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RESOLUÇÃO N° 60/2012 CEPE

                                       Institui e Normatiza o Programa de Formação Continuada
                                       de Professores na Universidade Federal do Paraná.



                                   O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
da Universidade Federal do Paraná, órgão normativo, consultivo e deliberativo da administração
superior, no uso de suas atribuições regimentais e estatuárias conferidas pelo artigo 21 do
Estatuto da Universidade Federal do Paraná, considerando:
      •   a importância de integrar e instrumentalizar os professores que ingressam nesta
          instituição;
      •   a promoção da formação e aperfeiçoamento pedagógico dos professores que já compõem
          o quadro docente desta universidade,
      •   a estreita relação entre a formação pedagógica , a atuação dos professores e a qualidade
          de ensino;
      •   a necessidade de normatizar as atividades de formação continuada dos docentes da
          instituição;
      •   a resolução 02/00-COPLAD que dispões sobre a avaliação de desempenho em estágio
          probatório do servidor técnico-administrativo e docente;
      •    o parecer 217/12 exarado pela professora Eva Cristina Rodrigues Avelar DalMolin, no
          processo 23075.034886/2012-69, e por unanimidade de votos.

                                        R E S O L V E:
Art. 1º Instituir e normatizar o Programa de Formação Continuada de Professores no âmbito da UFPR
com objetivo de oportunizar a participação e vivência dos docentes em atividades que visem a sua
capacitação profissional permanente e a formação continuada em serviço, bem como a melhoria do
ensino na Universidade Federal do Paraná, nos termos do artigo 14 da Resolução 02/00-COPLAD.

Art. 2º O Programa de Formação Continuada de Professores será coordenado pela Pró-Reitoria de
Graduação e Educação Profissional – PROGRAD.

§ 1º. Caberá à PROGRAD, aos Setores, às Coordenações de Curso e aos departamentos divulgar as ações
do Programa de Formação Continuada de Professores, e incentivar e possibilitar a participação dos
docentes no mesmo.

§ 2º As ações especificadas nesta resolução não se referem a cursos de mestrado, doutorado e pós-
doutorado.

Art. 3º A previsão anual de recursos para este programa de formação continuada será avaliada pelo
COPLAD.

Art. 4º Este programa se destina ao conjunto dos docentes da UFPR, em especial a:

 a)       Professores em estágio probatório;
 b)       Professores que desejem buscar atualização pedagógica;
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO • RESOLUÇÃO Nº 60/12-CEPE                                    2-3



§ 1º A participação dos docentes em estágio probatório é obrigatória, nos termos da Resolução 002/00 –
COPLAD.

§ 2º O docente em estágio probatório deverá assistir palestras, seminários, cursos e/ou oficinas
presenciais ou a distância com conteúdos compatíveis com o descrito no Anexo, totalizando no mínimo
100 horas, oferecidas pela PROGRAD, durante o seu período de estágio probatório.

Art. 5º Compete à PROGRAD:

I. Estabelecer normas e critérios complementares à legislação vigente necessárias à execução do
Programa.

II.    Definir o calendário e formato do Programa.

III. Coordenar a execução das atividades do Programa

IV. Validar as atividades que poderão constituir o Programa de Formação Continuada de Professores na
Universidade Federal do Paraná.

V. Divulgar as ações do Programa.

VI - Certificar as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.

Art. 6º      Compete aos Setores, Departamentos, Coordenações de Cursos e unidades equivalentes:

      I.       Solicitar à PROGRAD a realização de ações de formação continuada específica à sua área e
               de interesse da unidade e dos docentes;

      II.      Realizar, em conjunto com a PROGRAD, atividades de formação continuada para todos os
               docentes lotados na unidade;

      III.     Disponibilizar pessoal, espaço físico e equipamentos necessários para a realização das ações
               do Programa no âmbito da unidade;

      IV.      Divulgar as ações do Programa na sua unidade e incentivar e possibilitar a participação dos
               docentes no mesmo.

Art. 7º Para fins de certificação e correspondentes pontuações, com vista às devidas progressões
docentes, a participação em atividades do Programa de Formação Continuada de Professores obedece ao
estabelecido nas Resoluções 07/12 e 08/12 – CEPE.

Art. 8º As Semanas Pedagógicas dos Cursos da UFPR deverão dedicar pelo menos 4h às atividades do
Programa de Formação Continuada de Professores.

Art. 9º      Os casos omissos serão resolvidos pelo CEPE.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


                              Sala das sessões, em 23 de novembro de 2012.


                                            Zaki Akel Sobrinho
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO • RESOLUÇÃO Nº 60/12-CEPE   3-3


                                    Presidente

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Cepe6012

  • 1. RESOLUÇÃO N° 60/2012 CEPE Institui e Normatiza o Programa de Formação Continuada de Professores na Universidade Federal do Paraná. O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal do Paraná, órgão normativo, consultivo e deliberativo da administração superior, no uso de suas atribuições regimentais e estatuárias conferidas pelo artigo 21 do Estatuto da Universidade Federal do Paraná, considerando: • a importância de integrar e instrumentalizar os professores que ingressam nesta instituição; • a promoção da formação e aperfeiçoamento pedagógico dos professores que já compõem o quadro docente desta universidade, • a estreita relação entre a formação pedagógica , a atuação dos professores e a qualidade de ensino; • a necessidade de normatizar as atividades de formação continuada dos docentes da instituição; • a resolução 02/00-COPLAD que dispões sobre a avaliação de desempenho em estágio probatório do servidor técnico-administrativo e docente; • o parecer 217/12 exarado pela professora Eva Cristina Rodrigues Avelar DalMolin, no processo 23075.034886/2012-69, e por unanimidade de votos. R E S O L V E: Art. 1º Instituir e normatizar o Programa de Formação Continuada de Professores no âmbito da UFPR com objetivo de oportunizar a participação e vivência dos docentes em atividades que visem a sua capacitação profissional permanente e a formação continuada em serviço, bem como a melhoria do ensino na Universidade Federal do Paraná, nos termos do artigo 14 da Resolução 02/00-COPLAD. Art. 2º O Programa de Formação Continuada de Professores será coordenado pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional – PROGRAD. § 1º. Caberá à PROGRAD, aos Setores, às Coordenações de Curso e aos departamentos divulgar as ações do Programa de Formação Continuada de Professores, e incentivar e possibilitar a participação dos docentes no mesmo. § 2º As ações especificadas nesta resolução não se referem a cursos de mestrado, doutorado e pós- doutorado. Art. 3º A previsão anual de recursos para este programa de formação continuada será avaliada pelo COPLAD. Art. 4º Este programa se destina ao conjunto dos docentes da UFPR, em especial a: a) Professores em estágio probatório; b) Professores que desejem buscar atualização pedagógica;
  • 2. CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO • RESOLUÇÃO Nº 60/12-CEPE 2-3 § 1º A participação dos docentes em estágio probatório é obrigatória, nos termos da Resolução 002/00 – COPLAD. § 2º O docente em estágio probatório deverá assistir palestras, seminários, cursos e/ou oficinas presenciais ou a distância com conteúdos compatíveis com o descrito no Anexo, totalizando no mínimo 100 horas, oferecidas pela PROGRAD, durante o seu período de estágio probatório. Art. 5º Compete à PROGRAD: I. Estabelecer normas e critérios complementares à legislação vigente necessárias à execução do Programa. II. Definir o calendário e formato do Programa. III. Coordenar a execução das atividades do Programa IV. Validar as atividades que poderão constituir o Programa de Formação Continuada de Professores na Universidade Federal do Paraná. V. Divulgar as ações do Programa. VI - Certificar as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa. Art. 6º Compete aos Setores, Departamentos, Coordenações de Cursos e unidades equivalentes: I. Solicitar à PROGRAD a realização de ações de formação continuada específica à sua área e de interesse da unidade e dos docentes; II. Realizar, em conjunto com a PROGRAD, atividades de formação continuada para todos os docentes lotados na unidade; III. Disponibilizar pessoal, espaço físico e equipamentos necessários para a realização das ações do Programa no âmbito da unidade; IV. Divulgar as ações do Programa na sua unidade e incentivar e possibilitar a participação dos docentes no mesmo. Art. 7º Para fins de certificação e correspondentes pontuações, com vista às devidas progressões docentes, a participação em atividades do Programa de Formação Continuada de Professores obedece ao estabelecido nas Resoluções 07/12 e 08/12 – CEPE. Art. 8º As Semanas Pedagógicas dos Cursos da UFPR deverão dedicar pelo menos 4h às atividades do Programa de Formação Continuada de Professores. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo CEPE. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, em 23 de novembro de 2012. Zaki Akel Sobrinho
  • 3. CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO • RESOLUÇÃO Nº 60/12-CEPE 3-3 Presidente