SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 6
Descargar para leer sin conexión
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESEMBARGADOR IVAN
SARTORI E DESEMBARGADOR PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO

Assunto: Audiência Pública em 24/10/2013
Precatórios - Estado de São Paulo

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS – CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO ANSJ, congregando entidades associativas que
representam 700.000 servidores ativos, aposentados e pensionistas,
credores de precatório alimentar, por intermédio de seu Diretor Jurídico
que ora se inscreve infra-assinado, JULIO BONAFONTE, vêm à presença
de Vossas Excelências com propostas por escrito que se vinculem às
sugestões apresentadas, para manifestação oral na audiência pública que
será realizada, diante da legitimidade de atuação por serem autoras da
ADI nº 4357, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A questão do recebimento do precatório alimentar é
dramática aos servidores que tiveram salários, aposentadorias e pensões
subtraídas e sonegadas pelo Governo do Estado de São Paulo nos últimos
26 (vinte e seis) anos, ou seja, desde o gatilho salarial de 1987 e posteriores
descumprimentos das Constituições Federal e Estadual, período em que
muitos vieram a falecer, estimativa de 90.000 sem receber em vida o legítimo
crédito.
Desta vez, e não era sem hora, o Supremo Tribunal
Federal em recente julgamento de 14/03/2013 cumpriu seu dever como
guardião da Constituição Federal, julgou fulminando as referidas
inconstitucionalidades e decretando o fim do calote aguardando apenas a
modulação final da operacionalidade de pagamento, surgindo mais uma
vez a real esperança do recebimento, o que não pode ser frustrada, sob
pena de descrédito da Justiça.
Mesmo antes do julgamento, no cumprimento da
E.C. nº 62/09, especialmente a prioridade para os idosos e portadores de
doença grave, a que se refere o artigo 100 § 2º, mereceu por parte de
Vossa Excelência, esforços para realizar o pagamento, estruturando o
DEPRE para realização dos cálculos de depósitos junto as Varas da
Fazenda Pública e direcionados ao Setor de Execução.
Milhares de depósitos efetuados, e nesse passo
reside a gravíssima problemática do recebimento pelos credores dos valores
publicados em relações pelo Tribunal de Justiça que são acompanhadas
pelos mesmos, via internet, contemplados com o depósito em seus nomes
projetam planejamento financeiro para o gasto e até para pagamento de
dívidas ou destinação de recursos para tratamento de doenças, o que ao
final, num prazo longo, é frustrado.
Consequentemente, a referida operacionalidade
gera sucessivamente o desgaste da imagem do Poder Judiciário e dos
Advogados dos credores que são injustamente acusados sem ter levantado
o depósito, e o que é pior, até o presente sem solução viável com uma
meta que seja alcançada, envolvendo todos: funcionários, Juízes,
Advogados, e Presidência do T.J., para que finalmente o dinheiro chegue
em suas mãos.
Há casos de conhecimento público e notório que o
período de atraso já ultrapassou 2 (dois) anos entre a data do depósito e
nada foi levantado, tendo alguns servidores falecidos neste período,
especialmente os portadores de doença grave.
Diversas são as causas, falta de funcionários,
sistema a ser organizado, interferências dos que atuam (infelizmente), com
as chamadas “cessões de crédito”, com extravio de processos, habilitações
de falecidos e herdeiros, enfim, tudo somando-se como justificativa, mas
que não podem ser admitidas e devem ser modificadas e sanadas para o
objetivo ser alcançado.
Todos os envolvidos tem evidenciado esforços,
Presidência/funcionários, O.A.B – Advogados, nestes últimos 4 (quatro)
anos, mas o resultado não tem sido totalmente eficiente, o que indica a
urgente necessidade de mudança.
Única e exclusivamente com o espírito de
colaboração e com a responsabilidade pública de sugerir e não apenas
reclamar, as entidades com as excusas pelo extenso relato, mas que se
faz absolutamente necessário para a compreensão do aflitivo problema,
propõe o seguinte:
1- Que Vossa Excelência destine definitivamente e não
temporariamente, 40 (quarenta) funcionários Escreventes,
Técnicos Judiciários concursados e com previsão de nomeação
ao Setor de Execução contra a Fazenda Pública;
2- Que seja realizado imediatamente à posse, intenso e urgente
treinamento específico para os exercícios das atividades
cartorárias atinentes a todo o processamento dos depósitos/
levantamentos dos valores referentes aos precatórios/ R.P.V.;
3- Que seja determinado aos servidores credenciados nas Varas
da Fazenda Pública o rigoroso cumprimento do Comunicado nº
26/2012, para que a impressão das planilhas a partir do 2º dia
útil de cada mês, referente aos pagamentos dos precatórios seja
providenciada com a celeridade devida e respectiva juntada com
encaminhamento do processo ao Setor de Execuções contra a
Fazenda Pública, propiciando ganho de dias na tramitação;
4- Que seja organizado sistema de guarda dos processos com os
respectivos volumes por entidades devedoras, evitando-se
extravios e propiciando a imediata busca e célere tramitação
das planilhas de depósitos para conclusão do r. despacho do
Juízo da Execução;
5- Que o r. despacho dos Juízes do Setor de Execuções contra a
Fazenda Pública sejam uniformizados no sentido do aceite por
petição da declaração de responsabilidade do grau dos
Advogados dos credores pela regularidade da representação
processual, dispensando-se a Certidão, ato processual que
demanda pelo grande volume, muito tempo em prejuízo da
celeridade que se busca no levantamento;
6- A exclusão nos despachos supracitados da questão referente
ao Imposto de Renda a ser retido, sendo referido desconto ou
isenção, já calculada pelo próprio DEPRE na elaboração da
planilha do cálculo de depósito, evitando-se incidentes
desnecessários e desencontros entre fonte depositante/D. Juízo
da Execução/Banco e Advogados no ato de levantamento no que
se refere ao pagamento de precatórios e declaração anual de
imposto de renda.
JUSTIFICATIVA
O DEPRE hoje já devidamente estruturado, tem
condições técnicas de absorver esta competência, em nome do depositante
Tribunal de Justiça efetuar o cálculo, tendo em vista que já calcula os
descontos previdenciários e hospitalares para retenção, sabedor do nº de
meses a que se refere o cálculo, em obediência a Instrução Normativa da
Receita Federal nº 1127/2011, seguindo a jurisprudência predominante a
exemplo da própria Tabela Prática de Atualização de Cálculos e cumprindo
o Comunicado nº 07/2012 do próprio Tribunal de Justiça, que isenta os
juros moratórios da base de cálculo por ser verba de natureza indenizatória,
no Superior Tribunal de Justiça RESP 1.230.964, Rel. Ministro Humberto
Martins; RESP 1.2075.700 – Rel. Eliana Calmon e RESP 1.232.995 Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho e no TJSP as Câmaras de Direito Público: 1º,
2º, 3º, 5º,7º,8º,9º e 13º.
Determinar por cálculo se o imposto é devido ou
isento ao credor na própria planilha.
Se devido, o Advogado providenciará o respectivo
depósito em nome do credor junto ao Banco e se isento já terá a referida
informação para utilizá-la quando da declaração dos valores recebidos,
independentemente de oitiva das partes, nem Contador Judicial, nem
apreciação do D. Juízo, dando-se mais agilidade ao levantamento.
7- Que se estabeleça distinção entre os credores para fins de
levantamento dos depósitos, ou seja, que as preferências para
maiores de 60 (sessenta) anos e portadores de doenças graves
sejam processadas imediatamente no processo,
independentemente das cessões de crédito e das habilitações
dos falecidos/herdeiros;

8- Que se estabeleça meta a ser cumprida no prazo máximo de
90 (noventa) dias úteis, entre a data do depósito e o respectivo
levantamento, para que se possa regularizar e solucionar o
problema.
9- Exclusão da suspensão de aplicação da Súmula 17- Juros
nas planilhas de depósitos efetuados pelo Tribunal de Justiça,
tendo em vista que os mesmos são devidos entre a data da
expedição e o final do exercício seguinte quando do não
cumprimento do referido prazo constitucional previsto no
antigo artigo 100 § 5º da Constituição Federal, como
penalidade/sanção aos entes públicos devedores
rigorosamente em obediência à jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal e recente julgamento na ADIs 4357
e 4425, inclusive com pedido de cancelamento da referida
Súmula, nos termos do artigo 5º da Lei 11.417/06

10- Que nos depósitos a serem efetuados pelo DEPRE sejam
calculados a atualização monetária, sem aplicação da indevida
e inconstitucional TR – Caderneta de Poupança, art. 5º da Lei
11.960/09, julgada inconstitucional na ADI 4357 por
arrastamento, utilizando-se pela Tabela Prática para Cálculo
de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicada no
Diário Oficial do Estado – Poder Judiciário – Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Finalmente como sugestão cabível mister se faz
excluir do modelo de ofício requisitório a que se refere a Portaria 8660/
2012 anexo II, os campos: Data de nascimento (20) e Portador de Doença
grave (21), dados que tem dificultado, trazendo considerável prejuízo aos
credores por mais de 1(um) exercício orçamentário pela ausência de
protocolamento e apresentação até 01/07 junto ao DEPRE.

JUSTIFICATIVA
O patrono dos credores quando do ingresso da
demanda há muitos anos e diante da inexigibilidade dos referidos dados
não os possuía e agora mesmo diligenciando em um grupo de litisconsórcio
de 48 (quarenta e oito) não conseguiu apresentar de 27 (vinte e sete),
prejudicando todo o grupo e o ingresso do precatório.
E o que é mais importante, a Secretaria de Gestão
e Administração Pública do Estado, em seu banco de dados detém em
razão de cadastramento e prontuários funcionais de todos os servidores
ativos, aposentados e pensionistas a data de
nascimento, inclusive no que refere aos portadores de doença grave,
porque isenta-os na fonte, podendo consequentemente colaborar com
o Poder Judiciário fornecendo-os ao DEPRE – Tribunal de Justiça em
caráter geral e de forma absolutamente oficial, propiciando
operacionalizá-los para as diversas finalidades, bastando que Vossa
Excelência oficie solicitando, bem como, aos DRH – Recursos Humanos
das Prefeituras e Autarquias.
A vantagem tambem é que de posse dos dados,
o Tribunal de Justiça – DEPRE dispensará aos Advogados grande volume
de requerimentos para comprovação nos pedidos de preferência – idade
e doença grave.
Excluir do ofício requisitório, Portaria 8.660/2012,
anexos I e II, data da intimação da devedora para compensação e data
do transito em julgado da decisão sobre compensação e valor
compensado, respectivamente, tendo em vista o julgamento do Plenário
do S.T.F. de 14/03/2013 - publicada aos 02/04/2013, que declarou
inconstitucional os dispositivos do art. 100 §§ 9º, 10º da Emenda
Constitucional nº 62/09.
Com o cumprimento do Comunicado nº 438/2013,
requer à Vossas Excelências a inscrição e respectiva manifestação oral
na audiência pública a ser realizada – Precatórios, tendo em vista possuir
o potencial de contribuição e relevância jurídica sobre a matéria.

São Paulo, 08 de outubro de 2013

________________________
JULIO BONAFONTE
Diretor Jurídico da CNSP e ANSJ

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

2 laudo pericial complementar 12.18.2020
2 laudo pericial complementar 12.18.20202 laudo pericial complementar 12.18.2020
2 laudo pericial complementar 12.18.2020Luiz Carlos Azenha
 
Ipref contas irregulares.
Ipref   contas irregulares.Ipref   contas irregulares.
Ipref contas irregulares.Francisco Brito
 
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPSAPEPREM
 
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
 
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenhariachlima
 
Decisão do STJ Lei da Mata Atlântica Paraná
Decisão do STJ Lei da Mata Atlântica ParanáDecisão do STJ Lei da Mata Atlântica Paraná
Decisão do STJ Lei da Mata Atlântica ParanáJosé Florentino
 
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...
Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...
Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Conteudo Curso De Perícia Judicial
Conteudo  Curso De Perícia JudicialConteudo  Curso De Perícia Judicial
Conteudo Curso De Perícia JudicialJoão Luis Aguiar
 
Laudo pericial modelo
Laudo pericial modeloLaudo pericial modelo
Laudo pericial modeloPaulo H Bueno
 
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoBernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoVinícius Sobreira
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009Vinícius Sobreira
 

La actualidad más candente (20)

Mossack 17.7
Mossack 17.7Mossack 17.7
Mossack 17.7
 
2 laudo pericial complementar 12.18.2020
2 laudo pericial complementar 12.18.20202 laudo pericial complementar 12.18.2020
2 laudo pericial complementar 12.18.2020
 
Ipref contas irregulares.
Ipref   contas irregulares.Ipref   contas irregulares.
Ipref contas irregulares.
 
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPS
 
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
 
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
 
Liminar ACP Mata Atlântica
Liminar ACP Mata AtlânticaLiminar ACP Mata Atlântica
Liminar ACP Mata Atlântica
 
Ac 3125 46_10_p
Ac 3125 46_10_pAc 3125 46_10_p
Ac 3125 46_10_p
 
Ronire reis
Ronire reisRonire reis
Ronire reis
 
Decisão do STJ Lei da Mata Atlântica Paraná
Decisão do STJ Lei da Mata Atlântica ParanáDecisão do STJ Lei da Mata Atlântica Paraná
Decisão do STJ Lei da Mata Atlântica Paraná
 
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
 
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
 
Diario oficial
Diario oficialDiario oficial
Diario oficial
 
Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...
Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...
Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...
 
Conteudo Curso De Perícia Judicial
Conteudo  Curso De Perícia JudicialConteudo  Curso De Perícia Judicial
Conteudo Curso De Perícia Judicial
 
Processo integral
Processo integralProcesso integral
Processo integral
 
Laudo pericial modelo
Laudo pericial modeloLaudo pericial modelo
Laudo pericial modelo
 
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoBernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
 
CT DO NÁUTICO
CT DO NÁUTICOCT DO NÁUTICO
CT DO NÁUTICO
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
 

Destacado

Big Data: Implications of Data Mining for Employed Physician Compliance Manag...
Big Data: Implications of Data Mining for Employed Physician Compliance Manag...Big Data: Implications of Data Mining for Employed Physician Compliance Manag...
Big Data: Implications of Data Mining for Employed Physician Compliance Manag...PYA, P.C.
 
Herpes Symptoms Treatment
Herpes Symptoms TreatmentHerpes Symptoms Treatment
Herpes Symptoms Treatmentjosiahbrem
 
Sean Wilson CV.pdf
Sean Wilson CV.pdfSean Wilson CV.pdf
Sean Wilson CV.pdfSean Wilson
 
Fat Loss Supplements For Men
Fat Loss Supplements For MenFat Loss Supplements For Men
Fat Loss Supplements For Menpetietgluc
 
The arca of iris one asprs 2009 armando guevara
The arca of iris one asprs 2009   armando guevaraThe arca of iris one asprs 2009   armando guevara
The arca of iris one asprs 2009 armando guevaraArmando Guevara
 
Ephedra Fat Burner
Ephedra Fat BurnerEphedra Fat Burner
Ephedra Fat Burnerpetietgluc
 
Development pro forma
Development pro formaDevelopment pro forma
Development pro formaJoe Young
 
Exercise That Burn Fat
Exercise That Burn FatExercise That Burn Fat
Exercise That Burn Fatjosiahbrem
 

Destacado (16)

Big Data: Implications of Data Mining for Employed Physician Compliance Manag...
Big Data: Implications of Data Mining for Employed Physician Compliance Manag...Big Data: Implications of Data Mining for Employed Physician Compliance Manag...
Big Data: Implications of Data Mining for Employed Physician Compliance Manag...
 
Herpes Symptoms Treatment
Herpes Symptoms TreatmentHerpes Symptoms Treatment
Herpes Symptoms Treatment
 
Desenvolupament de negoci: com fer que la botiga on - line incrementi les v...
Desenvolupament de negoci: com fer  que la botiga on - line incrementi les  v...Desenvolupament de negoci: com fer  que la botiga on - line incrementi les  v...
Desenvolupament de negoci: com fer que la botiga on - line incrementi les v...
 
Story board
Story boardStory board
Story board
 
Sean Wilson CV.pdf
Sean Wilson CV.pdfSean Wilson CV.pdf
Sean Wilson CV.pdf
 
Height Gain
Height GainHeight Gain
Height Gain
 
Glosario
GlosarioGlosario
Glosario
 
Le meccarrousel
Le meccarrouselLe meccarrousel
Le meccarrousel
 
Sage_crisis management course
Sage_crisis management courseSage_crisis management course
Sage_crisis management course
 
Lupus
LupusLupus
Lupus
 
Nadi bermudez
Nadi bermudezNadi bermudez
Nadi bermudez
 
Fat Loss Supplements For Men
Fat Loss Supplements For MenFat Loss Supplements For Men
Fat Loss Supplements For Men
 
The arca of iris one asprs 2009 armando guevara
The arca of iris one asprs 2009   armando guevaraThe arca of iris one asprs 2009   armando guevara
The arca of iris one asprs 2009 armando guevara
 
Ephedra Fat Burner
Ephedra Fat BurnerEphedra Fat Burner
Ephedra Fat Burner
 
Development pro forma
Development pro formaDevelopment pro forma
Development pro forma
 
Exercise That Burn Fat
Exercise That Burn FatExercise That Burn Fat
Exercise That Burn Fat
 

Similar a CNSP - audiência pública em SP sobre precatórios

Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Adauto Matos
 
Ata audiencia alusa(1)
Ata audiencia alusa(1)Ata audiencia alusa(1)
Ata audiencia alusa(1)Portal NE10
 
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
 
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositora
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositoraEx prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositora
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositoraFrancisco Luz
 
Servidor público. mandado de segurança.
Servidor público. mandado de segurança.Servidor público. mandado de segurança.
Servidor público. mandado de segurança.allaymer
 
Despacho modelo padrão para execução Brasilia Advogados Juíza ELIZABETH FLORE...
Despacho modelo padrão para execução Brasilia Advogados Juíza ELIZABETH FLORE...Despacho modelo padrão para execução Brasilia Advogados Juíza ELIZABETH FLORE...
Despacho modelo padrão para execução Brasilia Advogados Juíza ELIZABETH FLORE...Hugo Almeida
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14Fernanda Moreira
 
Decisão TJ acerca de inativos do TCE
Decisão TJ acerca de inativos do TCEDecisão TJ acerca de inativos do TCE
Decisão TJ acerca de inativos do TCENE Notícias
 
Bloqueio CNS e Galvão Engenharia
Bloqueio CNS e Galvão EngenhariaBloqueio CNS e Galvão Engenharia
Bloqueio CNS e Galvão EngenhariaPaulo Veras
 
CNS CONSTRUÇOES LTDA /PETROBRAS/GALVAO ENGENHARIA
CNS  CONSTRUÇOES  LTDA /PETROBRAS/GALVAO  ENGENHARIACNS  CONSTRUÇOES  LTDA /PETROBRAS/GALVAO  ENGENHARIA
CNS CONSTRUÇOES LTDA /PETROBRAS/GALVAO ENGENHARIAClaudio Oliveira
 
Termos condicoes-abertura-conta-internacional of bradesco bank brazil
Termos condicoes-abertura-conta-internacional of bradesco bank brazilTermos condicoes-abertura-conta-internacional of bradesco bank brazil
Termos condicoes-abertura-conta-internacional of bradesco bank brazilAneeq Ahmad Khan
 
Decisao bloqueio de R$ 13 milhões da Líber
Decisao bloqueio de R$ 13 milhões da LíberDecisao bloqueio de R$ 13 milhões da Líber
Decisao bloqueio de R$ 13 milhões da Líberannatiago
 
Acordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e Lima
Acordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e LimaAcordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e Lima
Acordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e LimaJamildo Melo
 

Similar a CNSP - audiência pública em SP sobre precatórios (20)

22/2/16 - Documento para TJSP - Julio Bonafonte
22/2/16 - Documento para TJSP - Julio Bonafonte 22/2/16 - Documento para TJSP - Julio Bonafonte
22/2/16 - Documento para TJSP - Julio Bonafonte
 
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
 
Ata audiencia alusa(1)
Ata audiencia alusa(1)Ata audiencia alusa(1)
Ata audiencia alusa(1)
 
Ata audiencia alusa
Ata audiencia alusaAta audiencia alusa
Ata audiencia alusa
 
PRINCIPAIS MEIOS PROCESSUAIS PARA OBTER O DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DA EX...
PRINCIPAIS MEIOS PROCESSUAIS PARA OBTER O DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DA EX...PRINCIPAIS MEIOS PROCESSUAIS PARA OBTER O DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DA EX...
PRINCIPAIS MEIOS PROCESSUAIS PARA OBTER O DIREITO AO CRÉDITO DECORRENTE DA EX...
 
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
 
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
 
Doc ulbra
Doc ulbraDoc ulbra
Doc ulbra
 
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositora
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositoraEx prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositora
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositora
 
Servidor público. mandado de segurança.
Servidor público. mandado de segurança.Servidor público. mandado de segurança.
Servidor público. mandado de segurança.
 
Tce recanto da criança
Tce recanto da criançaTce recanto da criança
Tce recanto da criança
 
Despacho modelo padrão para execução Brasilia Advogados Juíza ELIZABETH FLORE...
Despacho modelo padrão para execução Brasilia Advogados Juíza ELIZABETH FLORE...Despacho modelo padrão para execução Brasilia Advogados Juíza ELIZABETH FLORE...
Despacho modelo padrão para execução Brasilia Advogados Juíza ELIZABETH FLORE...
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
 
Decisão TJ acerca de inativos do TCE
Decisão TJ acerca de inativos do TCEDecisão TJ acerca de inativos do TCE
Decisão TJ acerca de inativos do TCE
 
Bloqueio CNS e Galvão Engenharia
Bloqueio CNS e Galvão EngenhariaBloqueio CNS e Galvão Engenharia
Bloqueio CNS e Galvão Engenharia
 
CNS CONSTRUÇOES LTDA /PETROBRAS/GALVAO ENGENHARIA
CNS  CONSTRUÇOES  LTDA /PETROBRAS/GALVAO  ENGENHARIACNS  CONSTRUÇOES  LTDA /PETROBRAS/GALVAO  ENGENHARIA
CNS CONSTRUÇOES LTDA /PETROBRAS/GALVAO ENGENHARIA
 
Sentença06122017
Sentença06122017Sentença06122017
Sentença06122017
 
Termos condicoes-abertura-conta-internacional of bradesco bank brazil
Termos condicoes-abertura-conta-internacional of bradesco bank brazilTermos condicoes-abertura-conta-internacional of bradesco bank brazil
Termos condicoes-abertura-conta-internacional of bradesco bank brazil
 
Decisao bloqueio de R$ 13 milhões da Líber
Decisao bloqueio de R$ 13 milhões da LíberDecisao bloqueio de R$ 13 milhões da Líber
Decisao bloqueio de R$ 13 milhões da Líber
 
Acordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e Lima
Acordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e LimaAcordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e Lima
Acordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e Lima
 

CNSP - audiência pública em SP sobre precatórios

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESEMBARGADOR IVAN SARTORI E DESEMBARGADOR PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO Assunto: Audiência Pública em 24/10/2013 Precatórios - Estado de São Paulo CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS – CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ANSJ, congregando entidades associativas que representam 700.000 servidores ativos, aposentados e pensionistas, credores de precatório alimentar, por intermédio de seu Diretor Jurídico que ora se inscreve infra-assinado, JULIO BONAFONTE, vêm à presença de Vossas Excelências com propostas por escrito que se vinculem às sugestões apresentadas, para manifestação oral na audiência pública que será realizada, diante da legitimidade de atuação por serem autoras da ADI nº 4357, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A questão do recebimento do precatório alimentar é dramática aos servidores que tiveram salários, aposentadorias e pensões subtraídas e sonegadas pelo Governo do Estado de São Paulo nos últimos 26 (vinte e seis) anos, ou seja, desde o gatilho salarial de 1987 e posteriores descumprimentos das Constituições Federal e Estadual, período em que muitos vieram a falecer, estimativa de 90.000 sem receber em vida o legítimo crédito. Desta vez, e não era sem hora, o Supremo Tribunal Federal em recente julgamento de 14/03/2013 cumpriu seu dever como guardião da Constituição Federal, julgou fulminando as referidas inconstitucionalidades e decretando o fim do calote aguardando apenas a modulação final da operacionalidade de pagamento, surgindo mais uma vez a real esperança do recebimento, o que não pode ser frustrada, sob pena de descrédito da Justiça. Mesmo antes do julgamento, no cumprimento da E.C. nº 62/09, especialmente a prioridade para os idosos e portadores de doença grave, a que se refere o artigo 100 § 2º, mereceu por parte de
  • 2. Vossa Excelência, esforços para realizar o pagamento, estruturando o DEPRE para realização dos cálculos de depósitos junto as Varas da Fazenda Pública e direcionados ao Setor de Execução. Milhares de depósitos efetuados, e nesse passo reside a gravíssima problemática do recebimento pelos credores dos valores publicados em relações pelo Tribunal de Justiça que são acompanhadas pelos mesmos, via internet, contemplados com o depósito em seus nomes projetam planejamento financeiro para o gasto e até para pagamento de dívidas ou destinação de recursos para tratamento de doenças, o que ao final, num prazo longo, é frustrado. Consequentemente, a referida operacionalidade gera sucessivamente o desgaste da imagem do Poder Judiciário e dos Advogados dos credores que são injustamente acusados sem ter levantado o depósito, e o que é pior, até o presente sem solução viável com uma meta que seja alcançada, envolvendo todos: funcionários, Juízes, Advogados, e Presidência do T.J., para que finalmente o dinheiro chegue em suas mãos. Há casos de conhecimento público e notório que o período de atraso já ultrapassou 2 (dois) anos entre a data do depósito e nada foi levantado, tendo alguns servidores falecidos neste período, especialmente os portadores de doença grave. Diversas são as causas, falta de funcionários, sistema a ser organizado, interferências dos que atuam (infelizmente), com as chamadas “cessões de crédito”, com extravio de processos, habilitações de falecidos e herdeiros, enfim, tudo somando-se como justificativa, mas que não podem ser admitidas e devem ser modificadas e sanadas para o objetivo ser alcançado. Todos os envolvidos tem evidenciado esforços, Presidência/funcionários, O.A.B – Advogados, nestes últimos 4 (quatro) anos, mas o resultado não tem sido totalmente eficiente, o que indica a urgente necessidade de mudança. Única e exclusivamente com o espírito de colaboração e com a responsabilidade pública de sugerir e não apenas reclamar, as entidades com as excusas pelo extenso relato, mas que se faz absolutamente necessário para a compreensão do aflitivo problema, propõe o seguinte:
  • 3. 1- Que Vossa Excelência destine definitivamente e não temporariamente, 40 (quarenta) funcionários Escreventes, Técnicos Judiciários concursados e com previsão de nomeação ao Setor de Execução contra a Fazenda Pública; 2- Que seja realizado imediatamente à posse, intenso e urgente treinamento específico para os exercícios das atividades cartorárias atinentes a todo o processamento dos depósitos/ levantamentos dos valores referentes aos precatórios/ R.P.V.; 3- Que seja determinado aos servidores credenciados nas Varas da Fazenda Pública o rigoroso cumprimento do Comunicado nº 26/2012, para que a impressão das planilhas a partir do 2º dia útil de cada mês, referente aos pagamentos dos precatórios seja providenciada com a celeridade devida e respectiva juntada com encaminhamento do processo ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, propiciando ganho de dias na tramitação; 4- Que seja organizado sistema de guarda dos processos com os respectivos volumes por entidades devedoras, evitando-se extravios e propiciando a imediata busca e célere tramitação das planilhas de depósitos para conclusão do r. despacho do Juízo da Execução; 5- Que o r. despacho dos Juízes do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública sejam uniformizados no sentido do aceite por petição da declaração de responsabilidade do grau dos Advogados dos credores pela regularidade da representação processual, dispensando-se a Certidão, ato processual que demanda pelo grande volume, muito tempo em prejuízo da celeridade que se busca no levantamento; 6- A exclusão nos despachos supracitados da questão referente ao Imposto de Renda a ser retido, sendo referido desconto ou isenção, já calculada pelo próprio DEPRE na elaboração da planilha do cálculo de depósito, evitando-se incidentes desnecessários e desencontros entre fonte depositante/D. Juízo da Execução/Banco e Advogados no ato de levantamento no que se refere ao pagamento de precatórios e declaração anual de imposto de renda.
  • 4. JUSTIFICATIVA O DEPRE hoje já devidamente estruturado, tem condições técnicas de absorver esta competência, em nome do depositante Tribunal de Justiça efetuar o cálculo, tendo em vista que já calcula os descontos previdenciários e hospitalares para retenção, sabedor do nº de meses a que se refere o cálculo, em obediência a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1127/2011, seguindo a jurisprudência predominante a exemplo da própria Tabela Prática de Atualização de Cálculos e cumprindo o Comunicado nº 07/2012 do próprio Tribunal de Justiça, que isenta os juros moratórios da base de cálculo por ser verba de natureza indenizatória, no Superior Tribunal de Justiça RESP 1.230.964, Rel. Ministro Humberto Martins; RESP 1.2075.700 – Rel. Eliana Calmon e RESP 1.232.995 Rel. Napoleão Nunes Maia Filho e no TJSP as Câmaras de Direito Público: 1º, 2º, 3º, 5º,7º,8º,9º e 13º. Determinar por cálculo se o imposto é devido ou isento ao credor na própria planilha. Se devido, o Advogado providenciará o respectivo depósito em nome do credor junto ao Banco e se isento já terá a referida informação para utilizá-la quando da declaração dos valores recebidos, independentemente de oitiva das partes, nem Contador Judicial, nem apreciação do D. Juízo, dando-se mais agilidade ao levantamento. 7- Que se estabeleça distinção entre os credores para fins de levantamento dos depósitos, ou seja, que as preferências para maiores de 60 (sessenta) anos e portadores de doenças graves sejam processadas imediatamente no processo, independentemente das cessões de crédito e das habilitações dos falecidos/herdeiros; 8- Que se estabeleça meta a ser cumprida no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, entre a data do depósito e o respectivo levantamento, para que se possa regularizar e solucionar o problema. 9- Exclusão da suspensão de aplicação da Súmula 17- Juros nas planilhas de depósitos efetuados pelo Tribunal de Justiça,
  • 5. tendo em vista que os mesmos são devidos entre a data da expedição e o final do exercício seguinte quando do não cumprimento do referido prazo constitucional previsto no antigo artigo 100 § 5º da Constituição Federal, como penalidade/sanção aos entes públicos devedores rigorosamente em obediência à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e recente julgamento na ADIs 4357 e 4425, inclusive com pedido de cancelamento da referida Súmula, nos termos do artigo 5º da Lei 11.417/06 10- Que nos depósitos a serem efetuados pelo DEPRE sejam calculados a atualização monetária, sem aplicação da indevida e inconstitucional TR – Caderneta de Poupança, art. 5º da Lei 11.960/09, julgada inconstitucional na ADI 4357 por arrastamento, utilizando-se pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicada no Diário Oficial do Estado – Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Finalmente como sugestão cabível mister se faz excluir do modelo de ofício requisitório a que se refere a Portaria 8660/ 2012 anexo II, os campos: Data de nascimento (20) e Portador de Doença grave (21), dados que tem dificultado, trazendo considerável prejuízo aos credores por mais de 1(um) exercício orçamentário pela ausência de protocolamento e apresentação até 01/07 junto ao DEPRE. JUSTIFICATIVA O patrono dos credores quando do ingresso da demanda há muitos anos e diante da inexigibilidade dos referidos dados não os possuía e agora mesmo diligenciando em um grupo de litisconsórcio de 48 (quarenta e oito) não conseguiu apresentar de 27 (vinte e sete), prejudicando todo o grupo e o ingresso do precatório. E o que é mais importante, a Secretaria de Gestão e Administração Pública do Estado, em seu banco de dados detém em
  • 6. razão de cadastramento e prontuários funcionais de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas a data de nascimento, inclusive no que refere aos portadores de doença grave, porque isenta-os na fonte, podendo consequentemente colaborar com o Poder Judiciário fornecendo-os ao DEPRE – Tribunal de Justiça em caráter geral e de forma absolutamente oficial, propiciando operacionalizá-los para as diversas finalidades, bastando que Vossa Excelência oficie solicitando, bem como, aos DRH – Recursos Humanos das Prefeituras e Autarquias. A vantagem tambem é que de posse dos dados, o Tribunal de Justiça – DEPRE dispensará aos Advogados grande volume de requerimentos para comprovação nos pedidos de preferência – idade e doença grave. Excluir do ofício requisitório, Portaria 8.660/2012, anexos I e II, data da intimação da devedora para compensação e data do transito em julgado da decisão sobre compensação e valor compensado, respectivamente, tendo em vista o julgamento do Plenário do S.T.F. de 14/03/2013 - publicada aos 02/04/2013, que declarou inconstitucional os dispositivos do art. 100 §§ 9º, 10º da Emenda Constitucional nº 62/09. Com o cumprimento do Comunicado nº 438/2013, requer à Vossas Excelências a inscrição e respectiva manifestação oral na audiência pública a ser realizada – Precatórios, tendo em vista possuir o potencial de contribuição e relevância jurídica sobre a matéria. São Paulo, 08 de outubro de 2013 ________________________ JULIO BONAFONTE Diretor Jurídico da CNSP e ANSJ