2. O Teletrabalho, também dito trabalho
remoto, significa, literalmente, trabalho à
distância. Concretamente, trata-se de
trabalho que é realizado quando se está a
utilizar equipamentos (telefones,
computadores, fax etc) que permitem que o
trabalho efetivo tenha efeito num lugar
diferente do que é ocupado pela pessoa que
o está a realizar.
3. Lei 12.551/11
Alterou o artigo 6º da CLT, vejamos:
Art.6: Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no
domicílio do empregado e o realizado a distância, desde
que estejam caracterizados os pressupostos da relação
de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados
de comando, controle e supervisão se equiparam, para
fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão
do trabalho alheio. (grifei)
4. • Adequação à jurisprudência pacífica dos
Tribunais Trabalhistas.
5. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE MEDIANTE APARELHO DE
COMUNICAÇÃO. DIREITO A HORAS EXTRAS. O controle da
jornada de trabalho externo, mediante aparelho de
comunicação utilizável como telefone celular, rádio ou Pager,
é constitutivo do direito ao recebimento de horas extras,
quando caracterizada a extrapolação do limite legal de
duração do trabalho.” (Recurso Ordinário nº 19990582346 –
Acórdão nº 20010111667 – São Paulo – Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região – Oitava Turma – Juíza Relatora Vilma
Nogueira de Araújo Vaz da Silva).
6. HORAS EXTRAS. Hipótese que a atividade do autor, apesar
de externa, era passível de controle. Parcela devida, à vista
da prova. Condenação, todavia, que se limita, em parte, ao
período posterior a 1/2/95. PRÊMIO. PARCELA HABITUAL.
Neste caso, a verba assume feição remuneratória. Decidiu a
Turma, por maioria de votos, vencidos parcialmente com
votos díspares os Exmos. Juízes Gilberto P. Petry e Otacílio
Goulart Filho, dar provimento parcial ao recurso ordinário
da reclamada para limitar a condenação ao pagamento das
horas extras, relativas aos 45 (quarenta e cinco) minutos
diários de transmissão de dados pelo sistema “Palm Top” e
às reuniões realizadas aos sábados(...). Acórdão pelo
Relator. (TRT; 4a Região; 6ª Turma; RO)
7. • Adequação a tendência natural das
relações de emprego.
8. Uma pesquisa feita pela consultoria Asap,
especializada no recrutamento e seleção de
profissionais, diz que 68% dos executivos
brasileiros aumentaram sua jornada de
trabalho nos últimos cinco anos por meio do
trabalho remoto.
9. Deste percentual, cerca de 80% dizem
que são contatados regularmente, por
telefone ou e-mail, quando estão fora do
seu horário de trabalho e 52% dos
entrevistados respondem e-mails
referentes ao trabalho durante as férias.
O estudo contou com a colaboração de
1.090 executivos de todo o Brasil.
Fontes: http://www.portalrondonia.com/noticias/28170.htm -
Publicado em 14.01.12 e Jornal Folha de São Paulo.
10. A HP tem 10.000 funcionários no Brasil, sendo
cerca de 7.000 com possibilidade de trabalhar
fora do escritório.
Para Antônio Salvador, vice-presidente de
recursos humanos da empresa, a lei não deve
ter efeito direto sobre a remuneração
justamente porque são os funcionários que
informam a carga horária. Mas o executivo se
preocupa com a indefinição sobre aspectos
com o sobreaviso.
11. Para a empresa, a lei apenas reforçou a
tendência mundial de flexibilidade de
trabalho, que dá ao funcionário a
liberdade de exercer suas funções sem
uma estação física na sede da
companhia.
12. Guilherme Portugal, gerente da área de
talentos da Accenture (gestão de talentos e
performance organizacional) dispõe que possui
9.000 funcionários no Brasil e 50% desses tem
possibilidade de trabalhar à distância e destaca
que há tecnologias que permitem programar
e-mails para horários variados.
Fonte: http://legiscenter.jusbrasil.com.br/noticias/2988748/nova-lei-
sobre-e-mail-nao-vai-elevar-hora-extra-dizem-empresas
13. Ressalta-se que depende de pactuação
mas, via de regra após a jornada de
trabalho, o empregado não está obrigado a
atender telefonemas, responder e-mails,
dentre outros chamados.
14. Súmula nº 428 TST: "o uso de aparelho
de intercomunicação, a exemplo de BIP,
pager ou aparelho celular, pelo
empregado, por si só, não caracteriza o
regime de sobreaviso“ (Publicada em 24
de maio de 2011).
15. Sobreaviso: o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa,
aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço. Cada escala de
sobreaviso será, no máximo, de vinte e
quatro horas. As horas de sobreaviso, para
todos os efeitos, serão contadas à razão de
1/3 (um terço) do salário normal. Art.
244, § 2º CLT.
16. O estado de sobreaviso tolhe a
liberdade de locomoção do
empregado, que deverá manter-se
dentro de determinado raio de ação
que lhe permita atender a
chamadas urgentes do empregador.
Permanece em estado de
expectativa constante.
17. Prontidão: o empregado que ficar nas
dependências da estrada aguardando ordens.
A escala de prontidão será, no máximo, de
doze horas. As horas de prontidão serão, para
todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois
terços) do salário-hora normal. Art. 244, § 3º
CLT.
18. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO.
JORNADA EM DUPLA. PRONTIDÃO. Nas
viagens em dupla, tem-se como tempo de
prontidão o lapso temporal em que o
motorista permanece no banco do
passageiro enquanto seu companheiro
dirige o veículo, aplicando-se
analogicamente § 3º do art. 244 da CLT.
(TRT 14ª região, 00001212-
92.2010.5.14.0001).
19. Não há dúvida de que o serviço prestado a
distância pode configurar relação de
emprego, mas como será nos casos em que
um empregado não trabalhar a distância e
permanecer à disposição, portando um
celular? Será que esse empregado deve ser
remunerado da mesma forma quando o
serviço é prestado ininterruptamente?
20. Para decidir essa questão, o TST vai ter de
considerar pelo menos três hipóteses. A
primeira seria entender que essa hora de
serviço à disposição da empresa deve ser
paga como sobreaviso (o trabalhador
receberia pelo período, à equivalência de
um terço do salário). A segunda hipótese
seria a de considerar como hora normal
de trabalho ou hora-extra. A terceira seria
a de não pagar nada pelo serviço à
disposição.
21. Fenômeno da ‘Pejotização’: é o estudo
da utilização ilícita do trabalhador na
figura da pessoa jurídica, que
descaracteriza as relações
trabalhistas existentes, numa fraude
do ordenamento jurídico
justrabalhista.
22. TST reconhece vínculo empregatício de jornalista com
a Globo.
Em decisão proferida, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu o vínculo
empregatício da jornalista Cláudia Cordeiro Cruz com
a TV Globo. Em um período de mais de 10 (dez) anos,
Cláudia trabalhou para a Globo sem anotação em sua
carteira de trabalho. A emissora condicionou a
contratação à constituição de Pessoa Jurídica. (Agravo
de instrumento AIRR – 1313/2001-051-01-40.6)
23. Desafio para os RH’s: Promoção dos
empregados que realizam trabalhos à
distância.
Políticas diferenciadas.
24. Sugestão dos juristas: Confecção de
documento simples que estabeleça as
regras para o trabalho remoto, isso fará
com que as partes envolvidas se sintam
mais seguras, pois poderá haver cláusulas
estabelecendo horário e produtividade.
25. A ficção científica, há muito, já previu que o
teletrabalho chegaria por volta do ano 2200
“(...) em vez de ir todos os dias o empregado
para o escritório e voltar pendurado num
bonde que desliza sobre barulhentas rodas de
aço, fará ele o seu serviço em casa e o radiará
para o escritório. Em suma: trabalhar-se-á à
distancia (...)". Monteiro Lobato, O Presidente
Negro, 1926.