O documento propõe a criação do Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na rede pública de saúde de Vila Velha para unir dados dos pacientes, profissionais e locais usando assinatura digital. O PEP eliminaria papelada, reduziria tempo de busca por informações e melhoraria a qualidade dos serviços de saúde com menos custos. A proposta está de acordo com a competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local relacionados à saúde.
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
PL1886_15 - Implantação do prontuário eletrônico na rede pública de saúde - ricardo chiabai
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 1º Fica instituído o Prontuário Eletrônico do Paciente
do município de Vila Velha.
Art. 2º O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente.
Art. 3º As Unidades da Rede Pública de Saúde do município de Vila Velha exigirão o
número do SUS do paciente
Parágrafo único. Na hipótese de o paciente não possuir o seu número SUS, a unidade de
atendimento providenciará
atendimento.
Art. 4º O uso de meio eletrônico em prontuário de p
comunicação, na transmissão e na autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar,
de intervenção hospitalar, de resultado e laudo de exame, de receita médica e das demais
informações de saúde serão admitidos nos termos desta Lei.
Art. 5º O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e registro de
internação de saúde, por meio
eletrônica, sendo obrigatório o cadastramento prévio junto ao SUS.
Art. 6º O Poder Executivo criará cadastro único de usuários, de profissionais de saúde e de
Unidades de Saúde.
§1º O cadastro de que trata este artigo abrangerá a totalidade dos cidadãos com residência
no município de Vila Velha, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no
Município, e os serviços de saúde pública situados em Vila Velha.
§2º Ao cadastro será atribuído o número
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº_____/2015
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE,
NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Fica instituído o Prontuário Eletrônico do Paciente - PEP, na Rede Pública de Saúde
do município de Vila Velha.
O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente.
nidades da Rede Pública de Saúde do município de Vila Velha exigirão o
número do SUS do paciente quando este procurar a rede pela primeira vez.
Na hipótese de o paciente não possuir o seu número SUS, a unidade de
atendimento providenciará a matrícula do mesmo para abrir o PEP do paciente em
O uso de meio eletrônico em prontuário de paciente, assim como no registro
comunicação, na transmissão e na autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar,
hospitalar, de resultado e laudo de exame, de receita médica e das demais
informações de saúde serão admitidos nos termos desta Lei.
O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e registro de
internação de saúde, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura
eletrônica, sendo obrigatório o cadastramento prévio junto ao SUS.
O Poder Executivo criará cadastro único de usuários, de profissionais de saúde e de
trata este artigo abrangerá a totalidade dos cidadãos com residência
no município de Vila Velha, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no
Município, e os serviços de saúde pública situados em Vila Velha.
Ao cadastro será atribuído o número nacional de identificação d
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DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE,
NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
PEP, na Rede Pública de Saúde
O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente.
nidades da Rede Pública de Saúde do município de Vila Velha exigirão o
quando este procurar a rede pela primeira vez.
Na hipótese de o paciente não possuir o seu número SUS, a unidade de
a matrícula do mesmo para abrir o PEP do paciente em
aciente, assim como no registro, na
comunicação, na transmissão e na autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar,
hospitalar, de resultado e laudo de exame, de receita médica e das demais
O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e registro de
eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura
O Poder Executivo criará cadastro único de usuários, de profissionais de saúde e de
trata este artigo abrangerá a totalidade dos cidadãos com residência
no município de Vila Velha, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no
do SUS.
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§ 3º O cadastramento e o acesso aos sistemas dar
identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas
a fim de assegurar a privacidade e confiden
Art. 7º Todas as comunicações e informações de saúde que transitem entre
estabelecimento, serviços e
vínculo com o SUS serão feitas preferencialmen
Art. 8º Todos os atos de profissionais de saúde registrados no PEP serão assinados
eletronicamente.
Art. 9º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao PEP serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
Art. 10. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao PEP têm a mesma
força probante dos originais.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria no Orçamento Anual do Município.
Art. 12. O Poder Executivo, caso necessário, regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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O cadastramento e o acesso aos sistemas dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a
identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas
a fim de assegurar a privacidade e confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos
Todas as comunicações e informações de saúde que transitem entre
estabelecimento, serviços e Unidades de Saúde de qualquer natureza, públicas, com ou sem
vínculo com o SUS serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Todos os atos de profissionais de saúde registrados no PEP serão assinados
documentos produzidos eletronicamente e juntados ao PEP serão considerados
is para todos os efeitos legais.
Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao PEP têm a mesma
força probante dos originais.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária
Orçamento Anual do Município.
Executivo, caso necessário, regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.
sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 05 de agosto de 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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ão de modo a preservar o sigilo, a
identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas,
cialidade da informação de saúde dos cidadãos.
Todas as comunicações e informações de saúde que transitem entre
aúde de qualquer natureza, públicas, com ou sem
te por meio eletrônico.
Todos os atos de profissionais de saúde registrados no PEP serão assinados
documentos produzidos eletronicamente e juntados ao PEP serão considerados
Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao PEP têm a mesma
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária
Executivo, caso necessário, regulamentará esta Lei no que couber, no
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O presente Projeto de Lei
Município de Vila Velha, instituindo o
dos profissionais e locais, usando
prontuário, e sendo ele tão fundamental para a prestação
Os prontuários eletrônicos eliminam uma boa
do arquivamento e desarquivando
saúde precisa de acesso a dados que são armazenados em um prontuário eletrônico, eles
estão disponíveis em instantes, diferente do prontuário no papel.
O Prontuário Eletrônico contribuirá para melhorar a qualidade dos serviços prestados, com
redução de custos e aumento da eficiência da gestão do sistema. É preciso levar ao sistema
público de saúde os avan
serviços prestados a toda a população.
Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município,
estabelecendo competência deste para legislar sobre assunto de interesse
citado abaixo:
“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]”
No mesmo sentido dispõe o art. 28 da
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JUSTIFICATIVA
Lei visa modernizar o arquivo médico das Unidades de Saúde do
Município de Vila Velha, instituindo o Prontuário Eletrônico para unir dados do paciente,
profissionais e locais, usando assinatura digital. É inegável a importância do
prontuário, e sendo ele tão fundamental para a prestação da assistência à saúde.
Os prontuários eletrônicos eliminam uma boa parte da papelada, e podem reduzir o tempo
desarquivando de informações do paciente. Quando um profissional de
saúde precisa de acesso a dados que são armazenados em um prontuário eletrônico, eles
is em instantes, diferente do prontuário no papel.
O Prontuário Eletrônico contribuirá para melhorar a qualidade dos serviços prestados, com
redução de custos e aumento da eficiência da gestão do sistema. É preciso levar ao sistema
público de saúde os avanços da tecnologia de informação, para tornar mais eficientes os
serviços prestados a toda a população.
Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município,
estabelecendo competência deste para legislar sobre assunto de interesse
Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM
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das Unidades de Saúde do
unir dados do paciente,
É inegável a importância do
assistência à saúde.
, e podem reduzir o tempo
. Quando um profissional de
saúde precisa de acesso a dados que são armazenados em um prontuário eletrônico, eles
O Prontuário Eletrônico contribuirá para melhorar a qualidade dos serviços prestados, com
redução de custos e aumento da eficiência da gestão do sistema. É preciso levar ao sistema
ços da tecnologia de informação, para tornar mais eficientes os
Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município,
estabelecendo competência deste para legislar sobre assunto de interesse local, conforme
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual e art. 3º do LOM:
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“Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no
natureza local;
[...]”
Inicialmente há que se observar que o presente Projeto de Lei não versa sobre nenhuma
das matérias elencadas no art.
matérias que são de competência privativa do Poder Executivo.
O Projeto de Lei não vers
cometimento de um ato que pode ser considerado como específico e determinado (criação
de um prontuário eletrônico dos usuários dos
Cabe ressaltar que a matéria apresentada
pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria
Municipal, criando novas competências, mas tão
tarefas ou funções já inerentes à Secretaria
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensáve
mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que
alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidad
Gracie, julgamento em 16
643.926-ED, Rel. Min.
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Constituição Estadual
Compete ao Município:
legislar sobre assunto de interesse local;
Lei Orgânica Municipal
Ao Município compete:
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de
Inicialmente há que se observar que o presente Projeto de Lei não versa sobre nenhuma
as elencadas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, que enumera quais são as
de competência privativa do Poder Executivo.
O Projeto de Lei não versa sobre uma atribuição administrativa, mas sim sobre o
cometimento de um ato que pode ser considerado como específico e determinado (criação
de um prontuário eletrônico dos usuários dos serviços de saúde no Município).
a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo
não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria
Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre
tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.
tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou
mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que
alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254
, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)
, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma,
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que couber e legislar sobre assuntos de
Inicialmente há que se observar que o presente Projeto de Lei não versa sobre nenhuma
a Lei Orgânica do Município, que enumera quais são as
sobre uma atribuição administrativa, mas sim sobre o
cometimento de um ato que pode ser considerado como específico e determinado (criação
serviços de saúde no Município).
de iniciativa do Poder Legislativo,
não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria
somente normatizando sobre
tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
l a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou
mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de
alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
ADI 3.254, Rel. Min. Ellen
2005.) No mesmo sentido: AI
2012, Primeira Turma, DJE 12-4-
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2012; RE 586.050
Turma, DJE de 23
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de
em logradouros públicos
Poder Executivo.”
Primeira Turma,
Face ao exposto, e a relevância
nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.
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Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28
de 23-3-2012.
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal
em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do
Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento
Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)
Face ao exposto, e a relevância do presente projeto de lei, solicito aos meus nobres pares
nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.
Vila Velha/ES, 05 de agosto de 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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, julgamento em 28-2-2012, Segunda
programa municipal a ser desenvolvido
não invade esfera de competência exclusiva do chefe do
, julgamento em 28-2-2012,
solicito aos meus nobres pares