dado – e encontrando-se disponível para transferência – dispensáveis são os seres humanos no processo, o qual, por esta razão, não pode ser processo de comunicação – repita-se, comunicar é ato do homem.” Edison Aurélio Corazza
  • 43. DEFINIÇÃO JURÍDICA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO “Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. Parágrafo 1º - Telecomunicações é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza” (Lei 9.472/97)
  • 44. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO “Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição” (Lei 9.472/97)
  • 45. Provedores de internet  “...o provedor de acesso apresenta-se na posição intermediária entre o usuário e a rede ...a prestação de serviço do provedor consiste em fazer com que o usuário de um computador tenha acesso (conexão) às demais redes de computadores interligadas, mediante a utilização de canais compartilhados, geralmente cabos telefônicos ou de TV por assinatura...essa conexão não implica comunicação, mas é considerada valor adicionado a um serviço de telecomunicação, na medida em que ambos compartilham do mesmo canal para a consecução de seus objetivos, no caso deste canal ser constituído de fios telefônicos...” Edison Aurélio Corazza
  • 46. Artigo 155 “X – Não incidirá d - nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • 47. Serviço prestado por meio de satélite: O local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. (LC 87/96 - art. 11, III, c-1)
  • 48. Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (LC 87/96 - art. 12, § 1º)
  • 49. “A veiculação e divulgação de publicidade em painéis ou por outros meios de comunicação, desde que realizado onerosamente, configuram-se prestação de serviço de comunicações, inserida no campo de incidência do ICMS por força do disposto no inciso II do artigo 155 da Carta Magna. Ao Município cabe ainda tributar a criação da propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à propaganda e à publicidade não diz respeito à veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)
  • 50. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável:  IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.