Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 1578 15 pl 033-2015 - revoga o inciso iv do art. 27 da lei nº 5.577_2014
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº 033/2015
Revoga o inciso IV do art. 27 da Lei nº
5.577/2014, que “Dispõe sobre a
execução do Serviço de Transporte de
Passageiros em Veículo de Aluguel a
Taxímetro no Município de Vila Velha
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo:
Faço saber, nos termos do art. 34, parágrafo único, II, da Lei Orgânica Municipal
e fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
com Agravo Nº 716.849, que o povo, por intermédio de seus representantes,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 27 da Lei nº 5.577/2014, de 04 de
novembro de 2014.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 01 de julho de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 01 de julho de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 033/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que “Revoga o inciso IV do art. 27 da Lei nº 5.577/2014, que ‘Dispõe sobre a
execução do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a
Taxímetro no Município de Vila Velha e dá outras providências’”.
O Projeto, ora encaminhado, resulta do aproveitamento da matéria, proposta no
Autógrafo de Lei nº 3.399/2015, recebida como indicação do Senhor Vereador Ivan
Carlini, consoante Mensagem de Veto Nº 015/2015.
Remetida à análise da douta Procuradoria Geral – PGM, a matéria recebeu parecer
favorável à proposição de cujo parecer destaco os seguintes fundamentos:
Evidencia-se a inconstitucionalidade da norma do inciso IV, do
art. 27, da Lei municipal nº 5.577/2014, porque ela contradiz
garantias constitucionais, dentre as quais o fundamento da
República do Brasil, contido no inciso IV, do art. 1º: "os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa"; a do inciso XIII, do
art. 5º: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer"; do art. 170, parágrafo único: "É assegurado a
todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei"; e, do art. 12, da Constituição do
Estado do Espírito Santo:
O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e
nos limites de sua competência, a plenitude e a
inviolabilidade dos direitos e garantias sociais e
princípios previstos na Constituição Federal e nos
tratados internacionais vigentes em nossa Pátria,
inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos,
rurais (...)
Como se vê, a exigência da norma local não tem conformidade
com as Constituições da República e do Estado. Tomando-se
em consideração a sua inspiração no texto do art. 608 da CLT,
em vigor desde 10 de novembro de 1943, tem-se que o seu
exame em face da Constituição de 1988 se dá pela conclusão de
não recepção pela nova ordem jurídica, que é contrária à
filiação sindical obrigatória, e se funda na liberdade dos ofícios
e profissões, conforme regulamentos legais.
(...)
Relevante para firmar a correção da proposta de se revogar o
inciso IV do artigo 27 da Lei nº 5.577/2014 que, sem alusão
direta, materializa a exigência do art. 608, da CLT (Decreto-Lei
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Nº 5.452, de 1º/05/1943) e afastar tal exigência do direito
positivo municipal, bem como, afastar a obrigação ex officio da
Administração - imposta pelo art. 608/CLT -, tomo como
paradigma a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 716.849,
juntando aos autos cópia da sua divulgação no STF - DJe nº
214/2012, em 29/10/2012, a qual reconheceu o acerto do
acórdão recorrido e sua harmonia com as Súmulas 70, 323 e
547 (...)
Em sua conclusão manifestou-se a Procuradoria Jurídica pela necessidade de ajuste
no preâmbulo para torná-lo conforme a prescrição da Lei Complementar nº 95/1998,
conforme transcrição abaixo:
“III.3 - ADEQUAÇÃO AO ART. 6º, DA LCP Nº 95/1998
A proposição carece de pequeno, porém, relevante ajuste no
seu prêmbulo, para o fim de explicitar a base legal da que
justifica a competência e a autoridade da revogação
pretendida, tornando-o conforme a prescrição do art. 6º, da Lei
complementar nº 95/1998, verbis:
“Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição
competente para a prática do ato e sua base legal.”
Neste sentido, sugiro a seguinte redação:
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado
do Espírito Santo: Faço saber, nos termos do art. 34,
parágrafo único, II, da Lei Orgânica Municipal e
fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário com Agravo Nº 716.849, que o
povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:”
Sendo assim, acolhidas as recomendações do órgão jurídico, apresentamos o presente
Projeto de Lei com o devido embasamento legal, que tem como objetivo a revogação
do inciso IV do art. 27 da Lei nº 5.577/2014, que trata exclusivamente da exigência
da certidão negativa de débito da contribuição sindical anual obrigatória expedida
pelo sindicato representativo da categoria na base territorial de Vila Velha.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal