O documento discute as responsabilidades de coordenação de segurança em obras, de acordo com a legislação portuguesa e diretivas da UE. Apresenta as funções dos coordenadores de segurança em projeto e obra, que incluem coordenar a aplicação de planos de segurança e saúde e fiscalizar os métodos de trabalho para garantir a segurança. O documento também lista os diferentes atores em obras, como donos de obra, coordenadores, diretores e empreiteiros, e suas respectivas responsabilidades de acordo com a lei.
1. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
11|Novembro|2015
AUDITÓRIO DO CICCOPN
Tema: A Coordenação de Segurança em
Aproveitamentos Hidroelétricos
Nome do orador: Ricardo da Cunha Reis
2. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
DIRECTIVA 92/57/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1992 relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis
3. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
DIRECTIVA 92/57/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1992 relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis
Artigo 6º - Realização da obra: Função dos coordenadores
b) Coordenarão a aplicação das disposições pertinentes, a fim de garantir que as entidades patronais e, se tal
for necessário para a protecção dos trabalhadores, os trabalhadores independentes:
- apliquem de forma coerente os princípios indicados no artigo 8º,
-apliquem, sempre que a situação o exija, o plano de segurança e de saúde previsto na alínea b) do artigo 5º;
e) Coordenarão a fiscalização da correcta aplicação dos métodos de trabalho;
4. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
GUIA DE BOAS PRATICAS NÃO VINCULATIVO PARA A COMPREENSÃO E A APLICAÇÃO DA
DIRECTIVA 92/57/CEE
5. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
GUIA DE BOAS PRATICAS NÃO VINCULATIVO PARA A COMPREENSÃO E A APLICAÇÃO DA
DIRECTIVA 92/57/CEE
Os coordenadores devem tomar medidas para coordenar a aplicação das
disposições pertinentes pelas entidades patronais (isto é, as empresas e
empresas subcontratadas) e, se necessário, pelos trabalhadores
independentes, a fim de garantir que eles aplicam de forma coerente os
princípios indicados no artigo 8° da directiva.
A principal função dos coordenadores é coordenar a aplicação destas
obrigações pelas outras partes e não desempenha-las em lugar delas.
6. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
GUIA DE BOAS PRATICAS NÃO VINCULATIVO PARA A COMPREENSÃO E A APLICAÇÃO DA
DIRECTIVA 92/57/CEE
7. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
GUIA DE BOAS PRATICAS NÃO VINCULATIVO PARA A COMPREENSÃO E A APLICAÇÃO DA
DIRECTIVA 92/57/CEE
Os coordenadores também devem coordenar a aplicação do plano de
segurança e de saúde da obra pelas entidades patronais e pelos
trabalhadores independentes, a fim de assegurar o seu cumprimento
A principal função dos coordenadores é coordenar a aplicação destas
obrigações pelas outras partes e não desempenha-las em lugar delas.
8. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
GUIA DE BOAS PRATICAS NÃO VINCULATIVO PARA A COMPREENSÃO E A APLICAÇÃO DA
DIRECTIVA 92/57/CEE
9. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
GUIA DE BOAS PRATICAS NÃO VINCULATIVO PARA A COMPREENSÃO E A APLICAÇÃO DA
DIRECTIVA 92/57/CEE
Coordenação da fiscalização da correcta aplicação dos métodos de
trabalho
Não compete aos coordenadores fiscalizar a correcta aplicação dos métodos de
trabalho, mas já lhes compete coordenar essa fiscalização. Embora a distinção
possa parecer despicienda nos estaleiros mais pequenos e simples, torna-se
mais significativa quando as obras se tornam maiores e mais complexas.
10. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
GUIA DE BOAS PRATICAS NÃO VINCULATIVO PARA A COMPREENSÃO E A APLICAÇÃO DA
DIRECTIVA 92/57/CEE
Coordenação da fiscalização da correcta aplicação dos métodos de
trabalho
Deve começar-se por coordenar as medidas de fiscalização a aplicar e depois
examinar se elas são postas em praticas e a sua eficácia. E possível que os
coordenadores desejem controlar ou auditar a forma como a fiscalização está a
funcionar, observando directamente o que se passa quando os métodos de
trabalho são desenvolvidos e também o que acontece no estaleiro quando
esses métodos são postos em pratica. Porem, isto não significa que tenham
uma responsabilidade directa na forma como os trabalhos são executados, a
qual continua a caber as entidades patronais e aos trabalhadores
independentes.
11. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
GUIA DE BOAS PRATICAS NÃO VINCULATIVO PARA A COMPREENSÃO E A APLICAÇÃO DA
DIRECTIVA 92/57/CEE
Coordenação da fiscalização da correcta aplicação dos métodos de
trabalho
Os coordenadores poderão desejar prestar especial atencao as actividades de
alto risco, incluindo as enumeradas no anexo II da Directiva 92/57/CEE.
12. SEGURANÇA E SAÚDE
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GUIA DE BOAS PRATICAS NÃO VINCULATIVO PARA A COMPREENSÃO E A APLICAÇÃO DA
DIRECTIVA 92/57/CEE
13. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
GUIA DE BOAS PRATICAS NÃO VINCULATIVO PARA A COMPREENSÃO E A APLICAÇÃO DA
DIRECTIVA 92/57/CEE
COORDENAÇÃO
E essencial referir que as funções dos coordenadores consistem em coordenar
a aplicação dos princípios gerais de prevenção e dos aspectos de pormenor
mencionados no artigo 8.°, bem como dos planos de segurança e de saúde.
As suas funções não incluem uma gestão directa dos trabalhos executados
pelas entidades patronais e por outras partes com esse fim em mente. A
coordenação implica uma ampla analise das actividades e das questões de
segurança e saúde que irão colocar-se.
Essa analise deve ter lugar antes de os trabalhos comecarem.
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EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
GUIA DE BOAS PRATICAS NÃO VINCULATIVO PARA A COMPREENSÃO E A APLICAÇÃO DA
DIRECTIVA 92/57/CEE
COORDENAÇÃO
Os coordenadores atenderão aos conhecimentos que possuem dos trabalhos a
realizar, as avaliações dos riscos efectuadas pelas entidades patronais
(empresas e empresas subcontratadas) e aos métodos de trabalho que as
entidades patronais e os trabalhadores independentes se propõem adoptar.
Os coordenadores devem colaborar com estas partes no intuito de garantir que
as suas actividades respeitam as medidas de segurança e que o trabalho
realizado por uma delas não pora as outras em risco, e que as instalações a
utilizar em comum serao fornecidas, conservadas e utilizadas conforme previsto
nos planos da obra.
15. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
DECRETO-LEI N.º 273/2003 DE 29 DE OUTUBRO
Artigo 19.º - Obrigações dos coordenadores de segurança
2 — O coordenador de segurança em obra deve no que respeita à execução desta:
d) Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no
estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
e) Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da
entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se
refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na
área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às
actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os
intervenientes na obra;
f) Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência
na segurança e saúde no trabalho;
16. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
Dono de Obra
Artigo 3º da Lei 31/2009 de 3 de Julho
Artigo 3º do DL 273/2003 de 29 de Outubro
Coordenador de Segurança e Saúde em Projecto
Artigo 3º do DL 273/2003 de 29 de Outubro
Coordenador de Projecto / Autor(es) de Projecto da Obra
Artigo 3º da Lei 31/2009 de 3 de Julho
Artigo 3º do DL 273/2003 de 29 de Outubro
(OBRA PUBLICA)
Director de obra / Director Técnico da Empreitada
Artigo 3º da Lei 31/2009 de 3 de Julho
Artigo 3º do DL 273/2003 de 29 de Outubro
Representante da Entidade Executante
Artigo 15º do DL 273/2003 de 29 de Outubro
Director de Fiscalização de Obra / Fiscal da obra
Artigo 3º da Lei 31/2009 de 3 de Julho
Artigo 15º do DL 273/2003 de 29 de Outubro
Entidade(s) Executante(s)
Artigo 3º do DL 273/03 de 29 de Outubro
Técnico(s) da Produção
Lei 41/2015,de 3 de Junho
Subempreiteiro(s)
Artigo 3º do DL 273/03 de 29 de Outubro
Coordenador de Segurança e Saúde em Obra
Artigo 9º do DL 273/2003 de 29 de Outubro
(OBRA PARTICULAR)
Director de obra / Responsável pela Direcção Técnica da Obra
Artigo 3º da Lei 31/2009 de 3 de Julho
Artigo 3º do DL 273/2003 de 29 de Outubro
Técnico(s) de Segurança no Trabalho
Lei 41/2015,de 3 de Junho
21. SEGURANÇA E SAÚDE
EM OBRAS SUBTERRÂNEAS
11|Novembro|2015
AUDITÓRIO DO CICCOPN
Tema: A Coordenação de Segurança em
Aproveitamentos Hidroelétricos
Nome do orador: Ricardo da Cunha Reis
obrigado