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Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
1 
26.08.2014 
PROCESSO T. C. Nº 1370093-5 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE POÇÃO (EXERCÍCIO DE 2012) 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
POÇÃO 
INTERESSADO: Sr. ROBERIVAN DE MELO 
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
PARECER PRÉVIO 
CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-toria 
realizada nas Contas de Governo, que expressam os 
resultados da atuação governamental, compreendendo, 
entre outros aspectos, a gestão fiscal e previdenciária e a 
verificação do cumprimento de limites constitucionais e 
legais; 
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a Defesa apre-sentada 
e os documentos acostados aos autos; 
CONSIDERANDO a infração ao artigo 42 da Lei 
Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), que veda ao titular do Poder Executivo Municipal, 
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair 
obrigação de despesa que não possa ser cumprida inte-gralmente 
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem 
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa para este efeito; 
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Poção 
deixou de recolher a integralidade das contribuições devi-das 
pelos servidores e pelo Ente ao RGPS, no exercício 
financeiro de 2012, e que o valor que deixou de ser recol-hido 
– R$ 1.976.679,85 – irá se somar aos débitos já 
parcelados com a Receita Federal, de R$ 5.164.439,61, 
perfazendo assim montante superior a R$ 7 milhões de 
dívida previdenciária; 
CONSIDERANDO que o pagamento das contribuições 
previdenciárias intempestivamente ou seu não pagamento 
geram ônus para o Erário, em virtude dos acréscimos 
pecuniários decorrentes, e comprometem gestões futuras 
agravando ainda mais o déficit financeiro dos cofres muni-cipais, 
que, no exercício de 2012, excedeu os R$ 3 milhões; 
CONSIDERANDO que a omissão no recolhimento de 
obrigações previdenciárias foi também registrada nos 
relatórios dos processos de prestação de contas da 
Prefeitura Municipal de Poção no exercício de 2009 
(Processo T.C. nº 1070064-0) e do Prefeito Municipal nos 
exercícios de 2010 (Processo T.C. nº 1170069-5) e 2011 
(Processo T.C. nº 1270071-0), nos quais foi emitido 
Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a 
rejeição das contas do Sr. Roberivan de Melo, sendo este 
entendimento mantido, no caso do exercício de 2009, 
mesmo após o julgamento do Recurso, Processo T.C. nº 
1205512-8, conforme Acórdão T.C. nº 2267/12; 
CONSIDERANDO o percentual de aplicação na 
manutenção e desenvolvimento do ensino (24,93%), 
abaixo do percentual mínimo legalmente previsto; 
CONSIDERANDO o julgamento, pela irregularidade, do 
Processo de gestão fiscal, T.C. nº 1270403-9, da Prefeitura 
Municipal de Poção, por ter deixado a Administração 
Municipal de enviar fisicamente a esta Corte de Contas, no 
prazo regulamentar, o RGF – 2º quadrimestre do exercício 
de 2012, descumprindo determinação exarada na Decisão 
nº 400/11 e nos Acórdãos T.C nºs 596/12; 726/12; 924/12 
e 931/12; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, 
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, 
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do 
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no 
dia 19 de agosto de 2014, 
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal 
de Poção a rejeição das contas do Prefeito, Sr. Roberivan 
de Melo, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acor-do 
com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição 
do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. 
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei 
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de 
Poção, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a 
seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste 
Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista 
no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal: 
1. Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das 
contribuições devidas à Previdência; 
2. Adotar mecanismos de controle com vistas a minimizar 
o risco de crescimento dos compromissos de longo prazo 
que venham a comprometer o equilíbrio das finanças 
municipais, em especial os de natureza previdenciária;
3. Atentar para o estrito cumprimento dos limites constitu-cionais 
e legais vigentes, em especial aqueles referentes à 
manutenção e desenvolvimento do ensino e ao repasse 
do duodécimo à Câmara de Vereadores; 
4. Corrigir as deficiências apontadas pela auditoria em 
relação ao PPA; 
5. Remeter a Prestação de Contas devidamente instruída 
com documentação exigida em atos normativos desta 
Corte; 
6. Aprimorar a cobrança da dívida ativa, de modo a evitar 
a prescrição dos créditos regularmente constituídos; 
7. Compensar, no(s) próximo(s) repasse(s) do duodécimo 
à Câmara Municipal de Vereadores, a importância de R$ 
3.664,26, repassada a maior no exercício de 2012; 
8. Aprimorar o planejamento da saúde corrigindo as defi-ciências 
do Plano Municipal de Saúde, da Programação 
Anual de Saúde e do Relatório Anual de Gestão, obser-vando 
as determinações contidas nos artigos 2º, 3º e 4º da 
Portaria GM/MS nº 3.332/06; 
9. Alimentar o SAGRES com dados corretos e completos; 
10. Realizar audiências públicas, conforme exigência con-tida 
na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (artigos 9º e 
48); 
11. Elaborar Programação Financeira e Cronograma 
Anual de Desembolso; 
12. Elaborar Plano Integrado de Gestão de Resíduos 
Sólidos; 
13. Destinar seus resíduos sólidos à solução ambiental-mente 
adequada e devidamente licenciada; 
14. Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com 
serviços de informações ao cidadão devidamente estrutu-rados. 
Recife, 25 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara 
Conselheiro Marcos Loreto – Relator 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 
PROCESSO T .C. Nº 1240219-9 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MU-NICÍPIO 
DE PANELAS (EXERCÍCIO DE 2011) 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PANELAS 
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
INTERESSADO: Sr. SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA 
ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE 
OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, BERNARDO 
DE LIMA BARBOSA FILHO - OAB/PE Nº 24.201, 
FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - 
OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE 
OLIVEIRA - OAB/PE Nº 22.508, WANESSA LARISSA 
DE OLIVEIRA COUTO - OAB/ PE Nº 30.600, JONAS 
DIOGO DA SILVA - OAB/PE Nº 32.034, BRENO JOSÉ 
RODRIGUES ANDRADE - OAB/PE Nº 24.794, E 
MÔNICA FERNANDA LIMEIRA DE ALMEIDA - OAB/PE 
Nº 32.050 
RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA 
MAGALHÃES 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
PARECER PRÉVIO 
CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-toria 
realizada nas contas de governo; 
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 00313/2014; 
CONSIDERANDO o descumprimento do caput do artigo 
212 da Constituição Federal, no que tange à aplicação 
mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino (16,14%); 
CONSIDERANDO o descumprimento da Lei Federal nº 
11.494/07, no que tange à aplicação dos recursos do FUN-DEB 
na remuneração dos profissionais do magistério da 
educação básica (59,04%); 
CONSIDERANDO a extrapolação do limite legal permitido 
para saldo da conta do FUNDEB (8,60%), contrariando o 
artigo 21, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/07; 
CONSIDERANDO a não elaboração do Plano Municipal 
de Educação – PME, contrariando a Lei Federal nº 
10.172/2001; 
CONSIDERANDO o déficit financeiro apurado no balanço 
patrimonial do município de Panelas, referente ao exercí-cio 
financeiro de 2011, contrariando a Lei Complementar 
nº 101/00; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, 
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal; 
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do 
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no 
dia 19 de agosto de 2014, 
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara 
Municipal de Panelas a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, 
2
Sr. Sérgio Barreto de Miranda, relativas ao exercício finan-ceiro 
2011, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º 
e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição 
de Pernambuco. 
RECOMENDAR à atual Gestão Municipal, ou à que vier a 
suceder-lhe: 
1. Atentar para os limites legais de repasse do Duodécimo 
à Câmara de Vereadores; 
2. Observar as determinações legais, quando da elabo-ração 
dos instrumentos de planejamento de saúde (Plano 
Municipal de Saúde – PMS, Programação Anual de Saúde 
– PAS, e Relatório Anual de Gestão – RAG); 
3. Realizar audiências públicas na Casa Legislativa 
Municipal para avaliar o cumprimento das metas fiscais de 
cada quadrimestre; 
4. Realizar levantamento do quantitativo de médicos no 
município e, conforme as necessidades, realizar concurso 
público a fim de que melhore o indicador médico per capi-ta 
e, consequentemente, os indicadores de saúde do 
município; 
5. Inserir, quando da elaboração da LDO, normas relativas 
ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com os recursos dos orçamentos; 
6. Inserir, quando da elaboração da LDO, programação 
financeira e cronograma de execução mensal de desem-bolso, 
a serem estabelecidos pelo Poder Executivo trinta 
dias após a publicação da lei orçamentária. 
Recife, 25 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara 
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora 
Conselheiro Marcos Loreto 
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 
27.08.2014 
PROCESSO T.C. Nº 0802868-0 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIROS – 
PROVIMENTO DERIVADO 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL 
DE BARREIROS 
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO VICENTE DE 
SOUZAALBUQUERQUE 
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, 
ADRIANO CISNEIROS 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 931/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo 
T.C. nº 0802868-0, ACORDAM, à unanimidade, os 
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de 
Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, 
que integra o presente Acórdão, arrimados no 
Relatório de Auditoria, constante às fls. 73 e 74, em 
julgar LEGAL a presente admissão, concedendo, por 
consequência, o respectivo registro ao ato de reinte-gração 
do servidor LUCAS AMÂNCIO DA SILVA, no 
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. 
Recife, 26 de agosto de 2014. 
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercí-cio, 
da Segunda Câmara 
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiro - Relator 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador – 
Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1403020-2 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELACÂ- 
MARA MUNICIPAL DE BREJINHO – CONTRA-TAÇÃO 
TEMPORÁRIA 
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE 
BREJINHO 
INTERESSADO: Sr. JOSINALDO ALVES DA 
COSTA 
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO 
DE MELO JÚNIOR 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 932/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo 
T.C. nº 1403020-2, ACORDAM, à unanimidade, os 
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de 
Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, 
que integra o presente Acórdão, 
3
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elabora-do 
pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, 
inciso III, combinados com o artigo 75, da 
Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei 
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal 
de Contas do Estado de Pernambuco), 
Em julgar LEGAL a contratação, objeto destes autos, 
concedendo, consequentemente, o registro do 
respectivo ato do servidor listados no Anexo Único. 
Determinar, ainda, ao atual gestor da Câmara 
Municipal de Brejinho, que proceda ao levantamento 
da necessidade de pessoal com o fito de realizar con-curso 
público, em cumprimento ao artigo 37, inciso II 
da Constituição Federal. 
Recife, 26 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda 
Câmara 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator 
Conselheiro Marcos Loreto 
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 
PROCESSO T. C. Nº 1402559-0 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/08/2014 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL 
DE BUÍQUE 
INTERESSADO: Sr. ARQUIMEDES GUEDES 
VALENÇA 
ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIX-EIRA 
NEVES - OAB/PE Nº 30.630 
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MAR-COS 
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 933/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo 
T.C. nº 1402559-0, referente aos EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. 
ARQUIMEDES GUEDES VALENÇA, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE BUÍQUE NO EXERCÍCIO DE 
2004, AO PARECER PRÉVIO QUE RECOMEN-DOU 
À CÂMARA MUNICIPAL DO CITADO 
MUNICÍPIO A REJEIÇÃO DE SUAS CONTAS 
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
(PROCESSO T.C. Nº 0570018-8), ACORDAM, à 
unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara 
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto 
do Relator, que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO, em parte, os termos do Parecer 
MPCO nº 00359/2014; CONSIDERANDO que a 
Decisão T.C. nº 0154/2007 e o Acórdão T.C. nº 
3540/2008 encontram-se suspensos por força de 
medida judicial do Tribunal de Justiça do Estado de 
Pernambuco, impossibilitando as referidas deliber-ações 
influenciarem no julgamento da Prestação de 
Contas da Prefeitura Municipal de Buíque do exercí-cio 
financeiro de 2004, 
Em NÃO CONHECER dos presentes Embargos de 
Declaração, por não atenderem aos pressupostos de 
admissibilidade. 
Invocando o Princípio da Autotutela, com arrimo na 
Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, retirar 
do Acórdão nº T.C. nº 1673/13 e do respectivo PARE-CER 
PRÉVIO (recorrido), apenas o considerando 
que faz referência à Decisão T.C. nº 0154/2007, ref-erendada 
pelo Acórdão T.C. nº 3540/2008, prolatada 
no Processo de Auditoria Especial T.C. nº 0570190- 
9, mantendo os demais termos do Parecer Prévio 
recorrido e do Acórdão T.C. nº 1673/13 (fls. 5.339 a 
5.343, vol. 36 do Processo T.C. n° 0570018-8). 
Recife, 26 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara 
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de 
Almeida – Relator 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1208081-0 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPOJUCA – CON-CURSO 
PÚBLICO 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL 
DE IPOJUCA 
INTERESSADO: Sr. PEDRO SERAFIM DE SOUZA 
FILHO 
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO 
4
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 934/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo 
T.C. nº 1208081-0, ACORDAM, à unanimidade, os 
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de 
Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, 
que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO que foram cumpridos todos os 
pressupostos formais para as admissões, mormente 
quanto ao ato de homologação do concurso, existên-cia 
dos cargos vagos oferecidos no certame, obe-diência 
à ordem classificatória, prova de publicidade 
dos atos e limites impostos pela Lei da 
Responsabilidade Fiscal; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, 
inciso III, combinados com o artigo 75, da 
Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei 
Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco, 
Em julgar LEGAIS as nomeações realizadas pela 
Prefeitura Municipal de Ipojuca no exercício de 2012, 
todas para provimento efetivo do cargo de Guarda 
Municipal 3ª Classe, concedendo, consequente-mente, 
os registros dos respectivos atos, nos termos 
do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal, das pes-soas 
que se encontram listadas no Anexo Único. 
Recife, 26 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara 
Conselheiro Marcos Loreto - Relator 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1170082-8 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PRE-FEITURAMUNICIPALDE 
BREJINHO (EXERCÍCIO 
DE 2010) 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL 
DE BREJINHO 
INTERESSADO: Sr. JOSÉ VANDERLEI DA SILVA 
ADVOGADO: Dr. EMERSON DARIO CORREIADE 
LIMA - OAB/PB N° 9434 
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, 
CARLOS BARBOSA PIMENTEL 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 935/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo 
T.C. nº 1170082-8, ACORDAM, à unanimidade, os 
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de 
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, 
que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO a contabilização e o repasse a menor 
das contribuições previdenciárias do RGPS, da parte do 
servidor, com saldo a recolher de R$ 92.325,47 ao RGPS; 
CONSIDERANDO a contabilização e o repasse a menor 
das contribuições previdenciárias do RGPS, da parte 
patronal, com saldo a recolher de R$ 228.546,84 ao RGPS; 
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico (fls. 613 
a 614), do Relatório de Auditoria (fls. 627 a 637), da Defesa 
(fls. 645 a 1223), da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 
1.226 a 1.231) e demais documentos acostados; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos 
II, VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição 
Federal, e nos artigos 59, inciso III, alínea “b” da Lei 
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas 
do Estado de Pernambuco – LOTCE), 
Em Julgar IRREGULARES as Contas do Sr. José 
Vanderlei da Silva, Prefeito e Ordenador de Despesas do 
Município de Brejinho, referentes ao exercício financeiro 
de 2010. 
Aplicar multa ao Sr. José Vanderlei da Silva, por conta das 
irregularidades descritas nos itens 3.3 e 3.4 do Relatório 
de Auditoria, nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei 
Estadual nº 12.600/04 (redação original), no valor de R$ 
R$ 7.500,00, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao 
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento 
Técnico deste Tribunal, por intermédio de boleto bancário 
a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas 
(www.tce.pe.gov.br). 
Determinar ao atual Prefeito, ou quem vier a sucedê-lo, 
que seja suprida, com a devida atualização monetária, a 
omissão previdenciária verificada, sob pena de multa pre-vista 
no inciso XII do artigo 73 da LOTCE. 
Recife, 26 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara 
5
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
6 
Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel 
- Relator 
Conselheiro Marcos Loreto 
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1203966-4 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 
AUDITORIAESPECIAL REALIZADANACÂMARA 
MUNICIPAL DE FLORES 
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE 
FLORES 
INTERESSADO: Sr. JOSÉ PEREIRA DE LIMA 
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 936/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo 
T.C. nº 1203966-4, RELATIVO À AUDITORIAESPE-CIAL 
REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FLORES, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR 
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA FOLHA DE 
PAGAMENTO DA CITADA CÂMARA, RELATIVA-MENTE 
AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 
JANEIRO/2009 E NOVEMBRO/2010, ACORDAM, 
à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câ-mara 
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos 
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO os pagamentos associados a 
supostos servidores cujos CPFs não foram informa-dos 
nas folhas de pagamento da Câmara; 
CONSIDERANDO que o resultado do procedimento 
administrativo instaurado em 2012 pela Câmara ora 
em tela para apurar a desconformidade antes descri-ta, 
conforme notícia do defendente, ainda não foi 
informado a esta Corte de Contas; 
CONSIDERANDO que as atribuições inerentes ao 
funcionamento do Poder Legislativo de Flores deve-riam 
ser realizadas por servidores efetivos; 
CONSIDERANDO que a ausência de servidores efe-tivos 
na Câmara de Vereadores de Flores configura 
ofensa ao postulado do concurso público, nos termos 
do artigo 37, inciso II, da Constituição; 
CONSIDERANDO que as irregularidades remanes-centes 
na presente Auditoria Especial, em princípio, 
não foram lesivas ao erário; 
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e 
da proporcionalidade; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, 
inciso II, combinados com o artigo 75, da 
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei 
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco), 
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto 
da presente Auditoria Especial. 
Outrossim, com base no disposto nos artigos 69 e 
70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco – TCE/PE), determinar que o atual 
gestor da Câmara Municipal de Flores, ou quem vier 
a sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista 
no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal, no 
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação 
deste Acórdão, adote as providências adiante rela-cionadas: 
- Informar a esta Corte de Contas o resultado do 
processo administrativo instaurado para averiguar a 
efetiva prestação do serviço por parte das seguintes 
pessoas: Albaneire Aurelina de Campos, Arlete 
Lourenço da Silva, Edileusa Maria de Carvalho e 
Silva, Edmilson José da Silva, Elivania Siqueira 
Patriota, José Ivo Souza da Silva, Keila Andrea 
Barbosa Silva, Luciana de Souza Miranda Medeiros, 
Lucimeire Ferreira dos Santos, Maria da Guia da 
Silva, Maria da Paz Estima Cavalcanti, Nara Elyadja 
Barbosa Campos, Paulo Bernardo da Silva, Paulo 
César Nunes Alcântara e Pedro Adiel Costa Estima, 
bem como as providências adotadas em face de 
eventuais irregularidades verificadas (mormente 
quanto à reposição ao erário dos valores indevida-mente 
pagos); 
- O saneamento do cadastro de pessoal da Câmara 
Municipal, caso ainda não o tenha realizado; 
- Realizar um levantamento da necessidade de pes-soal 
do Poder Legislativo com fins de proceder ao 
devido concurso público, em respeito aos Princípios 
da Isonomia, da Proporcionalidade e da 
Razoabilidade, entre cargos efetivos e comissiona-dos, 
bem assim em consonância com os Princípios 
Expressos da Administração Pública - artigos 5º e 37, 
caput e incisos I e II, da Constituição da República, e 
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 
Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Ex-
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
7 
terno, por meio de seus órgãos fiscalizadores, que ve-rifique, 
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o 
cumprimento da presente determinação, destarte ze-lando 
pela efetividade das deliberações desta Casa. 
Recife, 26 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda 
Câmara 
Conselheiro Marcos Loreto - Relator 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1240077-4 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/08/2014 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS (EXER-CÍCIO 
DE 2011) 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL 
DE PANELAS 
INTERESSADOS: Srs. SÉRGIO BARRETO DE 
MIRANDA, MARIA ROSANGELA CHAVES GO-MES, 
ZENILDA LOPES BANDEIRA, JOSÉ VAL-DEMAR 
MONTEIRO JÚNIOR, WALLES HEN-RIQUE 
DE OLIVEIRA COUTO, MICÉLIA CRIS 
LAURINO DA SILVA, JAQUELINE MORAES DA 
FONSECA 
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BAR-BOSAFILHO 
– OAB/PE Nº 24.201, WALLES HEN-RIQUE 
DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 
24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS 
CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702, HENRIQUE 
CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 
22.508, BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – 
OAB/PE N° 24.794, JONAS DIOGO DA SILVA – 
OAB/PE N° 32.034, WANESSA LARISSA DE 
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE N° 30.600, JONAS 
DIOGO DA SILVA – OAB/PE N° 32.034 
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, 
ALDA MAGALHÃES 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 937/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo 
T.C. nº 1240077-4, ACORDAM, à unanimidade, os 
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de 
Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, 
que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 069/2014, do 
Ministério Público de Contas; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, 
inciso II, combinados com o artigo 75, da 
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei 
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco), 
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as 
contas do Sr. Sérgio Barreto de Miranda, na qualidade 
de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de 
Panelas durante o exercício financeiro de 2011. 
Outrossim, DETERMINAR ao atual gestor a adoção 
das seguintes recomendações, em face das irregu-laridades 
e deficiências detectadas no decorrer dos 
trabalhos de auditoria: 
a) Realizar planejamento das compras e serviços a 
serem contratados durante o exercício financeiro evi-tando 
a realização de despesas sem licitação; 
b) Fazer levantamento e estudo das necessidades 
de transportes de estudantes visando contratar 
veículos adequados e seguros; 
c) Verificar a alimentação dos dados no LICON e 
SAGRES para que eles sejam consistentes com os 
demais demonstrativos enviados nas Prestações de 
Contas Anuais a este Tribunal de Contas; 
d) Atentar-se para o cumprimento do artigo 26 da Lei 
n° 8666/93 quando dos processos de dispensa de lic-itação 
e de inexigibilidade. 
Recife, 26 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara 
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora 
Conselheiro Marcos Loreto 
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 
29.08.2014 
PROCESSO T.C. Nº 1107186-2 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA 
MUNICIPAL DE TUPARETAMA
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
8 
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUPARETAMA 
INTERESSADO: Sr. SEBASTIÃO NUNES SALES 
ADVOGADO: Dr. JONATHAN DO NASCIMENTO 
OLIVEIRA – OAB/PB Nº 14.475 
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE 
MELO JÚNIOR 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 938/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1107186-2, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL 
REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETA-MA, 
COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR IRREGULAR-IDADES 
OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA 
FOLHA DE PAGAMENTO DA CITADA CÂMARA, REF-ERENTE 
AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010, ACOR-DAM, 
à unanimidade, os Conselheiros da Segunda 
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do 
voto do Relator, que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO que a defesa conseguiu apresentar 
argumentos suficientes para ilidir as irregularidades; 
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais Implícitos 
da Razoabilidade e da Proporcionalidade; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, 
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no 
artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Or-gânica 
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), 
Em Julgar REGULAR a documentação em análise, refer-ente 
à Auditoria Especial da folha de pagamento da 
Câmara Municipal de Tuparetama, dos exercícios de 2009 
e 2010. 
Recife, 27 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator 
Conselheiro Marcos Loreto 
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 
PROCESSO T. C. Nº 1404618-0 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/08/2014 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SERRA TALHADA 
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
INTERESSADOS: Srs. CÍCERO FERNANDES DA 
SILVA, LEIRSON MAGALHÃES LISBOA, GILSON 
PEREIRA LEITE, MÁRCIO AUGUSTO FIGUEIREDO 
INÁCIO DE OLIVEIRA E CARLOS EVANDRO PEREIRA 
DE MENESES 
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO 
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 939/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1404618-0, referente aos EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO 
PÚBLICO DE CONTAS AO ACÓRDÃO T.C. Nº 756/14 
(PROCESSO T.C. Nº 1306068-5), DE INTERESSE DOS 
Srs. CÍCERO FERNANDES DA SILVA, LEIRSON 
MAGALHÃES LISBOA, GILSON PEREIRA LEITE, 
MÁRCIO AUGUSTO FIGUEIREDO INÁCIO DE 
OLIVEIRA E CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENE-SES, 
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da 
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos 
termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-imidade 
da parte para recorrer, nos termos do artigo 77, §§ 
3º e 5º, combinado com o artigo 81, da Lei Orgânica do 
Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); 
CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor-rente 
não foram suficientes para modificar o Acórdão 
recorrido, 
Em CONHECER dos presentes Embargos de 
Declaração, por atenderem aos pressupostos de admissi-bilidade, 
e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, 
mantendo o Acórdão T.C. nº 756/14 em todos os seus ter-mos. 
Recife, 27 de agosto de 2014. 
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira 
Câmara 
Conselheiro Carlos Porto – Relator 
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1370413-8 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/08/2014 
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
9 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
AFOGADOS DA INGAZEIRA 
INTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO VALADARES DE 
SOUZA FILHO, PAULO ROBERTO CAVALCANTI VAL-ADARES 
DE SOUZA, ANTÔNIO DANIEL MANGA-BEIRA 
VALADARES DE SOUZA, CARLOS RABELO 
SANTOS E GILVAN JOSÉ CARNEIRO MENELAU 
ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA - 
OAB/PE Nº 757-B, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS 
MARQUES - OAB/PE Nº 14.201 
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 940/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1370413-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL 
REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGA-DOS 
DA INGAZEIRA, FORMALIZADA COM O OBJETI-VO 
DE ANALISAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA 
CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PQR PARA SECRE-TARIAS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS 
DAINGAZEIRA, NO EXERCÍCIO DE 2011, MOTIVADAA 
PARTIR DA DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 10.200/2011, 
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda 
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do 
voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO os valores pagos a título de PQR, 
através de pagamentos fixos e mensais de R$ 1.200,00, 
que totalizaram R$ 14.400,00, a pessoa não integrante do 
quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Afogados 
da Ingazeira; 
CONSIDERANDO que restou caracterizada a utilização 
de diárias e PQR´s, em intuito remuneratório indireto, con-trariando 
as normas vigentes e os princípios da legalidade 
e da moralidade insculpido no artigo 37, caput, da 
Constituição Federal; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos 
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição 
Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual 
nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco), 
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria 
Especial, imputando ao Sr. Antônio Valadares de Souza 
Filho, então Prefeito e Ordenador de Despesas, um 
débito no valor de R$ 14.400,00, que deverá ser atualiza-do 
monetariamente a partir do primeiro dia do exercício 
financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, 
segundo os índices e condições estabelecidos na legis-lação 
local para atualização dos créditos da Fazenda 
Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos munic-ipais, 
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julga-do 
deste Acórdão, devendo cópia da Guia de 
Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do 
débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do 
Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que dev-erá 
inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua 
execução, sob pena de responsabilidade. 
APLICAR ao Sr. Antônio Valadares de Souza Filho, 
Prefeito e Ordenador de Despesas, multa no valor de R$ 
5.000,00, prevista no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual n° 
12.600/04 (redação original), que deverá ser recolhida, no 
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste 
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e 
Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de 
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste 
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). 
DETERMINAR, ainda, à Diretoria de Plenário deste 
Tribunal enviar ao atual Prefeito Municipal de Afogados da 
Ingazeira cópia do Inteiro Teor da Deliberação. 
Recife, 27 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara e Relatora 
Conselheiro Marcos Loreto 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1401948-6 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/08/2014 
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-TURA 
MUNICIPAL DE SERINHAÉM – CONCURSO 
PÚBLICO 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SERINHAÉM 
INTERESSADO: Sr. FERNANDO LUIZ URQUIZA LIMA 
ADVOGADOS: Drs. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ 
FILHO – OAB/PE Nº 26.183, BRUNO GOMES DE 
OLIVEIRA - OAB/PE Nº 28.723, VIVIANE CRISTINA 
GOMES VERA CRUZ - OAB/PE Nº 28.517 
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO 
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 941/14
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
10 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1401948-6, ACORDAM, à unanimidade, os 
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas 
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o 
presente Acórdão, 
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria produzido pelo 
Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; 
CONSIDERANDO a peça e os documentos das defesas 
apresentadas pelo interessado; 
CONSIDERANDO que as admissões em apreciação não 
apresentam irregularidade grave o suficiente para ensejar 
a sua ilegalidade; 
CONSIDERANDO os princípios da boa-fé objetiva e da 
segurança jurídica; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, 
combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal 
e no artigo 70, inciso III da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco), 
Em julgar LEGAIS as admissões relacionadas no Anexo 
Único, concedendo, por consequência, o registro dos 
respectivos atos. 
Recife, 27 de agosto de 2014. 
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira 
Câmara 
Conselheiro Carlos Porto - Relator 
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1304787-5 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/08/2014 
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPARANA – 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MACAPARANA 
INTERESSADO: Sr. PAULO BARBOSA DA SILVA 
ADVOGADOS: Drs. TITO LÍVIO DE MORAES ARAÚJO 
PINTO – OAB/PE Nº 31.964-D, ROBERTO COUTINHO 
DE MORAIS JÚNIOR – OAB/PE Nº 31.289-D, E MARIA 
IZABELLA DE OLIVEIRA E SILVA – OAB/PE Nº 32.002- 
D 
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS 
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 942/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1304787-5, ACORDAM, à unanimidade, os 
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas 
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o 
presente Acórdão, 
CONSIDERANDO O Relatório de Auditoria e a defesa do 
interessado; 
CONSIDERANDO que todos os contratos já se encon-tram 
vencidos; 
CONSIDERANDO que não há nos autos nada que 
indique que os serviços não foram prestados; 
CONSIDERANDO que as falhas remanescentes não 
devem conduzir a negativa de registro aos contratados por 
não se revestirem de gravidade; 
CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica e 
da boa fé objetiva; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, 
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e nos 
artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 
Em julgar LEGAIS as contratações, objeto destes autos, 
concedendo, consequentemente, o registro dos respec-tivos 
atos dos servidores listados nos Anexos I, II e III. 
RECOMENDAR, outrossim, que o gestor atual ou quem 
vier a sucedê-lo, atente para o que se segue: 
- Quanto à admissão de pessoal, recomenda-se a utiliza-ção 
de Concursos, pois, enquanto meio natural para o 
preenchimento da Administração Pública, fornece uma 
maior segurança para a ocupação do cargo e efetividade 
no desempenho das funções; 
- Recomenda-se à gestão realizar o levantamento da neces-sidade 
de pessoal para compor a Administração Pública e, 
sendo necessária a admissão, efetuar o Concurso Público. 
Recife, 27 de agosto de 2014. 
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira 
Câmara e Relator 
Conselheiro Carlos Porto 
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador 
PROCESSO T. C. Nº 1208040-8 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-TURA 
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO EGITO – 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
11 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO JOSÉ DO EGITO 
INTERESSADO: Sr. EVANDRO PERAZZO VALADARES 
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA 
- OAB/PE Nº 5.786 E AMARO ALVES DE SOUZA 
NETTO - OAB/PE Nº 26.082 
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO 
CISNEIROS 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 943/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1208040-8, ACORDAM, à unanimidade, os 
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas 
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o 
presente Acórdão, 
CONSIDERANDO a existência de Lei de âmbito local que 
disciplina as contratações temporárias; 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 256/2009 não 
determina que haja seleção pública para contratação por 
excepcional interesse público; 
CONSIDERANDO a existência de instrumentos contratu-ais 
e portarias de autorização; 
CONSIDERANDO que as referidas contratações se efetu-aram 
no exercício de 2009, ou seja, há aproximadamente 
cinco anos; 
CONSIDERANDO a segurança jurídica e a boa fé dos 
contratados; 
CONSIDERANDO que em 2009 houve a realização de 
concurso público para provimento de cargos públicos efe-tivos; 
CONSIDERANDO que tais contratações foram somente 
para o atendimento de necessidade temporária da 
Prefeitura; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, 
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no 
artigo 70, inciso III da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), 
Em julgar LEGAIS as contratações, objeto destes autos, 
concedendo, consequentemente, os registros dos respec-tivos 
atos dos servidores listados nos Anexos I e II. 
Recife, 27 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara 
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 
PROCESSO T. C. Nº 1380047-4 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE BODOCÓ (EXERCÍCIO DE 2012) 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BODOCÓ 
INTERESSADO: Sr. BRIVALDO PEREIRA ALVES 
ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA 
– OAB/PE N° 5.791, MARTA REGINA PEREIRA DOS 
SANTOS – OAB/PE N° 23.827, RICARDO NOGUEIRA 
SOUTO – OAB/PE N° 17.880, SANDRA RODRIGUES 
BARBOZA – OAB/PE N° 25.969, DINIZ EDUARDO 
CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE N° 672-A, FER-NANDO 
DINIZ CAVALCANTE DE VASCONCELOS – 
OAB/PE N° 23.285-D, E ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE 
DE MACEDO – OAB/PE N° 25.964 
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
PARECER PRÉVIO 
CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-toria 
realizada nas Contas de Governo, que expressam os 
resultados da atuação governamental, compreendendo, 
entre outros aspectos, a gestão fiscal e previdenciária e a 
verificação do cumprimento de limites constitucionais e 
legais; 
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a Defesa apre-sentada, 
a Nota Técnica de Esclarecimento e os docu-mentos 
acostados aos autos; 
CONSIDERANDO que o valor que deixou de ser recolhi-do 
ao RPPS, embora seja relativamente significativo, foi 
objeto de parcelamento e que tal irregularidade, na ausên-cia 
de outras de igual ou maior relevância, bem como de 
reincidência, não ensejaria a rejeição de contas; 
CONSIDERANDO que nas irregularidades apontadas não 
foi detectado prejuízo ao erário, nem há indícios de dolo, 
simulação ou intuito de desvio, podendo ser corrigidas 
com o envio de determinações à atual gestão, com as dev-idas 
ressalvas no julgado; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, 
combinados como o artigo 75, da Constituição Federal, 
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do 
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no 
dia 21 de agosto de 2014, 
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara 
Municipal de Bodocó a aprovação, com ressalvas, das
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
12 
contas do Prefeito, Sr. Brivaldo Pereira Alves, relativas ao 
exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto 
nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, 
§ 1º, da Constituição de Pernambuco. 
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei 
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito de Bodocó adote 
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub-licação 
deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da 
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma 
legal: 
1. Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das 
contribuições devidas à Previdência; 
2. Estabelecer, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, limites às despesas que serão excluídas do per-centual 
de suplementação do orçamento, de forma a 
observar a vedação imposta no artigo 167, inciso VII, da 
Constituição Federal, que trata dos créditos com dotação 
ilimitada; a não descaracterizar a LOA como peça de 
planejamento do Executivo; bem como a evitar que o orça-mento 
seja executado em dissonância com o que foi pre-viamente 
anuído pelo Legislativo; 
3. Adotar medidas com vistas a melhorar o planejamento 
orçamentário de modo a refletir as necessidades do 
município e a evitar a suplementação excessiva do orça-mento 
no decorrer de sua execução, garantindo o alcance 
dos objetivos e metas governamentais traçados; 
4. Observar, quando da abertura de créditos suple-mentares, 
a existência da correspondente fonte de 
custeio, de modo a evitar a autorização de despesa sem 
lastro para sua cobertura; 
5. Corrigir as deficiências apontadas pela auditoria em 
relação ao PPA; 
6. Elaborar os instrumentos de planejamento da saúde de 
acordo com as determinações contidas nos artigos 2º, 3º 
e 4º da Portaria GM/MS nº 3.332/06; 
7. Alimentar o SAGRES com dados corretos e completos; 
8. Zelar pela consistência e completude das informações 
apresentadas nos demonstrativos da prestação de contas; 
9. Elaborar Plano Integrado de Gestão de Resíduos 
Sólidos; 
10. Destinar seus resíduos sólidos a solução ambiental-mente 
adequada e devidamente licenciada; 
11. Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com 
serviços de informações ao cidadão devidamente estrutu-rado. 
Recife, 27 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara 
Conselheiro Marcos Loreto – Relator 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 
30.08.2014 
PROCESSO T.C. Nº 1200339-6 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE 
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ 
GRANDE 
INTERESSADO: Sr. JOSÉ HENRIQUE DA SILVA 
ADVOGADOS: Drs. BRENO JOSÉ RODRIGUES DE 
ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSA 
DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, BERNAR-DO 
DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, 
WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE 
Nº 24.224, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – 
OAB/PE Nº 22.508, OSMAR XAVIER ASSUNÇÃO – 
OAB/PE Nº 24.218, E FELIPE AUGUSTO DE VASCON-CELOS 
CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702 
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS 
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA 
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 956/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1200339-6, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL 
REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ 
GRANDE, COM OBJETIVO DE INDENTIFICAR IRREG-ULARIDADES 
OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES 
NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CITADA CÂMARA, 
REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010, 
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira 
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do 
voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em 
Julgar REGULAR o objeto da presente Auditoria 
Especial.
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
13 
Recife, 29 de agosto de 2014. 
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira 
Câmara 
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de 
Almeida - Relator 
Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima - Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1105427-0 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO CAETANO 
INTERESSADO: Sr. JADIEL CORDEIRO BRAGA 
ADVOGADOS: Drs.WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA 
COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E HENRIQUE CÉSAR 
FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508 
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ 
ARCOVERDE FILHO 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 957/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1105427-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REF-ERENTE 
À ANÁLISE DA FOLHA DE PAGAMENTO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO, RELATI-VA 
AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009 E 2010 
(JANEIRO DE 2009 A MAIO DE 2010), ACORDAM, à 
unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do 
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do 
Relator, que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO os vários indícios de irregularidades 
referentes a: pagamento de remuneração a servidores 
domiciliados em outros Estados; pagamento de remuner-ação 
a pessoas físicas cujos números de inscrição no 
Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita 
Federal são inválidos ou inexistentes ou pertencem a ter-ceiros; 
pagamento a pessoas físicas que não constam no 
cadastro de pessoal; acumulação de 
cargos/funções/empregos; servidor cuja soma das remu-nerações 
decorrentes de acumulação de vínculos ultra-passa 
o teto constitucional e pagamento de remuneração 
inferior ao salário mínimo, 
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria 
Especial, determinando, com base no disposto no artigo 
69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual Prefeito do 
Município, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de apli-cação 
da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-do 
Diploma Legal, instaure, no prazo máximo de 30 (trin-ta) 
dias, processo administrativo disciplinar, no caso dos 
indícios de acumulação de cargos, e tomadas de contas 
especiais, nos demais casos, de acordo com o voto do 
Relator e em conformidade com o artigo 36 da Lei 
Orgânica deste Tribunal, com vistas a apurar os indícios de 
irregularidades apontadas e, caso confirmadas, tomar as 
providências indicadas no Relatório de Auditoria/Nota 
Técnica de Esclarecimento. 
Recife, 29 de agosto de 2014. 
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da 
Segunda Câmara 
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho 
– Relator 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 
PROCESSO T. C. Nº 1401307-1 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 
RECURSO ORDINÁRIO 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RIBEIRÃO 
RECORRENTE: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO MUNÍCIPIO DE RIBEIRÃO DO ESTADO DE PER-NAMBUCO 
- RIBEIRÃOPREV 
INTERESSADA: ROSINEIDE BARBOSA CARVALHO 
DA SILVA 
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BAR-BOSA 
FILHO – OAB/PE Nº 24.201, FELIPE AUGUS-TO 
DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 
29.702, JONAS DIOGO DA SILVA – OAB/PE Nº 
32.034, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE Nº 
24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO 
PEREIRA – OAB/PE Nº 30.600, CINTHIA RAFAELA 
SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817, E 
MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE Nº 
34.282 
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE 
MELO JÚNIOR 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 958/14
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1401307-1, referente ao RECURSO ORDINÁRIO 
INTERPOSTO PELO RIBEIRÃOPREV, REPRESENTA-DO 
POR SUA GERENTE PREVIDENCIÁRIA, Sra. 
AMARA DA SILVA MEDEIROS DE ASSIS, CONTRA A 
DECISÃO MONOCRÁTICA nº 380/2014 (PROCESSO 
T.C. Nº 1330140-8), DE INTERESSE DA Sra. ROSINEI-DE 
BARBOSA CARVALHO DA SILVA, ACORDAM, à 
unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do 
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do 
Relator, que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da 
parte para interpor o Recurso Ordinário, nos termos do arti-go 
78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual 
nº 12.600/2004); 
CONSIDERANDO a perda do objeto do presente Recurso 
Ordinário devido à revogação da Portaria originária; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigo 78, §§ 1º e 2º, da 
Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de 
Contas de Pernambuco), 
Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso 
Ordinário e, verificando a configuração da perda de obje-to, 
devido à revogação da Portaria originária, ARQUIVÁ- 
LO. Determinar, por conseguinte, a remessa da nova 
Portaria para a competente apreciação do Núcleo de Atos 
de Pessoal para posterior julgamento pelo Relator compe-tente. 
Recife, 29 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator 
Conselheiro Marcos Loreto 
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1107469-3 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE 
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOSÉ DO BELMONTE 
INTERESSADO: Sr. MANOEL BARROS DINIZ 
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO 
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 959/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1107469-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL 
REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ 
DO BELMONTE, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR 
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGA-MENTO 
DA CITADA CÂMARA, RELATIVAMENTE AOS 
EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009 E 2010, ACOR-DAM, 
à unanimidade, os Conselheiros da Primeira 
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do 
voto do Relator, que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de 
Acompanhamento (fls. 06-28), da Gerência de Auditoria de 
Tecnologia da Informação, e as Notas Técnicas de 
Esclarecimento de fls. 60-67 e 115-119, produzidas pelo 
Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; 
CONSIDERANDO as peças de defesa e os documentos 
apresentados pelo interessado; 
CONSIDERANDO que foi identificada acumulação de car-gos/ 
funções/ empregos públicos, cabendo apuração da 
legalidade dessa acumulação; 
CONSIDERANDO que este achado, em princípio, não se 
apresenta capaz de provocar um julgamento pela irregu-laridade 
do objeto da presente auditoria; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, 
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no 
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, §1º, da Lei 
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas 
do Estado de Pernambuco), 
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da 
presente Auditoria Especial, de responsabilidade do Sr. 
Manoel Barros Diniz, Presidente e Ordenador de 
Despesas da Câmara Municipal de São José do 
Belmonte, relativa aos exercícios financeiros de 2009 e 
2010, dando-lhe quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da 
Lei Estadual nº 12.600/2004. 
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei 
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara 
Municipal de São José do Belmonte, ou quem vier a 
sucedê-lo, adote a medida a seguir relacionada, a partir da 
data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação 
da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado 
Diploma legal: 
a) Instaurar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Processo 
Administrativo Disciplinar para apurar os indícios de acu-mulação 
de cargos/funções/empregos e/ou aposentado-rias 
públicos, citada no item 2 da Nota Técnica de 
Esclarecimento (II), fls. 115-119.
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
15 
b) Realizar levantamento da necessidade de pessoal do 
Poder Legislativo com fins de proceder ao devido concur-so 
público, em consonância com os Princípios da 
Administração Pública - artigos 5º e 37, caput, e incisos I e 
II, da Constituição da República. 
Determinar que o Núcleo de Apoio às Sessões deste 
Tribunal envie ao atual gestor da Câmara Municipal de 
São José do Belmonte cópia do Inteiro Teor da 
Deliberação, do Relatório de Auditoria de 
Acompanhamento, inclusive CD anexo (fls. 06-28 e vol-ume 
anexo) e das Notas Técnicas de Esclarecimento (fls. 
60-67 e 115-119). 
Recife, 29 de agosto de 2014. 
Conselheiro Ranilson Ramos - Presidente da Primeira 
Câmara 
Conselheiro Carlos Porto - Relator 
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1209390-7 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ITAÍBA 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ITAÍBA 
INTERESSADOS: Srs. MARIVALDO BISPO DA SILVA, 
ANTÍDIO VALENÇA DE FREITAS NETO, GENIVALDO 
RODRIGUES DA SILVA E RANILSON ROSSI RAMOS 
BARBOSA 
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 960/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1209390-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL 
REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍBA, 
INSTAURADA PARA ANÁLISE DOS FATOS RELA-CIONADOS 
À CONTRATAÇÃO DA COMANAS – 
CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS DA MATA NORTE E 
AGRESTE SETENTRIONAL DE PERNAMBUCO, PARA 
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NA CITADA 
PREFEITURA, ACORDAM, à unanimidade, os 
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas 
do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o 
presente Acórdão, 
CONSIDERANDO que a presente Auditoria Especial foi 
motivada para análise detalhada e meritória dos fatos que 
motivaram a expedição de MEDIDA CAUTELAR, solicitada 
pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal, determinan-do 
à Prefeitura Municipal de Itaíba que suspendesse o con-curso 
para provimento de cargos públicos, cuja organização 
ficaria a cargo de um Consórcio Público, tendo em vista 
haver fortes indícios de contratação irregular do organizador 
do Concurso, até pronunciamento final por parte desta Corte; 
CONSIDERANDO que a realização de dispensa licitatória 
embasando-se no artigo 24, inciso XXVI, da Lei de 
Licitações, seria ilegal, uma vez que não se vislumbrou a 
gestão associada de nenhum serviço público, e sim a 
mera contratação de uma entidade, que, em tese, já fazia 
parte da estrutura administrativa indireta do órgão, com o 
simples objetivo de organizar o concurso, ferindo o artigo 
241 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que o contrato celebrado previa que as 
taxas de inscrição pertenceriam à contratada, em inob-servância 
a normas de direito, em especial a Lei nº 
4.320/64 (artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 56 e 60) e em detrimento 
dos Princípios da Administração Pública; 
CONSIDERANDO a publicação no Diário Oficial do 
Estado de 05/07/2014, do Decreto nº 10/2014 da 
Prefeitura Municipal de Itaíba, cancelando o Concurso e 
regulamentando os procedimentos para restituição dos 
valores da taxa de participação paga pelos inscritos; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, 
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, 
Em ARQUIVAR o presente processo por perda de objeto. 
Recife, 29 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara e Relatora 
Conselheiro Marcos Loreto 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1304733-4 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-TURA 
MUNICIPAL DE CONDADO – CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CONDADO
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
16 
INTERESSADA: Sra. SANDRA FÉLIX DA SILVA 
ADVOGADOS: Drs. PAULO FERNANDO DE SOUZA 
SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, LUIZ CAVALCANTI DE 
PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FER-NANDO 
DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 
30.471, TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 
33.868-D 
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE 
MELO JÚNIOR 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 961/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1304733-4, ACORDAM, à unanimidade, os 
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas 
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o 
presente Acórdão, 
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria acostado às fls. 
2725/2763 (vol.14); 
CONSIDERANDO os termos das Contrarrazões, às fls. 
2768/2776 (vol. 15); CONSIDERANDO a razoabilidade 
levada a efeito no teor da Nota Técnica de Esclarecimento, 
após análise da nova documentação trazida à baila (fls. 
3191/3216, vol. 17); 
CONSIDERANDO que, quanto à contratação dos agentes 
comunitários de saúde, a modelagem de seleção simplifi-cada 
não atendeu à MENS LEGIS contida no artigo 9º da 
Lei Federal nº 11.350/2006, tampouco esteve em con-sonância 
com a pauta axiológica contida nos princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiên-cia 
e do concurso público; 
CONSIDERANDO a ponderação sobre a conduta da 
interessada, referente aos limites impostos pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal(LRF), ante as dificul-dades 
encontradas no início da gestão e a demon-stração 
de boa-fé quanto às medidas implantadas 
com efetivo resultado na redução dos gastos com 
pessoal; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso 
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, 
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado 
de Pernambuco, 
Em julgar LEGAIS as contratações temporárias elen-cadas 
no Anexo I, em consequência, concedendo o reg-istro 
dos respectivos atos; e julgar ILEGAIS as con-tratações 
constantes nos Anexos II e III, DENEGANDO-LHES, 
consequentemente, o registro dos respectivos 
atos, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste 
Tribunal. 
Recife, 29 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator 
Conselheiro Marcos Loreto 
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 
PROCESSO T.C. Nº 1301973-9 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELO TRI-BUNAL 
DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO – CONCUR-SO 
PÚBLICO 
UNIDADE GESTORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 
PERNAMBUCO 
INTERESSADO: Sr. JOVALDO NUNES GOMES 
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE 
MELO JÚNIOR 
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA 
ACÓRDÃO T.C. Nº 962/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1301973-9, ACORDAM, à unanimidade, os 
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas 
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o 
presente Acórdão, 
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pelo 
Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, 
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no 
artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), 
Em julgar LEGAIS as admissões, objeto destes autos, 
concedendo, consequentemente, os registros dos atos 
dos servidores listados no Anexo Único. 
Recife, 29 de agosto de 2014. 
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda 
Câmara 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator 
Conselheiro Marcos Loreto 
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
17 
26.08.2014 
PROCESSO T.C. Nº 1307745-4 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13/08/2014 
PEDIDO DE RESCISÃO 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ITAMBÉ 
INTERESSADO: Sr. JOSÉ FREDERICO CESAR CAR-RAZONI 
ADVOGADOS: Drs. ANDRÉ COUTINHO – OAB/PE Nº 
17.907, CARLOS EDUARDO PUGLIESI - OAB/PE Nº 
14.373, RENATO DE MENDONÇA CANUTO NETO - 
OAB/PE Nº 16.114, CARLOS DACOSTAPINTO NEVES 
FILHO - OAB/PE Nº 17.409, MARIANA ANIDIA SILVA 
DE MEDEIROS OAB/PE Nº 27.001, MONALISAVENTU-RA 
LEITE MARQUES OAB/PE Nº 24.624, LUCIANA 
DIAS DE ALBUQUERQUE PERMAN - OAB/PE Nº 
25.827, BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA - OAB Nº 
33.660, GIOVANA MARIA RIZZUTO DO NASCIMENTO 
- OAB/PE Nº 31.698, ARLAN CARVALHO VIANA - 
OAB/PE Nº 31.568, E ANANDALUISADUARTE COSTA 
CAVALCANTI - OAB/PE Nº 33.320 
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE 
MELO JÚNIOR 
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO 
ACÓRDÃO T.C. Nº 928/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1307745-4, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO 
PROPOSTO PELO Sr. JOSÉ FREDERICO CESAR CAR-RAZONI, 
PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ NO 
EXERCÍCIO DE 2007, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 299/13 
(PROCESSO T.C. Nº 0810056-1), QUE JULGOU IRREG-ULARES 
AS SUAS CONTAS, ACORDAM, à unanimi-dade, 
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, 
nos termos do voto do Relator, que integra o presente 
Acórdão, em CONHECER o presente Pedido de 
Rescisão, ante o atendimento dos pressupostos de admis-sibilidade, 
e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pleito 
rescisório formulado, mantendo incólume o Acórdão alve-jado. 
Recife, 25 de agosto de 2014. 
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator 
Conselheira Teresa Duere 
Conselheiro Marcos Loreto 
Conselheiro Ranilson Ramos 
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- 
Geral 
PROCESSO T.C. Nº 1403011-1 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/08/2014 
RECURSO ORDINÁRIO 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CAMARAGIBE 
INTERESSADO: Sr. REGINALDO BARROS DE ALBU-QUERQUE 
ADVOGADA: Dra. JULIANA BORBA DE MELO LUCE-NA 
– OAB/PE Nº 21.095 
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO 
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO 
ACÓRDÃO T.C. Nº 929/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1403011-1, referente ao RECURSO ORDINÁRIO 
INTERPOSTO PELO Sr. REGINALDO BARROS DE 
ALBUQUERQUE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE CAMARAGIBE, NO EXERCÍCIO DE 
2012, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 387/14 (PROCESSO T.C. Nº 
1302016-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros 
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do 
Relator, que integra o presente Acórdão, 
CONSIDERANDO o Parecer MPCO n° 264/2014, do 
Ministério Público de Contas; 
CONSIDERANDO que o recorrente não obteve êxito na 
tentativa de modificar o Acórdão atacado, 
Em CONHECER o presente Recurso e, no mérito, 
NEGAR-LHE PROVIMENTO. 
Recife, 25 de agosto de 2014. 
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente 
Conselheiro Marcos Loreto - Relator 
Conselheira Teresa Duere 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior 
Conselheiro Ranilson Ramos
Nº 32 
Período: 26 a 30/08/2014 
18 
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- 
Geral 
PROCESSO T.C. Nº 1109500-3 
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/08/2014 
PEDIDO DE RESCISÃO 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CARUARU 
RESCINDENTE: CARUARUPREV 
INTERESSADA: SEVERINA OTÍLIA DA SILVAALVES 
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE 
MELO JÚNIOR 
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO 
ACÓRDÃO T.C. Nº 930/14 
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. 
nº 1109500-3, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PRO-POSTO 
PELA CARUARUPREV, REPRESENTADA 
PELO SEU DIRETOR-PRESIDENTE, Sr. OSÓRIO 
CHALEGRE DE OLIVEIRA, À DECISÃO 
MONOCRÁTICA Nº 4508/2009, DE INTERESSE DA Sra. 
SEVERINA OTÍLIA DA SILVA ALVES (PROCESSO T.C. 
Nº 0940147-7), ACORDAM, à unanimidade, os 
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos 
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em 
CONHECER do presente Pedido de Rescisão, ante o 
atendimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no 
mérito, julgá-lo PROCEDENTE para julgar ILEGAL a 
Portaria CARUARUPREV – AP nº 000790/2009. 
Recife, 25 de agosto de 2014. 
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator 
Conselheira Teresa Duere 
Conselheiro Marcos Loreto 
Conselheiro Ranilson Ramos 
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- 
Geral

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Boletim 26 e 30082014

  • 1. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 1 26.08.2014 PROCESSO T. C. Nº 1370093-5 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POÇÃO (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇÃO INTERESSADO: Sr. ROBERIVAN DE MELO RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-toria realizada nas Contas de Governo, que expressam os resultados da atuação governamental, compreendendo, entre outros aspectos, a gestão fiscal e previdenciária e a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a Defesa apre-sentada e os documentos acostados aos autos; CONSIDERANDO a infração ao artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda ao titular do Poder Executivo Municipal, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida inte-gralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Poção deixou de recolher a integralidade das contribuições devi-das pelos servidores e pelo Ente ao RGPS, no exercício financeiro de 2012, e que o valor que deixou de ser recol-hido – R$ 1.976.679,85 – irá se somar aos débitos já parcelados com a Receita Federal, de R$ 5.164.439,61, perfazendo assim montante superior a R$ 7 milhões de dívida previdenciária; CONSIDERANDO que o pagamento das contribuições previdenciárias intempestivamente ou seu não pagamento geram ônus para o Erário, em virtude dos acréscimos pecuniários decorrentes, e comprometem gestões futuras agravando ainda mais o déficit financeiro dos cofres muni-cipais, que, no exercício de 2012, excedeu os R$ 3 milhões; CONSIDERANDO que a omissão no recolhimento de obrigações previdenciárias foi também registrada nos relatórios dos processos de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Poção no exercício de 2009 (Processo T.C. nº 1070064-0) e do Prefeito Municipal nos exercícios de 2010 (Processo T.C. nº 1170069-5) e 2011 (Processo T.C. nº 1270071-0), nos quais foi emitido Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas do Sr. Roberivan de Melo, sendo este entendimento mantido, no caso do exercício de 2009, mesmo após o julgamento do Recurso, Processo T.C. nº 1205512-8, conforme Acórdão T.C. nº 2267/12; CONSIDERANDO o percentual de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (24,93%), abaixo do percentual mínimo legalmente previsto; CONSIDERANDO o julgamento, pela irregularidade, do Processo de gestão fiscal, T.C. nº 1270403-9, da Prefeitura Municipal de Poção, por ter deixado a Administração Municipal de enviar fisicamente a esta Corte de Contas, no prazo regulamentar, o RGF – 2º quadrimestre do exercício de 2012, descumprindo determinação exarada na Decisão nº 400/11 e nos Acórdãos T.C nºs 596/12; 726/12; 924/12 e 931/12; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Poção a rejeição das contas do Prefeito, Sr. Roberivan de Melo, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acor-do com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Poção, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal: 1. Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas à Previdência; 2. Adotar mecanismos de controle com vistas a minimizar o risco de crescimento dos compromissos de longo prazo que venham a comprometer o equilíbrio das finanças municipais, em especial os de natureza previdenciária;
  • 2. 3. Atentar para o estrito cumprimento dos limites constitu-cionais e legais vigentes, em especial aqueles referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino e ao repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores; 4. Corrigir as deficiências apontadas pela auditoria em relação ao PPA; 5. Remeter a Prestação de Contas devidamente instruída com documentação exigida em atos normativos desta Corte; 6. Aprimorar a cobrança da dívida ativa, de modo a evitar a prescrição dos créditos regularmente constituídos; 7. Compensar, no(s) próximo(s) repasse(s) do duodécimo à Câmara Municipal de Vereadores, a importância de R$ 3.664,26, repassada a maior no exercício de 2012; 8. Aprimorar o planejamento da saúde corrigindo as defi-ciências do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde e do Relatório Anual de Gestão, obser-vando as determinações contidas nos artigos 2º, 3º e 4º da Portaria GM/MS nº 3.332/06; 9. Alimentar o SAGRES com dados corretos e completos; 10. Realizar audiências públicas, conforme exigência con-tida na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (artigos 9º e 48); 11. Elaborar Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso; 12. Elaborar Plano Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos; 13. Destinar seus resíduos sólidos à solução ambiental-mente adequada e devidamente licenciada; 14. Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com serviços de informações ao cidadão devidamente estrutu-rados. Recife, 25 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO T .C. Nº 1240219-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MU-NICÍPIO DE PANELAS (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 INTERESSADO: Sr. SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO - OAB/PE Nº 24.201, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 22.508, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO - OAB/ PE Nº 30.600, JONAS DIOGO DA SILVA - OAB/PE Nº 32.034, BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE - OAB/PE Nº 24.794, E MÔNICA FERNANDA LIMEIRA DE ALMEIDA - OAB/PE Nº 32.050 RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-toria realizada nas contas de governo; CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 00313/2014; CONSIDERANDO o descumprimento do caput do artigo 212 da Constituição Federal, no que tange à aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (16,14%); CONSIDERANDO o descumprimento da Lei Federal nº 11.494/07, no que tange à aplicação dos recursos do FUN-DEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (59,04%); CONSIDERANDO a extrapolação do limite legal permitido para saldo da conta do FUNDEB (8,60%), contrariando o artigo 21, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/07; CONSIDERANDO a não elaboração do Plano Municipal de Educação – PME, contrariando a Lei Federal nº 10.172/2001; CONSIDERANDO o déficit financeiro apurado no balanço patrimonial do município de Panelas, referente ao exercí-cio financeiro de 2011, contrariando a Lei Complementar nº 101/00; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal; Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Panelas a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, 2
  • 3. Sr. Sérgio Barreto de Miranda, relativas ao exercício finan-ceiro 2011, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. RECOMENDAR à atual Gestão Municipal, ou à que vier a suceder-lhe: 1. Atentar para os limites legais de repasse do Duodécimo à Câmara de Vereadores; 2. Observar as determinações legais, quando da elabo-ração dos instrumentos de planejamento de saúde (Plano Municipal de Saúde – PMS, Programação Anual de Saúde – PAS, e Relatório Anual de Gestão – RAG); 3. Realizar audiências públicas na Casa Legislativa Municipal para avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre; 4. Realizar levantamento do quantitativo de médicos no município e, conforme as necessidades, realizar concurso público a fim de que melhore o indicador médico per capi-ta e, consequentemente, os indicadores de saúde do município; 5. Inserir, quando da elaboração da LDO, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos; 6. Inserir, quando da elaboração da LDO, programação financeira e cronograma de execução mensal de desem-bolso, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo trinta dias após a publicação da lei orçamentária. Recife, 25 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 27.08.2014 PROCESSO T.C. Nº 0802868-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIROS – PROVIMENTO DERIVADO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIROS Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO VICENTE DE SOUZAALBUQUERQUE RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 931/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0802868-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, arrimados no Relatório de Auditoria, constante às fls. 73 e 74, em julgar LEGAL a presente admissão, concedendo, por consequência, o respectivo registro ao ato de reinte-gração do servidor LUCAS AMÂNCIO DA SILVA, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Recife, 26 de agosto de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercí-cio, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiro - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1403020-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELACÂ- MARA MUNICIPAL DE BREJINHO – CONTRA-TAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO INTERESSADO: Sr. JOSINALDO ALVES DA COSTA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 932/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1403020-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, 3
  • 4. CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elabora-do pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAL a contratação, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro do respectivo ato do servidor listados no Anexo Único. Determinar, ainda, ao atual gestor da Câmara Municipal de Brejinho, que proceda ao levantamento da necessidade de pessoal com o fito de realizar con-curso público, em cumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Recife, 26 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO T. C. Nº 1402559-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/08/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BUÍQUE INTERESSADO: Sr. ARQUIMEDES GUEDES VALENÇA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIX-EIRA NEVES - OAB/PE Nº 30.630 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MAR-COS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 933/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1402559-0, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. ARQUIMEDES GUEDES VALENÇA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUÍQUE NO EXERCÍCIO DE 2004, AO PARECER PRÉVIO QUE RECOMEN-DOU À CÂMARA MUNICIPAL DO CITADO MUNICÍPIO A REJEIÇÃO DE SUAS CONTAS Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 (PROCESSO T.C. Nº 0570018-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO, em parte, os termos do Parecer MPCO nº 00359/2014; CONSIDERANDO que a Decisão T.C. nº 0154/2007 e o Acórdão T.C. nº 3540/2008 encontram-se suspensos por força de medida judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, impossibilitando as referidas deliber-ações influenciarem no julgamento da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Buíque do exercí-cio financeiro de 2004, Em NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, por não atenderem aos pressupostos de admissibilidade. Invocando o Princípio da Autotutela, com arrimo na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, retirar do Acórdão nº T.C. nº 1673/13 e do respectivo PARE-CER PRÉVIO (recorrido), apenas o considerando que faz referência à Decisão T.C. nº 0154/2007, ref-erendada pelo Acórdão T.C. nº 3540/2008, prolatada no Processo de Auditoria Especial T.C. nº 0570190- 9, mantendo os demais termos do Parecer Prévio recorrido e do Acórdão T.C. nº 1673/13 (fls. 5.339 a 5.343, vol. 36 do Processo T.C. n° 0570018-8). Recife, 26 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1208081-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPOJUCA – CON-CURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPOJUCA INTERESSADO: Sr. PEDRO SERAFIM DE SOUZA FILHO RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO 4
  • 5. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 934/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1208081-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que foram cumpridos todos os pressupostos formais para as admissões, mormente quanto ao ato de homologação do concurso, existên-cia dos cargos vagos oferecidos no certame, obe-diência à ordem classificatória, prova de publicidade dos atos e limites impostos pela Lei da Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações realizadas pela Prefeitura Municipal de Ipojuca no exercício de 2012, todas para provimento efetivo do cargo de Guarda Municipal 3ª Classe, concedendo, consequente-mente, os registros dos respectivos atos, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal, das pes-soas que se encontram listadas no Anexo Único. Recife, 26 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1170082-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PRE-FEITURAMUNICIPALDE BREJINHO (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO INTERESSADO: Sr. JOSÉ VANDERLEI DA SILVA ADVOGADO: Dr. EMERSON DARIO CORREIADE LIMA - OAB/PB N° 9434 Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 935/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1170082-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a contabilização e o repasse a menor das contribuições previdenciárias do RGPS, da parte do servidor, com saldo a recolher de R$ 92.325,47 ao RGPS; CONSIDERANDO a contabilização e o repasse a menor das contribuições previdenciárias do RGPS, da parte patronal, com saldo a recolher de R$ 228.546,84 ao RGPS; CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico (fls. 613 a 614), do Relatório de Auditoria (fls. 627 a 637), da Defesa (fls. 645 a 1223), da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1.226 a 1.231) e demais documentos acostados; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 59, inciso III, alínea “b” da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – LOTCE), Em Julgar IRREGULARES as Contas do Sr. José Vanderlei da Silva, Prefeito e Ordenador de Despesas do Município de Brejinho, referentes ao exercício financeiro de 2010. Aplicar multa ao Sr. José Vanderlei da Silva, por conta das irregularidades descritas nos itens 3.3 e 3.4 do Relatório de Auditoria, nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), no valor de R$ R$ 7.500,00, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Determinar ao atual Prefeito, ou quem vier a sucedê-lo, que seja suprida, com a devida atualização monetária, a omissão previdenciária verificada, sob pena de multa pre-vista no inciso XII do artigo 73 da LOTCE. Recife, 26 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara 5
  • 6. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 6 Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1203966-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 AUDITORIAESPECIAL REALIZADANACÂMARA MUNICIPAL DE FLORES UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE FLORES INTERESSADO: Sr. JOSÉ PEREIRA DE LIMA RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 936/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1203966-4, RELATIVO À AUDITORIAESPE-CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORES, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CITADA CÂMARA, RELATIVA-MENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO/2009 E NOVEMBRO/2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câ-mara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os pagamentos associados a supostos servidores cujos CPFs não foram informa-dos nas folhas de pagamento da Câmara; CONSIDERANDO que o resultado do procedimento administrativo instaurado em 2012 pela Câmara ora em tela para apurar a desconformidade antes descri-ta, conforme notícia do defendente, ainda não foi informado a esta Corte de Contas; CONSIDERANDO que as atribuições inerentes ao funcionamento do Poder Legislativo de Flores deve-riam ser realizadas por servidores efetivos; CONSIDERANDO que a ausência de servidores efe-tivos na Câmara de Vereadores de Flores configura ofensa ao postulado do concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição; CONSIDERANDO que as irregularidades remanes-centes na presente Auditoria Especial, em princípio, não foram lesivas ao erário; CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial. Outrossim, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE), determinar que o atual gestor da Câmara Municipal de Flores, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação deste Acórdão, adote as providências adiante rela-cionadas: - Informar a esta Corte de Contas o resultado do processo administrativo instaurado para averiguar a efetiva prestação do serviço por parte das seguintes pessoas: Albaneire Aurelina de Campos, Arlete Lourenço da Silva, Edileusa Maria de Carvalho e Silva, Edmilson José da Silva, Elivania Siqueira Patriota, José Ivo Souza da Silva, Keila Andrea Barbosa Silva, Luciana de Souza Miranda Medeiros, Lucimeire Ferreira dos Santos, Maria da Guia da Silva, Maria da Paz Estima Cavalcanti, Nara Elyadja Barbosa Campos, Paulo Bernardo da Silva, Paulo César Nunes Alcântara e Pedro Adiel Costa Estima, bem como as providências adotadas em face de eventuais irregularidades verificadas (mormente quanto à reposição ao erário dos valores indevida-mente pagos); - O saneamento do cadastro de pessoal da Câmara Municipal, caso ainda não o tenha realizado; - Realizar um levantamento da necessidade de pes-soal do Poder Legislativo com fins de proceder ao devido concurso público, em respeito aos Princípios da Isonomia, da Proporcionalidade e da Razoabilidade, entre cargos efetivos e comissiona-dos, bem assim em consonância com os Princípios Expressos da Administração Pública - artigos 5º e 37, caput e incisos I e II, da Constituição da República, e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Ex-
  • 7. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 7 terno, por meio de seus órgãos fiscalizadores, que ve-rifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento da presente determinação, destarte ze-lando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 26 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1240077-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/08/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS (EXER-CÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS INTERESSADOS: Srs. SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA, MARIA ROSANGELA CHAVES GO-MES, ZENILDA LOPES BANDEIRA, JOSÉ VAL-DEMAR MONTEIRO JÚNIOR, WALLES HEN-RIQUE DE OLIVEIRA COUTO, MICÉLIA CRIS LAURINO DA SILVA, JAQUELINE MORAES DA FONSECA ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BAR-BOSAFILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HEN-RIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 22.508, BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE N° 24.794, JONAS DIOGO DA SILVA – OAB/PE N° 32.034, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE N° 30.600, JONAS DIOGO DA SILVA – OAB/PE N° 32.034 RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 937/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1240077-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 069/2014, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Sérgio Barreto de Miranda, na qualidade de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Panelas durante o exercício financeiro de 2011. Outrossim, DETERMINAR ao atual gestor a adoção das seguintes recomendações, em face das irregu-laridades e deficiências detectadas no decorrer dos trabalhos de auditoria: a) Realizar planejamento das compras e serviços a serem contratados durante o exercício financeiro evi-tando a realização de despesas sem licitação; b) Fazer levantamento e estudo das necessidades de transportes de estudantes visando contratar veículos adequados e seguros; c) Verificar a alimentação dos dados no LICON e SAGRES para que eles sejam consistentes com os demais demonstrativos enviados nas Prestações de Contas Anuais a este Tribunal de Contas; d) Atentar-se para o cumprimento do artigo 26 da Lei n° 8666/93 quando dos processos de dispensa de lic-itação e de inexigibilidade. Recife, 26 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador 29.08.2014 PROCESSO T.C. Nº 1107186-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA
  • 8. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 8 UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA INTERESSADO: Sr. SEBASTIÃO NUNES SALES ADVOGADO: Dr. JONATHAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA – OAB/PB Nº 14.475 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 938/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1107186-2, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETA-MA, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR IRREGULAR-IDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CITADA CÂMARA, REF-ERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010, ACOR-DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a defesa conseguiu apresentar argumentos suficientes para ilidir as irregularidades; CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais Implícitos da Razoabilidade e da Proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Or-gânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em Julgar REGULAR a documentação em análise, refer-ente à Auditoria Especial da folha de pagamento da Câmara Municipal de Tuparetama, dos exercícios de 2009 e 2010. Recife, 27 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO T. C. Nº 1404618-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/08/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS INTERESSADOS: Srs. CÍCERO FERNANDES DA SILVA, LEIRSON MAGALHÃES LISBOA, GILSON PEREIRA LEITE, MÁRCIO AUGUSTO FIGUEIREDO INÁCIO DE OLIVEIRA E CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENESES RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 939/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1404618-0, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS AO ACÓRDÃO T.C. Nº 756/14 (PROCESSO T.C. Nº 1306068-5), DE INTERESSE DOS Srs. CÍCERO FERNANDES DA SILVA, LEIRSON MAGALHÃES LISBOA, GILSON PEREIRA LEITE, MÁRCIO AUGUSTO FIGUEIREDO INÁCIO DE OLIVEIRA E CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENE-SES, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-imidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 77, §§ 3º e 5º, combinado com o artigo 81, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor-rente não foram suficientes para modificar o Acórdão recorrido, Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, por atenderem aos pressupostos de admissi-bilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão T.C. nº 756/14 em todos os seus ter-mos. Recife, 27 de agosto de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1370413-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/08/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA
  • 9. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 9 UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA INTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO VALADARES DE SOUZA FILHO, PAULO ROBERTO CAVALCANTI VAL-ADARES DE SOUZA, ANTÔNIO DANIEL MANGA-BEIRA VALADARES DE SOUZA, CARLOS RABELO SANTOS E GILVAN JOSÉ CARNEIRO MENELAU ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA - OAB/PE Nº 757-B, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS MARQUES - OAB/PE Nº 14.201 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 940/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1370413-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGA-DOS DA INGAZEIRA, FORMALIZADA COM O OBJETI-VO DE ANALISAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PQR PARA SECRE-TARIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DAINGAZEIRA, NO EXERCÍCIO DE 2011, MOTIVADAA PARTIR DA DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 10.200/2011, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os valores pagos a título de PQR, através de pagamentos fixos e mensais de R$ 1.200,00, que totalizaram R$ 14.400,00, a pessoa não integrante do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira; CONSIDERANDO que restou caracterizada a utilização de diárias e PQR´s, em intuito remuneratório indireto, con-trariando as normas vigentes e os princípios da legalidade e da moralidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, imputando ao Sr. Antônio Valadares de Souza Filho, então Prefeito e Ordenador de Despesas, um débito no valor de R$ 14.400,00, que deverá ser atualiza-do monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legis-lação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos munic-ipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julga-do deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que dev-erá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. APLICAR ao Sr. Antônio Valadares de Souza Filho, Prefeito e Ordenador de Despesas, multa no valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/04 (redação original), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, ainda, à Diretoria de Plenário deste Tribunal enviar ao atual Prefeito Municipal de Afogados da Ingazeira cópia do Inteiro Teor da Deliberação. Recife, 27 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1401948-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/08/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-TURA MUNICIPAL DE SERINHAÉM – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINHAÉM INTERESSADO: Sr. FERNANDO LUIZ URQUIZA LIMA ADVOGADOS: Drs. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183, BRUNO GOMES DE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 28.723, VIVIANE CRISTINA GOMES VERA CRUZ - OAB/PE Nº 28.517 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 941/14
  • 10. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 10 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1401948-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO a peça e os documentos das defesas apresentadas pelo interessado; CONSIDERANDO que as admissões em apreciação não apresentam irregularidade grave o suficiente para ensejar a sua ilegalidade; CONSIDERANDO os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal e no artigo 70, inciso III da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as admissões relacionadas no Anexo Único, concedendo, por consequência, o registro dos respectivos atos. Recife, 27 de agosto de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1304787-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/08/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPARANA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPARANA INTERESSADO: Sr. PAULO BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: Drs. TITO LÍVIO DE MORAES ARAÚJO PINTO – OAB/PE Nº 31.964-D, ROBERTO COUTINHO DE MORAIS JÚNIOR – OAB/PE Nº 31.289-D, E MARIA IZABELLA DE OLIVEIRA E SILVA – OAB/PE Nº 32.002- D RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 942/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1304787-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO O Relatório de Auditoria e a defesa do interessado; CONSIDERANDO que todos os contratos já se encon-tram vencidos; CONSIDERANDO que não há nos autos nada que indique que os serviços não foram prestados; CONSIDERANDO que as falhas remanescentes não devem conduzir a negativa de registro aos contratados por não se revestirem de gravidade; CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica e da boa fé objetiva; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as contratações, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respec-tivos atos dos servidores listados nos Anexos I, II e III. RECOMENDAR, outrossim, que o gestor atual ou quem vier a sucedê-lo, atente para o que se segue: - Quanto à admissão de pessoal, recomenda-se a utiliza-ção de Concursos, pois, enquanto meio natural para o preenchimento da Administração Pública, fornece uma maior segurança para a ocupação do cargo e efetividade no desempenho das funções; - Recomenda-se à gestão realizar o levantamento da neces-sidade de pessoal para compor a Administração Pública e, sendo necessária a admissão, efetuar o Concurso Público. Recife, 27 de agosto de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO T. C. Nº 1208040-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/08/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-TURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO EGITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
  • 11. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 11 UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO EGITO INTERESSADO: Sr. EVANDRO PERAZZO VALADARES ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - OAB/PE Nº 5.786 E AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 943/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1208040-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a existência de Lei de âmbito local que disciplina as contratações temporárias; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 256/2009 não determina que haja seleção pública para contratação por excepcional interesse público; CONSIDERANDO a existência de instrumentos contratu-ais e portarias de autorização; CONSIDERANDO que as referidas contratações se efetu-aram no exercício de 2009, ou seja, há aproximadamente cinco anos; CONSIDERANDO a segurança jurídica e a boa fé dos contratados; CONSIDERANDO que em 2009 houve a realização de concurso público para provimento de cargos públicos efe-tivos; CONSIDERANDO que tais contratações foram somente para o atendimento de necessidade temporária da Prefeitura; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as contratações, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, os registros dos respec-tivos atos dos servidores listados nos Anexos I e II. Recife, 27 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO T. C. Nº 1380047-4 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOCÓ INTERESSADO: Sr. BRIVALDO PEREIRA ALVES ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE N° 5.791, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE N° 23.827, RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE N° 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE N° 25.969, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE N° 672-A, FER-NANDO DINIZ CAVALCANTE DE VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.285-D, E ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACEDO – OAB/PE N° 25.964 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-toria realizada nas Contas de Governo, que expressam os resultados da atuação governamental, compreendendo, entre outros aspectos, a gestão fiscal e previdenciária e a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a Defesa apre-sentada, a Nota Técnica de Esclarecimento e os docu-mentos acostados aos autos; CONSIDERANDO que o valor que deixou de ser recolhi-do ao RPPS, embora seja relativamente significativo, foi objeto de parcelamento e que tal irregularidade, na ausên-cia de outras de igual ou maior relevância, bem como de reincidência, não ensejaria a rejeição de contas; CONSIDERANDO que nas irregularidades apontadas não foi detectado prejuízo ao erário, nem há indícios de dolo, simulação ou intuito de desvio, podendo ser corrigidas com o envio de determinações à atual gestão, com as dev-idas ressalvas no julgado; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados como o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 21 de agosto de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Bodocó a aprovação, com ressalvas, das
  • 12. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 12 contas do Prefeito, Sr. Brivaldo Pereira Alves, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito de Bodocó adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub-licação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal: 1. Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas à Previdência; 2. Estabelecer, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, limites às despesas que serão excluídas do per-centual de suplementação do orçamento, de forma a observar a vedação imposta no artigo 167, inciso VII, da Constituição Federal, que trata dos créditos com dotação ilimitada; a não descaracterizar a LOA como peça de planejamento do Executivo; bem como a evitar que o orça-mento seja executado em dissonância com o que foi pre-viamente anuído pelo Legislativo; 3. Adotar medidas com vistas a melhorar o planejamento orçamentário de modo a refletir as necessidades do município e a evitar a suplementação excessiva do orça-mento no decorrer de sua execução, garantindo o alcance dos objetivos e metas governamentais traçados; 4. Observar, quando da abertura de créditos suple-mentares, a existência da correspondente fonte de custeio, de modo a evitar a autorização de despesa sem lastro para sua cobertura; 5. Corrigir as deficiências apontadas pela auditoria em relação ao PPA; 6. Elaborar os instrumentos de planejamento da saúde de acordo com as determinações contidas nos artigos 2º, 3º e 4º da Portaria GM/MS nº 3.332/06; 7. Alimentar o SAGRES com dados corretos e completos; 8. Zelar pela consistência e completude das informações apresentadas nos demonstrativos da prestação de contas; 9. Elaborar Plano Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos; 10. Destinar seus resíduos sólidos a solução ambiental-mente adequada e devidamente licenciada; 11. Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com serviços de informações ao cidadão devidamente estrutu-rado. Recife, 27 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 30.08.2014 PROCESSO T.C. Nº 1200339-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CHà GRANDE UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CHà GRANDE INTERESSADO: Sr. JOSÉ HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS: Drs. BRENO JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, BERNAR-DO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, OSMAR XAVIER ASSUNÇÃO – OAB/PE Nº 24.218, E FELIPE AUGUSTO DE VASCON-CELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 956/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1200339-6, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CHà GRANDE, COM OBJETIVO DE INDENTIFICAR IRREG-ULARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CITADA CÂMARA, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em Julgar REGULAR o objeto da presente Auditoria Especial.
  • 13. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 13 Recife, 29 de agosto de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator Presente: Dr. Gilmar Severino da Lima - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1105427-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO INTERESSADO: Sr. JADIEL CORDEIRO BRAGA ADVOGADOS: Drs.WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 957/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1105427-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REF-ERENTE À ANÁLISE DA FOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO, RELATI-VA AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009 E 2010 (JANEIRO DE 2009 A MAIO DE 2010), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os vários indícios de irregularidades referentes a: pagamento de remuneração a servidores domiciliados em outros Estados; pagamento de remuner-ação a pessoas físicas cujos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal são inválidos ou inexistentes ou pertencem a ter-ceiros; pagamento a pessoas físicas que não constam no cadastro de pessoal; acumulação de cargos/funções/empregos; servidor cuja soma das remu-nerações decorrentes de acumulação de vínculos ultra-passa o teto constitucional e pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, determinando, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual Prefeito do Município, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de apli-cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-do Diploma Legal, instaure, no prazo máximo de 30 (trin-ta) dias, processo administrativo disciplinar, no caso dos indícios de acumulação de cargos, e tomadas de contas especiais, nos demais casos, de acordo com o voto do Relator e em conformidade com o artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal, com vistas a apurar os indícios de irregularidades apontadas e, caso confirmadas, tomar as providências indicadas no Relatório de Auditoria/Nota Técnica de Esclarecimento. Recife, 29 de agosto de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO T. C. Nº 1401307-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO RECORRENTE: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNÍCIPIO DE RIBEIRÃO DO ESTADO DE PER-NAMBUCO - RIBEIRÃOPREV INTERESSADA: ROSINEIDE BARBOSA CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BAR-BOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, FELIPE AUGUS-TO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702, JONAS DIOGO DA SILVA – OAB/PE Nº 32.034, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA – OAB/PE Nº 30.600, CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817, E MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE Nº 34.282 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 958/14
  • 14. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1401307-1, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RIBEIRÃOPREV, REPRESENTA-DO POR SUA GERENTE PREVIDENCIÁRIA, Sra. AMARA DA SILVA MEDEIROS DE ASSIS, CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA nº 380/2014 (PROCESSO T.C. Nº 1330140-8), DE INTERESSE DA Sra. ROSINEI-DE BARBOSA CARVALHO DA SILVA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para interpor o Recurso Ordinário, nos termos do arti-go 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO a perda do objeto do presente Recurso Ordinário devido à revogação da Portaria originária; CONSIDERANDO o disposto nos artigo 78, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco), Em CONHECER, preliminarmente, o presente Recurso Ordinário e, verificando a configuração da perda de obje-to, devido à revogação da Portaria originária, ARQUIVÁ- LO. Determinar, por conseguinte, a remessa da nova Portaria para a competente apreciação do Núcleo de Atos de Pessoal para posterior julgamento pelo Relator compe-tente. Recife, 29 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1107469-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE INTERESSADO: Sr. MANOEL BARROS DINIZ RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 959/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1107469-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGA-MENTO DA CITADA CÂMARA, RELATIVAMENTE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009 E 2010, ACOR-DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de Acompanhamento (fls. 06-28), da Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação, e as Notas Técnicas de Esclarecimento de fls. 60-67 e 115-119, produzidas pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO as peças de defesa e os documentos apresentados pelo interessado; CONSIDERANDO que foi identificada acumulação de car-gos/ funções/ empregos públicos, cabendo apuração da legalidade dessa acumulação; CONSIDERANDO que este achado, em princípio, não se apresenta capaz de provocar um julgamento pela irregu-laridade do objeto da presente auditoria; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, §1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, de responsabilidade do Sr. Manoel Barros Diniz, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de São José do Belmonte, relativa aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, dando-lhe quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004. Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara Municipal de São José do Belmonte, ou quem vier a sucedê-lo, adote a medida a seguir relacionada, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Instaurar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Processo Administrativo Disciplinar para apurar os indícios de acu-mulação de cargos/funções/empregos e/ou aposentado-rias públicos, citada no item 2 da Nota Técnica de Esclarecimento (II), fls. 115-119.
  • 15. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 15 b) Realizar levantamento da necessidade de pessoal do Poder Legislativo com fins de proceder ao devido concur-so público, em consonância com os Princípios da Administração Pública - artigos 5º e 37, caput, e incisos I e II, da Constituição da República. Determinar que o Núcleo de Apoio às Sessões deste Tribunal envie ao atual gestor da Câmara Municipal de São José do Belmonte cópia do Inteiro Teor da Deliberação, do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, inclusive CD anexo (fls. 06-28 e vol-ume anexo) e das Notas Técnicas de Esclarecimento (fls. 60-67 e 115-119). Recife, 29 de agosto de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos - Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1209390-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍBA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍBA INTERESSADOS: Srs. MARIVALDO BISPO DA SILVA, ANTÍDIO VALENÇA DE FREITAS NETO, GENIVALDO RODRIGUES DA SILVA E RANILSON ROSSI RAMOS BARBOSA RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 960/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1209390-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍBA, INSTAURADA PARA ANÁLISE DOS FATOS RELA-CIONADOS À CONTRATAÇÃO DA COMANAS – CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS DA MATA NORTE E AGRESTE SETENTRIONAL DE PERNAMBUCO, PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NA CITADA PREFEITURA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a presente Auditoria Especial foi motivada para análise detalhada e meritória dos fatos que motivaram a expedição de MEDIDA CAUTELAR, solicitada pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal, determinan-do à Prefeitura Municipal de Itaíba que suspendesse o con-curso para provimento de cargos públicos, cuja organização ficaria a cargo de um Consórcio Público, tendo em vista haver fortes indícios de contratação irregular do organizador do Concurso, até pronunciamento final por parte desta Corte; CONSIDERANDO que a realização de dispensa licitatória embasando-se no artigo 24, inciso XXVI, da Lei de Licitações, seria ilegal, uma vez que não se vislumbrou a gestão associada de nenhum serviço público, e sim a mera contratação de uma entidade, que, em tese, já fazia parte da estrutura administrativa indireta do órgão, com o simples objetivo de organizar o concurso, ferindo o artigo 241 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o contrato celebrado previa que as taxas de inscrição pertenceriam à contratada, em inob-servância a normas de direito, em especial a Lei nº 4.320/64 (artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 56 e 60) e em detrimento dos Princípios da Administração Pública; CONSIDERANDO a publicação no Diário Oficial do Estado de 05/07/2014, do Decreto nº 10/2014 da Prefeitura Municipal de Itaíba, cancelando o Concurso e regulamentando os procedimentos para restituição dos valores da taxa de participação paga pelos inscritos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Em ARQUIVAR o presente processo por perda de objeto. Recife, 29 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1304733-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-TURA MUNICIPAL DE CONDADO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDADO
  • 16. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 16 INTERESSADA: Sra. SANDRA FÉLIX DA SILVA ADVOGADOS: Drs. PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471, TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868-D RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 961/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1304733-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria acostado às fls. 2725/2763 (vol.14); CONSIDERANDO os termos das Contrarrazões, às fls. 2768/2776 (vol. 15); CONSIDERANDO a razoabilidade levada a efeito no teor da Nota Técnica de Esclarecimento, após análise da nova documentação trazida à baila (fls. 3191/3216, vol. 17); CONSIDERANDO que, quanto à contratação dos agentes comunitários de saúde, a modelagem de seleção simplifi-cada não atendeu à MENS LEGIS contida no artigo 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, tampouco esteve em con-sonância com a pauta axiológica contida nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiên-cia e do concurso público; CONSIDERANDO a ponderação sobre a conduta da interessada, referente aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF), ante as dificul-dades encontradas no início da gestão e a demon-stração de boa-fé quanto às medidas implantadas com efetivo resultado na redução dos gastos com pessoal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as contratações temporárias elen-cadas no Anexo I, em consequência, concedendo o reg-istro dos respectivos atos; e julgar ILEGAIS as con-tratações constantes nos Anexos II e III, DENEGANDO-LHES, consequentemente, o registro dos respectivos atos, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal. Recife, 29 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1301973-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELO TRI-BUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO – CONCUR-SO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO INTERESSADO: Sr. JOVALDO NUNES GOMES RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 962/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1301973-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as admissões, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, os registros dos atos dos servidores listados no Anexo Único. Recife, 29 de agosto de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
  • 17. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 17 26.08.2014 PROCESSO T.C. Nº 1307745-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13/08/2014 PEDIDO DE RESCISÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ INTERESSADO: Sr. JOSÉ FREDERICO CESAR CAR-RAZONI ADVOGADOS: Drs. ANDRÉ COUTINHO – OAB/PE Nº 17.907, CARLOS EDUARDO PUGLIESI - OAB/PE Nº 14.373, RENATO DE MENDONÇA CANUTO NETO - OAB/PE Nº 16.114, CARLOS DACOSTAPINTO NEVES FILHO - OAB/PE Nº 17.409, MARIANA ANIDIA SILVA DE MEDEIROS OAB/PE Nº 27.001, MONALISAVENTU-RA LEITE MARQUES OAB/PE Nº 24.624, LUCIANA DIAS DE ALBUQUERQUE PERMAN - OAB/PE Nº 25.827, BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA - OAB Nº 33.660, GIOVANA MARIA RIZZUTO DO NASCIMENTO - OAB/PE Nº 31.698, ARLAN CARVALHO VIANA - OAB/PE Nº 31.568, E ANANDALUISADUARTE COSTA CAVALCANTI - OAB/PE Nº 33.320 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 928/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1307745-4, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO PELO Sr. JOSÉ FREDERICO CESAR CAR-RAZONI, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ NO EXERCÍCIO DE 2007, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 299/13 (PROCESSO T.C. Nº 0810056-1), QUE JULGOU IRREG-ULARES AS SUAS CONTAS, ACORDAM, à unanimi-dade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER o presente Pedido de Rescisão, ante o atendimento dos pressupostos de admis-sibilidade, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pleito rescisório formulado, mantendo incólume o Acórdão alve-jado. Recife, 25 de agosto de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1403011-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/08/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE INTERESSADO: Sr. REGINALDO BARROS DE ALBU-QUERQUE ADVOGADA: Dra. JULIANA BORBA DE MELO LUCE-NA – OAB/PE Nº 21.095 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 929/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1403011-1, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. REGINALDO BARROS DE ALBUQUERQUE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMARAGIBE, NO EXERCÍCIO DE 2012, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 387/14 (PROCESSO T.C. Nº 1302016-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO n° 264/2014, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que o recorrente não obteve êxito na tentativa de modificar o Acórdão atacado, Em CONHECER o presente Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife, 25 de agosto de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro Ranilson Ramos
  • 18. Nº 32 Período: 26 a 30/08/2014 18 Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1109500-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/08/2014 PEDIDO DE RESCISÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU RESCINDENTE: CARUARUPREV INTERESSADA: SEVERINA OTÍLIA DA SILVAALVES RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 930/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1109500-3, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PRO-POSTO PELA CARUARUPREV, REPRESENTADA PELO SEU DIRETOR-PRESIDENTE, Sr. OSÓRIO CHALEGRE DE OLIVEIRA, À DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4508/2009, DE INTERESSE DA Sra. SEVERINA OTÍLIA DA SILVA ALVES (PROCESSO T.C. Nº 0940147-7), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER do presente Pedido de Rescisão, ante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE para julgar ILEGAL a Portaria CARUARUPREV – AP nº 000790/2009. Recife, 25 de agosto de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral