2. COORDENADORIA DE SUPERVISÃO DO
CADASTRO E ORIENTAÇÃO ÀS ZONAS
ELEITORAIS – COSCAD
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
RONALDO DA SILVA MOURA
ASSESSOR-CHEFE
ANA MARIA PARCERO OLIVEIRA
COORDENADORA
MARLEN SILVA MELO
CHEFE DA SERSE
RITA DE CÁSSIA MENDES CRUZ
CHEFE DA SEDIP
NILSON CASALI ALMEIDA
ASSISTENTE
ANTÔNIO MARCOS PINA
TÉCNICO JUDICÁRIO
MILENA DE JESUS SOUSA
ASSISTENTE
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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3. ÍNDICE
1. MESAS RECEPTORAS DE VOTOS – COMPOSIÇÃO......... 4
1.1 NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO....................................................................................... 4
1.2 IMPEDIMENTOS PARA NOMEAÇÃO ............................................................................ 5
1.3 TREINAMENTO .................................................................................................................. 7
2. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA ................................... 8
2.1 PRESIDENTE...................................................................................................................... 8
2.2 MESÁRIOS (1º E 2º MESÁRIOS) ..................................................................................... 9
2.3 SECRETÁRIO ..................................................................................................................... 9
3. MATERIAL DA VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA................................................. 9
4. MESÁRIO FALTOSO ............................................................................................ 10
4.1 REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO MESÁRIO FALTOSO ................................ 11
4.1.1 COMPARECIMENTO DO MESÁRIO NO PRAZO DE JUSTIFICATIVA..... 11
4.1.2 NÃO COMPARECIMENTO DO MESÁRIO NO PRAZO DE 30 DIAS.......... 12
4.1.3 INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO............................ 13
4.1.4 INCIDÊNCIA DO CRIME PREVSITO NO ART. 344 DO CÓDIGO
ELEITORAL .................................................................................................. 13
4.1.5 QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ZONA DIVERSA............................................ 13
4.2 APLICAÇÃO DE PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO......................................... 14
4.3 CÁLCULO DAS MULTAS APLICADAS A MESÁRIOS FALTOSOS E
RECOLHIMENTO .............................................................................................. 14
5. COMANDO DOS CÓDIGOS DE ASE 183 E 442 PARA OS DEMAIS
CONVOCADOS PARA OS TRABALHOS ELEITORAIS ....................................... 15
6. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO E DISPENSA DO SERVIÇO .............. 16
7. REFERÊNCIAS...................................................................................................... 17
8. ANEXOS ................................................................................................................ 18
ANEXO I – MODELO DE EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE AUDIÊNCIA PUBLICA PARA
NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS........................................................................... 19
ANEXO II – MODELO DE TERMO DE AUDIÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIO.. 19
ANEXO III – MODELO DE EDITAL DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS............................ 20
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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4. ANEXO IV – MODELO DE CARTA CONVOCATÓRIA ..................................................... 21
1. MESAS RECEPTORAS DE VOTOS - COMPOSIÇÃO
No dia da realização das eleições, deverão os eleitores comparecer à sua
seção eleitoral onde serão recebidos pelos componentes da mesa receptora de
votos, intitulados, genericamente, mesários.
Para cada uma das seções eleitorais em funcionamento, deve
corresponder uma mesa receptora de votos, que funcionará com 4 mesários
(Presidente, 1º Mesário, 2º Mesário e Secretário), conforme noticiado no Ofício-
Circular nº 16/2012/COELE/STI/GP, de 19/03/2012, subscrito pela Presidência
deste Regional.
A escolha dos mesários deverá recair, preferencialmente, entre os
eleitores da própria seção e, dentre eles, os diplomados em escola superior, os
professores e os serventuários da Justiça.
Dar-se-á preferência também àqueles que tenham registro de indicação
para os trabalhos eleitorais (código de ASE 205 – motivo 2) ou àqueles
identificados como voluntário (código de ASE 205 - motivo 1).
1.1 NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO
Os Juízos Eleitorais, no prazo de até 60 dias antes das eleições - (8 de
agosto), realizarão audiência pública (Anexo I – termo de audiência) para
nomeação dos mesários, que será anunciada por meio de publicação de edital
(Anexos II), no local de costume e no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com
antecedência mínima de 5 dias.
As nomeações efetivadas ganham publicidade mediante publicação de
edital no DJE e no cartório eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, §§ 3º e 4). No
edital publicado no DJE deverá apenas conter a informação de que a relação
contendo os nomes dos eleitores nomeados encontra-se disponível no cartório
eleitoral para consulta pelos interessados.
Os cartórios eleitorais deverão ficar atentos às regras referentes à
publicação de atos no DJE, observando a necessidade de divulgação dos editais
mencionados nos parágrafos anteriores deste item antes de sua efetiva
publicação.
Nomeados os mesários, o cartório eleitoral os convocará, utilizando o
Sistema ELO – Módulo Convocação, desenvolvido pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
A carta convocatória (Anexo IV) será expedida, preferencialmente, por
correspondência com aviso de recebimento - AR, dando ciência ao nomeado do
dia, horário e lugar designado para os trabalhos. Da carta convocatória também
constará o cargo para o qual o eleitor foi nomeado, assim como informação
referente à data e ao local do treinamento.
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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5. Havendo motivos justos para recusar a nomeação, o mesário nomeado
deverá alegá-los, por escrito, no prazo de 5 dias, contados da sua ciência, salvo
se sobrevindo depois desse prazo.
Considerando que, na maioria das vezes, o eleitor toma ciência da
nomeação por meio da carta convocatória encaminhada via postal, recomenda-
se que o prazo de 5 dias seja contado da data de devolução do aviso de
recebimento - AR ao cartório. Na hipótese de a convocação ser efetivada por
oficial de justiça, o prazo deverá ser contado da certificação do cumprimento do
mandado.
Se o eleitor apresentar os motivos para a recusa da nomeação após o
prazo de 5 dias, o cartório eleitoral deverá dar ciência da situação ao Juiz
Eleitoral, que decidirá a respeito.
Os motivos alegados pelo eleitor serão livremente apreciados pelo juiz
eleitoral, que poderá acolhê-los ou não. Considerando justos os motivos
apresentados, o Juiz deverá dar ciência ao interessado e determinar a
convocação de substituto.
Caberá ao juiz eleitoral também decidir sobre quaisquer outras situações
que possam motivar a substituição dos mesários nomeados, tais como
devolução da carta de convocação com a informação de que o endereço não foi
localizado ou de que o eleitor mudou-se, entre outras. Havendo a substituição,
recomenda-se que não sejam registrados os códigos de ASE 183 e 442, motivo
1, no histórico da inscrição do eleitor.
As substituições efetivadas pelo Juízo Eleitoral em prazo inferior a 60 dias
antes da eleição deverão ser publicadas no cartório e no DJE, por meio de
edital, propiciando aos partidos políticos oportunidade de reclamar da
composição da mesa receptora.
Faltando algum mesário já nomeado no dia da eleição, o presidente, ou
membro da mesa que assumir a presidência, poderá nomear ad hoc, dentre os
eleitores presentes e observando os impedimentos legais, os que forem
necessários para completar a Mesa Receptora de Votos.
1.2 IMPEDIMENTOS PARA NOMEAÇÃO
Não podem ser nomeados para compor a mesa receptora:
a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo
grau, inclusive (irmão(ã), cunhado(a), filho(a), pai, mãe, genro, nora, sogro(a),
neto(a), avó e avô), e bem assim o cônjuge;
b) os membros de diretórios de partidos, desde que exerçam função
executiva;
c) as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargo de confiança no Executivo (de livre nomeação e
exoneração);
d) os que pertencerem ao serviço eleitoral;
e) os eleitores menores de dezoito anos.
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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6. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos
referidos nas alíneas “a” a “d” incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do
Código Eleitoral.
“CE
Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja
praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no
caso do art. 311.
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de noventa a cento e
vinte dias-multa.”
Eleitor com idade
inferior a 18 anos que receber o
código de ASE 205 (motivos 1 ou
2) – Habilitação para os trabalhos
eleitorais somente poderá ser
convocado com a implementação
da idade referida.
Para as mesas que sejam exclusivamente receptoras de justificativas
poderão ser nomeadas pessoas que pertençam ao serviço eleitoral.
É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores
da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa Receptora de
Votos.
Poderão compor a mesma Mesa Receptora de Votos os servidores de
dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de
município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade
de economia mista ou empresa pública, assim como de cartórios judiciais e
extrajudicias diferentes.
Não poderá ser convocado para
composição de mesa receptora de votos ou para
auxiliar seus trabalhos, eleitor de zona diversa,
excepcionadas as hipóteses em que haja absoluta
necessidade e mediante prévia autorização do juiz
eleitoral da zona da inscrição, ainda que se trate de
mesário voluntário (Ofício-Circular nº 23/2005-
CGE).
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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7. Os militares da ativa, no exercício de funções militares, são dispensados
do serviço na Justiça Eleitoral.
Não existe impedimento legal para a nomeação de guarda municipal,
agente penitenciário, agente de trânsito e estagiário da Justiça Eleitoral.
Contudo, havendo pedido de dispensa, o requerimento deverá ser submetido à
apreciação do Juiz Eleitoral para apreciação. Recomenda-se, nesses casos, a
dispensa do mesário em razão da função exercida.
Não estão impedidos de atuarem
como mesários os eleitores filiados a
partidos políticos.
O partido político ou coligação poderá, no prazo de 5 dias contados da
publicação do respectivo edital, reclamar ao Juiz Eleitoral contra a nomeação da
mesa receptora, cabendo ao Juiz decidir em 48 horas. Dessa decisão caberá
recurso para o TRE, no prazo de 3 dias, devendo ser apreciado em igual prazo.
O partido ou coligação que não houver reclamado contra a composição
da mesa não poderá valer-se desse fundamento para arguir a nulidade da
respectiva seção.
Se o vício da Mesa Receptora de Votos resultar da nomeação de
candidato e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge, e o registro da candidatura for posterior à
nomeação dos mesários, o prazo para reclamação, 5 dias, será contado da
publicação dos nomes dos candidatos registrados. Resultando o vício de
qualquer outro impedimento, ou em virtude de fato superveniente, o prazo será
contado da publicação do edital de nomeação.
1.3 TREINAMENTO
A carta de covocação dos mesários, expedida com a antecedência
necessária, deverá conter local, data e hora para a realização de treinamento.
Caberá ao cartório transmitir aos mesários informações sobre as normas
específicas para a eleição, quais sejam: competência dos Membros das Mesas
Receptoras de Votos, trabalhos de votação e de justificativa, fiscalização perante
as mesas receptoras e polícia dos trabalhos eleitorais.
No tocante à votação, os mesários deverão ser orientados quanto aos
procedimentos relativos à urna eletrônica, ao horário de início e de término, aos
documentos que deverão ser apresentados pelo eleitor para que seja admitido a
votar, à ordem de preferência para o voto, entre outros.
Os membros das Mesas Receptoras de votos também deverão ser
orientados acerca da quantidade de fiscais por partido/coligação que poderão
ser nomeados para cada mesa e da forma de atuação destes no dia da eleição,
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
7
8. de acordo com as normas contidas no Código Eleitoral e Res.-TSE nº
23.218/2010.
2. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA
2.1 PRESIDENTE
Compete ao presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa
Receptora de Justificativas, no que couber:
a) verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;
b) adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do
início dos trabalhos;
c) autorizar os eleitores a votar ou a justificar;
d) anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos
apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;
e) resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
f) manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
g) comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele
dependerem;
h) receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações
concernentes à identidade do eleitor;
i) fiscalizar a distribuição das senhas;
j) zelar pela preservação da urna;
k) zelar pela preservação da embalagem da urna;
l) zelar pela preservação da cabina de votação;
m) zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos
candidatos, disponível no recinto da seção, tomando providências para a
imediata obtenção de nova lista, no caso de sua inutilização total ou
parcial;
n) fixar na parte interna e externa das seções, cópias do inteiro teor do
disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97;
o) proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna;
p) emitir boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os
requerimentos recebidos em envelope próprio;
q) assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com
o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações
presentes;
r) afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar
um via assinada ao representante do comitê interpartidário;
s) romper o lacre do compartimento da mídia de gravação de resultados da
urna e retirá-la, após o que colocará novo lacre;
t) desligar a chave da urna;
u) desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;
v) acondicionar a urna na embalagem própria;
w) anotar, após o encerramento da votação, o não comparecimento do
eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no caderno de
votação, a observação “não compareceu”;
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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9. x) entregar vias externas do boletim de urna, assinada, aos interessados
dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público;
y) remeter à Junta Eleitoral, mediante recibo em 2 vias, com indicação da
hora de entrega, a mídia gravada pela urna, acondicionada em
embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o
boletim de justificativa, os requerimentos de justificativa eleitoral e o
caderno de votação contendo a ata da Mesa Receptora.
O presidente da Mesa Receptora deve estar presente no ato do
encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando
eventual impedimento ao Juiz Eleitoral, pelo menos 24 horas antes da abertura
dos trabalhos, ou imediatamente aos mesários e secretários, se o impedimento
ocorrer dentro do horário previsto para votação.
Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos,
assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o
segundo mesário ou o secretário.
2.2 MESÁRIOS (1º E 2º MESÁRIOS)
a) identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
b) conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o
recibo;
c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
2.3 SECRETÁRIO
a) distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente
rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
b) lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo
Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as
ocorrências que se verificarem;
c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
3. MATERIAL DA VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA
Os Juízes Eleitorais enviarão ao presidente de cada Mesa Receptora de
Votos e de Justificativa, no que couber, o seguinte material:
a) urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser
previamente instalada na seção eleitoral ou no posto de justificativa por
equipe designada pela Justiça Eleitoral;
b) lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual
deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais;
c) cadernos de votação dos eleitores da seção contendo também a lista dos
eleitores impedidos de votar;
d) cabina de votação sem alusão a entidades externas;
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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10. e) formulário Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora
de Justificativa, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;
f) almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor
que não saiba ou não possa assinar;
g) senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;
h) canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;
i) envelopes para a remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à
Mesa;
j) embalagem apropriada para acondicionar a mídia retirada da urna, ao
final dos trabalhos;
k) exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral;
l) formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;
m) envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa
Eleitoral;
n) cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº
9.504/97, com material para afixação.
O material acima relacionado deverá ser entregue ao presidente da Mesa
Receptora de Votos e de Justificativas mediante protocolo, acompanhado de
relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua
assinatura, podendo, a critério do Juiz Eleitoral, ser previamente enviado ao
local de votação ou posto de justificativa, dispensada, neste caso, a diligência do
presidente para a retirada do material.
Os presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material
até 48 horas antes da votação, à exceção das urnas previamente instaladas e
dos casos em que o Juiz Eleitoral determinou a entrega antecipada nos locais de
votação, deverão diligenciar para o seu recebimento.
4. MESÁRIO FALTOSO
O membro da Mesa Recepetora de Votos ou de Justificativas que não
comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições
incorrerá em multa cobrada por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU),
se não apresentada justa causa ao Juiz Eleitoral em até 30 dias da data da
eleição (6/11/2012 - primeiro turno e 27/11/2012 – segundo turno).
Encerrados os trabalhos da eleição, o cartório eleitoral, com base nas
atas das Mesas Receptoras, deverá verificar (por turno) os nomes, cargos e
seções dos mesários faltosos e daqueles que abandonaram a função durante a
eleição, para geração imediata do código de ASE 442, de acordo com os
procedimentos referentes ao Sistema ELO - Módulo Convocação.
Havendo registro equivocado do ASE 442 no histórico do eleitor, o juiz
eleitoral solicitará a exclusão à CRE, instruindo o expediente com espelho do
cadastro, a ata da respectiva seção e qualquer outro documento que possa
esclarecer a situação.
O código de ASE 442 somente poderá ser comandado para o mesário se
houver registro anterior do ASE 183.
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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11. O cartório eleitoral deverá adotar as
providências pertinentes ao Sistema ELO para a
anotação, conforme o caso, dos códigos de ASE
183 (convocação para os trabalhos eleitorais),
442 (ausência aos trabalhos eleitorais ou
abandono da função) e 175 (regularização de
ausência aos trabalhos eleitorais) no histórico da
inscrição dos eleitores convocados.
Eleitor regularmente convocado na fila no dia da eleição para compor
Mesa Receptora, cuja nomeação tenha sido oficializada na ata da respectiva
seção, será considerado mesário faltoso caso se recuse ao serviço. Assim,
ocorrendo essa situação, o cartório eleitoral deverá providenciar a anotação dos
códigos de ASE 183 e 442, motivo 1 ou 3 (servidor público), no histórico da sua
inscrição.
Após a adoção das providências referentes ao sistema para geração do
código de ASE 442 no histórico da inscrição do eleitor, o chefe do cartório
informará ao Juiz Eleitoral a ausência do mesário ou o abandono dos trabalhos,
instruindo o expediente com espelho do cadastro, cópia do edital de nomeação
(ou certidão de sua publicação), documento que comprove a convocação do
eleitor (mandado cumprido ou aviso de recebimento de correspondência - AR) e
cópia da ata da Mesa Receptora.
A informação, individualizada por eleitor, deverá ser registrada no SADP e
autuada (Classe Processual: “Regularização de Situação de Eleitor”),
aguardando-se, após, o transcurso do prazo de 30 dias (06/11/2012 - primeiro
turno e 27/11/2012 – segundo turno), contados da data do pleito, para
apresentação de justificativa.
O membro da Mesa Receptora de Votos que abandonar os trabalhos no
decurso da votação poderá apresentar justificativa até três dias após a
ocorrência (10/10/2012 – primeiro turno e 31/10/2012 – segundo turno).
4.1 REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO MESÁRIO FALTOSO
4.1.1 COMPARECIMENTO DO MESÁRIO NO PRAZO DE JUSTIFICATIVA
Comparecendo ao cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
do pleito, o mesário faltoso poderá apresentar justificativa, requerer que lhe seja
arbitrada a multa ou, no caso de insuficiência econômica, solicitar dispensa do
recolhimento, o que será apreciado pelo Juiz Eleitoral.
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
11
12. Sendo deferida justificativa, o cartório providenciará a comando do código
de ASE 175 (motivo 1) no histórico da inscrição do eleitor, devendo ser juntado
aos autos relatório emitido pelo Sistema ELO que comprove o processamento.
Após a adoção desse procedimento, os autos deverão ser arquivados.
Na hipótese de dispensa do recolhimento da multa, o cartório comandará
no histórico do eleitor o código de ASE 078, motivo 2, arquivando-se
posteriormente o processo.
Requerido o arbitramento de multa (ver item 4.3) ou indeferida a
justificativa, o juiz eleitoral proferirá decisão fixando o respectivo valor e
determinará a intimação do mesário faltoso, por oficial de justiça ou por
correspondência com aviso de recebimento - AR, para que efetue o pagamento
ou ofereça recurso no prazo de 3 dias. Na mesma oportunidade, o mesário
faltoso será cientificado de que, não sendo interposto recurso, deverá efetuar o
pagamento da multa no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da
decisão, que, neste caso, ocorrerá no dia seguinte ao fim do prazo recursal.
Antes do arbitramento da multa, o Juiz ouvirá o Ministério Público
Eleitoral.
O prazo recursal será contado da juntada aos autos do mandado
cumprido ou do aviso de recebimento-AR.
Reconsiderada a decisão pelo Juiz Eleitoral, em face da interposição de
recurso, deverão ser intimados o eleitor e o Ministério Público Eleitoral, podendo
este último recorrer, no mesmo prazo (3 dias), se assim entender.
Para recorrer da decisão, o eleitor deverá estar representado por
advogado.
Quitado o débito, o cartório eleitoral deverá regularizar a situação
cadastral do eleitor mediante comando do código de ASE 078 ( motivo 1) no
histórico da sua inscrição, após o que os autos deverão ser arquivados.
4.1.2 NÃO COMPARECIMENTO DO MESÁRIO NO PRAZO DE 30 DIAS
Caso deixe o mesário de comparecer em cartório no prazo de 30 dias que
lhes são facultados para apresentar justificativa, o chefe do cartório certificará
nos autos a ocorrência, com posterior conclusão ao Juiz Eleitoral, que arbitrará a
multa, após ouvir o Ministério Público Eleitoral.
Arbitrada a multa, o mesário faltoso será intimado, por oficial de justiça
ou por correspondência com aviso de recebimento - AR, para que ofereça
recurso no prazo de 3 dias. Na mesma oportunidade, o mesário faltoso será
cientificado de que, não sendo interposto recurso, deverá efetuar o pagamento
da multa no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, que,
neste caso, ocorrerá no dia seguinte ao fim do prazo recursal.
O prazo recursal será contado da juntada aos autos do respectivo
mandado ou do aviso de recebimento-AR.
Reconsiderada a decisão pelo juiz eleitoral em face de interposição de
recurso, deverão ser intimados o eleitor e o Ministério Público Eleitoral, podendo
este último recorrer, no mesmo prazo (3 dias), se assim entender.
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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13. 4.1.3 INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Deixando o mesário de efetuar o pagamento, e não havendo interposição
de recurso, o cartório certificará o fato no respectivo processo, abrindo
conclusão ao Juiz Eleitoral, que determinará o registro da multa no Livro de
Registro de Multa).
Para fins de remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda (Portaria TSE
nº 288/2005) deve-se observar os valores contidos na Portaria nº 49/2004, do
Ministério da Fazenda (não inscrição de débito inferior ou igual a R$ 1.000, 00
como dívida ativa da União).
Sendo a multa arbitrada igual ou inferior ao limite estabelecido pela
Procuradoria da Fazenda para inscrição de débito como dívida ativa da União,
recomenda-se o arquivamento dos autos, após certificada a ocorrência, devendo
o eleitor, quando do seu comparecimento perante a Justiça Eleitoral ser
orientado acerca dos procedimentos para a quitação do débito existente (Ofício-
Circular nº 116/2005-CRE).
Enquanto não satisfizer o débito, o mesário faltoso ficará impedido de
obter certidão de quitação e de realizar qualquer operação de RAE.
4.1.4 INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 344 DO CÓDIGO
ELEITORAL
De acordo com o entendimento do TSE, não será aplicada ao mesário
faltoso a norma contida no art. 344 do Código Eleitoral (crime - recusa a serviço
eleitoral), uma vez que há imposição de sanção administrativa, no art. 124 do
mesmo Código, sem previsão da aplicação simultânea da norma de natureza
penal (RHC 21, de 10.11.1998).
4.1.5 QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ZONA DIVERSA
Comparecendo o mesário faltoso em Juízo Eleitoral diverso daquele que
aplicou a multa, o chefe do cartório deverá contactar com a zona de origem da
inscrição para obter informação sobre o valor arbitrado, a fim de viabilizar a
emissão da GRU para o seu efetivo pagamento (Provimento nº
02/2006/CRE/BA, art. 3º, § 2º).
Quitado o débito, o cartório eleitoral perante o qual o mesário compareceu
providenciará a digitação do código de ASE 078 (motivo 1) no histórico da
inscrição do eleitor, enviando cópia da GRU para a zona de origem da inscrição,
a fim de que seja juntado ao respectivo processo, que será arquivado caso não
existam mais providências a serem adotadas (Provimento nº 02/2006/CRE/BA,
art. 3º, § 4º).
Na hipótese de o eleitor apresentar justificativa ou requerer dispensa do
recolhimento da multa por insuficiência econômica, o pedido deverá ser enviado
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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14. ao Juízo Eleitoral responsável pela aplicação da multa para apreciação e
lançamento dos códigos de ASE correspondentes (175 - motivo 1 ou 078 –
motivo 2).
Manifestando o eleitor interesse em transferir a sua inscrição para a zona
perante a qual se encontre, após o pagamento da multa ou dispensa do
recolhimento, não haverá necessidade de comando do código de ASE 078
(motivos 1 ou 2), uma vez que a operação de RAE inativa o código de ASE 442
e eventuais débitos.
4.2 APLICAÇÃO DE PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO
Sendo o mesário faltoso servidor público (ASE 442, motivo 3 ou 4), a
pena administrativa é a de suspensão disciplinar de até 15 (quinze) dias, nos
termos do § 2º, art. 124 do Código Eleitoral. A fim de dar eficácia a essa decisão,
o Juiz Eleitoral determinará a comunicação ao Órgão Público de origem, para
fins de aplicação da suspensão de acordo com as regras definidas no
respectivo Estatuto.
Após o cumprimento da pena de suspensão no órgão de origem, o
cartório comandará o código de ASE 175 (motivo 3) no histórico da inscrição do
eleitor, a fim de regularizar a sua situação, certificando nos autos, antes do seu
arquivamento, a providência adotada.
4.3 CÁLCULO DAS MULTAS APLICADAS A MESÁRIOS FALTOSOS E
RECOLHIMENTO
A base de cálculo para aplicação da multa ao mesário faltoso é o último
valor fixado para a UFIR (1,0641), multiplicado pelo fator 33,02, que é igual a R$
35,14, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de
atualização dos débitos com a União.
A multa ao mesário faltoso será arbitrada entre o mínimo de 50% e o
máximo de 100% do valor da base de cálculo (R$ 35,14), ou seja, R$ 17,57 e R$
35,14, respectivamente.
O Juiz Eleitoral poderá aumentar em até dez vezes o valor máximo da
multa (R$ 35,14 x 10 = R$ 351,40), caso o considere ineficaz devido à situação
econômica do faltoso.
O valor da multa será aplicado em dobro se a mesa receptora de votos
não tiver funcionado por culpa dos faltosos.
A multa também será aplicada em dobro se o membro da mesa
abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao
juiz até três dias após a ocorrência.
Havendo 2º turno, cada um deles será considerado como uma eleição
para efeito de imposição de multa.
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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15. O pagamento da multa far-se-á por meio da Guia de Recolhimento da
União – GRU, que deve ser preenchida de acordo com as instruções contidas na
Res.-TSE nº 21.975/2005 e Portaria TSE nº 288/2005.
Efetuado o pagamento, o cartório digitará o código de ASE 078 (motivo
1), juntando aos autos relatório emitido pelo Sistema ELO que comprove o
processamento do código de ASE. A Guia de Recolhimento de Multa – GRU
deverá ser juntada ao respectivo processo.
Na hipótese de ser realizada revisão (operação 5), não haverá
necessidade de comando do código de ASE 078 (motivos 1 ou 2), uma vez que
a operação de RAE pressupõe regularização dos débitos existentes, inativando
os códigos de ASE correspondentes.
5. DEMAIS CONVOCADOS PARA OS TRABALHOS ELEITORAIS -
COMANDO DOS CÓDIGOS DE ASE 183 E 442
Além dos mesários, os demais eleitores convocados para auxiliar os
trabalhos eleitorais, assim como os coordenadores de local de votação,
membros das juntas eleitorais e escrutinadores, deverão ter anotados no
histórico de suas inscrições eleitorais os códigos de ASE 183 e 442, conforme o
caso, a partir do Módulo Convocação do Sistema ELO.
O código de ASE 442 registrado para esses eleitores permanecerá inativo
no cadastro, permitindo a quitação eleitoral, uma vez que a multa por ausência
aos trabalhos eleitorais somente é imposta aos membros das mesas receptoras
de votos (mesários).
Havendo recusa, ausência ou abandono dos trabalhos, sem justa causa,
por parte dos demais auxiliares convocados, coordenadores, escrutinadores e
membros de Junta Eleitoral, será aplicada a pena tipificada no art. 344 do
Código Eleitoral, cabendo ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da
persecução criminal.
De acordo com entendimento do TSE,
a pena de multa por ausência
injustificada aos trabalhos eleitorais ou abandono
desses no decorrer da votação deve ser imposta
apenas aos membros das Mesas Receptoras de
Votos ou de Justificativas e, portanto, em razão
de inexistir previsão legal, não poderá ser
aplicada aos convocados para as demais
funções, inclusive coordenadores de locais de
votação (Ofício-Circular nº 42/2006-CGE e Proc.
Adm. CGE n.º 19.556/RJ).
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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16. 6. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO E DISPENSA DO SERVIÇO
Os integrantes de mesas receptoras, coordenadores de local de votação,
membros de Junta Eleitoral e demais auxiliares dos trabalhos eleitorais que
atenderam à convocação do juiz, inclusive para a realização de atos
preparatórios, como na hipótese de treinamentos e de preparação ou montagem
dos locais de votação, receberão declaração expedida pelo juízo respectivo,
para fins de dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Oficio-Circular nº
45/2006-CGE).
O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições
públicas e privadas e pressupõe a existência de vínculo laboral à época da
convocação.
A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será
adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em
regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não
trabalhados em decorrência de escala de trabalho.
Os estagiários que trabalharem como mesários terão direito às folgas
compensatórias (Res.-TSE nº 7072/2010).
Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à
compensação, caberá ao juiz eleitoral aplicar as normas previstas na legislação;
não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem
a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente o seguinte:
a) o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não
interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitado (art.
365 do Código Eleitoral);
b) a relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à
Justiça Eleitoral;
c) o direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça
Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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17. 7. REFERÊNCIAS
Código Eleitoral (art. 119 a 126)
Lei nº. 9.504/97 (art. 63 e 64)
Res.-TSE nº 21.538/2003 (art. 85)
Res.-TSE nº 22.747/2008
Res.-TSE 22.098/2005
Res. TSE nº. 23.372/2011 (arts. 9º a 14)
Provimento nº. 2/2006 – CRE
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18. 8. ANEXOS
ANEXO I – TERMO DE AUDIÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIO (Sugestão
de modelo)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO ELEITORAL DA ____ª ZONA - __________________________________
(Município Sede)
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos __________ dias do mês de ____________ do ano de
_________________, às ______horas, na sede desta Zona Eleitoral, situada
na Rua ____________________________ n.º _____, nesta Cidade, na
presença do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)
_____________________, Juiz(a) Eleitoral da ___ª Zona, (registrar
comparecimento do(a) Promotor(a) Eleitoral e demais presentes), foi aberta a
audiência pública anunciada na forma da Lei e Edital n.º _____/___, deste
Juízo. Procedeu o(a) Senhor(a) Juiz(a) à nomeação dos membros das Mesas
Receptoras de Votos (e de Justificativas, se for o caso) e designou os locais de
votação desta Zona Eleitoral, que deverão funcionar nas eleições do dia ___ de
outubro de _____ e ____ de outubro do mesmo ano, na hipótese de ocorrência
de segundo turno. A seguir, determinou o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Juiz(a) Eleitoral que fossem efetuadas as necessárias comunicações e
publicado o Edital, para intimação dos mesários a constituírem as respectivas
Mesas Receptoras de Votos (e de Justificativas, em sendo o caso), no dia da
eleição, às _____ horas, e alertá-los das penalidades legais, se faltarem sem
motivo justificado. E, como nada mais houvesse, mandou o(a) Senhor(a)
Juiz(a) Eleitoral lavrar o presente Termo de Audiência, que vai devidamente
assinado. Eu, _______________________________, Chefe de Cartório da
____ª Zona Eleitoral, subscrevo.
_____________________________________
(Nome e Assinatura do(a) Juiz(a) Eleitoral)
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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19. ANEXO II – EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE AUDIÊNCIA PUBLICA PARA
NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS (Sugestão de modelo)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO ELEITORAL DA ____ª ZONA - __________________________________
(Município Sede)
EDITAL N.º ____/__
O(A) Excelentíssimo(a)
Senhor(a)____________________, Juiz(a) Eleitoral
desta Zona, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com o que dispõe o art. 120, caput, c/c o
art. 135 do Código Eleitoral,
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem, que, no dia ______ de _______________de _____,
às_______horas, na sede desta Zona Eleitoral, na Rua
_______________________________________n.º ________, nesta Cidade,
realizará audiência pública para nomeação dos membros componentes das
Mesas Receptoras de Votos das ______seções desta Zona (e também das
Mesas Receptoras de Justificativas, se for o caso), para as eleições que serão
realizadas no dia ____ de ________________de _____ e ___ de
______________ do mesmo ano, em segundo turno, se houver, bem como
para designação dos locais de votação.
E, para que chegue ao conhecimento de quem
interessar possa, mandou o(a) Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral publicar o presente
Edital.
Dado e passado nesta Cidade de _______________,
aos _________ dias do mês de ______________ do ano _________. Eu,
________________________, Chefe de Cartório da _____ª Zona Eleitoral,
subscrevo.
(Nome e assinatura do(a) Juiz(a) Eleitoral)
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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20. ANEXO III – MODELO DE EDITAL DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS (Modelo
Sistema ELO)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO ELEITORAL DA ____ª ZONA - __________________________________
(Município Sede)
EDITAL Nº
ELEIÇÕES___________
O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) ____________________, Juiz(a) da ____ª Zona
Eleitoral, Município de _____________________ em virtude da Lei 9.504/97.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, aos Srs. Eleitores, Candidatos, Fiscais e Delegados de Partidos
Políticos, e a quem interessar possa, que nos termos do Art. 120 do Código
Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65), foram nomeados Mesários os eleitores abaixo
relacionados com os respectivos números dos títulos e funções que
desempenharão no pleito: _______________ primeiro turno e segundo turno, se
houver.
Município:
Local de Votação: Seçao:
Nome do Eleitor: Nº de inscrição: Função:
Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados - da livre
apreciação do Juiz - somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias contados
da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. Por outro lado, o
mesário que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a
realização do Pleito, sem justa causa apresentada até 30 (trinta) dias após,
incorrerá na pena de multa estabelecida em Resolução da Justiça Eleitoral. E,
para conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores
pertencentes à ___ª Zona Eleitoral -_________________/BA, foi publicado o
presente Edital no _____________ e no __________, contendo as nomeações
feitas, ficando intimados os mesários, para comporem as Mesas no dia e lugares
designados, às 7(sete) horas.
O referido é verdade. DADO E PASSADO no Cartório Eleitoral da ____ª
Zona.
Eu____________________________ Juiz(a) da ____ª Zona Eleitoral, fiz digitar
e assino.
Cidade,_____________. Data:__________
Dr(a)________________________
Juiz(a) da _____ª Zona Eleitoral
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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21. ANEXO IV – MODELO DE CARTA CONVOCATÓRIA (Modelo Sistema ELO)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO ELEITORAL DA ____ª ZONA - __________________________________
(Município Sede)
Prezado(a) senhor(a),
Nome
Inscrição eleitoral
Endereço
CEP
Informamos que V. Sa. foi selecionado(a) por este Juízo, com base no
Código Eleitoral e na Res.-TSE n. 23.218/2010, para atuar, nas ELEIÇÕES DE
2010, como ____________da Seção n.______ do local de votação
__________________, situado no endereço
_____________________________, onde deverá comparecer às 7 horas do dia
_________(primeiro turno) e do dia _________(segundo turno, se houver).
Essa convocação exige seu comparecimento ao local: _____________ no
endereço:_________________________, onde estará participando do
treinamento:_________________________, no dia__________, das
(horário)__________, na turma__________.
A participação neste evento a dispensará do serviço pelo dobro dos dias
de convocação, conforme o art. 98 da Lei n. 9.504/97, aplicando-se este
dispositivo tanto ao serviço público como ao setor privado.
O não atendimento a esta convocação implicará a aplicação das
penalidades previstas no art. 124 do Código Eleitoral.
Caso V. Sa. se encontre em uma das situações de impedimento abaixo
especificadas, deverá comunicar a este Juízo no prazo de cinco dias, contados
da data do recebimento desta convocação.
Art. 10 § 2º a 4ª da Resolução TSE n. 23.218/2010
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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22. § 2º Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de
Votos e de Justificativas (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97,
art. 63, §2º):
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo
grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam
função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV- os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V – os eleitores menores de 18 anos.
§ 3º Para as Mesas que sejam exclusivamente receptoras de
Justificativas, ficará dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 2º
deste artigo.
§ 4º Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de
parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou
empresa privada (Lei nº 9.504/97, art. 64).
§ 5º Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de
dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de
município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de
sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários
cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
A Justiça Eleitoral agradece a sua colaboração, ao mesmo tempo em que
se coloca à disposição para qualquer esclarecimento.
Atenciosamente,
Juiz Eleitoral da __ ZE
Endereço e Telefone do cartório Eleitoral
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.
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