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Comissão de Legislação
Trabalhista e Assuntos Sindicais

  Trabalho remoto e as consequências
      trazidas pela Lei 12.551/11.

             18.04.2012
O Teletrabalho, também dito trabalho
remoto, significa, literalmente, trabalho à
distância. Concretamente, trata-se de
trabalho que é realizado quando se está a
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Lei 12.551/11
 Alterou o artigo 6º da CLT, vejamos:
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 Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados
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período posterior a 1/2/95. PRÊMIO. PARCELA HABITUAL.
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Relator. (TRT; 4a Região; 6ª Turma; RO)
• Adequação a tendência natural das
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brasileiros aumentaram sua jornada de
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Para Antônio Salvador, vice-presidente de
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Guilherme Portugal, gerente da área de
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Fonte:     http://legiscenter.jusbrasil.com.br/noticias/2988748/nova-lei-
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Ressalta-se que depende de pactuação
mas, via de regra após a jornada de
trabalho, o empregado não está obrigado a
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dentre outros chamados.
Súmula nº 428 TST: "o uso de aparelho
de intercomunicação, a exemplo de BIP,
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empregado, por si só, não caracteriza o
regime de sobreaviso“ (Publicada em 24
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Sobreaviso: o empregado efetivo, que
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chamado para o serviço. Cada escala de
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todos os efeitos, serão contadas à razão de
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O estado de sobreaviso tolhe a
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empregado, que deverá manter-se
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justrabalhista.
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Superior do Trabalho reconheceu o vínculo
empregatício da jornalista Cláudia Cordeiro Cruz com
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carteira de trabalho. A emissora condicionou a
contratação à constituição de Pessoa Jurídica. (Agravo
de instrumento AIRR – 1313/2001-051-01-40.6)
Desafio para os RH’s: Promoção dos
empregados que realizam trabalhos à
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Políticas diferenciadas.
Sugestão dos juristas: Confecção de
documento simples que estabeleça as
regras para o trabalho remoto, isso fará
com que as partes envolvidas se sintam
mais seguras, pois poderá haver cláusulas
estabelecendo horário e produtividade.
A ficção científica, há muito, já previu que o
teletrabalho chegaria por volta do ano 2200
“(...) em vez de ir todos os dias o empregado
para o escritório e voltar pendurado num
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aço, fará ele o seu serviço em casa e o radiará
para o escritório. Em suma: trabalhar-se-á à
distancia (...)". Monteiro Lobato, O Presidente
Negro, 1926.
Obrigada a todos.



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Como a Lei 12.551/11 regulamentou o teletrabalho e suas implicações trabalhistas

  • 1. Comissão de Legislação Trabalhista e Assuntos Sindicais Trabalho remoto e as consequências trazidas pela Lei 12.551/11. 18.04.2012
  • 2. O Teletrabalho, também dito trabalho remoto, significa, literalmente, trabalho à distância. Concretamente, trata-se de trabalho que é realizado quando se está a utilizar equipamentos (telefones, computadores, fax etc) que permitem que o trabalho efetivo tenha efeito num lugar diferente do que é ocupado pela pessoa que o está a realizar.
  • 3. Lei 12.551/11 Alterou o artigo 6º da CLT, vejamos: Art.6: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (grifei)
  • 4. • Adequação à jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas.
  • 5. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE MEDIANTE APARELHO DE COMUNICAÇÃO. DIREITO A HORAS EXTRAS. O controle da jornada de trabalho externo, mediante aparelho de comunicação utilizável como telefone celular, rádio ou Pager, é constitutivo do direito ao recebimento de horas extras, quando caracterizada a extrapolação do limite legal de duração do trabalho.” (Recurso Ordinário nº 19990582346 – Acórdão nº 20010111667 – São Paulo – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Oitava Turma – Juíza Relatora Vilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).
  • 6. HORAS EXTRAS. Hipótese que a atividade do autor, apesar de externa, era passível de controle. Parcela devida, à vista da prova. Condenação, todavia, que se limita, em parte, ao período posterior a 1/2/95. PRÊMIO. PARCELA HABITUAL. Neste caso, a verba assume feição remuneratória. Decidiu a Turma, por maioria de votos, vencidos parcialmente com votos díspares os Exmos. Juízes Gilberto P. Petry e Otacílio Goulart Filho, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento das horas extras, relativas aos 45 (quarenta e cinco) minutos diários de transmissão de dados pelo sistema “Palm Top” e às reuniões realizadas aos sábados(...). Acórdão pelo Relator. (TRT; 4a Região; 6ª Turma; RO)
  • 7. • Adequação a tendência natural das relações de emprego.
  • 8. Uma pesquisa feita pela consultoria Asap, especializada no recrutamento e seleção de profissionais, diz que 68% dos executivos brasileiros aumentaram sua jornada de trabalho nos últimos cinco anos por meio do trabalho remoto.
  • 9. Deste percentual, cerca de 80% dizem que são contatados regularmente, por telefone ou e-mail, quando estão fora do seu horário de trabalho e 52% dos entrevistados respondem e-mails referentes ao trabalho durante as férias. O estudo contou com a colaboração de 1.090 executivos de todo o Brasil. Fontes: http://www.portalrondonia.com/noticias/28170.htm - Publicado em 14.01.12 e Jornal Folha de São Paulo.
  • 10. A HP tem 10.000 funcionários no Brasil, sendo cerca de 7.000 com possibilidade de trabalhar fora do escritório. Para Antônio Salvador, vice-presidente de recursos humanos da empresa, a lei não deve ter efeito direto sobre a remuneração justamente porque são os funcionários que informam a carga horária. Mas o executivo se preocupa com a indefinição sobre aspectos com o sobreaviso.
  • 11. Para a empresa, a lei apenas reforçou a tendência mundial de flexibilidade de trabalho, que dá ao funcionário a liberdade de exercer suas funções sem uma estação física na sede da companhia.
  • 12. Guilherme Portugal, gerente da área de talentos da Accenture (gestão de talentos e performance organizacional) dispõe que possui 9.000 funcionários no Brasil e 50% desses tem possibilidade de trabalhar à distância e destaca que há tecnologias que permitem programar e-mails para horários variados. Fonte: http://legiscenter.jusbrasil.com.br/noticias/2988748/nova-lei- sobre-e-mail-nao-vai-elevar-hora-extra-dizem-empresas
  • 13. Ressalta-se que depende de pactuação mas, via de regra após a jornada de trabalho, o empregado não está obrigado a atender telefonemas, responder e-mails, dentre outros chamados.
  • 14. Súmula nº 428 TST: "o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso“ (Publicada em 24 de maio de 2011).
  • 15. Sobreaviso: o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Art. 244, § 2º CLT.
  • 16. O estado de sobreaviso tolhe a liberdade de locomoção do empregado, que deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender a chamadas urgentes do empregador. Permanece em estado de expectativa constante.
  • 17. Prontidão: o empregado que ficar nas dependências da estrada aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. Art. 244, § 3º CLT.
  • 18. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA EM DUPLA. PRONTIDÃO. Nas viagens em dupla, tem-se como tempo de prontidão o lapso temporal em que o motorista permanece no banco do passageiro enquanto seu companheiro dirige o veículo, aplicando-se analogicamente § 3º do art. 244 da CLT. (TRT 14ª região, 00001212- 92.2010.5.14.0001).
  • 19. Não há dúvida de que o serviço prestado a distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distância e permanecer à disposição, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?
  • 20. Para decidir essa questão, o TST vai ter de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria entender que essa hora de serviço à disposição da empresa deve ser paga como sobreaviso (o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário). A segunda hipótese seria a de considerar como hora normal de trabalho ou hora-extra. A terceira seria a de não pagar nada pelo serviço à disposição.
  • 21. Fenômeno da ‘Pejotização’: é o estudo da utilização ilícita do trabalhador na figura da pessoa jurídica, que descaracteriza as relações trabalhistas existentes, numa fraude do ordenamento jurídico justrabalhista.
  • 22. TST reconhece vínculo empregatício de jornalista com a Globo. Em decisão proferida, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício da jornalista Cláudia Cordeiro Cruz com a TV Globo. Em um período de mais de 10 (dez) anos, Cláudia trabalhou para a Globo sem anotação em sua carteira de trabalho. A emissora condicionou a contratação à constituição de Pessoa Jurídica. (Agravo de instrumento AIRR – 1313/2001-051-01-40.6)
  • 23. Desafio para os RH’s: Promoção dos empregados que realizam trabalhos à distância. Políticas diferenciadas.
  • 24. Sugestão dos juristas: Confecção de documento simples que estabeleça as regras para o trabalho remoto, isso fará com que as partes envolvidas se sintam mais seguras, pois poderá haver cláusulas estabelecendo horário e produtividade.
  • 25. A ficção científica, há muito, já previu que o teletrabalho chegaria por volta do ano 2200 “(...) em vez de ir todos os dias o empregado para o escritório e voltar pendurado num bonde que desliza sobre barulhentas rodas de aço, fará ele o seu serviço em casa e o radiará para o escritório. Em suma: trabalhar-se-á à distancia (...)". Monteiro Lobato, O Presidente Negro, 1926.
  • 26. Obrigada a todos. pamellacarvalho@adilsonralfadvocacia.com.br vgimenes@rotoplas.com telma.cardoso@auxiliarempregos.com