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(LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012)
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CREA: 5068919631
CRECI: 123699
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CONTEÚDO
1. Objetivo
2. Glossário
3. Cadastro Ambiental Rural
4. Programa de Regularização Ambiental
5. Áreas de Preservação Permanente
6. Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
7. Regras para Recompor as Áreas de Preservação Permanente
8. Áreas de Reserva Legal
9. Regime de Proteção das Áreas de Reserva Legal
10. Regras para Regularizar as Áreas de Reserva Legal
11. Exploração Florestal
12. Programas de Apoio e Incentivo do Governo
13. Agricultura Familiar
14. Contatos CONECTA FAZENDAS
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
1. OBJETIVO
• Este GUIA visa explicar as regras e os prazos do Novo Código Florestal mediante a publicação da lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012, modificada pela lei 12.727, sancionada em 17 de outubro de 2012 e
regulamentada pelo Decreto 7.830, para a regularização e adequação das Áreas de Reserva Legal e Reserva
Permanente das propriedades rurais brasileiras.
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
2. GLOSSÁRIO
• Módulo fiscal: unidade de medida de terras calculado em hectares de acordo com as caraterísticas gerais
agrícolas de cada cidade. (Em anexo a lista dos módulos fiscais por cidade)
• Tamanho das propriedades: pequena até 4 módulos fiscais e grande acima de 4 módulos fiscais.
• Amazônia Legal: Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá, Mato Grosso, Norte de Tocantins, Goiás
e Oeste de Maranhão.
• Área Rural Consolidada: área rural ocupada com atividade agrossilvipastoril anteriores a 22 de julho de
2008.
• Propriedade Rural Familiar: área rural de pequeno porte, ocupado por uma família com finalidade de
produção para consumo.
• Atividade Consolidada ou Tradicional: atividade agrossilvipastoril praticada antes de 22 de julho de 2008.
• Área de Reserva Legal (RL): área obrigatoriamente protegida dentro da propriedade rural, especificada para
cada bioma.
• Área de Reserva Permanente (APP): área protegida para preservação de recursos naturais em zonas de
maior fragilidade para o solo e a biodiversidade.
• Recomposição: plantio de novas mudas em área desmatada.
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
3. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
• O Cadastro Ambiental Rural trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para
todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses
rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e
combate ao desmatamento.
• A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita preferencialmente nos órgãos municipais ou estaduais,
nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
• Identificação do proprietário ou possuidor rural e comprovante de propriedade ou posse.
• Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das
coordenadas geográficas, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas
de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das Áreas Consolidadas e, caso existente,
também da localização da Reserva Legal.
• A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades rurais no prazo de 1 ano após a data de sua
publicação (prevista para maio de 2013). Ele é um ato declaratório e permanente assim como o Imposto de
Renda.
• Nos casos que a Reserva Legal já está averbada na matrícula do imóvel o proprietário rural não é obrigado
a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal.
4. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA)
• O Programa de Regularização Ambiental trata-se de um plano para regularização das APPs e RL com prazos
e metas que o produtor rural deve cumprir de acordo com a situação de sua propriedade frente às regras do
Novo Código Florestal.
• Cada Estado tem seu Programa de Regularidade Ambiental (PRA). Os Estados tem o prazo de um ano,
contado a partir do dia 25 de maio de 2012 para editarem os seus PRAs. Cada PRA vai conter orientações
específicas, que levaram em conta as características ambientais de cada Estado.
• Ao aderir ao PRA, produtor assina termo de compromisso para recuperar APPs e RL e, a partir de então, não
pode mais ser multado por desmatamento ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que esteja
respeitando os compromissos acordados.
• A inscrição do imóvel no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA. O período de adesão será de 1
ano, contado a partir da implantação do PRA pelo governo do estado.
• Para quem seguir as regras do PRA podem ter suas multas convertidas em serviços ambientais e sua
propriedade regularizada, isenta de punições pela ações no passado.
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
5. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
• As Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
• 1 e 2) As faixas marginais de preservação de qualquer curso d'água natural (perenes ou intermitentes) e
lagos ou lagoas naturais são:
• 3) Nascentes e olho d’água perenes devem ter um raio mínimo de 50 metros.
• 4) Para os reservatórios artificiais as faixas de proteção são definida na licença ambiental.
• 5) As Encostas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% da linha de maior declive.
1) Largura do curso d'água
natural
Faixas Floresta
2) Lagos ou lagoas
naturais
Faixas Floresta
10 metros 30 metros Em áreas rurais
10 a 50 metros 50 metros 50 metros Até 20 ha corpo de superfície
50 a 200 metros 100 metros 100 metros Maior que 20 há
200 a 600 metros 200 metros Em áreas urbanas
Maior que 600 metros 500 metros 30 metros Geral
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
5. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
• 6) Topos de morros, montes, montanhas e serras com altura mínima de 100m e inclinação média maior que
25º.
• 7) Áreas em altitude superior a 1.800 metros qualquer que seja a vegetação.
• 8) As Restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
• 9) Os Manguezais em toda sua extensão.
• 10) As Bordas de tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100
(cem) metros em projeções horizontais.
• 11) Em Veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a
partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
• 12) Consideram-se ainda Área de Preservação Permanente , quando declaradas de interesse social do Chefe
do Poder Executivo, com as seguintes finalidades: conter erosão do solo, risco de enchentes, deslizamentos
de terra, proteger restingas, veredas e várzeas, abrigar fauna e flora ameaçadas de extinção, e outros.
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
6. REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP)
• A vegetação de Preservação Permanente deve ser preservadas integralmente, caso ela esteja desmatada, é
responsabilidade do proprietário promover a recomposição da vegetação de acordo com as regras do Código
Florestal.
• No caso de desmatamento não autorizado de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a
concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações
previstas.
• A situação das áreas alagadas é a única obrigatoriedade de recomposição para todas as propriedades
consolidadas, inclusive as pequenas de até 4 módulos fiscais.
• Pode-se usar áreas classificadas como Uso Restrita, por exemplo áreas com declividade entre 25° e 45°
utilizadas para atividades agrossilvipastoris, atividades associada à moradia e ao trabalho (ecoturismo e
turismo rural) respeitando os limites previstos pelo Código Florestal.
• As atividades consolidadas em encostas e topos de morros é permitido o cultivo de culturas de longos
períodos, acima de três anos, ou seja, plantio de culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo. Por exemplo
as culturas de: Café, Eucalipto, Pinus, Cana-de-açúcar, Seringueira, Madeira de Lei, Laranja e outros.
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
7. REGRAS PARA RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP)
• 1) As regras de recuperação de APP para os cursos d’água natural:
*
* Decreto N° 7.830, de 17 de Outubro de 2012
• 2) Nas Nascentes e olhos d’água perenes é obrigatório a recomposição do raio mínimo de 15 metros.
TAMANHO DA
PROPRIEDADE
LARGURA DO CURSO
D’AGUA
FAIXAS MARGINAIS A SER
RECOMPOSTA (m)
Módulos Fiscais
0 a 1 Qualquer tamanho 5 metros
1 a 2 Qualquer tamanho 8 metros
2 a 4 Qualquer tamanho 15 metros
4 a 10 Até 10 metros 20 metros*
Demais casos Qualquer tamanho
½ da largura do curso d’água , mínimo
30 metros e máximo de 100 metros*
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
7. REGRAS PARA RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP)
• 3) As regras de recuperação de Lagos e Lagoas Naturais:
• 4) No caso de Veredas será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal,
delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
TAMANHO DA PROPRIEDADE ÁREA A SER REFLORESTADA
Módulos Fiscais Largura da Faixa
0 a 1 5 metros
1 a 2 8 metros
2 a 4 15 metros
Acima de 4 30 metros
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
TAMANHO DA PROPRIEDADE ÁREA A SER REFLORESTADA
Módulos Fiscais Largura da Faixa
Até 4 30 metros
Acima de 4 50 metros
7. REGRAS PARA RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP)
• 5) Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008 é garantido que a
exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do
imóvel, não ultrapassará:
• 6) A recomposição das APPs podem ser feitas por:
 Condução de regeneração natural,
 Plantio de espécies nativas,
 Plantio de espécies nativas conjugado com a regeneração natural,
 Plantio de plantas exóticas (50%) conjugado com plantas nativas SOMENTE no caso de imóveis
classificados como pequenas propriedades rurais.
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
TAMANHO DA PROPRIEDADE TRAVA A RECUPERAÇÃO DE APP
Módulos Fiscais % Da propriedade
Até 2 Até 10% da propriedade
2 a 4 Até 20% da propriedade
8. ÁREAS DE RESERVA LEGAL (RL)
• As Áreas de Reserva Legal são áreas localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada
nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos
naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
• Os limites previstos para Área de Reserva Legal (RL) são:
1) Na Amazônia Legal:
 80% do imóvel em área de Florestas.
 35% do imóvel em área de Cerrado.
 20% do imóvel em área de Campos Gerais.
 Salvo as exceções previstas na Lei 12.651/2012
2) Demais Áreas:
 20% nas demais regiões do país.
 Salvo as exceções previstas na Lei 12.651/2012
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
9. REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL (RL)
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
• O Novo Código Florestal respeita as legislações vigentes na época de ocupação das propriedades. Portanto,
as Áreas de Reserva Legal desmatadas em conformidade com as leis da época do desmatamento não
precisam ser reflorestadas em nenhuma região do país (desde que seja comprovado).
• Apenas admite-se exploração econômica da reserva legal se atividade for de baixo impacto ambiental e tem
que ser aprovada pelo órgão competente do Sisnama.
• É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após
22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo
das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
• O processo de recomposição da RL deverá ser iniciado em até dois anos contados a partir da data da
publicação do Novo Código Florestal (período: de 25/05/2012 a 25/05/2014), sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo
PRA.
• A recomposição da Reserva Legal de que trata o art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, deverá atender os
critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a
cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.
10. REGRAS PARA REGULARIZAR AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL (RL)
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
• 1) O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de RL em extensão
inferior ao descrito, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as
seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
 I - Recompor a RL
 II - Permitir a regeneração natural da vegetação na área de RL;
 III - Compensar a RL.
• 2) A recomposição pode ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas (no
máximo 50%).
• 3) Os proprietários que optarem em recompor a Reserva Legal terão o direito de sua exploração econômica.
• 4) A compensação pode ser feita mediante:
 Cadastramento de outra propriedade com área excedente de Reserva Legal desde que esteja no
mesmo bioma.
 Aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA,
10. REGRAS PARA REGULARIZAR AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL (RL)
 Arrendamento de área sob regime Servidão Ambiental ou Reserva Legal,
 Doação ao poder público de área pendente de regularização fundiária,
• 5) As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo.
• 6) Em propriedades de até 4 módulos fiscais serão considerado Reserva Legal a vegetação existente em 22
de Julho de 2008 (se havia 2 arvores nessa data, as 2 árvores são consideradas como a Reserva Legal da
fazenda).
• 7) As propriedades superiores a 4 módulos fiscais que desmataram mais do que era permitido na época,
será necessário recompor, regenerar ou compensar a Área de Reserva Legal.
• 8) O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR, cuja área
ultrapasse o mínimo exigido, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão
ambiental, Cota de Reserva Ambiental (CRA) e outros instrumentos congêneres previstos.
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
10. REGRAS PARA REGULARIZAR AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL (RL)
• 9) O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo percentual das Áreas de Reserva Legal do
imóvel, será permitido desde que:
 O beneficio previsto não implique na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo,
 Inclusão no CAR ,
 Área esteja conservada ou em processo de recuperação.
• 10) A localização de qualquer área nova de Reserva Legal deverá ser aprovada por órgão estadual, após a
inclusão do imóvel no CAR. A escolha não é feita conforme a decisão do proprietário, porque precisa ser
baseada nestes critérios:
 Plano de Bacia Hidrográfica,
 Zoneamento Ecológico-Econômico do município ou do Estado,
 Formação de corredores com outras reservas legais,
 Área de maior importância para conservação da biodiversidade,
 Área de maior fragilidade ambiental.
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11. EXPLORAÇÃO FLORESTAL
• “Art. 31º. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado,
ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do
Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple
técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas
que a cobertura arbórea forme.” (Lei nº 12.651/2012)
• O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área
de manejo.
• Estão isentas de apresentar PMFS: a supressão de florestas plantadas, o manejo e a exploração de florestas
plantadas fora das áreas de APP e RL e exploração florestal não comercial realizadas por pequenas
propriedades rurais qualificadas no inciso V do art. 3°,
• São obrigados à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem matéria-prima florestal
oriunda de supressão de vegetação , através de PMFS aprovado pelo órgão ambiental.
• As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar
e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do
Sisnama.
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
12. PROGRAMAS DE APOIO E INCENTIVO DO GOVERNO
• “Art. 41º. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e
incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que
conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais” (Lei nº
12.651/2012)
• Pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de
conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais.
• Obtenção de crédito agrícola , em todas as modalidades, com juros menores.
• Dedução de APP e de RL da base de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR.
• O sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono.
• Dedução do IR e parte dos gastos com recomposição de matas.
• Fundos públicos e conversões de multas.
• E outros.
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13. AGRICULTURA FAMILIAR
• “Art. 52º. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva
Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º,
excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º,
dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente
inscrito no CAR.” (Lei nº 12.651/2012)
• Registro da RL no CAR é gratuito devendo o poder pública prestar apoio técnico e jurídico.
• Árvores frutíferas, ornamentais ou industriais cultivadas em consórcio com espécies nativas poderão entrar
no cálculo da RL.
• Permitida a exploração da RL sem propósito comercial (manejo florestal sustentável) independente de
autorização dos órgãos ambientais.
• O poder público instituirá programa de apoio técnico e incentivos financeiros para os agricultores familiares
para: preservação da vegetação nativa, proteção da flora, implantação se sistemas agroflorestais e
agrossilvipastoril, recuperação das áreas de preservação permanente e reserva legal, e outros.
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14. CONTATOS DA CONECTA FAZENDAS
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
CONECTA FAZENDAS
• Empresa especializada em Consultoria Técnica Imobiliária e Ambiental
• Diretor: Caio Paro
 Engenheiro Agrícola formado na UNICAMP - CREA: 5068919631
 Consultor Técnico Imobiliário - CRECI:123699
 Cel.1: (11) 96634-2526;
 Cel.2: (19) 8158-9290
 E-mail: caio.paro@conectafazendas.com.br.
 Site: www.conectafazendas.com.br
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
• Lei N° 12.651, 25 de Maio de 2012. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos
Jurídicos.
• Lei N° 12.727, 17 de Outubro de 2012. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para
Assuntos Jurídicos.
• Decreto N° 7.830, 17 de Outubro de 2012. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para
Assuntos Jurídicos.

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Guia para Novo Cógido Florestal

  • 1. (LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012) Engenheiro Agrícola: Caio Paro CREA: 5068919631 CRECI: 123699 www.conectafazendas.com.br
  • 2. CONTEÚDO 1. Objetivo 2. Glossário 3. Cadastro Ambiental Rural 4. Programa de Regularização Ambiental 5. Áreas de Preservação Permanente 6. Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente 7. Regras para Recompor as Áreas de Preservação Permanente 8. Áreas de Reserva Legal 9. Regime de Proteção das Áreas de Reserva Legal 10. Regras para Regularizar as Áreas de Reserva Legal 11. Exploração Florestal 12. Programas de Apoio e Incentivo do Governo 13. Agricultura Familiar 14. Contatos CONECTA FAZENDAS LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 3. 1. OBJETIVO • Este GUIA visa explicar as regras e os prazos do Novo Código Florestal mediante a publicação da lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, modificada pela lei 12.727, sancionada em 17 de outubro de 2012 e regulamentada pelo Decreto 7.830, para a regularização e adequação das Áreas de Reserva Legal e Reserva Permanente das propriedades rurais brasileiras. LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 4. 2. GLOSSÁRIO • Módulo fiscal: unidade de medida de terras calculado em hectares de acordo com as caraterísticas gerais agrícolas de cada cidade. (Em anexo a lista dos módulos fiscais por cidade) • Tamanho das propriedades: pequena até 4 módulos fiscais e grande acima de 4 módulos fiscais. • Amazônia Legal: Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá, Mato Grosso, Norte de Tocantins, Goiás e Oeste de Maranhão. • Área Rural Consolidada: área rural ocupada com atividade agrossilvipastoril anteriores a 22 de julho de 2008. • Propriedade Rural Familiar: área rural de pequeno porte, ocupado por uma família com finalidade de produção para consumo. • Atividade Consolidada ou Tradicional: atividade agrossilvipastoril praticada antes de 22 de julho de 2008. • Área de Reserva Legal (RL): área obrigatoriamente protegida dentro da propriedade rural, especificada para cada bioma. • Área de Reserva Permanente (APP): área protegida para preservação de recursos naturais em zonas de maior fragilidade para o solo e a biodiversidade. • Recomposição: plantio de novas mudas em área desmatada. LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 5. 3. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012 • O Cadastro Ambiental Rural trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. • A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita preferencialmente nos órgãos municipais ou estaduais, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: • Identificação do proprietário ou possuidor rural e comprovante de propriedade ou posse. • Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das Áreas Consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. • A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades rurais no prazo de 1 ano após a data de sua publicação (prevista para maio de 2013). Ele é um ato declaratório e permanente assim como o Imposto de Renda. • Nos casos que a Reserva Legal já está averbada na matrícula do imóvel o proprietário rural não é obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal.
  • 6. 4. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) • O Programa de Regularização Ambiental trata-se de um plano para regularização das APPs e RL com prazos e metas que o produtor rural deve cumprir de acordo com a situação de sua propriedade frente às regras do Novo Código Florestal. • Cada Estado tem seu Programa de Regularidade Ambiental (PRA). Os Estados tem o prazo de um ano, contado a partir do dia 25 de maio de 2012 para editarem os seus PRAs. Cada PRA vai conter orientações específicas, que levaram em conta as características ambientais de cada Estado. • Ao aderir ao PRA, produtor assina termo de compromisso para recuperar APPs e RL e, a partir de então, não pode mais ser multado por desmatamento ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que esteja respeitando os compromissos acordados. • A inscrição do imóvel no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA. O período de adesão será de 1 ano, contado a partir da implantação do PRA pelo governo do estado. • Para quem seguir as regras do PRA podem ter suas multas convertidas em serviços ambientais e sua propriedade regularizada, isenta de punições pela ações no passado. LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 7. 5. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) • As Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. • 1 e 2) As faixas marginais de preservação de qualquer curso d'água natural (perenes ou intermitentes) e lagos ou lagoas naturais são: • 3) Nascentes e olho d’água perenes devem ter um raio mínimo de 50 metros. • 4) Para os reservatórios artificiais as faixas de proteção são definida na licença ambiental. • 5) As Encostas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% da linha de maior declive. 1) Largura do curso d'água natural Faixas Floresta 2) Lagos ou lagoas naturais Faixas Floresta 10 metros 30 metros Em áreas rurais 10 a 50 metros 50 metros 50 metros Até 20 ha corpo de superfície 50 a 200 metros 100 metros 100 metros Maior que 20 há 200 a 600 metros 200 metros Em áreas urbanas Maior que 600 metros 500 metros 30 metros Geral LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 8. 5. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) • 6) Topos de morros, montes, montanhas e serras com altura mínima de 100m e inclinação média maior que 25º. • 7) Áreas em altitude superior a 1.800 metros qualquer que seja a vegetação. • 8) As Restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. • 9) Os Manguezais em toda sua extensão. • 10) As Bordas de tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais. • 11) Em Veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. • 12) Consideram-se ainda Área de Preservação Permanente , quando declaradas de interesse social do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes finalidades: conter erosão do solo, risco de enchentes, deslizamentos de terra, proteger restingas, veredas e várzeas, abrigar fauna e flora ameaçadas de extinção, e outros. LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 9. 6. REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) • A vegetação de Preservação Permanente deve ser preservadas integralmente, caso ela esteja desmatada, é responsabilidade do proprietário promover a recomposição da vegetação de acordo com as regras do Código Florestal. • No caso de desmatamento não autorizado de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas. • A situação das áreas alagadas é a única obrigatoriedade de recomposição para todas as propriedades consolidadas, inclusive as pequenas de até 4 módulos fiscais. • Pode-se usar áreas classificadas como Uso Restrita, por exemplo áreas com declividade entre 25° e 45° utilizadas para atividades agrossilvipastoris, atividades associada à moradia e ao trabalho (ecoturismo e turismo rural) respeitando os limites previstos pelo Código Florestal. • As atividades consolidadas em encostas e topos de morros é permitido o cultivo de culturas de longos períodos, acima de três anos, ou seja, plantio de culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo. Por exemplo as culturas de: Café, Eucalipto, Pinus, Cana-de-açúcar, Seringueira, Madeira de Lei, Laranja e outros. LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 10. 7. REGRAS PARA RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) • 1) As regras de recuperação de APP para os cursos d’água natural: * * Decreto N° 7.830, de 17 de Outubro de 2012 • 2) Nas Nascentes e olhos d’água perenes é obrigatório a recomposição do raio mínimo de 15 metros. TAMANHO DA PROPRIEDADE LARGURA DO CURSO D’AGUA FAIXAS MARGINAIS A SER RECOMPOSTA (m) Módulos Fiscais 0 a 1 Qualquer tamanho 5 metros 1 a 2 Qualquer tamanho 8 metros 2 a 4 Qualquer tamanho 15 metros 4 a 10 Até 10 metros 20 metros* Demais casos Qualquer tamanho ½ da largura do curso d’água , mínimo 30 metros e máximo de 100 metros* LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 11. 7. REGRAS PARA RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) • 3) As regras de recuperação de Lagos e Lagoas Naturais: • 4) No caso de Veredas será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: TAMANHO DA PROPRIEDADE ÁREA A SER REFLORESTADA Módulos Fiscais Largura da Faixa 0 a 1 5 metros 1 a 2 8 metros 2 a 4 15 metros Acima de 4 30 metros LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012 TAMANHO DA PROPRIEDADE ÁREA A SER REFLORESTADA Módulos Fiscais Largura da Faixa Até 4 30 metros Acima de 4 50 metros
  • 12. 7. REGRAS PARA RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) • 5) Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008 é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: • 6) A recomposição das APPs podem ser feitas por:  Condução de regeneração natural,  Plantio de espécies nativas,  Plantio de espécies nativas conjugado com a regeneração natural,  Plantio de plantas exóticas (50%) conjugado com plantas nativas SOMENTE no caso de imóveis classificados como pequenas propriedades rurais. LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012 TAMANHO DA PROPRIEDADE TRAVA A RECUPERAÇÃO DE APP Módulos Fiscais % Da propriedade Até 2 Até 10% da propriedade 2 a 4 Até 20% da propriedade
  • 13. 8. ÁREAS DE RESERVA LEGAL (RL) • As Áreas de Reserva Legal são áreas localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; • Os limites previstos para Área de Reserva Legal (RL) são: 1) Na Amazônia Legal:  80% do imóvel em área de Florestas.  35% do imóvel em área de Cerrado.  20% do imóvel em área de Campos Gerais.  Salvo as exceções previstas na Lei 12.651/2012 2) Demais Áreas:  20% nas demais regiões do país.  Salvo as exceções previstas na Lei 12.651/2012 LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 14. 9. REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL (RL) LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012 • O Novo Código Florestal respeita as legislações vigentes na época de ocupação das propriedades. Portanto, as Áreas de Reserva Legal desmatadas em conformidade com as leis da época do desmatamento não precisam ser reflorestadas em nenhuma região do país (desde que seja comprovado). • Apenas admite-se exploração econômica da reserva legal se atividade for de baixo impacto ambiental e tem que ser aprovada pelo órgão competente do Sisnama. • É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. • O processo de recomposição da RL deverá ser iniciado em até dois anos contados a partir da data da publicação do Novo Código Florestal (período: de 25/05/2012 a 25/05/2014), sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo PRA. • A recomposição da Reserva Legal de que trata o art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.
  • 15. 10. REGRAS PARA REGULARIZAR AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL (RL) LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012 • 1) O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de RL em extensão inferior ao descrito, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:  I - Recompor a RL  II - Permitir a regeneração natural da vegetação na área de RL;  III - Compensar a RL. • 2) A recomposição pode ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas (no máximo 50%). • 3) Os proprietários que optarem em recompor a Reserva Legal terão o direito de sua exploração econômica. • 4) A compensação pode ser feita mediante:  Cadastramento de outra propriedade com área excedente de Reserva Legal desde que esteja no mesmo bioma.  Aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA,
  • 16. 10. REGRAS PARA REGULARIZAR AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL (RL)  Arrendamento de área sob regime Servidão Ambiental ou Reserva Legal,  Doação ao poder público de área pendente de regularização fundiária, • 5) As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. • 6) Em propriedades de até 4 módulos fiscais serão considerado Reserva Legal a vegetação existente em 22 de Julho de 2008 (se havia 2 arvores nessa data, as 2 árvores são consideradas como a Reserva Legal da fazenda). • 7) As propriedades superiores a 4 módulos fiscais que desmataram mais do que era permitido na época, será necessário recompor, regenerar ou compensar a Área de Reserva Legal. • 8) O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental (CRA) e outros instrumentos congêneres previstos. LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 17. 10. REGRAS PARA REGULARIZAR AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL (RL) • 9) O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo percentual das Áreas de Reserva Legal do imóvel, será permitido desde que:  O beneficio previsto não implique na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo,  Inclusão no CAR ,  Área esteja conservada ou em processo de recuperação. • 10) A localização de qualquer área nova de Reserva Legal deverá ser aprovada por órgão estadual, após a inclusão do imóvel no CAR. A escolha não é feita conforme a decisão do proprietário, porque precisa ser baseada nestes critérios:  Plano de Bacia Hidrográfica,  Zoneamento Ecológico-Econômico do município ou do Estado,  Formação de corredores com outras reservas legais,  Área de maior importância para conservação da biodiversidade,  Área de maior fragilidade ambiental. LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 18. 11. EXPLORAÇÃO FLORESTAL • “Art. 31º. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.” (Lei nº 12.651/2012) • O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo. • Estão isentas de apresentar PMFS: a supressão de florestas plantadas, o manejo e a exploração de florestas plantadas fora das áreas de APP e RL e exploração florestal não comercial realizadas por pequenas propriedades rurais qualificadas no inciso V do art. 3°, • São obrigados à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação , através de PMFS aprovado pelo órgão ambiental. • As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama. LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 19. 12. PROGRAMAS DE APOIO E INCENTIVO DO GOVERNO • “Art. 41º. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais” (Lei nº 12.651/2012) • Pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais. • Obtenção de crédito agrícola , em todas as modalidades, com juros menores. • Dedução de APP e de RL da base de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR. • O sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono. • Dedução do IR e parte dos gastos com recomposição de matas. • Fundos públicos e conversões de multas. • E outros. LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 20. 13. AGRICULTURA FAMILIAR • “Art. 52º. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.” (Lei nº 12.651/2012) • Registro da RL no CAR é gratuito devendo o poder pública prestar apoio técnico e jurídico. • Árvores frutíferas, ornamentais ou industriais cultivadas em consórcio com espécies nativas poderão entrar no cálculo da RL. • Permitida a exploração da RL sem propósito comercial (manejo florestal sustentável) independente de autorização dos órgãos ambientais. • O poder público instituirá programa de apoio técnico e incentivos financeiros para os agricultores familiares para: preservação da vegetação nativa, proteção da flora, implantação se sistemas agroflorestais e agrossilvipastoril, recuperação das áreas de preservação permanente e reserva legal, e outros. LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012
  • 21. 14. CONTATOS DA CONECTA FAZENDAS LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012 CONECTA FAZENDAS • Empresa especializada em Consultoria Técnica Imobiliária e Ambiental • Diretor: Caio Paro  Engenheiro Agrícola formado na UNICAMP - CREA: 5068919631  Consultor Técnico Imobiliário - CRECI:123699  Cel.1: (11) 96634-2526;  Cel.2: (19) 8158-9290  E-mail: caio.paro@conectafazendas.com.br.  Site: www.conectafazendas.com.br
  • 22. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS LEI Nº 12.651/2012 e LEI 12.727/2012 • Lei N° 12.651, 25 de Maio de 2012. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. • Lei N° 12.727, 17 de Outubro de 2012. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. • Decreto N° 7.830, 17 de Outubro de 2012. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos.