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EXMO SR. DR. MINISTRO DO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL




          PARTIDO DEMOCRATAS, com fundamento no Art. 2º, I da
Lei nº 9.882/99, combinado com os Art. 102, §1º e 103, VIII da
Carta Fundamental, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência,   através   de   seus   advogados   abaixo   assinados
(procuração anexa - DOC. 1) apresentar a presente:


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE
                             LIMINAR


tendo por objeto a Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria
de Finanças do Município do Recife, em anexo (DOC. 2) pelas
razões de fato e de direito abaixo aduzidas:
I – Hipótese Legal


             1 -       A     Instrução       Normativa    ora    impugnada,       IN   nº
001/2011, estabelece, em seu Anexo I, critérios para a fixação
do valor do metro quadrado de construção (Vu) dos Imóveis no
Município do Recife, ocasionando reajuste da Planta Genérica de
Valores     do     Município        do       Recife,     para     além       do   índice
inflacionário previsto para o período. A mencionada Instrução
normativa possui a seguinte redação:


                           Instrução Normativa
                           CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
                           SECRETARIA DE FINANÇAS
                           DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
                           INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º 001/2011
                           O Diretor Geral de Administração Tributária da
                           Secretaria de Finanças, no uso da atribuição que
                           lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do
                           Regulamento   Geral  da   Secretaria  de   Finanças,
                           instituído pelo Decreto 11.852 de 18 de março de
                           1981 e suas modificações posteriores;
                           CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os
                           procedimentos relativos ao enquadramento nas faixas
                           de padrão de construção dos imóveis para efeito de
                           lançamento imobiliário,
                           RESOLVE
                           I - Estabelecer no anexo I desta Instrução
                           Normativa os pontos correspondentes aos critérios
                           para fixação do valor de metro quadrado de
                           construção (Vu) dos imóveis;
                           II - Estabelecer no anexo II desta Instrução
                           Normativa as faixas do somatório e seus valores de
                           metro quadrado de construção equivalentes por tipo
                           de edificação;


             2 -       Da      simples       leitura     do      dispositivo       acima
indicado,          é          possível          concluir-se            a       manifesta
inconstitucionalidade            que     o   acomete     lesão    ao       Princípio   da
Legalidade (art. 5º, II), bem como ao Princípio da legalidade
tributária (Art. 150, I) que daquele é decorrência direta, ambos
da Constituição da República.


             3 -       É que, por óbvio, a Instrução Normativa não pode
fixar critérios para a fixação do valor de metro quadrado de
construção dos imóveis, ocasionando verdadeira majoração da Base
de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à
míngua de previsão legal.

           4 -       Registre-se que, consoante amplamente noticiado
pela imprensa local, a pretexto de atualizar a Planta Genérica
de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei
Municipal nº 16.607/2000, equivale ao IPCA acumulado no período,
o   Município       do     Recife   tem    efetuado,   por    ato     infra-legal,
verdadeira majoração da Base de Cálculo do IPTU, vulnerando os
Princípios já referidos.

           5 -       Ocorre que, conforme faz prova a tabela em anexo
(DOC. 3), o IPCA acumulado no período atingiu o montante de
6,9%, o qual é bem inferior, portanto, à atualização prevista na
Instrução Normativa acima transcrita.

           6 -       Em      recente      entrevista   em    Jornal    de   grande
circulação,     o        responsável   pela    Administração     tributária    do
recife, Sr. Antônio Gomes, afirma que o aumento do valor do IPTU
em recife se dá ao acaso, sem qualquer disposição legal que o
ampare e sem qualquer tipo de critério. Vejamos:

           “Quando eles estão registrando um prédio novo e percebem
           que um outro edifício passou por reforma, uma troca de
           fachada, por exemplo, eles promovem a alteração cadastral”.


           Dessa forma, observa-se a ausência de critério
técnico que propicie a base necessária para se aumentar o valor
do IPTU na Cidade do Recife.



           II – Do Cabimento da Presente Arguição.


           a) Da Natureza do Ato Impugnado


           7 -       Dispõe o Art. 1º da Lei nº 9.882/99:

                          Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da
                          Constituição  Federal   será  proposta  perante  o
Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar
                     ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante
                     de ato do Poder Público.

            8 -     Como   decorrência         da    dicção    do      Artigo    acima
mencionado, qualquer ato manifestado pelo Poder Público, que
afigure contrário a preceito fundamental é passível de controle
via ADPF, incluindo atos normativos Municipais                         e,   até, atos
administrativos, jurisdicionais e políticos.


            9 -     Nesse sentido, leciona Gustavo Binenbjom:

                     os atos do Poder Público suscetíveis de controle
                     transcendem, evidentemente, os atos normativos.
                     Além dos atos do Legislativo, incluem-se no objeto
                     da argüição de qualquer ato do Executivo, do
                     Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais
                     de Contas que importem lesão ou ameaça a preceito
                     fundamental da Constituição.1

            10 - Nessa     senda,       considerando-se          que    a    Instrução
Normativa    nº     001/2011      do     Município        do     Recife         traduz,
nitidamente, manifestação do Poder Público, patente a adequação
da   via   eleita   para   discutir,      perante       este     Egrégio        Supremo
Tribunal o descumprimento de preceitos fundamentais decorrentes
da aplicação da referida norma.


            b)      Da Ausência de Outro Meio Eficaz Para Sanar a
            Lesividade Ínsita ao Dispositivo


            11 - Cediço     ser     a    ADPF       cabível,     somente,        quando
inexistente qualquer outro meio eficaz para, efetivamente, sanar
a lesividade a preceito fundamental, decorrente da Constituição
da República Federativa do Brasil.


            12 - Nesse      sentido,      o     Art.     4º,     §1º    da    Lei   nº
9.882/99, consigna:


1
   BINENBJOM,   Gustavo,       A        nova        jurisdição      constitucional
brasileira, 2001, p. 191.
Não será admitida argüição de descumprimento de
                       preceito fundamental quando houver qualquer outro
                       meio eficaz de sanar a lesividade.

              13 - In casu, tem-se que não há qualquer outro meio
hábil a, efetivamente, extirpar da ordem jurídica a lesividade a
preceito fundamental de forma ampla, se não através do presente
expediente.


              14 - Importa, aqui, registrar que a exigência legal,
denominada “Princípio da Subsidiariedade”, não deve ser tida de
forma a inviabilizar o manejo da presente ação. Nesses termos,
os outros meios referidos pela Lei, aptos a ilidir o cabimento
da presente medida, devem ser tão eficazes, quanto a própria
ADPF   para    sanar    a    lesividade,        produzindo,       pois,   os     mesmos
efeitos erga omnes e vinculante.

              15 - Assim,      como       não   é   cabível,      através       de   ADI,
controle concentrado de ato Municipal, em especial de Instrução
Normativa,     tampouco      existe       outro     meio    processual      capaz     de
erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia
erga omnes e vinculante, para toda a Administração Pública e
demais órgão do Poder judiciário, nos termos do Art. 10 §3º da
Lei,   tem-se    que     a   ADPF     é    o    único      meio   hábil     a    sanar,
efetivamente, a lesividade.

              16 - Esse, inclusive, já foi o entendimento esposado
pelo Eminente Ministro Celso de Mello, nos Autos da ADPF nº 17-
3, o qual se transcreve, in verbis:

                       É claro que a mera possibilidade de utilização de
                       outros meios processuais não basta, só por si, para
                       justificar    a   invocação    do    princípio   da
                       subsidiariedade, pois, para que esse postulado
                       possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial
                       que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a
                       sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade.
                       Isso significa, portanto, que o princípio da
                       subsidiariedade não pode - e não deve - ser
                       invocado   para  impedir   o   exercício   da  ação
                       constitucional de argüição de descumprimento de
                       preceito fundamental, eis que esse instrumento está
vocacionado      a      viabilizar,     numa      dimensão
                        estritamente objetiva, a realização jurisdicional
                        de direitos básicos, de valores essenciais e de
                        preceitos fundamentais contemplados no texto da
                        Constituição    da     República.    Se   assim   não   se
                        entendesse, a indevida aplicação do princípio da
                        subsidiariedade poderia afetar a utilização dessa
                        relevantíssima ação de índole constitucional, o que
                        representaria, em última análise, a inaceitável
                        frustração do sistema de proteção, instituído na
                        Carta Política, de valores essenciais, de preceitos
                        fundamentais e de direitos básicos, com grave
                        comprometimento       da     própria    efetividade     da
                        Constituição. Daí a prudência com que o Supremo
                        Tribunal Federal deve interpretar a regra inscrita
                        no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, em ordem a
                        permitir    que     a     utilização    da    nova    ação
                        constitucional     possa     efetivamente    prevenir   ou
                        reparar lesão a preceito fundamental, causada por
                        ato do Poder Público2

              17 - No       caso      sub    judice,        consoante     demonstrado
alhures,     inexiste       qualquer        outro     meio    capaz     de   sanar    a
lesividade a preceito fundamental, salvo a própria ADPF. Até por
que,      eventuais        ações         individuais         apresentadas       pelos
contribuintes       lesados      pela    Instrução        Normativa    combatida,    só
produzirão efeitos em suas esferas individuais, persistindo a
intolerável ofensa a preceito fundamental da Constituição da
República, de modo a mostrar-se atendida, no caso, a exigência
de subsidiariedade.


              c)   Dos Preceitos Fundamentais Violados: O Princípio
                   da   Legalidade       (art.      5º,    II);    o    Princípio    da
                   Legalidade Tributária (Art.150, I) e o Princípio
                   da Capacidade Contributiva.


              18 - Ainda         em     relação     ao     cabimento    da   presente
medida, mister se faz demonstrar, ao menos em linhas gerais, a
ocorrência de lesão a preceito fundamental.


              19 - Conforme se verá de maneira mais aprofundada na
análise     meritória,       A     Instrução      Normativa       nº    001/2011,    da

2
    STF. ADPF 17-3. Relator: Ministro Celso de Mello
Secretaria de Finanças do Município do Recife, não se harmoniza
com   a    Constituição         da    República,        haja     vista      incorrer      na
majoração de tributo (IPTU), à míngua de Lei em sentido formal,
afrontando, diametralmente, os Artigos 5º, II e 150, I do texto
constitucional,       o   qual       nada   mais   é    do     que   desdobramento        do
primeiro.

             20 - Nessa esteira, o texto constitucional, traz em
seu bojo, no Art. 150, I, o princípio da legalidade tributária,
consagrando como garantia assegurada ao contribuinte, a vedação
aos entes federados de exigir ou aumentar tributo sem que lei o
estabeleça.3

             21 - Certo que a legalidade tributária nada mais é,
do que puro desdobramento do próprio princípio da legalidade,
aplicável       ao   âmbito      do     direito        tributário.         Assim    sendo,
induvidoso tratar-se de uma garantia fundamental, inclusive pela
localização topográfica em que se encontra inserto o Princípio
da legalidade, previsto no Art. 5º, II da Constituição Federal,
no título denominado Dos Direito e Garantias Fundamentais.

             22 - Desse modo, considerando preceito fundamental os
direitos    e    garantias      individuais,       constantes         no    Art.     5º   da
Constituição Federal, dentre os quais insere-se o Princípio da
Legalidade      (art.     5º,    II),       estendida     ao     âmbito      do    direito
tributário, através da legalidade tributária (Art. 150, I), já
assentou    o    Conspícuo       Ministro      Gilmar        Ferreira      Mendes,     voto
proferido na medida liminar nos Autos da ADPF 33, o qual, por
trazer a perfeição didática que lhe é peculiar, transcreve-se,
in verbis, na parte que interessa:

                        É muito difícil indicar, a priori, os preceitos
                        fundamentais da constituição, passíveis de lesão
                        tão grave que justifique o processo e o julgamento
                        da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que

3
   Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
alguns desses preceitos estão enunciados, de forma
                      explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém
                      poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais
                      da ordem constitucional aos direitos e garantias
                      individuais (art. 5o, dentre outros). Da mesma
                      forma, não se poderá deixar de atribuir essa
                      qualificação aos demais princípios protegidos pela
                      cláusula pétrea do art. 60, § 4o, da CF, quais
                      sejam, a forma federativa de Estado, a separação de
                      Poderes e o voto direto, secreto, universal e
                      periódico. Por outro lado, a própria Constituição
                      explicita os chamados “princípios sensíveis”, cuja
                      violação   pode   dar   ensejo  à   decretação   de
                      intervenção federal nos Estados-membros (art. 34,
                      VII).4 (grifos acrescidos)

             23 -     Nessa vereda, impossível negar a qualidade de
preceitos     fundamentais      ao    Princípio       da     legalidade      e       sua
aplicação ao campo do direito tributário, vez que se configuram
verdadeiras garantias individuais dos contribuintes.


             24 - Dessa feita, diante da argumentação trazida à
lume, restam sobejamente demonstrado o cabimento da presente
arguição, uma vez que o Instrução Normativa já citada, constitui
ato do Poder Público, o qual viola os preceitos fundamentais
acima   indicados,      inexistindo,     no   caso,        qualquer    outro         meio
eficaz para sanar a lesividade, afora a via ora utilizada.

             III – Do Mérito

             25 - Atendidos      os    pressupostos         de   admissibilidade,
passa-se a demonstrar as razões pelas quais merece a presente
arguição     ser    acolhida,   haja    vista     a   frontal      violação           aos
preceitos     fundamentais      da    legalidade      (art.      5º,   II)       e     da
legalidade    tributária     (art.     150,   I),     enquanto     desdobramento
imediato da primeira.


             a) Da Violação ao Art. 5º, II.                 Da Afronta ao Art.
                   150, I da Carta Fundamental


4
  STF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med.
Liminar) 33 – 5. Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento da Liminar:
Plenário, 29.10.2003. Publicação da Liminar: Acórdão, DJ 06.08.2004
26 - Basta um simples lance de olhos, para que se
perceba que a Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de
Finanças do Município do Recife, acima transcrita, para que se
perceba que ele confronta com os Artigos 5º, II e 150, I da
Constituição Federal.


             27 - É que a Constituição da República, em seu Art.
5º, II estabeleceu que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Tal dispositivo, de
per si, já seria suficiente a vincular o aumento ou criação de
tributo,     já     que        somente       através          de        espécies         normativas
elaboradas        nos       moldes       do          devido        processo             legislativo
constitucional se pode criar obrigações.

             28 - Tamanha          foi      a    preocupação             do    Constituinte        em
submeter,    por        completo,      os       Entes       tributantes             à    legalidade
estrita,    entretanto,          que     destacou           mais    um        artigo      no    texto
constitucional          para     tratar         da        legalidade,          no       que    tange,
especificamente ao âmbito do direito tributário.

             29 - Assim, a Constituição federal                                consagrou, como
reverberação do Princípio da legalidade fincado no Art. 5º, II,
o Princípio da Legalidade Tributária, dispondo, em seu Art. 150,
I:


                         Art.   150.  Sem   prejuízo   de  outras   garantias
                         asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
                         Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                         I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
                         estabeleça;

             30 -       A      proibição        expressa           no     dispositivo           acima
referido,    no    sentido       de    que      é        defeso    aos    Entes         tributantes
instituir ou majorar tributos à míngua de lei em sentido formal
que lhe autorize.


             31 - Tal          proibição,            a     qual,    repita-se,            constitui
garantia fundamental do contribuinte frente ao arbítrio estatal,
visa,     em     última        ratio,           assegurar            o        próprio        princípio
democrático,         consistindo         em     pedra      basilar            do   próprio       Estado
Democrático de Direito.

               32 - Acerca do tema, ensina o ilustre professor José
dos Santos Carvalho Filho:

                         o princípio da legalidade é nota essencial do
                         Estado Democrático de Direito. É, também, por
                         conseguinte,    um    princípio    basilar   do   Estado
                         Democrático de Direito [...], porquanto é da
                         essência    do     seu    conceito    subordinar-se    à
                         Constituição e fundar-se na legalidade democrática.
                         Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que
                         realize o princípio da igualdade e da justiça não
                         pela   sua    generalidade,     mas    pela   busca   de
                         igualização     das     condições     dos    socialmente
                         desiguais. Toda sua atividade fica sujeita à lei,
                         entendida como expressão da vontade geral, que só
                         se materializa num regime de divisão de poderes em
                         que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos
                         de representação popular, de acordo com o processo
                         legislativo estabelecido na Constituição. É nesse
                         sentido que se deve entender a assertiva de que o
                         Estado, ou o Poder Público, ou os administradores
                         não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer
                         abstenção,   nem     mandar   tampouco    proibir   nada
                         aos administrados, senão em virtude de lei.5

               33 - Como          se    pode     depreender              da    lição       do    mestre,
impossível       à    Administração             impor      aos       particulares               qualquer
obrigação,       tributária        ou        não,    sem       a    respectiva             autorização
legal,    sob        pena    de        ver-se       ferida         de     morte        o     Princípio
Democrático.


               34 - Estando             assentado          a        natureza         de         preceito
fundamental de que se reveste o Princípio da legalidade, passa-
se,     agora,       a      trazer       a      colação            valorosos        entendimentos
Jurisprudências, ratificando a impossibilidade de a Edilidade, a
pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, majorá-la
por ato infralegal.




5
    SILVA,  José   Afonso   da. Curso    de   direito                                constitucional
positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 423.
35 - Nesse   sentido,   traz-se   à    colação    acórdão     da
lavra do Eminente Ministro Castro Meira, mencionando o enunciado
nº 160 da Súmula da Jurisprudência dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no exato sentido aqui defendido.


             36 - A citada decisão restou assim ementada:

                    TRIBUTÁRIO.    IPTU.   ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO
                    IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 160 DESTA CORTE.
                    1. "É defeso, ao município, atualizar o IPTU,
                    mediante    decreto,    em   percentual superior  ao
                    índice    oficial    de correção monetária" (Súmula
                    160/STJ).
                    2. "A pretensão de simples reexame de prova não
                    enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
                    3. Recurso especial não provido.6

             37 - No mesmo sentido, cita-se Acórdão originário da
segunda Turma do STJ, no qual fica expresso o fato de haver
entendimento    sedimentado   do   Tribunal,   no   exato     sentido    aqui
defendido:

                     TRIBUTÁRIO -IPTU -MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR
                     MEIO DE DECRETO EXECUTIVO -IMPOSSIBILIDADE -SÚMULA
                     83/STJ.
                     1. O Tribunal de origem, como soberano das
                     circunstâncias fáticas e probatórias da causa,
                     ancorado na análise do laudo pericial, entendeu
                     que, a pretexto de reavaliar o valor venal dos
                     imóveis   dos   apelantes,   houve    uma  indireta
                     majoração   do  tributo,   por   meio   de  Decreto
                     Executivo, que aprova o Mapa de Valores Genéricos
                     destinado à apuração do valor venal de imóveis
                     para efeito de lançamento do IPTU/2001. 2. A
                     jurisprudência desta Corte há muito se firmou no
                     sentido de que a majoração da base de cálculo do
                     IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos
                     casos de simples atualização monetária, o que
                     exceder disso é aumento de carga tributária e só
                     pode resultar de lei. Agravo regimental improvido.
                     (grifos acrescidos)


             38 -   Por fim, apenas com o intuito de tornar ainda
mais cristalino o entendimento segundo o qual é defeso a Ente
Municipal majorar o valor venal de imóvel, para fins de aumento
da base de cálculo do IPTU, mediante ato infralegal, transcreve-

6
  REsp  929.409/PR, Rel.  Ministro  CASTRO MEIRA,           SEGUNDA     TURMA,
julgado em 12/06/2007, DJ 27/06/2007, p. 235
se acórdão da lavra do Ministro Francisco Falcão, o qual restou
assim registrado:


                    TRIBUTÁRIO.      IPTU.      BASE  DE   CÁLCULO.
                    ATUALIZAÇÃO.   VALORES SUPERIORES AOS   ÍNDICES
                    OFICIAIS      DE       CORREÇÃO      MONETÁRIA.
                    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 160/STJ. REEXAME DO
                    CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SUMULA Nº
                    07/STJ.
                    I - A remansosa jurisprudência desta Colenda
                    Corte se firmou no sentido da ilegalidade da
                    majoração do valor venal do imóvel, mediante
                    decreto, em valor superior aos índices de
                    correção monetária, consubstanciada no que
                    dispõe a Súmula nº 160/STJ.
                    (...)
                    III - Agravo regimental improvido.7 (grifos
                    acrescidos)

           39 - Perfeitamente       demonstrado,     pois,     a    manifesta
inconstitucionalidade     da   Instrução      Normativa      combatida    ao
atritar com os Artigos 5º, II e 150, I da Carta da República, de
modo a permitir, no mérito, o provimento da presente medida.
Passa-se, agora,     a demonstrar a necessidade de concessão de
medida liminar, afastando – de imediato – a lesão a princípio
fundamental, decorrente da aplicação da Instrução Normativa nº
001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife.


           IV – Dos Requisitos Necessários à Concessão da Medida
           Liminar


           40 - Ao longo das razões apresentadas, demonstrou-se,
exaustivamente, a configuração do fumus boni iuris. Na verdade,
o direito do Partido requerente, a rigor, poderia ser constatado
pelo simples cotejo da dicção da Instrução Normativa vergastada
com a literalidade dos Artigos 5º, II e 150, I da Constituição
Federal.


           41 - Assim,    tendo-se    que    o    citado    Ato    Infralegal
vulnera,   de   modo   ostensivo,    um     dos   mais     caros   preceitos

7
  AgRg   no  REsp  715.072/MG,  Rel.   Ministro FRANCISCO    FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 29/08/2005, p. 197
fundamentais     da   Carta      da     República,         base,         como         demonstrado
alhures,    do   Regime     Democrático,          qual      seja,            o    Princípio        da
Legalidade,      perfeitamente            demonstrado           o       fumus         boni     iuris
necessário ao deferimento da medida liminar perseguida.


             42 - Registre-se,             ademais,         ser          senso          comum      na
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a                                       vedação à
promoção    da    majoração       de       Base       de   Cálculo               do    IPTU,    sem
autorização legal, fato que torna ainda mais patente o fumus
boni iuris no caso, permitindo a concessão da medida em caráter
liminar.

             43 - Quanto ao periculum in mora, cumpre esclarecer
que a própria importância do preceito fundamental Legalidade,
isoladamente considerada, já seria o bastante para caracterizar
a necessidade do imediato deferimento da medida liminar

             44 - Não obstante tal fato, acaso a medida liminar
aqui   perseguida     não       venha     a     ser    deferida,             de       modo   que    a
Edilidade     continue      a     enriquecer           ilicitamente,                  através      de
cobrança indevida do IPTU, certamente, tal negativa servirá como
estimulo para que o Município do Recife, e todos os outros,
continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer,
de forma ilícita, seus próprios cofres.

             45 - Ademais,            o       fato         de           os        prejudicados,
individualmente, poderem, no futuro, reclamar a devolução do que
tenham pagado indevidamente à título de IPTU, não deve servir de
empecilho ao reconhecimento do periculum in mora, pois, como é
cediço,     os   contribuintes            não     teriam            a    possibilidade             de
satisfazer, de forma imediata, seus direitos, submetendo-se ao
doloroso procedimento previsto no Art. 100 da Carta Fundamental
e perpetuando a ofensa aos preceitos fundamentais citados.

             46 - Perfeitamente configurados o fumus boni iuris e
o periculum in mora, o Partido Democratas requer, com fulcro no
artigo 5º, CAPUT e §3º da Lei nº9.882/99, seja concedida a
medida liminar para suspender a eficácia da Instrução Normativa
nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife do
Município do Recife, mantendo o aumento do IPTU nos limites do
IPCA, até o julgamento definitivo da presente arguição.

              V – Dos Pedidos

              47 - Ante o exposto, requer o Partido Democratas:


              a)         Seja   concedida       a    liminar      perseguida,     pois
cumpridos       os     requisitos      legais   para     tanto,     determinando-se,
imediatamente, a suspensão da eficácia da Instrução Normativa nº
001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife, de
modo a restabelecer a legalidade, até o julgamento final da
presente demanda.


              b)         Seja julgado procedente o pedido para o fim de
reconhecer,        com    efeito     vinculante      e   eficácia    erga    omnes,    a
Inconstitucionalidade           da     Instrução     Normativa      nº   001/2011     da
Secretaria de Finanças do Município do Recife haja vista que
ela,     ao   majorar       a   Base    de   Cálculo      do   Imposto      Predial    e
Territorial Urbano sem suporte legal, atrita com os Artigos 5º,
II   e   150,      I   da   Constituição        da   República,      que    proíbem    a
majoração de tributos, sem previsão legal.

              Nesses termos,
              Pede deferimento.
              Recife, 20 de Janeiro de 2012




              RAMIRO BECKER                                SAULO SIQUEIRA
              OAB/PE 19.074                                OAB/PE 969-B


              SAMY CHARIFKER                               LUIZ HENRIQUE FERRAZ
              OAB/PE 30.514                                BACHAREL EM DIREITO

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  • 1. EXMO SR. DR. MINISTRO DO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARTIDO DEMOCRATAS, com fundamento no Art. 2º, I da Lei nº 9.882/99, combinado com os Art. 102, §1º e 103, VIII da Carta Fundamental, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados abaixo assinados (procuração anexa - DOC. 1) apresentar a presente: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR tendo por objeto a Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife, em anexo (DOC. 2) pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas:
  • 2. I – Hipótese Legal 1 - A Instrução Normativa ora impugnada, IN nº 001/2011, estabelece, em seu Anexo I, critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção (Vu) dos Imóveis no Município do Recife, ocasionando reajuste da Planta Genérica de Valores do Município do Recife, para além do índice inflacionário previsto para o período. A mencionada Instrução normativa possui a seguinte redação: Instrução Normativa CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS SECRETARIA DE FINANÇAS DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º 001/2011 O Diretor Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852 de 18 de março de 1981 e suas modificações posteriores; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao enquadramento nas faixas de padrão de construção dos imóveis para efeito de lançamento imobiliário, RESOLVE I - Estabelecer no anexo I desta Instrução Normativa os pontos correspondentes aos critérios para fixação do valor de metro quadrado de construção (Vu) dos imóveis; II - Estabelecer no anexo II desta Instrução Normativa as faixas do somatório e seus valores de metro quadrado de construção equivalentes por tipo de edificação; 2 - Da simples leitura do dispositivo acima indicado, é possível concluir-se a manifesta inconstitucionalidade que o acomete lesão ao Princípio da Legalidade (art. 5º, II), bem como ao Princípio da legalidade tributária (Art. 150, I) que daquele é decorrência direta, ambos da Constituição da República. 3 - É que, por óbvio, a Instrução Normativa não pode fixar critérios para a fixação do valor de metro quadrado de construção dos imóveis, ocasionando verdadeira majoração da Base
  • 3. de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à míngua de previsão legal. 4 - Registre-se que, consoante amplamente noticiado pela imprensa local, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei Municipal nº 16.607/2000, equivale ao IPCA acumulado no período, o Município do Recife tem efetuado, por ato infra-legal, verdadeira majoração da Base de Cálculo do IPTU, vulnerando os Princípios já referidos. 5 - Ocorre que, conforme faz prova a tabela em anexo (DOC. 3), o IPCA acumulado no período atingiu o montante de 6,9%, o qual é bem inferior, portanto, à atualização prevista na Instrução Normativa acima transcrita. 6 - Em recente entrevista em Jornal de grande circulação, o responsável pela Administração tributária do recife, Sr. Antônio Gomes, afirma que o aumento do valor do IPTU em recife se dá ao acaso, sem qualquer disposição legal que o ampare e sem qualquer tipo de critério. Vejamos: “Quando eles estão registrando um prédio novo e percebem que um outro edifício passou por reforma, uma troca de fachada, por exemplo, eles promovem a alteração cadastral”. Dessa forma, observa-se a ausência de critério técnico que propicie a base necessária para se aumentar o valor do IPTU na Cidade do Recife. II – Do Cabimento da Presente Arguição. a) Da Natureza do Ato Impugnado 7 - Dispõe o Art. 1º da Lei nº 9.882/99: Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o
  • 4. Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. 8 - Como decorrência da dicção do Artigo acima mencionado, qualquer ato manifestado pelo Poder Público, que afigure contrário a preceito fundamental é passível de controle via ADPF, incluindo atos normativos Municipais e, até, atos administrativos, jurisdicionais e políticos. 9 - Nesse sentido, leciona Gustavo Binenbjom: os atos do Poder Público suscetíveis de controle transcendem, evidentemente, os atos normativos. Além dos atos do Legislativo, incluem-se no objeto da argüição de qualquer ato do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas que importem lesão ou ameaça a preceito fundamental da Constituição.1 10 - Nessa senda, considerando-se que a Instrução Normativa nº 001/2011 do Município do Recife traduz, nitidamente, manifestação do Poder Público, patente a adequação da via eleita para discutir, perante este Egrégio Supremo Tribunal o descumprimento de preceitos fundamentais decorrentes da aplicação da referida norma. b) Da Ausência de Outro Meio Eficaz Para Sanar a Lesividade Ínsita ao Dispositivo 11 - Cediço ser a ADPF cabível, somente, quando inexistente qualquer outro meio eficaz para, efetivamente, sanar a lesividade a preceito fundamental, decorrente da Constituição da República Federativa do Brasil. 12 - Nesse sentido, o Art. 4º, §1º da Lei nº 9.882/99, consigna: 1 BINENBJOM, Gustavo, A nova jurisdição constitucional brasileira, 2001, p. 191.
  • 5. Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. 13 - In casu, tem-se que não há qualquer outro meio hábil a, efetivamente, extirpar da ordem jurídica a lesividade a preceito fundamental de forma ampla, se não através do presente expediente. 14 - Importa, aqui, registrar que a exigência legal, denominada “Princípio da Subsidiariedade”, não deve ser tida de forma a inviabilizar o manejo da presente ação. Nesses termos, os outros meios referidos pela Lei, aptos a ilidir o cabimento da presente medida, devem ser tão eficazes, quanto a própria ADPF para sanar a lesividade, produzindo, pois, os mesmos efeitos erga omnes e vinculante. 15 - Assim, como não é cabível, através de ADI, controle concentrado de ato Municipal, em especial de Instrução Normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes e vinculante, para toda a Administração Pública e demais órgão do Poder judiciário, nos termos do Art. 10 §3º da Lei, tem-se que a ADPF é o único meio hábil a sanar, efetivamente, a lesividade. 16 - Esse, inclusive, já foi o entendimento esposado pelo Eminente Ministro Celso de Mello, nos Autos da ADPF nº 17- 3, o qual se transcreve, in verbis: É claro que a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade. Isso significa, portanto, que o princípio da subsidiariedade não pode - e não deve - ser invocado para impedir o exercício da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental, eis que esse instrumento está
  • 6. vocacionado a viabilizar, numa dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional de direitos básicos, de valores essenciais e de preceitos fundamentais contemplados no texto da Constituição da República. Se assim não se entendesse, a indevida aplicação do princípio da subsidiariedade poderia afetar a utilização dessa relevantíssima ação de índole constitucional, o que representaria, em última análise, a inaceitável frustração do sistema de proteção, instituído na Carta Política, de valores essenciais, de preceitos fundamentais e de direitos básicos, com grave comprometimento da própria efetividade da Constituição. Daí a prudência com que o Supremo Tribunal Federal deve interpretar a regra inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, em ordem a permitir que a utilização da nova ação constitucional possa efetivamente prevenir ou reparar lesão a preceito fundamental, causada por ato do Poder Público2 17 - No caso sub judice, consoante demonstrado alhures, inexiste qualquer outro meio capaz de sanar a lesividade a preceito fundamental, salvo a própria ADPF. Até por que, eventuais ações individuais apresentadas pelos contribuintes lesados pela Instrução Normativa combatida, só produzirão efeitos em suas esferas individuais, persistindo a intolerável ofensa a preceito fundamental da Constituição da República, de modo a mostrar-se atendida, no caso, a exigência de subsidiariedade. c) Dos Preceitos Fundamentais Violados: O Princípio da Legalidade (art. 5º, II); o Princípio da Legalidade Tributária (Art.150, I) e o Princípio da Capacidade Contributiva. 18 - Ainda em relação ao cabimento da presente medida, mister se faz demonstrar, ao menos em linhas gerais, a ocorrência de lesão a preceito fundamental. 19 - Conforme se verá de maneira mais aprofundada na análise meritória, A Instrução Normativa nº 001/2011, da 2 STF. ADPF 17-3. Relator: Ministro Celso de Mello
  • 7. Secretaria de Finanças do Município do Recife, não se harmoniza com a Constituição da República, haja vista incorrer na majoração de tributo (IPTU), à míngua de Lei em sentido formal, afrontando, diametralmente, os Artigos 5º, II e 150, I do texto constitucional, o qual nada mais é do que desdobramento do primeiro. 20 - Nessa esteira, o texto constitucional, traz em seu bojo, no Art. 150, I, o princípio da legalidade tributária, consagrando como garantia assegurada ao contribuinte, a vedação aos entes federados de exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça.3 21 - Certo que a legalidade tributária nada mais é, do que puro desdobramento do próprio princípio da legalidade, aplicável ao âmbito do direito tributário. Assim sendo, induvidoso tratar-se de uma garantia fundamental, inclusive pela localização topográfica em que se encontra inserto o Princípio da legalidade, previsto no Art. 5º, II da Constituição Federal, no título denominado Dos Direito e Garantias Fundamentais. 22 - Desse modo, considerando preceito fundamental os direitos e garantias individuais, constantes no Art. 5º da Constituição Federal, dentre os quais insere-se o Princípio da Legalidade (art. 5º, II), estendida ao âmbito do direito tributário, através da legalidade tributária (Art. 150, I), já assentou o Conspícuo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, voto proferido na medida liminar nos Autos da ADPF 33, o qual, por trazer a perfeição didática que lhe é peculiar, transcreve-se, in verbis, na parte que interessa: É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da constituição, passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que 3 Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
  • 8. alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5o, dentre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4o, da CF, quais sejam, a forma federativa de Estado, a separação de Poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Por outro lado, a própria Constituição explicita os chamados “princípios sensíveis”, cuja violação pode dar ensejo à decretação de intervenção federal nos Estados-membros (art. 34, VII).4 (grifos acrescidos) 23 - Nessa vereda, impossível negar a qualidade de preceitos fundamentais ao Princípio da legalidade e sua aplicação ao campo do direito tributário, vez que se configuram verdadeiras garantias individuais dos contribuintes. 24 - Dessa feita, diante da argumentação trazida à lume, restam sobejamente demonstrado o cabimento da presente arguição, uma vez que o Instrução Normativa já citada, constitui ato do Poder Público, o qual viola os preceitos fundamentais acima indicados, inexistindo, no caso, qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade, afora a via ora utilizada. III – Do Mérito 25 - Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se a demonstrar as razões pelas quais merece a presente arguição ser acolhida, haja vista a frontal violação aos preceitos fundamentais da legalidade (art. 5º, II) e da legalidade tributária (art. 150, I), enquanto desdobramento imediato da primeira. a) Da Violação ao Art. 5º, II. Da Afronta ao Art. 150, I da Carta Fundamental 4 STF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med. Liminar) 33 – 5. Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento da Liminar: Plenário, 29.10.2003. Publicação da Liminar: Acórdão, DJ 06.08.2004
  • 9. 26 - Basta um simples lance de olhos, para que se perceba que a Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife, acima transcrita, para que se perceba que ele confronta com os Artigos 5º, II e 150, I da Constituição Federal. 27 - É que a Constituição da República, em seu Art. 5º, II estabeleceu que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Tal dispositivo, de per si, já seria suficiente a vincular o aumento ou criação de tributo, já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional se pode criar obrigações. 28 - Tamanha foi a preocupação do Constituinte em submeter, por completo, os Entes tributantes à legalidade estrita, entretanto, que destacou mais um artigo no texto constitucional para tratar da legalidade, no que tange, especificamente ao âmbito do direito tributário. 29 - Assim, a Constituição federal consagrou, como reverberação do Princípio da legalidade fincado no Art. 5º, II, o Princípio da Legalidade Tributária, dispondo, em seu Art. 150, I: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 30 - A proibição expressa no dispositivo acima referido, no sentido de que é defeso aos Entes tributantes instituir ou majorar tributos à míngua de lei em sentido formal que lhe autorize. 31 - Tal proibição, a qual, repita-se, constitui garantia fundamental do contribuinte frente ao arbítrio estatal,
  • 10. visa, em última ratio, assegurar o próprio princípio democrático, consistindo em pedra basilar do próprio Estado Democrático de Direito. 32 - Acerca do tema, ensina o ilustre professor José dos Santos Carvalho Filho: o princípio da legalidade é nota essencial do Estado Democrático de Direito. É, também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito [...], porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca de igualização das condições dos socialmente desiguais. Toda sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei.5 33 - Como se pode depreender da lição do mestre, impossível à Administração impor aos particulares qualquer obrigação, tributária ou não, sem a respectiva autorização legal, sob pena de ver-se ferida de morte o Princípio Democrático. 34 - Estando assentado a natureza de preceito fundamental de que se reveste o Princípio da legalidade, passa- se, agora, a trazer a colação valorosos entendimentos Jurisprudências, ratificando a impossibilidade de a Edilidade, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, majorá-la por ato infralegal. 5 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 423.
  • 11. 35 - Nesse sentido, traz-se à colação acórdão da lavra do Eminente Ministro Castro Meira, mencionando o enunciado nº 160 da Súmula da Jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no exato sentido aqui defendido. 36 - A citada decisão restou assim ementada: TRIBUTÁRIO. IPTU. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 160 DESTA CORTE. 1. "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária" (Súmula 160/STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não provido.6 37 - No mesmo sentido, cita-se Acórdão originário da segunda Turma do STJ, no qual fica expresso o fato de haver entendimento sedimentado do Tribunal, no exato sentido aqui defendido: TRIBUTÁRIO -IPTU -MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO EXECUTIVO -IMPOSSIBILIDADE -SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ancorado na análise do laudo pericial, entendeu que, a pretexto de reavaliar o valor venal dos imóveis dos apelantes, houve uma indireta majoração do tributo, por meio de Decreto Executivo, que aprova o Mapa de Valores Genéricos destinado à apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do IPTU/2001. 2. A jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, o que exceder disso é aumento de carga tributária e só pode resultar de lei. Agravo regimental improvido. (grifos acrescidos) 38 - Por fim, apenas com o intuito de tornar ainda mais cristalino o entendimento segundo o qual é defeso a Ente Municipal majorar o valor venal de imóvel, para fins de aumento da base de cálculo do IPTU, mediante ato infralegal, transcreve- 6 REsp 929.409/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 27/06/2007, p. 235
  • 12. se acórdão da lavra do Ministro Francisco Falcão, o qual restou assim registrado: TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. VALORES SUPERIORES AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 160/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SUMULA Nº 07/STJ. I - A remansosa jurisprudência desta Colenda Corte se firmou no sentido da ilegalidade da majoração do valor venal do imóvel, mediante decreto, em valor superior aos índices de correção monetária, consubstanciada no que dispõe a Súmula nº 160/STJ. (...) III - Agravo regimental improvido.7 (grifos acrescidos) 39 - Perfeitamente demonstrado, pois, a manifesta inconstitucionalidade da Instrução Normativa combatida ao atritar com os Artigos 5º, II e 150, I da Carta da República, de modo a permitir, no mérito, o provimento da presente medida. Passa-se, agora, a demonstrar a necessidade de concessão de medida liminar, afastando – de imediato – a lesão a princípio fundamental, decorrente da aplicação da Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife. IV – Dos Requisitos Necessários à Concessão da Medida Liminar 40 - Ao longo das razões apresentadas, demonstrou-se, exaustivamente, a configuração do fumus boni iuris. Na verdade, o direito do Partido requerente, a rigor, poderia ser constatado pelo simples cotejo da dicção da Instrução Normativa vergastada com a literalidade dos Artigos 5º, II e 150, I da Constituição Federal. 41 - Assim, tendo-se que o citado Ato Infralegal vulnera, de modo ostensivo, um dos mais caros preceitos 7 AgRg no REsp 715.072/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 29/08/2005, p. 197
  • 13. fundamentais da Carta da República, base, como demonstrado alhures, do Regime Democrático, qual seja, o Princípio da Legalidade, perfeitamente demonstrado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar perseguida. 42 - Registre-se, ademais, ser senso comum na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à promoção da majoração de Base de Cálculo do IPTU, sem autorização legal, fato que torna ainda mais patente o fumus boni iuris no caso, permitindo a concessão da medida em caráter liminar. 43 - Quanto ao periculum in mora, cumpre esclarecer que a própria importância do preceito fundamental Legalidade, isoladamente considerada, já seria o bastante para caracterizar a necessidade do imediato deferimento da medida liminar 44 - Não obstante tal fato, acaso a medida liminar aqui perseguida não venha a ser deferida, de modo que a Edilidade continue a enriquecer ilicitamente, através de cobrança indevida do IPTU, certamente, tal negativa servirá como estimulo para que o Município do Recife, e todos os outros, continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer, de forma ilícita, seus próprios cofres. 45 - Ademais, o fato de os prejudicados, individualmente, poderem, no futuro, reclamar a devolução do que tenham pagado indevidamente à título de IPTU, não deve servir de empecilho ao reconhecimento do periculum in mora, pois, como é cediço, os contribuintes não teriam a possibilidade de satisfazer, de forma imediata, seus direitos, submetendo-se ao doloroso procedimento previsto no Art. 100 da Carta Fundamental e perpetuando a ofensa aos preceitos fundamentais citados. 46 - Perfeitamente configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, o Partido Democratas requer, com fulcro no artigo 5º, CAPUT e §3º da Lei nº9.882/99, seja concedida a medida liminar para suspender a eficácia da Instrução Normativa
  • 14. nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife do Município do Recife, mantendo o aumento do IPTU nos limites do IPCA, até o julgamento definitivo da presente arguição. V – Dos Pedidos 47 - Ante o exposto, requer o Partido Democratas: a) Seja concedida a liminar perseguida, pois cumpridos os requisitos legais para tanto, determinando-se, imediatamente, a suspensão da eficácia da Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife, de modo a restabelecer a legalidade, até o julgamento final da presente demanda. b) Seja julgado procedente o pedido para o fim de reconhecer, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, a Inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife haja vista que ela, ao majorar a Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano sem suporte legal, atrita com os Artigos 5º, II e 150, I da Constituição da República, que proíbem a majoração de tributos, sem previsão legal. Nesses termos, Pede deferimento. Recife, 20 de Janeiro de 2012 RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA OAB/PE 19.074 OAB/PE 969-B SAMY CHARIFKER LUIZ HENRIQUE FERRAZ OAB/PE 30.514 BACHAREL EM DIREITO