O documento discute os requisitos para o exercício profissional em psicologia no Brasil, incluindo a inscrição no Conselho Regional de Psicologia, a abertura de consultório e a emissão de recibos. Também aborda questões como publicidade, sigilo profissional e registro documental.
5. O Conselho Federal de Psicologia – CFP é uma autarquia de direito
público, com autonomia administrativa e financeira, cujos objetivos, além
de regulamentar, orientar e fiscalizar o exercício profissional, como
previsto na Lei 5766/1971, regulamentada pelo Decreto 79.822, de 17 de
junho de 1977, deve promover espaços de discussão sobre os grandes
temas da Psicologia que levem à qualificação dos
serviços profissionais prestados pela categoria à sociedade.
6. O CRP da 20ª Região foi criado por meio da
Resolução CFP nº 005/2011, de 27/02/2011
Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima
16. Abertura de Consultório
O psicólogo legalmente inscrito no CRP deve fazer sua
inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e na
prefeitura local como prestador de serviços de Psicologia (ISS),
obter o alvará de funcionamento, alvará sanitário e demais
documentos exigidos pelo município;
Emissão de Recibos
Por lei, o psicólogo que atua de forma autônoma está
obrigado a emitir recibos, e as empresas, obrigadas a emitir
notas fiscais pelos serviços prestados.
20. Quais são as técnicas alternativas permitidas
para o trabalho do Psicólogo
O Conselho federal de Psicologia (CFP) não
possui uma lista com ditas técnicas alternativas. Além
disso, desde a Resolução CFP nº 10/97, chamamos
essas técnicas alternativas de práticas que não estejam
de acordo com os critérios científicos estabelecidos no
campo da Psicologia. Nesta Resolução, encontra-se
que é permitido ao Psicólogo vincular, mediante
publicidade, somente práticas já reconhecidas como
próprias do profissional Psicólogo e que estejam de
acordo com os critérios científicos.
21. Essas “técnicas” ou práticas não reconhecidas, por não
terem comprovação científica também não possuem legislação. O
CFP emite Resoluções na medida em que são reconhecidas
práticas que estejam de acordo com os critérios científicos. Nesse
sentido, temos a Resolução CFP 005/2002 que dispõe sobre a
prática da Acupuntura pelo psicólogo e a Resolução CFP 13/2000
que dispõe sobre o uso da Hipnose como recurso auxiliar de
trabalho do psicólogo. Ou seja, essas práticas não são o “carro
chefe” do trabalho, mas se apresentam como auxílio no
trabalho.
Assim, de acordo com o Código de ética, o Psicólogo não
pode vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento
psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios que não
estejam regulamentados e reconhecidos pela profissão,
neste caso, havendo denúncia, o psicólogo poderá sofrer
processo ético.
27. Em suma, a Psicologia se diferencia das
práticas alternativas não só por estar pautada na
cientificidade, mas principalmente porque ela tem
como objeto de estudo o sujeito enquanto ser
bio-psico-social, não estando, por isso, atrelada a
aspectos místicos. Tendo em vista que de uma
maneira ou de outra tais práticas trazem
benefícios (GAUER, 1997) não nos cabe realizar
um juízo de valor a respeito delas, posto que
simplesmente não as realizamos.
29. Sigilo Profissional
A questão do sigilo profissional pode ser abordada tanto
pelo aspecto de confidencialidade como pelo de privacidade:
Confidencialidade deve ser entendida como o resguardo das
informações dadas em confiança e a proteção contra a revelação
não autorizada.
Privacidade, por sua vez, é a limitação de acesso a informações
de uma dada pessoa, ao acesso à própria pessoa, à sua
intimidade, os seus segredos. "É a liberdade, que a
pessoa tem de não ser observada sem autorização
e um princípio.