Este documento resume as principais regras da COFINS não cumulativa após 1 de fevereiro de 2003, incluindo a alíquota de 7,6% sobre o faturamento, os créditos tributários permitidos e as obrigações de retenção na fonte sobre pagamentos por serviços terceirizados.
1. PIS E COFINS
Lei 10.833 de 29 de dezembro de
2003 Cofins não cumulativa
Retenções das Contribuições
2. COFINS NÃO COMULATIVA
Sistemática de apuração da COFINS
A partir de 01/02/2003, a Cofins será não cumulativa, com
aplicação da alíquota de 7,6% sobre o Faturamento
mensal
Contribuintes
São de uma forma geral as empresas tributadas com base
no Lucro Real.
Pessoas Jurídicas Dispensas
Optantes pelo Lucro Presumido
Optantes pelo Simples Federal
Imunes a Impostos
Instituições Financeiras e equiparadas (Alíquota de 4%)
3. COFINS NÃO COMULATIVA
Software
Atividades de desenvolvimento,
instalação, suporte técnico e
consultoria de software, não estão
sujeitas a Cofins não-cumulativa, cuja
receita bruta do ano anterior seja igual
ou inferior a R$ 100.000,00
multiplicado por mês de atividade (não
é auto aplicável).
4. COFINS NÃO COMULATIVA
Base de Cálculo
É o faturamento mensal: o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independente de
sua denominação ou classificação contábil.
Receitas que não integram a Base de Cálculo
não operacionais, decorrentes da venda de ativo
permanente;
auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na
revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora,
na condição de substituta tributária;
5. COFINS NÃO COMULATIVA
Receitas que não integram a base de cálculo
Receita da venda de produtos, submetida à incidência monofásica da
contribuição, tais como: combustíveis – Lei 9.990/00; medicamentos,
perfumes, produtos de beleza, produtos de toucador e outros – Lei
10.147/00; fabricantes e importadores de máquinas, tratores, aparelhos e
instrumentos mecânicos, veículos automotores, ciclos e outros veículos
terrestres, pneus e câmaras novos – Lei 10.485/02; querosene de aviação
– Lei 10.560/02
As vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita
6. COFINS NÃO COMULATIVA
Receitas submetidas ao regime cumulativo:
sujeitas ao recolhimento monofásico da Cofins;
sujeitas à substituição tributária da Cofins;
de compra e venda de veículos usados;
decorrentes de prestação de serviços de
telecomunicações;
decorrentes de prestação de serviços das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
submetidas ao regime especial de tributação previsto
para empresas integrantes do MAE (Mercado Atacadista
de Energia Elétrica
7. COFINS NÃO COMULATIVA
Receitas submetidas ao regime cumulativo:
• relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de
outubro de 2003:
1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de
planos de consórcios de bens móveis e imóveis,
regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços;
3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a
preço predeterminado, de bens ou serviços contratados
com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem
como os contratos posteriormente firmados decorrentes
de propostas apresentadas, em processo licitatório, até
aquela data;
8. COFINS NÃO COMULATIVA
4) decorrentes de prestação de serviços de transporte
coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros;
5) decorrentes do serviço prestado por hospital,
pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação
sob orientação médica e por banco de sangue;
6) decorrentes de prestação de serviços de educação
infantil, de ensino fundamental, médio e educação
superior.
7) decorrentes da fabricação de bebidas(classificados
nas posições 22.02,22.03 e 2106.90.10 ex 02 da
TIPI) optante ou não pelo regime especial de
apuração
9. COFINS NÃO CUMULATIVA
Isenção e não incidência:
• exportação de mercadorias para o exterior;
• prestação de serviços para pessoa física ou
jurídica domiciliada no exterior, com pagamento
em moeda conversível;
• vendas a empresa comercial exportadora com o
fim específico de exportação
10. COFINS NÃO CUMULATIVA
Créditos a Utilizar
1 - Mercadorias para Revenda
2 - Insumos na Produção ou na Prestação de Serviços (Aplica-se ao
PIS não comutativo a partir de 01.01.2003).
3 - Energia Elétrica
4 - Alugueis utilizados na atividade da empresa
5 - Despesas Financeiras
6 - Máquinas e Equipamentos utilizados na produção ou na
prestação de serviço (Aplica-se ao PIS não cumulativo)
7 - Edificações e Benfeitorias (Aplica-se ao PIS não-cumulativo)
8 - Devolução de Mercadorias ou Produtos
9 - Armazenagem de mercadorias e frete (Aplica-se ao PIS não
cumulativo)
11. COFINS NÃO CUMULATIVA
Crédito nas operações de hedge
As perdas apuradas na operação de hedge ocorridas no
mês por empresas não financeiras, gera crédito da
Cofins com aplicação da alíquota de 4,6%
Conceito de Hedge: Operações destinadas,
exclusivamente, a proteção contra risco inerentes às
oscilações de preço ou de taxas, nos contratos
negociados:
1 – relacionados com as atividades operacionais da
pessoa jurídica
2 – Proteção de direitos ou obrigações da pessoa
jurídica
12. COFINS NÃO CUMULATIVA
Crédito Presumido para Indústria de Alimentos
• Crédito Presumido para as pessoas jurídicas que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal – Aquisição de pessoas
físicas residentes no Brasil
• Crédito Presumido de produtos “In Natura” de origem vegetal,
adquiridos de pessoas físicas (aplica-se ao PIS não cumulativo)
Esses créditos serão apurados, em relação à Cofins, a razão de 80%
da alíquota de 7,6% que representa 6,08%.
O valor das aquisições não poderá ser maior que o fixado pela Receita
Federal.
13. COFINS NÃO CUMULATIVA
Créditos rateáveis
Quando a pessoa jurídica estiver sujeita a Cofins normal (em
cascata) e a Cofins não cumulativa, o crédito somente poderá ser
apurado em relação aos custos e despesas vinculadas a essas
receitas.
Apuração do Rateio
O rateio será efetuado pela pessoa jurídica, por um dos seguintes
método:
a) Apropriação direta;
b) Rateio proporcional
O método adotado não poderá ser modificado no decorrer do ano-
calendário
14. COFINS NÃO CUNMULATIVA
Créditos não são receitas
Os créditos são contabilizados em conta do Ativo Circulante, não
constituindo receita (Aplica-se ao PIS não cumulativo)
Atividade Imobiliária
• Os créditos apurados estão vinculados às receitas recebidas no caso
de venda de unidade a prazo.
• Crédito presumido sobre o custo orçado
• Custo efetivo inferior ao custo orçado
• Vendas anteriores a 04.09.2001, não pode aproveitar créditos da
Cofins
• Estorno do crédito no caso de devolução da unidade imobiliária
• Aplica-se ao PIS não cumulativo a partir de 01.01.2003
15. COFINS NÃO CUMULATIVA
Aproveitamento do Crédito nas exportações
• A pessoa jurídica vendedora das mercadorias para
exportação ou na prestação de serviços, poderá
utilizar-se de créditos sobre insumos, mercadorias para
revenda, despesas financeiras e outros vinculados a
receita de exportação, para deduzir do valor da Cofins
devida sobre as demais receitas. Poderá também
utilizar para compensação de débitos próprios.
• O crédito não aproveito no final de cada trimestre do
ano corrente, poderá solicitar o seu ressarcimento em
dinheiro.
16. COFINS NÃO CUMULATIVA
• O direito ao crédito é somente da empresa que produz ou revende
as mercadorias para exportação, não sendo beneficiada a Comercial
Exportadora.
• Para efetuar o Pedido de Ressarcimento dos créditos não utilizados,
deverá utilizar os formulários – Créditos da Cofins” aprovados pela
IN SRF-379/04.
• A exportadora poderá solicitar a compensação com qualquer outro
débito administrado pela Receita Federal, desde que entregue o
formulário – Créditos da Cofins, acompanhados da Declaração de
Compensação prevista na IN SRF-210/02.
• A decisão do Pedido de Ressarcimento caberá ao Titular da
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita
Federal de Administração Tributária (Derat)
• Aplica-se ao PIS não cumulativo – Formulário Créditos da
Contribuição para o Pis/Pasep
17. COFINS NÃO CUMULATIVA
Exportação Abortada
A mercadoria não exportada no prazo de 180
dias, fica a comercial exportadora sujeita ao
pagamento de todos os impostos e contribuições,
com os devidos acréscimos legais.
Os impostos e contribuições são devidos, desde o
fato gerador praticado pela empresa vendedora
das mercadorias.
Neste caso a comercial exportadora, não poderá
aproveitar nenhum crédito referente ao IPI
(Crédito Presumido do IPI) ou da Cofins.
18. COFINS NÃO CUMULATIVA
Aproveitamento do Crédito em meses posteriores
Os crédito não aproveitados em um
determinado mês poderá ser utilizados nos
meses subsequentes.
Estoque de abertura – Crédito
Sobre o estoque existente em 01.02.2004, a
pessoa jurídica poderá apropriar-se de um
crédito presumido, calculado à alíquota de 3%.
19. COFINS NÃO CUMULATIVA
• A utilização desse crédito será efetuado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais
e sucessivas.
• O Créditos também cabe aos produtos acabados e em elaboração.
• A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido ou Simples, que passar a ser
tributada pelo lucro real, terá direito ao crédito presumido sobre os estoques de
abertura, na mesma forma já descrita (Aplica-se ao PIS não cumulativo
• A partir de 01.01.2003)
• As mercadorias recebidas em devolução tributadas a 3%, serão classificadas
para fins de crédito como estoque de abertura, nos mesmos moldes desta.
• Crédito Presumido do IPI
• Quando a pessoa jurídica está apurando a Cofins não cumulativa, não terá
direito ao Crédito Presumido do IPI
20. COFINS NÃO CUMULATIVA
Fato Gerador
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de
serviços:
a) limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transportes de valores e locação de mão-de-obra;
b) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção de risco, administração de contas a pagar e a
receber; e
c) serviços profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99
Sujeitos Passivos
Contribuinte: Prestador de Serviços
Responsável Tributário: Tomador dos Serviços
21. COFINS NÃO CUMULATIVA
Contribuintes dispensado de retenção
Não estarão sujeitos a retenção das contribuições os serviços
prestados pelas seguintes empresas:
1 – Itaipu Binacional
2 – Empresas estrangeiras de transporte de cargas ou
passageiros
3 – Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal
Contribuintes dispensados da Cofins e do Pis/Pasep
As seguintes atividades estão sujeitas a retenção apenas da CSL:
1 – Transporte internacional de cargas ou de passageiros
efetuados por empresas nacionais
2 – Estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB
22. COFINS NÃO CUMULATIVA
Responsáveis Tributários pela Retenção
Pessoas jurídicas de direito privado que pagarem por serviços já
mencionados anteriormente.
Também aplica-se aos pagamentos efetuados por:
1 – Associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos
2 – Sociedades Simples, inclusive sociedades Cooperativas
3 – Fundações de direito privado
4 – Condomínios Edilícios (Apartamentos)
Desobrigados de Reterem de Terceiros
Estão desobrigados de efetuarem a retenção pelos pagamentos que
fizerem aos prestadores dos serviços já mencionados acima, as
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional
23. COFINS NÃO CUMULATIVA
IR na Fonte
As retenções das contribuições para o Pis, Cofins e CSL, não dispensa a
retenção do IR na Fonte previsto no regulamento do Imposto de Renda
(647; 649 e 651)
Contribuintes Isento de Contribuições
Quando o contribuinte for isento ou com alíquota zero de uma das
contribuições, a retenção será efetuada com aplicação da alíquota
especifica correspondente a contribuição que não seja isenta ou tenha
alíquota zero.
O tomador do serviço deverá calcular em separado a contribuição que o
prestador dos serviços estiver sujeito, com aplicação do código especifico
de cada tributo no DARF, a saber:
1 – 5987 – CSLL
2 – 5960 – Cofins
3 – 5979 – Pis/Pasep
24. COFINS NÃO CUMULATIVA
Percentuais de Retenção das Contribuições
IRRFonte 0 1,00% 1,5%
CSLL 1,00%
Cofins 3,00% 4,65% 4,65%
Pis/Pasep 0,65%
Total 4,65% 5,65% 6,15%
25. COFINS NÃO CUMULATIVA
Contribuinte Amparado por Medida Judicial
Se o contribuinte tiver sentença judicial transitada em julgado ou
estiver amparado por medida judicial, a retenção será efetuada
somente sobre as contribuição não abrangidas por esta decisão
judicial.
O tomador dos serviços deverá exigir a comprovação da medida
judicial que dispensa a obrigação da contribuição.
Atividades Não Incluídas
Comissões a qualquer título, inclusive por representação comercial
Serviços de Propaganda e Publicidade
Remessas para o Exterior em Pagamento de Serviços
Por falta de disposição legal os serviços prestadoras por qualquer
pessoa residente ou domiciliada no exterior não estão sujeitos às
retenções expostas acima.
26. COFINS NÃO CUMULATIVA
Contribuintes na Fonte – convênios
A união poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e
Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção das
contribuições para o Pis, Cofins e CSLL.
Tributos na Fonte – Órgãos Federais – Extensão
As retenções do IRPJ, Pis, Cofins e CSLL, efetuadas por órgãos,
autarquias e fundações da administração pública federal, também deverá
ser retida a partir de 01.02.2004 pelas seguintes empresas:
1 – empresas públicas
2 – sociedades de economia mista
3 – outras entidades, quando a União direta ou indiretamente detenha
a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do
Tesouro nacional e registradas no SIAFI
27. RETENÇÕES DA CSLL, PIS E COFINS
Prazo de Recolhimento
Terceiro dia útil da semana subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Código do DARF 5952
Tratamento das Retenções na Fonte
As contribuições retidas serão consideradas como antecipação do devido.
A compensação poderá ser efetuada relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir do mês da retenção.
Valores Inferiores a R$ 10,00
Quando o valor for inferior a R$ 10,00, a tomadora dos serviços deverá
reter e o seu recolhimento será efetuado quando somado a retenções
subsequentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00.
28. RETENÇÕES DA CSLL, PIS E COFINS
Declaração do Simples
Quando a prestadora de serviços for empresa optante pelo
Simples Nacional, deverá apresentar a cada pagamento
feito pela tomadora dos serviços Declaração prevista no
Anexo I da IN SRF-381/04, sendo que a 1º via ficará com a
fonte pagadora e a 2ª via devolvida a prestadora dos
serviços.
DIRF
As retenções efetuadas serão informadas na DIRF anual até
o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao da retenção.
Deverá também fornecer comprovante anual das retenção,
conforme modelo previsto no Anexo II da IN SRF-381/04, a
qual poderá ser disponibilizado por meio da Internet.
29. NORMAS DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
Créditos
Não pode ser compensados com débitos encaminhados a PGFN –
Divida Ativa
Não pode ser compensados com débitos do REFIS
Não pode ser compensados com débitos já compensados e não
homologados pela SRFB
Prescrição
Não homologado o contribuinte tem 30 dias para recolher o débito
– A partir da ciência
Não havendo pagamento será encaminhado a PGFN – Divida Ativa
O contribuinte pode apresentar defesa da não homologação,
inclusive no indeferimento cabe recurso ao Conselho de
Contribuinte – Processo Administrativo
30. CIDE COMBUSTÍVEIS
Cooperativas
As cooperativas são responsáveis pelo recolhimento da
contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre a
comercialização de álcool etílico combustível recebidos de seus
associados, observado a legislação própria para o seu recolhimento
– Lei 10.336/01
Gás Natural
A contribuição para o CIDE-Combustíveis não alcança a
comercialização de gás natural
Hidrocarbonetos
Aplica-se as correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas
alíquotas estabelecidas para gasolina – R$ 541,10
Os hidrocarbonetos líquidos serão identificados mediante
marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.
O poder executivo poderá dispensar o pagamento da CIDE.
31. PIS E COFINS
Gás Natural
Não esta sujeito ao regime monofásico, mas terá incidência das
contribuições para o PIS e a Cofins como regra geral.
Isenções
• Receitas de vendas realizadas para consumo de bordo em
embarcações e aeronaves em trafego internacional – Pagamento
em moeda estrangeira
• Receitas de estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro – REB
• Vendas de produtor-vendedor a empresas comerciais exportadoras
(DL 1.248/72)
• Vendas para o exterior a empresas registradas na Secretária de
Comércio Exterior
32. PIS E COFINS
Medicamentos, Produtos de Higiene e Toucador
• A pessoa jurídica que envia produtos previstos na Lei 10.147/00,
para industrialização por terceiros é quem esta sujeita ao PIS e a
Cofins, com as alíquota majoradas de 2,20% e 10,30%,
respectivamente, sobre a receita bruta de venda desses produtos
• A pessoa jurídica que industrializou por conta e ordem de terceiros,
terá alíquota “zero” sobre as receitas desta operação.
• O crédito presumido das contribuições para o Pis e a Cofins previsto
na Lei 10.147/00, somente será utilizado pela pessoa jurídica que
envia os produtos para industrialização por terceiros
(encomendantes).
Venda de Álcool
A alíquota do Pis e da Cofins será reduzida a “zero” sobre a receita
de venda de álcool etílico hidratado carburante, realizado pelo
distribuidor e o varejista, a partir do mês seguinte ao Ato a ser
baixado pelo Poder Executivo