1. TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
VEREADORES CONSTITUINTES CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de São Luís, entidade integrante da República
MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO Federativa do Brasil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno,
Presidente possui unidade territorial e autonomia política, legislativa
OSVALDO HENRIQUE DECO DA COSTA SOARES administrativa e financeira, tem sede na Cidade de São Luís,
Vice-Presidente capital do Estado do Maranhão, rege-se pelos princípios
FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado
1º Secretario do Maranhão, e nos termos desta Lei Orgânica.
HUGO REIS DA SILVA
2º Secretário Art. 2º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
JOÃO PAVÃO FILHO representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição
Relator Geral Federal.
LIA ROCHA VARELLA
Relator Adjunto
Art. 3º São fundamentos do Município:
BENEDITO PIRES
I – a autonomia;
NAZARÉ CARVAHO BARCELOS
II – a cidadania;
CARLOS TADEU DÁGUIAR PALÁCIO
KLEBER GOMES DE SOUSA III – a dignidade da pessoa humana;
SIMONE LUCÍLIA ANDRADE MACIEIRA IV – os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa;
JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS V – a prática democrática;
GEORGE WASHINGTON GONÇALVES ABDALA VI – a participação popular.
SAMUEL DE CASTRO SÁ
LUIS PHILIP MOSES CAMARÃO Art. 4º O Município de São Luis integra a divisão político administrativa
MARCELO ARAÚJO BESERRA do Estado do Maranhão e deve orientará sua atuação no sentido do
JOSÉ MÁRIO CUTRIM LAUANDE desenvolvimento e da redução das desigualdades sociais.
SEBASTIÃO DE JESUS COSTA
RAIMUNDO NONATO ASSUB Art. 5º O Município assegura, nos limites da sua competência, a
LUIS PIRES SABÓIA inviolabilidade dos direitos fundamentais do homem e da sociedade, nos
JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES RAMOS termos da Constituição Federal.
PREÂMBULO Art. 6º O Município de São Luis tem o direito a participação no
resultado da exploração de petróleo, gás natural, de minerais
Nós, os Vereadores à Câmara Municipal de São Luís, reunidos em incidentes em seu território e de recursos hídricos, para fim de
Câmara Municipal Constitucional, para organizar o poder político no geração de energia elétrica, e de outros minerais de seu
Município, fortalecer as instituições democráticas, promover os valores território.
de uma sociedade fraterna e pluralista, defender a dignidade da pessoa
humana promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI Art. 7º É vedado ao Município:
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
2. 2
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, instituições democráticas, e pela preservação do
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus patrimônio público;
representantes legais, relações de dependência ou aliança, ressalvada, b) cuidar da saúde, da assistência pública, em especial
na forma da lei, a colaboração de interesse público; da criança, do adolescente e do idoso, e possibilitar o
II – recusar fé aos documentos públicos; tratamento das pessoas portadoras de deficiência de
III – criar distinção ou preferência entre brasileiros. qualquer natureza;
c) guardar e proteger os documentos, as obras e outros
CAPÍTULO II bens de valor histórico, artístico e cultural, os
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO monumentos e as paisagens notáveis, além dos sítios
Seção Única arqueológicos na área de sua circunscrição;
DISPOSIÇÕES GERAIS d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
Art. 8º São Poderes do Município, independentes e harmônicos de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
entre si, o Legislativo e o Executivo. artístico e cultural;
e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à
“Parágrafo único”. É vedado a qualquer dos Poderes delegar educação e à ciência;
atribuições, e quem for investido em um deles não poderá exercer as do f) proteger o meio ambiente e combater a poluição em
outro, ressalvadas as exceções constitucionais. qualquer de suas formas;
g) preservar as florestas, a fauna e a flora e incentivar o
Art. 9º É vedado aos Poderes delegar atribuições, e quem for reflorestamento;
investido em um deles não poderá exercer as do outro, h) coordenar o planejamento da economia do Município,
ressalvadas as exceções constitucionais. fomentar a produção nos diversos setores da
economia, organizar e disciplinar o abastecimento
Art. 10 São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino alimentar do Município, inclusive no setor pesqueiro;
instituído por lei, representativos da sua história e cultura. i) promover e incentivar programas de construção de
moradias prioritariamente para as pessoas de baixa
Art. 11 Lei Municipal disporá sobre a criação, organização e renda e fomentar a melhoria das condições
supressão de distritos, observados a legislação estadual e o que habitacionais existentes e de saneamento básico;
dispuser a legislação federal aplicável ao caso em espécie. j) combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização;
CAPÍTULO III k) promover a integração social dos setores
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO desfavorecidos;
Seção Única l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
DISPOSIÇÕES GERAIS direitos e pesquisas de exploração de recursos
Art. 12 Ficam ressalvadas ao Município de São Luis todas as minerais e hídricos em seu território;
competências que não lhe sejam explícita ou implicitamente vedadas m) estabelecer e implantar a política de educação para a
pelas Constituição Federal e pela Constituição Estadual. segurança no trânsito;
n) assegurar a fiscalização sanitária de todos os serviços
Art. 13 Compete ao Município: públicos e privados, visando à preservação dos
I – Legislar sobre assuntos de interesse local; padrões de higiene do Município.
a) zelar pela guarda da Constituição Federal, da II – suplementar a legislação federal e estadual no
Constituição Estadual, desta Lei Orgânica e das leis e que couber;
3. 3
a) prover a tudo quanto respeita ao seu peculiar o) fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de tráfego em
interesse e ao bem-estar de sua população; condições especiais;
b) elaborar os seus orçamentos; p) Disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar a
c) legislar sobre assuntos locais; tonelagem e altura máxima permitirá para veículos
d) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de que circulem em vias públicas municipais;
concessão ou permissão, os serviços públicos q) Tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária;
essenciais, incluindo-se, nestes, os transportes r) Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais,
coletivos e os serviços de saneamento básico; regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
e) manter, com a cooperação técnica e financeira da s) Autorizar referendo popular.
União e do Estado, os serviços obrigatórios de
atendimento à cultura, à educação, à saúde e à
habitação;
f) promover, no que couber, o adequado ordenamento III – institui e arrecadar os tributos de sua
territorial, mediante planejamento e controle de uso, competência e aplicar suas rendas sem prejuízos da
parcelamento e ocupação do solo urbano; obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
g) afixar leis, decretos e editais na sede do Poder, em prazos fixos em Lei;
lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial;
h) elaborar o estatuto dos seus servidores, observados
os princípios das Constituições Federal e Estadual e o a) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e
que dispõe esta Lei Orgânica; horários para funcionamento de estabelecimentos
i) dispor sobre a aquisição, administração e alienação industriais, comerciais e de serviços, observadas as
dos seus bens, como prévia autorização da Câmara normas federais e pertinentes;
Municipal; b) dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
j) conceder licença para a localização e funcionamento c) regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar
de estabelecimentos industriais, comerciais, a afixação de cartazes, placas luminosas e anúncios,
prestadores de serviços e qualquer outros, bem como bem como a utilização de quaisquer outros meios de
renovar licença e determinar o fechamento de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder
estabelecimentos que funcionem irregularmente, de polícia municipal;
observado o que dispõe a presente Lei Orgânica e as d) organizar e manter os serviços de fiscalização
demais disposições pertinentes; necessários ao exercício do poder da política
k) estabelecer certidões administrativas necessárias aos administrativa;
seus serviços, incluindo-se os de seus e) dispor sobre o depósito e venda de animais e
concessionários; mercadorias apreendidas em decorrência de
l) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, transgressão da legislação municipal;
no perímetro urbano, determinar o itinerário e pontos f) estabelecer e impor penalidades por infração de suas
de parada dos transportes coletivos; leis, posturas e regulamentos;
m) fixar os locais de estacionamento de táxi e demais g) prover os serviços de mercados, feiras e matadouros;
veículos; h) construir e conservar estradas e caminhos municipais;
n) conceder, permitir e autorizar os serviços de táxis, i) regulamentar os serviços de carros de aluguel,
fixando as respectivas tarifas; inclusive o uso de taxímetros;
4. 4
j) assegurar a expedição de certidões requeridas às IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
repartições administrativas municipais, para a defesa obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e
de direitos e esclarecimentos de situações, cultural;
estabelecendo-se prazo nunca superior a trinta dias V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
até o atendimento; ciência;
k) instituir a Guarda Municipal, na forma da lei; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em
l) disciplinar a limpeza pública, coleta domiciliar e qualquer de suas forma;
destino do lixo; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
m) realizar atividades da defesa civil, inclusive no auxílio VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o
de combate a incêndios e prevenção de acidentes abastecimento alimentar;
naturais em cooperação com a União e o Estado; IX – promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
n) executar obras de abertura, conservação e X – combater as causas dapobreza e os fatores de
pavimentação de vias públicas; marginalização, e promover a integração social dos setores
o) edificar e conservar prédios públicos municipais. desfavorecidos;
IV – criar, organizar e suprir distritos, observada a Legislação XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
estadual; de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
V – organizar e prestar, diretamente ou sobre regime de territórios;
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, XII – estabelecer e implantar política de educação para a
incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; segurança do transito;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União do
Estado, programas de educação pré – escolar e de ensino CAPÍTULO IV
fundamental; DOS BENS DO MUNICÍPIO
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do estado, serviços de atendimento à saúde da população; Art. 14 Incluem-se entre os bens do Município:
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento I – todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que,
territorial, mediante planejamento e controle do uso,do a qualquer título, pertençam ao Município;
parcelamento e da ocupação do solo urbano; II – as rendas provenientes do exercício das atividades de
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, sua competência e prestação dos seus serviços.
observada a legislação e a ação fiscalizada federal e estadual;
Art. 15 Os bens móveis do domínio municipal, conforme sua destinação,
Art. 13 - A.Compete ao Município em comum com a União e com o são do uso comum do povo, de uso especial ou dominial.
Estado: §1º - Os bens móveis do Município não podem ser objeto de doação,
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição do salvo se:
Estado, desta Lei orgânica, das leis e instituições democráticas e I – o beneficiário, mediante ato do Prefeito, após autorização da
conservar o patrimônio publico; Câmara Municipal, for pessoa jurídica de direito público interno, na
II – cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia forma da lei;
das pessoas portadoras de deficiências; II – tratar-se de entidade componente da administração direta ou
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor indireta do Município, ou fundação por ele instituída.
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens §2º - A alienação, a título oneroso, de bens móveis do Município
naturais notáveis e os sítios arqueológicos; dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal.
5. 5
estabelecidos em lei,e aos estrangeiros, na forma da lei, e a
§2º - Alienação, a titulo oneroso, de bens móveis ou imóveis do investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
Município, dependerá de previa autorização da Câmara Municipal. prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
§3º - É vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens do ressalvadas as nomeações para cargo e comissão declarado em
patrimônio municipal, no período de seis meses anteriores à eleição, até Lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37,II, da
o término do mandato do Prefeito. Constituição Federal;
§4º - Compete ao Prefeito à administração dos bens do Município,
respeitada a competência da Câmara de Vereadores, quanto aqueles II – as funções de confiança, exercidas
empregados em seus serviços. exclusivamente por servidores ocupantes do cargo efetivo, e os
§5º - A concessão administrativa de bens do Município dependerá da lei cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
e de licitação, e far-se-á mediante contrato ou outra forma que carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
resguarde o patrimônio público. Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
§6º - Compete ao Prefeito dispensar a licitação nos casos previstos na assessoramento;
legislação aplicável.
§7º - O Prefeito encaminhará semestralmente à Câmara Municipal III – os cargos em comissão e as funções de confiança
relatório contendo a identificação dos bens municipais, objeto de serão exercidos, preferencialmente, por servidores do Município;
permissão ou de uso em cada período.
§8º - A concessão administrativa de bens públicos do uso comum IV – é assegurada ao servidor público municipal a livre
somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa. associação sindical, e o seu direito de greve será exercido nos limites
§9º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será definidos em lei complementar federal.
sempre por tempo determinado e a título precário, formalizado através Parágrafo único - A não - observância do disposto
de decreto. nos incisos I e II implicara a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da Lei.
Seção II
DA REMUNERAÇÃO E DA ACUMULAÇÃO
Art. 17 - A remuneração dos servidores Municipais e os subsídios
dos agentes políticos de que tratam os §§ 1º,2º e inciso I, do art.
CAPÍTULO V 48, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei especifica,
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL e assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
Seção I distinção de índices, observados a iniciativa privativa em cada
DISPOSIÇÕES GERAIS caso e o seguinte :
I – a remuneração e o subsidio dos ocupantes de
Art. 16 O Município organizará a sua administração e planejará suas cargos, funções e empregos municipais da administração direta,
atividades, atendendo às peculiaridades locais, e obedecendo aos autárquica e fundacional , dos detentores de mandato eletivo e
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade , dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras
eficiência e, também, ao seguinte: espécies remuneratória, percebidos, cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
I – os cargos, empregos e funções públicas são não poderão exceder o subsidio do Prefeito Municipal;
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
6. 6
II- os vencimentos dos cargos de Poder Legislativo Art. 20 A administração pública municipal, elaborará a sua política de
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; recursos humanos e atenderá, também, ao seguinte:
I – valorização do servidor público;
III- é vedada a vinculação ou equiparação de II – aprimoramento a atualização dos seus
qualquer espécie remuneratórias para o efeito de remuneração conhecimentos;
de pessoal do serviço público municipal; III – elaboração do plano de cargos, carreiros e salários,
visando a sua evolução funcional.
IV – os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público municipal não serão computados nem Art. 21 As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas
acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores; por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e as exigências do
serviço público.
V – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, AC Parágrafo único – É assegurado ao Servidor Público Municipal,
observado em qualquer caso o disposto no inciso I deste artigo: que já esteja prestando serviço na data da promulgação desta
Lei, o direito de ser aproveitado no cargo que melhor se adeque à
sua qualificação profissional, cabendo-lhe a preferência ao
a) a de dois cargos de professor; preenchimento do cargo já existente a que esteja vago.
b) a de um cargos de professor com outro, (VER EM ANEXO EMENDA N.º 01)
técnico ou cientifico; AC - ACRESCENTADO
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões Art. 22 A lei garantirá aos servidores municipais da administração
regulamentadas. direta,autárquica, fundacional, de empresa pública ou de
sociedade de economia mista vencimentos de valor idêntico para
Art. 18 A posse em cargo eletivo ou de direção da administração pública cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder,
direta, indireta ou fundacional será procedida de declaração de bens ou entre os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.
atualizada na forma da lei.
Art. 23 A lei assegurará também ao servidor público municipal:
Art. 19 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas I - licença-paternidade, nos termos da lei;
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, e não poderá constar de nomes, símbolos ou imagens II – proteção ao mercado de trabalho da mulher, nos termos
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores da lei;
públicos municipais. III – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
“Parágrafo único” dos atos de improbidade administrativa importarão a IV – adicional de remuneração para as atividades penosas,
perda da função, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, na insalubres ou perigosas, na forma da lei;
forma e gradação previstas em lei. V – proibição de diferença de salário, de exercício de funções
e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Seção III VI – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno.
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 24 O servidor público municipal terá direito, na forma da lei, após
cada período de cinco anos, contínuos ou não, a percepção de adicional
7. 7
por tempo de serviço público municipal, que, calculado sobre o padrão de Seção IV
vencimentos, a este se incorpora. DO SERVIDOR PÚBLICO COM MANDATO ELETIVO
Art. 25 Fica assegurada à servidora gestante, na forma da lei, mudança Art. 33 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo
de função, nos casos em que houver recomendação médica, sem federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes disposições:
prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função. I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
será afastado do cargo, emprego ou função;
Art. 26 Ao servidor e empregado público que tiverem a capacidade de II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do
trabalho reduzida, em decorrência de acidente ou doença de trabalho, cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela remuneração;
será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com III – investido no mandato de Vereador e havendo
sua situação. compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e,
Art. 27 Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas deficientes não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
aos cargos, empregos e funções da administração direta e indireta do IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o
Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será computado para
nos concursos públicos e no exercício da função. todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento
Art. 28 Será punido, igualmente, na forma da lei, aquele que impedir a Seção V
progressão funcional de servidor, caso se comprove a prática de DA APOSENTADORIA
qualquer forma de discriminação.
Art. 34 Aos servidores titulares de cargos efetivos e aos que se
Art. 29 O servidor, após sessenta dias decorridos da apresentação do encontravam em exercício na data da promulgação da
pedido de aposentadoria voluntária, e tendo completado o tempo de Constituição Federal há pelo menos cinco anos continuados, dos
serviço necessário à obtenção do direito, poderá interromper o exercício Poderes Legislativos e Executivos, da administração direta,
da função pública, independente de qualquer formalidade. autárquica ou fundacional do Município de São Luis, é assegurado
regime previdenciário de caráter contributivo e solidário,
Art. 30 Cabe ao Município a implantação de uma estrutura mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
previdenciária que viabilize os princípios previstos na Constituição ativos e inativos dos pensionistas, observados critérios que
Federal, garantindo a participação dos segurados na sua gestão. preservem o equilíbrio financeiro e atuaria e o disposto neste
artigo.
Art. 31 É vedado ao Município de São Luis, proceder ao pagamento de
mais de uma previdência social, como aposentadoria, a ocupantes de § 1º - Os servidores municipais abrangidos pelo regime
cargos e funções públicas, inclusive de cargos eletivos, salvo os casos de previdenciário de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
acumulação permitida. seus proventos a partir dos valores fixado na forma dos §§ 3° e 17 do art.
40 da Constituição Federal.
Art. 32 Fica assegurado ao servidor público municipal o direito à
percepção do décimo terceiro salário, salário-família e um terço a mais § 2º - A aposentadoria do servidor municipal, nas condições
da remuneração de férias. previstas no caput deste artigo, dar-se-á:
I - por invalidez permanente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
8. 8
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, §7º - Incidirá contribuição sobre os proventos e as
contagiosa ou incurável, na forma da lei; pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, os quais
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com regime geral de previdência social de que trata o art.201 da
proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Constituição Federal, com o percentual igual ao estabelecido para
o servidores titulares de cargos efetivos.
III – voluntariamente, deste que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e Art. 35 O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
cinco anos no cargos efetivo no que se dará a aposentadoria, vencimentos ou proventos do servidor falecido.
observadas as seguintes condições:
Art. 36 O servidor público que exerça cargo de chefia ou função
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos gratificada, ao aposentar-se, terá incorporadas aos seus proventos as
de contribuição, se homem, e cinqüenta e vantagens da comissão ou gratificação na seguinte ordem:
cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher; I – de um mês a um ano, um quinto da vantagem;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e II – de dois anos, dois quintos;
sessenta anos de idade, se mulher, com III – de três anos, três quintos;
proventos proporcionais ao tempo de IV – de quatro anos, quatro quintos;
contribuição; V – a partir de cinco anos, mesmo intercalados, a
vantagem será integral.
§3º - Os proventos e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo *AL V - mais de quatro anos, intercalados ou não, a
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que vantagem será integral.
serviu de referência para a concessão da pensão. (VER ANEXO – EMENDA N.º 07/95)
*AL – ALTERADO
§4º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao dispostos no §2°, *AL V – Ao aposentar-se nos termos do art. 34 desta
III, a, para o professor municipal que comprove exclusivamente Lei Orgânica, o servidor público municipal que exerceu mandato
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na eletivo e cargos na Mesa Diretora da Câmara Municipal de São
educação infantil e no ensino fundamental e médio. Luís fará jus a vantagem permanente, correspondente à
§5° - Ao benefício da pensão por morte, cujo valor, representação do maior dos cargos de que foi titular efetivo.
conforme o caso, será igual ao da totalidade dos proventos do
servidor falecido ou ao da totalidade da remuneração do servidor *AC VI – A disposição constante do inciso anterior
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, é assegurado o não se aplica ao servidor que esteja percebendo pensão especial
reajustamento para preserva-lhe, em caráter permanente, o valor e qualquer título, ou exercendo mandato parlamentar federal,
real, conforme critérios estabelecidos em lei. estadual ou municipal, enquanto durar o exercício.
(VER ANEXO – EMENDA N.º 11/96)
§6° - Os valores de remuneração considerados para o *AC – ACRESCENTADO
calculo do beneficio previsto no §3° deste artigo serão
devidamente atualizados, na forma da lei. CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
9. 9
Seção Única §1º - No dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, a Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, sob a presidência
do Vereador mais idoso, dentre os presentes, para a posse de seus
Art. 37 O Município não sofrerá intervenção, salvo quando: Membros e eleição da Mesa Diretora e posse do Prefeito e do Vice-
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois Prefeito.
anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas as contas devidas, na forma da §2º - As reuniões marcadas para as datas mencionadas no caput
lei; deste artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados,
III – não houver sido aplicado o mínimo exigido da receita serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
municipal, na forma estabelecida na Constituição do Estado;
IV – o Poder Judiciário der provimento a representação §3° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
Art. 38 A decretação de intervenção, quando for o caso, observará o
disposto nos arts. 17 e 18 da Constituição Estadual. *AL § 2º No dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, a
Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação,
“Parágrafo único”. O pedido de intervenção será feito pela Câmara sob a presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes,
Municipal, através de solicitação de qualquer Vereador e com aprovação para a posse de seus membros e eleição e posse de Mesa
da maioria absoluta dos seus Membros. Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição para o
mesmo cargo na eleição subseqüente.
TÍTULO II (VER ANEXO – EMENDA N.º 23/98)
DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I Art. 42 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL justificadamente e com direito a ampla defesa, na forma do que dispuser
o Regimento Interno.
Art. 39 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal,
composta de vinte e um vereadores eleitos pelo sistema proporcional, “Parágrafo único”. A destituição ocorrerá pelo voto de dois terços da
em pleito direto, para um mandato de quatro anos. Câmara, depois de apurado, em procedimento regular, que o indiciado se
revelou faltoso, ineficiente, ímprobo ou sem decoro no desempenho de
“Parágrafo único”. A partir da legislatura seguinte à data em que suas atribuições, e sua vaga será preenchida, logo em seguida, por outro
oficialmente a população do Município de São Luis alcançar mais Vereador, mediante eleição.
de um milhão de habitantes, o número de vereadores à câmara
municipal passará a ser de trinta e três. Art. 43 Havendo conveniência de ordem pública, e por deliberação da
maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se
Art. 40 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, temporariamente em qualquer distrito do Município, sempre em prédio
administrativa e financeira. público.
Art. 41 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 02 de fevereiro a Art. 44 No período de recesso, a Câmara poderá ser
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. extraordinariamente convocada:
10. 10
I – por seu Presidente, em caso de posse do Prefeito e VIII – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de
do Vice-Prefeito, ou de matéria de interesse público relevante; doação;
II – pelo Prefeito; IX – criação, alteração e extinção de cargos, emprego ou
III – por dois terços de seus membros. funções públicas e a fixação da respectiva remuneração da administração
§1º - A convocação será feita mediante ofício do Presidente da Câmara, direta, indireta e fundacional;
para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias. X – Plano Diretor do Município;
§2º - Durante as sessões extraordinárias, a Câmara deliberará XI – denominação dos próprios municipais , vias e
exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada. logradouros públicos e alteração dos seus nomes, com a
participação direta da comunidade, concorrentemente com o
CAPÍTULO II Poder Executivo;
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção Única *AL XI alteração da denominação dos próprios, vias
DISPOSIÇÕES GERAIS e logradouros públicos, tendo a participação direta da
comunidade.
(VER ANEXO – EMENDA N.º 25/98)
Art. 45 Compete à Câmara Municipal, observados os princípios das
Constituições Federal e Estadual, dispor sobre sua organização e XII – estrutura da administração municipal.
funcionamento, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte: Art. 46 Compete privativamente a Câmara:
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, política,
I – assuntos de interesse local, suplementando, inclusive, a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos
legislação federal e estadual, no que diz respeito: seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
a incentivo à indústria e ao comércio;
a) ao fomento da produção agropecuária e à II – elaborar seu Regimento Interno;
organização do abastecimento alimentar; III – dar posse a seus Membros;
b) a saúde, a assistência pública e a promoção do bem- IV – empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito;
estar da comunidade; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito a se
c) ao uso de armazéns de agrotóxicos, seus ausentarem de Município por mais de dez dias;
componentes e afins. VI – zelar pela preservação de sua competência, sustando
II – tributos municipais, autorização de isenções e anistias atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder
fiscais e remissão de dívidas; regulamentador;
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes VII – aprovar ou proibir, na forma da lei, iniciativas do
orçamentárias, assim como a abertura de créditos suplementares e Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio
especiais; ambiente;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de VIII – julgar as contas anuais restadas pelo Prefeito,
crédito, observada a forma e os meios de pagamento; após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
V – concessão de auxílios e subvenções; IX – apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a
VI – concessão de direito real de uso de bens do execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação
patrimônio municipal; das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de
VII – alienação e concessão ou permissão de bens imóveis; serviços públicos, ao desenvolvimento de convênios, à situação dos bens
imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao
11. 11
preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política e
apreciar, ainda, os relatórios da Mesa Diretora da Câmara; §1º Os subsídios do Prefeito, do vice-prefeito e dos
X – fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder Secretários municipais serão afixados por lei de iniciativa da
Executivo, incluídos os de administração indireta, fundacional, empresas Câmara Municipal, observado o disposto nos
públicas e sociedades de economia mista; arts.37,XI,39,§4º,150,II,153,III,e 153,§2º,I da Constituição
XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos Federal.
referentes à administração;
XII – convocar Secretários, os dirigentes de empresas §2° Os subsídios dos Vereadores e dos membros da
públicas,de sociedade de economia mista e de fundações, ou titular Mesa Diretora serão fixados por resolução da Câmara Municipal,
de qualquer órgãos público municipal, para prestar informações sobre observados os seguintes limites:
matéria de sua competência, importando em crime de
responsabilidade o não - atendimento à convocação sem a I – O subsidio do Vereador não excederá setenta e
devida justificação. cinco por cento do subsidio do Deputado Estadual:
XIII – criar comissões de inquérito;
XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, II – a Câmara poderá fixar valor superior ao subsidio
nos casos previstos em lei; do Vereador para os membros da Mesa Diretora.
XV – conceder títulos honoríficos;
XVI – eleger e destituir a Mesa Diretora; Art. 49 Incluídos os subsídios dos Vereadores dos Membros da
XVII – formar suas Comissões Técnicas; Mesa Diretora, e excluídos os gastos com inativos, o total da
XVIII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, despesa da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o
dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe percentual de cinco por cento, relativo ao somatório da receita
a Constituição federal; tributaria, sendo parte integrante desta o proveniente da
XIX – autorizar a concessão e permissão dos serviços Contribuição para o custeio do serviço de iluminação Pública e da
públicos; Contribuição de intervenção no Domínio Econômico, e das
XX – proceder à denominação dos próprios, vias e transferências correntes, previstas no §5º do art.153 e nos arts.
logradouros públicos. 158 e 159 da Constituição Federal, do que for efetivamente
Art. 47 A Câmara Municipal exercerá todas as competências que não lhe realizado pelo município de São Luis, no exercício anterior.
sejam implícita ou explicitamente vedadas pelas Constituições Federal e
Estadual. Parágrafo Único: Incluída a despesa com pagamento aos
Vereadores e aos membros da Mesa Diretora, excluídos os
CAPÍTULO III inativos, a Câmara Municipal não gastará com a folha de
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS pagamento a pessoal mais de sessenta por cento de sua receita
Seção I obtida nos termos indicados no caput deste artigo.
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO
E VICE-PREFEITO E REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES §1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada na forma
da lei.
Art. 48 - O subsídio dos agentes políticos municipais serão §2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e de uma
fixados no mês de setembro do ultimo ano de cada legislatura verba de representação.
para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição
Federal.
12. 12
*AL § 2.º A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos “Parágrafo único”. A eleição para a renovação de a Mesa Diretora
Vereadores é composta de subsídio e verba de representação. realizar-se-á no dia 15 de dezembro e a posse dos eleitos dar-se-á no dia
(VER EM ANEXO – EMENDA N.º 010/95) 1º de janeiro do ano subseqüente.
§3º - A verba de representação corresponderá, no mínimo, a cinqüenta *AL “Parágrafo único”. A eleição para a renovação da Mesa
por cento do que percebe o Deputado Estadual. Diretora realizar-se-á no dia 08 de agosto e a posse dos eleitos
dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
*AL §3º - A verba de representação do Prefeito é igual ao seu (VER ANEXO – EMENDA N.º 004/02)
subsídio e corresponde a 100% (cem por cento) da remuneração
do Deputado estadual, e o Vice-Prefeito tem seu subsídio e sua Art. 52 O mandato será de dois anos , vedada a recondução para o
verba de representação fixados em 70% (setenta por cento) do mesmo cargo na eleição subseqüente.
subsídio e da verba de representação do Prefeito.
(VER EM ANEXO – EMENDA N.º 010/95) *AL Art. 52 O mandato será de dois anos , permitida a
recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
§4º - Os valores de que tratam os §§ anteriores poderão ser autorizados (VER ANEXO – EMENDA N.º 23/98)
na forma da lei.
“Parágrafo único”. Na hipótese de não haver número legal para eleição
§5º - A remuneração dos Vereadores será equivalente, no mínimo, a de Mesa na primeira sessão da Câmara, assumirá a Presidência desta, o
setenta por cento do que percebe o Deputado Estadual, não podendo, Vereador mais idoso, que fará tantas convocações diárias quantas sejam
em qualquer caso, ser superior à remuneração do Prefeito, podendo ser necessárias, até a obtenção do número para deli
atualizada na forma da lei.
Art. 50 A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagens do Seção III
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando no interesse público. DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Seção II
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 53 - Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Regimento Interno:
Art. 51 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a I – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do
presidência do Vereador mais idoso, para a eleição de sua Mesa exercício anterior;
Diretora, sendo esta automaticamente empossada. II – propor ao Plenário projeto de resolução que criem,
transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara
*AL Art. 51 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir- Municipal, assim como a fixação da respectiva remuneração, observada
se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso, para a eleição as determinações legais;
de sua Mesa Diretora, assegurada na composição desta, tanto III – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou
quanto possível, a participação proporcional dos partidos por provocação dos membros da Câmara, nos casos previstos na
representados na Casa, sendo os membros eleitos legislação federal e na presente Lei Orgânica;
automaticamente empossados. IV – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 31
(VER ANEXO – EMENDA N.º 23/98) de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída
na proposta geral do Município, prevalecendo a hipótese de não
aprovação pela Mesa;
13. 13
V – nomear promover, comissionar, conceder gratificações, Art. 55 A Câmara Municipal disporá de Comissões Permanentes e
licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir Especiais, constituídas na forma da lei e com as atribuições definidas no
servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei. Regimento Interno, ou no ato de que resultar sua criação.
“Parágrafo único”. A mesa decidirá sempre pela maioria de seus
membros. §1º - Em cada Comissão serão asseguradas, tanto quanto possível, as
representações dos partidos políticos na Câmara.
Seção IV §2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
DAS SESSÕES DA CÂMARA I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso
de um décimo dos membros da Câmara;
Art. 54 As sessões legislativas anuais ocorrerão de 02 de fevereiro a 17 II – realizar audiências com entidades da sociedade civil;
de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
convocação. públicos do Município;
§1º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, IV – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão,
solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno. desde que assim o requeira o interesse público;
§2º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em V – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando contra atos das autoridades públicas municipais;
ocorrer motivo relevante de preservação parlamentar. VI – emitir parecer em programas ou planos de obras públicas;
§3º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da VII – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da
Câmara ou por outro Membro da Mesa com a presença mínima de um proposta orçamentária;
terço dos seus membros. VIII – as Comissões Especiais ou Parlamentares de Inquérito, com
§4º - Considerar-se-á presente o Vereador que houver assinado o livro poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de
de presença e participado da sessão. outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara
§5º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. de fato determinado, em prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
§6º - Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal de São Luis caso, encaminhado ao Ministério Público, para promoção da
somente deliberara sobre a matéria para as quais foi convocada, responsabilidade civil e criminal dos infratores.
vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão e Art. 56 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
convocação, ainda que efetuada no período de recesso Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto
parlamentar. às comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
§7º - As sessões extraordinárias serão convocadas, na forma regimental, §1º - O Presidente da Câmara enviará propostas ao Presidente da
pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, e, neste caso, Comissão que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às
mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima Comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
de vinte e quatro horas. Art. 57 Durante o recesso parlamentar, salvo convocação extraordinária,
haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição
Seção V reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
DAS COMISSÕES TÉCNICAS partidária da última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no Regimento Interno.
14. 14
XIV – Praticar os demais atos previstos em Lei,
Seção VI incluindo-se admissão, demissão, exoneração e rescisão de
DO PRESIDENTE DA CÂMARA contrato de servidores.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete, o Procurador
Art. 58 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras e atribuições Geral e o Secretario Executivo da Câmara Municipal têm
a serem definidas no Regimento Interno: remuneração idêntica aos subsídios dos Secretários Municipais.
I – representar o Poder Legislativo do Município;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e Art. 59 O Presidente da Câmara, ou quem fizer as suas vezes, somente
administrativos da Câmara; manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
III – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem I – quando, em voto de qualidade, houver de desempatar
como as leis que receberem sanção tácita e aquelas que tiverem o veto qualquer votação no Plenário;
rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto
IV – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções,
os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, os
balancetes relativos aos recursos recebidos e as despesas realizadas no
mês anterior Seção VII
*AL VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de DAS IMUNIDADES
cada mês, os balancetes relativos aos recursos recebidos e às
despesas realizadas no mês anterior, bem como afixa-los nos Art. 60 O Vereador é inviolável civil e penalmente, por quaisquer de
prédios públicos municipais. suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e no
(VER ANEXO – EMENDA N.º 17/97) âmbito da circunscrição de sua atuação.
VIII – requisitar numerários destinados às despesas da Art. 60 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e
Câmara; votos, no âmbito da jurisdição de sua atuação.
IX – exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo (VER ANEXO – EMENDA N.º 008/95)
Municipal, nos casos previstos em lei;
X – designar Comissões Especiais nos termos regimentais, Parágrafo único – Aplicam-se aos Vereadores as demais regras da
observadas as indicações partidárias e das lideranças; Constituição Federal e da Constituição do Estado, não inscritas
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir nesta Lei Orgânica, sobre o sistema eleitoral, incompatibilidades,
certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; proibições, subsídios, perda de mandato, impedimentos e
XII – realizar audiência pública com entidades da sociedade incorporação às Forças Armadas.
civil e com membros da comunidade;
XIII – nomear, exonerar e demitir o chefe de Gabinete §1º - Desde a expedição do diploma e até a inauguração da legislatura
da Câmara,o procurador Geral e os Procuradores Adjuntos, estes subseqüente, o Vereador não poderá ser preso, salvo em flagrante de
últimos com vencimentos e vantagens iguais aos Procurador crime inafiançável, nem ser processado criminalmente, sem licença da
geral Adjunto da Procuradoria Geral do Município: Câmara Municipal.
15. 15
§2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão Municipal, salvo por motivo de doença comprovada licença ou
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para missão autorizada pelo Plenário, ou deixar de comparecer a mais de
que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a duas sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito ou pelo
prisão e autorize ou não a formação de culpa. Presidente da Câmara Municipal, assegurada, em qualquer caso,
§3º - O Vereador será submetido a julgamento perante o Tribunal de amplia defesa:
Justiça do Estado. IV – quando decretar a Justiça Eleitoral;
§4º - Aplicam-se ao Vereador as demais regras das Constituições Federal V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada
e Estadual, não inscrita nesta Lei Orgânica, sobre sistema eleitoral, em julgado.
incompatibilidade, proibição, imunidade, remuneração, perda de VI – que venha a residir fora do Município de São Luis
mandato, impedimento e incorporação às Forças Armadas. §1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Vereador, ou percepção de vantagens indevidas.
§2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por maioria de dois terços dos seus Membros, mediante
Seção VIII provocação da Mesa Diretora, líder da bancada ou partido representado
DAS PROIBIÇÕES E DA PERDA DO MANDATO na Câmara,ou por denuncia fundamentada oferecida por eleitor do
Município de São Luis e recebida pelo Plenário da Câmara.
Art. 61 O Vereador não poderá: §3º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa
I – desde a expedição do diploma: Diretora, de ofício, mediante provocação de qualquer Membro da
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de Câmara, assegurada ampla defesa.
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade §4º - O processo e o julgamento do Vereador serão aqueles definidos na
de economia mista ou empresa concessionária de legislação federal específica.
serviço público, no âmbito do Município, salvo quando
obedecer a cláusula uniforme. Seção IX
II – desde a posse: DAS LICENÇAS
a) ser proprietário, controlar ou dirigir empresa que goze
de favor decorrente de contrato com o poder público Art. 63 Não perderá o mandato o Vereador:
municipal;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de
das entidades a que de refere o inciso I, “ a”; Estado, Secretário Municipal, Governador de Território, Chefe de Missão
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, Diplomática temporária, Interventor ou Administrador Municipal.
ressalvadas as exceções constitucionais.
Art. 62 Perderá o mandato o Vereador: II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso,
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
Lei Orgânica;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o *AL I – investido no cargo de Ministro de Estado,
decoro parlamentar; Secretário de Estado, Secretário Municipal, Governador de
III – que deixar de comparecer, em cada seção Território, Chefe de Missão Diplomática temporária, Interventor
legislativa,anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara da ou Administrador Municipal.
16. 16
II – Omissis II – do Prefeito Municipal.
(VER ANEXO – EMENDA N.º 39/02) §1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
intervenção.
§1º - O suplente será convocado no caso de vaga, licença para §2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos,
tratamento de saúde, licença para tratar de interesse particular por prazo com interstício mínimo de dez dias, aprovada a que obtiver, em
superior a cento e vinte dias, e aos casos do inciso I, deste artigo. ambos, dois terços dos votos dos Membros da Câmara.
§3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da
§2º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração Câmara Municipal.
do mandato. §4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma
*AL §2º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela sessão legislativa, salvo se subscrita por mais de dois terços dos
remuneração do mandato, com pagamento efetuado pelo Poder Membros da Câmara.
Executivo. § 5º - A Câmara Municipal deverá proceder a emendas de revisão
(VER ANEXO – EMENDA N.º 37/02) à Lei Orgânica quando a Constituição Federal for emendada, e o
novo texto venha a se conflitar com o texto a ele correspondente
§3º - Quando investido nos cargos do inciso I deste artigo, o Vereador, nesta Carta Municipal. ( EMENDA 003/2007 – 07.11.2007 DOM
se membro da Mesa Diretora, perderá o cargo, o qual será preenchido 214)
por outro Vereador, através de eleições.
*AL §3º - Quando investido nos cargos do inciso I deste artigo, o Seção II
Vereador, se membro da Mesa Diretora, perderá o cargo, sendo DA INICIATIVA DAS LEIS
substituído em caráter permanente o imediatamente inferior Art. 66 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
ocorrendo à votação para o último cargo a ser preenchido. Câmara, à Mesa Diretora, ao Prefeito e aos Cidadãos.
(VER ANEXO – EMENDA N.º 39/02) “Parágrafo único”. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
dispunham sobre:
I – criação de cargos, empregos ou funções no
CAPÍTULO IV âmbito do Executivo, e que tratem do regime jurídico dos servidores,
DO PROCESSO LEGISLATIVO fixação e aumento de sua remuneração e vantagens, além da
Seção I estabilidade e da aposentadoria;
DISPOSIÇÕES GERAIS II – organização administrativa do Executivo;
III – criação da Guarda Municipal, fixação ou
Art. 64 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: modificação de seus efetivos
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares; Art. 67 A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante
III – leis ordinárias; subscrição de no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
IV – decreto legislativo; §1º - Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão
V – resoluções. inscritos prioritariamente e na ordem do dia da Câmara.
§2º - Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de
Art. 65 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: quarenta e cinco dias, garantida a defesa em Plenário por um dos cinco
I – de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara primeiros signatários.
Municipal;
17. 17
§3º - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
projeto estará inscrito para votação na sessão seguinte na mesma Presidente da Câmara, os motivos do veto.
legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente. (VER ANEXO – EMENDA N.º 35/01)
Seção III §2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
DO AUMENTO DA DESPESA parágrafo, inciso ou alínea.
Art. 68 Não será admitido aumento de despesa prevista: §3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará
I – nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, sanção.
ressalvada o processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo
único deste artigo; 4º - O veto será apreciado em sessão única, no prazo de trinta dias, em
II – nos projetos sobre a organização dos serviços votação secreta, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
administrativos da Câmara Municipal. dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo único. Nos projetos, só será admitida emenda que aumente
a despesa prevista, se subscrita por um terço dos Vereadores, e desde *AL 4º - O veto será apreciado em sessão única, no prazo 30 dias,
que apontados os recursos orçamentários a serem remanejados. em votação nominal, só podendo ser rejeitado pelo voto de
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 69 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos (VER ANEXO – EMENDA N.º 34/01)
de sua iniciativa.
§1º - Não se manifestando a Câmara sobre a proposição no prazo de §5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para
quarenta e cinco dias, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando- promulgação.
se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de §6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estipulado no § 4º, o veto
recesso. será posto na ordem do dia da sessão seguinte, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
Seção IV
OS VETOS §7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a
Art. 70 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele promulgará, e, se este não o fizer, fá-lo-á, em igual prazo, o Vice-
enviado no prazo de dez dias ao Prefeito, que, aquiescendo, o Presidente.
sancionará.
§8º - Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o
§1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, Prefeito comunicará o veto a Comissão Representativa a que se refere o
inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou artigo 57, e dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá a
parcialmente,no prazo de quinze dias úteis, contados da data de Câmara ser convocada extraordinariamente para se manifestar.
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto. Art. 71 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante
*AL §1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara ou mediante
inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, conforme o
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de interesse ou a abrangência da proposta.
18. 18
§4º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as
Art. 72 As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do Contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
Regimento Interno. prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 73 É vedada a delegação legislativa. Art. 75 Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto nas
Constituições Federal e Estadual referentemente ao poder fiscalizador da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL Seção II
E PATRIMONIAL. DO JULGAMENTO DAS CONTAS E DAS AUDITORIAS
Seção I
DO CONTROLE EXTERNO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 76 O julgamento das Contas do Município dar-se-á no prazo de
Art. 74 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e noventa dias úteis após o recebimento do Parecer emitido pelo Tribunal
patrimonial do Município de São Luis e das entidades da administração ou órgão de Contas competente.
direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, economicidade, §1º - Estando a Câmara em recesso, a aprovação se dará até o
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela sexagésimo dia do período legislativo seguinte.
Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle §2º - Decorrido o prazo do artigo e esgotado o prazo do parágrafo
interno de cada Poder, na forma estabelecida pela Constituição do antecedente, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas nos
Estado. termos da conclusão do Parecer emitido pelo Tribunal ou órgão de
§1º - Prestará contas qualquer pessoa física, ou entidade pública que Contas competente.
utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores §3º - Ocorrida à hipótese do disposto no presente artigo, o prazo
públicos ou pelos quais o Município responda, mediante controle externo começará a correr na data em que a Câmara Municipal tomar
da Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno estabelecido na conhecimento, inclusive por iniciativa do Poder Executivo, do decurso de
Constituição Federal. prazo previsto no §1º.
§2º - O controle externo,a cargo do Poder Legislativo, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que Art. 77 As contas do Município ficarão na sede da Câmara durante
julgará as contas dos administradores públicos municipais em sessenta dias antes do seu julgamento, a disposições de qualquer
geral e das do Presidente da Câmara Municipal, enviada junto contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da
com as contas Prestadas pelo Prefeito Municipal, até o dia trinta e lei.
um de março do exercício seguinte, devido a apreciar e emitir
parecer prévio sobre estas, no prazo de sessenta dias do seu Art. 78 O Poder Executivo do Município manterá sistema de controle
recebimento. . interno a fim de:
§3º- Enquanto não for emitido o parecer prévio sobre as contas I – criar condições indispensáveis à eficácia do controle
que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal externo e regularidade à realização da receita e despesa;
poderá, por intermédio de qualquer de suas Comissões II – acompanhar a execução de programas de trabalhos e
Permanentes ou qualquer Vereador, representar do orçamento;
fundamentadamente ao Tribunal de Contas Sobre irregularidades III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores
de qualquer despesa que lhe tenha chegado ao conhecimento. e verificar a execução dos contratos.
19. 19
Art. 79 O Tribunal ou órgão de Contas competente mediante provocação resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e será eleito
da Câmara, do Prefeito e do Ministério Público, verificada a ilegalidade de àquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, deverá: §5º - Se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência
I – assinar prazo para que o órgão da administração ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os
pública adote as providências necessárias ao fiel cumprimento da lei; remanescentes, o de maior votação.
II – solicitar, se não atendido, a Câmara Municipal, que §6º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em
suste a execução do ato impugnado, ou que determine outras medidas segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-
indispensáveis ao resguardo dos preceitos legais. se-á o mais idoso.
“Parágrafo único”.Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que
trata o inciso II no prazo de trinta dias. Art. 82 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e serão investidos
nos respectivos cargos, em sessão solene de instalação da Câmara
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ou da sua eleição.
CAPÍTULO VI §1º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL juramento:
Seção I “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem comum e
exercer o cargo sob inspiração da Democracia e da moralidade”.
Art.27 – Os arts.80 e 81 da Lei Orgânica passam a vigorar com a §2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
seguinte redação: Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
Art. 80 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado este será declarado vago.
pelos Secretários Municipais. §3º - Enquanto não ocorrer a posse de Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito,
e, na falta deste, o Presidente da Câmara.
Art. 81 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para §4º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-
um mandato de quatro anos, em sufrágio universal pelo voto direto e Prefeito farão as respectivas declarações de bens, as quais serão
secreto, transcritas em livro próprio, constarão em ata o seu resumo.
§5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, se remunerados em razão de outro
*AL Art. 81 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos emprego público, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
simultaneamente para um mandato de quatro anos, em eleição
direta, por sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros Seção II
maiores de vinte e um anos, e no pleno exercício dos seus DAS PROIBIÇÕES
direitos políticos, permitida a reeleição por igual período.
(VER ANEXO – EMENDA N.º 30/01) Art. 83 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de crime
responsabilidade:
§1º - O processo de registro de candidatura, eleição, posse e investidura I – firmar e manter contrato com pessoas jurídicas de
do Prefeito e do Vice-Prefeito será definido pela Justiça Eleitoral. direito público, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
§2º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o
registrado. contrato obedecer a cláusula uniforme;
§3º - Será eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de II – aceitar ou exercer cargo, emprego ou função
votos, não computados os brancos e os nulos. remunerados, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas
§4º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira entidades previstas no inciso anterior, reservada a posse em virtude de
votação, far-se-á nova eleição até vinte dias após a publicação do concurso público, proibido o exercício respectivo;
20. 20
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Art. 89 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do
federal, estadual ou municipal; Município ou afastar-se do cargo sem prévia licença da Câmara
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer Municipal, sob pena de perda do mandato, ressalvado o período não
das entidades referidas no inciso I; superior a quinze dias.
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de Art. 90 O Prefeito poderá licenciar-se:
direito público, ou nela exerça função remunerada.
Parágrafo único – Nos casos previstos nos incisos I e Ii deste
Art. 84 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice- artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsidio.
Prefeito devem renunciar aos seus respectivos mandatos até seis I – quando a serviço ou missão de representação do
meses antes do pleito. Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado de sua
viagem;
Seção III II - quando impossibilitado para o exercício do cargo, por
DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS motivo de doença devidamente comprovada.
“Parágrafo único”. Nos casos do presente artigo, o Prefeito licenciado
Art. 85 Substituirá o Prefeito caso de, impedimento e o suceder-lhe-á, terá direito ao subsídio e à verba de representação.
no caso de vaga, o vice – Prefeito.
Parágrafo único – O Vice – Prefeito não poderá recusar substituir o Prefeito, Seção IV
sob pena de perda do mandato, ressalvado o motivo de força maior, DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
legalmente comprovado.
Art. 86 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem Art. 91 compete ao prefeito em comum com a Câmara Municipal.
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado, I – denominar os próprios municipais, vias e
inclusive para missões especiais. logradouros públicos e alterar-lhe a denominação.
“Parágrafo único”.O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição, sob a) Municipais;
pena de perda de mandato, ressalvado o motivo de força maior, b) nomear e exonerar os demais titulares da
legalmente comprovado. administração municipal.
Art. 87 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou Art. 92 - Compete privativamente ao Prefeito.
vacância de ambos os cargos, assumirá o exercício de Prefeitura o
Presidente da Câmara Municipal. I – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o
projeto da lei de diretrizes orçamentária e o projeto de Lei
Art. 88 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á nova orçamentária do Município.
eleição noventa dias após a abertura da última vaga. II – nomear e exonerar o Secretario Municipal;
§1º - Ocorrendo vacância nos dois últimos de mandato, a eleição para
ambos os cargos será feita indiretamente pela maioria absoluta dos Art. 93 Compete exclusivamente ao Prefeito, obedecidos os
membros da Câmara Municipal, na forma que a lei complementar princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado e
estabelecer. das Leis:
§2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos I – iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nas
seus antecessores. Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica;