O documento discute os poderes da administração pública, incluindo:
1) O poder normativo, que permite a edição de normas derivadas para complementar a lei. Isso inclui regulamentos editados pelo Executivo.
2) O poder hierárquico, que estabelece a obediência de subordinados a superiores, e a possibilidade de delegação e avocação de atribuições.
3) O poder disciplinar de apurar faltas e impor sanções a pessoas vinculadas à administração, respeitando o contraditório e ampla
1. AULA 7 – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Prof. Carlos Toledo - USJT
2. 7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.1. Introdução
É comum que na linguagem jurídica haja referência
aos “poderes da Administração Pública”.
Na verdade, o poder do Estado é uno e baseado na
Constituição. Porém, há diversas manifestações do
poder estatal e, quando ocorrem no exercício da
atividade administrativa, acabam ganhando o nome de
“poderes da Administração”. Vejamos algumas dessas
manifestações.
3. 7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.2. Poder normativo
É o poder conferido a autoridades administrativas de
editar normas de caráter derivado, que
complementem ou explicitem os comandos da lei
em sentido formal.
Essa atribuição é feita pela Constituição ou pela
própria lei, tendo em vista a impossibilidade de que as
normas editadas pelo Poder Legislativo sejam capazes
de prever e disciplinar todas as situações que
necessitem de algum regramento pelo Poder Público.
4. 7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.2. Poder normativo
Uma forma especial de poder normativo é o poder
regulamentar que a Constituição Federal atribui ao
Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV), para que ele
edite regulamentos para a “fiel execução” das leis.
Esses regulamentos são editados na forma de
Decretos e geralmente a própria lei estabelece a
necessidade de sua regulamentação pelo Executivo,
visto que nem toda a lei depende de regulamentação
para produzir efeitos.
5. 7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.2. Poder normativo
Tanto os regulamentos editados pelo Executivo como as
demais normas – resoluções, portarias, deliberações –
produzidas por outras autoridades administrativas estão
sujeitas a determinados requisitos de produção:
necessidade de competência legal do emissor da
norma
validade condicionada às normas que lhe são
superiores (análise de validade que deve ser feito
inclusive perante a lei em sentido formal e perante a
própria Constituição)
possibilidade de controle pelo Poder Judiciário
respeito aos princípios da moralidade,
proporcionalidade e razoabilidade no exercício da
atividade normativa
6. 7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.2. Poder normativo
Atenção! Um aspecto controverso do tema é a
existência de regulamentos autônomos no nosso
ordenamento. Nossa Constituição prevê a
possibilidade de disciplina de matéria diretamente por
decreto apenas nas hipóteses contidas no art. 84, VI,
alíneas a e b, introduzidos pela EC 32/2001:
organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos;
extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos.
7. 7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.3. Poder hierárquico
A hierarquia é uma exigência prática para o
funcionamento de qualquer estrutura administrativa.
Implica na existência de vários níveis de órgãos:
órgãos de comando, de assessoramento, de execução,
todos devendo trabalhar de forma coordenada, sendo
que uns são subalternos a outros.
Assim, o superior exerce o poder hierárquico sobre
seu subordinado, que por sua vez tem o dever de
obediência a seu superior. Cabe ressaltar que esse
dever não é superior à idéia de legalidade, não sendo
o subordinado obrigado a obedecer a ordens
manifestamente ilegais de seus superiores.
8. 7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.3. Poder hierárquico
Além de comandar, fiscalizar e corrigir os atos do
subordinado, o poder hierárquico também pressupõe o
poder de delegar e avocar atribuições. Sobre o
assunto, sugerimos a leitura da Lei Federal de
Procedimentos Administrativos – Lei 9.784/99, em
seus artigos 11 a 15, que tratam desses institutos de
forma bastante clara.
A insubordinação de um agente público ao seu
superior é falta disciplinar que, dependendo da
gravidade, pode levar à demissão do servidor – vide,
nesse sentido, o art. 132 da Lei nº 8.112/90 (Regime
Jurídico dos Servidores Públicos da União).
9. 7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.4. Poder disciplinar
É o poder de apurar faltas e impor sanções
àquelas pessoas que possuem um vínculo
especial com a Administração, em razão da
atividade administrativa: servidores públicos,
alunos de escolas públicas, detentos sob tutela
estatal, contratados da Administração, etc.
Como qualquer atividade sancionatória, o poder
disciplinar está sujeito a regras de exercício e
especialmente, à observância dos princípios da
ampla defesa e do contraditório, garantias
constitucionais do acusado (art. 5º, LV da CF)
10. 7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.5. Poder de polícia
É o nome dado à atuação das autoridades
administrativas no sentido de limitar a atividade dos
particulares, visando à manutenção da ordem
pública e o bem estar coletivo.
Devemos distinguir a polícia administrativa, que
incide sobre bens, direitos e atividades, da atividade de
polícia judiciária, que é empregada para a
persecução dos ilícitos criminais e incide sobre as
pessoas.
11. 7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.5. Poder de polícia
Por meio da polícia administrativa, a Administração
Pública impõe diversos tipos de obrigação:
obrigação de não-fazer – p. ex. a proibição de
fumar em determinados ambientes.
obrigação de fazer – p. ex. a obrigatoriedade da
instalação de equipamentos de segurança nas
edificações.
obrigação de deixar-fazer (ou suportar), também
denominadas sujeições – p. ex. o dever de permitir
o abate de animais contaminados por uma epidemia.
12. 7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.5. Poder de polícia
Uma vez que os particulares descumpram as ordens
emanadas pela Administração Pública, surgem medidas
destinadas a reparar a ordem jurídica lesada. São elas:
Medidas coativas ou cautelares: são providências
imediatas adotadas pela autoridade pública, usando de
força, se necessário, para fazer cessar a conduta
irregular. P. ex. a apreensão de equipamentos destinados
à caça ou à pesca ilegal; o embargo de uma obra
irregular, etc.
Sanções: são penalidades aplicadas ao infrator, de
maneira a desestimular condutas danosas à coletividade.
P. ex.: multa dos infratores de trânsito; cassação da
licença para praticar determinada atividade; perda de
bens utilizados para práticas ilegais, etc.
13. TESTE SEUS CONHECIMENTOS:
Considere (i) imposição de restrição ao exercício de atividade
que enseje risco à saúde pública;(ii) aplicação de pena de
suspensão do direito de contratar com a Administração a
particular que descumpriu obrigações decorrentes de contrato
administrativo; (iii) edição de regimento disciplinando o
funcionamento de órgão público colegiado.Referidos atos
caracterizam,respectivamente,representação do exercício,pela
Administração,de poder.
a) de polícia; hierárquico e disciplinar
b) normativo; hierárquico e disciplinar.
c) regulamentar; de polícia e hierárquico.
d) de polícia, disciplinar e normativo.
e) disciplinar; hierárquico e regulamentar.
(FCC - 2013 - TRT - 6ª Região (PE) - Juiz do Trabalho)
14. 6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
Leitura recomendada:
Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno,
Capítulo 6
Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo
Moderno, Capítulo IV e IX
Acesse essa aula em:
http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3