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Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2ª Vara do Trabalho de Londrina – PR TTRT 03490/2014-019-09-00-5
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 07 dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze,
às 12:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob as ordens do MM Juiz do
Trabalho Dr. KASSIUS STOCCO, foram submetidos os autos a julgamento,
proferindo-se a seguinte
S E N T E N Ç A
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MILTON GAVETTI
qualificado nos autos, propôs ação cautelar inominada em face de SINDICATO DAS
ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMAÇAÕ PROF DO NORTE DO PARANÁ, da mesma forma qualificado. Invoca
o cometimento de irregularidades no procedimento de convocação de assembleia
para eleição de diretoria, em razão de não existe regime eleitoral aprovado para
nortear o processo eleitoral; que o mandato é de 4 (quatro) anos e não 5 (cinco),
conforme constou no edital; ausência de publicidade do edital de convocação.
Pleiteia a suspensão da assembleia ordinária para eleição de diretoria do requerido
designada para 08/05/2014.
Inicialmente houve o indeferimento de concessão da medida
inaldita altera pars, no sentido de que a prévia ciência da propositura da ação pelo
requerido não impossibilitaria a efetivação da tutela pretendida (fl. 33).
O requerente juntou ata notarial (fls. 49/54) em que o
escrevente descreve o comparecimento da representante daquele na sede do
requerido e a conversa ocorrida com o presidente deste.
Em que pese regularmente notificado o requerido não
apresentou resposta no prazo legal.
FUNDAMENTAÇÃO
1. REVELIA
Não obstante notificado o requerido não apresentou resposta
no prazo legal, motivo pelo qual se decreta sua revelia, presumindo-se aceitos como
verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319, do CPC).
2. SUSPENSÃO DE ASSEMBLÉIA
Para que uma eleição sindical seja válida é necessário um
processo eleitoral transparente, acessível, democrático e que respeite as normas
legais e estatutárias sobre a matéria.
Diante da revelia declarada no presente feito, mostram-se
presentes diversos indícios de irregularidades na convocação para eleições do
sindicato requerido, em especial quanto à ampla e democrática divulgação do edital.
Também, verifica-se o fumus boni iuris, já que mantida a
realização de assembleia a categoria seria representada por diretoria eleita em
1
Documento assinado com certificado digital por KASSIUS STOCCO
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2N2R-S31V-4516-11K7
Numero único CNJ: 0000443-29.2014.5.09.0019
FL.
73
Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2ª Vara do Trabalho de Londrina – PR TTRT 03490/2014-019-09-00-5
processo eivado de vícios afetando a plena representação dos interesses da
categoria.
De outra parte, conforme ata notarial a assembleia já seria
cancelada, consoante narrativa do Sr. José Milton, presidente do sindicato
requerido: “(...) A solicitante pede novamente cópia da ata da assembleia; o Sr. José Milton informou
a solicitante que o edital da assembleia estava sendo cancelado”... (fl. 50)
Assim, considerando que o escopo da ação cautelar é
assegurar o êxito em um processo principal, evitando os riscos e prejuízos que a
demora na solução da lide poderá acarretar às partes interessadas, defere-se o
pedido de suspensão da realização de assembleia para eleição de diretoria do
requerido e abstenção de nova convocação de assembleia até o julgamento de ação
principal.
3. Honorários Advocatícios
Conforme a Súmula 425, do TST, “o jus postulandi das partes,
estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do
Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos
de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Portanto, condena-se o requerido ao pagamento dos
honorários advocatícios de 15% do valor atribuído à causa, que atinge o montante
de R$450,00.
4. Justiça gratuita
Concede-se ao requerente o benefício da Justiça Gratuita
(espécie), nela compreendida apenas a isenção do pagamento de custas
processuais, não comportando a abrangência do instituto da Assistência Judiciária
Gratuita (gênero), posto que esta, referida pela Lei nº 1.060/50, conforme se
depreende do art. 14 da Lei nº 5.584/70, será prestada pelo Sindicato Profissional a
que pertencer o trabalhador, o que não é o caso dos autos.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Londrina julga PROCEDENTE a medida cautelar oposta por CENTRO DE
EDUCAÇÃO INFANTIL MILTON GAVETTI em face de SINDICATO DAS
ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMAÇAÕ PROF DO NORTE DO PARANÁ, para determinar a suspensão da
Assembleia Ordinária convocada para 08/05/2014, às 10h00, com o objetivo de
eleição da diretoria sindical, e a abstenção de nova designação de assembleia até o
julgamento de ação principal, bem como, para condenar o requerido ao pagamento
dos honorários advocatícios no importe de R$450,00.
Expeça-se mandado para intimação do requerido, no endereço
da sede deste, na pessoa de seu representante, Sr. José Milton de Souza, ou quem
suas vezes fizer.
CUMPRA-SE, independentemente do trânsito em julgado, ante
a urgência da medida pretendida.
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Documento assinado com certificado digital por KASSIUS STOCCO
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2N2R-S31V-4516-11K7
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Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2ª Vara do Trabalho de Londrina – PR TTRT 03490/2014-019-09-00-5
Fica consignado que esta decisão terá eficácia até o
julgamento final de ação principal, da qual a presente medida cautelar é
preparatória.
Custas pelos requerido, no importe de R$ 60,00, calculadas
sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Londrina, 07 de maio de 2014.
KASSIUS STOCCO
Juiz do Trabalho
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Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2N2R-S31V-4516-11K7
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  • 1. Poder Judiciário Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 2ª Vara do Trabalho de Londrina – PR TTRT 03490/2014-019-09-00-5 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze, às 12:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob as ordens do MM Juiz do Trabalho Dr. KASSIUS STOCCO, foram submetidos os autos a julgamento, proferindo-se a seguinte S E N T E N Ç A CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MILTON GAVETTI qualificado nos autos, propôs ação cautelar inominada em face de SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMAÇAÕ PROF DO NORTE DO PARANÁ, da mesma forma qualificado. Invoca o cometimento de irregularidades no procedimento de convocação de assembleia para eleição de diretoria, em razão de não existe regime eleitoral aprovado para nortear o processo eleitoral; que o mandato é de 4 (quatro) anos e não 5 (cinco), conforme constou no edital; ausência de publicidade do edital de convocação. Pleiteia a suspensão da assembleia ordinária para eleição de diretoria do requerido designada para 08/05/2014. Inicialmente houve o indeferimento de concessão da medida inaldita altera pars, no sentido de que a prévia ciência da propositura da ação pelo requerido não impossibilitaria a efetivação da tutela pretendida (fl. 33). O requerente juntou ata notarial (fls. 49/54) em que o escrevente descreve o comparecimento da representante daquele na sede do requerido e a conversa ocorrida com o presidente deste. Em que pese regularmente notificado o requerido não apresentou resposta no prazo legal. FUNDAMENTAÇÃO 1. REVELIA Não obstante notificado o requerido não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual se decreta sua revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319, do CPC). 2. SUSPENSÃO DE ASSEMBLÉIA Para que uma eleição sindical seja válida é necessário um processo eleitoral transparente, acessível, democrático e que respeite as normas legais e estatutárias sobre a matéria. Diante da revelia declarada no presente feito, mostram-se presentes diversos indícios de irregularidades na convocação para eleições do sindicato requerido, em especial quanto à ampla e democrática divulgação do edital. Também, verifica-se o fumus boni iuris, já que mantida a realização de assembleia a categoria seria representada por diretoria eleita em 1 Documento assinado com certificado digital por KASSIUS STOCCO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2N2R-S31V-4516-11K7 Numero único CNJ: 0000443-29.2014.5.09.0019 FL. 73
  • 2. Poder Judiciário Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 2ª Vara do Trabalho de Londrina – PR TTRT 03490/2014-019-09-00-5 processo eivado de vícios afetando a plena representação dos interesses da categoria. De outra parte, conforme ata notarial a assembleia já seria cancelada, consoante narrativa do Sr. José Milton, presidente do sindicato requerido: “(...) A solicitante pede novamente cópia da ata da assembleia; o Sr. José Milton informou a solicitante que o edital da assembleia estava sendo cancelado”... (fl. 50) Assim, considerando que o escopo da ação cautelar é assegurar o êxito em um processo principal, evitando os riscos e prejuízos que a demora na solução da lide poderá acarretar às partes interessadas, defere-se o pedido de suspensão da realização de assembleia para eleição de diretoria do requerido e abstenção de nova convocação de assembleia até o julgamento de ação principal. 3. Honorários Advocatícios Conforme a Súmula 425, do TST, “o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”. Portanto, condena-se o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% do valor atribuído à causa, que atinge o montante de R$450,00. 4. Justiça gratuita Concede-se ao requerente o benefício da Justiça Gratuita (espécie), nela compreendida apenas a isenção do pagamento de custas processuais, não comportando a abrangência do instituto da Assistência Judiciária Gratuita (gênero), posto que esta, referida pela Lei nº 1.060/50, conforme se depreende do art. 14 da Lei nº 5.584/70, será prestada pelo Sindicato Profissional a que pertencer o trabalhador, o que não é o caso dos autos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina julga PROCEDENTE a medida cautelar oposta por CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MILTON GAVETTI em face de SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMAÇAÕ PROF DO NORTE DO PARANÁ, para determinar a suspensão da Assembleia Ordinária convocada para 08/05/2014, às 10h00, com o objetivo de eleição da diretoria sindical, e a abstenção de nova designação de assembleia até o julgamento de ação principal, bem como, para condenar o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$450,00. Expeça-se mandado para intimação do requerido, no endereço da sede deste, na pessoa de seu representante, Sr. José Milton de Souza, ou quem suas vezes fizer. CUMPRA-SE, independentemente do trânsito em julgado, ante a urgência da medida pretendida. 2 Documento assinado com certificado digital por KASSIUS STOCCO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2N2R-S31V-4516-11K7 Numero único CNJ: 0000443-29.2014.5.09.0019 FL. 74
  • 3. Poder Judiciário Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 2ª Vara do Trabalho de Londrina – PR TTRT 03490/2014-019-09-00-5 Fica consignado que esta decisão terá eficácia até o julgamento final de ação principal, da qual a presente medida cautelar é preparatória. Custas pelos requerido, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Londrina, 07 de maio de 2014. KASSIUS STOCCO Juiz do Trabalho 3 Documento assinado com certificado digital por KASSIUS STOCCO Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2N2R-S31V-4516-11K7 Numero único CNJ: 0000443-29.2014.5.09.0019 FL. 75