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CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
    CONCILIAÇÃO DE PE




  UNIDADE 5
CONVENÇÃO
 ARBITRAL
CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
           CONCILIAÇÃO DE PE



Segundo    Santos          "o
                     (1997),
compromisso arbitral e a
cláusula compromissória são
igualmente designados como
convenção ou pacto arbitral".
O     compromisso        arbitral
determina o objeto do litígio
existente, ou seja, diz respeito
à    arbitragem      que      foi
estipulada pelas partes.
CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
          CONCILIAÇÃO DE PE




 A cláusula compromissória,
ou cláusula arbitral, designa a
intenção    das    partes    de
resolver disputas futuras por
meio da arbitragem.
CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
             CONCILIAÇÃO DE PE



A cláusula compromissória é um dos
atos pelos quais se formaliza a
convenção      arbitral.    O     outro
instrumento usado para a formalização
da convenção é o compromisso
arbitral. Como são atos jurídicos, para
que tenham validade e não venham a
ser motivo de anulação da arbitragem,
devem, além de tratar sobre direitos
patrimoniais disponíveis, preencher os
requisitos de:
CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
             CONCILIAÇÃO DE PE




1. de agente capaz;

2. objeto lícito;

3. forma prescrita em lei.
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O objeto deve ser revestido de
licitude, não podendo contrariar
dispositivos legais que condenem
sua prática, como, por exemplo,
patrimônio gerado em negócios
ilícitos.
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Quando dos comentários sobre bens
corpóreos e incorpóreos, discutiu-se
também     sobre   o   objeto     da
controvérsia.
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O terceiro requisito, que é a forma
prescrita em lei, diz respeito a como
deve ser exteriorizada e a que
informações     deve    conter    uma
declaração de vontade. Algumas
informações     serão    necessárias,
como, por exemplo, o lugar onde
será proferida a sentença, a matéria
objeto da arbitragem e outras.
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COMPROMISSO
  ARBITRAL
CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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O compromisso arbitral é o ato, formal
e por escrito, que efetivamente dá
início ao processo de arbitragem. As
regras referentes à arbitragem a ser
desenvolvida      deverão       constar
expressamente neste instrumento, que
indicará e qualificará as partes,
disporá sobre o modo de designação
dos árbitros, a matéria que será objeto
da arbitragem e o local onde será
proferida a sentença.
CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
             CONCILIAÇÃO DE PE




Os direitos dos árbitros poderão ser
convencionados neste instrumento.
No caso de arbitragem institucional,
serão        adotadas         regras
estabelecidas pelo órgão escolhido.
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            CONCILIAÇÃO DE PE




O acesso à documentação da
empresa poderá vir a ser limitado
neste instrumento.
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Teixeira e Andreatta (1997, p.151)
assim definem o compromisso arbitral:

"O compromisso arbitral é o ato pela
qual as partes interessadas em dirimir
um conflito de interesses patrimoniais
disponíveis estabelecem o objeto do
litígio e nomeiam um ou mais árbitros
para resolvê-lo".
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Luigi, apud Lenza (1997), afirma que
existe     um     consenso      entre
doutrinadores  quando    definem    o
compromisso arbitral como:
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"um contrato de direito privado estipulado
com o fim de produzir entre as partes
efeitos   processuais,      obrigando-as  a
subtrair à competência da autoridade
judiciária ordinária o conhecimento da
controvérsia         considerada         no
compromisso, passando tal competência
à esfera do juízo arbitral".
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Como as partes externam suas vontades
para a consecução de um fim cujos
efeitos são certos e desejados, o
compromisso arbitral é um negócio
jurídico. Segundo Lenza (1997), trata-se
de negócio jurídico plurilateral, porque a
vontade dos contratantes é dirigida no
mesmo sentido.
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A Lei de Arbitragem, em seu art. 9º,
define de maneira muito clara o
conceito e espécies de arbitragem:
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"O compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem
um litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou
              extrajudicial.
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§ 1º O compromisso arbitral judicial
celebrar-se-á por termo nos autos,
perante o juízo ou tribunal, onde tem
curso           a             demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial
será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas ou por
instrumento                    público".
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É    importante    observar   que    a
arbitragem judicial ocorrerá quando já
existe processo em tramitação sem
que    a   matéria    esteja   julgada.
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                CONCILIAÇÃO DE PE



Neste caso, é feito um pedido de
desistência da ação dirigido, dependendo
do grau em que tramita, ao juiz, ao
desembargador ou ao ministro-relator. O
compromisso poderá então ser firmado
perante o próprio Poder Judiciário ou
mediante     o    compromisso     arbitral
               extrajudicial.
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               CONCILIAÇÃO DE PE



No estabelecimento do compromisso
arbitral será de máxima importância
delinear os rumos do processo e da
sentença final. Deve ficar claro o que
as partes desejam que o árbitro ou os
árbitros                      julguem.
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Uma vez determinado o compromisso
arbitral, o juízo arbitral deverá apreciar o
feito, a menos que este seja extinto, por
convenção das partes, pela ocorrência de
algum fato anteriormente previsto como
motivador da extinção. 1.5.2 Cláusula
compromissória.
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              CONCILIAÇÃO DE PE




Cláusula   compromissória    é    a
convenção, por escrito, mediante a
qual as partes escolhem a justiça
arbitral  para   dirimir  possíveis
desavenças     futuras.
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A cláusula compromissória não pode,
por si só, desencadear o procedimento
de arbitragem. Para que esta ocorra,
será    necessário    o  compromisso
               arbitral.
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               CONCILIAÇÃO DE PE



A cláusula pode tanto estar estipulada
no contrato de negócio entre as partes,
como também poderá estar inserta
documento apartado. Em caso de
documento separado, aconselha-se que
tenha clareza e detalhes suficientes
acerca daquilo a que se refere.
CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
              CONCILIAÇÃO DE PE




O    objeto  principal da  cláusula
compromissória será a escolha da
arbitragem como meio de solução de
conflitos.
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Para Fiúza (1995), a cláusula detém
características   próprias,   como:
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caráter genérico e aleatório – visto que
estipula a previsão de solucionar, por
meio da arbitragem, um número não
definido de litígios, oriundos do contrato,
sem que seja possível estabelecer,
temporalmente, se ela será aplicada;
CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
               CONCILIAÇÃO DE PE




formal – deve ser inserida no contrato
mediante         forma           escrita;
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bilateralidade – ambas as partes se
vinculam à cláusula, assumindo os
direitos e deveres a ela inerentes;
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típica – não existindo a possibilidade
de afastamento da jurisdição estatal
sem expressa previsão legal do
sistema     jurídico    competente.
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               CONCILIAÇÃO DE PE



Portanto, a escolha da arbitragem
poderá ser feita por meio da cláusula
compromissória ou de compromisso
arbitral. A cláusula compromissória
constitui   mecanismo       instaurado
anteriormente    ao   surgimento    da
            controvérsia.
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A cláusula compromissória é autônoma
em relação ao contrato em que está
inserta, de forma que sua nulidade não
implicará necessariamente a nulidade
do      contrato,    e     vice-versa.
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A cláusula contratual de arbitragem
deve ser redigida com o máximo
cuidado, uma vez que será por meio
dela que a jurisdição estatal será
afastada e as partes estarão sujeitas
ao        juízo      arbitral.
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Assim, se houver necessidade de busca
da tutela jurisdicional do Estado, mesmo
nos casos de tutela antecipatória ou de
tutelas diferenciadas, como as relativas
ao cumprimento de fazer ou não fazer
(Código de Processo Civil, art. 461), as
partes poderão ser impedidas de fazê-lo
quando existir a cláusula arbitral.

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Aula 5

  • 1. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE UNIDADE 5 CONVENÇÃO ARBITRAL
  • 2. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE Segundo Santos "o (1997), compromisso arbitral e a cláusula compromissória são igualmente designados como convenção ou pacto arbitral". O compromisso arbitral determina o objeto do litígio existente, ou seja, diz respeito à arbitragem que foi estipulada pelas partes.
  • 3. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE A cláusula compromissória, ou cláusula arbitral, designa a intenção das partes de resolver disputas futuras por meio da arbitragem.
  • 4. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE A cláusula compromissória é um dos atos pelos quais se formaliza a convenção arbitral. O outro instrumento usado para a formalização da convenção é o compromisso arbitral. Como são atos jurídicos, para que tenham validade e não venham a ser motivo de anulação da arbitragem, devem, além de tratar sobre direitos patrimoniais disponíveis, preencher os requisitos de:
  • 5. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE 1. de agente capaz; 2. objeto lícito; 3. forma prescrita em lei.
  • 6. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE O objeto deve ser revestido de licitude, não podendo contrariar dispositivos legais que condenem sua prática, como, por exemplo, patrimônio gerado em negócios ilícitos.
  • 7. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE Quando dos comentários sobre bens corpóreos e incorpóreos, discutiu-se também sobre o objeto da controvérsia.
  • 8. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE O terceiro requisito, que é a forma prescrita em lei, diz respeito a como deve ser exteriorizada e a que informações deve conter uma declaração de vontade. Algumas informações serão necessárias, como, por exemplo, o lugar onde será proferida a sentença, a matéria objeto da arbitragem e outras.
  • 9. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE COMPROMISSO ARBITRAL
  • 10. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE O compromisso arbitral é o ato, formal e por escrito, que efetivamente dá início ao processo de arbitragem. As regras referentes à arbitragem a ser desenvolvida deverão constar expressamente neste instrumento, que indicará e qualificará as partes, disporá sobre o modo de designação dos árbitros, a matéria que será objeto da arbitragem e o local onde será proferida a sentença.
  • 11. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE Os direitos dos árbitros poderão ser convencionados neste instrumento. No caso de arbitragem institucional, serão adotadas regras estabelecidas pelo órgão escolhido.
  • 12. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE O acesso à documentação da empresa poderá vir a ser limitado neste instrumento.
  • 13. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE Teixeira e Andreatta (1997, p.151) assim definem o compromisso arbitral: "O compromisso arbitral é o ato pela qual as partes interessadas em dirimir um conflito de interesses patrimoniais disponíveis estabelecem o objeto do litígio e nomeiam um ou mais árbitros para resolvê-lo".
  • 14. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE Luigi, apud Lenza (1997), afirma que existe um consenso entre doutrinadores quando definem o compromisso arbitral como:
  • 15. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE "um contrato de direito privado estipulado com o fim de produzir entre as partes efeitos processuais, obrigando-as a subtrair à competência da autoridade judiciária ordinária o conhecimento da controvérsia considerada no compromisso, passando tal competência à esfera do juízo arbitral".
  • 16. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE Como as partes externam suas vontades para a consecução de um fim cujos efeitos são certos e desejados, o compromisso arbitral é um negócio jurídico. Segundo Lenza (1997), trata-se de negócio jurídico plurilateral, porque a vontade dos contratantes é dirigida no mesmo sentido.
  • 17. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE A Lei de Arbitragem, em seu art. 9º, define de maneira muito clara o conceito e espécies de arbitragem:
  • 18. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE "O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
  • 19. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público".
  • 20. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE É importante observar que a arbitragem judicial ocorrerá quando já existe processo em tramitação sem que a matéria esteja julgada.
  • 21. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE Neste caso, é feito um pedido de desistência da ação dirigido, dependendo do grau em que tramita, ao juiz, ao desembargador ou ao ministro-relator. O compromisso poderá então ser firmado perante o próprio Poder Judiciário ou mediante o compromisso arbitral extrajudicial.
  • 22. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE No estabelecimento do compromisso arbitral será de máxima importância delinear os rumos do processo e da sentença final. Deve ficar claro o que as partes desejam que o árbitro ou os árbitros julguem.
  • 23. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE Uma vez determinado o compromisso arbitral, o juízo arbitral deverá apreciar o feito, a menos que este seja extinto, por convenção das partes, pela ocorrência de algum fato anteriormente previsto como motivador da extinção. 1.5.2 Cláusula compromissória.
  • 24. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE Cláusula compromissória é a convenção, por escrito, mediante a qual as partes escolhem a justiça arbitral para dirimir possíveis desavenças futuras.
  • 25. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE A cláusula compromissória não pode, por si só, desencadear o procedimento de arbitragem. Para que esta ocorra, será necessário o compromisso arbitral.
  • 26. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE A cláusula pode tanto estar estipulada no contrato de negócio entre as partes, como também poderá estar inserta documento apartado. Em caso de documento separado, aconselha-se que tenha clareza e detalhes suficientes acerca daquilo a que se refere.
  • 27. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE O objeto principal da cláusula compromissória será a escolha da arbitragem como meio de solução de conflitos.
  • 28. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE Para Fiúza (1995), a cláusula detém características próprias, como:
  • 29. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE caráter genérico e aleatório – visto que estipula a previsão de solucionar, por meio da arbitragem, um número não definido de litígios, oriundos do contrato, sem que seja possível estabelecer, temporalmente, se ela será aplicada;
  • 30. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE formal – deve ser inserida no contrato mediante forma escrita;
  • 31. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE bilateralidade – ambas as partes se vinculam à cláusula, assumindo os direitos e deveres a ela inerentes;
  • 32. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE típica – não existindo a possibilidade de afastamento da jurisdição estatal sem expressa previsão legal do sistema jurídico competente.
  • 33. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE Portanto, a escolha da arbitragem poderá ser feita por meio da cláusula compromissória ou de compromisso arbitral. A cláusula compromissória constitui mecanismo instaurado anteriormente ao surgimento da controvérsia.
  • 34. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que está inserta, de forma que sua nulidade não implicará necessariamente a nulidade do contrato, e vice-versa.
  • 35. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE A cláusula contratual de arbitragem deve ser redigida com o máximo cuidado, uma vez que será por meio dela que a jurisdição estatal será afastada e as partes estarão sujeitas ao juízo arbitral.
  • 36. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE PE Assim, se houver necessidade de busca da tutela jurisdicional do Estado, mesmo nos casos de tutela antecipatória ou de tutelas diferenciadas, como as relativas ao cumprimento de fazer ou não fazer (Código de Processo Civil, art. 461), as partes poderão ser impedidas de fazê-lo quando existir a cláusula arbitral.