Acordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e Lima
CNSP - audiência pública em SP sobre precatórios
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESEMBARGADOR IVAN
SARTORI E DESEMBARGADOR PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO
Assunto: Audiência Pública em 24/10/2013
Precatórios - Estado de São Paulo
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS – CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO ANSJ, congregando entidades associativas que
representam 700.000 servidores ativos, aposentados e pensionistas,
credores de precatório alimentar, por intermédio de seu Diretor Jurídico
que ora se inscreve infra-assinado, JULIO BONAFONTE, vêm à presença
de Vossas Excelências com propostas por escrito que se vinculem às
sugestões apresentadas, para manifestação oral na audiência pública que
será realizada, diante da legitimidade de atuação por serem autoras da
ADI nº 4357, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A questão do recebimento do precatório alimentar é
dramática aos servidores que tiveram salários, aposentadorias e pensões
subtraídas e sonegadas pelo Governo do Estado de São Paulo nos últimos
26 (vinte e seis) anos, ou seja, desde o gatilho salarial de 1987 e posteriores
descumprimentos das Constituições Federal e Estadual, período em que
muitos vieram a falecer, estimativa de 90.000 sem receber em vida o legítimo
crédito.
Desta vez, e não era sem hora, o Supremo Tribunal
Federal em recente julgamento de 14/03/2013 cumpriu seu dever como
guardião da Constituição Federal, julgou fulminando as referidas
inconstitucionalidades e decretando o fim do calote aguardando apenas a
modulação final da operacionalidade de pagamento, surgindo mais uma
vez a real esperança do recebimento, o que não pode ser frustrada, sob
pena de descrédito da Justiça.
Mesmo antes do julgamento, no cumprimento da
E.C. nº 62/09, especialmente a prioridade para os idosos e portadores de
doença grave, a que se refere o artigo 100 § 2º, mereceu por parte de
2. Vossa Excelência, esforços para realizar o pagamento, estruturando o
DEPRE para realização dos cálculos de depósitos junto as Varas da
Fazenda Pública e direcionados ao Setor de Execução.
Milhares de depósitos efetuados, e nesse passo
reside a gravíssima problemática do recebimento pelos credores dos valores
publicados em relações pelo Tribunal de Justiça que são acompanhadas
pelos mesmos, via internet, contemplados com o depósito em seus nomes
projetam planejamento financeiro para o gasto e até para pagamento de
dívidas ou destinação de recursos para tratamento de doenças, o que ao
final, num prazo longo, é frustrado.
Consequentemente, a referida operacionalidade
gera sucessivamente o desgaste da imagem do Poder Judiciário e dos
Advogados dos credores que são injustamente acusados sem ter levantado
o depósito, e o que é pior, até o presente sem solução viável com uma
meta que seja alcançada, envolvendo todos: funcionários, Juízes,
Advogados, e Presidência do T.J., para que finalmente o dinheiro chegue
em suas mãos.
Há casos de conhecimento público e notório que o
período de atraso já ultrapassou 2 (dois) anos entre a data do depósito e
nada foi levantado, tendo alguns servidores falecidos neste período,
especialmente os portadores de doença grave.
Diversas são as causas, falta de funcionários,
sistema a ser organizado, interferências dos que atuam (infelizmente), com
as chamadas “cessões de crédito”, com extravio de processos, habilitações
de falecidos e herdeiros, enfim, tudo somando-se como justificativa, mas
que não podem ser admitidas e devem ser modificadas e sanadas para o
objetivo ser alcançado.
Todos os envolvidos tem evidenciado esforços,
Presidência/funcionários, O.A.B – Advogados, nestes últimos 4 (quatro)
anos, mas o resultado não tem sido totalmente eficiente, o que indica a
urgente necessidade de mudança.
Única e exclusivamente com o espírito de
colaboração e com a responsabilidade pública de sugerir e não apenas
reclamar, as entidades com as excusas pelo extenso relato, mas que se
faz absolutamente necessário para a compreensão do aflitivo problema,
propõe o seguinte:
3. 1- Que Vossa Excelência destine definitivamente e não
temporariamente, 40 (quarenta) funcionários Escreventes,
Técnicos Judiciários concursados e com previsão de nomeação
ao Setor de Execução contra a Fazenda Pública;
2- Que seja realizado imediatamente à posse, intenso e urgente
treinamento específico para os exercícios das atividades
cartorárias atinentes a todo o processamento dos depósitos/
levantamentos dos valores referentes aos precatórios/ R.P.V.;
3- Que seja determinado aos servidores credenciados nas Varas
da Fazenda Pública o rigoroso cumprimento do Comunicado nº
26/2012, para que a impressão das planilhas a partir do 2º dia
útil de cada mês, referente aos pagamentos dos precatórios seja
providenciada com a celeridade devida e respectiva juntada com
encaminhamento do processo ao Setor de Execuções contra a
Fazenda Pública, propiciando ganho de dias na tramitação;
4- Que seja organizado sistema de guarda dos processos com os
respectivos volumes por entidades devedoras, evitando-se
extravios e propiciando a imediata busca e célere tramitação
das planilhas de depósitos para conclusão do r. despacho do
Juízo da Execução;
5- Que o r. despacho dos Juízes do Setor de Execuções contra a
Fazenda Pública sejam uniformizados no sentido do aceite por
petição da declaração de responsabilidade do grau dos
Advogados dos credores pela regularidade da representação
processual, dispensando-se a Certidão, ato processual que
demanda pelo grande volume, muito tempo em prejuízo da
celeridade que se busca no levantamento;
6- A exclusão nos despachos supracitados da questão referente
ao Imposto de Renda a ser retido, sendo referido desconto ou
isenção, já calculada pelo próprio DEPRE na elaboração da
planilha do cálculo de depósito, evitando-se incidentes
desnecessários e desencontros entre fonte depositante/D. Juízo
da Execução/Banco e Advogados no ato de levantamento no que
se refere ao pagamento de precatórios e declaração anual de
imposto de renda.
4. JUSTIFICATIVA
O DEPRE hoje já devidamente estruturado, tem
condições técnicas de absorver esta competência, em nome do depositante
Tribunal de Justiça efetuar o cálculo, tendo em vista que já calcula os
descontos previdenciários e hospitalares para retenção, sabedor do nº de
meses a que se refere o cálculo, em obediência a Instrução Normativa da
Receita Federal nº 1127/2011, seguindo a jurisprudência predominante a
exemplo da própria Tabela Prática de Atualização de Cálculos e cumprindo
o Comunicado nº 07/2012 do próprio Tribunal de Justiça, que isenta os
juros moratórios da base de cálculo por ser verba de natureza indenizatória,
no Superior Tribunal de Justiça RESP 1.230.964, Rel. Ministro Humberto
Martins; RESP 1.2075.700 – Rel. Eliana Calmon e RESP 1.232.995 Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho e no TJSP as Câmaras de Direito Público: 1º,
2º, 3º, 5º,7º,8º,9º e 13º.
Determinar por cálculo se o imposto é devido ou
isento ao credor na própria planilha.
Se devido, o Advogado providenciará o respectivo
depósito em nome do credor junto ao Banco e se isento já terá a referida
informação para utilizá-la quando da declaração dos valores recebidos,
independentemente de oitiva das partes, nem Contador Judicial, nem
apreciação do D. Juízo, dando-se mais agilidade ao levantamento.
7- Que se estabeleça distinção entre os credores para fins de
levantamento dos depósitos, ou seja, que as preferências para
maiores de 60 (sessenta) anos e portadores de doenças graves
sejam processadas imediatamente no processo,
independentemente das cessões de crédito e das habilitações
dos falecidos/herdeiros;
8- Que se estabeleça meta a ser cumprida no prazo máximo de
90 (noventa) dias úteis, entre a data do depósito e o respectivo
levantamento, para que se possa regularizar e solucionar o
problema.
9- Exclusão da suspensão de aplicação da Súmula 17- Juros
nas planilhas de depósitos efetuados pelo Tribunal de Justiça,
5. tendo em vista que os mesmos são devidos entre a data da
expedição e o final do exercício seguinte quando do não
cumprimento do referido prazo constitucional previsto no
antigo artigo 100 § 5º da Constituição Federal, como
penalidade/sanção aos entes públicos devedores
rigorosamente em obediência à jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal e recente julgamento na ADIs 4357
e 4425, inclusive com pedido de cancelamento da referida
Súmula, nos termos do artigo 5º da Lei 11.417/06
10- Que nos depósitos a serem efetuados pelo DEPRE sejam
calculados a atualização monetária, sem aplicação da indevida
e inconstitucional TR – Caderneta de Poupança, art. 5º da Lei
11.960/09, julgada inconstitucional na ADI 4357 por
arrastamento, utilizando-se pela Tabela Prática para Cálculo
de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicada no
Diário Oficial do Estado – Poder Judiciário – Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Finalmente como sugestão cabível mister se faz
excluir do modelo de ofício requisitório a que se refere a Portaria 8660/
2012 anexo II, os campos: Data de nascimento (20) e Portador de Doença
grave (21), dados que tem dificultado, trazendo considerável prejuízo aos
credores por mais de 1(um) exercício orçamentário pela ausência de
protocolamento e apresentação até 01/07 junto ao DEPRE.
JUSTIFICATIVA
O patrono dos credores quando do ingresso da
demanda há muitos anos e diante da inexigibilidade dos referidos dados
não os possuía e agora mesmo diligenciando em um grupo de litisconsórcio
de 48 (quarenta e oito) não conseguiu apresentar de 27 (vinte e sete),
prejudicando todo o grupo e o ingresso do precatório.
E o que é mais importante, a Secretaria de Gestão
e Administração Pública do Estado, em seu banco de dados detém em
6. razão de cadastramento e prontuários funcionais de todos os servidores
ativos, aposentados e pensionistas a data de
nascimento, inclusive no que refere aos portadores de doença grave,
porque isenta-os na fonte, podendo consequentemente colaborar com
o Poder Judiciário fornecendo-os ao DEPRE – Tribunal de Justiça em
caráter geral e de forma absolutamente oficial, propiciando
operacionalizá-los para as diversas finalidades, bastando que Vossa
Excelência oficie solicitando, bem como, aos DRH – Recursos Humanos
das Prefeituras e Autarquias.
A vantagem tambem é que de posse dos dados,
o Tribunal de Justiça – DEPRE dispensará aos Advogados grande volume
de requerimentos para comprovação nos pedidos de preferência – idade
e doença grave.
Excluir do ofício requisitório, Portaria 8.660/2012,
anexos I e II, data da intimação da devedora para compensação e data
do transito em julgado da decisão sobre compensação e valor
compensado, respectivamente, tendo em vista o julgamento do Plenário
do S.T.F. de 14/03/2013 - publicada aos 02/04/2013, que declarou
inconstitucional os dispositivos do art. 100 §§ 9º, 10º da Emenda
Constitucional nº 62/09.
Com o cumprimento do Comunicado nº 438/2013,
requer à Vossas Excelências a inscrição e respectiva manifestação oral
na audiência pública a ser realizada – Precatórios, tendo em vista possuir
o potencial de contribuição e relevância jurídica sobre a matéria.
São Paulo, 08 de outubro de 2013
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JULIO BONAFONTE
Diretor Jurídico da CNSP e ANSJ