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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO
CENTRAL DE LONDRINA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI
Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP:
86.015-902
Autos nº. 0008716-56.2000.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo em faceMinistério Público do Estado do Paraná
de Antonio Casemiro Belinati, Antonio Carlos Salles Belinati, Eduardo Alonso de Oliveira, Cassimiro
Zavierucha, Gino Azzolini Neto, Wilson Mandelli, Mauro Maggi, Nelson Takeo Kohatsu, Edson Alves da
e deCruz, Júlio Aparecido Bittencourt, José Mohamed Janene (Espólio), Mecânica Três Marcos Ltda
, com fundamento no § 4º do art. 37 da CF e na Lei 8.429/1992.Antonio Marcos Caetano
Relata, em síntese, que os réus agentes públicos e particulares se conluiaram para simular a contratação fictícia pela
Autarquia Municipal do Ambiente (AMA), visando supostamente a adquirir materiais (3360 lixeiras, 45 banco de
estrutura metálica, 600 barricas de cola para cal e 6000 sacos de cal) junto às empresas Londriareia Ltda (carta
convite n. 39/1998), Serralheria Art Nova Ltda (carta convite n. 09/1999) e Mecânica Três Marcos Ltda (carta
convite n. 29/1998). Esclarece que a simulação se consumou com a montagem dos procedimentos licitatórios supra
referidos, sendo certo que as mercadorias em questão jamais foram entregues. Narra que a AMA, recebendo
recursos da Administração central, realizou pagamentos às “vencedoras” dos certames, os quais totalizaram o valor
de R$ 212.479,00. Assevera que esse montante foi destinado a cobrir despesas de campanhas eleitorais dos réus
Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene. Sob a alegação de que os demandados incidiram nos tipos
previstos nos arts. 9º, caput, 10, I e XII, c/c o art. 11, caput, I, todos da Lei n. 8.429/1992, pede o Ministério
Público: a) a condenação solidária dos réus a ressarcir o dano causado ao erário (R$ 212.479,00, com acréscimos
legais), observado o grau de culpa de cada demandado; b) a desconsideração da pessoa jurídica da empresa
Mecânica Três Marcos Ltda; e c) a imposição aos réus das penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
Despachando a inicial (fls. 2546-2570), o Juízo da 8ª Vara Cível decretou a indisponibilidade de bens dos réus e a
quebra de sigilo de dados bancários, determinando o afastamento do cargo do requerido Antonio Carlos Belinati
(então Prefeito do Município de Londrina). Contra essa decisão foi impetrado mandado de segurança, não
conhecido pelo eg. TJPR, bem como agravos de instrumento, todos desprovidos (fls. 4467-4475 e fls. 4625-4642).
Citados, apresentaram contestações os seguintes réus:
a) Mauro Maggi e Nelson Takeo Kohatsu (fls. 2881-2896). Destacam que as licitações foram ordenadas pelo então
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Prefeito Antonio C. Belinati e pelos seus secretários; que agiram sob coação, sem obter qualquer proveito
econômico na alegada fraude. Asseveram que colaboraram com as investigações, por isso que pedem a
improcedência.
b) Eduardo Alonso de Oliveira (fls. 2938-2962). Argui preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir,
visto que a ação civil pública seria via inadequada para se pedir a imposição de sanções a agentes públicos e obter o
ressarcimento de danos. Suscita litispendência com as ações cautelar e de improbidade administrativa ns. 307/2000
e 362/2000, que tramitavam perante a 6ª VC desta Comarca. No mais, argumenta que não compunha a diretoria da
Autarquia do Meio Ambiente (e sim a da COMURB), pelo que não pode ser sancionado por ilícitos praticados
pelos demais réus. Bate-se pela improcedência.
c) Wilson Mandelli (fls. 3606-3646). Impugna os depoimentos dos réus colaboradores; sustenta que inexiste prova
de sua participação no suposto esquema de desvio de recursos; que a aposição de seu “visto” no procedimento
licitatório constitui mero ato burocrático praticado com insciência dos vícios da licitação; que, como Secretário de
Governo, não era sua a função de averiguar ou fiscalizar a veracidade e a legalidade da licitação. Impugna o decreto
de indisponibilidade de bens, batendo-se pela improcedência.
d) Mecânica Três Marcos Ltda e Antonio Marcos Caetano (fls. 3697-3707). Sustentam que forneceram sob coação
moral irresistível as “notas frias” exigidas pelos agentes públicos para a montagem das licitações, já que temiam
que esses não mais lhes passassem serviços de oficina mecânica. Esclarecem que não obtiveram qualquer vantagem
econômica. Requerem a improcedência.
e) Antonio Casemiro Belinati (fls. 3726-3757). Suscita preliminares de carência da ação por inadequação da via
processual eleita, bem como por ilegitimidade ativa do Ministério Público e por inconstitucionalidade formal da
LIA. No mérito, impugna as medidas de quebra de sigilo bancário e de indisponibilidade de bens, negando qualquer
participação nas supostas fraudes apontadas na inicial.
f) Espólio de José Mohamed Janene (fls. 3762-3757). Suscita preliminares de carência da ação por inadequação da
via processual eleita, bem como por ilegitimidade ativa do Ministério Público e por inconstitucionalidade formal da
LIA. No mérito, impugna as medidas de quebra de sigilo bancário e de indisponibilidade de bens, negando qualquer
participação nas supostas fraudes apontadas na inicial.
g) Júlio Aparecido Bittencourt (fls. 3813-3883). Ventila a inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.429/1992; alega
que a presente ação foi distribuída além dos 30 dias da data em que cumprido o mandado de busca e apreensão; diz
ser o Ministério Público parte ilegítima para pedir ressarcimento de danos. No mérito, salienta que seu cargo na
AMA não lhe conferia poder de decisão, tanto que apenas cumpria ordens de superiores hierárquicos. Nega tenha
praticado os atos ímprobos noticiados na inicial ou mesmo concorrido para a sua consumação. Impugna a decisão
que decretou a indisponibilidade de bens.
h) Gino Azzolini Neto (fls. 4416-4465). Afirma que sua atuação como Secretário de Governo se restringiu a vistar a
carta convite n. 29/1998, não podendo, sequer em tese, responder por supostas irregularidades nos demais
procedimentos licitatórios. Questiona a legalidade da indisponibilidade de bens e do decreto de quebra do sigilo
bancário. Aduz que sua conduta não se amolda a quaisquer dos tipos da Lei n. 8.429/1992. Assevera, por fim, que a
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AMA, por ser pessoa jurídica de natureza autárquica, era administrada pelos réus Mauro Maggi e Nelson Takeo
Kohatsu sem ingerências da Administração central. Conclui, portanto, que não teve nenhuma participação nas
supostas fraudes. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos.
i) Cassimiro Zavierucha (fls. 4501-4530). Questiona a legalidade das decisões que decretaram a indisponibilidade
de bens, a quebra do sigilo bancário e a busca e apreensão em sua residência. Sustenta que não é agente público,
não podendo, pois, responder a ação de improbidade administrativa. Nega ter qualquer participação nos supostos
ilícitos apontados na inicial. Requer a improcedência.
j) Antonio Carlos Salles Belinati (fls. 4562-4569). Questiona a legalidade da indisponibilidade de bens e do decreto
de quebra do sigilo bancário. Nega tenha o corréu Mauro Maggi pago suas despesas de campanha no ano de 1998,
sendo imprestáveis os recibos por ele apresentados. Assevera que não praticou atos de improbidade administrativa
nem concorreu para que fossem eles praticados. Bate-se pela improcedência.
Diante da superveniência da Lei n. 10.628/2002, houve requerimento de remessa dos autos ao Supremo Tribunal
Federal, haja vista o mandato de deputado federal então titularizado pelo réu José Mohamed Janene (fls.
4914-4915). O pedido foi rejeitado pela decisão de fls. 4759-4761, mantida em sede de agravo de instrumento.
Com réplica (fls. 4572-4624), sobreveio a decisão saneadora de fls. 5080-5084, complementada após embargos
declaratórios às fls. 5132-5133, pela qual o Juízo da 8ª Vara Cível rejeitou todas as preliminares; reconheceu a
validade da decisão que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilo bancário; afastou o pedido de
realização da perícia contábil formulado pelo réu Antonio Casemiro Belinati; e deferiu, unicamente, os
requerimentos de produção da prova oral e da perícia grafotécnica solicitada pelo réu Júlio Aparecido Bittencourt.
Contra essa decisão foram interpostos agravos, todos igualmente desprovidos (fls. 5794-5797).
Falecido o réu José Mohamed Janene, habilitou-se no polo passivo da ação o seu espólio (fl. 6479).
Concluída a instrução processual (fls. 5283-5295, fls. 5363-5365, fls. 5993-5998, fls. 6239-6242 e fls. 6263-6266),
as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, oferecendo-as o Ministério Público (fls. 6281-6344) e os
réus Wilson Mandelli (fls. 6373-6384), Espólio de José Mohamed Janene (fls. 6392-6400), Gino Azzolini Neto (fls.
6424-6443), Nelson Takeo Kohatsu e Mauro Maggi (fls. 6475-6477 e evento 250), Mecânica Três Marcos Ltda e
Antonio Marcos Caetano (evento 52).
Opuseram embargos declaratórios os réus Antonio Carlos Salles Belinati (fls. 6363-6371) e Júlio Aparecido
Bittencourt (fls. 6387-6389); o primeiro embargante, havendo sido diplomado Deputado Estadual, alegou fazer jus
à prerrogativa de foro junto ao TJPR, ao passo que corréu Júlio apontou omissão na determinação de realização da
perícia grafotécnica deferida no saneador.
A decisão do evento 34 rejeitou os embargos declaratórios apresentados pelo réu Antonio Carlos Salles Belinati e
acolheu os opostos pelo réu Júlio Aparecido.
Concluída a perícia e juntado o laudo (evento 165), apresentaram alegações finais os réus Júlio Aparecido
Bittencourt (evento 231) e Antonio Casemiro Belinati (evento 251).
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Relatei. Decido.
1. Como visto no relatório, cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, sob a
alegação de terem os réus simulado procedimentos licitatórios (cartas convites ns. 29/1998, 39/1998 e 09/1999),
com o objetivo de desviar recursos públicos da Autarquia Municipal do Ambiente – AMA para campanhas politicas
dos réus José Mohamed Janene e Antonio Carlos Salles Belinati.
2. As decisões que rejeitaram as preliminares arguidas nas contestações e as impugnações às medidas cautelares
(indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário) estão preclusas. Descabida, assim, a tentativa de
rediscuti-las.
Passemos ao exame do mérito.
3. Simulação das licitações.
Bem vistas as provas dos autos, é de concluir-se que a elaboração das cartas convites n. 29/1998, 39/1998 e 09/1999
não foi precedida de licitação regular. Mais precisamente: as licitações foram flagrantemente simuladas, com vistas
a justificar o desvio do valor de R$ 212.479,00 para pagamento de despesas das campanhas eleitorais dos réus
Antonio Carlos Salles Belinati e José Janene.
Se não vejamos.
O procedimento licitatório n. 29/1998 foi instaurado com a justificativa de que seria necessária a aquisição de 1500
lixeiras metálicas (fls. 192), posteriormente aditado para incluir mais 360 lixeiras. Nele se sagrou “vencedora” a
empresa Mecânica Três Marcos, de propriedade do réu Antonio Marcos Caetano. Por meio dessa carta convite foi
subtraída do Erário a quantia de R$ 89.300,00, representada pelos cheques ns. 228291 e 228478, nos valores,
respectivamente, de R$ 71.120,00 e R$ 18.180,00.
Há ainda o procedimento licitatório n. 39/1998, instaurado sob a justificativa de que necessária a aquisição de 6000
sacos de cal para pintura e de 600 barricas de cola para cal (fls. 254). Nele se sagrou “vencedora” a empresa
Londriareia Materiais de Construção Ltda, cuja documentação para participar no certame foi fornecida por
intermédio do réu Antonio Marcos Caetano. Por meio dessa carta convite foi subtraída do Erário a quantia de R$
37.380,00, representada pelo cheque n. 228485.
Por fim, instaurou-se na AMA o procedimento licitatório n. 09/1999, com o suposto objetivo de adquirir mais 1500
lixeiras e 45 bancos de estrutura metálica de ferro chato (fls. 197 e fls. 240). Nele se sagrou “vencedora” a empresa
Serralheria Art Nova Ltda, cuja documentação para participar no certame e receber o pagamento foi fornecida pelos
réus Edson Alves da Cruz e Antonio Marcos Caetano. Por meio dessa carta convite foi subtraída do Erário a quantia
de R$ 85.879,00, representada pelos cheques ns. 229118, 352949, 229332, 229340 e 229.342, nos valores,
respectivamente, de R$ 7.425,00, R$ 10.460,00, R$ 66.075,62, R$ 788,50 e R$ 1.129,88.
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Note-se que os valores em questão e a numeração dos cheques constam da informação n. 53/2013 elaborada pelo
setor de auditoria do Ministério Público (fls. 6345-6346), de resto em momento algum impugnada pelos réus em
suas alegações finais.
Pois bem, a prova dos autos nos dá a certeza de que os itens licitados jamais foram entregues à Administração ou
sequer produzidos pelas empresas “vencedoras” das cartas convites.
Veja-se, por exemplo, o depoimento de Luiz Sebastião Fioravante, sócio gerente da empresa Serralheria Art Nova
Ltda: “Que o depoente não reconhece nenhum dos documentos que lhe foram mostrados nesta oportunidade, quais
sejam, documentos referentes ao processo licitatório n. 09/99. Que nunca prestou nenhum serviço à AMA e afirma
também nunca ter recebido nenhum pagamento dessa autarquia; (...) que como já havia declarado anteriormente
em relação ao procedimento administrativo que investigava o fornecimento de lixeiras da Oficina Três Marcos
para a AMA, a documentação juntada ao processo licitatório não pertence à sua empresa; que o depoente também
não fornece à Autarquia Municipal do Ambiente 45 bancos em estrutura metálica em ferro chato, conforme nota de
empenho datada de 25/02/99. Que o depoente desconhece totalmente esta transação envolvendo a AMA, quer em
...” (fls. 245).relação à fabricação de lixeiras metálicas, quer em relação à fabricação de bancos
Ao depor em Juízo como testemunha e sob o crivo do contraditório, Luiz Sebastião ratificou essas declarações (fl.
5998), as quais foram corroboradas pela palavra do réu Antonio Marcos Caetano, : “verbis que com referência ao
fornecimento de cal e cola para pintura pagos para a LONDRIAREIA, conforme se depreende da análise da nota
fiscal 562, de R$ 37.380,00, tratou-se de uma nota fornecida apenas para justificar a saída do dinheiro, já que esse
” (fl. 446). Tais declaraçõesmaterial não foi entregue pelo declarante ou qualquer outra pessoa de sua empresa
igualmente foram ratificadas em Juízo quando de sua inquirição à luz do contraditório (fl. 5364).
Com relação à não entrega das mercadorias licitadas nas cartas convites ns. 29/1998 e 09/1999, confira-se o que
disse o réu Antonio Marcos Caetano: “passados alguns dias, Edinho chamou novamente e informou que o
declarante iria fazer lixeiras e provavelmente até algumas seriam confeccionadas; que logo Edinho lhe mostrou
um tamanho de notas fiscais de tamanho grande que ele mesmo havia mandado confeccionar; ... que então o
declarante preencheu a nota fiscal de n. 050 e a outra referente ao aditivo contratual no valor de R$ 18.180,00;
que o declarante não chegou a confeccionar nenhuma lixeira; ... que o declarante preencheu a nota fiscal de
número 16 em nome da ART NOVA e que lhe foi apresentada por Edinho; que estas notas foram preenchidas a
pedido de Edinho; que foram preenchidas na AMA;... ; que sabe o declarante que também nesta licitação não foi
” (fl. 447).entregue qualquer produto ou material para a AMA e que foi uma forma de somente receber o dinheiro
Em Juízo, o réu Antonio Marcos ratificou o conteúdo das declarações que prestara no inquérito (fl. 5364).
As fraudes foram confirmadas também pelo depoimento do réu Edson Alves da Cruz, então presidente da comissão
de licitação. Ratificando o que declarara na fase de inquérito (fls. 1611-1612), Edson depôs em Juízo – sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa -, oportunidade na qual detalhou como as cartas convites foram simuladas com o
objetivo de desviar recursos para campanhas eleitorais. Enfatizou ele que nenhum dos materiais (lixeiras, bancos,
cal) fora entregue pelas empresas vencedoras dos certames, tudo se resumindo a “papelada” (“ [foiNão, nada disso
entregue]. ” – fls. 5379).Só papelada
Esses depoimentos estão confortados pela prova documental. Assim é que o extrato emitido pela Secretaria da
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Receita Estadual revela que a inscrição no CAD/ICMS da empresa Londriareia Materiais para Construção Ltda já
se encontrava cancelada desde maio de 1996 (fls. 336). Soma-se a isso o laudo do Instituto de Criminalística que,
em inspeção , constatou que a referida sociedade empresária não operava nos endereços constantes de seusin loco
atos constitutivos (fls. 353-354).
Mais que isso não é preciso dizer para demonstrar as fraudes praticadas pelos requeridos.
4. Passo agora à análise da situação individual de cada réu.
4.1. Réu Antonio Casemiro Belinati.
Entendo que os autos contêm provas e indícios suficientes a vinculá-lo às fraudes denunciadas pelo Ministério
Público.
O requerido ocupava, ao tempo dos fatos, o cargo de Prefeito Municipal. Com a alienação das ações da Sercomtel,
então privatizada, o Município recebeu vultosa quantia que, por força da Lei Municipal n. 7.352/1998, foi
centralizada na conta bancária n. 105.044-9 do Banestado. Conta essa que era administrada por um órgão
denominado Conselho de Gestão Financeira (COGEFI), presidido por Antonio Belinati e integrado pelos seus
secretários de Governo e Fazenda.
Pois bem, esses recursos foram utilizados para fazer frente aos pagamentos das licitações fraudadas. Em
depoimento prestado pela testemunha Jair Gravena, restou claro que a liberação de valores depositados nesse fundo
somente era realizada por ato do então prefeito Antonio Casemiro Belinati e do seu secretário de fazenda (fls.
6266).
À mesma conclusão se chega se examinarmos o depoimento prestado na fase de inquérito por Luiz Cesar Auvray
Guedes, então secretario de fazenda: “que todas as transferências feitas do COGEFI para a conta do Município
eram do conhecimento e autorizadas pelo Prefeito Municipal; que, ainda que a assinatura nessa transferência
fosse exclusivamente do declarante em conjunto com o Secretário de Governo, o Prefeito Municipal tinha plena
ciência e autorizava que fossem elas feitas; (...) que a Secretaria de Fazenda não poderia atender à solicitação de
, pois não tinhatransferência caso não houvesse uma determinação do Gabinete do Chefe do Prefeito
competência para tanto; que essa determinação era necessária porque para fazer a transferência para o órgão da
administração indireta era necessário que houvesse recursos na conta arrecadação e como esses recursos eram
retirados da conta do COGEFI não havia outro modo senão que alguém do Gabinete do Prefeito ou do Secretário
” (fls. 2447-2449 – grifei).de Governo autorizasse a transferência
Alega a defesa que esse fato, por si só, seria insuficiente para determinar a responsabilidade do prefeito pelos atos
ímprobos a ele imputados.
Sucede, porém, haver outros elementos de prova que o vinculam às fraudes.
Com efeito, confira-se o que declarou Eduardo Alonso de Oliveira na fase extrajudicial: “Que por ocasião da venda
das ações das ações da Sercomtel houve uma reunião na prefeitura convocada por , na qualGino Azzolini
compareceram José Mueller, José Righi, , Danti Belinati Guazi e o próprio declarante; que em talCarlos Júnior
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reunião Gino disse que na COMURB deveriam ser feitas consultorias, contratando empresas para serviços de
engenharia visando estabelecer um caixa; (...); Que nessa época Gino controlava de fato a prefeitura, a mando
; que no início dessa reunião odo prefeito municipal prefeito Belinati esteve presente e disse a todos que ali
; que Gino disse que esse caixa se destinaria a formar umestavam que era para fazer o que Gino mandasse
patrimônio, ou melhor, para adquirir bens que tivessem renda que possibilitasse justificar o patrimônio do
, pensando, inclusive, em reeleição; que em novembro de 1998 Gino disse que sairia da prefeitura paraprefeito
cuidar dos negócios particulares de Antonio Belinati, negócios esses que seriam adquiridos por meio do caixa que
” (fls. 2485).supostamente pretendia se formar
É importante notar que, embora se referindo às fraudes ocorridas na COMURB, as declarações de Eduardo Alonso
deixam bem evidente que o réu Antonio Casemiro Belinati não só conhecia o esquema criminoso de desvio de
verbas públicas como era o seu mais destacado e beneficiário. Tanto é assim que Eduardo Alonso de Oliveira,
indagado sobre a participação de Antonio Casemiro Belinati nas fraudes, afirmou em Juízo e sob o crivo do
contraditório o seguinte: “Olha, a participação do prefeito Antonio Belinati foi a participação expressa que ele
deu para o Gino. Por lei, verbal e através de nota de imprensa. E quando o Gino saiu passou a Lúcia a articular
com o Mandelli uma situação. E eu perguntei pessoalmente pra ele, que aquilo lá é uma bagunça, que as pessoas
não estavam entregando os serviços, e ele mandou eu falar com o Mandelli e o Carlos Júnior [réu Cassimiro
” (fls. 5450, grifei).Zavierucha] que estavam em outra sala. E eles disseram que era aquilo mesmo
A designação de Wilson Mandelli pelo réu Antonio Belinati, como um dos responsáveis pelos desvios de recursos
públicos para a campanha eleitoral de seu filho Antonio Carlos Salles Belinati e de seu aliado político José
Mohamed Janene, é comprovada pelas declarações de Mauro Maggi: “que o declarante pode informar que o caso
das lixeiras, é um caso típico de montagem de processo licitatório; que o declarante não tinha conhecimento, por
exemplo, do processo licitatório onde a empresa Serralheria Art Nova aparece com vencedora de processo
licitatório destinado à fabricação de lixeiras metálicas, pois o declarante assinava a documentação apresentada
pelo Sr. Edinho, pois em determinado momento já não tinha mais o controle sobre os atos administrativos
praticados em nome daquela autarquia; (...) que com relação aos pagamentos feitos à empresa Três Marcos,
inclusive usando o nome da Londriareia, esclarece que ocorreu o procedimento de sempre, isto é, Eduardo Alonso
disse que havia provisão de dinheiro na conta da AMA e que deveria haver o pagamento até que o dinheiro
chegasse a suas mãos; que os pagamentos foram feitos à Mecânica Três Marcos e esta deve ter repassado ao
Edinho, o qual por sua vez deve ter repassado os valores, em dinheiro, ao Eduardo Alonso; que no início Eduardo
Alonso explicava que esse dinheiro alusivo a cada procedimento fraudulento se destinava a pagar dívidas de
campanha; que mais tarde sequer esclarecia a destinação do dinheiro, mas simplesmente dizia que o dinheiro
estava na conta e deveria ser feito o mesmo procedimento; que dentro do procedimento de ‘captação’ de dinheiro,
o que normalmente ocorria é que era o pagamento em cheque nominal à empresa que seria indicada para vencer a
licitação fraudulenta, e depois o representante dessa empresa devolvia em dinheiro quase todo o valor
correspondente ao pagamento; que essa devolução em dinheiro era feita quase em todos os casos ao Eduardo
Alonso; (...) que o declarante ficou responsável pela campanha eleitoral a Deputado Estadual, Federal e
Governo do Estado na cidade de Ibiporã; que lhe foi dado então autonomia para que fizesse as despesas
necessária à campanha, sendo que os recursos deveriam ser levantados junto à AMA, utilizando-se dos
procedimentos licitatórios viciados já referidos; que o declarante então fez empréstimos junto a diversas pessoas
na cidade de Ibiporã para bancar a campanha, sendo que entregava a tais pessoas, como garantia, cheque de
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PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira,
24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
sua própria emissão; que emitiu cheques que totalizaram a importância de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil
reais), fato este que é de desconhecimento até de sua própria esposa; que posteriormente, utilizando-se dos
recursos que eram devolvidos pelas empresas que venciam os procedimentos licitatórios, resgatou os cheques de
sua emissão, entregando em dinheiro o valor devido a cada uma das pessoas; que essa conduta foi orientada
pelo então Secretário de Governo, Gino Azzolini, o qual lhe dizia o seguinte: ‘você não é quadrado e é presidente
de uma autarquia, portanto faça a campanha e se vire para arrumar o dinheiro para bancá-la’; que Gino
sinalizou antes da campanha iniciar que o declarante estava autorizado a adotar os procedimentos que fossem
necessários à obtenção de recursos para a campanha, ou seja, fazer os procedimentos licitatórios dos quais fosse
possível extrair as verbas necessárias; que o Gino Azzolini assinou diversas autorizações para a instauração do
; que depois esse procedimento também foiprocedimentos licitatórios e lhes conferir a aparência de idoneidade
adotado pelo Wilson Mandelli que também assinava documentos destinados a ‘fabricar’ procedimentos licitatórios
” (fls. 1627-1635, grifei).
Depondo em Juízo, Eduardo Alonso de Oliveira confirmou a narrativa de Mauro Maggi a respeito da destinação
dos recursos desviados (leia-se: para campanhas eleitorais): “Olha, boa parte dos pagamentos que foram feitos,
foram feitos através daqueles procedimentos na COMURB né, até onde eu tenho conhecimento. Eu sei que teve
uma discussão do Mauro com o Gino, a respeito do pagamento e o Gino disse ao Mauro, que o Mauro fosse se
”. Mais adiante, questionado sobre o esquema que fora articulado para o desvio de recursos, disse o réuvirar
Eduardo Alonso em seu depoimento judicial: “Toda essa organização estava a cargo do coordenador do processo,
que o era o Gino Azzolini. Porque ele tinha autonomia para autorizar para liberar tudo. Então ninguém podia
. Não havia como fazerfalar, hoje vou pagar uma dívida de dez mil, vou fazer uma licitação de 10, 15 e vou pagar
isso, até porque a administração estava, todos esses órgãos com exceção da Sercomtel e da Codel, estavam
” (fls. 5450, grifei).contingenciados. Todos os cheques só poderiam ser pagos com autorização do prefeito
Também o réu Edson Alves da Cruz, servidor incumbido de montar os procedimentos licitatórios, ao ser
perguntado quanto à origem da ordem para realizar as fraudes e ao destino dos recursos, afirmou em juízo: “É,
quando os meus diretores aí, meus chefes, pediam para fazer, eles diziam, isso é ordem lá do Gino, do Mandelli, os
. Aí, o Alonso que tinharecursos que vão ser desviados iam ser usados na campanha do Belinati, do Janene
atuação direta ali na AMA, repetia esse mesmo discurso: se você não fizer, os caras vão te matar, mas que caras?
O pessoal da política, do Belinati, do Janene, vão te pegar... então era assim que funcionava para todos os casos
que aconteciam ali, nenhum deles ali partiu de iniciativa dos diretores, nem de funcionários, nada, vamos desviar
esse dinheiro aqui. Não. Tudo era feito pra...esses desvios eram feitos porque havia uma ordem superior para
, o dinheiro vinha antes, a gente chegava no trabalho, ó, tem um crédito aí na conta de um milhão e essecumprir
dinheiro vai ser desviado hoje por meio de meia dúzia de cheques de trezentos mil cada um e enfim, - prepara os
cheques, aí o pessoal do empenho fazia os cheques e sumia com o dinheiro. Um mês depois, dois meses depois, a
” (fls. 5379, grifei).gente montava a licitação. É assim que funcionava
Ora, fica claro, assim, que o autor dessas “ordens superiores” foi o réu Antonio Casemiro Belinati, o qual, com o
auxílio de seus secretários de governo (Gino Azzolini Neto e Wilson Mandelli), determinou a realização das
fraudes e se apropriou do dinheiro desviado para cobrir despesas de campanhas eleitorais. A propósito, a prova
documental corrobora essa conclusão. Basta que se deitem os olhos sobre os recibos e notas fiscais juntados às fls.
1661-1945, documentos que comprovam, efetivamente, que Mauro Maggi desembolsou a quantia de R$ 89.412,95
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para fazer frente a despesas das campanhas eleitorais de “Belinati e Janene” – como menciona, por exemplo, o
recibo de fls. 1740.
É importante colocar em relevo, ainda, que o réu Antonio Casemiro Belinati não tem como alegar desconhecimento
da origem ilícita dos recursos utilizados por Mauro Maggi para pagar as despesas de campanha. A uma, porque um
dos candidatos beneficiados era seu próprio filho, o corréu Antonio Carlos Salles Belinati; a duas, porque os
arrecadadores da campanha eram o réu Mauro Maggi, nomeado Diretor Presidente da AMA pelo próprio Belinati
pai, e Cassimiro Zavierucha (conhecido como “Carlos Júnior”), seu amigo íntimo e homem responsável pelo
pagamento de suas despesas pessoais (vide recibos e notas fiscais apreendidos na residência de “Carlos Júnior” –
fls. 1962-1995); e a três, porquanto Antonio Casemiro Belinati também atuava na coordenação da campanha de seu
filho. Vejam-se as declarações de Marisa Goettel do Nascimento, então Secretária de Ação Social, : “verbis que o
comitê dos professores era coordenado pela Professora Leda Cordeiro; que via com frequência Carlos Júnior na
, porém já há alguns meses não o vê naquele local;Prefeitura que sempre via Carlos Júnior no gabinete do
; que também viu Carlos Júnior algumas vezes na casa doPrefeito, sendo que os dois são bastante amigos
Prefeito; que Alonso também frequentava as reuniões na chácara do Prefeito; que existia um grupo que
[de Antonio Carlos Salles Belinati]centralizava a coordenação da campanha e esse grupo era formado por Gino
” (fls. 2451-2452, grifei).Azzolini Neto, Alonso, Leda Cordeiro, o Prefeito, Carlos Júnior e Rubens Pavan
Não bastasse tanto, acrescente-se que ao menos uma das licitações simuladas teve a intervenção direta do réu
Antonio Casemiro Belinati. Refiro-me à solicitação para abertura da carta convite n. 39/1998, na qual o então
prefeito, ciente da fraude por ele mesmo ordenada, exarou o seu “de acordo” (fls. 257).
Não prospera a alegação de que as declarações colhidas na fase extrajudicial, à margem do contraditório, não
poderiam ser utilizadas contra os réus. O que não se admite é a possibilidade de a condenação basear-se unicamente
em depoimentos prestados em sede de inquérito civil ou policial. Se, porém, esses últimos forem confirmados por
outras provas submetidas ao crivo do contraditório (documental ou testemunhal), nada obsta a que o juiz deles se
valha para ter como provada a imputação.
De fato, dispõe o art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidosexclusivamente
”. Por outras palavras, se a decisãona investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
condenatória não se fundar em elementos probatórios do inquérito, não padecerá ela de qualquerexclusivamente
vício.
Objeta-se que a AMA, por constituir-se como ente autárquico descentralizado, teria autonomia para realizar os
procedimentos licitatórios e efetuar os pagamentos devidos a seus fornecedores.
Com o devido respeito, a objeção é de manifesta improcedência. Se há algo que a prova dos autos revela de forma
cristalina e induvidosa é a ausência dessa autonomia: os depoimentos acima colhidos, aliados às cópias dos
procedimentos licitatórios juntadas aos autos, dão conta de que os gabinetes do prefeito e dos secretários de
governo tinham atuação decisiva tanto para autorizar as licitações na AMA como para liberar via COGEFI os
recursos para pagamento das “empresas fornecedoras”. Essas provas, somadas ao teor do Decreto n. 663, de 23 de
novembro de 1998 – que submetia a realização de licitações nas Administrações direta e indireta à prévia
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autorização do Chefe do Poder Executivo –, afastam por completo a alegação de que a AMA tinha plena autonomia
administrativa.
Donde se conclui que o réu Antonio Casemiro Belinati, além de violar gravemente os princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade administrativas, incidiu nos seguintes tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) art. 10,
incisos I, VIII e XII – o demandado fraudou a licitude das cartas convites, concorrendo para que recursos do
Município de Londrina fossem transferidos indevidamente para o caixa da campanha eleitoral de seu filho Antonio
Carlos Salles Belinati e do então candidato a deputado federal José Mohamed Janene; e b) inciso I do art. 11 – o réu
praticou atos proibidos por lei, à medida que a simulação de procedimento licitatório é fato tipificado até mesmo
como crime.
De se registrar, por fim, que a conduta do réu, se comparada à ação dos demais demandados, foi a mais reprovável
de todas. Vê-se claramente dos autos que Antonio Casemiro Belinati organizou e chefiou uma verdadeira quadrilha
dentro da Administração pública Municipal, ato tipificado no art. 288 do Código Penal. Sob sua batuta,
consideradas as licitações ora sob exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), agentes públicos em
conluio com particulares lesaram o erário com a subtração da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se
corrigido pelo INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00).
4.2. Réu Gino Azzolini Neto.
O requerido acima identificado era, ao tempo dos fatos, o Secretário de Governo de Antonio Casemiro Belinati.
Teve ele contribuição relevantíssima para que o desvio de recursos se consumasse. Esse requerido não só
homologou uma das licitações sabendo ser ela fraudada (carta convite n. 29/1998, fl. 481) como também auxiliou
no desvio dos recursos obtidos com a montagem das cartas convites ns. 39/1998 e 09/1999 para as campanhas
eleitorais dos corréus Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene. Essa é a razão por que não deve sua
responsabilidade restringir-se à carta convite n. 29/1998.
Ao prestar declarações na fase extrajudicial, Mauro Maggi relatou com muita clareza a atuação do réu Gino
Azzolini Neto no esquema de fraudes: “que dentro do procedimento de ‘captação’ de dinheiro, o que normalmente
ocorria é que era o pagamento em cheque nominal à empresa que seria indicada para vencer a licitação
fraudulenta, e depois o representante dessa empresa devolvia em dinheiro quase todo o valor correspondente ao
pagamento; que essa devolução em dinheiro era feita quase em todos os casos ao Eduardo Alonso; (...) que o
declarante ficou responsável pela campanha eleitoral a Deputado Estadual, Federal e Governo do Estado na
cidade de Ibiporã; que lhe foi dado então autonomia para que fizesse as despesas necessária à campanha, sendo
que os recursos deveriam ser levantados junto à AMA, utilizando-se dos procedimentos licitatórios viciados já
referidos; que o declarante então fez empréstimos junto a diversas pessoas na cidade de Ibiporã para bancar a
campanha, sendo que entregava a tais pessoas, como garantia, cheque de sua própria emissão; que emitiu
cheques que totalizaram a importância de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), fato este que é de
desconhecimento até de sua própria esposa; que posteriormente, utilizando-se dos recursos que eram devolvidos
pelas empresas que venciam os procedimentos licitatórios, resgatou os cheques de sua emissão, entregando em
dinheiro o valor devido a cada uma das pessoas; que essa conduta foi orientada pelo então Secretário de
Governo, Gino Azzolini, o qual lhe dizia o seguinte: ‘você não é quadrado e é presidente de uma autarquia,
portanto faça a campanha e se vire para arrumar o dinheiro para bancá-la’; que Gino sinalizou antes da
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campanha iniciar que o declarante estava autorizado a adotar os procedimentos que fossem necessários à
obtenção de recursos para a campanha, ou seja, fazer os procedimentos licitatórios dos quais fosse possível
extrair as verbas necessárias; que o Gino Azzolini assinou diversas autorizações para a instauração do
” (fls. 1627-1635, grifei).procedimentos licitatórios e lhes conferir a aparência de idoneidade
Vale dizer, o requerido Gino Azzolini Neto agiu em duas frentes: como Secretário de Governo, contribuía
ordenando a simulação das licitações; e, como arrecadador das campanhas eleitorais dos corréus Antonio Carlos
Salles Belinati e José Mohamed Janene, pressionava o réu Mauro Maggi para que consumasse os desvios de
recursos públicos em prol desses candidatos, a fim de cobrir os cheques por ele dados em pagamento de despesas.
Semelhantes declarações foram corroboradas pelos recibos de notas fiscais juntados às fls. 1661-1945, documentos
que comprovam, efetivamente, que Mauro Maggi desembolsou a quantia de R$ 89.412,95 para fazer frente a
despesas das campanhas eleitorais de “Belinati e Janene” – como menciona, por exemplo, o recibo de fls. 1740.
Depondo em Juízo, Eduardo Alonso de Oliveira confirmou a narrativa de Mauro Maggi a respeito da destinação
dos recursos desviados e da pressão realizada por Gino Azzolini Neto: “Olha, boa parte dos pagamentos que foram
feitos, foram feitos através daqueles procedimentos na COMURB né, até onde eu tenho conhecimento. Eu sei que
teve uma discussão do Mauro com o Gino, a respeito do pagamento e o Gino disse ao Mauro, que o Mauro fosse
”. Mais adiante, questionado sobre o esquema que fora articulado para o desvio de recursos, disse o réuse virar
Eduardo Alonso em seu depoimento judicial: “Toda essa organização estava a cargo do coordenador do processo,
que o era o Gino Azzolini. Porque ele tinha autonomia para autorizar para liberar tudo. Então ninguém podia
. Não havia como fazerfalar, hoje vou pagar uma dívida de dez mil, vou fazer uma licitação de 10, 15 e vou pagar
isso, até porque a administração estava, todos esses órgãos com exceção da Sercomtel e da Codel, estavam
” (fls. 5450, grifei).contingenciados. Todos os cheques só poderiam ser pagos com autorização do prefeito
Também o réu Edson Alves da Cruz, servidor incumbido de montar os procedimentos licitatórios, ao ser
perguntado quanto à origem da ordem para realizar as fraudes e ao destino dos recursos, afirmou em juízo: “É,
quando os meus diretores aí, meus chefes, pediam para fazer, eles diziam, isso é ordem lá do Gino, do Mandelli, os
. Aí, o Alonso que tinharecursos que vão ser desviados iam ser usados na campanha do Belinati, do Janene
atuação direta ali na AMA, repetia esse mesmo discurso: se você não fizer, os caras vão te matar, mas que caras?
O pessoal da política, do Belinati, do Janene, vão te pegar... então era assim que funcionava para todos os casos
que aconteciam ali, nenhum deles ali partiu de iniciativa dos diretores, nem de funcionários, nada, vamos desviar
esse dinheiro aqui. Não. Tudo era feito pra...esses desvios eram feitos porque havia uma ordem superior para
cumprir, o dinheiro vinha antes, a gente chegava no trabalho, ó, tem um crédito aí na conta de um milhão e esse
dinheiro vai ser desviado hoje por meio de meia dúzia de cheques de trezentos mil cada um e enfim, - prepara os
cheques, aí o pessoal do empenho fazia os cheques e sumia com o dinheiro. Um mês depois, dois meses depois, a
” (fls. 5379, grifei).gente montava a licitação. É assim que funcionava
A confirmação de que Gino tinha pleno conhecimento dos recursos desviados pode ser extraída, ainda, do fato de
ser ele um dos coordenadores financeiros das campanhas eleitorais de Belinati filho e Janene. Vejam-se as
declarações de Marisa Goettel do Nascimento, então Secretária de Ação Social, : “verbis que existia um grupo que
[de Antonio Carlos Salles Belinati]centralizava a coordenação da campanha e esse grupo era formado por Gino
” (fls. 2451-2452, grifei).Azzolini Neto, Alonso, Leda Cordeiro, o Prefeito, Carlos Júnior e Rubens Pavan
Ratifica essa assertiva o depoimento prestado em Juízo e sob o crivo do contraditório por Eduardo Alonso de
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Oliveira. Indagado sobre a quem cabia o controle da arrecadação e aplicação dos recursos da campanha de 1998,
respondeu esse réu sem titubear: a Gino Azzolini Neto (fls. 5450).
Donde se conclui que o réu Gino Azzolini Neto, além de violar gravemente os princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade administrativas, incidiu nos seguintes tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) art. 10,
incisos I, VIII e XII – o demandado fraudou a licitude das cartas convites, concorrendo para que recursos do
Município de Londrina fossem transferidos indevidamente para o caixa da campanha eleitoral de Antonio Carlos
Salles Belinati e do então candidato a deputado federal José Mohamed Janene; e b) inciso I do art. 11 – o réu
praticou atos proibidos por lei, à medida que a simulação de procedimento licitatório é fato tipificado até mesmo
como crime.
De se registrar, por fim, que a conduta do réu foi de grande reprovabilidade, quer por exercer influência e pressão
sobre a diretoria da AMA na consumação das fraudes, quer por determinar a canalização dos recursos desviados
para sustentar campanhas eleitorais. Em razão de sua ação, consideradas as licitações ora sob exame (cartas
convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), agentes públicos em conluio com particulares lesaram o erário com a
subtração da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de
2014, resulta no montante de R$ 570.248,00).
4.3. Réus Mauro Maggi, Nelson Takeo Kohatsu e Edson Alves da Cruz.
Quando os fatos ocorreram, Mauro era diretor-presidente da AMA e Nelson ocupava o cargo de
diretor-administrativo-financeiro. Edson Alves da Cruz, à sua vez, era servidor de carreira dessa autarquia, atuando
diretamente na montagem das licitações. Trata-se de réus confessos (fls. 1.605-1615, fls. 1627-1635 e fls.
1643-1649), que tiveram ampla participação na operacionalização das fraudes e na captação dos recursos desviados.
A prova documental demonstra que o requerido Mauro Maggi subscreveu a autorização para deflagrar os
procedimentos licitatórios (fls. 255v), assinou a carta-convite n. 39/1998 (fls. 258-259), homologou o resultado do
certame (fls. 274), subscreveu as notas de empenho (fls. 298), a ordem de pagamento (fls. 301-302) e os cheques
(fls. 2839-2850). Também Nelson Takeo Kohatsu interveio diretamente nesses procedimentos, seja assinando
cheques (fls. 2839-2850), seja subscrevendo notas de empenho (fls. 298), liquidação (fls. 232-235) e ordens de
pagamento (fls. 301-302).
Já o réu Edson Alves da Cruz, sobre ter cooptado o empresário Antonio Marcos Caetano para fornecer notas frias e
participar de certames simulados, assinou as requisições de compra (fls. 194), os protocolos de recebimento de
propostas (fls. 261-265), as atas de reunião da Comissão de Licitação (fls. 227 e fls. 272) – na qual figurava como
presidente -, a certidão de recebimento de materiais (fls. 233v e fls. 244v), bem como subscreveu a solicitação de
autorização para realizar a carta convite n. 39/1998 (fls. 255v). Todos esses documentos, registre-se, são
ideologicamente falsos.
As declarações colhidas na fase de inquérito bem demonstram o papel ativo e consciente dos requeridos Mauro
Maggi, Nelson Kohatsu e Edson na concretização das fraudes. Assim é que o corréu Antonio Marcos Caetano,
proprietário da Mecânica Três Marcos, declarou ao Ministério Público:
“(...) que o declarante antes de vir a promotoria em 22 de junho de 1999 foi orientado por EDSON
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ALVES DA CRUZ e MAURO MAGGI sobre a forma como deveria proceder inclusive entregando
ao declarante um recibo de recebimento de entrega das lixeiras por parte do funcionário do
almoxarifado da Prefeitura de nome MÁRCIO AGNELLO; que o declarante antes de vir a
promotoria na data supra referida conversou com MAURO MAGGI e EDSON ALVES DA CRUZ
que não tinha como justificar a promotoria a fabricação e a entrega das lixeiras, razão pela qual,
teria que acabar admitindo ao Ministério Público que o recebimento daqueles valores seria indevido
ou irregular, que por esta razão MAURO MAGGI e EDSON ALVES DA CRUZ arrumaram o
recibo de entrega das mercadorias no almoxarifado e incentivaram o declarante a sustentar a versão
de que as lixeiras teriam sido fabricadas e entregues de forma correta (...); que entre os meses de
setembro e outubro de 1998, o declarante foi procurado por EDINHO que lhe pediu para falar com
MAGGI e na conversa que tiveram MAGGI lhe disse que tinha um ‘rombo’ de R$ 90.000,00 e não
tinha a quem recorrer a não ser o declarante solicitando então que lhe fornecesse uma nota fiscal
neste valor; que o declarante afirmou que não poderia fornecer notas de tal valor posto que perderia
o enquadramento de micro empresa e que suas notas eram todas de valor baixo; que as notas de
peças do declarante era apenas aquela de fornecimento ao consumidor, de modelo pequeno; que
nesta mesma data foi dito ao declarante que eles dariam um jeito de tudo ser acertado posto que
precisavam apenas do nome de sua empresa e de sua conta corrente; que MAURO MAGGI dizia
que não era para o declarante se preocupar posto que EDINHO acertaria tudo; passados alguns dias
EDINHO chamou novamente e informou que o declarante iria fazer lixeiras e provavelmente até
algumas seriam confeccionadas; que logo em seguida EDINHO lhe mostrou um talão de notas
fiscais de tamanho grande que ele mesmo havia mandado confeccionar; que este talão de notas
ficou com o logotipo da empresa do declarante diferente, já que o ‘caminhão’ não é o mesmo que
normalmente utiliza; que então o declarante preencheu a nota fiscal de número 050 e a outra
referente ao aditivo contratual no valor de R$ 18.180,00; (...) que MAURO MAGGI e EDINHO
disseram ao declarante que os R$ 90.000,00 recebidos com a nota fiscal da oficina TRÊS MARCOS
serviria para acertar um ‘rombo’ existente na AMA e EDINHO numa outra oportunidade que estes
valores recebidos em licitações ‘frias’ seriam para pagamento com gastos com campanha eleitoral;
que em algumas conversas informais com EDINHO este disse ao declarante que a campanha
eleitoral era dos candidatos ANTONIO CARLOS BELINATI, EMÍLIA BELINATI E JOSÉ
JANENE; que na época da campanha eleitoral MAURO MAGGI chegou a levar o candidato
ANTONIO CARLOS BELINATI até a oficina mecânica do declarante onde este fez um discurso
em cima de uma caminhonete (...)”(fls. 443-449).
Em linhas gerais, essas declarações foram ratificadas em Juízo tanto pelo réu Antonio Marcos Caetano (fls. 5364)
como pelo próprio requerido Edson Alves da Cruz (fls. 5379).
O requerido Nelson Takeo Kohatsu, ao prestar depoimento na fase judicial, corroborou o que dissera ao ser
inquirido junto ao Ministério Público (fls. 1643-1648), :verbis
“(...) que antes de se dirigir ao assessor Edson, Eduardo Alonso se dirigiu ao presidente da AMA,
no caso Mauro Maggi, não sabendo dizer se este conhecia os procedimentos licitatórios realizados
perante a AMA; que tem conhecimento que houve processos licitatórios que na verdade, podendo
afirmar, porém que houve o pagamento respectivo; que não sabe qual a finalidade destes
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procedimentos licitatórios que de fato não se realizaram; que afirma que foram realizados
pagamentos sob pressão de Eduardo Alonso por parte do depoente para empresas indicadas por
Eduardo, não se recordando dos valores; que este fato aconteceu várias vezes; que por ora não se
recorda dos nomes das empresas, mas poderia informar ao juízo posteriormente; que prestou
depoimento perante o Ministério Público, sendo que não foi pressionado a dizer nada de espontânea
de vontade; que chegou a procurar manter contato com o procurador jurídico Eduardo Duarte
Ferreira, o qual lhe disse que tudo iria passar e ‘não ia dar em nada’; (...) que havia pagamentos sem
a realização de licitação, sob a alegação de urgência por parte de Eduardo Alonso sob a promessa
deste de regularizar o procedimento licitatório respectivo pela administração direta; que os
procedimentos licitatórios, desde o pedido até sua conclusão passavam pelo crivo de várias pessoas,
dentre as quais, solicitante ou gerente da área, diretor da área, o presidente autorizando, ao
secretário de governo autorizando, volta para autarquia de novo, passando pelo diretor
administrativo, iniciando-se o processo licitatório; que em relação aos pagamentos realizados com
urgência sem procedimento licitatório eram assinados pelo depoente e pelo presidente da AMA,
Mauro Maggi, além do prefeito, por força de decreto, Antônio Belinati (...)” (fls. 5290-5295).
É certo que nesse depoimento Nelson procurou amenizar a sua responsabilidade, aduzindo que, ao contrário do que
declarara na fase extrajudicial, havia apenas “suspeita de ilegalidade” nas licitações fraudadas. Tal retratação,
porém, é de todo inverossímil. Primeiro, porque está em contradição com o robusto conjunto probatório já
mencionado nos itens anteriores; e segundo, porquanto não é crível imaginar que o réu, como
diretor-administrativo-financeiro da AMA, fosse acreditar que a uma oficina mecânica, que obviamente se ocupa de
reparos em veículos, caberia confeccionar mais de três mil lixeiras de metal...
Muito menos socorre os requeridos a alegação de que se restringiram a cumprir ordens superiores. Se as ordens por
eles recebidas eram para fraudar licitação, conclui-se serem elas manifestamente ilegais. Ao servidor, pois, se
impõe a recusa em cumpri-las, pautando-se nos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. Não o
fazendo, deve-se ter por provada a sua participação no ilícito. Confira-se precedente jurisprudencial do eg. TJPR: “
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 1. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE PREPARO AFASTADA - 2. ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONFIGURADOS - 3. DEVER DE OBEDIÊNCIA - ORDEM EMANADA DE SUPERIOR
HIERÁRQUICO - RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3. O dever de obediência jamais pode ser entendido
dissociado do Princípio da Legalidade. O servidor público, em que pese estar, via de regra, obrigado ao
cumprimento das ordens emanadas de seus superiores hierárquicos encontra-se, contudo, vinculado ao
Princípio da Legalidade, devendo sempre executar um exame prévio da legalidade de todas as ordens emanadas
”de seus superiores hierárquicos, sob pena de responsabilização, tanto administrativo-disciplinar como penal
(TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 336145-3 - Goioerê - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 27.04.2009).
Donde se conclui que os réus Mauro Maggi, Nelson Takeo Kohatsu e Edson Alves da Cruz, além de violarem
gravemente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativas, incidiram nos seguintes
tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) art. 10, incisos I, VIII e XII – os demandados fraudaram a licitude das cartas
convites, concorrendo para que recursos do Município de Londrina fossem transferidos indevidamente para o caixa
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PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira,
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da campanha eleitoral de Antonio Carlos Salles Belinati e do então candidato a deputado federal José Mohamed
Janene; e b) inciso I do art. 11 – os réus praticaram atos proibidos por lei, à medida que a simulação de
procedimento licitatório é fato tipificado até mesmo como crime.
De se registrar, por fim, que a conduta dos réus Mauro, Edson e Nelson foi de média reprovabilidade, já que, sem
poder de mando, restringiram-se a operacionalizar o esquema de desvio de recursos. Em razão de suas ações,
consideradas as licitações ora sob exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), agentes públicos em
conluio com particulares lesaram o erário com a subtração da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se
corrigido pelo INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00).
4.4. Réu Wilson Mandelli.
A condenação desse requerido é de rigor.
Wilson Mandelli ocupava, ao tempo dos fatos, o cargo de Secretario de Governo do ex-prefeito Antonio Belinati.
A plena ciência do réu Wilson Mandelli da existência das simulações, bem assim a sua participação efetiva, podem
ser extraídas das declarações de Mauro Maggi prestadas ao Gaeco: “(...) que o Gino Azzolini assinou diversas
autorizações para a instauração dos procedimentos licitatórios e lhes conferir a aparência de idoneidade; que
depois esse procedimento também foi adotado pelo Wilson Mandelli que também assinava documentos
” (fls. 1627-1635, grifei).destinados a ‘fabricar’ procedimentos licitatórios
Também o réu Edson Alves da Cruz, servidor incumbido de montar os procedimentos licitatórios, ao ser
perguntado quanto à origem da ordem para realizar as fraudes e ao destino dos recursos, afirmou em juízo: “É,
quando os meus diretores aí, meus chefes, pediam para fazer, eles diziam, isso é ordem lá do Gino, do Mandelli, os
(fls. 5379).recursos que vão ser desviados iam ser usados na campanha do Belinati, do Janene”
Referiu-se igualmente ao nome de Wilson Mandelli como homem atuante nas fraudes o corréu Eduardo Alonso de
Oliveira em seu depoimento prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório: “E quando o Gino saiu passou a
. E eu perguntei pessoalmente pra ele, que aquilo lá é umaLúcia a articular com o Mandelli uma situação
bagunça, que as pessoas não estavam entregando os serviços, e o Carlose ele mandou eu falar com o Mandelli
” (fls. 5450,Júnior [réu Cassimiro Zavierucha] que estavam em outra sala. E eles disseram que era aquilo mesmo
grifei).
Alega a defesa que em 23.11.1998 fora editado o Decreto Municipal n. 663, atribuindo com exclusividade ao
Prefeito a competência para autorizar a abertura da licitação. Pretende, daí, seja excluída a sua responsabilidade
pelos atos de improbidade relatados na inicial.
Não procede, entretanto, a alegação.
A existência de um ato normativo formal não pode sobrepor-se à realidade denunciada pela prova dos autos, que
atesta ter Wilson Mandelli contribuído ativamente para a prática dos atos de improbidade. Tanto é assim que no
exercício de suas funções públicas o réu autorizou a abertura das licitações fraudulentas para aquisição das lixeiras
(fls. 197) e, após, deu sua ciência na requisição de compra dos 45 bancos de ferro chato (fls. 240).
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Dúvidas não há de que semelhantes condutas, sobre violarem gravemente os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, se amoldam aos seguintes tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber:
a) art. 10, incisos I, VIII e XII – o demandado fraudou a licitude das cartas convites, concorrendo para que recursos
do Município de Londrina fossem transferidos indevidamente para o caixa da campanha eleitoral de Antonio Carlos
Salles Belinati e do então candidato a deputado federal José Mohamed Janene; e b) inciso I do art. 11 – o réu
praticou atos proibidos por lei, à medida que a simulação de procedimento licitatório é fato tipificado até mesmo
como crime.
De se registrar, por fim, que a conduta do réu foi de grande reprovabilidade, quer por exercer significativa
influência e pressão sobre a diretoria da AMA na consumação das fraudes, quer por determinar a canalização dos
recursos desviados para sustentar campanhas eleitorais. Em razão de sua ação, consideradas as licitações ora sob
exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), agentes públicos em conluio com particulares lesaram o
erário com a subtração da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo INPC/IBGE de abril de
1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00).
4.5. Réu Eduardo Alonso de Oliveira.
Em que pese o fato de esse réu ocupar ao tempo dos fatos o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da
COMURB, sua participação nas fraudes ocorridas na AMA está inquestionavelmente provada.
É o que demonstram as declarações prestadas pelos réus Edson Alves da Cruz (fls. 1605-1615), Mauro Maggi (fls.
1627-1635) e Nelson Takeo Kohatsu (fls. 16143-1648), ratificadas em Juízo às fls. 5379 e às fls. 5290-5295.
Reporto-me, assim, ao teor dessas declarações, já exaustivamente transcritas nos subitens supra.
Dúvidas não há de que semelhantes condutas, sobre violarem gravemente os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, se amoldam aos seguintes tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber:
a) art. 10, incisos I, VIII e XII – o demandado fraudou a licitude das cartas convites, concorrendo para que recursos
do Município de Londrina fossem transferidos indevidamente para o caixa da campanha eleitoral de Antonio Carlos
Salles Belinati e do então candidato a deputado federal José Mohamed Janene; e b) inciso I do art. 11 – o réu
praticou atos proibidos por lei, à medida que a simulação de procedimento licitatório é fato tipificado até mesmo
como crime.
De se registrar, por fim, que a conduta do réu foi de grande reprovabilidade, quer por exercer significativa
influência e pressão sobre a diretoria da AMA na consumação das fraudes, quer por determinar a canalização dos
recursos desviados para sustentar campanhas eleitorais. Em razão de sua ação, consideradas as licitações ora sob
exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), agentes públicos em conluio com particulares lesaram o
erário com a subtração da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo INPC/IBGE de abril de
1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00).
4.5. Réus Antonio Carlos Salles Belinati e Espólio de José Mohamed Janene.
Considero haver provas suficientes de que esses réus se beneficiaram conscientemente dos recursos desviados da
Autarquia Municipal do Meio Ambiente.
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Cumpre mais uma vez trazer à colação as declarações de Mauro Maggi, que, juntamente com Gino Azzolini Neto e
Cassimiro Zavierucha (“Carlos Júnior”), fora incumbido de arrecadar dinheiro de origem ilícita para a campanha
eleitoral dos réus: (...) que o declarante ficou responsável pela campanha eleitoral a Deputado Estadual, Federal
e Governo do Estado na cidade de Ibiporã; que lhe foi dado então autonomia para que fizesse as despesas
necessária à campanha, sendo que os recursos deveriam ser levantados junto à AMA, utilizando-se dos
procedimentos licitatórios viciados já referidos; que o declarante então fez empréstimos junto a diversas pessoas
na cidade de Ibiporã para bancar a campanha, sendo que entregava a tais pessoas, como garantia, cheque de
sua própria emissão; que emitiu cheques que totalizaram a importância de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil
reais), fato este que é de desconhecimento até de sua própria esposa; que posteriormente, utilizando-se dos
recursos que eram devolvidos pelas empresas que venciam os procedimentos licitatórios, resgatou os cheques de
sua emissão, entregando em dinheiro o valor devido a cada uma das pessoas; que essa conduta foi orientada
pelo então Secretário de Governo, Gino Azzolini, o qual lhe dizia o seguinte: ‘você não é quadrado e é presidente
de uma autarquia, portanto faça a campanha e se vire para arrumar o dinheiro para bancá-la’; que Gino
sinalizou antes da campanha iniciar que o declarante estava autorizado a adotar os procedimentos que fossem
necessários à obtenção de recursos para a campanha, ou seja, fazer os procedimentos licitatórios dos quais fosse
possível extrair as verbas necessárias; que o Gino Azzolini assinou diversas autorizações para a instauração do
; que depois esse procedimento também foiprocedimentos licitatórios e lhes conferir a aparência de idoneidade
adotado pelo Wilson Mandelli que também assinava documentos destinados a ‘fabricar’ procedimentos licitatórios
” (fls. 1627-1635, grifei).
A propósito, a prova documental corrobora essas declarações. Basta que se deitem os olhos sobre os recibos e notas
fiscais juntados às fls. 1661-1945, documentos que comprovam, efetivamente, que Mauro Maggi desembolsou a
quantia de R$ 89.412,95 para fazer frente a despesas das campanhas eleitorais de “Belinati e Janene” – como
menciona, por exemplo, o recibo de fls. 1740.
Também o réu Edson Alves da Cruz, servidor incumbido de montar os procedimentos licitatórios, ao ser
perguntado quanto à origem da ordem para realizar as fraudes e ao destino dos recursos, afirmou em juízo: “É,
quando os meus diretores aí, meus chefes, pediam para fazer, eles diziam, isso é ordem lá do Gino, do Mandelli, os
” (fls. 5379, grifei).recursos que vão ser desviados iam ser usados na campanha do Belinati, do Janene
Certo, alega-se que os réus, além de não serem servidores públicos, desconheciam a origem ilícita desses recursos.
A alegação, contudo, não pode ser aceita.
A Lei n. 8.429/1992 é expressa em preconizar que as penas nela previstas se aplicam àquele que, mesmo sem ser
agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade “ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta” (art. 3º).
É precisamente isso o que restou demonstrado nos autos, os quais revelam o amplo conhecimento que os
demandados tinham da origem espúria dos recursos que irrigaram suas campanhas eleitorais naquele ano de 1998.
Com efeito, o réu José Mohamed Janene era aliado político de Antonio Casemiro Belinati e havia indicado o corréu
Eduardo Alonso de Oliveira, homem de sua confiança (cf. depoimento pessoal de Edson Alves da Cruz, fls. 5379) e
seu ex-sócio, para integrar a administração da COMURB e levar a adiante as fraudes – como de fato ocorreu – nos
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procedimentos licitatórios. Já o réu Antonio Carlos Salles Belinati, por ser filho de Antonio Casemiro Belinati,
obviamente sabia do esquema fraudulento de desvio de verbas arquitetado por seu pai, do qual, aliás, foi um dos
maiores beneficiários.
A prova eloquente de que os réus receberam voluntária e conscientemente os valores desviados do Erário
londrinense, cientes de sua origem ilícita, repousa em um fato incontroverso: as quantias despendidas nas
campanhas eleitorais dos então candidatos Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene pelo requerido
Mauro Maggi, que somam mais de R$ 89.000,00 (vide recibos e notas fiscais de fls. 1645-1945), foram
simplesmente omitidas de suas prestações de contas à Justiça Eleitoral.
É de convir que, estivessem os réus inscientes da fraude, seguramente teriam mencionado esses ingressos no caixa
de suas campanhas, comprovando documentalmente suas respectivas origens quando da prestação de contas ao
TRE.
Donde se conclui que os réus Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene incidiram no tipo do art. 10, I,
da Lei n. 8.429/1992, porquanto concorreram para que recursos do Município, por intermédio da AMA, fossem
embolsados para quitar obrigações de natureza privada (campanha eleitoral).
De se registrar, por fim, que a conduta desses réus foi quase tão reprovável quanto à do requerido Antonio
Casemiro Belinati. Afinal, embora sem titularizar função na Administração, atuaram eles como receptores dos
recursos desviados, granjeando benefícios eleitorais indevidos, em claro desequilíbrio da disputa com os demais
candidatos que postulavam os cargos de deputado estadual e federal.
4.6. Réu Cassimiro Zavierucha.
A participação desse réu na fraude restou comprovada. Reporto-me, para evitar repetição, aos fundamentos que
expus nos subitens ns. 4.1, 4.2 e 4.4, supra.
De rigor, porém, enfrentar algumas questões alegadas pelo requerido em sua defesa preliminar e na contestação.
A primeira delas diz com a suposta ilicitude da prova resultante do cumprimento da diligência de busca e apreensão
realizada em sua residência.
Não creio, porém, haja qualquer ilicitude a contaminar a prova documental decorrente do cumprimento daquela
diligência. O mandado de busca e apreensão foi expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, que era
competente para conhecer e julgar a ação penal. O seu cumprimento se deu durante o dia, e os documentos
apreendidos que estão a fundar o convencimento deste Juízo tinham e têm íntima relação com os fatos que
justificaram a decretação da medida. Observou-se, às inteiras, a garantia prevista no art. 5º, XI, da CF.
Ademais, a alegação de que a busca e apreensão fora cumprida pelo Promotor de Justiça e um agente (e não pelo
Delegado de Polícia), , é irrelevante. Cuidar-se-ia, aí, de mera irregularidade, incapaz,além de não comprovada
por si só, de invalidar as provas que foram colhidas no local.
Em suma, o réu concorreu para o ato de improbidade ao auxiliar o ex-prefeito a repassar conscientemente dinheiro
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público para a campanha eleitoral dos corréus Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene.
Donde se conclui que o réu Cassimiro Zavierucha incidiu no tipo do art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, porquanto
concorreu para que recursos do Município, por intermédio da AMA, fossem embolsados para quitar obrigações de
natureza privada (campanha eleitoral). Também se aplica ao caso o inciso XII do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, visto
que, ao concorrer para que despesas de campanha fossem pagas com recursos desviados da AMA, o requerido
contribuiu para que os corréus Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene se enriquecessem
ilicitamente.
De se registrar, por fim, que a conduta de Zavierucha foi quase tão reprovável quanto à do réu Antonio Casemiro
Belinati. Afinal, embora sem titularizar cargo na Administração, atuou como ponte necessária para que o dinheiro
público desviado custeasse a campanha eleitoral. Grande e imprescindível foi a sua contribuição para a consecução
dos atos ímprobos, que resultaram, consideradas as licitações ora sob exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e
09/1999), na subtração dos cofres públicos da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo
INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00).
4.7. Réu Antonio Marcos Caetano (e, consequentemente, a empresa da qual é ele administrador – ré Mecânica Três
Marcos Ltda).
O pedido de condenação, no ponto, deve ser acolhido. Como demonstrado no item n. 3 e nos subitens 4.1 a 4.5 – a
cujos fundamentos me reporto por brevidade –, o réu concorreu para que fossem fraudadas as licitações abertas
pelas cartas convites ns. 29/1998, 39/1998 e 09/1999; e assim o fez plenamente ciente de que tudo não passava de
simulação para desviar recursos públicos. Veja-se que o requerido Antonio Marcos, segundo declarou na fase de
inquérito (fls. 443-449) e ratificou em Juízo (fls. 5364), utilizou um “talão de pedidos” da empresa Londriareia que
fora de sua propriedade, bem como emprestou o nome e notas fiscais “frias” da Mecânica Três Marcos Ltda para
obter os pagamentos viabilizados pela carta convite n. 29/1998. Mais ainda, o demandado participou da fraude
realizada pela carta convite n. 09/1999, seja ao apresentar proposta fictícia visando a lhe dar ares de legalidade,
quer ao preencher a nota fiscal ideologicamente falsa da empresa Serralheria Art Nova, que naquele certame se
sagrara “vencedora”.
Aduziu-se como matéria de defesa que o réu Antonio Marcos aderiu ao esquema criminoso com receio de sofrer
retaliação da diretoria da AMA.
Todavia, sem qualquer consistência a alegação. É que semelhante “ameaça” teria consistido, conforme se afirma na
contestação, no fato de a AMA deixar de solicitar os serviços de oficina mecânica da empresa administrada pelo
réu, caso este não auxiliasse os agentes públicos nas fraudes. Não se vê, pois, onde estaria a promessa de mal
injusto e grave capaz de coagir o requerido: bastaria a ele, recusando-se a anuir à ação criminosa, procurar outros
clientes a quem pudesse oferecer os seus serviços.
Na realidade, a escusa alegada mais compromete do que isenta o réu Antonio Marcos Caetano de sua
responsabilidade pelo ato ímprobo. Afinal, dela resulta que o móvel de sua colaboração foi a continuidade na
obtenção das vantagens econômicas proporcionadas pelo fornecimento de serviços à AMA.
Donde se conclui que o réu Antonio Marcos Caetano (e, por conseguinte, sua empresa Mecânica Três Marcos Ltda)
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incidiu no tipo do art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, porquanto concorreu para que recursos do Município, por
intermédio da AMA, fossem embolsados para quitar obrigações de natureza privada (campanha eleitoral). Também
se aplica ao caso o inciso XII do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, visto que, ao concordar em participar ficticiamente da
licitação, o demandado contribuiu para que os réus Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene se
enriquecessem ilicitamente.
De se registrar, por fim, que a conduta do réu foi a de menor reprovabilidade. Afinal, limitou-se ele a ceder o nome
de sua empresa e os talões de pedidos e notas fiscais para que a simulação das cartas convites fosse levada a efeito,
sem, porém, receber benefício direto. Contudo, induvidoso que sua ação foi imprescindível para a consecução dos
atos ímprobos, que resultaram, consideradas as licitações ora sob exame, na lesão ao erário de R$ 212.479,00 (valor
que, se corrigido pelo INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00).
4.8. Réu Júlio Aparecido Bittencourt.
A esse réu, que atuava ao tempo dos fatos o cargo de Diretor de Operações da AMA, o Ministério Público atribui a
conduta de haver concorrido para as fraudes.
E, no caso, com razão o autor, visto que a prova constante dos autos indica claramente a atuação do réu Júlio no
sentido de ordenar ao corréu Edson Alves da Cruz a montagem das cartas convites. Confira-se o que declarou
Edson na fase de inquérito: “que em outras vezes recebiam apenas a determinação para fazer um pagamento, ou
seja, para levantar um valor determinado da AMA, o qual seria utilizado para as finalidades já mencionadas
(provavelmente campanha eleitoral); que nesses últimos casos o declarante se reunia com o MAURO, o NELSON
, exatamente com a finalidade de ‘bolar’ um modo para de acobertar oue as vezes com o JULIO BITTENCOURT
de justificar a despesa ou o pagamento (...); que não era o declarante quem escolhia sozinho as empresas e em
, comtodos os procedimentos irregulares houve a participação efetiva de NELSON, MAURO e JÚLIO
” (fls. 1606-1607).predominância dos dois primeiros
Corrobora essas declarações o teor do depoimento prestado por Mauro Maggi ao Ministério Público: “(...) que a
partir do mês de outubro de 1998; o Sr. Eduardo Alonso começou a procurar o declarante, onde dizia que o mesmo
tinha que auxiliar na arrecadação de fundos da campanha eleitoral para Deputado Estadual do Sr. Antônio Carlos
Belinati; que esses contatos foram mantidos pelo Sr. Eduardo Alonso com o declarante e com o diretor Julio
; que algumas reuniões foram acompanhadas pelo funcionário Edinho, já que ele era a pessoaBittencourt
” (fls. 1629).designada para proceder a ‘montagem’ dos processos licitatórios
Em Juízo e sob o crivo do contraditório, o corréu Edson Alves da Cruz não só ratificou as declarações que prestara
ao Ministério Público – aludindo, inclusive, que o fez de forma livre e espontânea –, como foi ainda mais enfático:
reafirmou que Júlio, juntamente com Mauro e Nelson, o pressionou a fazer as licitações fraudulentas, bem como
para não denunciar o esquema que então estava sob investigação; asseverou Edson ainda que os diretores da AMA
Júlio, Nelson e Mauro (“sempre os três”), tão logo era depositado algum valor de origem ilícita, ordenavam a
confecção dos cheques e determinavam a posterior montagem das licitações.
Diante desse forte conjunto probatório, perde relevo a conclusão da perícia grafotécnica do evento 165, segundo a
qual a assinatura aposta na Comunicação Interna n. 527/1998 não partira do punho do réu Júlio Aparecido
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Bittencourt. Do laudo pericial decorre a conclusão, portanto, de que esse demandado, ciente da possibilidade de as
ilicitudes virem à tona, valeu-se de terceira pessoa para lançar a assinatura no espaço destinado a seu nome...
Donde se conclui que o réu Júlio Aparecido Bittencourt, além de violar gravemente os princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade administrativas, incidiu nos seguintes tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) art. 10,
incisos I, VIII e XII – o demandado fraudou a licitude das cartas convites, concorrendo para que recursos do
Município de Londrina fossem transferidos indevidamente para o caixa da campanha eleitoral de Antonio Carlos
Salles Belinati e do então candidato a deputado federal José Mohamed Janene; e b) inciso I do art. 11 – o réu
praticou atos proibidos por lei, à medida que a simulação de procedimento licitatório é fato tipificado até mesmo
como crime.
De se registrar, por fim, que a conduta do réu Júlio Aparecido foi de média reprovabilidade, já que, sem total poder
de mando, restringiu-se a operacionalizar o esquema de desvio de recursos. Em razão de sua ação, consideradas as
licitações ora sob exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), agentes públicos em conluio com
particulares lesaram o erário com a subtração da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo
INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00).
5. Alega o Ministério Público às fls. 169-174 que a obrigação de ressarcir o dano deveria ser graduada de acordo
com a maior ou menor participação dos réus nos atos ímprobos.
Não há, entretanto, base legal para assim proceder. Com efeito, o valor da indenização mede-se pela extensão do
dano (CC, art. 944, caput). A exceção corre por conta das hipóteses em que haja excessiva desproporção entre a
gravidade da e o montante do prejuízo (parágrafo único do mesmo artigo). O caso dos autos, porém, longeculpa
está de adequar-se a essa situação excepcional, visto que todos os réus agiram com dolo.
Assim, impõe-se reconhecer presente a solidariedade. Afinal, se cada um dos réus contribuiu a seu modo para a
consumação do dano, a obrigação de repará-lo é a todos imposta de forma solidária. É a regra geral de direito
prevista no art. 942, caput, parte final, do Código Civil (CC/1916, art. 1.518).
A retribuição proporcional à maior ou menor participação dos requeridos nos atos ímprobos há de fazer-se na fase
de graduação das penas contempladas nos incisos do art. 12 da Lei n. 8.429/1992; não, porém, na quantificação do
ressarcimento do dano, que sequer ostenta natureza repressiva.
6. Sustenta-se que o réu Eduardo Alonso de Oliveira, por haver colaborado com a descoberta do esquema de
fraudes, faria jus aos benefícios da delação premiada previstos nos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999. Argumenta-se
que, cabendo a concessão desse benefício ao réu colaborador no âmbito do direito penal – que tutela os bens
jurídicos mais caros à sociedade e reprime a conduta do infrator com a mais severa das sanções, que é a privação da
liberdade –, com maior dose de razão haveria tal benefício de aplicar-se ao acusado de ato improbidade na esfera
cível.
O argumento realmente impressiona. Todavia, e com o devido respeito, não me parece que o cabimento do
benefício da delação premiada nas ações de improbidade deva ser resolvido à base de semelhante critério. Por
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outras palavras, para esse fim, o que importa não é a gravidade da sanção e nem o desvalor da conduta ou do
resultado ínsito ao tipo penal. Relevam, isso sim, as finalidades preponderantes das penas criminal e políticas
instituídas, respectivamente, na legislação penal e na Lei n. 8.429/1992.
Expliquemos melhor.
A pena privativa de liberdade imposta pelo Poder Judiciário àquele que pratica crimes tem, a par de um aspecto
pedagógico (prevenção geral e especial), uma , ou seja, representa elafinalidade preponderantemente retributiva
um castigo. Daí a admissibilidade de o legislador prever benefícios como o da delação premiada, cuja concessão,
atenuando a pena ou mesmo isentando o réu de seu cumprimento, quase nenhum risco causará à sociedade como
um todo.
Coisa diversa se passa com as penas políticas previstas na Lei n. 8.429/1992. Preordenam-se elas,
, não a castigar o agente ímprobo, mas sim a acautelar o erário, fazendo efetivos os princípiospreponderantemente
da moralidade, da impessoalidade e da legalidade que governam a Administração Pública. Assim é que o art. 12,
incisos I a III, da Lei n. 8.429/1992, estabelece penas de suspensa de direitos políticos, de proibição de contratar
com Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios. Percebe-se, pois, com bastante nitidez que o
legislador se preocupou muito mais em proteger a probidade administrativa de que punir o administrador desonesto.
Seria mesmo chocante que, tendo o réu desviado dinheiro público no exercício da função, pudesse o juiz da ação de
improbidade, em razão da delação premiada, mantê-lo à frente do cargo, isentando-o de qualquer pena (o que é
permitido na seara penal pela Lei n. 9.807/1999). Parece-me que essa possibilidade é taxativamente afastada pelo
próprio texto constitucional, cujo § 4º do art. 37 dispõe: “ ” –Os atos de improbidade administrativa importarão
veja-se que o verbo está no imperativo – “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
”.ação penal cabível
Com essas razões, afasto o pedido de concessão dos benefícios da delação premiada, os quais, se for o caso,
deverão ser aplicados na ação penal em tramitação.
7. Passo à dosagem das penas.
Antes de tudo, cumpre ponderar que a sociedade não mais tolera que agentes públicos desonestos se valham do
cargo como oportunidade para enriquecer-se – ou enriquecer particulares – ilicitamente. Por outras palavras, é hoje
inaceitável que titulares de mandatos eletivos ou de funções públicas “ ”,façam de sua caneta um pé-de-cabra
expressão cunhada pelo Min. Carlos Ayres Britto em discurso que pronunciou quando de sua posse na Presidência
do TSE. Por essa razão, e tendo presentes os fundamentos exaustivamente expostos nos subitens ns. 4.1 a 4.8, além
da perda de eventual função pública que estejam exercendo (pena que, obviamente, não se aplica à ré pessoa
jurídica nem ao Espólio de José Mohamed Janene), imponho aos réus as seguintes penas:
a) réu Antonio Casemiro Belinati: suspensão de direitos políticos pelo prazo de oito anos; ressarcir solidariamente
com os demais réus condenados o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 212.479,00,
atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12% ao ano),
ambos desde a compensação de cada um dos cheques identificados pela auditoria do Ministério Público na
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informação n. 53/2013 (fls. 6345-6347); pagamento de multa civil correspondente a 110% (ou 1,10 vezes) do valor
do dano, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em
julgado; proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário;
b) réus Gino Azzolini Neto, Wilson Mandelli, Eduardo Alonso de Oliveira e Cassimiro Zavierucha (“Carlos
Júnior”): suspensão de direitos políticos pelo prazo de sete anos; ressarcir solidariamente com os demais réus
condenados o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 212.479,00, atualizado pelo
INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12% ao ano), ambos desde a
compensação de cada um dos cheques identificados pela auditoria do Ministério Público na informação n. 53/2013
(fls. 6345-6347); pagamento de multa civil correspondente a 80% do valor do dano, atualizada pelo INPC/IBGE e
acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; proibição, pelo prazo de cinco
anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
c) réus Nelson Takeo Kohatsu, Mauro Maggi e Júlio Aparecido Bittencourt: suspensão de direitos políticos pelo
prazo de seis anos; ressarcir solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, consistente
na restituição do valor de R$ 212.479,00, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até
janeiro de 2003 e, após 12% ao ano), ambos desde a compensação de cada um dos cheques identificados pela
auditoria do Ministério Público na informação n. 53/2013 (fls. 6345-6347); pagamento de multa civil
correspondente a 50% do valor do dano, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano),
estes contados do trânsito em julgado; proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário;
d) réus Antonio Marcos Caetano, Edson Alves da Cruz e Mecânica Três Marcos Ltda: suspensão de direitos
políticos pelo prazo de cinco anos (pena que, naturalmente, não se aplica à pessoa jurídica); ressarcir solidariamente
com os demais réus condenados o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 212.479,00,
atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12% ao ano),
ambos desde a compensação de cada um dos cheques identificados pela auditoria do Ministério Público na
informação n. 53/2013 (fls. 6345-6347); pagamento de multa civil correspondente a 20% do valor do dano,
atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado;
proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
e) réu Espólio de José Mohamed Janene: ressarcir solidariamente com os demais réus condenados o dano causado
ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 212.479,00, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de
mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12% ao ano), ambos desde a compensação de cada um dos cheques
identificados pela auditoria do Ministério Público na informação n. 53/2013 (fls. 6345-6347); pagamento de multa
civil correspondente a 90% do valor do dano, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao
ano), estes contados do trânsito em julgado;
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f) réu Antonio Carlos Salles Belinati: suspensão de direitos políticos pelo prazo de sete anos; ressarcir
solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$
212.479,00, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12%
ao ano), ambos desde a compensação de cada um dos cheques identificados pela auditoria do Ministério Público na
informação n. 53/2013 (fls. 6345-6347); pagamento de multa civil correspondente a 90% do valor do dano,
atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado;
proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
8. Deve-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Mecânica Três Marcos Ltda.
Com amplamente demonstrado linhas acima, o seu administrador, atuando , exorbitou das atribuiçõesultra vires
contratuais que demarcavam os limites de seus poderes. Foi além, já que se valeu da capa da pessoa jurídica por ele
gerida para cometer crimes contra a Administração Pública.
Desse modo, fica, no caso concreto, desconsiderada a personalidade jurídica dessa sociedade empresária, a fim de
que responda pelos danos causados.
9. Do exposto, os pedidos formulados na petição inicial, o que faço comJULGO PROCEDENTES EM PARTE
fundamento nos arts. 10, incisos I, VIII e XII, c/c os arts. 11, caput, inciso I, e 12, inciso II, todos da Lei
8.429/1992. De conseguinte, hei por bem impor aos réus as penas e a obrigação de ressarcir o erário, na forma
discriminada nas letras “a” a “f” do item n. 07, supra.
Condeno os requeridos a pagar, , as custas e despesas processuais, mantido o decreto de indisponibilidadepro rata
de bens.
Sem honorários, haja vista figurar no polo ativo da relação processual o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-lhe a suspensão dos direitos políticos dos
requeridos; e b) proceda-se à alimentação do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Oficie-se à Justiça Federal (vide ofício 4534-4539 – evento 1.148), dando-lhe ciência da prolação desta
sentença, bem como solicitando que eventuais valores que sobejarem da arrematação de bens pertencentes
ao Espólio de José Mohamed Janene sejam transferidos a este Juízo.
Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 269, I).
P.R.I.
Londrina, 24 de junho de 2014.
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24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Marcos José Vieira
Magistrado
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Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0008716-56.2000.8.16.0014 Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo em faceMinistério Público do Estado do Paraná de Antonio Casemiro Belinati, Antonio Carlos Salles Belinati, Eduardo Alonso de Oliveira, Cassimiro Zavierucha, Gino Azzolini Neto, Wilson Mandelli, Mauro Maggi, Nelson Takeo Kohatsu, Edson Alves da e deCruz, Júlio Aparecido Bittencourt, José Mohamed Janene (Espólio), Mecânica Três Marcos Ltda , com fundamento no § 4º do art. 37 da CF e na Lei 8.429/1992.Antonio Marcos Caetano Relata, em síntese, que os réus agentes públicos e particulares se conluiaram para simular a contratação fictícia pela Autarquia Municipal do Ambiente (AMA), visando supostamente a adquirir materiais (3360 lixeiras, 45 banco de estrutura metálica, 600 barricas de cola para cal e 6000 sacos de cal) junto às empresas Londriareia Ltda (carta convite n. 39/1998), Serralheria Art Nova Ltda (carta convite n. 09/1999) e Mecânica Três Marcos Ltda (carta convite n. 29/1998). Esclarece que a simulação se consumou com a montagem dos procedimentos licitatórios supra referidos, sendo certo que as mercadorias em questão jamais foram entregues. Narra que a AMA, recebendo recursos da Administração central, realizou pagamentos às “vencedoras” dos certames, os quais totalizaram o valor de R$ 212.479,00. Assevera que esse montante foi destinado a cobrir despesas de campanhas eleitorais dos réus Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene. Sob a alegação de que os demandados incidiram nos tipos previstos nos arts. 9º, caput, 10, I e XII, c/c o art. 11, caput, I, todos da Lei n. 8.429/1992, pede o Ministério Público: a) a condenação solidária dos réus a ressarcir o dano causado ao erário (R$ 212.479,00, com acréscimos legais), observado o grau de culpa de cada demandado; b) a desconsideração da pessoa jurídica da empresa Mecânica Três Marcos Ltda; e c) a imposição aos réus das penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Despachando a inicial (fls. 2546-2570), o Juízo da 8ª Vara Cível decretou a indisponibilidade de bens dos réus e a quebra de sigilo de dados bancários, determinando o afastamento do cargo do requerido Antonio Carlos Belinati (então Prefeito do Município de Londrina). Contra essa decisão foi impetrado mandado de segurança, não conhecido pelo eg. TJPR, bem como agravos de instrumento, todos desprovidos (fls. 4467-4475 e fls. 4625-4642). Citados, apresentaram contestações os seguintes réus: a) Mauro Maggi e Nelson Takeo Kohatsu (fls. 2881-2896). Destacam que as licitações foram ordenadas pelo então Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 2. Prefeito Antonio C. Belinati e pelos seus secretários; que agiram sob coação, sem obter qualquer proveito econômico na alegada fraude. Asseveram que colaboraram com as investigações, por isso que pedem a improcedência. b) Eduardo Alonso de Oliveira (fls. 2938-2962). Argui preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, visto que a ação civil pública seria via inadequada para se pedir a imposição de sanções a agentes públicos e obter o ressarcimento de danos. Suscita litispendência com as ações cautelar e de improbidade administrativa ns. 307/2000 e 362/2000, que tramitavam perante a 6ª VC desta Comarca. No mais, argumenta que não compunha a diretoria da Autarquia do Meio Ambiente (e sim a da COMURB), pelo que não pode ser sancionado por ilícitos praticados pelos demais réus. Bate-se pela improcedência. c) Wilson Mandelli (fls. 3606-3646). Impugna os depoimentos dos réus colaboradores; sustenta que inexiste prova de sua participação no suposto esquema de desvio de recursos; que a aposição de seu “visto” no procedimento licitatório constitui mero ato burocrático praticado com insciência dos vícios da licitação; que, como Secretário de Governo, não era sua a função de averiguar ou fiscalizar a veracidade e a legalidade da licitação. Impugna o decreto de indisponibilidade de bens, batendo-se pela improcedência. d) Mecânica Três Marcos Ltda e Antonio Marcos Caetano (fls. 3697-3707). Sustentam que forneceram sob coação moral irresistível as “notas frias” exigidas pelos agentes públicos para a montagem das licitações, já que temiam que esses não mais lhes passassem serviços de oficina mecânica. Esclarecem que não obtiveram qualquer vantagem econômica. Requerem a improcedência. e) Antonio Casemiro Belinati (fls. 3726-3757). Suscita preliminares de carência da ação por inadequação da via processual eleita, bem como por ilegitimidade ativa do Ministério Público e por inconstitucionalidade formal da LIA. No mérito, impugna as medidas de quebra de sigilo bancário e de indisponibilidade de bens, negando qualquer participação nas supostas fraudes apontadas na inicial. f) Espólio de José Mohamed Janene (fls. 3762-3757). Suscita preliminares de carência da ação por inadequação da via processual eleita, bem como por ilegitimidade ativa do Ministério Público e por inconstitucionalidade formal da LIA. No mérito, impugna as medidas de quebra de sigilo bancário e de indisponibilidade de bens, negando qualquer participação nas supostas fraudes apontadas na inicial. g) Júlio Aparecido Bittencourt (fls. 3813-3883). Ventila a inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.429/1992; alega que a presente ação foi distribuída além dos 30 dias da data em que cumprido o mandado de busca e apreensão; diz ser o Ministério Público parte ilegítima para pedir ressarcimento de danos. No mérito, salienta que seu cargo na AMA não lhe conferia poder de decisão, tanto que apenas cumpria ordens de superiores hierárquicos. Nega tenha praticado os atos ímprobos noticiados na inicial ou mesmo concorrido para a sua consumação. Impugna a decisão que decretou a indisponibilidade de bens. h) Gino Azzolini Neto (fls. 4416-4465). Afirma que sua atuação como Secretário de Governo se restringiu a vistar a carta convite n. 29/1998, não podendo, sequer em tese, responder por supostas irregularidades nos demais procedimentos licitatórios. Questiona a legalidade da indisponibilidade de bens e do decreto de quebra do sigilo bancário. Aduz que sua conduta não se amolda a quaisquer dos tipos da Lei n. 8.429/1992. Assevera, por fim, que a Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 3. AMA, por ser pessoa jurídica de natureza autárquica, era administrada pelos réus Mauro Maggi e Nelson Takeo Kohatsu sem ingerências da Administração central. Conclui, portanto, que não teve nenhuma participação nas supostas fraudes. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos. i) Cassimiro Zavierucha (fls. 4501-4530). Questiona a legalidade das decisões que decretaram a indisponibilidade de bens, a quebra do sigilo bancário e a busca e apreensão em sua residência. Sustenta que não é agente público, não podendo, pois, responder a ação de improbidade administrativa. Nega ter qualquer participação nos supostos ilícitos apontados na inicial. Requer a improcedência. j) Antonio Carlos Salles Belinati (fls. 4562-4569). Questiona a legalidade da indisponibilidade de bens e do decreto de quebra do sigilo bancário. Nega tenha o corréu Mauro Maggi pago suas despesas de campanha no ano de 1998, sendo imprestáveis os recibos por ele apresentados. Assevera que não praticou atos de improbidade administrativa nem concorreu para que fossem eles praticados. Bate-se pela improcedência. Diante da superveniência da Lei n. 10.628/2002, houve requerimento de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, haja vista o mandato de deputado federal então titularizado pelo réu José Mohamed Janene (fls. 4914-4915). O pedido foi rejeitado pela decisão de fls. 4759-4761, mantida em sede de agravo de instrumento. Com réplica (fls. 4572-4624), sobreveio a decisão saneadora de fls. 5080-5084, complementada após embargos declaratórios às fls. 5132-5133, pela qual o Juízo da 8ª Vara Cível rejeitou todas as preliminares; reconheceu a validade da decisão que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilo bancário; afastou o pedido de realização da perícia contábil formulado pelo réu Antonio Casemiro Belinati; e deferiu, unicamente, os requerimentos de produção da prova oral e da perícia grafotécnica solicitada pelo réu Júlio Aparecido Bittencourt. Contra essa decisão foram interpostos agravos, todos igualmente desprovidos (fls. 5794-5797). Falecido o réu José Mohamed Janene, habilitou-se no polo passivo da ação o seu espólio (fl. 6479). Concluída a instrução processual (fls. 5283-5295, fls. 5363-5365, fls. 5993-5998, fls. 6239-6242 e fls. 6263-6266), as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, oferecendo-as o Ministério Público (fls. 6281-6344) e os réus Wilson Mandelli (fls. 6373-6384), Espólio de José Mohamed Janene (fls. 6392-6400), Gino Azzolini Neto (fls. 6424-6443), Nelson Takeo Kohatsu e Mauro Maggi (fls. 6475-6477 e evento 250), Mecânica Três Marcos Ltda e Antonio Marcos Caetano (evento 52). Opuseram embargos declaratórios os réus Antonio Carlos Salles Belinati (fls. 6363-6371) e Júlio Aparecido Bittencourt (fls. 6387-6389); o primeiro embargante, havendo sido diplomado Deputado Estadual, alegou fazer jus à prerrogativa de foro junto ao TJPR, ao passo que corréu Júlio apontou omissão na determinação de realização da perícia grafotécnica deferida no saneador. A decisão do evento 34 rejeitou os embargos declaratórios apresentados pelo réu Antonio Carlos Salles Belinati e acolheu os opostos pelo réu Júlio Aparecido. Concluída a perícia e juntado o laudo (evento 165), apresentaram alegações finais os réus Júlio Aparecido Bittencourt (evento 231) e Antonio Casemiro Belinati (evento 251). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 4. Relatei. Decido. 1. Como visto no relatório, cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de terem os réus simulado procedimentos licitatórios (cartas convites ns. 29/1998, 39/1998 e 09/1999), com o objetivo de desviar recursos públicos da Autarquia Municipal do Ambiente – AMA para campanhas politicas dos réus José Mohamed Janene e Antonio Carlos Salles Belinati. 2. As decisões que rejeitaram as preliminares arguidas nas contestações e as impugnações às medidas cautelares (indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário) estão preclusas. Descabida, assim, a tentativa de rediscuti-las. Passemos ao exame do mérito. 3. Simulação das licitações. Bem vistas as provas dos autos, é de concluir-se que a elaboração das cartas convites n. 29/1998, 39/1998 e 09/1999 não foi precedida de licitação regular. Mais precisamente: as licitações foram flagrantemente simuladas, com vistas a justificar o desvio do valor de R$ 212.479,00 para pagamento de despesas das campanhas eleitorais dos réus Antonio Carlos Salles Belinati e José Janene. Se não vejamos. O procedimento licitatório n. 29/1998 foi instaurado com a justificativa de que seria necessária a aquisição de 1500 lixeiras metálicas (fls. 192), posteriormente aditado para incluir mais 360 lixeiras. Nele se sagrou “vencedora” a empresa Mecânica Três Marcos, de propriedade do réu Antonio Marcos Caetano. Por meio dessa carta convite foi subtraída do Erário a quantia de R$ 89.300,00, representada pelos cheques ns. 228291 e 228478, nos valores, respectivamente, de R$ 71.120,00 e R$ 18.180,00. Há ainda o procedimento licitatório n. 39/1998, instaurado sob a justificativa de que necessária a aquisição de 6000 sacos de cal para pintura e de 600 barricas de cola para cal (fls. 254). Nele se sagrou “vencedora” a empresa Londriareia Materiais de Construção Ltda, cuja documentação para participar no certame foi fornecida por intermédio do réu Antonio Marcos Caetano. Por meio dessa carta convite foi subtraída do Erário a quantia de R$ 37.380,00, representada pelo cheque n. 228485. Por fim, instaurou-se na AMA o procedimento licitatório n. 09/1999, com o suposto objetivo de adquirir mais 1500 lixeiras e 45 bancos de estrutura metálica de ferro chato (fls. 197 e fls. 240). Nele se sagrou “vencedora” a empresa Serralheria Art Nova Ltda, cuja documentação para participar no certame e receber o pagamento foi fornecida pelos réus Edson Alves da Cruz e Antonio Marcos Caetano. Por meio dessa carta convite foi subtraída do Erário a quantia de R$ 85.879,00, representada pelos cheques ns. 229118, 352949, 229332, 229340 e 229.342, nos valores, respectivamente, de R$ 7.425,00, R$ 10.460,00, R$ 66.075,62, R$ 788,50 e R$ 1.129,88. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 5. Note-se que os valores em questão e a numeração dos cheques constam da informação n. 53/2013 elaborada pelo setor de auditoria do Ministério Público (fls. 6345-6346), de resto em momento algum impugnada pelos réus em suas alegações finais. Pois bem, a prova dos autos nos dá a certeza de que os itens licitados jamais foram entregues à Administração ou sequer produzidos pelas empresas “vencedoras” das cartas convites. Veja-se, por exemplo, o depoimento de Luiz Sebastião Fioravante, sócio gerente da empresa Serralheria Art Nova Ltda: “Que o depoente não reconhece nenhum dos documentos que lhe foram mostrados nesta oportunidade, quais sejam, documentos referentes ao processo licitatório n. 09/99. Que nunca prestou nenhum serviço à AMA e afirma também nunca ter recebido nenhum pagamento dessa autarquia; (...) que como já havia declarado anteriormente em relação ao procedimento administrativo que investigava o fornecimento de lixeiras da Oficina Três Marcos para a AMA, a documentação juntada ao processo licitatório não pertence à sua empresa; que o depoente também não fornece à Autarquia Municipal do Ambiente 45 bancos em estrutura metálica em ferro chato, conforme nota de empenho datada de 25/02/99. Que o depoente desconhece totalmente esta transação envolvendo a AMA, quer em ...” (fls. 245).relação à fabricação de lixeiras metálicas, quer em relação à fabricação de bancos Ao depor em Juízo como testemunha e sob o crivo do contraditório, Luiz Sebastião ratificou essas declarações (fl. 5998), as quais foram corroboradas pela palavra do réu Antonio Marcos Caetano, : “verbis que com referência ao fornecimento de cal e cola para pintura pagos para a LONDRIAREIA, conforme se depreende da análise da nota fiscal 562, de R$ 37.380,00, tratou-se de uma nota fornecida apenas para justificar a saída do dinheiro, já que esse ” (fl. 446). Tais declaraçõesmaterial não foi entregue pelo declarante ou qualquer outra pessoa de sua empresa igualmente foram ratificadas em Juízo quando de sua inquirição à luz do contraditório (fl. 5364). Com relação à não entrega das mercadorias licitadas nas cartas convites ns. 29/1998 e 09/1999, confira-se o que disse o réu Antonio Marcos Caetano: “passados alguns dias, Edinho chamou novamente e informou que o declarante iria fazer lixeiras e provavelmente até algumas seriam confeccionadas; que logo Edinho lhe mostrou um tamanho de notas fiscais de tamanho grande que ele mesmo havia mandado confeccionar; ... que então o declarante preencheu a nota fiscal de n. 050 e a outra referente ao aditivo contratual no valor de R$ 18.180,00; que o declarante não chegou a confeccionar nenhuma lixeira; ... que o declarante preencheu a nota fiscal de número 16 em nome da ART NOVA e que lhe foi apresentada por Edinho; que estas notas foram preenchidas a pedido de Edinho; que foram preenchidas na AMA;... ; que sabe o declarante que também nesta licitação não foi ” (fl. 447).entregue qualquer produto ou material para a AMA e que foi uma forma de somente receber o dinheiro Em Juízo, o réu Antonio Marcos ratificou o conteúdo das declarações que prestara no inquérito (fl. 5364). As fraudes foram confirmadas também pelo depoimento do réu Edson Alves da Cruz, então presidente da comissão de licitação. Ratificando o que declarara na fase de inquérito (fls. 1611-1612), Edson depôs em Juízo – sob o crivo do contraditório e da ampla defesa -, oportunidade na qual detalhou como as cartas convites foram simuladas com o objetivo de desviar recursos para campanhas eleitorais. Enfatizou ele que nenhum dos materiais (lixeiras, bancos, cal) fora entregue pelas empresas vencedoras dos certames, tudo se resumindo a “papelada” (“ [foiNão, nada disso entregue]. ” – fls. 5379).Só papelada Esses depoimentos estão confortados pela prova documental. Assim é que o extrato emitido pela Secretaria da Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 6. Receita Estadual revela que a inscrição no CAD/ICMS da empresa Londriareia Materiais para Construção Ltda já se encontrava cancelada desde maio de 1996 (fls. 336). Soma-se a isso o laudo do Instituto de Criminalística que, em inspeção , constatou que a referida sociedade empresária não operava nos endereços constantes de seusin loco atos constitutivos (fls. 353-354). Mais que isso não é preciso dizer para demonstrar as fraudes praticadas pelos requeridos. 4. Passo agora à análise da situação individual de cada réu. 4.1. Réu Antonio Casemiro Belinati. Entendo que os autos contêm provas e indícios suficientes a vinculá-lo às fraudes denunciadas pelo Ministério Público. O requerido ocupava, ao tempo dos fatos, o cargo de Prefeito Municipal. Com a alienação das ações da Sercomtel, então privatizada, o Município recebeu vultosa quantia que, por força da Lei Municipal n. 7.352/1998, foi centralizada na conta bancária n. 105.044-9 do Banestado. Conta essa que era administrada por um órgão denominado Conselho de Gestão Financeira (COGEFI), presidido por Antonio Belinati e integrado pelos seus secretários de Governo e Fazenda. Pois bem, esses recursos foram utilizados para fazer frente aos pagamentos das licitações fraudadas. Em depoimento prestado pela testemunha Jair Gravena, restou claro que a liberação de valores depositados nesse fundo somente era realizada por ato do então prefeito Antonio Casemiro Belinati e do seu secretário de fazenda (fls. 6266). À mesma conclusão se chega se examinarmos o depoimento prestado na fase de inquérito por Luiz Cesar Auvray Guedes, então secretario de fazenda: “que todas as transferências feitas do COGEFI para a conta do Município eram do conhecimento e autorizadas pelo Prefeito Municipal; que, ainda que a assinatura nessa transferência fosse exclusivamente do declarante em conjunto com o Secretário de Governo, o Prefeito Municipal tinha plena ciência e autorizava que fossem elas feitas; (...) que a Secretaria de Fazenda não poderia atender à solicitação de , pois não tinhatransferência caso não houvesse uma determinação do Gabinete do Chefe do Prefeito competência para tanto; que essa determinação era necessária porque para fazer a transferência para o órgão da administração indireta era necessário que houvesse recursos na conta arrecadação e como esses recursos eram retirados da conta do COGEFI não havia outro modo senão que alguém do Gabinete do Prefeito ou do Secretário ” (fls. 2447-2449 – grifei).de Governo autorizasse a transferência Alega a defesa que esse fato, por si só, seria insuficiente para determinar a responsabilidade do prefeito pelos atos ímprobos a ele imputados. Sucede, porém, haver outros elementos de prova que o vinculam às fraudes. Com efeito, confira-se o que declarou Eduardo Alonso de Oliveira na fase extrajudicial: “Que por ocasião da venda das ações das ações da Sercomtel houve uma reunião na prefeitura convocada por , na qualGino Azzolini compareceram José Mueller, José Righi, , Danti Belinati Guazi e o próprio declarante; que em talCarlos Júnior Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 7. reunião Gino disse que na COMURB deveriam ser feitas consultorias, contratando empresas para serviços de engenharia visando estabelecer um caixa; (...); Que nessa época Gino controlava de fato a prefeitura, a mando ; que no início dessa reunião odo prefeito municipal prefeito Belinati esteve presente e disse a todos que ali ; que Gino disse que esse caixa se destinaria a formar umestavam que era para fazer o que Gino mandasse patrimônio, ou melhor, para adquirir bens que tivessem renda que possibilitasse justificar o patrimônio do , pensando, inclusive, em reeleição; que em novembro de 1998 Gino disse que sairia da prefeitura paraprefeito cuidar dos negócios particulares de Antonio Belinati, negócios esses que seriam adquiridos por meio do caixa que ” (fls. 2485).supostamente pretendia se formar É importante notar que, embora se referindo às fraudes ocorridas na COMURB, as declarações de Eduardo Alonso deixam bem evidente que o réu Antonio Casemiro Belinati não só conhecia o esquema criminoso de desvio de verbas públicas como era o seu mais destacado e beneficiário. Tanto é assim que Eduardo Alonso de Oliveira, indagado sobre a participação de Antonio Casemiro Belinati nas fraudes, afirmou em Juízo e sob o crivo do contraditório o seguinte: “Olha, a participação do prefeito Antonio Belinati foi a participação expressa que ele deu para o Gino. Por lei, verbal e através de nota de imprensa. E quando o Gino saiu passou a Lúcia a articular com o Mandelli uma situação. E eu perguntei pessoalmente pra ele, que aquilo lá é uma bagunça, que as pessoas não estavam entregando os serviços, e ele mandou eu falar com o Mandelli e o Carlos Júnior [réu Cassimiro ” (fls. 5450, grifei).Zavierucha] que estavam em outra sala. E eles disseram que era aquilo mesmo A designação de Wilson Mandelli pelo réu Antonio Belinati, como um dos responsáveis pelos desvios de recursos públicos para a campanha eleitoral de seu filho Antonio Carlos Salles Belinati e de seu aliado político José Mohamed Janene, é comprovada pelas declarações de Mauro Maggi: “que o declarante pode informar que o caso das lixeiras, é um caso típico de montagem de processo licitatório; que o declarante não tinha conhecimento, por exemplo, do processo licitatório onde a empresa Serralheria Art Nova aparece com vencedora de processo licitatório destinado à fabricação de lixeiras metálicas, pois o declarante assinava a documentação apresentada pelo Sr. Edinho, pois em determinado momento já não tinha mais o controle sobre os atos administrativos praticados em nome daquela autarquia; (...) que com relação aos pagamentos feitos à empresa Três Marcos, inclusive usando o nome da Londriareia, esclarece que ocorreu o procedimento de sempre, isto é, Eduardo Alonso disse que havia provisão de dinheiro na conta da AMA e que deveria haver o pagamento até que o dinheiro chegasse a suas mãos; que os pagamentos foram feitos à Mecânica Três Marcos e esta deve ter repassado ao Edinho, o qual por sua vez deve ter repassado os valores, em dinheiro, ao Eduardo Alonso; que no início Eduardo Alonso explicava que esse dinheiro alusivo a cada procedimento fraudulento se destinava a pagar dívidas de campanha; que mais tarde sequer esclarecia a destinação do dinheiro, mas simplesmente dizia que o dinheiro estava na conta e deveria ser feito o mesmo procedimento; que dentro do procedimento de ‘captação’ de dinheiro, o que normalmente ocorria é que era o pagamento em cheque nominal à empresa que seria indicada para vencer a licitação fraudulenta, e depois o representante dessa empresa devolvia em dinheiro quase todo o valor correspondente ao pagamento; que essa devolução em dinheiro era feita quase em todos os casos ao Eduardo Alonso; (...) que o declarante ficou responsável pela campanha eleitoral a Deputado Estadual, Federal e Governo do Estado na cidade de Ibiporã; que lhe foi dado então autonomia para que fizesse as despesas necessária à campanha, sendo que os recursos deveriam ser levantados junto à AMA, utilizando-se dos procedimentos licitatórios viciados já referidos; que o declarante então fez empréstimos junto a diversas pessoas na cidade de Ibiporã para bancar a campanha, sendo que entregava a tais pessoas, como garantia, cheque de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 8. sua própria emissão; que emitiu cheques que totalizaram a importância de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), fato este que é de desconhecimento até de sua própria esposa; que posteriormente, utilizando-se dos recursos que eram devolvidos pelas empresas que venciam os procedimentos licitatórios, resgatou os cheques de sua emissão, entregando em dinheiro o valor devido a cada uma das pessoas; que essa conduta foi orientada pelo então Secretário de Governo, Gino Azzolini, o qual lhe dizia o seguinte: ‘você não é quadrado e é presidente de uma autarquia, portanto faça a campanha e se vire para arrumar o dinheiro para bancá-la’; que Gino sinalizou antes da campanha iniciar que o declarante estava autorizado a adotar os procedimentos que fossem necessários à obtenção de recursos para a campanha, ou seja, fazer os procedimentos licitatórios dos quais fosse possível extrair as verbas necessárias; que o Gino Azzolini assinou diversas autorizações para a instauração do ; que depois esse procedimento também foiprocedimentos licitatórios e lhes conferir a aparência de idoneidade adotado pelo Wilson Mandelli que também assinava documentos destinados a ‘fabricar’ procedimentos licitatórios ” (fls. 1627-1635, grifei). Depondo em Juízo, Eduardo Alonso de Oliveira confirmou a narrativa de Mauro Maggi a respeito da destinação dos recursos desviados (leia-se: para campanhas eleitorais): “Olha, boa parte dos pagamentos que foram feitos, foram feitos através daqueles procedimentos na COMURB né, até onde eu tenho conhecimento. Eu sei que teve uma discussão do Mauro com o Gino, a respeito do pagamento e o Gino disse ao Mauro, que o Mauro fosse se ”. Mais adiante, questionado sobre o esquema que fora articulado para o desvio de recursos, disse o réuvirar Eduardo Alonso em seu depoimento judicial: “Toda essa organização estava a cargo do coordenador do processo, que o era o Gino Azzolini. Porque ele tinha autonomia para autorizar para liberar tudo. Então ninguém podia . Não havia como fazerfalar, hoje vou pagar uma dívida de dez mil, vou fazer uma licitação de 10, 15 e vou pagar isso, até porque a administração estava, todos esses órgãos com exceção da Sercomtel e da Codel, estavam ” (fls. 5450, grifei).contingenciados. Todos os cheques só poderiam ser pagos com autorização do prefeito Também o réu Edson Alves da Cruz, servidor incumbido de montar os procedimentos licitatórios, ao ser perguntado quanto à origem da ordem para realizar as fraudes e ao destino dos recursos, afirmou em juízo: “É, quando os meus diretores aí, meus chefes, pediam para fazer, eles diziam, isso é ordem lá do Gino, do Mandelli, os . Aí, o Alonso que tinharecursos que vão ser desviados iam ser usados na campanha do Belinati, do Janene atuação direta ali na AMA, repetia esse mesmo discurso: se você não fizer, os caras vão te matar, mas que caras? O pessoal da política, do Belinati, do Janene, vão te pegar... então era assim que funcionava para todos os casos que aconteciam ali, nenhum deles ali partiu de iniciativa dos diretores, nem de funcionários, nada, vamos desviar esse dinheiro aqui. Não. Tudo era feito pra...esses desvios eram feitos porque havia uma ordem superior para , o dinheiro vinha antes, a gente chegava no trabalho, ó, tem um crédito aí na conta de um milhão e essecumprir dinheiro vai ser desviado hoje por meio de meia dúzia de cheques de trezentos mil cada um e enfim, - prepara os cheques, aí o pessoal do empenho fazia os cheques e sumia com o dinheiro. Um mês depois, dois meses depois, a ” (fls. 5379, grifei).gente montava a licitação. É assim que funcionava Ora, fica claro, assim, que o autor dessas “ordens superiores” foi o réu Antonio Casemiro Belinati, o qual, com o auxílio de seus secretários de governo (Gino Azzolini Neto e Wilson Mandelli), determinou a realização das fraudes e se apropriou do dinheiro desviado para cobrir despesas de campanhas eleitorais. A propósito, a prova documental corrobora essa conclusão. Basta que se deitem os olhos sobre os recibos e notas fiscais juntados às fls. 1661-1945, documentos que comprovam, efetivamente, que Mauro Maggi desembolsou a quantia de R$ 89.412,95 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 9. para fazer frente a despesas das campanhas eleitorais de “Belinati e Janene” – como menciona, por exemplo, o recibo de fls. 1740. É importante colocar em relevo, ainda, que o réu Antonio Casemiro Belinati não tem como alegar desconhecimento da origem ilícita dos recursos utilizados por Mauro Maggi para pagar as despesas de campanha. A uma, porque um dos candidatos beneficiados era seu próprio filho, o corréu Antonio Carlos Salles Belinati; a duas, porque os arrecadadores da campanha eram o réu Mauro Maggi, nomeado Diretor Presidente da AMA pelo próprio Belinati pai, e Cassimiro Zavierucha (conhecido como “Carlos Júnior”), seu amigo íntimo e homem responsável pelo pagamento de suas despesas pessoais (vide recibos e notas fiscais apreendidos na residência de “Carlos Júnior” – fls. 1962-1995); e a três, porquanto Antonio Casemiro Belinati também atuava na coordenação da campanha de seu filho. Vejam-se as declarações de Marisa Goettel do Nascimento, então Secretária de Ação Social, : “verbis que o comitê dos professores era coordenado pela Professora Leda Cordeiro; que via com frequência Carlos Júnior na , porém já há alguns meses não o vê naquele local;Prefeitura que sempre via Carlos Júnior no gabinete do ; que também viu Carlos Júnior algumas vezes na casa doPrefeito, sendo que os dois são bastante amigos Prefeito; que Alonso também frequentava as reuniões na chácara do Prefeito; que existia um grupo que [de Antonio Carlos Salles Belinati]centralizava a coordenação da campanha e esse grupo era formado por Gino ” (fls. 2451-2452, grifei).Azzolini Neto, Alonso, Leda Cordeiro, o Prefeito, Carlos Júnior e Rubens Pavan Não bastasse tanto, acrescente-se que ao menos uma das licitações simuladas teve a intervenção direta do réu Antonio Casemiro Belinati. Refiro-me à solicitação para abertura da carta convite n. 39/1998, na qual o então prefeito, ciente da fraude por ele mesmo ordenada, exarou o seu “de acordo” (fls. 257). Não prospera a alegação de que as declarações colhidas na fase extrajudicial, à margem do contraditório, não poderiam ser utilizadas contra os réus. O que não se admite é a possibilidade de a condenação basear-se unicamente em depoimentos prestados em sede de inquérito civil ou policial. Se, porém, esses últimos forem confirmados por outras provas submetidas ao crivo do contraditório (documental ou testemunhal), nada obsta a que o juiz deles se valha para ter como provada a imputação. De fato, dispõe o art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidosexclusivamente ”. Por outras palavras, se a decisãona investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas condenatória não se fundar em elementos probatórios do inquérito, não padecerá ela de qualquerexclusivamente vício. Objeta-se que a AMA, por constituir-se como ente autárquico descentralizado, teria autonomia para realizar os procedimentos licitatórios e efetuar os pagamentos devidos a seus fornecedores. Com o devido respeito, a objeção é de manifesta improcedência. Se há algo que a prova dos autos revela de forma cristalina e induvidosa é a ausência dessa autonomia: os depoimentos acima colhidos, aliados às cópias dos procedimentos licitatórios juntadas aos autos, dão conta de que os gabinetes do prefeito e dos secretários de governo tinham atuação decisiva tanto para autorizar as licitações na AMA como para liberar via COGEFI os recursos para pagamento das “empresas fornecedoras”. Essas provas, somadas ao teor do Decreto n. 663, de 23 de novembro de 1998 – que submetia a realização de licitações nas Administrações direta e indireta à prévia Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 10. autorização do Chefe do Poder Executivo –, afastam por completo a alegação de que a AMA tinha plena autonomia administrativa. Donde se conclui que o réu Antonio Casemiro Belinati, além de violar gravemente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativas, incidiu nos seguintes tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) art. 10, incisos I, VIII e XII – o demandado fraudou a licitude das cartas convites, concorrendo para que recursos do Município de Londrina fossem transferidos indevidamente para o caixa da campanha eleitoral de seu filho Antonio Carlos Salles Belinati e do então candidato a deputado federal José Mohamed Janene; e b) inciso I do art. 11 – o réu praticou atos proibidos por lei, à medida que a simulação de procedimento licitatório é fato tipificado até mesmo como crime. De se registrar, por fim, que a conduta do réu, se comparada à ação dos demais demandados, foi a mais reprovável de todas. Vê-se claramente dos autos que Antonio Casemiro Belinati organizou e chefiou uma verdadeira quadrilha dentro da Administração pública Municipal, ato tipificado no art. 288 do Código Penal. Sob sua batuta, consideradas as licitações ora sob exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), agentes públicos em conluio com particulares lesaram o erário com a subtração da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00). 4.2. Réu Gino Azzolini Neto. O requerido acima identificado era, ao tempo dos fatos, o Secretário de Governo de Antonio Casemiro Belinati. Teve ele contribuição relevantíssima para que o desvio de recursos se consumasse. Esse requerido não só homologou uma das licitações sabendo ser ela fraudada (carta convite n. 29/1998, fl. 481) como também auxiliou no desvio dos recursos obtidos com a montagem das cartas convites ns. 39/1998 e 09/1999 para as campanhas eleitorais dos corréus Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene. Essa é a razão por que não deve sua responsabilidade restringir-se à carta convite n. 29/1998. Ao prestar declarações na fase extrajudicial, Mauro Maggi relatou com muita clareza a atuação do réu Gino Azzolini Neto no esquema de fraudes: “que dentro do procedimento de ‘captação’ de dinheiro, o que normalmente ocorria é que era o pagamento em cheque nominal à empresa que seria indicada para vencer a licitação fraudulenta, e depois o representante dessa empresa devolvia em dinheiro quase todo o valor correspondente ao pagamento; que essa devolução em dinheiro era feita quase em todos os casos ao Eduardo Alonso; (...) que o declarante ficou responsável pela campanha eleitoral a Deputado Estadual, Federal e Governo do Estado na cidade de Ibiporã; que lhe foi dado então autonomia para que fizesse as despesas necessária à campanha, sendo que os recursos deveriam ser levantados junto à AMA, utilizando-se dos procedimentos licitatórios viciados já referidos; que o declarante então fez empréstimos junto a diversas pessoas na cidade de Ibiporã para bancar a campanha, sendo que entregava a tais pessoas, como garantia, cheque de sua própria emissão; que emitiu cheques que totalizaram a importância de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), fato este que é de desconhecimento até de sua própria esposa; que posteriormente, utilizando-se dos recursos que eram devolvidos pelas empresas que venciam os procedimentos licitatórios, resgatou os cheques de sua emissão, entregando em dinheiro o valor devido a cada uma das pessoas; que essa conduta foi orientada pelo então Secretário de Governo, Gino Azzolini, o qual lhe dizia o seguinte: ‘você não é quadrado e é presidente de uma autarquia, portanto faça a campanha e se vire para arrumar o dinheiro para bancá-la’; que Gino sinalizou antes da Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 11. campanha iniciar que o declarante estava autorizado a adotar os procedimentos que fossem necessários à obtenção de recursos para a campanha, ou seja, fazer os procedimentos licitatórios dos quais fosse possível extrair as verbas necessárias; que o Gino Azzolini assinou diversas autorizações para a instauração do ” (fls. 1627-1635, grifei).procedimentos licitatórios e lhes conferir a aparência de idoneidade Vale dizer, o requerido Gino Azzolini Neto agiu em duas frentes: como Secretário de Governo, contribuía ordenando a simulação das licitações; e, como arrecadador das campanhas eleitorais dos corréus Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene, pressionava o réu Mauro Maggi para que consumasse os desvios de recursos públicos em prol desses candidatos, a fim de cobrir os cheques por ele dados em pagamento de despesas. Semelhantes declarações foram corroboradas pelos recibos de notas fiscais juntados às fls. 1661-1945, documentos que comprovam, efetivamente, que Mauro Maggi desembolsou a quantia de R$ 89.412,95 para fazer frente a despesas das campanhas eleitorais de “Belinati e Janene” – como menciona, por exemplo, o recibo de fls. 1740. Depondo em Juízo, Eduardo Alonso de Oliveira confirmou a narrativa de Mauro Maggi a respeito da destinação dos recursos desviados e da pressão realizada por Gino Azzolini Neto: “Olha, boa parte dos pagamentos que foram feitos, foram feitos através daqueles procedimentos na COMURB né, até onde eu tenho conhecimento. Eu sei que teve uma discussão do Mauro com o Gino, a respeito do pagamento e o Gino disse ao Mauro, que o Mauro fosse ”. Mais adiante, questionado sobre o esquema que fora articulado para o desvio de recursos, disse o réuse virar Eduardo Alonso em seu depoimento judicial: “Toda essa organização estava a cargo do coordenador do processo, que o era o Gino Azzolini. Porque ele tinha autonomia para autorizar para liberar tudo. Então ninguém podia . Não havia como fazerfalar, hoje vou pagar uma dívida de dez mil, vou fazer uma licitação de 10, 15 e vou pagar isso, até porque a administração estava, todos esses órgãos com exceção da Sercomtel e da Codel, estavam ” (fls. 5450, grifei).contingenciados. Todos os cheques só poderiam ser pagos com autorização do prefeito Também o réu Edson Alves da Cruz, servidor incumbido de montar os procedimentos licitatórios, ao ser perguntado quanto à origem da ordem para realizar as fraudes e ao destino dos recursos, afirmou em juízo: “É, quando os meus diretores aí, meus chefes, pediam para fazer, eles diziam, isso é ordem lá do Gino, do Mandelli, os . Aí, o Alonso que tinharecursos que vão ser desviados iam ser usados na campanha do Belinati, do Janene atuação direta ali na AMA, repetia esse mesmo discurso: se você não fizer, os caras vão te matar, mas que caras? O pessoal da política, do Belinati, do Janene, vão te pegar... então era assim que funcionava para todos os casos que aconteciam ali, nenhum deles ali partiu de iniciativa dos diretores, nem de funcionários, nada, vamos desviar esse dinheiro aqui. Não. Tudo era feito pra...esses desvios eram feitos porque havia uma ordem superior para cumprir, o dinheiro vinha antes, a gente chegava no trabalho, ó, tem um crédito aí na conta de um milhão e esse dinheiro vai ser desviado hoje por meio de meia dúzia de cheques de trezentos mil cada um e enfim, - prepara os cheques, aí o pessoal do empenho fazia os cheques e sumia com o dinheiro. Um mês depois, dois meses depois, a ” (fls. 5379, grifei).gente montava a licitação. É assim que funcionava A confirmação de que Gino tinha pleno conhecimento dos recursos desviados pode ser extraída, ainda, do fato de ser ele um dos coordenadores financeiros das campanhas eleitorais de Belinati filho e Janene. Vejam-se as declarações de Marisa Goettel do Nascimento, então Secretária de Ação Social, : “verbis que existia um grupo que [de Antonio Carlos Salles Belinati]centralizava a coordenação da campanha e esse grupo era formado por Gino ” (fls. 2451-2452, grifei).Azzolini Neto, Alonso, Leda Cordeiro, o Prefeito, Carlos Júnior e Rubens Pavan Ratifica essa assertiva o depoimento prestado em Juízo e sob o crivo do contraditório por Eduardo Alonso de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 12. Oliveira. Indagado sobre a quem cabia o controle da arrecadação e aplicação dos recursos da campanha de 1998, respondeu esse réu sem titubear: a Gino Azzolini Neto (fls. 5450). Donde se conclui que o réu Gino Azzolini Neto, além de violar gravemente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativas, incidiu nos seguintes tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) art. 10, incisos I, VIII e XII – o demandado fraudou a licitude das cartas convites, concorrendo para que recursos do Município de Londrina fossem transferidos indevidamente para o caixa da campanha eleitoral de Antonio Carlos Salles Belinati e do então candidato a deputado federal José Mohamed Janene; e b) inciso I do art. 11 – o réu praticou atos proibidos por lei, à medida que a simulação de procedimento licitatório é fato tipificado até mesmo como crime. De se registrar, por fim, que a conduta do réu foi de grande reprovabilidade, quer por exercer influência e pressão sobre a diretoria da AMA na consumação das fraudes, quer por determinar a canalização dos recursos desviados para sustentar campanhas eleitorais. Em razão de sua ação, consideradas as licitações ora sob exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), agentes públicos em conluio com particulares lesaram o erário com a subtração da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00). 4.3. Réus Mauro Maggi, Nelson Takeo Kohatsu e Edson Alves da Cruz. Quando os fatos ocorreram, Mauro era diretor-presidente da AMA e Nelson ocupava o cargo de diretor-administrativo-financeiro. Edson Alves da Cruz, à sua vez, era servidor de carreira dessa autarquia, atuando diretamente na montagem das licitações. Trata-se de réus confessos (fls. 1.605-1615, fls. 1627-1635 e fls. 1643-1649), que tiveram ampla participação na operacionalização das fraudes e na captação dos recursos desviados. A prova documental demonstra que o requerido Mauro Maggi subscreveu a autorização para deflagrar os procedimentos licitatórios (fls. 255v), assinou a carta-convite n. 39/1998 (fls. 258-259), homologou o resultado do certame (fls. 274), subscreveu as notas de empenho (fls. 298), a ordem de pagamento (fls. 301-302) e os cheques (fls. 2839-2850). Também Nelson Takeo Kohatsu interveio diretamente nesses procedimentos, seja assinando cheques (fls. 2839-2850), seja subscrevendo notas de empenho (fls. 298), liquidação (fls. 232-235) e ordens de pagamento (fls. 301-302). Já o réu Edson Alves da Cruz, sobre ter cooptado o empresário Antonio Marcos Caetano para fornecer notas frias e participar de certames simulados, assinou as requisições de compra (fls. 194), os protocolos de recebimento de propostas (fls. 261-265), as atas de reunião da Comissão de Licitação (fls. 227 e fls. 272) – na qual figurava como presidente -, a certidão de recebimento de materiais (fls. 233v e fls. 244v), bem como subscreveu a solicitação de autorização para realizar a carta convite n. 39/1998 (fls. 255v). Todos esses documentos, registre-se, são ideologicamente falsos. As declarações colhidas na fase de inquérito bem demonstram o papel ativo e consciente dos requeridos Mauro Maggi, Nelson Kohatsu e Edson na concretização das fraudes. Assim é que o corréu Antonio Marcos Caetano, proprietário da Mecânica Três Marcos, declarou ao Ministério Público: “(...) que o declarante antes de vir a promotoria em 22 de junho de 1999 foi orientado por EDSON Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 13. ALVES DA CRUZ e MAURO MAGGI sobre a forma como deveria proceder inclusive entregando ao declarante um recibo de recebimento de entrega das lixeiras por parte do funcionário do almoxarifado da Prefeitura de nome MÁRCIO AGNELLO; que o declarante antes de vir a promotoria na data supra referida conversou com MAURO MAGGI e EDSON ALVES DA CRUZ que não tinha como justificar a promotoria a fabricação e a entrega das lixeiras, razão pela qual, teria que acabar admitindo ao Ministério Público que o recebimento daqueles valores seria indevido ou irregular, que por esta razão MAURO MAGGI e EDSON ALVES DA CRUZ arrumaram o recibo de entrega das mercadorias no almoxarifado e incentivaram o declarante a sustentar a versão de que as lixeiras teriam sido fabricadas e entregues de forma correta (...); que entre os meses de setembro e outubro de 1998, o declarante foi procurado por EDINHO que lhe pediu para falar com MAGGI e na conversa que tiveram MAGGI lhe disse que tinha um ‘rombo’ de R$ 90.000,00 e não tinha a quem recorrer a não ser o declarante solicitando então que lhe fornecesse uma nota fiscal neste valor; que o declarante afirmou que não poderia fornecer notas de tal valor posto que perderia o enquadramento de micro empresa e que suas notas eram todas de valor baixo; que as notas de peças do declarante era apenas aquela de fornecimento ao consumidor, de modelo pequeno; que nesta mesma data foi dito ao declarante que eles dariam um jeito de tudo ser acertado posto que precisavam apenas do nome de sua empresa e de sua conta corrente; que MAURO MAGGI dizia que não era para o declarante se preocupar posto que EDINHO acertaria tudo; passados alguns dias EDINHO chamou novamente e informou que o declarante iria fazer lixeiras e provavelmente até algumas seriam confeccionadas; que logo em seguida EDINHO lhe mostrou um talão de notas fiscais de tamanho grande que ele mesmo havia mandado confeccionar; que este talão de notas ficou com o logotipo da empresa do declarante diferente, já que o ‘caminhão’ não é o mesmo que normalmente utiliza; que então o declarante preencheu a nota fiscal de número 050 e a outra referente ao aditivo contratual no valor de R$ 18.180,00; (...) que MAURO MAGGI e EDINHO disseram ao declarante que os R$ 90.000,00 recebidos com a nota fiscal da oficina TRÊS MARCOS serviria para acertar um ‘rombo’ existente na AMA e EDINHO numa outra oportunidade que estes valores recebidos em licitações ‘frias’ seriam para pagamento com gastos com campanha eleitoral; que em algumas conversas informais com EDINHO este disse ao declarante que a campanha eleitoral era dos candidatos ANTONIO CARLOS BELINATI, EMÍLIA BELINATI E JOSÉ JANENE; que na época da campanha eleitoral MAURO MAGGI chegou a levar o candidato ANTONIO CARLOS BELINATI até a oficina mecânica do declarante onde este fez um discurso em cima de uma caminhonete (...)”(fls. 443-449). Em linhas gerais, essas declarações foram ratificadas em Juízo tanto pelo réu Antonio Marcos Caetano (fls. 5364) como pelo próprio requerido Edson Alves da Cruz (fls. 5379). O requerido Nelson Takeo Kohatsu, ao prestar depoimento na fase judicial, corroborou o que dissera ao ser inquirido junto ao Ministério Público (fls. 1643-1648), :verbis “(...) que antes de se dirigir ao assessor Edson, Eduardo Alonso se dirigiu ao presidente da AMA, no caso Mauro Maggi, não sabendo dizer se este conhecia os procedimentos licitatórios realizados perante a AMA; que tem conhecimento que houve processos licitatórios que na verdade, podendo afirmar, porém que houve o pagamento respectivo; que não sabe qual a finalidade destes Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 14. procedimentos licitatórios que de fato não se realizaram; que afirma que foram realizados pagamentos sob pressão de Eduardo Alonso por parte do depoente para empresas indicadas por Eduardo, não se recordando dos valores; que este fato aconteceu várias vezes; que por ora não se recorda dos nomes das empresas, mas poderia informar ao juízo posteriormente; que prestou depoimento perante o Ministério Público, sendo que não foi pressionado a dizer nada de espontânea de vontade; que chegou a procurar manter contato com o procurador jurídico Eduardo Duarte Ferreira, o qual lhe disse que tudo iria passar e ‘não ia dar em nada’; (...) que havia pagamentos sem a realização de licitação, sob a alegação de urgência por parte de Eduardo Alonso sob a promessa deste de regularizar o procedimento licitatório respectivo pela administração direta; que os procedimentos licitatórios, desde o pedido até sua conclusão passavam pelo crivo de várias pessoas, dentre as quais, solicitante ou gerente da área, diretor da área, o presidente autorizando, ao secretário de governo autorizando, volta para autarquia de novo, passando pelo diretor administrativo, iniciando-se o processo licitatório; que em relação aos pagamentos realizados com urgência sem procedimento licitatório eram assinados pelo depoente e pelo presidente da AMA, Mauro Maggi, além do prefeito, por força de decreto, Antônio Belinati (...)” (fls. 5290-5295). É certo que nesse depoimento Nelson procurou amenizar a sua responsabilidade, aduzindo que, ao contrário do que declarara na fase extrajudicial, havia apenas “suspeita de ilegalidade” nas licitações fraudadas. Tal retratação, porém, é de todo inverossímil. Primeiro, porque está em contradição com o robusto conjunto probatório já mencionado nos itens anteriores; e segundo, porquanto não é crível imaginar que o réu, como diretor-administrativo-financeiro da AMA, fosse acreditar que a uma oficina mecânica, que obviamente se ocupa de reparos em veículos, caberia confeccionar mais de três mil lixeiras de metal... Muito menos socorre os requeridos a alegação de que se restringiram a cumprir ordens superiores. Se as ordens por eles recebidas eram para fraudar licitação, conclui-se serem elas manifestamente ilegais. Ao servidor, pois, se impõe a recusa em cumpri-las, pautando-se nos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. Não o fazendo, deve-se ter por provada a sua participação no ilícito. Confira-se precedente jurisprudencial do eg. TJPR: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE PREPARO AFASTADA - 2. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADOS - 3. DEVER DE OBEDIÊNCIA - ORDEM EMANADA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO - RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3. O dever de obediência jamais pode ser entendido dissociado do Princípio da Legalidade. O servidor público, em que pese estar, via de regra, obrigado ao cumprimento das ordens emanadas de seus superiores hierárquicos encontra-se, contudo, vinculado ao Princípio da Legalidade, devendo sempre executar um exame prévio da legalidade de todas as ordens emanadas ”de seus superiores hierárquicos, sob pena de responsabilização, tanto administrativo-disciplinar como penal (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 336145-3 - Goioerê - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 27.04.2009). Donde se conclui que os réus Mauro Maggi, Nelson Takeo Kohatsu e Edson Alves da Cruz, além de violarem gravemente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativas, incidiram nos seguintes tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) art. 10, incisos I, VIII e XII – os demandados fraudaram a licitude das cartas convites, concorrendo para que recursos do Município de Londrina fossem transferidos indevidamente para o caixa Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 15. da campanha eleitoral de Antonio Carlos Salles Belinati e do então candidato a deputado federal José Mohamed Janene; e b) inciso I do art. 11 – os réus praticaram atos proibidos por lei, à medida que a simulação de procedimento licitatório é fato tipificado até mesmo como crime. De se registrar, por fim, que a conduta dos réus Mauro, Edson e Nelson foi de média reprovabilidade, já que, sem poder de mando, restringiram-se a operacionalizar o esquema de desvio de recursos. Em razão de suas ações, consideradas as licitações ora sob exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), agentes públicos em conluio com particulares lesaram o erário com a subtração da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00). 4.4. Réu Wilson Mandelli. A condenação desse requerido é de rigor. Wilson Mandelli ocupava, ao tempo dos fatos, o cargo de Secretario de Governo do ex-prefeito Antonio Belinati. A plena ciência do réu Wilson Mandelli da existência das simulações, bem assim a sua participação efetiva, podem ser extraídas das declarações de Mauro Maggi prestadas ao Gaeco: “(...) que o Gino Azzolini assinou diversas autorizações para a instauração dos procedimentos licitatórios e lhes conferir a aparência de idoneidade; que depois esse procedimento também foi adotado pelo Wilson Mandelli que também assinava documentos ” (fls. 1627-1635, grifei).destinados a ‘fabricar’ procedimentos licitatórios Também o réu Edson Alves da Cruz, servidor incumbido de montar os procedimentos licitatórios, ao ser perguntado quanto à origem da ordem para realizar as fraudes e ao destino dos recursos, afirmou em juízo: “É, quando os meus diretores aí, meus chefes, pediam para fazer, eles diziam, isso é ordem lá do Gino, do Mandelli, os (fls. 5379).recursos que vão ser desviados iam ser usados na campanha do Belinati, do Janene” Referiu-se igualmente ao nome de Wilson Mandelli como homem atuante nas fraudes o corréu Eduardo Alonso de Oliveira em seu depoimento prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório: “E quando o Gino saiu passou a . E eu perguntei pessoalmente pra ele, que aquilo lá é umaLúcia a articular com o Mandelli uma situação bagunça, que as pessoas não estavam entregando os serviços, e o Carlose ele mandou eu falar com o Mandelli ” (fls. 5450,Júnior [réu Cassimiro Zavierucha] que estavam em outra sala. E eles disseram que era aquilo mesmo grifei). Alega a defesa que em 23.11.1998 fora editado o Decreto Municipal n. 663, atribuindo com exclusividade ao Prefeito a competência para autorizar a abertura da licitação. Pretende, daí, seja excluída a sua responsabilidade pelos atos de improbidade relatados na inicial. Não procede, entretanto, a alegação. A existência de um ato normativo formal não pode sobrepor-se à realidade denunciada pela prova dos autos, que atesta ter Wilson Mandelli contribuído ativamente para a prática dos atos de improbidade. Tanto é assim que no exercício de suas funções públicas o réu autorizou a abertura das licitações fraudulentas para aquisição das lixeiras (fls. 197) e, após, deu sua ciência na requisição de compra dos 45 bancos de ferro chato (fls. 240). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 16. Dúvidas não há de que semelhantes condutas, sobre violarem gravemente os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, se amoldam aos seguintes tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) art. 10, incisos I, VIII e XII – o demandado fraudou a licitude das cartas convites, concorrendo para que recursos do Município de Londrina fossem transferidos indevidamente para o caixa da campanha eleitoral de Antonio Carlos Salles Belinati e do então candidato a deputado federal José Mohamed Janene; e b) inciso I do art. 11 – o réu praticou atos proibidos por lei, à medida que a simulação de procedimento licitatório é fato tipificado até mesmo como crime. De se registrar, por fim, que a conduta do réu foi de grande reprovabilidade, quer por exercer significativa influência e pressão sobre a diretoria da AMA na consumação das fraudes, quer por determinar a canalização dos recursos desviados para sustentar campanhas eleitorais. Em razão de sua ação, consideradas as licitações ora sob exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), agentes públicos em conluio com particulares lesaram o erário com a subtração da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00). 4.5. Réu Eduardo Alonso de Oliveira. Em que pese o fato de esse réu ocupar ao tempo dos fatos o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da COMURB, sua participação nas fraudes ocorridas na AMA está inquestionavelmente provada. É o que demonstram as declarações prestadas pelos réus Edson Alves da Cruz (fls. 1605-1615), Mauro Maggi (fls. 1627-1635) e Nelson Takeo Kohatsu (fls. 16143-1648), ratificadas em Juízo às fls. 5379 e às fls. 5290-5295. Reporto-me, assim, ao teor dessas declarações, já exaustivamente transcritas nos subitens supra. Dúvidas não há de que semelhantes condutas, sobre violarem gravemente os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, se amoldam aos seguintes tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) art. 10, incisos I, VIII e XII – o demandado fraudou a licitude das cartas convites, concorrendo para que recursos do Município de Londrina fossem transferidos indevidamente para o caixa da campanha eleitoral de Antonio Carlos Salles Belinati e do então candidato a deputado federal José Mohamed Janene; e b) inciso I do art. 11 – o réu praticou atos proibidos por lei, à medida que a simulação de procedimento licitatório é fato tipificado até mesmo como crime. De se registrar, por fim, que a conduta do réu foi de grande reprovabilidade, quer por exercer significativa influência e pressão sobre a diretoria da AMA na consumação das fraudes, quer por determinar a canalização dos recursos desviados para sustentar campanhas eleitorais. Em razão de sua ação, consideradas as licitações ora sob exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), agentes públicos em conluio com particulares lesaram o erário com a subtração da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00). 4.5. Réus Antonio Carlos Salles Belinati e Espólio de José Mohamed Janene. Considero haver provas suficientes de que esses réus se beneficiaram conscientemente dos recursos desviados da Autarquia Municipal do Meio Ambiente. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 17. Cumpre mais uma vez trazer à colação as declarações de Mauro Maggi, que, juntamente com Gino Azzolini Neto e Cassimiro Zavierucha (“Carlos Júnior”), fora incumbido de arrecadar dinheiro de origem ilícita para a campanha eleitoral dos réus: (...) que o declarante ficou responsável pela campanha eleitoral a Deputado Estadual, Federal e Governo do Estado na cidade de Ibiporã; que lhe foi dado então autonomia para que fizesse as despesas necessária à campanha, sendo que os recursos deveriam ser levantados junto à AMA, utilizando-se dos procedimentos licitatórios viciados já referidos; que o declarante então fez empréstimos junto a diversas pessoas na cidade de Ibiporã para bancar a campanha, sendo que entregava a tais pessoas, como garantia, cheque de sua própria emissão; que emitiu cheques que totalizaram a importância de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), fato este que é de desconhecimento até de sua própria esposa; que posteriormente, utilizando-se dos recursos que eram devolvidos pelas empresas que venciam os procedimentos licitatórios, resgatou os cheques de sua emissão, entregando em dinheiro o valor devido a cada uma das pessoas; que essa conduta foi orientada pelo então Secretário de Governo, Gino Azzolini, o qual lhe dizia o seguinte: ‘você não é quadrado e é presidente de uma autarquia, portanto faça a campanha e se vire para arrumar o dinheiro para bancá-la’; que Gino sinalizou antes da campanha iniciar que o declarante estava autorizado a adotar os procedimentos que fossem necessários à obtenção de recursos para a campanha, ou seja, fazer os procedimentos licitatórios dos quais fosse possível extrair as verbas necessárias; que o Gino Azzolini assinou diversas autorizações para a instauração do ; que depois esse procedimento também foiprocedimentos licitatórios e lhes conferir a aparência de idoneidade adotado pelo Wilson Mandelli que também assinava documentos destinados a ‘fabricar’ procedimentos licitatórios ” (fls. 1627-1635, grifei). A propósito, a prova documental corrobora essas declarações. Basta que se deitem os olhos sobre os recibos e notas fiscais juntados às fls. 1661-1945, documentos que comprovam, efetivamente, que Mauro Maggi desembolsou a quantia de R$ 89.412,95 para fazer frente a despesas das campanhas eleitorais de “Belinati e Janene” – como menciona, por exemplo, o recibo de fls. 1740. Também o réu Edson Alves da Cruz, servidor incumbido de montar os procedimentos licitatórios, ao ser perguntado quanto à origem da ordem para realizar as fraudes e ao destino dos recursos, afirmou em juízo: “É, quando os meus diretores aí, meus chefes, pediam para fazer, eles diziam, isso é ordem lá do Gino, do Mandelli, os ” (fls. 5379, grifei).recursos que vão ser desviados iam ser usados na campanha do Belinati, do Janene Certo, alega-se que os réus, além de não serem servidores públicos, desconheciam a origem ilícita desses recursos. A alegação, contudo, não pode ser aceita. A Lei n. 8.429/1992 é expressa em preconizar que as penas nela previstas se aplicam àquele que, mesmo sem ser agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade “ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (art. 3º). É precisamente isso o que restou demonstrado nos autos, os quais revelam o amplo conhecimento que os demandados tinham da origem espúria dos recursos que irrigaram suas campanhas eleitorais naquele ano de 1998. Com efeito, o réu José Mohamed Janene era aliado político de Antonio Casemiro Belinati e havia indicado o corréu Eduardo Alonso de Oliveira, homem de sua confiança (cf. depoimento pessoal de Edson Alves da Cruz, fls. 5379) e seu ex-sócio, para integrar a administração da COMURB e levar a adiante as fraudes – como de fato ocorreu – nos Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 18. procedimentos licitatórios. Já o réu Antonio Carlos Salles Belinati, por ser filho de Antonio Casemiro Belinati, obviamente sabia do esquema fraudulento de desvio de verbas arquitetado por seu pai, do qual, aliás, foi um dos maiores beneficiários. A prova eloquente de que os réus receberam voluntária e conscientemente os valores desviados do Erário londrinense, cientes de sua origem ilícita, repousa em um fato incontroverso: as quantias despendidas nas campanhas eleitorais dos então candidatos Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene pelo requerido Mauro Maggi, que somam mais de R$ 89.000,00 (vide recibos e notas fiscais de fls. 1645-1945), foram simplesmente omitidas de suas prestações de contas à Justiça Eleitoral. É de convir que, estivessem os réus inscientes da fraude, seguramente teriam mencionado esses ingressos no caixa de suas campanhas, comprovando documentalmente suas respectivas origens quando da prestação de contas ao TRE. Donde se conclui que os réus Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene incidiram no tipo do art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, porquanto concorreram para que recursos do Município, por intermédio da AMA, fossem embolsados para quitar obrigações de natureza privada (campanha eleitoral). De se registrar, por fim, que a conduta desses réus foi quase tão reprovável quanto à do requerido Antonio Casemiro Belinati. Afinal, embora sem titularizar função na Administração, atuaram eles como receptores dos recursos desviados, granjeando benefícios eleitorais indevidos, em claro desequilíbrio da disputa com os demais candidatos que postulavam os cargos de deputado estadual e federal. 4.6. Réu Cassimiro Zavierucha. A participação desse réu na fraude restou comprovada. Reporto-me, para evitar repetição, aos fundamentos que expus nos subitens ns. 4.1, 4.2 e 4.4, supra. De rigor, porém, enfrentar algumas questões alegadas pelo requerido em sua defesa preliminar e na contestação. A primeira delas diz com a suposta ilicitude da prova resultante do cumprimento da diligência de busca e apreensão realizada em sua residência. Não creio, porém, haja qualquer ilicitude a contaminar a prova documental decorrente do cumprimento daquela diligência. O mandado de busca e apreensão foi expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, que era competente para conhecer e julgar a ação penal. O seu cumprimento se deu durante o dia, e os documentos apreendidos que estão a fundar o convencimento deste Juízo tinham e têm íntima relação com os fatos que justificaram a decretação da medida. Observou-se, às inteiras, a garantia prevista no art. 5º, XI, da CF. Ademais, a alegação de que a busca e apreensão fora cumprida pelo Promotor de Justiça e um agente (e não pelo Delegado de Polícia), , é irrelevante. Cuidar-se-ia, aí, de mera irregularidade, incapaz,além de não comprovada por si só, de invalidar as provas que foram colhidas no local. Em suma, o réu concorreu para o ato de improbidade ao auxiliar o ex-prefeito a repassar conscientemente dinheiro Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 19. público para a campanha eleitoral dos corréus Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene. Donde se conclui que o réu Cassimiro Zavierucha incidiu no tipo do art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, porquanto concorreu para que recursos do Município, por intermédio da AMA, fossem embolsados para quitar obrigações de natureza privada (campanha eleitoral). Também se aplica ao caso o inciso XII do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, visto que, ao concorrer para que despesas de campanha fossem pagas com recursos desviados da AMA, o requerido contribuiu para que os corréus Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene se enriquecessem ilicitamente. De se registrar, por fim, que a conduta de Zavierucha foi quase tão reprovável quanto à do réu Antonio Casemiro Belinati. Afinal, embora sem titularizar cargo na Administração, atuou como ponte necessária para que o dinheiro público desviado custeasse a campanha eleitoral. Grande e imprescindível foi a sua contribuição para a consecução dos atos ímprobos, que resultaram, consideradas as licitações ora sob exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), na subtração dos cofres públicos da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00). 4.7. Réu Antonio Marcos Caetano (e, consequentemente, a empresa da qual é ele administrador – ré Mecânica Três Marcos Ltda). O pedido de condenação, no ponto, deve ser acolhido. Como demonstrado no item n. 3 e nos subitens 4.1 a 4.5 – a cujos fundamentos me reporto por brevidade –, o réu concorreu para que fossem fraudadas as licitações abertas pelas cartas convites ns. 29/1998, 39/1998 e 09/1999; e assim o fez plenamente ciente de que tudo não passava de simulação para desviar recursos públicos. Veja-se que o requerido Antonio Marcos, segundo declarou na fase de inquérito (fls. 443-449) e ratificou em Juízo (fls. 5364), utilizou um “talão de pedidos” da empresa Londriareia que fora de sua propriedade, bem como emprestou o nome e notas fiscais “frias” da Mecânica Três Marcos Ltda para obter os pagamentos viabilizados pela carta convite n. 29/1998. Mais ainda, o demandado participou da fraude realizada pela carta convite n. 09/1999, seja ao apresentar proposta fictícia visando a lhe dar ares de legalidade, quer ao preencher a nota fiscal ideologicamente falsa da empresa Serralheria Art Nova, que naquele certame se sagrara “vencedora”. Aduziu-se como matéria de defesa que o réu Antonio Marcos aderiu ao esquema criminoso com receio de sofrer retaliação da diretoria da AMA. Todavia, sem qualquer consistência a alegação. É que semelhante “ameaça” teria consistido, conforme se afirma na contestação, no fato de a AMA deixar de solicitar os serviços de oficina mecânica da empresa administrada pelo réu, caso este não auxiliasse os agentes públicos nas fraudes. Não se vê, pois, onde estaria a promessa de mal injusto e grave capaz de coagir o requerido: bastaria a ele, recusando-se a anuir à ação criminosa, procurar outros clientes a quem pudesse oferecer os seus serviços. Na realidade, a escusa alegada mais compromete do que isenta o réu Antonio Marcos Caetano de sua responsabilidade pelo ato ímprobo. Afinal, dela resulta que o móvel de sua colaboração foi a continuidade na obtenção das vantagens econômicas proporcionadas pelo fornecimento de serviços à AMA. Donde se conclui que o réu Antonio Marcos Caetano (e, por conseguinte, sua empresa Mecânica Três Marcos Ltda) Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 20. incidiu no tipo do art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, porquanto concorreu para que recursos do Município, por intermédio da AMA, fossem embolsados para quitar obrigações de natureza privada (campanha eleitoral). Também se aplica ao caso o inciso XII do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, visto que, ao concordar em participar ficticiamente da licitação, o demandado contribuiu para que os réus Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene se enriquecessem ilicitamente. De se registrar, por fim, que a conduta do réu foi a de menor reprovabilidade. Afinal, limitou-se ele a ceder o nome de sua empresa e os talões de pedidos e notas fiscais para que a simulação das cartas convites fosse levada a efeito, sem, porém, receber benefício direto. Contudo, induvidoso que sua ação foi imprescindível para a consecução dos atos ímprobos, que resultaram, consideradas as licitações ora sob exame, na lesão ao erário de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00). 4.8. Réu Júlio Aparecido Bittencourt. A esse réu, que atuava ao tempo dos fatos o cargo de Diretor de Operações da AMA, o Ministério Público atribui a conduta de haver concorrido para as fraudes. E, no caso, com razão o autor, visto que a prova constante dos autos indica claramente a atuação do réu Júlio no sentido de ordenar ao corréu Edson Alves da Cruz a montagem das cartas convites. Confira-se o que declarou Edson na fase de inquérito: “que em outras vezes recebiam apenas a determinação para fazer um pagamento, ou seja, para levantar um valor determinado da AMA, o qual seria utilizado para as finalidades já mencionadas (provavelmente campanha eleitoral); que nesses últimos casos o declarante se reunia com o MAURO, o NELSON , exatamente com a finalidade de ‘bolar’ um modo para de acobertar oue as vezes com o JULIO BITTENCOURT de justificar a despesa ou o pagamento (...); que não era o declarante quem escolhia sozinho as empresas e em , comtodos os procedimentos irregulares houve a participação efetiva de NELSON, MAURO e JÚLIO ” (fls. 1606-1607).predominância dos dois primeiros Corrobora essas declarações o teor do depoimento prestado por Mauro Maggi ao Ministério Público: “(...) que a partir do mês de outubro de 1998; o Sr. Eduardo Alonso começou a procurar o declarante, onde dizia que o mesmo tinha que auxiliar na arrecadação de fundos da campanha eleitoral para Deputado Estadual do Sr. Antônio Carlos Belinati; que esses contatos foram mantidos pelo Sr. Eduardo Alonso com o declarante e com o diretor Julio ; que algumas reuniões foram acompanhadas pelo funcionário Edinho, já que ele era a pessoaBittencourt ” (fls. 1629).designada para proceder a ‘montagem’ dos processos licitatórios Em Juízo e sob o crivo do contraditório, o corréu Edson Alves da Cruz não só ratificou as declarações que prestara ao Ministério Público – aludindo, inclusive, que o fez de forma livre e espontânea –, como foi ainda mais enfático: reafirmou que Júlio, juntamente com Mauro e Nelson, o pressionou a fazer as licitações fraudulentas, bem como para não denunciar o esquema que então estava sob investigação; asseverou Edson ainda que os diretores da AMA Júlio, Nelson e Mauro (“sempre os três”), tão logo era depositado algum valor de origem ilícita, ordenavam a confecção dos cheques e determinavam a posterior montagem das licitações. Diante desse forte conjunto probatório, perde relevo a conclusão da perícia grafotécnica do evento 165, segundo a qual a assinatura aposta na Comunicação Interna n. 527/1998 não partira do punho do réu Júlio Aparecido Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 21. Bittencourt. Do laudo pericial decorre a conclusão, portanto, de que esse demandado, ciente da possibilidade de as ilicitudes virem à tona, valeu-se de terceira pessoa para lançar a assinatura no espaço destinado a seu nome... Donde se conclui que o réu Júlio Aparecido Bittencourt, além de violar gravemente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativas, incidiu nos seguintes tipos da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) art. 10, incisos I, VIII e XII – o demandado fraudou a licitude das cartas convites, concorrendo para que recursos do Município de Londrina fossem transferidos indevidamente para o caixa da campanha eleitoral de Antonio Carlos Salles Belinati e do então candidato a deputado federal José Mohamed Janene; e b) inciso I do art. 11 – o réu praticou atos proibidos por lei, à medida que a simulação de procedimento licitatório é fato tipificado até mesmo como crime. De se registrar, por fim, que a conduta do réu Júlio Aparecido foi de média reprovabilidade, já que, sem total poder de mando, restringiu-se a operacionalizar o esquema de desvio de recursos. Em razão de sua ação, consideradas as licitações ora sob exame (cartas convites n. 19/1998, 39/1998 e 09/1999), agentes públicos em conluio com particulares lesaram o erário com a subtração da vultosa quantia de R$ 212.479,00 (valor que, se corrigido pelo INPC/IBGE de abril de 1999 a maio de 2014, resulta no montante de R$ 570.248,00). 5. Alega o Ministério Público às fls. 169-174 que a obrigação de ressarcir o dano deveria ser graduada de acordo com a maior ou menor participação dos réus nos atos ímprobos. Não há, entretanto, base legal para assim proceder. Com efeito, o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput). A exceção corre por conta das hipóteses em que haja excessiva desproporção entre a gravidade da e o montante do prejuízo (parágrafo único do mesmo artigo). O caso dos autos, porém, longeculpa está de adequar-se a essa situação excepcional, visto que todos os réus agiram com dolo. Assim, impõe-se reconhecer presente a solidariedade. Afinal, se cada um dos réus contribuiu a seu modo para a consumação do dano, a obrigação de repará-lo é a todos imposta de forma solidária. É a regra geral de direito prevista no art. 942, caput, parte final, do Código Civil (CC/1916, art. 1.518). A retribuição proporcional à maior ou menor participação dos requeridos nos atos ímprobos há de fazer-se na fase de graduação das penas contempladas nos incisos do art. 12 da Lei n. 8.429/1992; não, porém, na quantificação do ressarcimento do dano, que sequer ostenta natureza repressiva. 6. Sustenta-se que o réu Eduardo Alonso de Oliveira, por haver colaborado com a descoberta do esquema de fraudes, faria jus aos benefícios da delação premiada previstos nos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999. Argumenta-se que, cabendo a concessão desse benefício ao réu colaborador no âmbito do direito penal – que tutela os bens jurídicos mais caros à sociedade e reprime a conduta do infrator com a mais severa das sanções, que é a privação da liberdade –, com maior dose de razão haveria tal benefício de aplicar-se ao acusado de ato improbidade na esfera cível. O argumento realmente impressiona. Todavia, e com o devido respeito, não me parece que o cabimento do benefício da delação premiada nas ações de improbidade deva ser resolvido à base de semelhante critério. Por Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 22. outras palavras, para esse fim, o que importa não é a gravidade da sanção e nem o desvalor da conduta ou do resultado ínsito ao tipo penal. Relevam, isso sim, as finalidades preponderantes das penas criminal e políticas instituídas, respectivamente, na legislação penal e na Lei n. 8.429/1992. Expliquemos melhor. A pena privativa de liberdade imposta pelo Poder Judiciário àquele que pratica crimes tem, a par de um aspecto pedagógico (prevenção geral e especial), uma , ou seja, representa elafinalidade preponderantemente retributiva um castigo. Daí a admissibilidade de o legislador prever benefícios como o da delação premiada, cuja concessão, atenuando a pena ou mesmo isentando o réu de seu cumprimento, quase nenhum risco causará à sociedade como um todo. Coisa diversa se passa com as penas políticas previstas na Lei n. 8.429/1992. Preordenam-se elas, , não a castigar o agente ímprobo, mas sim a acautelar o erário, fazendo efetivos os princípiospreponderantemente da moralidade, da impessoalidade e da legalidade que governam a Administração Pública. Assim é que o art. 12, incisos I a III, da Lei n. 8.429/1992, estabelece penas de suspensa de direitos políticos, de proibição de contratar com Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios. Percebe-se, pois, com bastante nitidez que o legislador se preocupou muito mais em proteger a probidade administrativa de que punir o administrador desonesto. Seria mesmo chocante que, tendo o réu desviado dinheiro público no exercício da função, pudesse o juiz da ação de improbidade, em razão da delação premiada, mantê-lo à frente do cargo, isentando-o de qualquer pena (o que é permitido na seara penal pela Lei n. 9.807/1999). Parece-me que essa possibilidade é taxativamente afastada pelo próprio texto constitucional, cujo § 4º do art. 37 dispõe: “ ” –Os atos de improbidade administrativa importarão veja-se que o verbo está no imperativo – “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ”.ação penal cabível Com essas razões, afasto o pedido de concessão dos benefícios da delação premiada, os quais, se for o caso, deverão ser aplicados na ação penal em tramitação. 7. Passo à dosagem das penas. Antes de tudo, cumpre ponderar que a sociedade não mais tolera que agentes públicos desonestos se valham do cargo como oportunidade para enriquecer-se – ou enriquecer particulares – ilicitamente. Por outras palavras, é hoje inaceitável que titulares de mandatos eletivos ou de funções públicas “ ”,façam de sua caneta um pé-de-cabra expressão cunhada pelo Min. Carlos Ayres Britto em discurso que pronunciou quando de sua posse na Presidência do TSE. Por essa razão, e tendo presentes os fundamentos exaustivamente expostos nos subitens ns. 4.1 a 4.8, além da perda de eventual função pública que estejam exercendo (pena que, obviamente, não se aplica à ré pessoa jurídica nem ao Espólio de José Mohamed Janene), imponho aos réus as seguintes penas: a) réu Antonio Casemiro Belinati: suspensão de direitos políticos pelo prazo de oito anos; ressarcir solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 212.479,00, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12% ao ano), ambos desde a compensação de cada um dos cheques identificados pela auditoria do Ministério Público na Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 23. informação n. 53/2013 (fls. 6345-6347); pagamento de multa civil correspondente a 110% (ou 1,10 vezes) do valor do dano, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; b) réus Gino Azzolini Neto, Wilson Mandelli, Eduardo Alonso de Oliveira e Cassimiro Zavierucha (“Carlos Júnior”): suspensão de direitos políticos pelo prazo de sete anos; ressarcir solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 212.479,00, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12% ao ano), ambos desde a compensação de cada um dos cheques identificados pela auditoria do Ministério Público na informação n. 53/2013 (fls. 6345-6347); pagamento de multa civil correspondente a 80% do valor do dano, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; c) réus Nelson Takeo Kohatsu, Mauro Maggi e Júlio Aparecido Bittencourt: suspensão de direitos políticos pelo prazo de seis anos; ressarcir solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 212.479,00, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12% ao ano), ambos desde a compensação de cada um dos cheques identificados pela auditoria do Ministério Público na informação n. 53/2013 (fls. 6345-6347); pagamento de multa civil correspondente a 50% do valor do dano, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; d) réus Antonio Marcos Caetano, Edson Alves da Cruz e Mecânica Três Marcos Ltda: suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco anos (pena que, naturalmente, não se aplica à pessoa jurídica); ressarcir solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 212.479,00, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12% ao ano), ambos desde a compensação de cada um dos cheques identificados pela auditoria do Ministério Público na informação n. 53/2013 (fls. 6345-6347); pagamento de multa civil correspondente a 20% do valor do dano, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; e) réu Espólio de José Mohamed Janene: ressarcir solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 212.479,00, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12% ao ano), ambos desde a compensação de cada um dos cheques identificados pela auditoria do Ministério Público na informação n. 53/2013 (fls. 6345-6347); pagamento de multa civil correspondente a 90% do valor do dano, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 24. f) réu Antonio Carlos Salles Belinati: suspensão de direitos políticos pelo prazo de sete anos; ressarcir solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 212.479,00, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora (6% ao ano até janeiro de 2003 e, após 12% ao ano), ambos desde a compensação de cada um dos cheques identificados pela auditoria do Ministério Público na informação n. 53/2013 (fls. 6345-6347); pagamento de multa civil correspondente a 90% do valor do dano, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 8. Deve-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Mecânica Três Marcos Ltda. Com amplamente demonstrado linhas acima, o seu administrador, atuando , exorbitou das atribuiçõesultra vires contratuais que demarcavam os limites de seus poderes. Foi além, já que se valeu da capa da pessoa jurídica por ele gerida para cometer crimes contra a Administração Pública. Desse modo, fica, no caso concreto, desconsiderada a personalidade jurídica dessa sociedade empresária, a fim de que responda pelos danos causados. 9. Do exposto, os pedidos formulados na petição inicial, o que faço comJULGO PROCEDENTES EM PARTE fundamento nos arts. 10, incisos I, VIII e XII, c/c os arts. 11, caput, inciso I, e 12, inciso II, todos da Lei 8.429/1992. De conseguinte, hei por bem impor aos réus as penas e a obrigação de ressarcir o erário, na forma discriminada nas letras “a” a “f” do item n. 07, supra. Condeno os requeridos a pagar, , as custas e despesas processuais, mantido o decreto de indisponibilidadepro rata de bens. Sem honorários, haja vista figurar no polo ativo da relação processual o Ministério Público. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-lhe a suspensão dos direitos políticos dos requeridos; e b) proceda-se à alimentação do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Oficie-se à Justiça Federal (vide ofício 4534-4539 – evento 1.148), dando-lhe ciência da prolação desta sentença, bem como solicitando que eventuais valores que sobejarem da arrematação de bens pertencentes ao Espólio de José Mohamed Janene sejam transferidos a este Juízo. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 269, I). P.R.I. Londrina, 24 de junho de 2014. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 25. Marcos José Vieira Magistrado Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJ8ZQVFNBMMMBVKCA6XA PROJUDI - Processo: 0008716-56.2000.8.16.0014 - Ref. mov. 258.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira, 24/06/2014: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença