1. ICMS – SERVIÇOS
Noções sobre a não cumulatividade
no ICMS
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
2. ICMS – ASPECTOS GERAIS
“Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação”
O que é ?
Alguns conceitos importantes:
Operação: negócio jurídico
Circulação: física/jurídica/transferência de titularidade
Mercadoria: objeto de mercancia
Prestação de serviços (transporte interestadual,
intermunicipal e comunicações; ICMS X ISS)
3. ICMS – ASPECTOS GERAIS
Fatos Geradores (o quê? quando?
onde?)
Base de Cálculo
Alíquotas
Sujeitos passivos (contribuintes,
responsáveis)
Sujeito Ativo
4. ICMS – CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
5. ICMS – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
6. ICMS – ASPECTOS GERAIS
Fatos Geradores (LC 87/96):
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e
estabelecimentos similares
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores
Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios
7. ICMS – FATOS GERADORES
(HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos
ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
do imposto estadual
Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade
Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior (telefone a cobrar?)
Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver localizado o adquirente
8. Sujeitos Passivos
Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
9. Sujeitos Passivos
Art. 5º da LC 87/96 - Lei poderá atribuir a terceiros a
responsabilidade pelo pagamento do imposto e
acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável,
quando os atos ou omissões daqueles concorrerem
para o não recolhimento do tributo.
Arts. 6º, 7º da LC 87/96.
Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
10. BASE DE CÁLCULO – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
11. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou de
um terço dos Senadores, aprovada pela
maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e
de exportação;
12. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do disposto no inciso XII, "g“
(CONFAZ), as alíquotas internas, nas
operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas
para as operações interestaduais;
13. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
NOTA: A Resolução do Senado Federal nº 95, de
13.12.96 - D.O.U. de 16.12.96, fixou a alíquota de
4% (quatro por cento) na prestação de transporte
aéreo interestadual de passageiros, carga e mala
postal, com efeitos a partir de 01.01.97.
14. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Art. 155 da CF/88
§2° O ICMS atenderá ao seguinte:
VII – com relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-
se-á o seguinte:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao
Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
15. ICMS – Utilização por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no DF e
que NÃO esteja vinculado a operação ou prestação
subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
- Material => Utilizar o serviço iniciado em outro Estado não
vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas
(transportando ativo ou mercadoria de uso/consumo ou
comunicação como consumidor final)
- Temporal => Momento da utilização (Art. 12, XIII da LC 87/96)
- Espacial => Território do Estado/DF do destino da prestação
- Quantitativo => Preço combinado da prestação no Estado de
origem (Art. 13, IX da LC 87/96) X alíquota interna- interestadual
(§3º LC 87/96)
- Sujeito Ativo => Estado/DF da localização do destinatário da
prestação de serviços
- Sujeito Passivo => Contribuinte que utilizou da prestação de
serviço
16. Não incidência
Sobre operações que destinem mercadorias
para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações
anteriores;
Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88)
17. ICMS – ASPECTOS GERAIS
Princípio Constitucional - não-cumulatividade
Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo
DF.
18. Conceitos
Visão normativa do Crédito (direito subjetivo?)
Critério Financeiro de Creditamento
Critério Físico de Creditamento
19. NÃO CUMULATIVIDADE
Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não
incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) - não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) - acarretará a anulação do crédito relativo às
operações ou prestações anteriores.
20. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
Este rol é exaustivo?
Como entender esta não incidência? É só
imunidade?
A legislação pode estabelecer outras
restrições?
21. Crédito na exportação
Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não
incidirá sobre operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações
anteriores.
22. NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria
de legislação tributária, especialmente
sobre:...crédito.
Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá
ao seguinte: cabe à lei complementar:
disciplinar o regime de compensação.
23. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE –
NOTA “FRIA”
Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para
efeito de compensação com débito do
imposto, reconhecido ao estabelecimento que
tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
24. ICMS – Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via,
de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
- Material => Prestar serviço de transporte ONEROSO E
EFETIVO
- Temporal => Início da prestação
- Espacial => Território do Estado/DF do início da
prestação
- Quantitativo => Preço combinado da prestação X
alíquota
- Sujeito Ativo => Estado/DF do início da prestação
- Sujeito Passivo => Prestador do serviço/ tomador
25. Art. 11 da Lei Complementar 87/96
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação
irregular pela falta de documentação fiscal ou quando
acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a
legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese
do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do §3º do art. 13.
26. “o ato ou efeito de transportar,
isto é, de deslocar pessoas ou
coisas no espaço, de um
ponto a outro, mediante
remuneração”
(Pontes de Miranda)
27. Só ocorre o fato gerador “prestação
de serviço de transporte” quando um
TERCEIRO, diferente do
REMETENTE ou do DESTINATÁRIO
da mercadoria é contratado para
transportá-la.
29. Frete cobrado como “despesa
acessória”, na nota fiscal, pelo
vendedor da mercadoria, configura
parte do preço da mercadoria e terá
o mesmo tratamento tributário.
Não configura fato gerador de
prestação de serviço
30. Eventual benefício para a
OPERAÇÃO (mercadoria) não se
estende automaticamente à
PRESTAÇÃO (serviço de transporte
prestado por terceiro) (somente se
houver previsão legal).
31. Transportadora é contratada para
realizar diversas prestações de serviço
de transporte:
São Paulo Osasco (ICMS)
Vitória Curitiba (ICMS)
Presidente Prudente São José do Rio Preto
(ICMS)
Jandira
Buenos Aires (NIHIL)
São Paulo (Lapa)
São Paulo (Centro) (ISS)
32. O ICMS é devido ao Estado onde tem
início a prestação:
Ex. 1 – Transportadora capixaba vai buscar
madeira em Sinop-MT ICMS para
MT
Ex. 2 – Empresa de ônibus capixaba, com
linha Vitória-Belém (PA) pega
passageiro em Palmas (TO) ICMS
para TO
33. Remetente ou destinatário transporta a
mercadoria em veículo próprio (ou por
ele operado em regime de
arrendamento ou locação) configura
“TRANSPORTE DE CARGA
PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador de
prestação de serviço de transporte)
34. CLÁUSULA CIF
“COST, INSURANCE and FREIGHT”
(Custo, Seguro e Frete)
Frete por conta do remetente
(incluído no preço da mercadoria)
35. CLÁUSULA FOB
“FREE ON BOARD”
(Livre a Bordo)
Frete por conta do destinatário
Cláusula FOB altera sujeição passiva?
36. DOCUMENTOS FISCAIS
Carga CONHECIMENTO
Passageiros BILHETE DE PASSAGEM
Pessoas, por turismo ou fretamento
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
37. ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE
(exceto aéreo)
12 % – internas, interestaduais para não
contribuintes, interestaduais
para contribuintes Sul e Sudeste
7 % – interestaduais para contribuintes
N, NE, CO e ES
38. ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE
AÉREO INTERESTADUAL
4 % – interestaduais para transporte de
passageiros, mala postal e
carga.
40. Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza
- Material => Prestar serviço oneroso de comunicação
- Temporal => Momento da prestação onerosa
(ficha/cartão: venda)
- Espacial => Território do Estado/DF da prestação
- Quantitativo => Preço do serviço X alíquota
- Sujeito Ativo => Regral geral: Estado/DF (1. da
prestação; 2. venda da ficha ou cartão; 3. Onde seja
cobrado o serviço)
- Sujeito Passivo => Prestador do serviço
41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de
comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som
e imagem, assim entendido o da geração, emissão,
transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção ;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da
permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados
com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e
para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do
serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
42. CONCEITO TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO
“... A comunicação necessita de no mínimo duas pessoas –
emissor e receptor – que, tendo ciência da existência do
outro, transmitem, intencionalmente, mensagens em uma
linguagem comum. Na transferência de dados através da
Internet isso não ocorre. Nestas situações não existe,
necessariamente, a pessoa do ‘emissor’ – o computador que
envia o ‘pacote’ pode fazê-lo automaticamente, bastando ter
sido programado anteriormente para tanto...uma vez
armazenado o dado – e encontrando-se disponível para
transferência – dispensáveis são os seres humanos no
processo, o qual, por esta razão, não pode ser processo de
comunicação – repita-se, comunicar é ato do homem.”
Edison Aurélio Corazza
43. DEFINIÇÃO JURÍDICA DE SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÃO
“Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o conjunto
de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação.
Parágrafo 1º - Telecomunicações é a transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios
ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza” (Lei
9.472/97)
44. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE VALOR
ADICIONADO
“Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá
suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como
usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte,
com os direitos e deveres inerentes a essa condição” (Lei
9.472/97)
45. Provedores de internet
“...o provedor de acesso apresenta-se na posição
intermediária entre o usuário e a rede ...a prestação de
serviço do provedor consiste em fazer com que o usuário de
um computador tenha acesso (conexão) às demais redes de
computadores interligadas, mediante a utilização de canais
compartilhados, geralmente cabos telefônicos ou de TV por
assinatura...essa conexão não implica comunicação, mas é
considerada valor adicionado a um serviço de
telecomunicação, na medida em que ambos compartilham do
mesmo canal para a consecução de seus objetivos, no caso
deste canal ser constituído de fios telefônicos...” Edison
Aurélio Corazza
46. Artigo 155
“X – Não incidirá
d - nas prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita;” (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
47. Serviço prestado por meio de
satélite:
O local da prestação para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável é: o do
estabelecimento ou domicílio do tomador do
serviço, quando prestado por meio de satélite.
(LC 87/96 - art. 11, III, c-1)
48. Quando o serviço for prestado
mediante pagamento em ficha, cartão
ou assemelhados, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto,
quando do fornecimento desses
instrumentos ao usuário. (LC 87/96 -
art. 12, § 1º)
49. “A veiculação e divulgação de publicidade em
painéis ou por outros meios de comunicação, desde
que realizado onerosamente, configuram-se prestação
de serviço de comunicações, inserida no campo de
incidência do ICMS por força do disposto no inciso II do
artigo 155 da Carta Magna. Ao Município cabe ainda
tributar a criação da propaganda, a elaboração artística,
o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo
à propaganda e à publicidade não diz respeito à
veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP
nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)
50. O local da operação ou da prestação, para os
efeitos da cobrança do imposto e definição
do estabelecimento responsável:
IV - tratando-se de serviços prestados ou
iniciados no exterior, o do estabelecimento ou
do domicílio do destinatário.